Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 18/18

Decreto Executivo n.º 18/18

75/18, de 7 de Março.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 34 de 13 de Março de 2018
Data
13/03/2018
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 34 de 13 de Março de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºEmissão
  4. Art. 3.ºCaracterísticas da Dívida a Emitir
  5. Art. 4.ºDespesas da Emissão
  6. Art. 5.ºProvimento
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 75/18, de 7 de Março, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2018.

Tendo em conta que o artigo 4.º do referido Decreto Presidencial refere que o Ministro das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma.

Tendo sido ouvido o Banco Nacional de Angola;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, 6 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O Presente Diploma define as características das obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 75/18, de 7 de Março.

Artigo 2.º#

Emissão

Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2018, é autorizada a emissão de «Bilhetes do Tesouro - 2017» até ao valor global de Kz: 2.219.565.000.000,00 (dois trilhões, duzentos e dezanove biliões, quinhentos e sessenta e cinco milhões de Kwanzas), com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.

Artigo 3.º#

Características da Dívida a Emitir

A emissão de que trata este Decreto Executivo destina-se à constituição, quer de dívida flutuante, quer de dívida fundada, até aos montantes que vierem a ser definidos para cada finalidade, através de Despacho do Ministro das Finanças, nos termos definidos no n.º 2 do Artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.

Artigo 4.º#

Despesas da Emissão

As despesas com a emissão de que trata o presente Decreto Executivo ficam a coberto das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.

Artigo 5.º#

Provimento

O Banco Nacional de Angola procederá ao débito, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro (CUT) pelo valor arrecadado da colocação dos títulos do Tesouro na data da emissão.

O Banco Nacional de Angola também procederá ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento do reembolso, nas respectivas datas.

Ao Banco Nacional de Angola incumbe também a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, 13 de Março de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso