Preâmbulo
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Toda a correspondência. quer oficia?. quer ASSINAT
relativa à anúncio € assinaturas do «Diário da
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Nucional — U.E.E.. em Luanda, Caixa Fostal | A Pe sffie o. 1. 01200
1906 — End. Teleg.: «Imprensa» ANEEL. 1
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto 1.º 302:
Sobre 95 normas de excenção do Orçamento Geral do Estado pára 20902,
— Revoga loda 3 Jegislação que controrie o disposto no presente
diploma.
RA
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º Y02
de 22 de Fevereiro
Considerando a necessidade de se estabelecer as instruções para à execução do Orçamento Geral do Estado para o
ano económico de 2002 e ao abrigo das disposições combinadas da alínea &) do artigo 112.º «e do artigo 113.º, ambos
da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO]
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
tRegras húsicos),
|. Na execução do Orçamento Geral! do Estado — OGE
de 2002, as Unidades Orçamentais devem respeitar, com
muior rigor, às disposições combinadas da Lei n.º 8/97,
de 17 de Outubro, da Lei n.º 7/01, de 4 de Maio, Decreto
n.º 7/96, de 16 de Fevereiro e do Decreto n.º 73/01, de 12
de Outubro, do Decreto executivo n.º 47%, de 19 de Janeiro
e por forma que seja assegurada cada vez mais a racional
aplicação dos recursos públicos disponíveis.
Nenhuma entidade do Estado, dependente do Orçamento Geral do Estado pode realizar despesas para além dos
Timites fixados, consideradas as cativações e os créditos
aprovados.
ereiro de 2002 I Série — N.º 15
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 16,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da Replica 1º e 2º sérica E de Kz: 27,5) e para a
ve eo kz: 95 000,00 | 3.º série Kz: 32.50. acrescido do cespectivo
eu e Kai 55 500:00 | imposto do elo. dependendo à publicação da
nu e. Ke: 33 SOOU | 3º série de depósito prévio à elecuwar na Tesouraria
au 1 2: 2) SO0,00 | da imprensa Nacional — U. E. E.
3, Prevenindo um eventual! comportamento insuficiente
da arrecadação de receitas, às dotações orçamentais são
cativadas em 20%, incluindo as destinadas a subsídios e
transferências.
À utilização dos valores carivos nos termos do número
anterior apenas pode ser autorizado pelo Ministro das
Finanças a partir do mês de Julho de 2002, mediante
solicitação fundamentada do responsável pela Unidade
Orçamental interessada.
Os créditos orçamentais têm à sua cabimentação
limitada a duodécimos, significando que o montante mensai
à ser cabimentado, em cada um dos órgãos dependentes,
fica limitado à um doze avos (1/12), podendo v saldo não
utilizado ser acrescido aos duotécimos dos meses seguintes.
Ficam ressalvados do disposta no número anterior ns
casos de contratos, programas projectos ou acções com
cronogramas financéiros que definam prestações superiores
aos valores fixados nos duodécimos.
As empresas públicas, mistas ou privadas devem
recusar os fornecimentos n0s órgãos e organismos do
Estado, sempre que na respectiva requisição não esteja
devidamente evidenciada a cabimentação da despesa.
CAPÍTULO 1
Disciplina Orçamental
Artigo 2.º#
Execução da recelta
|. As receitas do Estado devem ser recolhidas na conta
que o Tesouro mantém no Banco Nacional de Angola —
ENA, denominada Conta Única do Tesouro — CUT.
Às receitas arrecadadas pelas Embaixadas e pelos
Consulados devem ser recolhidas em conta bancária
própria.
80% do montante mensal das receitas referidas no
numero anterior destinam-se, a suportar as respectivas
despesas orçamentais, devendo os restantes 20% constituir
uma reserva financeira que só pode ser utilizada mediante
autorização expressa do Ministro das Finanças,
4, Às Unidades Orçamentais ficam obrigados a informar
a Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do
Orçamento às alterações ocorridas na previsão da receita,
viravés de documento próprio denominado «Alteração da
Previsão da Receita»,
Artigo 3.º#
Programação e execução financelra
Tendo em conta à capacidade de financiamento do
Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas
VUOs, o Ministério das Finanças elabora mensalmente o
Plano de Caixa de açordo com o previsto no Decreto
n.º 73/01, de 12 de Outubro, o quai é submetido à aprovação
Comissão Permanente do Consetho de Ministros.
Artigo 4.º#
Execução das despesos
|. Os limites de despesas das Unidades Orçamentais —
UOs são os contidos no relatório Quadro Detalhado da Drespesa (Parcelar) de cada uma emitidos pela DNO, onde
Já estão consideradas às suas cativações e os créditos
aprovados.
Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer
Unidade Orçamental — UO, sem que à respectiva despesa
esteja devidamente cabimentada, de acordo com o previsto
no Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro, conjugado
com à estabelecido no artigo 1.º do presente diptoma.
Os contratos para à efectivação de despesa devem
conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental
e só podem ser firmados após a respectiva cabimentação.
É vedada a realização de despesas em moeda externa
nomeadamente o início de obras, á celebração de Contratos
Ou à aquisição de bens e serviços, salvo quando tais encar-
Eos tenham como base contrato resultante de um concurso
público internacional ou decisão superivr da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros.
Os fornecedores vu prestadores de serviços no Estado
devem exigir das respectivas Unidades Orçamentais à sua
via da Nota de Cabimentação, quundo da requisição de tais
fornecimentos ou serviços, como garantia do disposto no
artigo 1º do Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro
do Ministério das Finanças,
6, Para se habilitarem ao págamento, os fornecedores ou
prestadores de serviços no Estado devem apresentar, juntamente com 5 titulo de crédito (factura), referente 306 bens
fornecidos ou serviços prestados, à 1.º via da Nota de
Cabimentação ao órgão emitente.
À eventual necessidade da actualização do valor da
riespesa variável cabimentada, deve ser feita por aplicação
Unidade de Correcção Fiscal — UCF que vigorar no
período em que se efectuar o pagamento.
À inobservância do disposto ncs números anteriores
faz inçorrer os seus autores em responsabilidade disciptinar,
civil e criminal nos termos da lei,
CAPÍTULO 11
Ajuste Orçamental
ARTIGO $º
1Créditus orçamentals)
O Orçamento Geral do Estado de 2602, é execurnado
por intermédio de créditos orçamentais de dois tipos:
créditos iniciais, os que foram instivuídos pela lei
que aprovou o úrçanento e com a cativação préviu definikla no artigo 1.º do presente diploma:
eréditos adicionais, que se mostrarem necessários
pour virtude de alterações posteriores à aproxação da Lei Orçamental.
Os créditos adicionais só polterão ser propostos à
consideração da entidade competente para us autorizar
desde que a indispensável contrapartida esteja assevurada,
yuer pela anulação total ou pareíal dos créditos erçamen-
1adas quer por aumento efectivo das suas receitas,
O disposto no número anterior não se aplica dos
órrãos e organismos do Estao que receberem doações não
previstas inicialmente no Orçamento Geral do Estado. eso
em que deve ser solicitado ao Ministro das Finanças o
correspondente crédito adicional,
CAPÍTULO IV
Fundo Permanente
ARTIGO 6"
(Concessão do Fundo Permanente)
|. Fundos Permanentes são importâncias em numerário
adiantadas pelo Tesouro Naciorul, destinadas ao pagamento
imediato de despesas das Unidades Orçamentais e para às
quais baja verba orçamental adequada e suficiente.
O montante dos Fundos Permanentes é fixado por
despacho do Ministro das Finanças, mediame. proposta
fundamentada da Unidade Orçamental interessada, a qual
deve indicar os nomes e categorias de três funcionários que
constituirão à Comissão Auministratíva encarresue da
gestão do Fundo Permanente,
3, Publicado o despacho referido no número anterior, à
Comissão Administrativa requisita ao gestor da respectiha
Unidade Orçamental à importância do Fundo Permanente.
As Ordens de Saque emitidas à favor das Comissões
Administrativas para o constituição ou reconstituição dos
mesmos, são sempre satisfeitas em numerário.
Petos Fundos Permanentes podem pagar-se:
aquisições e despesas necessárias ao eficiente funcionamento quotidiano dos hospitais e cutros
estabelecimentos ou serviços que pela sua natureza exijam procedimentos expeditos de actuaquo;
aquisições e despesas de carácter urgente, cujo
valor não seja superior a Kz: 15.000,00;
importância para remunerar trabalhadores que
empreguem esforço predominantemente físico.
cuja contratação eventual e labor ocorram de
forma ocasional.
