Preâmbulo
Decreto n.º 65/97
de 5 de Setembro
Convindo a adaptar à estrutura da Agência Angola
Press-U.E E.-ANGOP à nova situação surgida com a Lei
n.º 5/95, de 15 de Setembro;
Visto o disposto no n.º 1 do artiga 37.º da Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto da Agência Angola
Press, E.P, abreviadamente designada por ANGOP, anexo
ag presente decreto do qual é parte integrante.
Ari. 24-— É revogada toda a legislação que contrarie o
disposlo no presente decreto, nomeadamente o Decreto
nº 57/78, de 16 de Março.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação € aplicação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Ministro da Comunicação Social.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor à data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
anos 22 de Julho de 1997.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
Promuigado, aos 20 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da Repábtica, José EnuARDO DOS SANTOS.
DE 1997 479
ESTATUTO DA AGÊNCIA ANGOLA PRESS
ANGOP
CAPÍTULO |
Bisposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
À Agência Angola Press-Empresa Pública, abreviadamente designada por ANGOP é uma empresa de grande
dimensão, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
administraliva, de gestão e património próprio.
Artigo 3.º#
Direito aplicável)
À empresa rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,
pela Lei n.º 22/91, de 15 de Junho, pelo presente estatuto e
Tegulamentos £€ no que não estiver especialmente reguiado,
pelas normas legais vigentes,
Artigo 3.º#
Sede «e representação
À empresa tem sede em Luanda na Rua Rei Katiavala
nºs 120-122 e exerce à sua actividade em todo o território
nacional, podendo criar em qualquer ponto do País ou no
estrangeiro delegações ou outra forma de representação, de
acordo com as necessidades da sua activídade.
A abertura de representações no estrangeiro deve ser
precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º#
Objecto cocial
À empresa tem por objecto:
recolher, tratar e distribuír, tanto em Angola como no
exterior, notícias com base numa informação
objectiva sobre à actualidade nacional e internacional e consentânea cor o interesse nacional;
fornecer, por ligação lelex directamente ou por vias
acordadas, notícias aos órgãos de informação nacionais na base de compromissos para esse efeito
assinados;
) assegurar a existência de uma rede nacional e internacional, conferindo-lhe o carácier de uma agência
noticiosa de vocação universal.
A ANGOP exercerá em regime exclusivo a recoiha,
tratamento € difusão de notícias, nos termos do n.º 4 do
artigo 13.º da Lei nº 22/91, de 15 de Junho.
Tendo em vista o desenvolvimento das actividades
necessárias à realização do seu objecto social, a empresa
pode, por sua iniciativa, associar-se a terceiros, nos termos
previstos no artigo 12,º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
4, Na prossecução do seu objecto principal, à empresa
paderá explorar ou participar em actividades afins, com
interesse para à realização do objecto principal.
Artigo 5.º#
Autonomla editorial
A Agência Angala-Fress ««ANGOP»: detém autonomia
€ independência editorial, x0 abrigo do artigo 15º da Lei
n.º 22/91, de 15 de Junho.
