Texto integral
Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas;
Tendo em conta que, pelo Decreto Executivo n.º 199/12, de 4 de Junho, foi homologado o Contrato de Associação em Participação para o Reconhecimento, Prospecção e Pesquisa e de Depósitos Secundários de Diamantes, na Concessão de Capunda, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, a KCC, Limitada, a Yango, Limitada e a AM & BC, Limitada;
Considerando que os promotores do projecto não foram capazes de mobilizar os recursos técnico-financeiros para a viabilização do Projecto, dentro do tempo legalmente concedido;
O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos decreta, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 55.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas, o seguinte:
#### Artigo 1.º (Revogação e Rescisão)
É revogado o Decreto Executivo n.º 199/12, de 4 de Junho, que homologa o Contrato de Associação em Participação para o Reconhecimento, Prospecção e Pesquisa de Depósitos Secundários de Diamantes, na Concessão de Capunda, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada, a KCC, Limitada, a Yango, Limitada, e a AM & BC, Limitada.
Por força do disposto no n.º 1 deste artigo, é rescindido o Contrato de Investimento Mineiro referido no número anterior, com fundamento na alínea a)- do artigo 55.º, alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas.
#### Artigo 2.º (Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros)
Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2019.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