6, As Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes ficam obrigadas à enviar ao gestor da respectiva
Unidade Orçamental, com a periodicidade mensal, os
documentos justificativos das despesas legalmente
realizadas por conta dos mesmos fundos, para serem
cabimentadas e pagas por verbus orçamentais adequadas
mediante ««Ordens de Saque» emitidas à favor das referidas
comissões. tendo em vista à reconstituição dos respectivos
fundos.
Os Justificativos referidos no número anterior devem
ser classificados petas verbas orçamentais aplicáveis,
numerados e descritos numa relação diseriminativa de
todas as quantias pagas e apondo-se, em cada um deles,
de forma bem visível, a declaração «pago por conta do
Fundo Permanenter:,
À emissão de ««Ordens de Saque» para a reconstituição dos Fundos Permanentes, como refere o n.º 6, sá é
viável caso haja verba orçamental suficiente ou aplicável
no orçamento da respectiva Unidade Orçamental (UO),
As Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes escrituram um livro próprio em que lançam:
à débito, a importância inicial do fundo e às suas
Tecounstituições;
à crédito. às importâncias de todas às despesas
Puguas é das reposições feitas.
Dou livro referido nico número anterior constam os
termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados pela gestor da Unidade Orçamental (UO), assim como
as respectivas folhas numeradas € rubricadas pelo mesmo
gestor.
Até ao dia 5 de cada mês, às Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes devem remeter aus gestores
das Unidades Orçamentais (UJOsS) um balancete demonsirativo dos valores recebidos e pagos, bem como do saldo exis-
Tente.
12: Os Fundos Permanentes são impreterivelmente
repostos até no dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em
que foram concedidos.
13, Independentemente do disposto no número anterior
os Fundos Permanentes podem ser repostos total ou parcialmente sempre que à conveniência do serviço ou Os interesses do Tesonro Nacional aconselham.
14, Nenhum Fundo Permanente pode ser extinto sem
que se mostre cumprido o disposto no n.º 12 deste arligo.
Os membros das Comissões Administrativas dos
Fundos Permanentes não podem deixar o exercício de funções, numa respectiva, Unidade Orçamental (UO), sem
O DE 2002 135
prévio despacho do Ministro das Finanças em qua se
declare livre da suá responsabilidade para com a Fazenda
Nacional.
CAPÍTULO V
Prestação de Cantas
Artigo 7.º#
Documentação e prazos)
|. Para efeitos de prestação de contas os intervenientes
nu execução orçamental e financéira devem cumprir às
seguintes pressupostos.
El. As Unidades Orçamentais, como Unidades Sectoriais de Contabilidade sediadas no País, deverão:
encaminhar mensalmente à Direcção Nacional de
Contabilidade (DNO) doe Ministério das Finanvas teomo Unidade Central de Contabilidade),
até do dia I0 do mês seguinte, o Mupa Demonstrativo da Execução Orçamental e Financeira
reulizada por todos vs órgãos dependentes:
encaminhar quinzenalmente à Direcção Nacional
de Contabilidade (DNC) (no caso de órgãos
centrais) e às Delegnções Provinciais de Finanças (no caso de órgãos locaís) 15 vias dos Notas
de Cabimentação doa Despesa e de Anulação -de
Cabimentação de Despesa, nas seguintes datas:
Relativiunente à 1.º quinzena, até ao dia 20 de cada
: mês;
Relativamente à 2.º Quinzena, até ao dia 5 do mês
subsequente.
2. Tratando-se de Unidades Orçamentais (UOs) sediadas no exterior do Puís, os Embaixadas e os Consulados
deverão enviar à Direcção Nacional de Contabilidade
(DNC), até no dia 15 do mês subsequente no da arrecadação
das receitas e da realização das despesas, a doeumentação
seguinte:
à) resumo du receita arrecadada no mês anterior;
relação dos recursos recebidos;
relação das despesas pagas;
resumo dos descontos feitos à título de pagamento
do imposto sobre os Rendimentos do Trabolho e
da Segurança Social:
cópia da folha de salários do mês — Modelo 4 e 5:
A títulos do subéídio diário e despucho que autoriza
a deslocação;
£) cópia do ts) modeio (s) Conta Corrente com Banco
e Movimento do Caixa devidamente preenchidos;
cópias dos extractos bancários.
