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Decreto Executivo n.º 7/26

Interdição da Actividade Comercial de Pesagem de Metal Ferroso e Não-Ferroso

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: 5, I Série, 9/01/2026
Data
—
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: 5, I Série, 9/01/2026

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºExclusão do âmbito de aplicação
  5. Art. 4.ºInterdição da actividade
  6. Art. 5.ºCancelamento da licença comercial
  7. Art. 6.ºFiscalização
  8. Art. 7.ºViolação da interdição da actividade comercial
  9. Art. 8.ºLegalidade da origem do metal ferroso e não-ferroso
  10. Art. 9.ºRevogação
  11. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 11.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a actividade de prestação de serviço de pesagem de metal ferroso e não-ferroso carece de regulamentação específica que defina o seu modelo de organização e funcionamento em consonância com as boas práticas comerciais;

Tendo em conta a relevância do serviço mercantil de pesagem do referido produto no quadro da instigação ao vandalismo de componentes metálicos afectos a infra-estruturas eléctricas, hídricas, de transportes, de comunicação, saneamento e outros serviços públicos essenciais que têm causado prejuízos elevados, interrupções de serviços públicos essenciais à população consumidora e riscos acrescidos à segurança colectiva e ao interesse público;

Havendo a necessidade da adopção de medidas excepcionais de salvaguarda em virtude do risco de não cumprimento da função social da actividade comercial regular, bem como por se verificarem a ocorrência de situações que comprometem gravemente a segurança e os direitos dos consumidores, conforme disposto no artigo 29.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, e dos pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece a interdição e consequente revogação de todas as licenças, independentemente da entidade licenciadora, da actividade de pesagem de metal ferroso e não-ferroso, bem como define medidas de fiscalização destinadas a prevenir práticas ilícitas e a proteger bens públicos.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O presente Decreto Executivo aplica-se exclusivamente a pessoas singulares ou colectivas que exerçam, a título principal, acessório ou ocasional, actividades de prestação de serviços de pesagem de metal ferroso e não-ferroso, independentemente da sua origem.

2.

Para efeitos do número anterior, consideram-se abrangidos, designadamente:

a)

Casas de pesagem;

b)

Sucateiros, intermediários e entrepostos ligados ao negócio de pesagem de metal ferroso e não-ferroso;

c)

Operadores de balanças ou básculas de sucata para fins comerciais;

d)

Pontos de recolha, quintais, armazéns, parques, estaleiros comerciais e demais espaços não permitidos pela legislação comercial aplicável.

Artigo 3.º#

Exclusão do âmbito de aplicação

1.

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Diploma as unidades industriais legalmente licenciadas, designadamente as siderúrgicas, as metalúrgicas e demais indústrias transformadoras, que utilizem metal ferroso e não-ferroso como matéria-prima ou insumo produtivo no âmbito do respectivo processo industrial.

2.

A exclusão prevista no número anterior abrange todas as operações internas de recepção de metal ferroso e não-ferroso, pesagem, armazenamento, manuseamento e transformação, realizadas durante o processo produtivo industrial.

3.

As indústrias excluídas do âmbito da aplicação do presente Diploma só podem utilizar, como matéria-prima ou insumo, metal ferroso e não-ferroso de origem comprovadamente legal e oficial.

Artigo 4.º#

Interdição da actividade

1.

É interdito o exercício da actividade de pesagem de metal ferroso e não-ferroso nos estabelecimentos referidos nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º do presente Diploma e, em consequência, são revogadas as licenças comerciais concedidas para o efeito.

2.

A interdição e revogação de licenças previstas no número anterior ocorre com fundamento na necessidade de preservar o interesse público, a segurança pública e salvaguarda dos direitos dos consumidores e da garantia da integridade dos bens afectos aos serviços públicos, reorganizar e disciplinar a actividade comercial de prestação de serviço de pesagem de metal ferroso e não-ferroso que se realiza nas designadas «casas de pesagem».

Artigo 5.º#

Cancelamento da licença comercial

1.

São cancelados todos os alvarás comerciais concedidos, independentemente da entidade emitente, ao abrigo dos quais, os operadores dos serviços de pesagem de metal ferroso e não-ferroso exercem a referida actividade.

2.

Os órgãos inspectivos da actividade económica devem garantir, em procedimento administrativo próprio, o encerramento imediato dos espaços comerciais onde são realizados os serviços de pesagem de metal ferroso e não-ferroso.

Artigo 6.º#

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente Diploma incumbe à entidade responsável pela Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, sem prejuízo de outras entidades inspectivas e de investigação que, a seu pedido, realizem acções multissectoriais coordenadas.

Artigo 7.º#

Violação da interdição da actividade comercial

A violação das disposições do presente Diploma, relativas à interdição referenciada no artigo 4.º, constitui fundamento para a instrução do procedimento contra-ordenacional cabível, com a observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Artigo 8.º#

Legalidade da origem do metal ferroso e não-ferroso

1.

As indústrias que realizam a actividade de fundição de metal ferroso e não-ferroso têm a obrigação de comprovar a sua origem lícita, mediante documentação idónea.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se proveniente de conduta de vandalização de bens públicos o metal ferroso ou não-ferroso cuja origem não seja devidamente comprovada pelo respectivo detentor.

3.

A falta de prova de origem da mercadoria para fundição constitui fundamento para que seja participado o facto às autoridades competentes para a instrução do procedimento contra-ordenacional ou outro que for aplicável.

Artigo 9.º#

Revogação

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Janeiro de 2026.

O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

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