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Lei n.º 4/99

Lei sobre o Controlo do Mercado Lícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Precursores

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 32, I Série
Data
06/08/1999
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
50
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 32, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNormas e conceitos técnicos
  3. Art. 3.ºÂmbito do aplicação
  4. Art. 4.ºObrigações e contratos internacionais
  5. Art. 5.ºDever geral de Informação
CAPÍTULO IICondicionamento, Autorização e Fiscalização
  1. Art. 6.ºCondicionamentos e autorizações
  2. Art. 7.ºNatureza das autorizações
  3. Art. 8.ºRequisitos subjectivos
  4. Art. 9.ºCaducidade da autorização
  5. Art. 10.ºRevogação ou suspensão da autorização
  6. Art. 11.ºEfeitos da revogação da autorização
  7. Art. 12.ºRegisto de pessoas autorizadas
  8. Art. 13.ºComunicação das autorizações
  9. Art. 14.ºCompetência fiscalizadora da Direcção Nacional de Medicamentos
CAPÍTULO IIICultivo, Produção e Fabrico
  1. Art. 15.ºCultivo
  2. Art. 16.ºExtracção e fabrico
  3. Art. 17.ºQuotas de fabrico de substancias
  4. Art. 18.ºProibição de cultivo
CAPÍTULO IVDistribuição e Comércio por Grosso
  1. Art. 19.ºAutorização para a distribuição e comércio por grosso
CAPÍTULO VAquisição, Cedência e Outras Operações de Aprovisionamento Profissional
  1. Art. 20.ºCondições gerais
CAPÍTULO VIImportação, Exportação e Trânsito
  1. Art. 21.ºImportação, exportação e comércio
  2. Art. 22.ºAviso à Direcção Nacional das Alfandegas
CAPÍTULO VIIReceituário, Aviamento e Controlo
  1. Art. 23.ºReceitas
  2. Art. 24.ºAviamento de receitas
  3. Art. 25.ºCasos de urgente necessidade
  4. Art. 26.ºProibição de entrega a demente ou menor
  5. Art. 27.ºControlo do receituário
CAPÍTULO VIIIRegisto e Segurança
  1. Art. 28.ºDisposições comuns
  2. Art. 29.ºObrigatoriedade e condições de registo
  3. Art. 30.ºRegisto de fabricantes
  4. Art. 31.ºRegisto de receitas nas farmácias
  5. Art. 32.ºParticipação urgente
  6. Art. 33.ºMedidas técnicas de protecção
CAPÍTULO IXPublicidade, Embalagens e Rótulos
  1. Art. 34.ºProibição de publicidade
  2. Art. 35.ºEmbalagens e rótulos
CAPÍTULO XCirculação Internacional
  1. Art. 36.ºCirculação internacional de pessoas
  2. Art. 37.ºProvisões para meios de transporte
CAPÍTULO XIPrecursores
  1. Art. 38.ºProdução e fabrico
  2. Art. 39.ºImportação e exportação
  3. Art. 40.ºOperações suspeitas
  4. Art. 41.ºLimitação de quantidade
  5. Art. 42.ºOutras disposições aplicáveis aos precursores
CAPÍTULO XIITransgressões e Multas
  1. Art. 43.ºTransgressões
  2. Art. 44.ºMontante das multas
  3. Art. 45.ºApreensão e sanções acessórias
  4. Art. 46.ºEntidade competente e registo
CAPÍTULO XIIIReceitas Provenientes das Multas
  1. Art. 47.ºDestino
CAPÍTULO XIVDisposições Finais
  1. Art. 48.ºNorma revogatória
  2. Art. 49.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 50.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas de I a VI anexas à Lei n° 3/99, de 6 de Agosto de 1999, adiante abreviadamente designadas por tabelas.

Artigo 2.º#

Normas e conceitos técnicos

As normas e conceitos técnicos contidos nesta lei são interpretados de harmonia com as convenções relativas à estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas por Angola.

Artigo 3.º#

Âmbito do aplicação

O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o transporte, o trânsito, a detenção a qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a VI ficam sujeitos aos condicionamentos, autorizações e fiscalizações fixados no presente diploma e em decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

Artigo 4.º#

Obrigações e contratos internacionais

1.

O Governo designa a entidade coordenadora da Política Geral do Estado de Combate à Droga, a qual incumbe especialmente o acompanhamento da aplicação das disposições das convenções e tratados ratificados por Angola em matéria de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2.

A entidade referida no número anterior, cuja composição e atribuições são fixadas em diploma próprio, deve, a nível internacional, centralizar a informação sobre o cumprimento das obrigações decorrentes daquelas convenções e tratados e manter os contactos necessários, designadamente com a Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas e com o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes.

3.

Para o cumprimento das obrigações internacionais referidas no número anterior, nomeadamente de carácter estatístico, informativo e de necessidades de estupefacientes a importar, aquela entidade coordenadora pode solicitar internamente os dados necessários a qualquer organismo ou serviço.

Artigo 5.º#

Dever geral de Informação

Todas as entidades autorizadas a exercer as actividades referidas no artigo 3.° da presente lei são obrigadas a prestar, em prazo que lhes venha a ser fixado, as informações que legitimamente lhes forem solicitadas pelas entidades com poderes de fiscalização.

CAPÍTULO IICondicionamento, Autorização e Fiscalização

Artigo 6.º#

Condicionamentos e autorizações

1.

A Direcção Nacional de Medicamentos é a entidade competente, a nível nacional, para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no artigo 3.° da presente lei, no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.

2.

A Direcção Nacional de Medicamentos e a Direcção Nacional do Comércio mantêm colaboração permanente no que respeita ao controlo das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.

3.

Cada autorização especifica as condições a observar pelo requerente e só é válida para o período que é estipulado.

4.

Os despachos que concedam autorizações são publicados no Diária da República e comunicados à entidade coordenadora.

5.

O disposto neste artigo não prejudica a competência própria do Ministro responsável pela área do comércio em matéria de licenciamento das operações de comércio externo.

Artigo 7.º#

Natureza das autorizações

1.

As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.

2.

No caso de entidade ou empresa com filiais ou depósitos, a licença precisa os lugares onde a actividade deve ser exercida, sendo necessária uma autorização para cada filial ou depósito.

Artigo 8.º#

Requisitos subjectivos

1.

Só podem ser concedidas autorizações a empresas ou entidades cujos titulares ou representantes legais ofereçam suficientes garantias de idoneidade moral e profissional, aferindo-se estas pelo teor do registo criminal e outros meios.

2.

Compete à entidade a que se refere o artigo 4.° da presente lei colher as respectivas informações através das entidades que coordena.

3.

O requerente goza do direito de acesso aos elementos referidos nos números anteriores, nos termos gerais, podendo impugná-los, bem como a forma como foram obtidos.

Artigo 9.º#

Caducidade da autorização

1.

Salvo o disposto nos números seguintes, a autorização caduca quando a empresa ou entidade cessa a respectiva actividade, seja mudada a firma ou denominação social, faleça ou seja substituído o respectivo titular ou o seu representante legal.

2.

Os casos de mudança de firma ou denominação social, falecimento ou substituição do respectiva titular ou do seu representante legal, devem ser comunicados à Direcção Nacional de Medicamentos no prazo de 30 dias.

3.

Feitas as comunicações referidas no número anterior e verificados as requisitos do artigo 8.º da presente lei, a autorização pode ser mantida por despacho do Director Nacional de Medicamentos, a requerimento do interessado.

4.

A Direcção Nacional de Medicamentos comunica à entidade coordenadora a caducidade das autorizações.

Artigo 10.º#

Revogação ou suspensão da autorização

1.

A Direcção Nacional de Medicamentos deve revogar a autorização concedida, logo que deixem de verificar-se os requisitos exigidos para a sua concessão.

2.

Pode ter lugar a revogação ou ser ordenada a suspensão até seis meses, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtracção, deterioração de substâncias ou preparações ou outra irregularidade possível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso de incumprimento das obrigações que impedem sobre o beneficiário da autorização.

3.

Os despachos de revogação e de suspensão são publicados no Diário da República e comunicados à entidade coordenadora.

Artigo 11.º#

Efeitos da revogação da autorização

1.

No caso de revogação da autorização, a Direcção Nacional de Medicamentos pode autorizar, à pedido do interessado, a devolução das existências de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a V, à quem as tenha fornecido ou a cedência à outras entidades, empresas autorizadas ou à farmácias.

2.

A devolução ou cedência deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da revogação, da comunicação do despacho ministerial que a tiver confirmado ou do transito em julgado da decisão judicial confirmatória.

3.

No decurso do prazo previsto no número anterior, as existências são inventariadas e guardadas em compartimentos selados da empresa, por ordem da Direcção Nacional de Medicamentos, que pode promover a venda ou a destruição se houver risco de deterioração ou de entrada ilícita no mercado, entregando o produto da venda ao proprietário, deduzidas as despesas feitas pelo Estado.

Artigo 12.º#

Registo de pessoas autorizadas

A Direcção Nacional de Medicamentos organiza o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer as actividades referidas no artigo 3.° da presente lei, no qual são averbadas todas as medidas e sanções, provisórias ou definitivas, que lhes são aplicadas.

Artigo 13.º#

Comunicação das autorizações

A Direcção Nacional de Medicamentos deve informar à Polícia de Investigação Criminal, à Polícia de Ordem Pública e à Direcção Nacional das Alfândegas das autorizações concedidas, bem como a sua prorrogação, suspensão ou revogação, mencionando qual ou quais dessas autoridades são especialmente responsáveis pelo controlo das operações e em que termos.

Artigo 14.º#

Competência fiscalizadora da Direcção Nacional de Medicamentos

1.

Compete à Direcção Nacional de Medicamentos fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.

2.

Na fiscalização das actividades autorizadas referidas no número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respectivos.

3.

As infracções detectadas são comunicadas à autoridade competente para a investigação.

CAPÍTULO IIICultivo, Produção e Fabrico

Artigo 15.º#

Cultivo

1.

Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II, para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação cientifica, deve requerê-la à Direcção Nacional de Medicamentos, que fixa as condições a observar pelo requerente.

2.

O pedido de autorização deve nomeadamente indicar:

a)

completa identificação e endereço do cultivador ou cultivadores, na hipótese de não ser o requerente;

b)

localização e área de terreno a cultivar;

c)

quantidade e designação da espécie vegetal a semear ou plantar;

d)

quantidade provável do modulo a recolher, sua aplicação e destino;

e)

local onde o produto é guardado e respectivas condições de segurança.

3.

No caso de ser autorizada a cultura de espécies vegetais que implique um regime especial de controlo previsto nas convenções ratificadas por Angola, é definido o organismo ou organismos que exercem aquelas funções de controlo, nos termos da lei, observando-se ainda as demais regras previstas nas convenções.

4.

Podem ser tolerados excedentes de cultivo não superiores a 10% das quantidades autorizadas, desde que feita a participação à Direcção Nacional de Medicamentos dentro de 30 dias a contar do momento em que tiverem sido apurados.

5.

Os excedentes são imputados nas quantidades a produzir no ano seguinte.

Artigo 16.º#

Extracção e fabrico

1.

Quem pela primeira vez pretender autorização para extrair alcalóides de espécies vegetais incluídas nas tabelas I-A, I-B e I-C ou para os fabricar por síntese, para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica, deve requere-la à Direcção Nacional de Medicamentos até 31 de Outubro de cada ano, com referência ao ano seguinte.

2.

Quem pretender extrair, transformar ou fabricar substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV deve proceder de igual modo e no mesmo prazo, sem prejuízo do que dispõe o numero seguinte.

3.

A autorização de fabrico de substâncias compreendidas na tabela II-A só pode ser concedida para fins de investigação científica.

4.

A autorização para o fabrico é válida também para a aquisição e armazenagem de matérias-primas e para a venda das produtos obtidos, desde que efectuada a entidades autorizadas.

5.

A utilização de substâncias compreendidas nas tabelas I, II-B e II-C pela indústria para fins diferentes dos fins médicos, médico-veterinários ou científicos só pode ser autorizada se o requerente demonstrar possuir o domínio de técnicas apropriadas de transformação ou de técnicas que, por qualquer meio, possam impedir o emprego abusivo das substâncias, a produção de efeitos nefastos ou a possibilidade prática da sua recuperação.

6.

No despacho que conceder a autorização são fixadas as condições que permitam à Direcção Nacional de Medicamentos impedir a acumulação de estupefacientes em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da entidade requerente.

Artigo 17.º#

Quotas de fabrico de substancias

1.

No mês de Novembro de cada ano, a Direcção Nacional de Medicamentos, atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções, ouvida a entidade coordenadora, estabelece as quantidades das substâncias compreendidas nas tabelas I a II, com excepção da II-A, que podem ser fabricadas ou postas à venda pelas entidades autorizadas, no decurso do ano seguinte.

2.

As quantidades estabelecidas podem ser aumentadas já no decurso do ano, competindo à Direcção Nacional de Medicamentos, em qualquer momento e quando especiais circunstâncias o exijam, limitar o fabrico de determinadas substâncias e preparações.

3.

A fixação das quotas ao abrigo do disposto no n.° 1 do presente artigo e a sua alteração são notificadas aos interessados.

Artigo 18.º#

Proibição de cultivo

1.

Por decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, sob proposta da entidade coordenadora é proibida a cultura de plantas ou arbustos dos quais se possam extrair substâncias estupefacientes, quando esta medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico de droga, podendo neste caso ser autorizado o fornecimento de substâncias compreendidas nas tabelas restantes.

2.

O aprovisionamento é feito através de requisição escrita nos termos legais.

CAPÍTULO IVDistribuição e Comércio por Grosso

Artigo 19.º#

Autorização para a distribuição e comércio por grosso

1.

Quem pretender autorização para o comércio por grosso de substâncias compreendidas nas tabelas I, II com excepção da II-A e IV, deve requere-la à Direcção Nacional de Medicamentos, o despacho de concessão fixará as condições que permitam impedir a acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do mercado e no normal funcionamento da entidade requerente.

2.

Todo o estabelecimento de distribuição ou venda por grosso deve ter um farmacêutico que será pessoalmente responsável pela aplicação das disposições do presente diploma.

3.

Sempre que o estabelecimento possuir uma ou mais sucursais, a direcção técnica de cada uma delas deve ser assegurada por um farmacêutico assistente.

4.

O estabelecimento de distribuição ou venda por grosso não pode, salvo autorização especial, entregar medicamentos ao público, nem adquirir, ceder ou distribuir medicamentos a pessoas que não estejam devidamente autorizadas.

CAPÍTULO VAquisição, Cedência e Outras Operações de Aprovisionamento Profissional

Artigo 20.º#

Condições gerais

1.

A título de aprovisionamento profissional estão autorizados a adquirir e a ceder as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção da II-A:

a)

os proprietários de depósitos públicos ou privados devidamente licenciados pelo Ministro da Saúde e colocados sob a responsabilidade de um farmacêutico;

b)

os organismos de saúde, públicos ou privados, que sejam detentores de uma farmácia;

c)

as farmácias;

d)

os estabelecimentos reconhecidamente idóneos, oficiais ou privados, para fins de investigação ou ensino, podendo neste caso ser autorizado o fornecimento de substâncias compreendidas nas tabelas restantes.

2.

O aprovisionamento é feito através de requisição escrita nos termos legais.

CAPÍTULO VIImportação, Exportação e Trânsito

Artigo 21.º#

Importação, exportação e comércio

1.

A importação, exportação e trânsito de substâncias e Preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV só podem ser efectuados por entidades ou empresas autorizadas a cultivar, a fabricar, a manipular ou a comercializar por grosso essas substâncias ou preparações, ou utilizá-las para fins de ensino, terapêuticos ou de investigação cientifica.

2.

A autorização é concedida para cada operação e pode ser utilizada relativamente a quantidades inferiores às autorizadas.

3.

O pedido de autorização de exportação deve ainda ser acompanhado do título de autorização para importação emitido pelas autoridades do país de destino das mercadorias.

Artigo 22.º#

Aviso à Direcção Nacional das Alfandegas

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.° da presente lei, autorizada a importação ou exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV, a Direcção Nacional de Medicamentos dá conhecimento das mesmas à Direcção Nacional das Alfândegas.

CAPÍTULO VIIReceituário, Aviamento e Controlo

Artigo 23.º#

Receitas

1.

As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II só podem ser fornecidas ao público para tratamento, mediante a apresentação de receita médica ou médico-veterinária com as especificações constantes dos números seguintes.

2.

A Direcção Nacional de Medicamentos aprova o modelo do livro de receitas com talonário.

3.

As receitas contêm o nome e o endereço do médico prescrevente, o seu número de inscrição na respectiva ordem e em caracteres indeléveis, o nome, morada, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou cédula pessoal do doente ou do proprietário do animal a que se destina, bem como o nome genérico ou comercial do medicamento, a dosagem, a quantidade global, a posologia e tempo de tratamento, a data e a assinatura do médico.

4.

As receitas são passadas em triplicado, ficando na posse do medico ou do médico-veterinário o talão correspondente que é conservado em arquivo pelo prazo de três anos, o original da receita é enviado à Direcção Nacional de Saúde Pública, sendo um dos duplicados guardado na farmácia e o outro enviado à Direcção Nacional de Medicamentos.

5.

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas III e IV estão sujeitas à receita médica nos termos da lei geral.

6.

Por decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, as substâncias e preparações compreendidas na tabela IV podem ser sujeitas a receituário especial, bem como a outras medidas de controlo, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.

Artigo 24.º#

Aviamento de receitas

1.

Só o farmacêutico, ou substituto devidamente autorizado, pode aviar receitas especiais respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e II.

2.

O farmacêutico que aviar uma receita especial respeitante a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas deve verificar a identidade do adquirente e anotar à margem do original da receita o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível.

3.

Para identificação do adquirente, pode o farmacêutico aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste Se não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção.

4.

O farmacêutico recusa-se a aviar receitas relativas a medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando:

a)

não sejam do modelo aprovado pela Direcção Nacional de Medicamentos;

b)

tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade;

c)

tiverem decorrido mais de 10 dias sobre a data de emissão;

d)

já tiverem sido aviadas uma vez.

5.

No caso referido na alínea b), o farmacêutico contacta, se tal é possível, o médico ou o médico-veterinário prescrevente, a expensas do adquirente.

6.

As farmácias conservam o duplicado das receitas em arquivo pelo período de três anos, ordenadas por data de aviamento.

7.

O farmacêutico que aviar uma receita para pessoa menor deve, para além dos restantes elementos, recolher no verso do duplicado da receita que permanece na farmácia a assinatura da pessoa que diz ter o menor a seu cargo ou estar incumbida da sua educação ou vigilância. Se esta não souber ou não puder assinar, procede-se como se prevê no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 25.º#

Casos de urgente necessidade

Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.

Artigo 26.º#

Proibição de entrega a demente ou menor

É proibida a entrega:

a)

ao doente mental, o manifesto de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV;

b)

ao menor, o manifesto de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B e II-C.

Artigo 27.º#

Controlo do receituário

1.

A Direcção Nacional de Medicamentos procede, com recurso a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação.

2.

As farmácias e os serviços de saúde do Estado e privados enviam à Direcção Nacional de Medicamentos, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeite, o duplicado de cada receita aviada relativa a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

CAPÍTULO VIIIRegisto e Segurança

Artigo 28.º#

Disposições comuns

1.

Os livros de registo previstos neste capítulo são de modelos aprovados pela Direcção Nacional de Medicamentos, numerados e rubricados em todas as páginas por esta Direcção Nacional com termos de abertura e encerramento.

2.

Os registos não contêm espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e são elaborados por ordem cronológica, com numeração sequencial.

3.

Os registos devem ser conservados pelo prazo de três anos a contar do último lançamento.

Artigo 29.º#

Obrigatoriedade e condições de registo

1.

Devem ser registadas em livros próprios todas as entradas e saídas de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV.

2.

Cada livro de registo deve ser encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano e no fecho devem ser mencionados os totais das substâncias ou preparações armazenadas e as utilizadas durante o ano, bem como qualquer diferença, para mais ou para menos, relativamente aos correspondentes registos anteriores.

Artigo 30.º#

Registo de fabricantes

1.

As empresas ou entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção da II-A, mencionam nos livros de registo, para além das entradas e saídas, a sua passagem à fase de fabrico.

2.

Nos livros a que se refere o número anterior devem ser registadas a identificação completa do produto, a proveniência e as quantidades de matérias-primas utilizadas, com indicação da respectiva designação e da data de entrada na secção de fabrico, assim como a quantidade de produtos obtidos e o respectivo número de lote.

3.

Este registo deve ser conservado durante o período de três anos a contar da última operação mencionada.

Artigo 31.º#

Registo de receitas nas farmácias

As farmácias registam em livro especial as receitas aviadas relativas a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção da II-A da qual constam o número da receita, o médico prescrevente, a identificação do adquirente e a data da entrega e que é encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano pelo respectivo responsável.

Artigo 32.º#

Participação urgente

1.

A subtracção ou extravio de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV devem ser participadas á autoridade policial local e à Direcção Nacional de Medicamentos, em acto seguido à sua constatação pela entidade responsável pela guarda, narrando circunstancialmente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações desaparecidas e as provas de que dispuser.

2.

Idêntico procedimento é adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pela presente lei e de impressos para receitas médicas.

Artigo 33.º#

Medidas técnicas de protecção

1.

Todas as empresas ou entidades autorizadas a deter substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV devem tomar as medidas técnicas de protecção adequadas contra a sua perda ou subtracção.

2.

As empresas ou entidades referidas no número anterior ficara obrigadas a adoptar os condicionamentos técnicos de protecção que lhes é imposto pela Direcção Nacional de Medicamentos, ouvida a entidade coordenadora.

3.

No caso de não adopção daqueles condicionamentos, pode ser revogado, a autorização concedida, sem prejuízo da aplicação da multa a que houver lugar.

CAPÍTULO IXPublicidade, Embalagens e Rótulos

Artigo 34.º#

Proibição de publicidade

É proibida a publicidade respeitante à substância e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção de publicações técnicas ou suportes de informação destinados exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde.

Artigo 35.º#

Embalagens e rótulos

1.

A Direcção Nacional de Medicamentos pode fixar as características de segurança de abertura dos recipientes utilizados na embalagem das substâncias e das preparações compreendidas nas tabelas l a IV.

2.

Os rótulas apostos nos recipientes que contenham substâncias ou preparações compreendidas nas referidas tabelas destinadas venda, têm obrigatoriamente a indicação da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias contidas e a denominação comum internacional comunicada pela Organização Mundial de Saúde, para além do que se encontre determinado em outras disposições legais, se é caso disso.

3.

O folheto informativo que acompanha o recipiente contém a informação relativa à composição, indicação terapêutica, dose e obrigatoriamente todas as contra-indicações do produto, especialmente se produzir dependência.

4.

Sobre a superfície dos recipientes que contem substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e II deve ser impresso um duplo traço vermelho. As embalagens exteriores desse recipiente não carecem do referido duplo traço.

CAPÍTULO XCirculação Internacional

Artigo 36.º#

Circulação internacional de pessoas

As pessoas que atravessem as fronteiras nacionais ou em trânsito internacional, podem transportar, para uso próprio, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso.

Artigo 37.º#

Provisões para meios de transporte

1.

É permitido o transporte internacional, em navios, aeronaves ou meios de transporte público internacional, de quantidades reduzidas de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, que se possam tornar necessárias durante a viagem para administração de primeiros socorros.

2.

As substancias e preparações devem ser transportadas em condições de segurança de modo a evitar a sua subtracção ou descaminho.

3.

As substancias e preparações objecto de transporte, nos termos do n.º 1 do presente artigo, ficam sujeitas às leis, regulamentos e licenças do país da matrícula, sem prejuízo da possibilidade das autoridades angolanas competentes procederem às verificações, inspecções ou quaisquer outras operações de controlo que se mostrem necessárias a bordo dos meios de transporte.

CAPÍTULO XIPrecursores

Artigo 38.º#

Produção e fabrico

1.

Compete à Direcção Nacional da Indústria autorizar a produção ou fabrico das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.

2.

Os despachos de concessão, manutenção., revogação ou suspensão da autorização e de indeferimento do pedido são comunicados ao requerente, à Direcção Nacional de Medicamentos e à entidade coordenadora.

3.

Os despachos de concessão, revogação ou suspensão da autorização são publicados no Diário da República.

Artigo 39.º#

Importação e exportação

1.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da artigo 6.° da presente lei, as operações de importação ou exportação dependem de autorização específica a conceder pela Direcção Nacional do Comércio.

2.

As autorizações a que se refere o número anterior são comunicadas à entidade coordenadora.

Artigo 40.º#

Operações suspeitas

1.

A importação e ou exportação das substâncias Compreendidas nas tabelas V e VI não são autorizadas se existirem motivos razoáveis para suspeitar que tais substancias se destinam ao fabrico ilícito de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas.

2.

Sempre que existam indícios de que a importação das substancias compreendidas nas tabelas V e VI se destinam ao fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a Direcção Nacional do Comércio informa de imediato à autoridade policial competente para a investigação, tomando as providências adequadas à apreensão.

Artigo 41.º#

Limitação de quantidade

Os fabricantes e os distribuidores das substancias compreendidas nas tabelas V a VI não podem acumular quantidades que excedam as necessárias ao funcionamento normal das respectivas empresas e as necessidades do mercado.

Artigo 42.º#

Outras disposições aplicáveis aos precursores

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o fabrico, o comércio ou a distribuição por grosso e o comércio internacional de substâncias compreendidas nas tabelas V e VI, estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às disposições da presente lei.

CAPÍTULO XIITransgressões e Multas

Artigo 43.º#

Transgressões

Os factos praticados com violação dos condicionamentos e obrigações impostas na presente lei são sancionadas com multa nos termos dos artigos seguintes se pena mais grave não couber.

Artigo 44.º#

Montante das multas

1.

O montante das multas é fixado entre 5 a 50 salários mínimos da função pública.

2.

Os montantes das multas a aplicar às pessoas, colectivas e equiparadas são elevados nos seus limites mínimo e máximo para o quádruplo.

3.

Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo da multa são reduzidos à metade.

Artigo 45.º#

Apreensão e sanções acessórias

1.

Em processo de transgressão pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram a sua prática e aplicada acessoriamente:

a)

a revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade;

b)

a interdição do exercício da actividade por período não superior a um ano;

c)

a interdição do exercício da profissão, por período não superior a dois anos.

2.

Se o mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a transgressão.

Artigo 46.º#

Entidade competente e registo

1.

A instrução dos processos pelas transgressões cabe à Direcção Nacional de Medicamentos.

2.

A aplicação das multas e das sanções acessórias a fixar é da competência da Direcção Nacional de Medicamentos.

3.

As sanções aplicadas a pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer as actividades referidas no artigo 3.º são averbadas no registo previsto no artigo 12.º da presente lei.

CAPÍTULO XIIIReceitas Provenientes das Multas

Artigo 47.º#

Destino

1.

O produto das multas reverte em 60% para o Estado e 40% para a Direcção Nacional de Medicamentos.

2.

Tratando-se de Multas provenientes de violação ao disposto no Capitulo XI da presente lei, mantém-se a percentagem a favor do Estado referida no número anterior e revertendo 20% para a Direcção Nacional de Medicamentos e 20% para a Direcção Nacional da Indústria.

3.

A afectação do produto das multas para actividades de combate à toxicodependência é objecto de decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

CAPÍTULO XIVDisposições Finais

Artigo 48.º#

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, nomeadamente o artigo 65.º do Decreto a 36/92, de 7 de Agosto, no que respeita a estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Artigo 49.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 50.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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