3. Os gestores dos Fundos Autónomos é Instituios
Públicos devem apresentar à Direcção Nacional de Contabilidade (DNC Ministério das Finanças, devidamente
aprovada pelos órgãos de direcção e com conhecimento 20
órgão de tutela da actividade, nos prazos abaixo prescritos. e
documentação seguinte:
trimesiralmente, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre:
Demonstrativo da realização das receitas de
conformidade com a origem dos recursos (fontes);
Demonstrativo da execução orçamental;
Extracios das contas bancárias;
Relmnório sobre a evolução da execução orçamental e financeira ocorrida no período respeclivo;
Extractos das contas bancárias do último trimestre;
Conciliação das contas bançárias referentes ao
último trimestre.
anualmente, no mês de Fevereiro, o Relatório
Anual do Conselho de Administração. abordando dentre outros, os seguintes aspectos:
Plano de trabalho programado;
Demonstrativo consolidado da realização das
receitas de conformidade com a origem de
recursos (fontes);
Demonstrativo consolidado da execução orçamental das despesas;
Demonstrativo das origens e aplicações de recu>
sos (destacar os recursos recebidos por transferência do Estado); '
Cópia da acta da repnião do Conselho de Administração sobre a apreciação das contas do
exercicio.
os Instituros Públicos devem apresentar aínda:
Relatório do Director Geral;
Balanço e demonstração da origem e aplicação de
Fundos;
Parecer da Comissão de Fiscalização.
4. À Direcção Nacionai do Orçamento deverá enctami-
4r às Direcções Nacionais de Contabilidade e do Tesouro,
no início do ano económico e sempre que houver alterações,
o Orçamento Gera! do Estado consolidado com os tectos
estabelecidos para cada Unidade Orçamental (UO) e com as
tabelas orçamentais.
5. A Direcção Nacional do Tesouro deverá encaminhar
à Direcção Nacional de Contabilidade (DNC YMinistério
das Finanças até ao dia 10 de cada mês à quadro demonstrativo dos torais disponibilizados à favor das Unidades Orçamentais, bem como cópias das Ordens de Transferências
emitidas e dos Borderenux Bancários correspondentes às
entradas de recursos na Conta Única do Tesouro (CUT) & na
conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional,
6. À Direcção Nucional de Impostos deverá encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade (DNCYMinis- E
tério das Finanças e ao Gabinete de Estudos e Relações
Económicas Internacionais, até ao dia 10 de cada mês,
"ceita cansolidada do País serecadada no mês anterior.
7, À Direcção Nacional de Contabilidade deverá:
remeter av Gabinete de Estudos e Relações Econó-
Micas Internacionais, balancetes mensais da
execução orçamental e financeira e a evolução
do stock da despesa cabimentada e não paga,
evidenciando o consolidado por credor da
Administração Central é Lôócal! do Estado, assim
como dos Serviços e Fundos Autónomos tem
avaliação por entender-se da actua! inviabilidade
de apticação):
envius mensalmente ao Ministério do Planeamento
a informação relativa à execução financeira dos
Projectos de Investimentos Públicos, durante à
primeira sernana de mês seguinte no de referência,
8. Às Delegações Provinciais de Finanças deverão:
Até uo dia 5 de cada mês, remeler à Direcção
Nacional de Impostos:
Resumo das receitas arrecadadas no mês antenor;
Previsão das receitas à arrecadar no mês
seguinte, incluíndo as comunitárias.
Até an dia 5 de cada mês, remeter à Direcção
Nacional do Tesouro:
Previsão das despesas a realizar no mês
seguinte:
Extracto bancário da conta provincial do
Tesouro do mês anterior.
Até po dia 15 de cada mês, remeter à Direcção
Nacional de Contabilidade os elementos de
contabilidade relativos no mês anterior, nomeadamente:
Cópias das Ordens de Saque;
Guias de Recebimento emitidas;
Quadro — Resumo modelo 31;
Quadro — Resumo da folha mensal de salários;
Quadro Demonstrativo dos totais disponibilizados;
Extracto da conta bancária da conta do Tesouro
Nacional;
Quadro-Resumo da arrecadação das receitas por
fonte de recursos.
9. O Banco Nacional de Angola deverá:
encaminhar diariamente às Direcções Nacionais de
Contabilidade e do Tesouro us vias de modos os
documentos processados na Conta Única do
Tesouro (CUT) ;
encaminhar à Direcção Nacionat de Impostos às
vias do BDA-Boletim Diário de Arrecadação e
do Documento de Arrecadação de Receitas.
L.10. O Banco Operador, coma agente financeiro do
stado, deverá:
encaminhar diariamente à Direcção Nacional do
Tesouro o respectivo extracto bancário da conta
Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;
encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
Contabilidade todos os documentos proces:
sados e respectivos extractos bancários;
encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
Impostos as vias do DAR — Documento de
Arrecadação de Receitas capeada pelo BDA-Boletim Diário de Arrecadação e de Documento de
Arrecadação e o respectivo extracto bancário,
CAPÍTULO VI
Programa de Investimentos Públicos
Artigo 8.º#
1Execução do Frograma de Investimentos Públicos)
|. As Unidades Orçamentais devem enviar, numa base
informática, ao Ministério do Planeamento, a propostu de
Programação Financeira Anual, com incidência mensai, à
confirmar: trimestralmente, durante à primeira semana do
último mês do trimestre precedente ao da programação, com
1se no respéctivo Programa de Investimento Público-PIP
sectorial ou provincial, preenchendo à ficha «Previsão da
Execução Financeira Trimestrab>, diferenciando sempre as
despesas a liquidar em moeda nacional e aquelas que representarem responsabilidade directa de liquidação ao exterior.
2, Os novos projectos incluídos no PIP cuja realização
preveja o recurso à linhas de crédito e após a constituição
do respectivo dossier do projecto, devem ser submetidos a
aprovação da Comissão Permanente do Consetho de Ministros, sob proposta da respectiva Unidade Orçamental (UO)
sectorial ou provincial do Ministério do Planeamento.
3, Os processos devem ser constituídos, por toda a
documentação técnica do projecto, pela nota de aprovação
ao nível da entidade competente, conforme sua natureza e
valor, contrato assinado e mapa resumido das condições
financeiras, destacando o cronograma de execução física e
financeira.
Os pagamentos decorrentes da execução do PIP são
realizados em conformidade com o Decreto nº 73/01
de 12 de Outubro, que aprova o Sistema Integrado de:
gestão Financeira do Estado — SIGFE.
5, Os pagamentos decorrentes da exécução do Programa
de Investimentos Públicos — PIP são realizados contra
apresentação pelos provedores de bens e serviços ou pelos
empreiteiros, das correspondentes facturas comprovativas
dos serviços prestados e bens fomecidos, assim como dos
autos de medição mensais quando se tratarem de empreitadas, visadas pela respectiva fiscalização.
Às facturas referidas no número anterior devem
necessariamente ser avalizadas pelos responsáveis das UOs
demandantes dos serviços, bens e empreitadas,
As Unidades Orçamentais (UOs) devem enviar
trimestralmente 20 Ministério do Planeamento, numa base
informática, até à 5.º" semana após o fim do trimestre de
referência, o relatório preliminar da execução financeira e
física dos projectos, nos termos da ficha «Execução Física
do Projecto», anexo uno presente decreto,
O relatório preliminar referido no ponto anterior tem
bour base us Normas de Cabimentação, os Contratos/Facturas,
autos de medição dos trabathos, à solicitação de recursos
nanceiros e as Ordens de Saque, de acordo com as normas
estabelevidas no SIGFE,
O DE 2002 137
O Ministério do Planeamento deve enviar trimestralmente ao Conselho de Ministros, o relatório global da execução financeira e física do PIP , até a 8." semana após o fim
do trimestre de referência, com base nos relatórios trimestrais dos Gabinetes de Estudos e Planeamento (sectoriais e
provinciais) e nos mapas de execução financeiro enviados
peta Direcção Nacional de Contabilidade do Ministério das
Finanças .
O Ministério do Planeamento deve enviar à Comissão Permanente da Conselho de Ministros. o relatório anual
de execução do PIP até ao fim do mês de Março do ano
seguinte ao de referência.
