Preâmbulo
Decreto n.º 14/05
de 3 de Maio
Nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 3 de Outubro — Lei dos-
Recursos Biológicos Aquáticos, 0º exercício de qualquer
tipo de pesca pressupõe a constituição dos respectivos
direitos que em regra é feita mediante acto de concéssão, a
lei prevê aínda casos em que a constituição dos direitos de
pesca podem ser feitos mediante licenciamento ou por via
do seu mero exercício e registo é até somente pelo seu
exercício no caso da pesca de subsistência.
À concessão dos direitos de pesca, o licenciamento & o
registo atrás referidos constituem meios que permitem ao
Estado exercer o controlo e certificar-se de que as
actividades de pesca ou as que lhe são conexas éstão a ser
desenvolvidas de forma responsável, para garantir a
exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos.
Havendo necessidade de existência de um regulamento
que estabeleça e clarifique os requisitos, procedimentos e
actos para a constituição dos direitos de pesca ou que
permitam a realização das actividades conexas de pescas,
segundo o seu tipo.
o de 2005 I Série — N.º 52
HÁ
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 150,04;
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
ANo' | da República |" c 2.º sérics éde Kz: 75,00 e para a
o... KÉz 365 750,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
- ... Kz: 214 750,00 | imposta do selo, dependendo a publicação da
- —— Kz: 11225000 | 3, série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
- e. Kz: 87000,00 | da Imprensa Nacloaal — E. P.
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea 2d) do artigo 112.º e artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — É aprovado o regulamento de concessão de
direitos de pesca e licenciamento anexo ao presente decreto,
sendo dele parte integrante.
Art, 2º — É revogada toda a legislação que contrarie e
disposto no presente decreto.
Am. 3.º — As dúvidas suscitadas da interpretação é
aplicação do presente decreto, são resolvidas por decreto
executivo do Ministro das Pescas.
AL 4.º — O presente decreto entra em vigor 30 dias
após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos, 18 de Ábril de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE
DIREITOS DE PESCA E LICENCIAMENTO
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definições
As expressões, termos e conceitos constantes do
presente regulamento têm o mesmo significado jurídico,
âmbito de aplicação e entendimento que lhes é dado na Lei
dos Recursos Biológicos Aquáticos e no Regulamento
Geral de Pesca.
2, Sem prejuízo do disposto no número anterior e para
efeitos do presente regulamento entende-se por:
á)Aquicultura comerciál», a actividade de aquicultura com fins lucrativos;
«Construção de embaivação de pesca», o fabrico
duma embarcação de pesca quer à partir do
lançamento duma quilha nova, quer a. parir
duna quilha já existente:.
cxEmbarcação de pesca de referências, a embarcação referenciada na licença de pesca como à
que procederá as actividades de pesca previsias
e antorizados na referida licença;
dHLRBA», Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos;
exModificação de embarcação de pesca», qualquer
alteração estrutural realizada numa. embarcação
€ Seus apetrechos, nomeadamente, guinchos ou
cabrestantes, bem qualquer alteração ao
sistema de propulsão, incluíndo a substituição
de motores ou qualquer alteração ao sistema de
refrigeração e congelação;
fiePesca de mergulho», a pesca praticada por
pessoas em imersão, em apeneia ou dotada de
Mtneios de respiração artificial, com au sem
auxílio de embarcação,
gePesca desportiva», a pesca exercida, sem fins
tucrativos, por pescador amador, visando a
competição organizada e a obtenção: de inarcas
desportivas;
«Pesca recreativan, à pesca exercida por pescador
amador, sem fins lucrativos, com o propósito de
recreio, passatempo ou turístico;
«Pesca submarina», 2 pesca de mergulho;
«Pesca turística», a pesca recreativa praticada por
embarcações destinadas a actividades turísticas
To mar ou em águas continentais e licenciadas
para o efeito, podendo ser praticada por pessoas
enquadradas em empresas turísticas titlares de
direitos de pesca.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente regulamento estabeleçe os requisitos e as
condicõês de concessão de direitos de pesca, o licenciamento e autorizações de actividades de pesca ou actividades
contxas de pesca, em conformidade com a Lei dos
Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 3.º#
âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos seguintes tipos
€ actividades de pesca:
à pesca artesanal, semi-industrial e industrial nas
águas angolanas;
à pesca no akto.mar;
às actividades conexas de pesca;
à pesca de investigação científica:
à pesca de prospecção;
/) à pesca recreativa c desportiva.
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento,
são objecto &e repulâmeniação cspecífica nos termos.
previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, a concessão de direitos de pesca:.oio licênciámento, conforme os
casos, dos seguintes tipos de pesca ou actividades concxas
de pesca:
a pesca continental;
a pesca recreativa e desportiva;
a pesca de investigação científica;
a.pesca de prospecção;
a aquicultura;
À o processamento, transformação, transportação,
armazenamento € comercialização dos produtos
da pesca.
Para os tipos de pesca não comercial previstos nas
alíneas b), c) e d) do número anterior, as disposições do
presente regulamento, em especial as dos artigos -16.º a 25.º,
aplicam-se a título supletivo desde que sejam adequadas em
função dos casos.
Artigo 4.º#
Frincípios gerals
O exercício de qualquer tipo de pesca, seja comercial
ou não comercial, pressupõe a constituição dos respectivos
direitos de pesca nos termos da Lei dos Recursos Biológicos
Aquáticos, do presente regolamênto e demais legislação
uplicável,
À constituição dos direitos de pesca comercial em
águas angolanas faz-se:
por acto de concessão do Ministro das Pescas,
tratando-se dé pesca industrial ou semi-industrial e pesca artesanal marftima;
por acto de concessão do Ministro das Pescas que
pode delegar essa competência ao Governador
Provincial a nível da administração local, tratando-se de pesca artesanal em águas contínentais.
3, À constituição dos direitos de pesca não comercial
faz-se:
mediante a outorga de uma licença, tratando-se de
pesca de investigação científica, de pesca de
prospecção ou de pesca recreativa e desportiva;
mediante o simples exercício da actividade, sem
sujeição a qualquer autorização prévia, mas
com o respeito das zonas de pesca definidas
para o efeito, nos termos da legislação aplicável
e com à observância das regras estabelecidas
sobre espécies ou dimensões, cuja pesca É
proibida e das imposições legais sobre o uso e
registo ou inventário ou censo de embarcações
de pesca, sc for caso disso, tratando-se de ese,
de subsistência,
O exercício da pesca no alto mar por embarcações de
pesca que tenham como porto de base algum simwado em
Angola, está sujeito à licença emitida pot: decisão do
Ministro das Pescas,
5, O exercício de actividades conexas de pesca está
sujeito a licenciamento ou autorização prévia, conforme o
caso, do Ministério das Pescas, nos termos da Lei dos
“Recursos Biológicos Aquáticos, do presente. regulamento &
demais legislação aplicável.
À construção, aquisição, modificação, transmissão e
fretamento de embarcações de pesca sujeita-se à autorização prévia do Ministério das Pescas, nos termos da Lei
dos Recursos Eiológicos Aquáticos, do presente
regulamento e demais legisíação aplicável.
À concessão de direitos de pesca e à emissão dos
respectivos títulos ou de licenças e autorizações para o
exercício de actividades de pesca ou actividades conexas de
pesca, sujeita os interessados ao pagamentos das devidas
005 987
taxas de serviço e taxas de pesca, nos termos estabelecidos
va Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, no presente
regulamento e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO 11
Concessão dos Direitos de Pesca Comercial
Artigo 5.º#
Procedimento especial para a concessão de direitos de pesca
Pode apresentar requerimento de pedido de concessão
de direitos de pesca e de-certificado de pesca, qualquer
pessoa angolana que reuna os requisitos e exigências
previstas na Lei do Recursos Biológicos Aquáticos e seus
regulamentos.
O requerimento de pedido deve ser formulado em
conformidade com'os.modelos aprovados pelo Ministro das
Pescas.
À recepção do requerimento, registo, instrução do
processo e decisão do pedido é assegurada nos termos da
Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regutamentos.
O requerimento de pedido para à pesca industrial e
semi-industrial deve ser entregue na Direcção Nacional de
Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, podendo a
entrega ser feita no Governo da respectiva província, nos
casos em que o interessado não pode fazer chegar
directamente o requerimento à referida direcção.
Os Governos das Províncias têm um prazo máximo de
oito dias úteis para fazer chegar o requerimento de pedido
ao Ministério das Pescas, que de imediato deve registar,
com número de ordem, a data, o objectivo do requerimento,
o número de documentos juntos e o nome do requerente,
6, D requerimento de pedido deve ser registado segundo
a ordem da sua recepção, com anotação do respectivo
número e data,
7, No duplicado do requerimento de pedido, o serviço
competente do Govemo da respectiva província faz o
averbamento de recepção de registo do pedido. A Direcção
Nacional de Pescas c Protecção dos Recursos Pesqueiros
emite recibo para cada requerimento solicitado.
&. À Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos
Recursos Pesqueiros deve proceder à instrução dos
processos recebidos e registados, que compreende à
elaboração de um relatório de instrução, cujo conteúdo
inclui:
a indicação do pedido;
o resumo do conteúdo do requerimento;
€) proposta de decisão;
síntese das razões de facto e de direito que
justificam a decisão, a ser tomada no prazo de
30 dias úteis a contar da data de recepção do
pedido na. Direcção Nacional de Pescas e
Protecção dos Recursos Pesqueiros,
O requerimento de pedido para a pesca não comercial
deve ser entregue na direcção provincia) respectiva,
excepto os pedidos de pesca de investigação científica e da
pesca de prospecção que .devem dar-entrada na Direcção
Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros.
No finai do prazo referido na alínea 2) do n.º 8 do
presente artigo, é tomada a decisão de êmissão do título de
concessão de direitos de pesca, podendo o interessado
reclamar e ou recorrer, querendo, exercer o direito de
impugnação previsto na lei geral em caso de indeferimento.
Artigo 6.º#
Audiência do requerente
O Ministério das-Pescas ou os órgãos provinciais ou
municipais competentes da zona de pesca a que se refere o
pedido, podem, depois de recebido o pedido de concessão
de direitos de pesca, notificar o requerente para que se
pronuncie sobre qualquer questão relacionada com o pedido
e, se for caso disso, para negociação das cláusulas de
conteúdo variável que constarão do título de concessão.
O requerente deve responder aos quesitos da
notificação ou comparecer na Direcção Nacional de Pescas
para dar início às negociações, conforme o caso.
À falta da comparência na data estabelecida no
número anterior é causa de indeferimento do pedido, salvo
causa justificativa,
Artigo 7.º#
Audiência dos interessados
Feita à publicidade do pedido de concessão de direitos
de pesca, o Ministro das Pescas ou os órgãos provinciais
respectivos devem promover a audiência dos timlares dos
direitos difusos 30 dias depois do início da publicidade.
ARTIGO &º
TTermos da andiência)
À audiência a que se refere o artigo anterior deve,
nomeadamente, averiguar dos impactos negativos resultantes da exploração dos recursos biológicos aquáticos, das
consequências adversamente negativas no ambiente
aquático e na gestão dos recursos em geral, bem como as
suas repercussões económicas e sociais.
Artigo 9.º#
Titulares de direitos difusos
Para efeitos do artigo anterior, são titulares de direitos
difusos:
todos os que, de uma ou de outra maánceira, se
sintam prejudicados, ou possam ser prejudicados com a situação;
todos aqueles que demonstrarem prejuízo, quanto
à sustentação dos recursos com a tomada de tal
medida:
todos aqueles que pelo grau de vizinhança possam
ser prejudicados, quer pelo uso de certas artes
dê pesca, quer “pela exploração de certa espécie
ou subespécie.
Artigo 10.º#
Modelo do título de conressão de direitos de pesca
O modelo do título de concessão de, direitos de pesca é
aprovado por decreto executivo do Ministro-das Pescas.
Artigo 11.º#
iCaducidade dos direitos te pesca)
Os direitos de pesca caducam:
por abandono ou inactividade depois de seis
meses, se entretanto, não houver razões
justificativas;
por morte sem sucessão;
por decurso do prazo do título de concessão ou da
licença.
Verificados os pressupostos previstos nas alíneas a) e
da número anterior, os serviços competentes do Governo
da respectiva província, devem proceder às averiguações
necessárias com vista ao estabelecimento dos factos.
3, Se o resultado das averiguações, a que se refere o
número anteriar ahonar no sentido do abandono ou à
inactividade pu ainda confirmar a morte sem sucessão, o
ministro competente ordena a eliminação dos direitos de
pesca do registo e o cancelamento do título de concessão,
bern como do certificado de pesca caso o houver.
Artigo 12.º#
Transmissão de direitos de pesca
À transmissão de direitos de pesca por actos entre
vivos carece sempre de autorização do Ministro competente
nos seguintes casos:
transmissão do património utilizado para o
exercício dos direitos de pesca, em especial
embarcação ou instalação em terra:
extinção de contrato de tretamento de embarcação;
paralisação por avaria ou outras razões relacionadas com -ernbarcação utilizada no exercício de
direitos de pesca.
Para efeitos do presente regulamento, havendo a
transmissão, a qualquer título, dos direitos relativos a um
contrato de fretamento, considera-se extinto 0 contrato
de fretamento originário, com os eféitos da alinea 6) do
número anterior.
3, Tratando-se de atienação da totalidade do património
do titular dos direitos de pesca, a transmissão-de dircitos dê
pesca não carece de autorização prévia, estandó, contudo,
sujeito ao pedido de autorização do ministro competente
para a realização do registo dos direitos de pesca em nome
do novo titular dos direitos de pesca, bem como ao-pedido
dé autorização do ministro competente para a emissão de
um novo título de direitos de pesca-com o nome do novo
títular é caso seja aplicável; de um fiovo certificado de
pesca com a indicação do novo armador da embarcação de
pesca.
Cabe ao Ministro competente estabelecer, por decreto
executivo, os termos para autorização da transmissão dos
direitos de pesca.
$. O exercício pelo novo titular dos direitos de pesca,
incluindo a transmissão destes a uma terceira pessoa; não
pode ter lugar antes de cumpridos os procedimentos do
número anterior.
DO5 989
Artigo 13.º#
Naturera jurídlca da transmbssão
DO novo titular dos direitos de pesca resultante do acto de
transmissão, realizado nos termos da lei e do presente
regulamento é investido nos mesmos direitos e tem às
mesmas obrigações e responsabilidades que o titular
transmitente dos direitos de pesca.
Artigo 14.º#
Transmissão de direitos de pesca por morte
À transmissão dos direitos de pesca por morte do
titular faz-se, de conformidade com o procedimento
estabelecido na Lei das Sociedades Comerciais, tendo em
conta as especificações constantes da Lei dos Recursos
Biológicos Aquáticos e do presente regulamento.
O interessado deve requerer ao Ministro competente
que autorize a alteração do nome do titular com base na
decisão legal obtida.
Na ausência da-decisão judicial, que claramente
disponha sobre à titularidade dos direitos de pesca <«o stafus
quo ante & a gestão dos direitos de pesca, fica sob
responsabilidade do' cabeça de casal até decisão judicia! em
contrário.
Artigo 15.º#
(Procedimento especlal pars a certificação
de embarcações de pesca)
O procedimento especia! de certificação de embarcações
de pesca e o modelo do respectivo certificado são aprovados
por decreto executivo do Ministro das Pescas.
CAPÍTULO HI
Licenciamento da Pesca não Comercial
Artigo 216.º#
Disposição supletiva
As disposições sobre as condições de concessão de
direitos de pesca comercial, previstas no presente regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao ticenciamento da pesca não comercial.
Artigo 17.º#
Tipos de licença de pesca não comerciais
São concedidas as seguintes licenças de pesca não
comercial:
4a) para à pesca de investigação científica;
para à pesca de prospecção:
para a pesca recreativa e desportiva.
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os
tipos de pesca referidos no número anterior, são objecto de
regulamentação específica,
ARTIGO 18"
(Titulo de licença não comercial)
O título de Hicença não comercial, deve incluir, nomeadamente, o seguinte:
à determinação dos períodos:
&) a indicação das capturas máximas permitidas;
€) às artes e Os equipamentos de pesca autorizados,
tendo em conta e tipo de pesca não comercial
que se pretende realizar;
a obrigação da declaração de desembarque das
capturas;
a indicação das áreas de pesca proibidas ou de
espécies cuja captura é proibida,
Artigo 19.º#
Proibição da venda das enpinras
É proibida a venda ou à exposição para venda ou
qualquer outra forma de transacção lucrativa de qualquer
exemplar de espécie biológica aquática, capturada no
âmbito de qualquer tipo de pesca não comercial, bem como
a venda ou exposição para a venda das snas partes ou
produtos derivados.
As capturas feitas no âmbito de qualquer tipo de pesca
não comerçial podern ser usadas para consumo próprio do
praticante e do sen agregado familiar on doadas a
instituições beneméritas ou com fins científicos e tratandose de pesca de subsistência, o pescador apenas pode
esporadicamente, colocar no mercado a produção excedentária.
3, Sem prejuízo do disposto no número anterior,
tratando-se de pesca de investigação ou de prospecção, o
Ministro das Pescas, em função dos respectivos resultados,
pode autorizar a venda dos produtos da pesca e determinar
as condições da sua realização.
Os resultados da pesca recreativa e desportiva,
incluindo a modalidade de pesca turística, desde que significativos, devem ser entregues às instituições hospitalares e
de beneficência.
Às associações de desporto náutico e as empresás de
turismo devem assegurar o cumprimento do disposto no
número anterior,
Artigo 20.º#
tResguardo 2 outras artes e à pesca comercial)
1, À pesca não comercial deve respeitar à distância das
artes com resguardo estabelecido e dar um resguardo de
uma milha às restantes artes de pesca.
Às operações de pesca não comercial devem manter
ema distância de duas milhas das operações de pesca
comercial, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 21.º#
Dectaração de desembarque
As embarcações envolvidas na pesca não comercial
devem entregar uma declaração de desembarque das
capturas realizadas imediatamente após a chegada ao porto
de base, indicando às zonas marítimas frequentadas e os
perfodos de pesca realizados.
ARTIGO 22"
(Conservação de recursos)
À pesca não comercial deve observar as medidas de
conservação dos recursos previstas na legislação aplicável.
O não cumprimento das medidas à que se refere o
número anterior é punível nos termos da legislação
aplicável e dá origem à revogação da licença de pesca,
existindo.
Artigo 23.º#
Duração e posse da licença de pesca não comercial
As licenças de pesca não comercial têm a duração
indicada nas mesmas, devendo a mesma ser renovável e
podendo ser reduzida para períodos de tempo inferiores a
um ano, em função do tipo de pesca.
O capitão da embarcação ou o tripulánte responsável
de qualquer tipo de pesca não comercial, deve manter
sempre a bordo a respectiva licença e tratando-se de pesca
de subsistência, o documento .que certifique o uso da
embarcação em conformidade com a legiâálação aplicável.
Artigo 24.º#
Licença de pesca não comercial
Os modelos de licenças de pesca não comercial são
aprovados pelo Ministro das Pescas e deles deve constar,
nomeadamente, o seguinte:
a determinação dos períodos;
+) as capturas máximas permitidas;
€) as artes e equipamentos de pesca autorizados,
tendo em-conta o tipo de pesca não comercial
que se pretende realizar;
a obrigação da declaração de desembarque das
capturas:
à indicação das áreas de pésca proibidas ou de
espécies cuja captura é proibida,
No preenchimento do modelo referido no presente
artigo não se aplicam as disposições das alíneas b) e e),
tratando-se de pesca de investigação e da alínea &),
tratando-se de pasca de prospecção.
Artigo 25.º#
Suspensãiada licença
No caso de suspensão ou revogação da licença deve o
seu beneficiário proceder à pronta entrega da mesma à
Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos
Pesqueiros.
Verificado o disposto no número anterior, à Direcção
Nacional de Pescas, e Protecção dos Recursos Pesqueiros
deve notificar a suspensão ou revogação da licença a todos
os agentes com competência para autuações de infracções
de pesca.
CAPÍTULO IV
Licenciamento da Pesca no Alto Mar
Artigo 26.º#
Disposição geral
À pescá.no alto mar obedece a um regime específico
de licenciamento, de conformidade com medidas e princi
pios internacionais incorporados no presente dipíoma e nos
demais regulamentos aplicáveis.
Ao licenciamento para a pesca no alto mar aplica-se,
com as necessárias adaptações, o procedimento especial
para a concessão dos direitos de pesca comercial e
cenificação de embarcações da pesca estabelecido no
presente diploma.
005 991
Artigo 27.º#
Competência
Para à concessão ou à recusa de conçessão de licença de
pesca no alto mar é competente o Ministro das Pescas.
Artigo 78.º#
iPedido de Hrença de pesca no alto mar)
O pedido de licença deve ser formulado de
conformidade com o modelo aprovado por acto do Ministro
das Pescas.
O modelo.do pedido de licença referido no número
anterior deve contec, nomeadamente, as seguintes informações:
à identidade e a indicação da sede principal ou do
domicílio do requerente;
o tipo de pesca a realizar;
as espécies ou grupos de espécies que pretende
capturar;
+) o volume de capturas que pretende realizar;
as zónas onde se realizam as actividades de pesca;
+) os períodos de pesca;
£) o nome, a nacionalidade, o número no inventário
nacional de embarcações de pesca, bem como
as especificações técnicas das embarcações de
referência;
as artes de pesca que são utilizadas.
Artigo 29.º#
Requisitos para a emissão da licença
À licença de pesca & concedida à embarcação de pesca
que preencha os seguintes requisitos:
ter a nacionalidade angolana;
ter a capacidade técnica para pescar no alto mar;
ter as, marcas exigidas de conformidade com a
Lei dos-Reçursos Biológicos Aquáticos, com o
Regulamento Geral de Pescas e demais regula-
Tnentos aplicáveis;
estar recenseada no Ministério das Pescas no
inventário de embarcações de pesca;
€) não ter violado anteriormente as medidas de conservação é gestão da pesca no alto mar;
ser o armador requerente pessoa idónea.
Artigo 30.º#
Interdição
É interdita à concessão de licença de pesca a embarcações de pesca de pavilhão estrangeiro para a pesca no alto
mar.
Artigo 31.º#
Condições prévias à concessõe de ficença
O Ministro das Pescas deve, no processo da avaliação
dos pedidos de licença de pesca, tomar em conta as
recomendações ou medidas das organizações internacionais, regionais ou sub-regionais, sobre,a conservação e a
gestão da pesca no alte mar.
2, O pedido de concessão da licença de pesca deve ser
indeferido se as recomendações ou medidas, a que se refere
o número anterior, abonam no sentido da suspensão ou da
proibição da pesca das espécies pretendidas ou na zona ou
com artes visadas no pedido de licença de pesca,
O Ministro competente deve" assegurar-se, antes da
concessão da licença de pesca, dé que pode exercer o
controlo efectivo sobre a embarcação de pesca, nomeadamente impondo como condição a apresentação periódica
da embarcação de pesca num porto nacional designado e =
instalação a bordo do sistema utilizado no País para o
controlo e monitorização das embarcações viá satélite.
Artigo 32.º#
Tramitação do pedido de licença
O pedido de licença é entregue na Direcção Nacional
de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros.
2, O pedido, que se refere o número anterior deve dar
entrada com todos os documentos de suporte exigíveis nos
termos do presente diploma e da legislação aplicável, sem o
qual não são recebidos pelos serviços.
Recebido o pedido, que se refere este artigo, os
serviços competentes da Direcção Nacional de Pescas e
Protecção dos Recursos Pesqueiros deve proceder, no prazo
de uma semana, o mais tardar, à verificação do preenchimento pelo requerente e pela embarcação de pesca de
referência, dos requisitos e condições exigidos na legislação
aplicável.
4, À decisão do Ministro das Pescas sobrê o pedido deve
ser proferida o mais tardar 30 dias úteis depois da entrega
do mesmo no Ministério das Pescas.
Artigo 33.º#
Duração)
À licença de pesca no alto mar tem a duração máxima
de um ano, podendo ser renovável,
A licença de pesca deve ser sempre conservada a
bordo da respectiva émbarcação de pesca de referência.
Artigo 34.º#
Tonteúdo é modelo da Ncença
Da licença devem constar os seguintes elementos;
a identidade, a sede principal ou o domicílio do
Teguerente;
o tipo de pesca a realizar;
as espécies ou grupos de espécies cuja captura é
autorizada:
o volume de capturas autorizado;
à peicentagem das capturas acessórias tolerada;
as zonas onde se deve realizar as actividades de
pesca;
£) os períodos de pesca;
o nome, à nacionalidade e o número no inventário
nacional de embarcações de pesca, bem como
as especificações técnicas das embarcações de
referência:
ÉP) as artes de pesca autorizadas;
as espécies. cuja captura-está proibida;
o porto de base designado;
5 a-proibição de transbordo no alto mar e a indicação
dos locais de descarga;
as obrigações do-timlar da licença e do capitão da
embarcação de referência, nomeadamente, as
relativas à escrituração do livro de pesca, ao
registo mensal das capturas, as comunicações
sobre o posicionamento do navio e às entradas e
saídas de portos, nos termos do Regulamento
Geral de Pesca.
O modelo de licença para a pesca no alto mar É
aprovado por acto do Ministro-das Pescas.
Artigo 35.º#
Renovação da licença
Ao pedido da renovação da licença aplicam-se as
disposições e os procedimentos do presente reguiamento, aplicáveis ao pedido inicial de licença, com às
necessárias adaptações.
Artigo 36.º#
Marcas e Identificação.das ambarcações de pesca no alto mar
As embarcações de pesca ticenciadas para pescar no alto
mar & as respectivas artes de pesca devem ser marcadas de
conformidade com as Especificações Normativas para
Marcas e Identificação das Embarcações de Pesca da FAO,
cuja publicitação deve ser assegurada pelo Ministério das
Pescas.
Artigo 397.º#
<Transintssão de informações)
O Ministério competente deve transmitir à PAO e às
organizações regionais pertinentes; informações sobre:
embarcações de pesca em violação das medidas de
conservação e gestão no alto mar, bem assim
como as sanções impostas;
as operações no alto mar das embarcações de
pesca licenciadas;
as licenças concedidas a embarcações de pesca
para à pesca no: alto mar que anteriormente
foram sancionadas-com a revogação da licença
Tno-estado de-registo marítimo anterior.
CAPÍTULO VY
Licenciamento ou Autorizações das Actividades
Coúnexas de Pesca e Instalações Afins
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 38.º#
(Tipos de'sciividades de pesca sojelias
a licenciamento e autorizações)
Estão sujeitas à licenciamento ou autorização pelo
Ministério das Pescas, as actividades relacionadas com a
exploração dos recursos biológicos aquáticos que sejam
classificados como actividades conexas de pesca, em
especial as que se traduzem em processamento incluindo a
congelação, bem como em armazenamento, transporte € a
comercialização dos produtos da pesca, a descarga € o
transbordo de capturas e bem assim, como o abastecimento
é 0 apoio logístico à embarcações de pesca.
Estão sujeitas a licenciamento ou autorizações nos
termos do Capítulo V1 do presente regulamento, à construção, aquisição, modificação, transmissão e fretamento de
embarcações de pesca.
Estão ainda sujeitas a licenciamento ou autorização
nos termos da respectiva legislação.específica:
a construção, transformação e a exploração de
instalações;
DO5 993
as instalações vtilizadas por micro e pequenas
empresas de pesca;
o5 navios e estabelecimentos de processamento,
incluíndo a congelação e aínda os de transformação de produtos da pesca;
a venda dos produtos da pesca.
Artigo 39.º#
Pedido de licença de actividades conexas de pesca
Às disposições refativas aos pedidos de concessão de
direitos de pesca aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de operações conexas de pesca.
Os pedidos de licenças são entregues na Direcção
Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros ou
na direcção provincial correspondente e seguem a mesma
tramitação interna que os pedidos de concessão de direitos
de pesca.
Os certificados de pesca comercial poder ser usados,
temporariamente pelas respectivas embarcações de pesca,
em actividades conexas dê pesca.
Artigo 40.º#
Reguislto da licença
Qualquer embarcação envolvida em actividades
conexas de pesca nas águas ou nos portos angolanos carece
de licença para o efeito,
Artigo 41.º#
Doncéssão da licença de pesca
Concedida à licença, à Direcção Nacional de Pescas e
Frotecção dos Recursos Pesqueiros deve informar o
requerente da decisão recaída sobre o pedido no prazo de
72 horas úteis o mais tardar, devendo a informação
também indicar as condições e as exigências da licença
concedida.
Artigo 42.º#
Modelos de pedicios
Os pedidos de licença qu autorizações de actividades
conexas de pesca fazem-se, em conformidade com os
modelos referidos no presente regulamento e são aprovados
pelo Ministro das Pescas.
Todas as licenças e/ou autorizações são registadas em
livro próprio da Direcção Nacional de Pescas e Protecção
dos Recursos Pesqueiros ou dos serviços competentes do
respectivo Governo da Província, conforme os casos.
Os serviços de fiscalização do Ministério das Pescas
asseguram o controlo do exercício de actividades conexas
de pescas, em conformidade com a legislação aplicável e
em colaboração com a Direcção Nacional de Pescas e
Protecção dos Recursos Pesqueiros ou serviços cempetentes do respectivo Gaverno da Província e outras aucoridades competentes.
Artigo 43.º#
Forma de autorização
Todas as autorizações concedidas nos termos do
presente capítulo assumem a forma de licença,
SECÇÃO 11
Descarga dos Produtos de Pesca nos Portos oo Terminais de Pesca e
Transhordos
SUBSECÇÃO [
Descarga de Produtos de Pesca Capturados em Águas não Angotanas
por Embarcações Estrangeiras
Artigo 44.º#
Comunicação de descarga
As embarcações de pesca estrangeiras que pretendam
fazer à descarga em qualquer porto nacional, de produtos de
pesca ou qualquer outro produto de pesca, alcgadamente
vrapturados no alto mar ou nas águas jurisdicionais de
terceiro Estado, devem informar à soa intenção e solicitar a
necessária autorização ao Ministro das Pescas, antes da
chegada ao porto de descarga pretendido.
2, À informação referida no número anterior do presente
artigo deve incidir sobre o seguinte;
a identificação da embarcação, seu armador e
capitão;
à indicação do porto previsto para a descarga;
a hora prevista para à chegada;
a localização e a procedência da embarcação;
as quantidades de produtos de pesca que se encontram a bordo;
as quantidades de produtos de pesca que se
pretende descarregar;
£) as artes de pesca utilizadas nas capturas, assim
como as datas e os locais onde as mesmas
tiveram lugar;
a indicação se a embarcação está autorizada,
conforme o caso, a pescar no alto mar pelo
respectivo Estado de bandeira ou nas águas de
terceiro Estado;
a indicação se lhe foi negada autorização de
descarga de produtos de pesca em porto de
terceiro Estado.
