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Decreto n.º 3/02

Decreto n.º 3/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 15 de 22 de Fevereiro de 2002
Data
22/02/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 15 de 22 de Fevereiro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºExecução da recelta
  4. Art. 3.ºProgramação e execução financelra
  5. Art. 4.ºExecução das despesos
  6. Art. 7.º
  7. Art. 8.º
  8. Art. 9.ºPublicidade da execução do Orçamento Geral do Estado
  9. Art. 11.ºInividas e omissões

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 22 de Fey

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reninuicadE ea ORGÃO OFICI

Toda a correspondência. quer oficia?. quer ASSINAT

relativa à anúncio € assinaturas do «Diário da

. ASIM ires. 1. 00 e.

República», deve ser dirigida à Imprensa Als. 1. ue

Nucional — U.E.E.. em Luanda, Caixa Fostal | A Pe sffie o. 1. 01200

1906 — End. Teleg.: «Imprensa» ANEEL. 1

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto 1.º 302:

Sobre 95 normas de excenção do Orçamento Geral do Estado pára 20902,

— Revoga loda 3 Jegislação que controrie o disposto no presente

diploma.

RA

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º Y02

de 22 de Fevereiro

Considerando a necessidade de se estabelecer as instruções para à execução do Orçamento Geral do Estado para o

ano económico de 2002 e ao abrigo das disposições combinadas da alínea &) do artigo 112.º «e do artigo 113.º, ambos

da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO]

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

tRegras húsicos),

|. Na execução do Orçamento Geral! do Estado — OGE

de 2002, as Unidades Orçamentais devem respeitar, com

muior rigor, às disposições combinadas da Lei n.º 8/97,

de 17 de Outubro, da Lei n.º 7/01, de 4 de Maio, Decreto

n.º 7/96, de 16 de Fevereiro e do Decreto n.º 73/01, de 12

de Outubro, do Decreto executivo n.º 47%, de 19 de Janeiro

e por forma que seja assegurada cada vez mais a racional

aplicação dos recursos públicos disponíveis.

2.

Nenhuma entidade do Estado, dependente do Orçamento Geral do Estado pode realizar despesas para além dos

Timites fixados, consideradas as cativações e os créditos

aprovados.

ereiro de 2002 I Série — N.º 15

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 16,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da Replica 1º e 2º sérica E de Kz: 27,5) e para a

ve eo kz: 95 000,00 | 3.º série Kz: 32.50. acrescido do cespectivo

eu e Kai 55 500:00 | imposto do elo. dependendo à publicação da

nu e. Ke: 33 SOOU | 3º série de depósito prévio à elecuwar na Tesouraria

au 1 2: 2) SO0,00 | da imprensa Nacional — U. E. E.

3, Prevenindo um eventual! comportamento insuficiente

da arrecadação de receitas, às dotações orçamentais são

cativadas em 20%, incluindo as destinadas a subsídios e

transferências.

4.

À utilização dos valores carivos nos termos do número

anterior apenas pode ser autorizado pelo Ministro das

Finanças a partir do mês de Julho de 2002, mediante

solicitação fundamentada do responsável pela Unidade

Orçamental interessada.

5.

Os créditos orçamentais têm à sua cabimentação

limitada a duodécimos, significando que o montante mensai

à ser cabimentado, em cada um dos órgãos dependentes,

fica limitado à um doze avos (1/12), podendo v saldo não

utilizado ser acrescido aos duotécimos dos meses seguintes.

6.

Ficam ressalvados do disposta no número anterior ns

casos de contratos, programas projectos ou acções com

cronogramas financéiros que definam prestações superiores

aos valores fixados nos duodécimos.

7.

As empresas públicas, mistas ou privadas devem

recusar os fornecimentos n0s órgãos e organismos do

Estado, sempre que na respectiva requisição não esteja

devidamente evidenciada a cabimentação da despesa.

CAPÍTULO 1

Disciplina Orçamental

Artigo 2.º#

Execução da recelta

|. As receitas do Estado devem ser recolhidas na conta

que o Tesouro mantém no Banco Nacional de Angola —

ENA, denominada Conta Única do Tesouro — CUT.

2.

Às receitas arrecadadas pelas Embaixadas e pelos

Consulados devem ser recolhidas em conta bancária

própria.

3.

80% do montante mensal das receitas referidas no

numero anterior destinam-se, a suportar as respectivas

despesas orçamentais, devendo os restantes 20% constituir

uma reserva financeira que só pode ser utilizada mediante

autorização expressa do Ministro das Finanças,

4, Às Unidades Orçamentais ficam obrigados a informar

a Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do

Orçamento às alterações ocorridas na previsão da receita,

viravés de documento próprio denominado «Alteração da

Previsão da Receita»,

Artigo 3.º#

Programação e execução financelra

Tendo em conta à capacidade de financiamento do

Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas

VUOs, o Ministério das Finanças elabora mensalmente o

Plano de Caixa de açordo com o previsto no Decreto

n.º 73/01, de 12 de Outubro, o quai é submetido à aprovação

Comissão Permanente do Consetho de Ministros.

Artigo 4.º#

Execução das despesos

|. Os limites de despesas das Unidades Orçamentais —

UOs são os contidos no relatório Quadro Detalhado da Drespesa (Parcelar) de cada uma emitidos pela DNO, onde

Já estão consideradas às suas cativações e os créditos

aprovados.

2.

Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer

Unidade Orçamental — UO, sem que à respectiva despesa

esteja devidamente cabimentada, de acordo com o previsto

no Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro, conjugado

com à estabelecido no artigo 1.º do presente diptoma.

3.

Os contratos para à efectivação de despesa devem

conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental

e só podem ser firmados após a respectiva cabimentação.

4.

É vedada a realização de despesas em moeda externa

nomeadamente o início de obras, á celebração de Contratos

Ou à aquisição de bens e serviços, salvo quando tais encar-

Eos tenham como base contrato resultante de um concurso

público internacional ou decisão superivr da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros.

5.

Os fornecedores vu prestadores de serviços no Estado

devem exigir das respectivas Unidades Orçamentais à sua

via da Nota de Cabimentação, quundo da requisição de tais

fornecimentos ou serviços, como garantia do disposto no

artigo 1º do Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro

do Ministério das Finanças,

6, Para se habilitarem ao págamento, os fornecedores ou

prestadores de serviços no Estado devem apresentar, juntamente com 5 titulo de crédito (factura), referente 306 bens

fornecidos ou serviços prestados, à 1.º via da Nota de

Cabimentação ao órgão emitente.

7.

À eventual necessidade da actualização do valor da

riespesa variável cabimentada, deve ser feita por aplicação

Unidade de Correcção Fiscal — UCF que vigorar no

período em que se efectuar o pagamento.

3.

À inobservância do disposto ncs números anteriores

faz inçorrer os seus autores em responsabilidade disciptinar,

civil e criminal nos termos da lei,

CAPÍTULO 11

Ajuste Orçamental

ARTIGO $º

1Créditus orçamentals)

1.

O Orçamento Geral do Estado de 2602, é execurnado

por intermédio de créditos orçamentais de dois tipos:

1.

créditos iniciais, os que foram instivuídos pela lei

que aprovou o úrçanento e com a cativação préviu definikla no artigo 1.º do presente diploma:

b)

eréditos adicionais, que se mostrarem necessários

pour virtude de alterações posteriores à aproxação da Lei Orçamental.

2.

Os créditos adicionais só polterão ser propostos à

consideração da entidade competente para us autorizar

desde que a indispensável contrapartida esteja assevurada,

yuer pela anulação total ou pareíal dos créditos erçamen-

1adas quer por aumento efectivo das suas receitas,

3.

O disposto no número anterior não se aplica dos

órrãos e organismos do Estao que receberem doações não

previstas inicialmente no Orçamento Geral do Estado. eso

em que deve ser solicitado ao Ministro das Finanças o

correspondente crédito adicional,

CAPÍTULO IV

Fundo Permanente

ARTIGO 6"

(Concessão do Fundo Permanente)

|. Fundos Permanentes são importâncias em numerário

adiantadas pelo Tesouro Naciorul, destinadas ao pagamento

imediato de despesas das Unidades Orçamentais e para às

quais baja verba orçamental adequada e suficiente.

2.

O montante dos Fundos Permanentes é fixado por

despacho do Ministro das Finanças, mediame. proposta

fundamentada da Unidade Orçamental interessada, a qual

deve indicar os nomes e categorias de três funcionários que

constituirão à Comissão Auministratíva encarresue da

gestão do Fundo Permanente,

3, Publicado o despacho referido no número anterior, à

Comissão Administrativa requisita ao gestor da respectiha

Unidade Orçamental à importância do Fundo Permanente.

4.

As Ordens de Saque emitidas à favor das Comissões

Administrativas para o constituição ou reconstituição dos

mesmos, são sempre satisfeitas em numerário.

5.

Petos Fundos Permanentes podem pagar-se:

u)

aquisições e despesas necessárias ao eficiente funcionamento quotidiano dos hospitais e cutros

estabelecimentos ou serviços que pela sua natureza exijam procedimentos expeditos de actuaquo;

b)

aquisições e despesas de carácter urgente, cujo

valor não seja superior a Kz: 15.000,00;

c)

importância para remunerar trabalhadores que

empreguem esforço predominantemente físico.

cuja contratação eventual e labor ocorram de

forma ocasional.

6, As Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes ficam obrigadas à enviar ao gestor da respectiva

Unidade Orçamental, com a periodicidade mensal, os

documentos justificativos das despesas legalmente

realizadas por conta dos mesmos fundos, para serem

cabimentadas e pagas por verbus orçamentais adequadas

mediante ««Ordens de Saque» emitidas à favor das referidas

comissões. tendo em vista à reconstituição dos respectivos

fundos.

7.

Os Justificativos referidos no número anterior devem

ser classificados petas verbas orçamentais aplicáveis,

numerados e descritos numa relação diseriminativa de

todas as quantias pagas e apondo-se, em cada um deles,

de forma bem visível, a declaração «pago por conta do

Fundo Permanenter:,

8.

À emissão de ««Ordens de Saque» para a reconstituição dos Fundos Permanentes, como refere o n.º 6, sá é

viável caso haja verba orçamental suficiente ou aplicável

no orçamento da respectiva Unidade Orçamental (UO),

9.

As Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes escrituram um livro próprio em que lançam:

a)

à débito, a importância inicial do fundo e às suas

Tecounstituições;

b)

à crédito. às importâncias de todas às despesas

Puguas é das reposições feitas.

10.

Dou livro referido nico número anterior constam os

termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados pela gestor da Unidade Orçamental (UO), assim como

as respectivas folhas numeradas € rubricadas pelo mesmo

gestor.

il.

Até ao dia 5 de cada mês, às Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes devem remeter aus gestores

das Unidades Orçamentais (UJOsS) um balancete demonsirativo dos valores recebidos e pagos, bem como do saldo exis-

Tente.

12: Os Fundos Permanentes são impreterivelmente

repostos até no dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em

que foram concedidos.

13, Independentemente do disposto no número anterior

os Fundos Permanentes podem ser repostos total ou parcialmente sempre que à conveniência do serviço ou Os interesses do Tesonro Nacional aconselham.

14, Nenhum Fundo Permanente pode ser extinto sem

que se mostre cumprido o disposto no n.º 12 deste arligo.

15.

Os membros das Comissões Administrativas dos

Fundos Permanentes não podem deixar o exercício de funções, numa respectiva, Unidade Orçamental (UO), sem

O DE 2002 135

prévio despacho do Ministro das Finanças em qua se

declare livre da suá responsabilidade para com a Fazenda

Nacional.

CAPÍTULO V

Prestação de Cantas

Artigo 7.º#

Documentação e prazos)

|. Para efeitos de prestação de contas os intervenientes

nu execução orçamental e financéira devem cumprir às

seguintes pressupostos.

El. As Unidades Orçamentais, como Unidades Sectoriais de Contabilidade sediadas no País, deverão:

u)

encaminhar mensalmente à Direcção Nacional de

Contabilidade (DNO) doe Ministério das Finanvas teomo Unidade Central de Contabilidade),

até do dia I0 do mês seguinte, o Mupa Demonstrativo da Execução Orçamental e Financeira

reulizada por todos vs órgãos dependentes:

b)

encaminhar quinzenalmente à Direcção Nacional

de Contabilidade (DNC) (no caso de órgãos

centrais) e às Delegnções Provinciais de Finanças (no caso de órgãos locaís) 15 vias dos Notas

de Cabimentação doa Despesa e de Anulação -de

Cabimentação de Despesa, nas seguintes datas:

Relativiunente à 1.º quinzena, até ao dia 20 de cada

: mês;

Relativamente à 2.º Quinzena, até ao dia 5 do mês

subsequente.

1.

2. Tratando-se de Unidades Orçamentais (UOs) sediadas no exterior do Puís, os Embaixadas e os Consulados

deverão enviar à Direcção Nacional de Contabilidade

(DNC), até no dia 15 do mês subsequente no da arrecadação

das receitas e da realização das despesas, a doeumentação

seguinte:

à) resumo du receita arrecadada no mês anterior;

h)

relação dos recursos recebidos;

ec)

relação das despesas pagas;

d)

resumo dos descontos feitos à título de pagamento

do imposto sobre os Rendimentos do Trabolho e

da Segurança Social:

e)

cópia da folha de salários do mês — Modelo 4 e 5:

A títulos do subéídio diário e despucho que autoriza

a deslocação;

£) cópia do ts) modeio (s) Conta Corrente com Banco

e Movimento do Caixa devidamente preenchidos;

h)

cópias dos extractos bancários.

1.

3. Os gestores dos Fundos Autónomos é Instituios

Públicos devem apresentar à Direcção Nacional de Contabilidade (DNC Ministério das Finanças, devidamente

aprovada pelos órgãos de direcção e com conhecimento 20

órgão de tutela da actividade, nos prazos abaixo prescritos. e

documentação seguinte:

a)

trimesiralmente, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre:

Demonstrativo da realização das receitas de

conformidade com a origem dos recursos (fontes);

Demonstrativo da execução orçamental;

Extracios das contas bancárias;

Relmnório sobre a evolução da execução orçamental e financeira ocorrida no período respeclivo;

Extractos das contas bancárias do último trimestre;

Conciliação das contas bançárias referentes ao

último trimestre.

b)

anualmente, no mês de Fevereiro, o Relatório

Anual do Conselho de Administração. abordando dentre outros, os seguintes aspectos:

Plano de trabalho programado;

Demonstrativo consolidado da realização das

receitas de conformidade com a origem de

recursos (fontes);

Demonstrativo consolidado da execução orçamental das despesas;

Demonstrativo das origens e aplicações de recu>

sos (destacar os recursos recebidos por transferência do Estado); '

Cópia da acta da repnião do Conselho de Administração sobre a apreciação das contas do

exercicio.

c)

os Instituros Públicos devem apresentar aínda:

Relatório do Director Geral;

Balanço e demonstração da origem e aplicação de

Fundos;

Parecer da Comissão de Fiscalização.

1.

4. À Direcção Nacionai do Orçamento deverá enctami-

4r às Direcções Nacionais de Contabilidade e do Tesouro,

no início do ano económico e sempre que houver alterações,

o Orçamento Gera! do Estado consolidado com os tectos

estabelecidos para cada Unidade Orçamental (UO) e com as

tabelas orçamentais.

1.

5. A Direcção Nacional do Tesouro deverá encaminhar

à Direcção Nacional de Contabilidade (DNC YMinistério

das Finanças até ao dia 10 de cada mês à quadro demonstrativo dos torais disponibilizados à favor das Unidades Orçamentais, bem como cópias das Ordens de Transferências

emitidas e dos Borderenux Bancários correspondentes às

entradas de recursos na Conta Única do Tesouro (CUT) & na

conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional,

1.

6. À Direcção Nucional de Impostos deverá encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade (DNCYMinis- E

tério das Finanças e ao Gabinete de Estudos e Relações

Económicas Internacionais, até ao dia 10 de cada mês,

"ceita cansolidada do País serecadada no mês anterior.

1.

7, À Direcção Nacional de Contabilidade deverá:

a)

remeter av Gabinete de Estudos e Relações Econó-

Micas Internacionais, balancetes mensais da

execução orçamental e financeira e a evolução

do stock da despesa cabimentada e não paga,

evidenciando o consolidado por credor da

Administração Central é Lôócal! do Estado, assim

como dos Serviços e Fundos Autónomos tem

avaliação por entender-se da actua! inviabilidade

de apticação):

b)

envius mensalmente ao Ministério do Planeamento

a informação relativa à execução financeira dos

Projectos de Investimentos Públicos, durante à

primeira sernana de mês seguinte no de referência,

1.

8. Às Delegações Provinciais de Finanças deverão:

a)

Até uo dia 5 de cada mês, remeler à Direcção

Nacional de Impostos:

Resumo das receitas arrecadadas no mês antenor;

Previsão das receitas à arrecadar no mês

seguinte, incluíndo as comunitárias.

b)

Até an dia 5 de cada mês, remeter à Direcção

Nacional do Tesouro:

Previsão das despesas a realizar no mês

seguinte:

Extracto bancário da conta provincial do

Tesouro do mês anterior.

c)

Até po dia 15 de cada mês, remeter à Direcção

Nacional de Contabilidade os elementos de

contabilidade relativos no mês anterior, nomeadamente:

Cópias das Ordens de Saque;

Guias de Recebimento emitidas;

Quadro — Resumo modelo 31;

Quadro — Resumo da folha mensal de salários;

Quadro Demonstrativo dos totais disponibilizados;

Extracto da conta bancária da conta do Tesouro

Nacional;

Quadro-Resumo da arrecadação das receitas por

fonte de recursos.

1.

9. O Banco Nacional de Angola deverá:

a)

encaminhar diariamente às Direcções Nacionais de

Contabilidade e do Tesouro us vias de modos os

documentos processados na Conta Única do

Tesouro (CUT) ;

b)

encaminhar à Direcção Nacionat de Impostos às

vias do BDA-Boletim Diário de Arrecadação e

do Documento de Arrecadação de Receitas.

L.10. O Banco Operador, coma agente financeiro do

stado, deverá:

a)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional do

Tesouro o respectivo extracto bancário da conta

Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;

b)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

Contabilidade todos os documentos proces:

sados e respectivos extractos bancários;

c)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

Impostos as vias do DAR — Documento de

Arrecadação de Receitas capeada pelo BDA-Boletim Diário de Arrecadação e de Documento de

Arrecadação e o respectivo extracto bancário,

CAPÍTULO VI

Programa de Investimentos Públicos

Artigo 8.º#

1Execução do Frograma de Investimentos Públicos)

|. As Unidades Orçamentais devem enviar, numa base

informática, ao Ministério do Planeamento, a propostu de

Programação Financeira Anual, com incidência mensai, à

confirmar: trimestralmente, durante à primeira semana do

último mês do trimestre precedente ao da programação, com

1se no respéctivo Programa de Investimento Público-PIP

sectorial ou provincial, preenchendo à ficha «Previsão da

Execução Financeira Trimestrab>, diferenciando sempre as

despesas a liquidar em moeda nacional e aquelas que representarem responsabilidade directa de liquidação ao exterior.

2, Os novos projectos incluídos no PIP cuja realização

preveja o recurso à linhas de crédito e após a constituição

do respectivo dossier do projecto, devem ser submetidos a

aprovação da Comissão Permanente do Consetho de Ministros, sob proposta da respectiva Unidade Orçamental (UO)

sectorial ou provincial do Ministério do Planeamento.

3, Os processos devem ser constituídos, por toda a

documentação técnica do projecto, pela nota de aprovação

ao nível da entidade competente, conforme sua natureza e

valor, contrato assinado e mapa resumido das condições

financeiras, destacando o cronograma de execução física e

financeira.

4.

Os pagamentos decorrentes da execução do PIP são

realizados em conformidade com o Decreto nº 73/01

de 12 de Outubro, que aprova o Sistema Integrado de:

gestão Financeira do Estado — SIGFE.

5, Os pagamentos decorrentes da exécução do Programa

de Investimentos Públicos — PIP são realizados contra

apresentação pelos provedores de bens e serviços ou pelos

empreiteiros, das correspondentes facturas comprovativas

dos serviços prestados e bens fomecidos, assim como dos

autos de medição mensais quando se tratarem de empreitadas, visadas pela respectiva fiscalização.

6.

Às facturas referidas no número anterior devem

necessariamente ser avalizadas pelos responsáveis das UOs

demandantes dos serviços, bens e empreitadas,

7.

As Unidades Orçamentais (UOs) devem enviar

trimestralmente 20 Ministério do Planeamento, numa base

informática, até à 5.º" semana após o fim do trimestre de

referência, o relatório preliminar da execução financeira e

física dos projectos, nos termos da ficha «Execução Física

do Projecto», anexo uno presente decreto,

8.

O relatório preliminar referido no ponto anterior tem

bour base us Normas de Cabimentação, os Contratos/Facturas,

autos de medição dos trabathos, à solicitação de recursos

nanceiros e as Ordens de Saque, de acordo com as normas

estabelevidas no SIGFE,

O DE 2002 137

9.

O Ministério do Planeamento deve enviar trimestralmente ao Conselho de Ministros, o relatório global da execução financeira e física do PIP , até a 8." semana após o fim

do trimestre de referência, com base nos relatórios trimestrais dos Gabinetes de Estudos e Planeamento (sectoriais e

provinciais) e nos mapas de execução financeiro enviados

peta Direcção Nacional de Contabilidade do Ministério das

Finanças .

10.

O Ministério do Planeamento deve enviar à Comissão Permanente da Conselho de Ministros. o relatório anual

de execução do PIP até ao fim do mês de Março do ano

seguinte ao de referência.

11, As disposições contidas no articulado no Capítulo 13

do presente diploma que se referem genericamente à

execução dus despesas orçamentais são apliváveis à

execução financeira do PIP em tudo G que não conirarie a

sua especificidade,

CAPÍTULO VIE

Publicidade Orçamental

Artigo 9.º#

Publicidade da execução do Orçamento Geral do Estado

|. Os órgãos da Administração do Estado, bem como as

Embuixadas e os Consulados devem informar o Ministério

das Finanças à sun execução orçamental, observados os

prazos estabelecidos nos pontos Ei e 1.2. do antigo 7.º do

Capítulo V.

2, Os Institutos Públicos e 05 Serviços é Fundos Autónomos, devem remeter demonstrativos impressos e em meio

magnético, conforme modelos, layouts é instruções de preenchimento em anexo, observados os prazos estabelecidos

no ponto 1.3 do artigo 7.º do Capítulo Y.

3, O Ministério das Finanças deverá propor ao Conselho

de Ministros as medidas administrativas a aplicar aos organismos do Estado que não encaminharem, atempadamente,

os seus demonstrativos conforme o estabelecido nos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

ARTIGO 10."

(Nuvrma revogalória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 11.º#

Inividas e omissões

As dúvidas e omissões resuttantes da interpretação

e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Ministro das Finanças.

ARTIGO (2.º

(Entroda em Yigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, uos 7 de faneiro de 2002,

Publique-se.

O Presidente da República, Josê EovaRDO DOS SANTOS

REPÚBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO

e A ÚÚ-ÇAÔ€ 1 —— -

Previsão da Execução Financeira Trimestral do Projecto

|. Identificação PIP 7

csigo — LOOIUIOOO

| Designação | NA

| instituição Responsável [A

|

| 16, Financiamento UU

Fonte de Recursos: e ss e] E

ANO: .— TRIMESTRE TUR

Jnidade: 1009 IROS

Dotação | Dotação [Previsão da Execução no Trimestre |

Côdigos | Inicial PIP | Corrigida

! AnoN | AnoN | MesTi Mês TI

| [Despesas de Consumo à. E NS RA A RCC

Despesas com o Pessoal 311. E O O

Despesa em Bens e Serviços ais E O A RC

| jnens 3131. F

Serviços 3.1.3,2 io

Juros a2. " |

Subsidios e Outras Transbrências 3.3. 3

Outras Despesas Correntes 8

| [Despesas de Capital não Financeiro 41 NEEM A |O

j l&guisição de bens de capital fixo 411. [AR A“OOAOO “4 SSPO Ooo] |

| . Auisição ou construção de imóveis 41.1. | F

; [pras e Instalações diversas . 4.1.1.2. h ' ;

| Meios de transporte 4.1.1.3.

| fOutros equipamentos 4.1.1.9

| fExistências 4.12.

| Compra de terras e activos intangíveis 113.

i |Estudos, projectos e fiscalização 41.8.

i Transierências de capilal 42, |

1 [Despesas de Capital Financeiro ESA |

| Outras Despesas de Capital 49º

i

Í lit. Observações

| IITTFFF mm]

s |

| 1

| |

E O

i

REPÚBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO

| Execução Física do Projecto

i 1. Identificação PIPB |

| comigo — [OT OT

T

| ao. 2 |

E RR EA

: !

| Instituição Responsável: | F ] |

| |

| nl: Duração À

O A o :

EMés | Ano | Mês | Ano | ímeses) :

nã |

pesa POD od |

iv.

Execução Fisica F

t eee

ANO: EE TRIMESTRE: |

. Realizado Acunmuiado |

Trabaihos / Tarefas O! Unida Total o > Programado| [|

| des |Programado) 1] ANON 20 Tim | 3º Trm 4º Tom | Í

O RE MA | i ;

; ! Fa

81 - Aquisição de bens | | | :

02 - Aquisição de serviços i ; io

93 - Apoio à Custos mn | ts

| DA - Aquisição ou construção de imóveis | nº i Fo

| 1 05- Obras e instalações divarsas Í | -

| OF - Aquisição de meios de transporte nº t ! i ! f

Aquisição de outros equipamentos ne Í | F F

8 - AQUISIÇÃO te terrenos ma | ;

| DU - ApoIDS finânceiros nm '

|

| V. Observações :

[FPOTTITIc—»»ookLSOà»»,»0ÔO»,»,»í»,, »,,»IUC>IIDDTI A DLDDITTII mm] '

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| 11) - A lilulo de exemplo são indicados os grupos da Tabela de Tarefas. No entanto, o utilizador devera selecerorniar os |

| items da refenda tabela que melhor se adequem aos trabathos / tarefas executados no âmbito do projécio. |

Agp AAA A o ço A A] >

O Presidente du República. Just Ebvario Dos SANTOS,

OE VIS = 2500 ex. — |. NU.E É, — 2002

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