Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 65/97

Decreto n.º 65/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 42 de 5 de Setembro de 1997
Data
05/09/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 42 de 5 de Setembro de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto da Agência Angola
  3. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões surgidas na interpretação € aplicação do presente decreto serão resolvidas por
  4. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor à data da
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 3.º
  7. Art. 3.ºSede «e representação
  8. Art. 4.ºObjecto cocial
  9. Art. 5.ºAutonomla editorial

Preâmbulo

Decreto n.º 65/97

de 5 de Setembro

Convindo a adaptar à estrutura da Agência Angola

Press-U.E E.-ANGOP à nova situação surgida com a Lei

n.º 5/95, de 15 de Setembro;

Visto o disposto no n.º 1 do artiga 37.º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto da Agência Angola

Press, E.P, abreviadamente designada por ANGOP, anexo

ag presente decreto do qual é parte integrante.

Ari. 24-— É revogada toda a legislação que contrarie o

disposlo no presente decreto, nomeadamente o Decreto

nº 57/78, de 16 de Março.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação € aplicação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Ministro da Comunicação Social.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor à data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

anos 22 de Julho de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

Promuigado, aos 20 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da Repábtica, José EnuARDO DOS SANTOS.

DE 1997 479

ESTATUTO DA AGÊNCIA ANGOLA PRESS

ANGOP

CAPÍTULO |

Bisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

À Agência Angola Press-Empresa Pública, abreviadamente designada por ANGOP é uma empresa de grande

dimensão, dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administraliva, de gestão e património próprio.

Artigo 3.º#

Direito aplicável)

À empresa rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,

pela Lei n.º 22/91, de 15 de Junho, pelo presente estatuto e

Tegulamentos £€ no que não estiver especialmente reguiado,

pelas normas legais vigentes,

Artigo 3.º#

Sede «e representação

1.

À empresa tem sede em Luanda na Rua Rei Katiavala

nºs 120-122 e exerce à sua actividade em todo o território

nacional, podendo criar em qualquer ponto do País ou no

estrangeiro delegações ou outra forma de representação, de

acordo com as necessidades da sua activídade.

2.

A abertura de representações no estrangeiro deve ser

precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 4.º#

Objecto cocial

1.

À empresa tem por objecto:

q)

recolher, tratar e distribuír, tanto em Angola como no

exterior, notícias com base numa informação

objectiva sobre à actualidade nacional e internacional e consentânea cor o interesse nacional;

b)

fornecer, por ligação lelex directamente ou por vias

acordadas, notícias aos órgãos de informação nacionais na base de compromissos para esse efeito

assinados;

) assegurar a existência de uma rede nacional e internacional, conferindo-lhe o carácier de uma agência

noticiosa de vocação universal.

2.

A ANGOP exercerá em regime exclusivo a recoiha,

tratamento € difusão de notícias, nos termos do n.º 4 do

artigo 13.º da Lei nº 22/91, de 15 de Junho.

3.

Tendo em vista o desenvolvimento das actividades

necessárias à realização do seu objecto social, a empresa

pode, por sua iniciativa, associar-se a terceiros, nos termos

previstos no artigo 12,º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.

4, Na prossecução do seu objecto principal, à empresa

paderá explorar ou participar em actividades afins, com

interesse para à realização do objecto principal.

Artigo 5.º#

Autonomla editorial

A Agência Angala-Fress ««ANGOP»: detém autonomia

€ independência editorial, x0 abrigo do artigo 15º da Lei

n.º 22/91, de 15 de Junho.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso