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Decreto n.º 14/05

Decreto n.º 14/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 52 de 3 de Maio de 2005
Data
03/05/2005
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
85
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 52 de 3 de Maio de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinições
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºâmbito de aplicação
  5. Art. 4.ºFrincípios gerals
  6. Art. 5.ºProcedimento especial para a concessão de direitos de pesca
  7. Art. 6.ºAudiência do requerente
  8. Art. 7.ºAudiência dos interessados
  9. Art. 9.ºTitulares de direitos difusos
  10. Art. 10.ºModelo do título de conressão de direitos de pesca
  11. Art. 11.º
  12. Art. 12.ºTransmissão de direitos de pesca
  13. Art. 13.ºNaturera jurídlca da transmbssão
  14. Art. 14.ºTransmissão de direitos de pesca por morte
  15. Art. 15.º
  16. Art. 216.ºDisposição supletiva
  17. Art. 17.ºTipos de licença de pesca não comerciais
  18. Art. 19.ºProibição da venda das enpinras
  19. Art. 20.º
  20. Art. 21.ºDectaração de desembarque
  21. Art. 23.ºDuração e posse da licença de pesca não comercial
  22. Art. 24.ºLicença de pesca não comercial
  23. Art. 25.ºSuspensãiada licença
  24. Art. 26.ºDisposição geral
  25. Art. 27.ºCompetência
  26. Art. 78.º
  27. Art. 29.ºRequisitos para a emissão da licença
  28. Art. 30.ºInterdição
  29. Art. 31.ºCondições prévias à concessõe de ficença
  30. Art. 32.ºTramitação do pedido de licença
  31. Art. 33.º
  32. Art. 34.ºTonteúdo é modelo da Ncença
  33. Art. 35.ºRenovação da licença
  34. Art. 36.ºMarcas e Identificação.das ambarcações de pesca no alto mar
  35. Art. 397.º
  36. Art. 38.º
  37. Art. 39.ºPedido de licença de actividades conexas de pesca
  38. Art. 40.ºReguislto da licença
  39. Art. 41.ºDoncéssão da licença de pesca
  40. Art. 42.ºModelos de pedicios
  41. Art. 43.ºForma de autorização
  42. Art. 44.ºComunicação de descarga
  43. Art. 45.ºInspecção prévia des capturas
  44. Art. 47.ºDispensa de autorização
  45. Art. 48.ºPedido de transborda e documentos que o acompanham
  46. Art. 49.ºConteúdo do modelo
  47. Art. 31.ºPrazo para 6.decisão sobre o pedido
  48. Art. 54.º
  49. Art. 56.ºSujeição à licença
  50. Art. 57.ºTijios de instalações
  51. Art. 58.ºDuração de licença
  52. Art. 59.ºProcedimento de Hcenciamento
  53. Art. 61.ºTramitação do pedido
  54. Art. 62.ºEspecificações técnicas
  55. Art. 63.ºRecusa de licença
  56. Art. 65.ºTransmissão da Hcença
  57. Art. 66.ºObrigações dos titulares de licenças
  58. Art. 67.ºPublicidade do pedido
  59. Art. 68.ºAudiência dos interessados
  60. Art. 69.ºCoordenação com owiros ministérios
  61. Art. 70.ºAndiência do requerente
  62. Art. 71.º
  63. Art. 72.ºRegime simplificada
  64. Art. 73.ºDecisão
  65. Art. 74.ºLicenciamento dos estabelecimentos de venda
  66. Art. 75.º
  67. Art. 76.ºExportação de produtos de pesca
  68. Art. 78.ºAquisição de embarcações de pesca
  69. Art. 79.ºModelo de pedido de autorização
  70. Art. 80.ºContéúda do módelo
  71. Art. 81.ºRequisito de idade da embarcação
  72. Art. 82.ºDocumentos a juntar ao pedido
  73. Art. 83.ºTransmissão de embarcações de pesca
  74. Art. 84.º
  75. Art. 85.ºEmbarcações de pesca estrangeiras susceptíveis de fretamento
  76. Art. 86.ºAplicação do regime de embarcações uxcionalis
  77. Art. 87.ºYalidade da autorização de fretamento
  78. Art. 88.ºDuração do fretamento
  79. Art. 389.º
  80. Art. 91.ºFretamento de embarçações de pesca nacionais
  81. Art. 92.ºOrigem das capturas das embarcações Netados
  82. Art. 93.ºNaturera da taxa de pesca
  83. Art. 93.º
  84. Art. 987.º
  85. Art. 99.ºTaxa de serviço
  86. Art. 100.ºAlteração de madeioa

Preâmbulo

Decreto n.º 14/05

de 3 de Maio

Nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 3 de Outubro — Lei dos-

Recursos Biológicos Aquáticos, 0º exercício de qualquer

tipo de pesca pressupõe a constituição dos respectivos

direitos que em regra é feita mediante acto de concéssão, a

lei prevê aínda casos em que a constituição dos direitos de

pesca podem ser feitos mediante licenciamento ou por via

do seu mero exercício e registo é até somente pelo seu

exercício no caso da pesca de subsistência.

À concessão dos direitos de pesca, o licenciamento & o

registo atrás referidos constituem meios que permitem ao

Estado exercer o controlo e certificar-se de que as

actividades de pesca ou as que lhe são conexas éstão a ser

desenvolvidas de forma responsável, para garantir a

exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos.

Havendo necessidade de existência de um regulamento

que estabeleça e clarifique os requisitos, procedimentos e

actos para a constituição dos direitos de pesca ou que

permitam a realização das actividades conexas de pescas,

segundo o seu tipo.

o de 2005 I Série — N.º 52

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 150,04;

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

ANo' | da República |" c 2.º sérics éde Kz: 75,00 e para a

o... KÉz 365 750,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

- ... Kz: 214 750,00 | imposta do selo, dependendo a publicação da

- —— Kz: 11225000 | 3, série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

- e. Kz: 87000,00 | da Imprensa Nacloaal — E. P.

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea 2d) do artigo 112.º e artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É aprovado o regulamento de concessão de

direitos de pesca e licenciamento anexo ao presente decreto,

sendo dele parte integrante.

Art, 2º — É revogada toda a legislação que contrarie e

disposto no presente decreto.

Am. 3.º — As dúvidas suscitadas da interpretação é

aplicação do presente decreto, são resolvidas por decreto

executivo do Ministro das Pescas.

AL 4.º — O presente decreto entra em vigor 30 dias

após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos, 18 de Ábril de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE

DIREITOS DE PESCA E LICENCIAMENTO

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definições

1.

As expressões, termos e conceitos constantes do

presente regulamento têm o mesmo significado jurídico,

âmbito de aplicação e entendimento que lhes é dado na Lei

dos Recursos Biológicos Aquáticos e no Regulamento

Geral de Pesca.

2, Sem prejuízo do disposto no número anterior e para

efeitos do presente regulamento entende-se por:

á)Aquicultura comerciál», a actividade de aquicultura com fins lucrativos;

b)

«Construção de embaivação de pesca», o fabrico

duma embarcação de pesca quer à partir do

lançamento duma quilha nova, quer a. parir

duna quilha já existente:.

cxEmbarcação de pesca de referências, a embarcação referenciada na licença de pesca como à

que procederá as actividades de pesca previsias

e antorizados na referida licença;

dHLRBA», Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos;

exModificação de embarcação de pesca», qualquer

alteração estrutural realizada numa. embarcação

€ Seus apetrechos, nomeadamente, guinchos ou

cabrestantes, bem qualquer alteração ao

sistema de propulsão, incluíndo a substituição

de motores ou qualquer alteração ao sistema de

refrigeração e congelação;

fiePesca de mergulho», a pesca praticada por

pessoas em imersão, em apeneia ou dotada de

Mtneios de respiração artificial, com au sem

auxílio de embarcação,

gePesca desportiva», a pesca exercida, sem fins

tucrativos, por pescador amador, visando a

competição organizada e a obtenção: de inarcas

desportivas;

h)

«Pesca recreativan, à pesca exercida por pescador

amador, sem fins lucrativos, com o propósito de

recreio, passatempo ou turístico;

1.

«Pesca submarina», 2 pesca de mergulho;

rj)

«Pesca turística», a pesca recreativa praticada por

embarcações destinadas a actividades turísticas

To mar ou em águas continentais e licenciadas

para o efeito, podendo ser praticada por pessoas

enquadradas em empresas turísticas titlares de

direitos de pesca.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente regulamento estabeleçe os requisitos e as

condicõês de concessão de direitos de pesca, o licenciamento e autorizações de actividades de pesca ou actividades

contxas de pesca, em conformidade com a Lei dos

Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 3.º#

âmbito de aplicação

1.

O presente regulamento aplica-se aos seguintes tipos

€ actividades de pesca:

a)

à pesca artesanal, semi-industrial e industrial nas

águas angolanas;

b)

à pesca no akto.mar;

c)

às actividades conexas de pesca;

d)

à pesca de investigação científica:

e)

à pesca de prospecção;

/) à pesca recreativa c desportiva.

2.

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento,

são objecto &e repulâmeniação cspecífica nos termos.

previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, a concessão de direitos de pesca:.oio licênciámento, conforme os

casos, dos seguintes tipos de pesca ou actividades concxas

de pesca:

4.

a pesca continental;

bh)

a pesca recreativa e desportiva;

c)

a pesca de investigação científica;

d)

a.pesca de prospecção;

e)

a aquicultura;

À o processamento, transformação, transportação,

armazenamento € comercialização dos produtos

da pesca.

3.

Para os tipos de pesca não comercial previstos nas

alíneas b), c) e d) do número anterior, as disposições do

presente regulamento, em especial as dos artigos -16.º a 25.º,

aplicam-se a título supletivo desde que sejam adequadas em

função dos casos.

Artigo 4.º#

Frincípios gerals

1.

O exercício de qualquer tipo de pesca, seja comercial

ou não comercial, pressupõe a constituição dos respectivos

direitos de pesca nos termos da Lei dos Recursos Biológicos

Aquáticos, do presente regolamênto e demais legislação

uplicável,

2.

À constituição dos direitos de pesca comercial em

águas angolanas faz-se:

a)

por acto de concessão do Ministro das Pescas,

tratando-se dé pesca industrial ou semi-industrial e pesca artesanal marftima;

b)

por acto de concessão do Ministro das Pescas que

pode delegar essa competência ao Governador

Provincial a nível da administração local, tratando-se de pesca artesanal em águas contínentais.

3, À constituição dos direitos de pesca não comercial

faz-se:

a)

mediante a outorga de uma licença, tratando-se de

pesca de investigação científica, de pesca de

prospecção ou de pesca recreativa e desportiva;

b)

mediante o simples exercício da actividade, sem

sujeição a qualquer autorização prévia, mas

com o respeito das zonas de pesca definidas

para o efeito, nos termos da legislação aplicável

e com à observância das regras estabelecidas

sobre espécies ou dimensões, cuja pesca É

proibida e das imposições legais sobre o uso e

registo ou inventário ou censo de embarcações

de pesca, sc for caso disso, tratando-se de ese,

de subsistência,

4.

O exercício da pesca no alto mar por embarcações de

pesca que tenham como porto de base algum simwado em

Angola, está sujeito à licença emitida pot: decisão do

Ministro das Pescas,

5, O exercício de actividades conexas de pesca está

sujeito a licenciamento ou autorização prévia, conforme o

caso, do Ministério das Pescas, nos termos da Lei dos

“Recursos Biológicos Aquáticos, do presente. regulamento &

demais legislação aplicável.

6.

À construção, aquisição, modificação, transmissão e

fretamento de embarcações de pesca sujeita-se à autorização prévia do Ministério das Pescas, nos termos da Lei

dos Recursos Eiológicos Aquáticos, do presente

regulamento e demais legisíação aplicável.

7.

À concessão de direitos de pesca e à emissão dos

respectivos títulos ou de licenças e autorizações para o

exercício de actividades de pesca ou actividades conexas de

pesca, sujeita os interessados ao pagamentos das devidas

005 987

taxas de serviço e taxas de pesca, nos termos estabelecidos

va Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, no presente

regulamento e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO 11

Concessão dos Direitos de Pesca Comercial

Artigo 5.º#

Procedimento especial para a concessão de direitos de pesca

1.

Pode apresentar requerimento de pedido de concessão

de direitos de pesca e de-certificado de pesca, qualquer

pessoa angolana que reuna os requisitos e exigências

previstas na Lei do Recursos Biológicos Aquáticos e seus

regulamentos.

2.

O requerimento de pedido deve ser formulado em

conformidade com'os.modelos aprovados pelo Ministro das

Pescas.

3.

À recepção do requerimento, registo, instrução do

processo e decisão do pedido é assegurada nos termos da

Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regutamentos.

4.

O requerimento de pedido para à pesca industrial e

semi-industrial deve ser entregue na Direcção Nacional de

Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, podendo a

entrega ser feita no Governo da respectiva província, nos

casos em que o interessado não pode fazer chegar

directamente o requerimento à referida direcção.

5.

Os Governos das Províncias têm um prazo máximo de

oito dias úteis para fazer chegar o requerimento de pedido

ao Ministério das Pescas, que de imediato deve registar,

com número de ordem, a data, o objectivo do requerimento,

o número de documentos juntos e o nome do requerente,

6, D requerimento de pedido deve ser registado segundo

a ordem da sua recepção, com anotação do respectivo

número e data,

7, No duplicado do requerimento de pedido, o serviço

competente do Govemo da respectiva província faz o

averbamento de recepção de registo do pedido. A Direcção

Nacional de Pescas c Protecção dos Recursos Pesqueiros

emite recibo para cada requerimento solicitado.

&. À Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos

Recursos Pesqueiros deve proceder à instrução dos

processos recebidos e registados, que compreende à

elaboração de um relatório de instrução, cujo conteúdo

inclui:

a)

a indicação do pedido;

b)

o resumo do conteúdo do requerimento;

€) proposta de decisão;

d)

síntese das razões de facto e de direito que

justificam a decisão, a ser tomada no prazo de

30 dias úteis a contar da data de recepção do

pedido na. Direcção Nacional de Pescas e

Protecção dos Recursos Pesqueiros,

9.

O requerimento de pedido para a pesca não comercial

deve ser entregue na direcção provincia) respectiva,

excepto os pedidos de pesca de investigação científica e da

pesca de prospecção que .devem dar-entrada na Direcção

Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros.

10.

No finai do prazo referido na alínea 2) do n.º 8 do

presente artigo, é tomada a decisão de êmissão do título de

concessão de direitos de pesca, podendo o interessado

reclamar e ou recorrer, querendo, exercer o direito de

impugnação previsto na lei geral em caso de indeferimento.

Artigo 6.º#

Audiência do requerente

1.

O Ministério das-Pescas ou os órgãos provinciais ou

municipais competentes da zona de pesca a que se refere o

pedido, podem, depois de recebido o pedido de concessão

de direitos de pesca, notificar o requerente para que se

pronuncie sobre qualquer questão relacionada com o pedido

e, se for caso disso, para negociação das cláusulas de

conteúdo variável que constarão do título de concessão.

2.

O requerente deve responder aos quesitos da

notificação ou comparecer na Direcção Nacional de Pescas

para dar início às negociações, conforme o caso.

3.

À falta da comparência na data estabelecida no

número anterior é causa de indeferimento do pedido, salvo

causa justificativa,

Artigo 7.º#

Audiência dos interessados

Feita à publicidade do pedido de concessão de direitos

de pesca, o Ministro das Pescas ou os órgãos provinciais

respectivos devem promover a audiência dos timlares dos

direitos difusos 30 dias depois do início da publicidade.

ARTIGO &º

TTermos da andiência)

À audiência a que se refere o artigo anterior deve,

nomeadamente, averiguar dos impactos negativos resultantes da exploração dos recursos biológicos aquáticos, das

consequências adversamente negativas no ambiente

aquático e na gestão dos recursos em geral, bem como as

suas repercussões económicas e sociais.

Artigo 9.º#

Titulares de direitos difusos

Para efeitos do artigo anterior, são titulares de direitos

difusos:

a)

todos os que, de uma ou de outra maánceira, se

sintam prejudicados, ou possam ser prejudicados com a situação;

bb)

todos aqueles que demonstrarem prejuízo, quanto

à sustentação dos recursos com a tomada de tal

medida:

c)

todos aqueles que pelo grau de vizinhança possam

ser prejudicados, quer pelo uso de certas artes

dê pesca, quer “pela exploração de certa espécie

ou subespécie.

Artigo 10.º#

Modelo do título de conressão de direitos de pesca

O modelo do título de concessão de, direitos de pesca é

aprovado por decreto executivo do Ministro-das Pescas.

Artigo 11.º#

iCaducidade dos direitos te pesca)

1.

Os direitos de pesca caducam:

a)

por abandono ou inactividade depois de seis

meses, se entretanto, não houver razões

justificativas;

b)

por morte sem sucessão;

c)

por decurso do prazo do título de concessão ou da

licença.

2.

Verificados os pressupostos previstos nas alíneas a) e

bh)

da número anterior, os serviços competentes do Governo

da respectiva província, devem proceder às averiguações

necessárias com vista ao estabelecimento dos factos.

3, Se o resultado das averiguações, a que se refere o

número anteriar ahonar no sentido do abandono ou à

inactividade pu ainda confirmar a morte sem sucessão, o

ministro competente ordena a eliminação dos direitos de

pesca do registo e o cancelamento do título de concessão,

bern como do certificado de pesca caso o houver.

Artigo 12.º#

Transmissão de direitos de pesca

1.

À transmissão de direitos de pesca por actos entre

vivos carece sempre de autorização do Ministro competente

nos seguintes casos:

a)

transmissão do património utilizado para o

exercício dos direitos de pesca, em especial

embarcação ou instalação em terra:

b)

extinção de contrato de tretamento de embarcação;

c)

paralisação por avaria ou outras razões relacionadas com -ernbarcação utilizada no exercício de

direitos de pesca.

2.

Para efeitos do presente regulamento, havendo a

transmissão, a qualquer título, dos direitos relativos a um

contrato de fretamento, considera-se extinto 0 contrato

de fretamento originário, com os eféitos da alinea 6) do

número anterior.

3, Tratando-se de atienação da totalidade do património

do titular dos direitos de pesca, a transmissão-de dircitos dê

pesca não carece de autorização prévia, estandó, contudo,

sujeito ao pedido de autorização do ministro competente

para a realização do registo dos direitos de pesca em nome

do novo titular dos direitos de pesca, bem como ao-pedido

dé autorização do ministro competente para a emissão de

um novo título de direitos de pesca-com o nome do novo

títular é caso seja aplicável; de um fiovo certificado de

pesca com a indicação do novo armador da embarcação de

pesca.

4.

Cabe ao Ministro competente estabelecer, por decreto

executivo, os termos para autorização da transmissão dos

direitos de pesca.

$. O exercício pelo novo titular dos direitos de pesca,

incluindo a transmissão destes a uma terceira pessoa; não

pode ter lugar antes de cumpridos os procedimentos do

número anterior.

DO5 989

Artigo 13.º#

Naturera jurídlca da transmbssão

DO novo titular dos direitos de pesca resultante do acto de

transmissão, realizado nos termos da lei e do presente

regulamento é investido nos mesmos direitos e tem às

mesmas obrigações e responsabilidades que o titular

transmitente dos direitos de pesca.

Artigo 14.º#

Transmissão de direitos de pesca por morte

1.

À transmissão dos direitos de pesca por morte do

titular faz-se, de conformidade com o procedimento

estabelecido na Lei das Sociedades Comerciais, tendo em

conta as especificações constantes da Lei dos Recursos

Biológicos Aquáticos e do presente regulamento.

2.

O interessado deve requerer ao Ministro competente

que autorize a alteração do nome do titular com base na

decisão legal obtida.

3.

Na ausência da-decisão judicial, que claramente

disponha sobre à titularidade dos direitos de pesca <«o stafus

quo ante & a gestão dos direitos de pesca, fica sob

responsabilidade do' cabeça de casal até decisão judicia! em

contrário.

Artigo 15.º#

(Procedimento especlal pars a certificação

de embarcações de pesca)

O procedimento especia! de certificação de embarcações

de pesca e o modelo do respectivo certificado são aprovados

por decreto executivo do Ministro das Pescas.

CAPÍTULO HI

Licenciamento da Pesca não Comercial

Artigo 216.º#

Disposição supletiva

As disposições sobre as condições de concessão de

direitos de pesca comercial, previstas no presente regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao ticenciamento da pesca não comercial.

Artigo 17.º#

Tipos de licença de pesca não comerciais

l.

São concedidas as seguintes licenças de pesca não

comercial:

4a) para à pesca de investigação científica;

b)

para à pesca de prospecção:

c)

para a pesca recreativa e desportiva.

2.

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os

tipos de pesca referidos no número anterior, são objecto de

regulamentação específica,

ARTIGO 18"

(Titulo de licença não comercial)

O título de Hicença não comercial, deve incluir, nomeadamente, o seguinte:

a)

à determinação dos períodos:

&) a indicação das capturas máximas permitidas;

€) às artes e Os equipamentos de pesca autorizados,

tendo em conta e tipo de pesca não comercial

que se pretende realizar;

dq)

a obrigação da declaração de desembarque das

capturas;

e)

a indicação das áreas de pesca proibidas ou de

espécies cuja captura é proibida,

Artigo 19.º#

Proibição da venda das enpinras

1.

É proibida a venda ou à exposição para venda ou

qualquer outra forma de transacção lucrativa de qualquer

exemplar de espécie biológica aquática, capturada no

âmbito de qualquer tipo de pesca não comercial, bem como

a venda ou exposição para a venda das snas partes ou

produtos derivados.

2.

As capturas feitas no âmbito de qualquer tipo de pesca

não comerçial podern ser usadas para consumo próprio do

praticante e do sen agregado familiar on doadas a

instituições beneméritas ou com fins científicos e tratandose de pesca de subsistência, o pescador apenas pode

esporadicamente, colocar no mercado a produção excedentária.

3, Sem prejuízo do disposto no número anterior,

tratando-se de pesca de investigação ou de prospecção, o

Ministro das Pescas, em função dos respectivos resultados,

pode autorizar a venda dos produtos da pesca e determinar

as condições da sua realização.

4.

Os resultados da pesca recreativa e desportiva,

incluindo a modalidade de pesca turística, desde que significativos, devem ser entregues às instituições hospitalares e

de beneficência.

5.

Às associações de desporto náutico e as empresás de

turismo devem assegurar o cumprimento do disposto no

número anterior,

Artigo 20.º#

tResguardo 2 outras artes e à pesca comercial)

1, À pesca não comercial deve respeitar à distância das

artes com resguardo estabelecido e dar um resguardo de

uma milha às restantes artes de pesca.

2.

Às operações de pesca não comercial devem manter

ema distância de duas milhas das operações de pesca

comercial, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 21.º#

Dectaração de desembarque

As embarcações envolvidas na pesca não comercial

devem entregar uma declaração de desembarque das

capturas realizadas imediatamente após a chegada ao porto

de base, indicando às zonas marítimas frequentadas e os

perfodos de pesca realizados.

ARTIGO 22"

(Conservação de recursos)

1.

À pesca não comercial deve observar as medidas de

conservação dos recursos previstas na legislação aplicável.

2.

O não cumprimento das medidas à que se refere o

número anterior é punível nos termos da legislação

aplicável e dá origem à revogação da licença de pesca,

existindo.

Artigo 23.º#

Duração e posse da licença de pesca não comercial

1.

As licenças de pesca não comercial têm a duração

indicada nas mesmas, devendo a mesma ser renovável e

podendo ser reduzida para períodos de tempo inferiores a

um ano, em função do tipo de pesca.

2.

O capitão da embarcação ou o tripulánte responsável

de qualquer tipo de pesca não comercial, deve manter

sempre a bordo a respectiva licença e tratando-se de pesca

de subsistência, o documento .que certifique o uso da

embarcação em conformidade com a legiâálação aplicável.

Artigo 24.º#

Licença de pesca não comercial

1.

Os modelos de licenças de pesca não comercial são

aprovados pelo Ministro das Pescas e deles deve constar,

nomeadamente, o seguinte:

a)

a determinação dos períodos;

+) as capturas máximas permitidas;

€) as artes e equipamentos de pesca autorizados,

tendo em-conta o tipo de pesca não comercial

que se pretende realizar;

d)

a obrigação da declaração de desembarque das

capturas:

e)

à indicação das áreas de pésca proibidas ou de

espécies cuja captura é proibida,

2.

No preenchimento do modelo referido no presente

artigo não se aplicam as disposições das alíneas b) e e),

tratando-se de pesca de investigação e da alínea &),

tratando-se de pasca de prospecção.

Artigo 25.º#

Suspensãiada licença

1.

No caso de suspensão ou revogação da licença deve o

seu beneficiário proceder à pronta entrega da mesma à

Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos

Pesqueiros.

2.

Verificado o disposto no número anterior, à Direcção

Nacional de Pescas, e Protecção dos Recursos Pesqueiros

deve notificar a suspensão ou revogação da licença a todos

os agentes com competência para autuações de infracções

de pesca.

CAPÍTULO IV

Licenciamento da Pesca no Alto Mar

Artigo 26.º#

Disposição geral

1.

À pescá.no alto mar obedece a um regime específico

de licenciamento, de conformidade com medidas e princi

pios internacionais incorporados no presente dipíoma e nos

demais regulamentos aplicáveis.

2.

Ao licenciamento para a pesca no alto mar aplica-se,

com as necessárias adaptações, o procedimento especial

para a concessão dos direitos de pesca comercial e

cenificação de embarcações da pesca estabelecido no

presente diploma.

005 991

Artigo 27.º#

Competência

Para à concessão ou à recusa de conçessão de licença de

pesca no alto mar é competente o Ministro das Pescas.

Artigo 78.º#

iPedido de Hrença de pesca no alto mar)

1.

O pedido de licença deve ser formulado de

conformidade com o modelo aprovado por acto do Ministro

das Pescas.

2.

O modelo.do pedido de licença referido no número

anterior deve contec, nomeadamente, as seguintes informações:

4.

à identidade e a indicação da sede principal ou do

domicílio do requerente;

h)

o tipo de pesca a realizar;

c)

as espécies ou grupos de espécies que pretende

capturar;

+) o volume de capturas que pretende realizar;

e)

as zónas onde se realizam as actividades de pesca;

+) os períodos de pesca;

£) o nome, a nacionalidade, o número no inventário

nacional de embarcações de pesca, bem como

as especificações técnicas das embarcações de

referência;

h)

as artes de pesca que são utilizadas.

Artigo 29.º#

Requisitos para a emissão da licença

À licença de pesca & concedida à embarcação de pesca

que preencha os seguintes requisitos:

a)

ter a nacionalidade angolana;

b)

ter a capacidade técnica para pescar no alto mar;

c)

ter as, marcas exigidas de conformidade com a

Lei dos-Reçursos Biológicos Aquáticos, com o

Regulamento Geral de Pescas e demais regula-

Tnentos aplicáveis;

d)

estar recenseada no Ministério das Pescas no

inventário de embarcações de pesca;

€) não ter violado anteriormente as medidas de conservação é gestão da pesca no alto mar;

3.

ser o armador requerente pessoa idónea.

Artigo 30.º#

Interdição

É interdita à concessão de licença de pesca a embarcações de pesca de pavilhão estrangeiro para a pesca no alto

mar.

Artigo 31.º#

Condições prévias à concessõe de ficença

1.

O Ministro das Pescas deve, no processo da avaliação

dos pedidos de licença de pesca, tomar em conta as

recomendações ou medidas das organizações internacionais, regionais ou sub-regionais, sobre,a conservação e a

gestão da pesca no alte mar.

2, O pedido de concessão da licença de pesca deve ser

indeferido se as recomendações ou medidas, a que se refere

o número anterior, abonam no sentido da suspensão ou da

proibição da pesca das espécies pretendidas ou na zona ou

com artes visadas no pedido de licença de pesca,

3.

O Ministro competente deve" assegurar-se, antes da

concessão da licença de pesca, dé que pode exercer o

controlo efectivo sobre a embarcação de pesca, nomeadamente impondo como condição a apresentação periódica

da embarcação de pesca num porto nacional designado e =

instalação a bordo do sistema utilizado no País para o

controlo e monitorização das embarcações viá satélite.

Artigo 32.º#

Tramitação do pedido de licença

1.

O pedido de licença é entregue na Direcção Nacional

de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros.

2, O pedido, que se refere o número anterior deve dar

entrada com todos os documentos de suporte exigíveis nos

termos do presente diploma e da legislação aplicável, sem o

qual não são recebidos pelos serviços.

3.

Recebido o pedido, que se refere este artigo, os

serviços competentes da Direcção Nacional de Pescas e

Protecção dos Recursos Pesqueiros deve proceder, no prazo

de uma semana, o mais tardar, à verificação do preenchimento pelo requerente e pela embarcação de pesca de

referência, dos requisitos e condições exigidos na legislação

aplicável.

4, À decisão do Ministro das Pescas sobrê o pedido deve

ser proferida o mais tardar 30 dias úteis depois da entrega

do mesmo no Ministério das Pescas.

Artigo 33.º#

Duração)

1.

À licença de pesca no alto mar tem a duração máxima

de um ano, podendo ser renovável,

2.

A licença de pesca deve ser sempre conservada a

bordo da respectiva émbarcação de pesca de referência.

Artigo 34.º#

Tonteúdo é modelo da Ncença

1.

Da licença devem constar os seguintes elementos;

a)

a identidade, a sede principal ou o domicílio do

Teguerente;

bh)

o tipo de pesca a realizar;

c)

as espécies ou grupos de espécies cuja captura é

autorizada:

d)

o volume de capturas autorizado;

e)

à peicentagem das capturas acessórias tolerada;

tj)

as zonas onde se deve realizar as actividades de

pesca;

£) os períodos de pesca;

rh)

o nome, à nacionalidade e o número no inventário

nacional de embarcações de pesca, bem como

as especificações técnicas das embarcações de

referência:

ÉP) as artes de pesca autorizadas;

d)

as espécies. cuja captura-está proibida;

k)

o porto de base designado;

5 a-proibição de transbordo no alto mar e a indicação

dos locais de descarga;

m)

as obrigações do-timlar da licença e do capitão da

embarcação de referência, nomeadamente, as

relativas à escrituração do livro de pesca, ao

registo mensal das capturas, as comunicações

sobre o posicionamento do navio e às entradas e

saídas de portos, nos termos do Regulamento

Geral de Pesca.

2.

O modelo de licença para a pesca no alto mar É

aprovado por acto do Ministro-das Pescas.

Artigo 35.º#

Renovação da licença

Ao pedido da renovação da licença aplicam-se as

disposições e os procedimentos do presente reguiamento, aplicáveis ao pedido inicial de licença, com às

necessárias adaptações.

Artigo 36.º#

Marcas e Identificação.das ambarcações de pesca no alto mar

As embarcações de pesca ticenciadas para pescar no alto

mar & as respectivas artes de pesca devem ser marcadas de

conformidade com as Especificações Normativas para

Marcas e Identificação das Embarcações de Pesca da FAO,

cuja publicitação deve ser assegurada pelo Ministério das

Pescas.

Artigo 397.º#

<Transintssão de informações)

O Ministério competente deve transmitir à PAO e às

organizações regionais pertinentes; informações sobre:

a)

embarcações de pesca em violação das medidas de

conservação e gestão no alto mar, bem assim

como as sanções impostas;

b)

as operações no alto mar das embarcações de

pesca licenciadas;

c)

as licenças concedidas a embarcações de pesca

para à pesca no: alto mar que anteriormente

foram sancionadas-com a revogação da licença

Tno-estado de-registo marítimo anterior.

CAPÍTULO VY

Licenciamento ou Autorizações das Actividades

Coúnexas de Pesca e Instalações Afins

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 38.º#

(Tipos de'sciividades de pesca sojelias

a licenciamento e autorizações)

1.

Estão sujeitas à licenciamento ou autorização pelo

Ministério das Pescas, as actividades relacionadas com a

exploração dos recursos biológicos aquáticos que sejam

classificados como actividades conexas de pesca, em

especial as que se traduzem em processamento incluindo a

congelação, bem como em armazenamento, transporte € a

comercialização dos produtos da pesca, a descarga € o

transbordo de capturas e bem assim, como o abastecimento

é 0 apoio logístico à embarcações de pesca.

2.

Estão sujeitas a licenciamento ou autorizações nos

termos do Capítulo V1 do presente regulamento, à construção, aquisição, modificação, transmissão e fretamento de

embarcações de pesca.

3.

Estão ainda sujeitas a licenciamento ou autorização

nos termos da respectiva legislação.específica:

a)

a construção, transformação e a exploração de

instalações;

DO5 993

h)

as instalações vtilizadas por micro e pequenas

empresas de pesca;

c)

o5 navios e estabelecimentos de processamento,

incluíndo a congelação e aínda os de transformação de produtos da pesca;

d)

a venda dos produtos da pesca.

Artigo 39.º#

Pedido de licença de actividades conexas de pesca

1.

Às disposições refativas aos pedidos de concessão de

direitos de pesca aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de operações conexas de pesca.

2.

Os pedidos de licenças são entregues na Direcção

Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros ou

na direcção provincial correspondente e seguem a mesma

tramitação interna que os pedidos de concessão de direitos

de pesca.

3.

Os certificados de pesca comercial poder ser usados,

temporariamente pelas respectivas embarcações de pesca,

em actividades conexas dê pesca.

Artigo 40.º#

Reguislto da licença

Qualquer embarcação envolvida em actividades

conexas de pesca nas águas ou nos portos angolanos carece

de licença para o efeito,

Artigo 41.º#

Doncéssão da licença de pesca

Concedida à licença, à Direcção Nacional de Pescas e

Frotecção dos Recursos Pesqueiros deve informar o

requerente da decisão recaída sobre o pedido no prazo de

72 horas úteis o mais tardar, devendo a informação

também indicar as condições e as exigências da licença

concedida.

Artigo 42.º#

Modelos de pedicios

1.

Os pedidos de licença qu autorizações de actividades

conexas de pesca fazem-se, em conformidade com os

modelos referidos no presente regulamento e são aprovados

pelo Ministro das Pescas.

2.

Todas as licenças e/ou autorizações são registadas em

livro próprio da Direcção Nacional de Pescas e Protecção

dos Recursos Pesqueiros ou dos serviços competentes do

respectivo Governo da Província, conforme os casos.

3.

Os serviços de fiscalização do Ministério das Pescas

asseguram o controlo do exercício de actividades conexas

de pescas, em conformidade com a legislação aplicável e

em colaboração com a Direcção Nacional de Pescas e

Protecção dos Recursos Pesqueiros ou serviços cempetentes do respectivo Gaverno da Província e outras aucoridades competentes.

Artigo 43.º#

Forma de autorização

Todas as autorizações concedidas nos termos do

presente capítulo assumem a forma de licença,

SECÇÃO 11

Descarga dos Produtos de Pesca nos Portos oo Terminais de Pesca e

Transhordos

SUBSECÇÃO [

Descarga de Produtos de Pesca Capturados em Águas não Angotanas

por Embarcações Estrangeiras

Artigo 44.º#

Comunicação de descarga

1.

As embarcações de pesca estrangeiras que pretendam

fazer à descarga em qualquer porto nacional, de produtos de

pesca ou qualquer outro produto de pesca, alcgadamente

vrapturados no alto mar ou nas águas jurisdicionais de

terceiro Estado, devem informar à soa intenção e solicitar a

necessária autorização ao Ministro das Pescas, antes da

chegada ao porto de descarga pretendido.

2, À informação referida no número anterior do presente

artigo deve incidir sobre o seguinte;

4.

a identificação da embarcação, seu armador e

capitão;

h)

à indicação do porto previsto para a descarga;

c)

a hora prevista para à chegada;

d)

a localização e a procedência da embarcação;

e)

as quantidades de produtos de pesca que se encontram a bordo;

ff)

as quantidades de produtos de pesca que se

pretende descarregar;

£) as artes de pesca utilizadas nas capturas, assim

como as datas e os locais onde as mesmas

tiveram lugar;

h)

a indicação se a embarcação está autorizada,

conforme o caso, a pescar no alto mar pelo

respectivo Estado de bandeira ou nas águas de

terceiro Estado;

5.

a indicação se lhe foi negada autorização de

descarga de produtos de pesca em porto de

terceiro Estado.

3.

O Ministra das Pescas pode delegar ao director

Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, a

competência de decidir o pedido de autorização de descarga

a Que se refere o presente artigo.

Artigo 45.º#

Inspecção prévia des capturas

1.

Uma vez autorizada, -nos termos do artigo anterior, a

descarga tem lugar-na presença. de agentes de fiscalização

de pesca que procedem à inspecção da embarcação de pesca

entes da descarga,

2.

À inspecção que se refere o número anterior,

consubstancia-se. na verificação dos registos de bordo,

nomeadamente, os diários de bordo e de pesca, assim coma

as artês e os produtos de pesca que se encontram à bordo e

a licença de pesca no alto mar ou nas águas jurisdicionais de

Estado terceiro.

3.

Para efeitos do presente artigo; o Serviço Nacional de

Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura é notificado pela

Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos

Pesqueiros, com antecipação adequada, da concessão de

qualquer autorização referida no artigo anterior e dos

tenmos da mesma,

ARTIGO 46."

[Recusa de autorização)

1.

À descarga não é autorizada nas seguintes circunstâncias:

a)

se, tratando-se de pesca no alto mar, a embarcação

não exibir a respectiva autorização do-Estado de

bandeira;

b)

se, tratando-se de capturas alegadamente efectuadas nas aguas marítimas de terceiros

Estados, não for exibida à respectiva licença

emitida por esses Estados;

c)

se houver fortes indícios de que a embarcação

exerceu actividades contrárias às medidas de

conservação e gestão no alto mar.

2.

Não sendo autorizada à descarga, deve a Direcção

Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros,

notificar o facto ao Serviço Nacional de Fiscalização

Pesqueira e da Aquicultura e providenciar que sejam comunicadas às organizações de pesca regionais, a FAO e ao

Estado de bandeira, as razões da recusa da autorização.

3.

Na circunstância do número anterior, devem ser

providenciados os adequados procedimentos de controlo,

nomeadamente, pelo Serviço Nacional de Fiscalização

Pesqueira e da Aquicultura.

SUBSECÇÃO 11

Descarga de Produtos da Pesca par Embarcações Nacionais

Artigo 47.º#

Dispensa de autorização

À descarga de produtos da pesca por embarcações de

pesca licenciadas a operar nas águas nacionais Dão carece

de autorização, desde que esta seja feita no porto de base ou

outro que vier a ser indicado pelo Serviço Nacional de

Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, com conhecimento da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos

Recursos Pesqueiros.

SUASECÇÃO TO

Transbordo de Capturas

Artigo 48.º#

Pedido de transborda e documentos que o acompanham

1.

O pedido de autorização para transbordo de capturas

deve dar entrada o mais tardar cinco dias antes da operação

de transbordo pretendida.

2.

O modelo do pedido de autorização referido no

número anterior do presente artigo é aprovado por acto do

Ministro das Pescas.

3.

O pedido de transbordo de capturas deve-se fazer

acompanhar dos seguintes documentos:

a)

cópia fiel da licença de pesca ou do certificado de

pesca, conforme o caso;

bb)

prova de nacionalidade da-embarcação de pesca.

Artigo 49.º#

Conteúdo do modelo

O modelo do pedido de tránshordo de capturas deve

incluir, tomeadamente, às seguintes informações:

DO5 995

a)

o nome, à nacionalidade e as especificações técnicas das embarcações envolvidas, bem como à

identidade, a sede principal ou o domicílio dos

respectivos armadores e capitães;

b)

à indicação do destino das capturas a trausbordar;

c)

a indicação do porto de base ou do porto previsto

para o transbordo;

d)

a data prevista para o transbordo;

€) a localização da embarcação no momento do

pedido e a sua procedência;

f)

as quantidades de produtos de pesca que se

encontram a bordo;

£) as quantidades de produtos de pesca e a indicação

das espécies que se pretende transbordar;

h)

as artes de pesca utilizadas nas capturas a

transbordar, assim como as datas e os locais

onde as mesmas tiveram lugar;

i)

no caso de transbordo de capturas feitas em águas

não angolanas, a indicação se a embarcação está

autorizada, conforme o caso, a pescar no alto

mar pelo respectivo Estado de bandeira ou nas

águas de terceiro Estado;

j)

a indicação se lhe fói recusada autorização de

transbordo das capturas em porto ou águas de

terceiro Estado c as razões da recusa:

ARTIGO 50"

(laspecção prévia das ceptores)

1.

À iutorização de transbordô só pode ser entregue ao

capitão da embarcação que faz o transhordo ou seja, da

embarcação que retira o pescado do seu porão, depois de

efectuada uma inspecção, nos termos dos regulamentos

aplicáveis, devendo o capitão da outra embarcação, que

recebe o pescado, ficar com a duplicado.

2, Para efeitos do número anterior do presente artigo, o

Serviço Nácional de Fiscalização Pesqueira e da

Aquicultura.deve ser notificado pela Direcção Nacional de

Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros e com à

antecipação adequada, da concessão da autorização e dos

termos da mesma, tendo-em vista a realização da respectiva

inspecção e controlo.

Artigo 31.º#

Prazo para 6.decisão sobre o pedido

O Ministro das Pescas deve pronunciar-se sobre o

pedido de autorização de transbordo de capturas num

período de 48 horas úteis, após o recebimento do respectivo

pedido pelos serviços do Gabinete do Ministro.

ARTIGO 52"

(indeferimento do pedido)

1.

O pedido deve ser indeferido quando pretenda fazer o

transbordo numa zona marítima ou num porto onde transbordos de capturas não podem ser feitos ou quando não

preencha outros requisitos previstos na legislação aplicável,

salvo, se autorizado pelo Ministro das Pescas, nos termos do

Regulámento Geral de Pescas,

2.

Da decisão de indeferimento se deve notificar o

Tequerente prontamente.

SECÇÃO tl

Abastecimento e Apolo Logístico

ARTIIO 53,"

(Sujeição à autorização)

1.

O abastecimento de combustível, água, víveres ou

outros consumíveis à embarcações de pesca está sujeito à

autorização prévia da Direcção Nacional de Pescas e

Protecção dos Recursos Pesqueiros e é efectuado na

presença de agentes da fiscalização do Ministério das

Pescas.

2.

Para efeitos do número anterior, o Serviço Nacional

de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura deve ser

notificado pelos serviços competentes, com antecipação

adequada, da concessão da autorização e dos termos da

mesma, tendo, em vista 2 necessária inspecção e controlo.

Artigo 54.º#

Pedidode avtorização)

O pedido deve ser feito com pelo menos .cinco dias úteis

antes da data pretendida para o abastecimento ou apoio

logístico, em conforinidade com e modelo aprovado pelo

Ministro das Pescas.

ARTIGO 55%

(Conteúdo do modelo)

O modelo referido no artigo anterior deve conter,

nomeadamente, as seguintes informações:

a)

o nome, a nacionalidade e as especificações

técnicas das embarcações envolvidas, bem

como à identidade, a sede principal ou o

domicílio dos respectivos armadores e capitães;

b)

os mímeros de registo e nacionalidade das embarcações envolvidas;

€) o número de inventário da embarcação de pesca

envolvida;

d)

a indicação da natureza, volume e à proveniência

do abastecimento;

€) a indicação do porto ou da zona marítima prevista

para-o abastecimento;

fa date a hora previstas para o abastecimento;

e)

a posição da embarcação de pesca que vai ser

abastecida no momento do pedido;

hà) as quantidades de capturas por espécies e de

Produtos de pesca que se encontram a bordo.

SECÇÃO TV

Construstio, Transformação e Exploração de Instalações

Artigo 56.º#

Sujeição à licença

1.

A construção, trausformação Ou exploração de

instalações necessárias ao exercício das áctividades conexas

da pesca carecem de autorização do Ministério das Pescas,

nos termos do presente regulamento e demais legislação em

vigor aplicável, no âmbito do respectivo processo de

licenciamento pelas autoridades competentes,

2.

O disposto no número anterior é também aplicável às

instalações de transporte de pescado e produtos da pesca de

pequena dimensão,

Artigo 57.º#

Tijios de instalações

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e demais

legislação aplicável, estão sujeitas à licença as seguintes

instalações de pesca:

a)

o5 batcos-fábrica;

6.

as fábricas de transformação de produtos da pesca;

chos.armazéns frigoríficos para conservação de

productos da pesca;

d)

as partes reservadas para carga de produtos da

pesca perecíveis nos veículos automóveis, nos

comboios, nas aeronaves, bem como os porões

das embarcações e os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.

Artigo 58.º#

Duração de licença

Às licenças são concedidas ao proprietário ou locatário

das instalações por um período de até 10 anos, podendo ser

renováveis, sem prejuízo de inspecções periódicas que

podem determinar a sua cassação, nos termos das disposições aplicáveis da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e

seus regulamentos,

Artigo 59.º#

Procedimento de Hcenciamento

O procedimento de licenciamento inicia-se com o

pedido do interessado, em conformidade com nm modelo

aprovado pelo Ministro das Pescas.

ARTIGO 60"

(Documentos & juntar ao pedido)

Ao pedido de autorização devem ser juntos os seguintes

documentos:

a)

plano de arranjo geral e memória descritiva da

embarcação, tratando-se de embarcação;

b)

plano de arranjo geral e memória descritiva da

instalação;

c)

a apresentação do certificado de iotação mínima;

d)

minuta do contrato de construção e transformação, da qual constem os elementos indispensáveis à apreciação do pedido.

Artigo 61.º#

Tramitação do pedido

Recebido o pedido, os serviços competentes do

Ministério das Pescas, em matéria de infra-estruturas e

estudos de mercados, devem proceder prontamente à

instrução do pedido, devendo este ser objecto de uma

decisão o mais tardar oito dias úteis, depois da sua

recepção.

Artigo 62.º#

Especificações técnicas

O Ministro das Pescas estabelece, por decreto execu tivo, as especificações de processamento dos produtos da

pesca, bem como as especificações do equipamento e dos

pareceres nele utilizados, ouvido o Ministro responsável

pela indústria.

Artigo 63.º#

Recusa de licença

O Ministro das Pescas apenas indefere o pedido de

licenciamento das instalações quando:

DO5 997

a)

à instalação não obedecer aos requisitos exigidos,

em especial às .-normas técnicas, de prevenção

da poluição, de higiene e segurança, bem como

às normas urbanísticas e de ordenamento do

território aplicáveis;

b)

a instalação fizer perigar a seguránça € a tranquilidade dos cidadãos, o ambiente e a saúde

pública;

c)

resultar do ordenamento de pescas que a construção da instalação ou à exploração do estabelecimento tem como consequência a criação de

capacidade de pesca excessiva ou a não renovação sustentável dos recursos biológicos aquáticos que irá utilizar;

d)

não for atribuída licença ambiental nos casos em

que é êxigida pela legistação aplicável qu licença

ou concessão de uso privativo de recursos

hídricos, se for caso disso.

ARTIGO 64,”

(Extinção da licença)

1.

As licenças previstas na presente subsecção extinguem-se por caducidade, renúncia ou revogação,

2.

À renúncia tem lugar quando o titular da licença

declara por escrito que pretende deixar de exercer-as

actividades em causa.

3.

À licença pode ser revogada pela entidade competente

TOS Seguintes casos:

a)

se o titular da licença não cumprir as normas

relativas às instalações e actividades previstas

no presente regulamento e demais legislação

aplicável, em especial sobre as normas de

segurança, higiene, salubridade e poluição;

bb)

se se constatar que o titular da licença prestou

falsas declarações ou apresentou documentos

falsos para a sua obtenção;

c)

se as instalações não forem utilizadas injustificadamente por um período superior a seis

mêses;

d)

se o titular da licença não exercer injustificadunente à actividade prevista na licença por

um período superior a seis meses.

Artigo 65.º#

Transmissão da Hcença

As licenças previstas na presente subsecção apenas

podem ser transmitidas aquando da transmissão das

instalações a que respeitam.

Artigo 66.º#

Obrigações dos titulares de licenças

Os titulares das licenças têm as seguintes obrigações:

à) manter as instalações de acordo com as especificações técnicas e demais normas aplicáveis;

b)

Observar na descarga, manuseamento, armazenamento, transporte, transformação e embalagem dos prodntos da pesca as normas, em

especial higieno-sanitárias, aplicáveis;

c)

proceder às modificações exigidas por diplomas

que alterem às normas relativas às especificações técnicas de instalações ou processos de

manuseamento, transformação, armazenamento

e transporte de produtos da pesca;

d)

sujeitar-se a fiscalização nos termos da LRBÁ e

seus regulamentos em vigor aplicáveis.

Artigo 67.º#

Publicidade do pedido

1.

No prazo de 15 dias contados a partir da data da

recepção do pedido, o Ministério das Pescas, os órgãos

provinciais ou municipais competentes, devem dar-lhe

publicidade mediante edital afixado nos órgãos provinciais

E municipais competentes,

2.

No caso do pedido se referir a instalações de grande

dimensão, deve também ser dada publicidade ao pedido nos

órgãos de comunicação social provinciais e municipais.

Artigo 68.º#

Audiência dos interessados

l.

No prazo de 15 dias dá recepção do pedido, o

Ministério das Pescas, os órgãos provinciais ou municipais

competentes, devem promover à audiência dos interessados.

2.

Sem prejuízo do que estiver previsto na legislação

sobre procedimento administrativo, consideram-se interessados, para efeitos deste artizo, as pessoas singulares ou

colectivas residentes ou sediadas nas proximidades da área

da instalação, se for casp disso, cuja segurança, tranquilidade e ambiente possam por ela ser afectados.

Artigo 69.º#

Coordenação com owiros ministérios

|. No caso de, para funcionamento da instalação a

licenciar, ser necessário obter, nos termos da legislação em

vigor, licença ou concessão para uso privativo de recursos

hídricos, esta precede a atribuição da licença prevista neste

capítulo.

2.

No caso de instalações de transformação de produtos

de pesca de grande dimensão com incidências significativas

no volume total de procura de produtos industiríais, o

Ministério das Pescas deve solicitar prontamente o parecer

do ministério que superintende o sector da indústria.

3.

O parecer a que se refere o número anterior deve ser

remetido ao Ministério das Pescas até 15 dias úteis depois

da entrega do respectivo pedido.

Artigo 70.º#

Andiência do requerente

Terminada a instrução do pedido, o ministério directamente ou através dos órgãos da administração local, deve

notificar o requerente para que se prouuncie no prazo de

sete dias sobre qualquer questão relacionada com o pedido,

em especial, sobre a execução de modificações nas

instalações que sejam consideradas necessárias, nos termos

da legislação aplicável.

Artigo 71.º#

Emissão da licença)

1.

Após decisão devidamente fundamentada sobre o

pedido de licenciamento, no caso de esta ser favorável ao

requerente, deve o Ministério das Pescas passar à licença,

cnjo conteúdo é estabelecido em regulamento apropriado,

2.

Se no prazo de DO dias contados a partir da data da

recepção do pedido, não for tomada a decisão sobre o

pedido, a licença considera-se concedida tacitamente.

SECÇÃO Y

Instalações Utilizadas por Micro é Pequenas Empresas

Artigo 72.º#

Regime simplificada

1.

Ao regime de licenciamento de instalações utilizadas

por micro e pequenas empresas aplica-se o disposto na

secção anterior.

2.

Ao licenciamento de instalações utilizadas por micro

e pequenas empresas não se aplicam as disposições sobre o

procedimento da audiência do requerente e da audiência dos

interessados.

Artigo 73.º#

Decisão

À decisão final sobre o pedido da licença deve ser

tomada 30 dias depois da sua entrega.

SECÇÃO VI

Estabelecimentos de Venda, Frocessamento.e Transformação de

Produtos da Pesca

Artigo 74.º#

Licenciamento dos estabelecimentos de venda

O licenciamento dos estabelecimentos de venda à

retalho de e/on produtos da pesca pelas entidades competentes do Ministério do Comércio ou dos Governos das

Províncias, conforme os casos, obedece ao regime

estabelecido para os estabelecimentos comerciais, sem

prejuízo de parecer favorável dos serviços competentes do

Ministério das Pescas, relativos aos requisitos higieno-

-sanitários dos produtos da pesca, no âmbito da respectiva

vistoria.

Artigo 75.º#

(Regime aplicável uos estabelecimentos, processamento e

transformação de produtos da pesca)

O licenciamento dos estabelecimentos de processamento e transformação de produtos da pesca pelas entidades

competentes do Ministério das Pescas ou por delegações

desta pelos Governos das Províncias, se for caso disso,

obedece ao regime estabelecido para os estabelecimentos

industriais.

Artigo 76.º#

Exportação de produtos de pesca

1.

À exportação de produtos da pesca sujeita-se à

autorização prévia do Ministro das Pescas.

2.

O interessado em proceder à exportação de produtos

da pesca deve formpular o pedido da autorização, referido no

número anterior, ao Ministro das Pescas, com pelo menos

pito dias úteis de antecedência, utilizando o modelo à

aprovar nos termos da regulamentação da rede de distribuição e comercialização de produtos da pesca.

3.

O modelo referido no número anterior deve permitir

a recolha de dados e informações relativas ao país de

destino, tipo, quantidades e valor dos produtos a exportar.

005 999

4.

À autorização referida no presente artigo pode ser

recusada no caso de prejudicar o mercado interno.

CAPÍTULO VI

Construção, Aquisição, Modiflcação, Transmíssão e

Fretamento de Embarcações de Pesca

SECÇÃO E

Construção, Aquisição, Modificação e Transmissão

de Embarcações de Pesca

ARTIGO 77"

(Construção e modificação de emborcações de pesca)

1.

À construção e modificação de embarcações de pesca

industrial e semi-industrial carecem de autorização nos

termos do presente regulamento.

2.

À autorização referida no número anterior é distinta e

sem prejuízo do certificado de pesca ou da licença de pesca,

conforme o caso, que devem ser solicitados em simultâneo.

3.

Mantém-se em vigor a restante legislação aplicável à

construção e modificação de embarcações, nomeadamente,

quanto aos procedimentos exigidos pela autoridade

marítima, desde que não disponha em contrário ao presente

regulamento.

Artigo 78.º#

Aquisição de embarcações de pesca

1.

À aquisição no País ou no estrangeiro, incluíndo a

aquisição à título gratuito, de embarcações de pesca

industrial e semi-industrial, carece de autorização prévia do

Ministro das Pescas.

2.

À aquisição no estrangeiro de embarcações de pesca

artesanal só pode ser autorizada para acções de pesca de

prospecção ou. de investigação científica ou para projectos

previamente aprovados de desenvolvimento da pesca

artesanal.

3, A autorização referida n.º 1 do presente ârtigo é

distinta e é sem prejuízo dad constituição dos direitos de

pesca,

4, O disposto nos números anteriores é sem prejuízo da

legistação aplicável à aquisição de embarcações em geral.

Artigo 79.º#

Modelo de pedido de autorização

À antorização referida nos n.ºº 1 e 2 do artigo anterior

deve ser solicitada pelas partes intervenientes, em

requerimento dirigido ao Ministro das Pescas e entregue na

Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos

Pesqueiros, de conformidade com um modelo aprovado

pelo referido ministro.

Artigo 80.º#

Contéúda do módelo

1.

Do modelo a que se refere o artigo- anterior devem

constar, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

nome, profissão, domicílio e demais dados sobre a

identidade das partes intervenientes na aquisição;

b)

identificação e especificações técnicas da embarcação e das artes de pesca 2 utilizar,

€) tipo de pesca a realizar

d)

identificação c especificações técnicas da

embarcação a substituir, se for esse o caso;

€) referência a última licença de .pesca. ao título de

direitos de pesca ou ao certificado de pesca,

emitida se a embarcação de pesca já tiver

exercido a actividade;

À) informação sobre a idade, o estado geral e à

localização da embarcação;

£) indicação das áreas onde pretende operar é dos

recursos a explorar;

ji)

condições de conservação dos produtos da pesca e

de higiene a bonto da embarcação.

2.

À decisão da concessão da licença deve ser precedida

duma vistoria às condições gerais da embarcação, a efectuar

pelos serviços designados do Ministério das Pescas.

3.

A vistoria a que se refere o número anterior, está

sujeito ao pagamento de uma taxa de serviço, cujo montante

será determinado pelo Ministro das Pescas e pelo Ministro

das Finanças.

Artigo 81.º#

Requisito de idade da embarcação

Tratando-se de embarcação de pesca estrangeira, a sua

aquisição ou introdução no mercado pesqueiro angolano

não pode ser autorizada quando tenha mais de 10 anos de

idade.

Artigo 82.º#

Documentos a juntar ao pedido

Ao pedido de autorização referido nos artigos anteriores

devem-se juntar os seguintes documentos:

4.

munuta do contrato pelo qual se pretende fazer &

aquisição:

1.

plano de arranjo geral e memória descritiva da

embarcação, tratando-se de embarcação de

pesca industrial ou semi-industrial a incorporar

pela primeira vez na actividade de pesca nas

águas marítimas nacionais ou nc alto mar;

c)

cópia da última licença de pesca ou do título de

direitos de pesca on do certificado de pesca,

emitida: se a embarcação de pesca já tiver

exercido a actividade:

d)

qutro' documento justificativo de compromisso de

compra ou aquisição.

Artigo 83.º#

Transmissão de embarcações de pesca

1.

É livre a transmissão da propriedade entre pessoas

singulares qu cooperativas nacionais de embarcações de

pesca artesanais nacionais, com direitos de pesca em vigor.

2.

À transmissão de embarcações de pesca semi-

“industriais e industriais nacionais entre pessoas singulares

vu: colectivas nacionáis, com licença de pesca em vigor,

carece -de autorização prévia do Minísiro das Pescas.

3.

A transmissão da propriedade, a que se referem os

números anteriores, acarreta a transmissão dos direitos

inerentes as quotas de pesca respectivas,

4.

O novo proprietário da embarcação deve requerer um

novo título de direitos de pesça 2 um novo certificado de

pesca, no prazo de 30 dias a partir da data do registo da

embarcação em seu nome,

5.

Em caso de incumprimento do prazo anterior, o

exercício da respectiva pesca é considerada pesca não

autorizada e sojeita-se à sanção, nos termos da legislação

aplicável e pode constituir motivo suficiente para a recusa

da emissão de nova licença qu certificado de pesca.

SECÇÃO |

Fretamento de Embarcações de Pesca

Artigo 84.º#

“Sujelção'à autorização)

O fretamento por pessoa angolana de embarcação de

pesca estrangeira está sujeito à autorização do Ministro das

Pescas, sem prejuízo de outras autorizações exigíveis nos

termos da legislação aplicável.

Artigo 85.º#

Embarcações de pesca estrangeiras susceptíveis de fretamento

O fretamento, a que se refere o artigo anterior, só é

permitido em relação à embarcação de pesca para operar na

pesca industrial ou semi-industrial e desde que a

embarcação não tenha mais de 10 anos em relação à data

prevista para o início do contrato de afretamento, sendo,

para o efeito, tomado em consideração o ano de construção

da embarcação de pesca.

Artigo 86.º#

Aplicação do regime de embarcações uxcionalis

As embarcações de pesca estrangeiras fretadas nos

termos da presente secção, ficam sujeitas às disposições

legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais,

nomeadamente, em relação à observância da legislação

pertinente sobre os respectivos requisitos de higiene e

sanidade, tripulação, carga, descarga e transbordos.

Artigo 87.º#

Yalidade da autorização de fretamento

1.

A autorização, à que se refere a presente subsecção

mantém-se válida por úm período de 45 dias, após a

comunicação da autorização, findo o qual, caducça automaticamente se o fretadar não comunicar os serviços

designados do Ministério das Pescas que a embarcação

fretada já se encontra em porto nacional.

2.

Chegada a um porto nacional, o fretador deve

informar o facto aos serviços competentes do Ministério das

Pescas e solicitar uma inspecção a embarcação.

Artigo 88.º#

Duração do fretamento

O fretamento por pessoa angolana de embarcações de

pesca estrangeiras não pode exceder dois anos.

Artigo 389.º#

(Pedido de autorização para o fretamento de embarcações

de pesca estrangeiras)

1.

O pedido de autorização para o fretamento de

embarcações estrangeiras deve ser feito de conformidade

com um modelo específico aprovado pelo Ministro das

Pescas,

JO5 1001

2.

O modelo do pedido de autorização referido no

TWúimero anterior, deve permitir, nomeadamente, à recolha

das seguintes informações:

4.

nome, profissão, domicilio e demais dados sobre a

identidade das partes contratantes no fretamento;

b)

identificação e especificações técnicas da

embarcação e das artes de pesca a utilizar;

c)

a indicação do tipo de pesca a realizar;

d)

a identificação e especificações técnicas da embarcação a fretar;

e)

a indicação das áreas em que pretende operar e dos

recursos a explorar:

A as cláusulas comerciais e financeiras que assegurem os pagamentos.

£) à informação sobre as condições de conservação

dos produtos de pesca e de higiene a bordo.

ARTIGO 90"

(Documentos a juntar 20 pedido)

Aa pedido 'de antorização referida nos artigos anteriores,

devem ser juntos os seguintes documentos:

a)

plano de arranjo geral e memória descritiva da

embarçação;

b)

cópia da última licença de pesca ou do título de

direitos de pesca ou do certificado de pesca

anterior, se a embarcação de pesca já tiver

exercido à actividade;

c)

a apresentação do certificado de lotação mínima;

qd)

minuta do contrato de fretamento, da qual constem

os elementos indispensáveis à apreciação do

pedido.

Artigo 91.º#

Fretamento de embarçações de pesca nacionais

1.

O fretamento de embarcações de pesca nacionais pára

operarem em águas angolanas carece de autorização do

Ministro das Pescas.

2.

O pedido deve ser formulado no mesma modelo do

pedido de fretamento de embarcações estrangeiras e deve

ser acompanhado dos mesmos documentos exigidos no

caso de fretamento de embarcações estrangeiras.

3.

O fretamento de embarcações de pesca nacionais para

operarem em águas estrangeiras, deve ser comunicado à

Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos

Pesqueeiros, com a indicação das partes contratantes do

país onde irão operar,

Artigo 92.º#

Origem das capturas das embarcações Netados

1.

São considerados de origem nacional os produtos da

pesca capturados nas águas nacionais, incluindo os

capturados por enibarcações de pesca estrangeiras fretadas

por pessoas angolanas, assim como os produtos resultantes

da sua transformação, quando efectuada a bordo das

referidas embarcações.

2.

Para fins alfandegários e desde que descarregados em

porto nacional, são igualmente considerados: de origem

nacional os produtos de pesca capturados no alto mar ou em

águas de terceiros países, por embarcações de. pesca

nacional ou por embarcações de pesca estrarigeiras fretadas

por armadores nacionais, quando autorizadas e licenciadas

para o efeito.

3.

Todo o produto de pesca capturado ou transformado

no alto mar ou em águas de terceiros Estados por

embarcações de pesca estrangeiras fretadas, que não se

enquadre no disposto no presente artigo é considerado

como não tendo origem nacional.

CAPÍTULO VI

Taxas Devidas pelo Exercício da Pesca

e de Actividades Conexas de Pesca

Artigo 93.º#

Naturera da taxa de pesca

1.

À taxa de pesca é paga ao Estado pelos titulares de

direitos de pesca, sendo estes considerados direitos de

natureza patrimonial e temporários, em valores pecuniários,

com uma periodicidade anual, pela respectiva transmissão

da propriedade do Estado para a esfera jurídica dos

particulares.

2.

O pagamento comprovado do valor da taxa referida

no número anterior, constitui pressuposto para à emissão do

título de concessão de direitos de pesca ou à emissão de

licenças de pesca, conforme os casos.

ARTIGO 94,º

(Isenção do pagamento da taxa de pesca)

1 É isento do pagamento da taxa de pesca referida no

artigo anterior, o exercício da pesca de subsistência, tendo

em conta o que dispõe o artigo 42.º da Lei dos Recnrsos

Biológicos Aquáticos.

2.

É ainda isento do pagamento da mesma taxa por um

período de cinco anos, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, os titulares de

direitos de pesca artesanal, no caso de realizarem investimentos,

3.

Para efeitos do número anterior, os interessados na

isenção de taxas de pesca devem-requere-la ao Ministro das

Pescas.

4.

O procedimento para o pedido e dectaração de

isenção da taxa de pesca referida nos n.º 2 e 3 do presente

artigo segue, com as devidas adaptação e simplificação em

termos decididos pelo Ministro das Pescas, o mesmo procedimento previsto no presente regulamento para a

constituição dos respectivos direitos de pésca.

Artigo 93.º#

(Montante da tixn de pesca e procedimento

Para e seu pagamento)

Os montantes das taxas de pesca são estabelecidos e

pagos com a abservância do procedimento definido por

decreto executivo conjunto do Ministro das Pescas e do

Ministro das Finanças, tendo em conta, para cada caso,

nomeadamente, 05 elementos enumerados no n.º 2 do artiso 52.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e as

orientações normativas da Lei do Orçamento Geral do

Estado em vigor e demais legislação aplicável,

ARTIGO 96"

(Montante dm taxas de pesca não comercial)

1.

O montante da taxa de pesca não comercial e os

Procedimentos de pagamento são regulados nos termos dos

respectivos regulamentos específicos, sem prejuízo do

disposto no presente diploma.

2.

Na fixação das taxas de pesca não comercial, devem

ser tidos em conta valores mínimos específicos, nomeadamente, para os seguintes casos:

a)

pesca recreativa à linha, realizada a partir da

margem e sem embarcação;

bb)

pesca de investigação científica por instituições

estatais nacionais.

3.

Na fixação das taxas referidas no número anterior,

devem ainda ser fixados valores adequados para os

Seguintes casos:

a)

licença colectiva da pesca recreativa/turística, que

devem ser de montante superior às taxas da

licença indivídual;

b)

licença de pesca desportiva, tendo em conta à

volume de capturas normalmente efectuado, a

espécic, o ecossistema, entre outros factores à

considerar.

Artigo 987.º#

fTaxe para a pesca no alto mar)

À emissão de licença para o exercício de pesca no alto

mar, sujeita o interessado ao pagamento de uma taxa de

pesca, cujo montante é fixado nos termos do artigo 94.º do

presente regulamento, devendo-se ter ainda em conta à

situação específica dos recursos biólógicos do alto mar não

serem da exclusiva propriedade do Estado angolano.

ARTIGO 98”

(Taxa de pesca para eaibestações de actividades concias de pesca)

À licença de qualquer embarcação envolvida em

actividades conexas de pesca nas águas ou DOS portos

angolanos dá origem ao pagamento de uma taxa de pesca,

cujo montante é fixado e pago nos mesmos tennos definidos

no artigo 94,º do presente regulamento.

O. E 3/52 — 1580

005 1003

Artigo 99.º#

Taxa de serviço

1.

À emissão do título da licença dá origem ao

pagamento de uma taxa de serviço, cujo montante é fixado

nos termos do artigo 94.º do presente regulamento.

2.

As autorizações referidas no presente regulamento

para o exercício de actividades conexas de pesca, sujeita

igualmente o beneficiário ao pagamento de uma taxa de

serviço, cujo montante e procedimento devem ser

igualmente definidos nos mesmos termos do artigo 94.º do

presente regulamento.

CAPÍTULO VR

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 100.º#

Alteração de madeioa

O Ministro das Pescas: pode alterar em qualquer

momento os modelos referidos no presente regulamento,

tendo em conta as necessidades de gestão e ordenamento de

pesca e de celeridade do procedimento administrativo,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EnDVARDO DOS SANTOS.

ex-— |. N-E.P. — 2005

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