O Ministra das Pescas pode delegar ao director
Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, a
competência de decidir o pedido de autorização de descarga
a Que se refere o presente artigo.
Artigo 45.º#
Inspecção prévia des capturas
Uma vez autorizada, -nos termos do artigo anterior, a
descarga tem lugar-na presença. de agentes de fiscalização
de pesca que procedem à inspecção da embarcação de pesca
entes da descarga,
À inspecção que se refere o número anterior,
consubstancia-se. na verificação dos registos de bordo,
nomeadamente, os diários de bordo e de pesca, assim coma
as artês e os produtos de pesca que se encontram à bordo e
a licença de pesca no alto mar ou nas águas jurisdicionais de
Estado terceiro.
Para efeitos do presente artigo; o Serviço Nacional de
Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura é notificado pela
Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos
Pesqueiros, com antecipação adequada, da concessão de
qualquer autorização referida no artigo anterior e dos
tenmos da mesma,
ARTIGO 46."
[Recusa de autorização)
À descarga não é autorizada nas seguintes circunstâncias:
se, tratando-se de pesca no alto mar, a embarcação
não exibir a respectiva autorização do-Estado de
bandeira;
se, tratando-se de capturas alegadamente efectuadas nas aguas marítimas de terceiros
Estados, não for exibida à respectiva licença
emitida por esses Estados;
se houver fortes indícios de que a embarcação
exerceu actividades contrárias às medidas de
conservação e gestão no alto mar.
Não sendo autorizada à descarga, deve a Direcção
Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros,
notificar o facto ao Serviço Nacional de Fiscalização
Pesqueira e da Aquicultura e providenciar que sejam comunicadas às organizações de pesca regionais, a FAO e ao
Estado de bandeira, as razões da recusa da autorização.
Na circunstância do número anterior, devem ser
providenciados os adequados procedimentos de controlo,
nomeadamente, pelo Serviço Nacional de Fiscalização
Pesqueira e da Aquicultura.
SUBSECÇÃO 11
Descarga de Produtos da Pesca par Embarcações Nacionais
Artigo 47.º#
Dispensa de autorização
À descarga de produtos da pesca por embarcações de
pesca licenciadas a operar nas águas nacionais Dão carece
de autorização, desde que esta seja feita no porto de base ou
outro que vier a ser indicado pelo Serviço Nacional de
Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, com conhecimento da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos
Recursos Pesqueiros.
SUASECÇÃO TO
Transbordo de Capturas
Artigo 48.º#
Pedido de transborda e documentos que o acompanham
O pedido de autorização para transbordo de capturas
deve dar entrada o mais tardar cinco dias antes da operação
de transbordo pretendida.
O modelo do pedido de autorização referido no
número anterior do presente artigo é aprovado por acto do
Ministro das Pescas.
O pedido de transbordo de capturas deve-se fazer
acompanhar dos seguintes documentos:
cópia fiel da licença de pesca ou do certificado de
pesca, conforme o caso;
prova de nacionalidade da-embarcação de pesca.
Artigo 49.º#
Conteúdo do modelo
O modelo do pedido de tránshordo de capturas deve
incluir, tomeadamente, às seguintes informações:
DO5 995
o nome, à nacionalidade e as especificações técnicas das embarcações envolvidas, bem como à
identidade, a sede principal ou o domicílio dos
respectivos armadores e capitães;
à indicação do destino das capturas a trausbordar;
a indicação do porto de base ou do porto previsto
para o transbordo;
a data prevista para o transbordo;
€) a localização da embarcação no momento do
pedido e a sua procedência;
as quantidades de produtos de pesca que se
encontram a bordo;
£) as quantidades de produtos de pesca e a indicação
das espécies que se pretende transbordar;
as artes de pesca utilizadas nas capturas a
transbordar, assim como as datas e os locais
onde as mesmas tiveram lugar;
no caso de transbordo de capturas feitas em águas
não angolanas, a indicação se a embarcação está
autorizada, conforme o caso, a pescar no alto
mar pelo respectivo Estado de bandeira ou nas
águas de terceiro Estado;
a indicação se lhe fói recusada autorização de
transbordo das capturas em porto ou águas de
terceiro Estado c as razões da recusa:
ARTIGO 50"
(laspecção prévia das ceptores)
À iutorização de transbordô só pode ser entregue ao
capitão da embarcação que faz o transhordo ou seja, da
embarcação que retira o pescado do seu porão, depois de
efectuada uma inspecção, nos termos dos regulamentos
aplicáveis, devendo o capitão da outra embarcação, que
recebe o pescado, ficar com a duplicado.
2, Para efeitos do número anterior do presente artigo, o
Serviço Nácional de Fiscalização Pesqueira e da
Aquicultura.deve ser notificado pela Direcção Nacional de
Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros e com à
antecipação adequada, da concessão da autorização e dos
termos da mesma, tendo-em vista a realização da respectiva
inspecção e controlo.
Artigo 31.º#
Prazo para 6.decisão sobre o pedido
O Ministro das Pescas deve pronunciar-se sobre o
pedido de autorização de transbordo de capturas num
período de 48 horas úteis, após o recebimento do respectivo
pedido pelos serviços do Gabinete do Ministro.
ARTIGO 52"
(indeferimento do pedido)
O pedido deve ser indeferido quando pretenda fazer o
transbordo numa zona marítima ou num porto onde transbordos de capturas não podem ser feitos ou quando não
preencha outros requisitos previstos na legislação aplicável,
salvo, se autorizado pelo Ministro das Pescas, nos termos do
Regulámento Geral de Pescas,
Da decisão de indeferimento se deve notificar o
Tequerente prontamente.
SECÇÃO tl
Abastecimento e Apolo Logístico
ARTIIO 53,"
(Sujeição à autorização)
O abastecimento de combustível, água, víveres ou
outros consumíveis à embarcações de pesca está sujeito à
autorização prévia da Direcção Nacional de Pescas e
Protecção dos Recursos Pesqueiros e é efectuado na
presença de agentes da fiscalização do Ministério das
Pescas.
Para efeitos do número anterior, o Serviço Nacional
de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura deve ser
notificado pelos serviços competentes, com antecipação
adequada, da concessão da autorização e dos termos da
mesma, tendo, em vista 2 necessária inspecção e controlo.
Artigo 54.º#
Pedidode avtorização)
O pedido deve ser feito com pelo menos .cinco dias úteis
antes da data pretendida para o abastecimento ou apoio
logístico, em conforinidade com e modelo aprovado pelo
Ministro das Pescas.
ARTIGO 55%
(Conteúdo do modelo)
O modelo referido no artigo anterior deve conter,
nomeadamente, as seguintes informações:
o nome, a nacionalidade e as especificações
técnicas das embarcações envolvidas, bem
como à identidade, a sede principal ou o
domicílio dos respectivos armadores e capitães;
os mímeros de registo e nacionalidade das embarcações envolvidas;
€) o número de inventário da embarcação de pesca
envolvida;
a indicação da natureza, volume e à proveniência
do abastecimento;
€) a indicação do porto ou da zona marítima prevista
para-o abastecimento;
fa date a hora previstas para o abastecimento;
a posição da embarcação de pesca que vai ser
abastecida no momento do pedido;
hà) as quantidades de capturas por espécies e de
Produtos de pesca que se encontram a bordo.
SECÇÃO TV
Construstio, Transformação e Exploração de Instalações
Artigo 56.º#
Sujeição à licença
A construção, trausformação Ou exploração de
instalações necessárias ao exercício das áctividades conexas
da pesca carecem de autorização do Ministério das Pescas,
nos termos do presente regulamento e demais legislação em
vigor aplicável, no âmbito do respectivo processo de
licenciamento pelas autoridades competentes,
O disposto no número anterior é também aplicável às
instalações de transporte de pescado e produtos da pesca de
pequena dimensão,
Artigo 57.º#
Tijios de instalações
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e demais
legislação aplicável, estão sujeitas à licença as seguintes
instalações de pesca:
o5 batcos-fábrica;
as fábricas de transformação de produtos da pesca;
chos.armazéns frigoríficos para conservação de
productos da pesca;
as partes reservadas para carga de produtos da
pesca perecíveis nos veículos automóveis, nos
comboios, nas aeronaves, bem como os porões
das embarcações e os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
Artigo 58.º#
Duração de licença
Às licenças são concedidas ao proprietário ou locatário
das instalações por um período de até 10 anos, podendo ser
renováveis, sem prejuízo de inspecções periódicas que
podem determinar a sua cassação, nos termos das disposições aplicáveis da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e
seus regulamentos,
Artigo 59.º#
Procedimento de Hcenciamento
O procedimento de licenciamento inicia-se com o
pedido do interessado, em conformidade com nm modelo
aprovado pelo Ministro das Pescas.
ARTIGO 60"
(Documentos & juntar ao pedido)
Ao pedido de autorização devem ser juntos os seguintes
documentos:
plano de arranjo geral e memória descritiva da
embarcação, tratando-se de embarcação;
plano de arranjo geral e memória descritiva da
instalação;
a apresentação do certificado de iotação mínima;
minuta do contrato de construção e transformação, da qual constem os elementos indispensáveis à apreciação do pedido.
Artigo 61.º#
Tramitação do pedido
Recebido o pedido, os serviços competentes do
Ministério das Pescas, em matéria de infra-estruturas e
estudos de mercados, devem proceder prontamente à
instrução do pedido, devendo este ser objecto de uma
decisão o mais tardar oito dias úteis, depois da sua
recepção.
Artigo 62.º#
Especificações técnicas
O Ministro das Pescas estabelece, por decreto execu tivo, as especificações de processamento dos produtos da
pesca, bem como as especificações do equipamento e dos
pareceres nele utilizados, ouvido o Ministro responsável
pela indústria.
Artigo 63.º#
Recusa de licença
O Ministro das Pescas apenas indefere o pedido de
licenciamento das instalações quando:
DO5 997
à instalação não obedecer aos requisitos exigidos,
em especial às .-normas técnicas, de prevenção
da poluição, de higiene e segurança, bem como
às normas urbanísticas e de ordenamento do
território aplicáveis;
a instalação fizer perigar a seguránça € a tranquilidade dos cidadãos, o ambiente e a saúde
pública;
resultar do ordenamento de pescas que a construção da instalação ou à exploração do estabelecimento tem como consequência a criação de
capacidade de pesca excessiva ou a não renovação sustentável dos recursos biológicos aquáticos que irá utilizar;
não for atribuída licença ambiental nos casos em
que é êxigida pela legistação aplicável qu licença
ou concessão de uso privativo de recursos
hídricos, se for caso disso.
ARTIGO 64,”
(Extinção da licença)
As licenças previstas na presente subsecção extinguem-se por caducidade, renúncia ou revogação,
À renúncia tem lugar quando o titular da licença
declara por escrito que pretende deixar de exercer-as
actividades em causa.
À licença pode ser revogada pela entidade competente
TOS Seguintes casos:
se o titular da licença não cumprir as normas
relativas às instalações e actividades previstas
no presente regulamento e demais legislação
aplicável, em especial sobre as normas de
segurança, higiene, salubridade e poluição;
se se constatar que o titular da licença prestou
falsas declarações ou apresentou documentos
falsos para a sua obtenção;
se as instalações não forem utilizadas injustificadamente por um período superior a seis
mêses;
se o titular da licença não exercer injustificadunente à actividade prevista na licença por
um período superior a seis meses.
Artigo 65.º#
Transmissão da Hcença
As licenças previstas na presente subsecção apenas
podem ser transmitidas aquando da transmissão das
instalações a que respeitam.
Artigo 66.º#
Obrigações dos titulares de licenças
Os titulares das licenças têm as seguintes obrigações:
à) manter as instalações de acordo com as especificações técnicas e demais normas aplicáveis;
Observar na descarga, manuseamento, armazenamento, transporte, transformação e embalagem dos prodntos da pesca as normas, em
especial higieno-sanitárias, aplicáveis;
proceder às modificações exigidas por diplomas
que alterem às normas relativas às especificações técnicas de instalações ou processos de
manuseamento, transformação, armazenamento
e transporte de produtos da pesca;
sujeitar-se a fiscalização nos termos da LRBÁ e
seus regulamentos em vigor aplicáveis.
Artigo 67.º#
Publicidade do pedido
No prazo de 15 dias contados a partir da data da
recepção do pedido, o Ministério das Pescas, os órgãos
provinciais ou municipais competentes, devem dar-lhe
publicidade mediante edital afixado nos órgãos provinciais
E municipais competentes,
No caso do pedido se referir a instalações de grande
dimensão, deve também ser dada publicidade ao pedido nos
órgãos de comunicação social provinciais e municipais.
Artigo 68.º#
Audiência dos interessados
No prazo de 15 dias dá recepção do pedido, o
Ministério das Pescas, os órgãos provinciais ou municipais
competentes, devem promover à audiência dos interessados.
Sem prejuízo do que estiver previsto na legislação
sobre procedimento administrativo, consideram-se interessados, para efeitos deste artizo, as pessoas singulares ou
colectivas residentes ou sediadas nas proximidades da área
da instalação, se for casp disso, cuja segurança, tranquilidade e ambiente possam por ela ser afectados.
Artigo 69.º#
Coordenação com owiros ministérios
|. No caso de, para funcionamento da instalação a
licenciar, ser necessário obter, nos termos da legislação em
vigor, licença ou concessão para uso privativo de recursos
hídricos, esta precede a atribuição da licença prevista neste
capítulo.
No caso de instalações de transformação de produtos
de pesca de grande dimensão com incidências significativas
no volume total de procura de produtos industiríais, o
Ministério das Pescas deve solicitar prontamente o parecer
do ministério que superintende o sector da indústria.
O parecer a que se refere o número anterior deve ser
remetido ao Ministério das Pescas até 15 dias úteis depois
da entrega do respectivo pedido.
Artigo 70.º#
Andiência do requerente
Terminada a instrução do pedido, o ministério directamente ou através dos órgãos da administração local, deve
notificar o requerente para que se prouuncie no prazo de
sete dias sobre qualquer questão relacionada com o pedido,
em especial, sobre a execução de modificações nas
instalações que sejam consideradas necessárias, nos termos
da legislação aplicável.
Artigo 71.º#
Emissão da licença)
Após decisão devidamente fundamentada sobre o
pedido de licenciamento, no caso de esta ser favorável ao
requerente, deve o Ministério das Pescas passar à licença,
cnjo conteúdo é estabelecido em regulamento apropriado,
Se no prazo de DO dias contados a partir da data da
recepção do pedido, não for tomada a decisão sobre o
pedido, a licença considera-se concedida tacitamente.
SECÇÃO Y
Instalações Utilizadas por Micro é Pequenas Empresas
Artigo 72.º#
Regime simplificada
Ao regime de licenciamento de instalações utilizadas
por micro e pequenas empresas aplica-se o disposto na
secção anterior.
Ao licenciamento de instalações utilizadas por micro
e pequenas empresas não se aplicam as disposições sobre o
procedimento da audiência do requerente e da audiência dos
interessados.
Artigo 73.º#
Decisão
À decisão final sobre o pedido da licença deve ser
tomada 30 dias depois da sua entrega.
