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Decreto Executivo n.º 3/15

Decreto Executivo n.º 3/15

2014, o limite para emissão e colocação de Bilhetes do Tesouro no exercício fiscal de 2014, passa a ser de Kz: 480.700.000.000,00.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2015
Data
09/01/2015
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que através do Decreto Executivo n.º 13/14, de 14 de Janeiro, do Ministro das Finanças, foi definido o limite para a emissão de Bilhetes do Tesouro destinados quer à constituição de dívida flutuante, quer de dívida fundada, no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2014;

Havendo a necessidade de se ajustar o referido montante máximo à nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2014 aprovado pelo Executivo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na alínea e) do n.º 1 do Artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2014, o limite para emissão e colocação de Bilhetes do Tesouro no exercício fiscal de 2014, passa a ser de Kz: 480.700.000.000,00 (quatrocentos e oitenta mil e setecentos milhões de kwanzas).

Mantém-se em vigor as demais disposições do Decreto Executivo n.º 13/14, de 14 de Janeiro.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Dezembro de 2014.

O Ministro, Armando Manuel.

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