11, As disposições contidas no articulado no Capítulo 13
do presente diploma que se referem genericamente à
execução dus despesas orçamentais são apliváveis à
execução financeira do PIP em tudo G que não conirarie a
sua especificidade,
CAPÍTULO VIE
Publicidade Orçamental
Artigo 9.º#
Publicidade da execução do Orçamento Geral do Estado
|. Os órgãos da Administração do Estado, bem como as
Embuixadas e os Consulados devem informar o Ministério
das Finanças à sun execução orçamental, observados os
prazos estabelecidos nos pontos Ei e 1.2. do antigo 7.º do
Capítulo V.
2, Os Institutos Públicos e 05 Serviços é Fundos Autónomos, devem remeter demonstrativos impressos e em meio
magnético, conforme modelos, layouts é instruções de preenchimento em anexo, observados os prazos estabelecidos
no ponto 1.3 do artigo 7.º do Capítulo Y.
3, O Ministério das Finanças deverá propor ao Conselho
de Ministros as medidas administrativas a aplicar aos organismos do Estado que não encaminharem, atempadamente,
os seus demonstrativos conforme o estabelecido nos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
ARTIGO 10."
(Nuvrma revogalória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 11.º#
Inividas e omissões
As dúvidas e omissões resuttantes da interpretação
e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Ministro das Finanças.
ARTIGO (2.º
(Entroda em Yigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, uos 7 de faneiro de 2002,
Publique-se.
O Presidente da República, Josê EovaRDO DOS SANTOS
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO
e A ÚÚ-ÇAÔ€ 1 —— -
Previsão da Execução Financeira Trimestral do Projecto
|. Identificação PIP 7
csigo — LOOIUIOOO
| Designação | NA
| instituição Responsável [A
|
| 16, Financiamento UU
Fonte de Recursos: e ss e] E
ANO: .— TRIMESTRE TUR
Jnidade: 1009 IROS
Dotação | Dotação [Previsão da Execução no Trimestre |
Côdigos | Inicial PIP | Corrigida
! AnoN | AnoN | MesTi Mês TI
| [Despesas de Consumo à. E NS RA A RCC
Despesas com o Pessoal 311. E O O
Despesa em Bens e Serviços ais E O A RC
| jnens 3131. F
Serviços 3.1.3,2 io
Juros a2. " |
Subsidios e Outras Transbrências 3.3. 3
Outras Despesas Correntes 8
| [Despesas de Capital não Financeiro 41 NEEM A |O
j l&guisição de bens de capital fixo 411. [AR A“OOAOO “4 SSPO Ooo] |
| . Auisição ou construção de imóveis 41.1. | F
; [pras e Instalações diversas . 4.1.1.2. h ' ;
| Meios de transporte 4.1.1.3.
| fOutros equipamentos 4.1.1.9
| fExistências 4.12.
| Compra de terras e activos intangíveis 113.
i |Estudos, projectos e fiscalização 41.8.
i Transierências de capilal 42, |
1 [Despesas de Capital Financeiro ESA |
| Outras Despesas de Capital 49º
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Í lit. Observações
| IITTFFF mm]
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REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO
| Execução Física do Projecto
i 1. Identificação PIPB |
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| Instituição Responsável: | F ] |
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O RE MA | i ;
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81 - Aquisição de bens | | | :
02 - Aquisição de serviços i ; io
93 - Apoio à Custos mn | ts
| DA - Aquisição ou construção de imóveis | nº i Fo
| 1 05- Obras e instalações divarsas Í | -
| OF - Aquisição de meios de transporte nº t ! i ! f
Aquisição de outros equipamentos ne Í | F F
8 - AQUISIÇÃO te terrenos ma | ;
| DU - ApoIDS finânceiros nm '
|
| V. Observações :
[FPOTTITIc—»»ookLSOà»»,»0ÔO»,»,»í»,, »,,»IUC>IIDDTI A DLDDITTII mm] '
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| 11) - A lilulo de exemplo são indicados os grupos da Tabela de Tarefas. No entanto, o utilizador devera selecerorniar os |
| items da refenda tabela que melhor se adequem aos trabathos / tarefas executados no âmbito do projécio. |
Agp AAA A o ço A A] >
O Presidente du República. Just Ebvario Dos SANTOS,
OE VIS = 2500 ex. — |. NU.E É, — 2002