SECÇÃO VI
Estabelecimentos de Venda, Frocessamento.e Transformação de
Produtos da Pesca
Artigo 74.º#
Licenciamento dos estabelecimentos de venda
O licenciamento dos estabelecimentos de venda à
retalho de e/on produtos da pesca pelas entidades competentes do Ministério do Comércio ou dos Governos das
Províncias, conforme os casos, obedece ao regime
estabelecido para os estabelecimentos comerciais, sem
prejuízo de parecer favorável dos serviços competentes do
Ministério das Pescas, relativos aos requisitos higieno-
-sanitários dos produtos da pesca, no âmbito da respectiva
vistoria.
Artigo 75.º#
(Regime aplicável uos estabelecimentos, processamento e
transformação de produtos da pesca)
O licenciamento dos estabelecimentos de processamento e transformação de produtos da pesca pelas entidades
competentes do Ministério das Pescas ou por delegações
desta pelos Governos das Províncias, se for caso disso,
obedece ao regime estabelecido para os estabelecimentos
industriais.
Artigo 76.º#
Exportação de produtos de pesca
À exportação de produtos da pesca sujeita-se à
autorização prévia do Ministro das Pescas.
O interessado em proceder à exportação de produtos
da pesca deve formpular o pedido da autorização, referido no
número anterior, ao Ministro das Pescas, com pelo menos
pito dias úteis de antecedência, utilizando o modelo à
aprovar nos termos da regulamentação da rede de distribuição e comercialização de produtos da pesca.
O modelo referido no número anterior deve permitir
a recolha de dados e informações relativas ao país de
destino, tipo, quantidades e valor dos produtos a exportar.
005 999
À autorização referida no presente artigo pode ser
recusada no caso de prejudicar o mercado interno.
CAPÍTULO VI
Construção, Aquisição, Modiflcação, Transmíssão e
Fretamento de Embarcações de Pesca
SECÇÃO E
Construção, Aquisição, Modificação e Transmissão
de Embarcações de Pesca
ARTIGO 77"
(Construção e modificação de emborcações de pesca)
À construção e modificação de embarcações de pesca
industrial e semi-industrial carecem de autorização nos
termos do presente regulamento.
À autorização referida no número anterior é distinta e
sem prejuízo do certificado de pesca ou da licença de pesca,
conforme o caso, que devem ser solicitados em simultâneo.
Mantém-se em vigor a restante legislação aplicável à
construção e modificação de embarcações, nomeadamente,
quanto aos procedimentos exigidos pela autoridade
marítima, desde que não disponha em contrário ao presente
regulamento.
Artigo 78.º#
Aquisição de embarcações de pesca
À aquisição no País ou no estrangeiro, incluíndo a
aquisição à título gratuito, de embarcações de pesca
industrial e semi-industrial, carece de autorização prévia do
Ministro das Pescas.
À aquisição no estrangeiro de embarcações de pesca
artesanal só pode ser autorizada para acções de pesca de
prospecção ou. de investigação científica ou para projectos
previamente aprovados de desenvolvimento da pesca
artesanal.
3, A autorização referida n.º 1 do presente ârtigo é
distinta e é sem prejuízo dad constituição dos direitos de
pesca,
4, O disposto nos números anteriores é sem prejuízo da
legistação aplicável à aquisição de embarcações em geral.
Artigo 79.º#
Modelo de pedido de autorização
À antorização referida nos n.ºº 1 e 2 do artigo anterior
deve ser solicitada pelas partes intervenientes, em
requerimento dirigido ao Ministro das Pescas e entregue na
Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos
Pesqueiros, de conformidade com um modelo aprovado
pelo referido ministro.
Artigo 80.º#
Contéúda do módelo
Do modelo a que se refere o artigo- anterior devem
constar, nomeadamente, as seguintes informações:
nome, profissão, domicílio e demais dados sobre a
identidade das partes intervenientes na aquisição;
identificação e especificações técnicas da embarcação e das artes de pesca 2 utilizar,
€) tipo de pesca a realizar
identificação c especificações técnicas da
embarcação a substituir, se for esse o caso;
€) referência a última licença de .pesca. ao título de
direitos de pesca ou ao certificado de pesca,
emitida se a embarcação de pesca já tiver
exercido a actividade;
À) informação sobre a idade, o estado geral e à
localização da embarcação;
£) indicação das áreas onde pretende operar é dos
recursos a explorar;
condições de conservação dos produtos da pesca e
de higiene a bonto da embarcação.
À decisão da concessão da licença deve ser precedida
duma vistoria às condições gerais da embarcação, a efectuar
pelos serviços designados do Ministério das Pescas.
A vistoria a que se refere o número anterior, está
sujeito ao pagamento de uma taxa de serviço, cujo montante
será determinado pelo Ministro das Pescas e pelo Ministro
das Finanças.
Artigo 81.º#
Requisito de idade da embarcação
Tratando-se de embarcação de pesca estrangeira, a sua
aquisição ou introdução no mercado pesqueiro angolano
não pode ser autorizada quando tenha mais de 10 anos de
idade.
Artigo 82.º#
Documentos a juntar ao pedido
Ao pedido de autorização referido nos artigos anteriores
devem-se juntar os seguintes documentos:
munuta do contrato pelo qual se pretende fazer &
aquisição:
plano de arranjo geral e memória descritiva da
embarcação, tratando-se de embarcação de
pesca industrial ou semi-industrial a incorporar
pela primeira vez na actividade de pesca nas
águas marítimas nacionais ou nc alto mar;
cópia da última licença de pesca ou do título de
direitos de pesca on do certificado de pesca,
emitida: se a embarcação de pesca já tiver
exercido a actividade:
qutro' documento justificativo de compromisso de
compra ou aquisição.
Artigo 83.º#
Transmissão de embarcações de pesca
É livre a transmissão da propriedade entre pessoas
singulares qu cooperativas nacionais de embarcações de
pesca artesanais nacionais, com direitos de pesca em vigor.
À transmissão de embarcações de pesca semi-
“industriais e industriais nacionais entre pessoas singulares
vu: colectivas nacionáis, com licença de pesca em vigor,
carece -de autorização prévia do Minísiro das Pescas.
A transmissão da propriedade, a que se referem os
números anteriores, acarreta a transmissão dos direitos
inerentes as quotas de pesca respectivas,
O novo proprietário da embarcação deve requerer um
novo título de direitos de pesça 2 um novo certificado de
pesca, no prazo de 30 dias a partir da data do registo da
embarcação em seu nome,
Em caso de incumprimento do prazo anterior, o
exercício da respectiva pesca é considerada pesca não
autorizada e sojeita-se à sanção, nos termos da legislação
aplicável e pode constituir motivo suficiente para a recusa
da emissão de nova licença qu certificado de pesca.
SECÇÃO |
Fretamento de Embarcações de Pesca
Artigo 84.º#
“Sujelção'à autorização)
O fretamento por pessoa angolana de embarcação de
pesca estrangeira está sujeito à autorização do Ministro das
Pescas, sem prejuízo de outras autorizações exigíveis nos
termos da legislação aplicável.
Artigo 85.º#
Embarcações de pesca estrangeiras susceptíveis de fretamento
O fretamento, a que se refere o artigo anterior, só é
permitido em relação à embarcação de pesca para operar na
pesca industrial ou semi-industrial e desde que a
embarcação não tenha mais de 10 anos em relação à data
prevista para o início do contrato de afretamento, sendo,
para o efeito, tomado em consideração o ano de construção
da embarcação de pesca.
Artigo 86.º#
Aplicação do regime de embarcações uxcionalis
As embarcações de pesca estrangeiras fretadas nos
termos da presente secção, ficam sujeitas às disposições
legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais,
nomeadamente, em relação à observância da legislação
pertinente sobre os respectivos requisitos de higiene e
sanidade, tripulação, carga, descarga e transbordos.
Artigo 87.º#
Yalidade da autorização de fretamento
A autorização, à que se refere a presente subsecção
mantém-se válida por úm período de 45 dias, após a
comunicação da autorização, findo o qual, caducça automaticamente se o fretadar não comunicar os serviços
designados do Ministério das Pescas que a embarcação
fretada já se encontra em porto nacional.
Chegada a um porto nacional, o fretador deve
informar o facto aos serviços competentes do Ministério das
Pescas e solicitar uma inspecção a embarcação.
Artigo 88.º#
Duração do fretamento
O fretamento por pessoa angolana de embarcações de
pesca estrangeiras não pode exceder dois anos.
Artigo 389.º#
(Pedido de autorização para o fretamento de embarcações
de pesca estrangeiras)
O pedido de autorização para o fretamento de
embarcações estrangeiras deve ser feito de conformidade
com um modelo específico aprovado pelo Ministro das
Pescas,
JO5 1001
O modelo do pedido de autorização referido no
TWúimero anterior, deve permitir, nomeadamente, à recolha
das seguintes informações:
nome, profissão, domicilio e demais dados sobre a
identidade das partes contratantes no fretamento;
identificação e especificações técnicas da
embarcação e das artes de pesca a utilizar;
a indicação do tipo de pesca a realizar;
a identificação e especificações técnicas da embarcação a fretar;
a indicação das áreas em que pretende operar e dos
recursos a explorar:
A as cláusulas comerciais e financeiras que assegurem os pagamentos.
£) à informação sobre as condições de conservação
dos produtos de pesca e de higiene a bordo.
ARTIGO 90"
(Documentos a juntar 20 pedido)
Aa pedido 'de antorização referida nos artigos anteriores,
devem ser juntos os seguintes documentos:
plano de arranjo geral e memória descritiva da
embarçação;
cópia da última licença de pesca ou do título de
direitos de pesca ou do certificado de pesca
anterior, se a embarcação de pesca já tiver
exercido à actividade;
a apresentação do certificado de lotação mínima;
minuta do contrato de fretamento, da qual constem
os elementos indispensáveis à apreciação do
pedido.
Artigo 91.º#
Fretamento de embarçações de pesca nacionais
O fretamento de embarcações de pesca nacionais pára
operarem em águas angolanas carece de autorização do
Ministro das Pescas.
O pedido deve ser formulado no mesma modelo do
pedido de fretamento de embarcações estrangeiras e deve
ser acompanhado dos mesmos documentos exigidos no
caso de fretamento de embarcações estrangeiras.
O fretamento de embarcações de pesca nacionais para
operarem em águas estrangeiras, deve ser comunicado à
Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos
Pesqueeiros, com a indicação das partes contratantes do
país onde irão operar,
Artigo 92.º#
Origem das capturas das embarcações Netados
São considerados de origem nacional os produtos da
pesca capturados nas águas nacionais, incluindo os
capturados por enibarcações de pesca estrangeiras fretadas
por pessoas angolanas, assim como os produtos resultantes
da sua transformação, quando efectuada a bordo das
referidas embarcações.
Para fins alfandegários e desde que descarregados em
porto nacional, são igualmente considerados: de origem
nacional os produtos de pesca capturados no alto mar ou em
águas de terceiros países, por embarcações de. pesca
nacional ou por embarcações de pesca estrarigeiras fretadas
por armadores nacionais, quando autorizadas e licenciadas
para o efeito.
Todo o produto de pesca capturado ou transformado
no alto mar ou em águas de terceiros Estados por
embarcações de pesca estrangeiras fretadas, que não se
enquadre no disposto no presente artigo é considerado
como não tendo origem nacional.
CAPÍTULO VI
Taxas Devidas pelo Exercício da Pesca
e de Actividades Conexas de Pesca
Artigo 93.º#
Naturera da taxa de pesca
À taxa de pesca é paga ao Estado pelos titulares de
direitos de pesca, sendo estes considerados direitos de
natureza patrimonial e temporários, em valores pecuniários,
com uma periodicidade anual, pela respectiva transmissão
da propriedade do Estado para a esfera jurídica dos
particulares.
O pagamento comprovado do valor da taxa referida
no número anterior, constitui pressuposto para à emissão do
título de concessão de direitos de pesca ou à emissão de
licenças de pesca, conforme os casos.
ARTIGO 94,º
(Isenção do pagamento da taxa de pesca)
1 É isento do pagamento da taxa de pesca referida no
artigo anterior, o exercício da pesca de subsistência, tendo
em conta o que dispõe o artigo 42.º da Lei dos Recnrsos
Biológicos Aquáticos.
É ainda isento do pagamento da mesma taxa por um
período de cinco anos, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da
Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, os titulares de
direitos de pesca artesanal, no caso de realizarem investimentos,
Para efeitos do número anterior, os interessados na
isenção de taxas de pesca devem-requere-la ao Ministro das
Pescas.
O procedimento para o pedido e dectaração de
isenção da taxa de pesca referida nos n.º 2 e 3 do presente
artigo segue, com as devidas adaptação e simplificação em
termos decididos pelo Ministro das Pescas, o mesmo procedimento previsto no presente regulamento para a
constituição dos respectivos direitos de pésca.
Artigo 93.º#
(Montante da tixn de pesca e procedimento
Para e seu pagamento)
Os montantes das taxas de pesca são estabelecidos e
pagos com a abservância do procedimento definido por
decreto executivo conjunto do Ministro das Pescas e do
Ministro das Finanças, tendo em conta, para cada caso,
nomeadamente, 05 elementos enumerados no n.º 2 do artiso 52.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e as
orientações normativas da Lei do Orçamento Geral do
Estado em vigor e demais legislação aplicável,
ARTIGO 96"
(Montante dm taxas de pesca não comercial)
O montante da taxa de pesca não comercial e os
Procedimentos de pagamento são regulados nos termos dos
respectivos regulamentos específicos, sem prejuízo do
disposto no presente diploma.
Na fixação das taxas de pesca não comercial, devem
ser tidos em conta valores mínimos específicos, nomeadamente, para os seguintes casos:
pesca recreativa à linha, realizada a partir da
margem e sem embarcação;
pesca de investigação científica por instituições
estatais nacionais.
Na fixação das taxas referidas no número anterior,
devem ainda ser fixados valores adequados para os
Seguintes casos:
licença colectiva da pesca recreativa/turística, que
devem ser de montante superior às taxas da
licença indivídual;
licença de pesca desportiva, tendo em conta à
volume de capturas normalmente efectuado, a
espécic, o ecossistema, entre outros factores à
considerar.
Artigo 987.º#
fTaxe para a pesca no alto mar)
À emissão de licença para o exercício de pesca no alto
mar, sujeita o interessado ao pagamento de uma taxa de
pesca, cujo montante é fixado nos termos do artigo 94.º do
presente regulamento, devendo-se ter ainda em conta à
situação específica dos recursos biólógicos do alto mar não
serem da exclusiva propriedade do Estado angolano.
ARTIGO 98”
(Taxa de pesca para eaibestações de actividades concias de pesca)
À licença de qualquer embarcação envolvida em
actividades conexas de pesca nas águas ou DOS portos
angolanos dá origem ao pagamento de uma taxa de pesca,
cujo montante é fixado e pago nos mesmos tennos definidos
no artigo 94,º do presente regulamento.
O. E 3/52 — 1580
005 1003
Artigo 99.º#
Taxa de serviço
À emissão do título da licença dá origem ao
pagamento de uma taxa de serviço, cujo montante é fixado
nos termos do artigo 94.º do presente regulamento.
As autorizações referidas no presente regulamento
para o exercício de actividades conexas de pesca, sujeita
igualmente o beneficiário ao pagamento de uma taxa de
serviço, cujo montante e procedimento devem ser
igualmente definidos nos mesmos termos do artigo 94.º do
presente regulamento.
CAPÍTULO VR
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 100.º#
Alteração de madeioa
O Ministro das Pescas: pode alterar em qualquer
momento os modelos referidos no presente regulamento,
tendo em conta as necessidades de gestão e ordenamento de
pesca e de celeridade do procedimento administrativo,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EnDVARDO DOS SANTOS.
ex-— |. N-E.P. — 2005
