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Decreto Presidencial n.º 35/11

Decreto Presidencial n.º 35/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011
Data
15/02/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 212/13 — Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºFinalidade
  5. Art. 4.ºNatureza
  6. Art. 5.ºSede e âmbito territorial
  7. Art. 6.ºAtribuições e competências da Unidade de Informação Financeira
  8. Art. 7.ºOutras competências da Unidade de Informação Financeira
  9. Art. 8.ºComposição dos órgãos
  10. Art. 9.ºComposição
  11. Art. 10.ºFuncionamento
  12. Art. 11.ºActas
  13. Art. 12.ºCompetência
  14. Art. 13.ºNomeação
  15. Art. 14.ºMandato
  16. Art. 15.ºCompetências
  17. Art. 16.ºRegime jurídico
  18. Art. 17.ºAreas funcionais
  19. Art. 18.ºDever de comunicação
  20. Art. 19.ºFormas de comunicação
  21. Art. 20.ºCritérios de suspeição
  22. Art. 21.ºRegulamentação
  23. Art. 22.ºCooperação e troca de informação com entidades nacionais
  24. Art. 23.º
  25. Art. 25.ºOrientações gerais
  26. Art. 28.ºRelatório Anual
  27. Art. 29.ºRegime jurídico laboral
  28. Art. 315.ºImunidade na prestação de informações
  29. Art. 32.ºRegime jurídico
  30. Art. 33.ºOperacionalidade da UIF
  31. Art. 36.ºDúvidas e omissões
  32. Art. 37.ºEntrada em vigor
  33. Art. 1.ºAutorização
  34. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  35. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 35/11

de 15 de Fevereiro

A Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, estabelece medidas de

natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo;

reiro de 2011 I Série — N.º 30

Preço deste número — Kz: 160,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

Considerando que se impõe a necessidade de criação das

condições para efectiva aplicação do supracitado diploma;

Considerando que deve estar clara a organização e funcionamento da Unidade de Informação Financeira (UIF);

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Presidencial estabelece a organização

e o funcionamento da Unidade de Informação Financeira,

abreviadamente designada por UIF, de acordo com as disposições da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 2.º#

Definições

Para os efeitos do presente Decreto Presidencial, entende-

-se por:

1.

«DOS» — Declaração de Operações Suspeitas;

2.

«Entidades sujeitas» — as entidades financeiras e não

financeiras;

3.

«Entidades financeiras» — as referidas nos artigos 4.º

e 5.º da Lei das Instituições Financeiras — Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro:

4.

«Entidades não financeiras» — os casinos, mediadores imobiliários, negociadores em metais preciosos e pedras

preciosas, revisores oficiais de contas, técnicos de contas,

auditores. São ainda entidades não financeiras os notários,

conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros

profissionais independentes, quando intervenham, por conta

do cliente, ou noutras circunstâncias nas seguintes áreas:

a)

Compra e venda de imóveis;

b)

Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros

activos do cliente;

c)

Gestão de contas bancárias, de poupança e valores

mobiliários;

d)

Organização de contribuições destinadas à criação,

exploração ou gestão de sociedades;

e)

Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas

ou de entidades sem personalidade jurídica e

compra e venda de entidades comerciais.

5.

Organismos de supervisão competentes para a fiscalização dos deveres previstos na Lei n.º 12/10,de 9 de Julho:

a)

«Banco Nacional de Angola» — as instituições

financeiras bancárias e instituições financeiras

não bancárias, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º,

e n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro — Lei das Instituições

Financeiras;

b)

«Instituto de Supervisão de Seguros» — as instituições financeiras não bancárias ligadas à actividade seguradora e previdência social, de acordo

com o n.º 2 do artigo 5º da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;

c)

«Comissão do Mercado de Capitais» — as instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, de acordo

com o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de

30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;

d)

«Instituto de Supervisão de Jogos» — os casinos;

e)

«Direcção Nacional de Minas» — os comerciantes

em metais preciosos e pedras preciosas:

rp)

«Ministério das Finanças» — os auditores;

£) «Ordem dos Advogados» — os advogados;

h)

«Ministério da Justiça» — os solicitadores;

i)

«Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas»

— os revisores oficiais de conta e técnicos de

contas;

1.

«Direcção Nacional de Registos e Notariado» —

os notários e conservadores de registo;

k)

«Direcção Nacional de Investigação e Inspecção

das Actividades Económicas do Comando Geral

da Polícia Nacional» — as actividades económicas não sujeitas à supervisão das demais entidades referidas no presente artigo;

1.

«Instituto Nacional de Habitação» — as entidades

de mediação imobiliária.

6.

«Pessoas Politicamente Expostas» — as pessoas sin-

gulares que desempenham ou desempenharam, até há um ano,

cargos de natureza política ou pública, que residam fora do

território nacional, bem como os membros próximos da sua

família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas

estreitas relações de natureza societária ou comercial.

a)

Cargos de natureza política ou pública:

i)

Chefe de Estado:

ii)

Chefe de Governo:

iii) Membros do Governo, designadamente Ministros e Vice-Ministros;

iv)

Deputados ou membros de câmaras parlamentares;

v)

Magistrados de tribunais superiores e de

outros órgãos judiciais de alto nível, cujas

decisões não possam ser objecto de recurso,

salvo em circunstâncias excepcionais;

vi)

Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais:

vii | Chefes de missões diplomáticas e postos consulares;

viii) Oficiais de alta patente das Forças Armadas

e da Polícia:

ix)

Membros dos órgãos de administração e de

fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou

maioritariamente públicos, institutos públicos,

fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das

empresas integrantes dos sectores empresariais e locais:

x)

Membros dos órgãos executivos de organizações de direito internacional.

b)

Membros próximos da família:

1.

Cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem

em união de facto;

ii)

Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou

pessoas com as quais se encontrem em união

de facto.

c)

Pessoas que reconhecidamente tenham com elas

relações de natureza societária ou comercial:

i)

Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta

com o titular do cargo de natureza política ou

pública de uma pessoa colectiva, de um centro

de interesses colectivos sem personalidade

jurídica ou que com ele tenha relações

comerciais próximas;

ii)

Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de votos

de uma pessoa colectiva ou do património de

um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente

conhecido como tendo um único beneficiário

efectivo o titular do alto cargo de natureza

política ou pública.

Artigo 3.º#

Finalidade

A Unidade de Informação Financeira tem como finalidade a prevenção e a análise de operações suspeitas de

branqueamento de vantagens de proveniência ilícita ou

financiamento do terrorismo através da recolha, centralização, análise e difusão, a nível nacional, da informação respeitante a esta matéria.

Artigo 4.º#

Natureza

1.

A Unidade de Informação Financeira tem natureza

pública, exercendo as suas competências com independência

e autonomia técnica e funcional.

2.

A Unidade de Informação Financeira exerce a sua

actividade sob a superintendência do Titular do Poder Executivo.

3.

A Unidade de Informação Financeira exerce a sua

actividade sob a tutela de legalidade e inspectiva do Banco

Nacional de Angola.

4.

O Banco Nacional de Angola, no exercício dos seus

poderes de tutela, não pode interferir na gestão operacional

da Unidade de Informação Financeira.

Artigo 5.º#

Sede e âmbito territorial

A Unidade de Informação Financeira tem sede em

Luanda e jurisdição sobre o território nacional.

CAPÍTULO II

Atribuições e Competências

Artigo 6.º#

Atribuições e competências da Unidade de Informação Financeira

1.

São atribuições da Unidade de Informação Financeira

recolher, centralizar, analisar e difundir, a nível nacional,

informação relativa a operações suspeitas de configurar a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, assegurando no plano interno, a

cooperação e articulação com as autoridades policiais e

judiciais competentes, outras entidades da administração

pública, com os organismos de supervisão e com os sectores

regulados, e, no plano internacional, a cooperação com as

unidades de informação financeira ou estruturas congéneres.

11 553

2.

Para a prossecução das atribuições referidas no número

anterior, compete à Unidade de Informação Financeira o

seguinte:

a)

Receber as Declarações de Operações Suspeitas —

DOS, reportadas pelas entidades financeiras e

não financeiras sujeitas ao dever geral de comunicação nos termos previstos na Lei n.º 12/10,de

9 de Julho e das respectivas entidades de supervisão, igualdade sujeitas ao dever de comunicação, ao abrigo do artigo 34.º da supracitada lei;

b)

Recolher as informações e os dados sobre os sujeitos mencionados nas Declarações de Operações

Suspeitas — DOS e outras comunicações, através de solicitação de informação junto de entidades governamentais, ou consulta das respectivas

bases de dados, cujo acesso deve ser previamente

acordado, mediante protocolos adequados ou

através do acesso a bases de dados públicas;

c)

Solicitar informação adicional, caso seja tido por

necessário, às entidades sujeitas a reporte, que

efectuam as Declarações de Operações Suspeitas

— DOS , assim como às respectivas entidades de

supervisão;

d)

Comparar a informação recepcionada pela Unidade

de Informação Financeira, mediante os diferentes

tipos de comunicações e informações adicionais,

nos termos das alíneas anteriores, com as suas

bases de dados internas:

e)

Analisar a informação, mediante a sua transformação em informação operacional, que pode ser utilizada para auxiliar nas investigações realizadas

directamente pela Unidade de Informação

Financeira, ou através da transmissão às entidades competentes;

f)

Transmitir informação às entidades competentes, a

nível nacional, nomeadamente aos órgãos de

polícia e autoridades judiciais e a outras entidades, para prosseguimento da investigação e

subsequentes acções processuais;

£) Desenvolver, com base na informação recebida e

analisada, padrões criminais em evolução num

determinado grupo e padrões e tipologias específicas de comportamentos indicadores de criminalidade em emergência a nível nacional.

Artigo 7.º#

Outras competências da Unidade de Informação Financeira

Compete, igualmente, à Unidade de Informação Financeira o seguinte:

a)

Decidir, no prazo de 48 horas, sobre a suspensão da

execução de operações com fundada suspeita e

susceptíveis de constituir crime, após comunicação das entidades sujeitas a reporte, que, ao

abrigo do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 12/10,de

9 de Julho, se abstêm de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente:

b)

Suspender, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outras entidades, transacções em curso

suspeitas de branqueamento ou destinadas ao

financiamento do terrorismo durante 28 (vinte e

oito) dias:

c)

Requerer o congelamento de activos, por um

período máximo de 28 (vinte e oito) dias ou período

superior, mediante ordem judicial, comunicando

de imediato às entidades envolvidas;

d)

Requerer a ordenação de revistas, buscas e apreensão de bens, enquanto procedimento cautelar, de

forma a evitar a dissipação dos bens passíveis de

serem vantagens de proveniência ilícita derivada

da prática do crime de branqueamento ou destinadas ao financiamento do terrorismo, junto das

entidades policiais e judiciais competentes;

e)

Cooperar com as autoridades nacionais — policiais,

Judiciais e outras entidades governamentais e

com entidades internacionais, nomeadamente

outras Unidades de Informação Financeira ou

organismos congéneres;

f)

Assegurar o retomo oportuno de informação, sobre

o encaminhamento e resultado das comunicações

suspeitas, às entidades sujeitas a reporte, e respectivas entidades de supervisão;

£) Proceder à sensibilização das entidades de supervisão do sector regulado, de questões relativas ao

cumprimento das obrigações relacionadas com o

reporte de operações suspeitas e prévios deveres

de identificação de clientes e de vigilância, de

forma a melhorar a qualidade das «DOS» e a eficácia do fluxo de informação;

h)

Emitir orientações gerais dirigidas às entidades de

supervisão do sector financeiro e não financeiro

das entidades sujeitas aos deveres previstos na

Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, no âmbito do sistema de prevenção e repressão ao branqueamento

de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, assim como outras orientações no âmbito das suas competências;

i)

Manter estatísticas actualizadas, acerca do número

de comunicações recebidas, do fluxo de informação financeira recepcionada e analisada, dos

resultados obtidos e disseminados, entre outros.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Orgãos

Artigo 8.º#

Composição dos órgãos

Para efeitos do presente diploma são órgãos da Unidade

de Informação Financeira os seguintes:

a)

Comité de Supervisão;

b)

Director.

SECÇÃO II

Comité de Supervisão

Artigo 9.º#

Composição

1.

O Comité de Supervisão é composto pelos seguintes

elementos:

a)

Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;

b)

Ministro das Relações Exteriores;

c)

Ministro do Interior;

d)

Ministro da Justiça;

e)

Ministro das Finanças;

f)

Governador do Banco Nacional de Angola — BNA.

2.

O Comité de Supervisão é coordenado pelo Ministro

do Interior.

3.

Sob proposta do coordenador e aprovação do Titular

do Poder Executivo, podem integrar o Comité de Supervisão

outras entidades do Estado ou pessoas singulares cuja contribuição, para cumprimento das suas competências, sempre

que considere conveniente.

Artigo 10.º#

Funcionamento

1.

O Comité de Supervisão reúne-se, ordinariamente, uma

vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo coordenador.

2.

Para o Comité de Supervisão deliberar validamente é

indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros.

3.

As deliberações do Comité de Supervisão são tomadas

por maioria de votos expressos dos membros presentes, não

sendo permitidas abstenções.

Artigo 11.º#

Actas

1.

Nas actas do Comité de Supervisão mencionam-se,

sumariamente, com clareza, todos os assuntos tratados nas

respectivas reuniões.

2.

A acta é assinada por todos os membros do Comité de

Supervisão que participaram na reunião e deve ser subscrita

por quem a secretariou.

Artigo 12.º#

Competência

Compete ao Comité de Supervisão fiscalizar a actividade

da Unidade de Informação Financeira, nos seguintes termos:

a)

Apreciar e aprovar o relatório anual da Unidade de

Informação Financeira, apresentado pelo respectivo Director;

b)

Aprovar o orçamento da Unidade de Informação

Financeira, previamente proposto pelo seu Director ao Conselho de Administração do Banco

Nacional de Angola que deve emitir parecer

sobre o mesmo;

c)

Aprovar os protocolos de cooperação e troca de

informações;

d)

Definir, anualmente, as estratégias de actuação e

prioridades da Unidade de Informação Financeira, sob proposta do seu Director, em função

dos seguintes factores:

i)

Prioridades ao nível das actividades a desenvolver pela Unidade de Informação Financeira, face aos resultados do ano transacto e

às tendências verificadas nos sectores financeiro e não financeiro, respectivas autoridades

institucionais e de supervisão, abrangidas no

âmbito da prevenção ao branqueamento de

capitais e combate ao financiamento do terrorismo:

ii)

estratégias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, tendo em consideração os resultados da Unidade de Informação Financeira

em sede de investigação de padrões criminais

em evolução num determinado grupo, e padrões

de criminalidade em emergência a nível

nacional.

e)

Avaliar a eficácia do programa definido e executado

pela Unidade de Informação Financeira, no

combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo;

f)

Discutir os mecanismos de sustentabilidade do

desenvolvimento económico e integridade dos

mercados financeiros face ao abuso do Sistema

Financeiro para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

£) Apreciar o nível de cumprimento das obrigações,

no âmbito do sistema de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao

financiamento do terrorismo, a observar pelas

entidades financeiras e não financeiras;

h)

Aprovar, em casos devidamente fundamentados, a

substituição dos organismos de supervisão e fiscalização das entidades sujeitas pela Unidade de

Informação Financeira, relativamente aos poderes

11 555

de supervisão e fiscalização específicos cometidos àqueles organismos, no âmbito do combate

ao branqueamento de vantagens de proveniência

ilícita e ao financiamento do terrorismo.

SECÇÃO III

Director Geral

Artigo 13.º#

Nomeação

O Director da Unidade de Informação Financeira é

nomeado pelo Presidente da República, Titular do Poder Executivo, sob proposta do Governador do Banco Nacional de

Angola de entre pessoas com reconhecimento profissional,

honorabilidade e experiência no sector financeiro, tendo a

categoria equiparada a de Administrador do Banco Nacional

de Angola.

Artigo 14.º#

Mandato

1.

O Director da Unidade de Informação Financeira

exerce as suas funções por um período de 5 (cinco) anos,

podendo ser renovável uma única vez por igual período.

2.

O prazo de 5 (cinco) anos cessa na data de aprovação

das contas do último exercício.

3.

O cargo de Director deve ser desempenhado a título

exclusivo, sendo-lhe vedado o exercício de funções de

administrador, gerente, mandatário noutras instituições,

assim como a detenção de interesses junto das entidades

sujeitas a reporte de operações suspeitas de branqueamento

de capitais ou financiamento do terrorismo.

4.

À exoneração do cargo de Director cabe ao Presidente

da República, Titular do Poder Executivo.

5.

Em caso de ausência ou impedimento temporário do

Director, o exercício das funções correspondentes cabe a um

Director Interino, indicado pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 15.º#

Competências

Compete ao Director da Unidade de Informação Financeira o seguinte:

a)

Garantir o funcionamento da estrutura organizativa

e operacional da Unidade de Informação Financeira, observando o disposto no presente Decreto

Presidencial, no regulamento interno da Unidade

de Informação Financeira e outros regulamentos

aplicáveis;

b)

Promover a elaboração e assinar as instruções da

Unidade de Informação Financeira, destinadas às

entidades financeiras e não financeiras sujeitas e

às correspondentes entidades de supervisão e fiscalização;

c)

Identificar as prioridades da Unidade de Informação Financeira, de acordo com a avaliação dos

padrões de criminalidade em emergência a verificar a nível nacional;

d)

Orientar, coordenar e supervisionar as actividades

desempenhadas pelos departamentos da Unidade

de Informação Financeira;

e)

Monitorar a adequação de recurso face à evolução,

do fluxo de informações, referentes a operações

suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e à dimensão do sector

regulado;

f)

Designar peritos, para auxiliar nas actividades da

Unidade de Informação Financeira, caso seja

necessário;

£) Propor e assinar protocolos de cooperação e de

troca de informações que viabilizem maior eficácia na prevenção e na repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

h)

Convocar as autoridades competentes, sempre que

existam fortes indícios de irregularidades junto

da Unidades de Informação Financeira;

i)

Representar a Unidade de Informação Financeira

em actividades realizadas por organismos nacionais e internacionais no âmbito da prevenção

do branqueamento de capitais e do combate ao

financiamento do terrorismo:

j)

Emitir pareceres sobre as propostas de acordos

internacionais, em matéria de prevenção de

branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, ouvindo, sempre que

necessário, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas na matéria;

k)

Garantir que a Unidade de Informação Financeira

mantenha actualizados os dados estatísticos

relativos ao número de transacções suspeitas

comunicadas e aos resultados das comunicações

encaminhadas:

d)

Definir e submeter à aprovação do Comité de

Supervisão o orçamento anual da Unidade de

Informação Financeira, após parecer fundamentado do Conselho de Administração do Banco

Nacional de Angola:

m)

Promover a elaboração do relatório anual e submeter à apreciação e aprovação pelo Comité de

Supervisão;

n)

Avaliar a actuação dos departamentos integrantes

da Unidade de Informação Financeira, relativamente ao cumprimento dos objectivos propostos

pelo Comité de Supervisão;

o)

Praticar os demais actos que, legalmente, lhe sejam

incumbidos.

Artigo 16.º#

Regime jurídico

1.

O Director da Unidade de Informação Financeira está

sujeito às normas do regime jurídico do contrato de trabalho,

não se lhe aplicando as disposições relativas ao despedimento

e que contrariem as disposições do presente Decreto Presidencial.

2.

São aplicáveis, subsidiariamente, ao Director da Unidade de Informação Financeira as normas do Estatuto do

Gestor Público e legislação complementar que se mostrem

compatíveis com as características específicas da sua função.

SECÇÃO IV

Organização

Artigo 17.º#

Areas funcionais

1.

A Unidade de Informação Financeira está estruturada

nas seguintes áreas funcionais:

a)

De Informação — que visa a recolha, centralização, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa a operações suspeitas:

b)

De Cooperação — que tem em vista a colaboração

com as autoridades nacionais policiais, judiciais

e outras entidades governamentais e com entidades internacionais, nomeadamente outras Unidades de Informação Financeira ou organismos

congéneres;

c)

De Estratégia — que se refere ao desenvolvimento,

com base na informação recebida e analisada, de

padrões criminais em evolução num determinado

grupo e padrões e tipologias específicas de comportamentos indicadores de criminalidade em

emergência a nível nacional;

d)

De Comunicação — que tem como objectivo a

sensibilização e emissão de orientações gerais

dirigidas às entidades de supervisão do sector regulado, quanto a questões relativas ao cumprimento das obrigações relacionadas, deveres de

identificação de clientes, de vigilância, de comunicação e a manutenção de estatísticas actualizadas.

2.

O disposto no número anterior não obsta à criação de

outras áreas funcionais, a definir no regulamento interno da

Unidade de Informação Financeira.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

SECÇÃO |

Comunicação de Operações

Artigo 18.º#

Dever de comunicação

As entidades financeiras e não financeiras referidas no

artigo 2.º do presente Decreto Presidencial devem comunicar

à Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam,

suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que

teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento

de capitais, ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 19.º#

Formas de comunicação

As comunicações a que as entidades sujeitas estão adstritas revestem as seguintes formas:

a)

Declarações de Operações Suspeitas — DOS;

b)

Reporte de transacções em numerário acima do

limite estabelecido pela alínea c) do nº 1 do

artigo 5.º da Lei n.º 12/10,de 9 de Julho;

c)

Reporte de transacções transnacionais pelas entidades financeiras, nos termos do artigo 24.º da

Lei n.º 12/10, de 9 de Julho.

Artigo 20.º#

Critérios de suspeição

1.

Os critérios para se aferir o nível de suspeição devem

ser orientados pelas entidades de supervisão e regulação, de

acordo com as determinações da Unidade de Informação

Financeira.

2.

Os critérios referidos no número anterior devem considerar as características concretas das transacções, susceptíveis de estarem relacionadas com a prática do crime de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, tendo em atenção a sua natureza, complexidade, tipicidade no quadro da actividade normal do cliente, valores

envolvidos, frequência, situação económica dos intervenientes, meios de pagamento utilizados, entre outras que se julguem adequadas.

Artigo 21.º#

Regulamentação

A Unidade de Informação Financeira pode emitir normas

regulamentares relativas aos requisitos a que devem obedecer as informações que receba por via electrónica e implementar formulários electrónicos para a transmissão das

informações.

SECÇÃO Il

Cooperação e Troca de Informação

Artigo 22.º#

Cooperação e troca de informação com entidades nacionais

A Unidade de Informação Financeira deve cooperar com

as seguintes entidades:

a)

Procuradoria Geral da República:

b)

Autoridades Policiais:

i)

Direcção Nacional de Inspecção e Investigação

das Actividades Económicas do Comando

Geral da Polícia Nacional;

11 557

ii)

Direcção Nacional de Investigação Criminal

do Comando Geral da Polícia Nacional.

c)

Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado;

d)

Outros serviços da administração pública:

i)

Direcção Nacional dos Impostos;

ii)

Serviço Nacional das Alfândegas;

iii) Serviço de Migração e Estrangeiros:

iv)

Direcção Nacional de Registos e Notariado;

v)

Direcção Nacional do Comércio.

e)

Organismos de supervisão das entidades sujeitas.

Artigo 23.º#

(Procedimentos de cooperação e troca de informação

com entidades nacionais)

1.

A Unidade de Informação Financeira está autorizada a

transmitir informações, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, às

autoridades policiais e outras agências governamentais competentes, referidas no artigo anterior.

2.

A transmissão de informação depende de solicitação

escrita por parte de pessoa devidamente autorizada, onde

demonstre que a informação requerida é necessária à investigação de actividades ilícitas ou para o exercício das suas

funções.

3.

Os termos e condições subjacentes à troca de informações devem ser formalizadas através de protocolos de cooperação onde se estabeleça:

a)

Procedimentos de solicitação de informação;

b)

Confidencialidade das informações trocadas;

c)

Condições de uso da informação por parte do organismo receptor.

4.

Os protocolos de cooperação devem ser sujeitos à aprovação do Comité de Supervisão e assinados pelo Director da

Unidade de Informação Financeira.

5.

A Unidade de Informação Financeira deve estabelecer

procedimentos de cooperação com as autoridades competentes, relativos à ordenação de revistas, buscas e apreensão de

bens, enquanto procedimentos cautelares, de forma a agilizar

O processo e evitar a dissipação dos bens passíveis de serem

vantagens de providência ilícita derivada da prática do crime

de branqueamento ou destinadas ao financiamento do terrorismo.

ARTIGO 24,º

(Cooperação e troca de informação com entidades internacionais)

1.

A Unidade de Informação Financeira está autorizada a

cooperar com outras Unidades de Informação Financeira no

âmbito do combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

2.

Os termos e condições de cooperação entre a Unidade

de Informação Financeira e as suas congéneres devem ser

formalizados através de um memorando de entendimento,

que estabeleça o seguinte:

a)

Procedimentos de troca de informações;

b)

Confidencialidade das informações trocadas e sua

utilização restrita no âmbito operacional;

c)

Necessidade de autorização prévia por parte da Unidade de Informação Financeira que remete à

informação à receptora, para retransmissão a outras

entidades, fora do âmbito da sua actividade.

3.

Os memorandos de entendimento devem ser submetidos à aprovação do Comité de Supervisão.

CAPÍTULO V

Supervisão e Fiscalização

Artigo 25.º#

Orientações gerais

1.

A Unidade de Informação Financeira deve emitir orientações gerais dirigidas às entidades de supervisão das entidades sujeitas, designadamente:

a)

Obrigações de reporte adequadas às diferentes

entidades sujeitas;

b)

Princípios gerais de actuação;

c)

Procedimentos genéricos de identificação:

d)

Procedimentos especiais relativamente a pessoas

politicamente expostas, operações à distância,

operações com países sujeitos a contramedidas

adicionais, operações de correspondência bancária com países terceiros;

e)

Tipologias de comportamentos de criminalidade em

emergência;

f)

Outras que se considerem necessárias.

2.

Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pode a Unidade de Informação Financeira, após a aprovação do Comité de Supervisão, substituir-se as entidades de

supervisão e fiscalização das entidades sujeitas, nas suas funções referidas no artigo seguinte.

3.

A Unidade de Informação Financeira deve garantir que

as entidades de supervisão emitam orientações específicas e

tempestivas aos respectivos sectores.

ARTIGO 26"

(Orientações específicas)

As entidades de supervisão devem emitir orientações

específicas para as entidades que supervisionam no âmbito

do sistema de prevenção e repressão ao branqueamento de

capitais e combate ao financiamento do terrorismo, com base

nas orientações gerais emanadas pela Unidade de Informação

Financeira, tendo em consideração as especificidades e grau

de risco associado à actividade do sector, designadamente:

a)

Comunicação de operações suspeitas;

b)

Procedimentos específicos de identificação de

clientes e operações;

c)

Monitorização e a implementação, em cada entidade, dos processos de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.

CAPÍTULO VI

Financiamento e Relatório Anual

ARTIGO 27,º

(Financiamento da Unidade de Informação Financeira)

1.

Compete ao Banco Nacional de Angola financiar o

orçamento da Unidade de Informação Financeira.

2.

Anualmente, até ao dia 1 de Setembro, o projecto de

orçamento da Unidade de Informação Financeira, para o

ano financeiro seguinte, deve ser enviado pelo Director da

Unidade de Informação Financeira ao Governador do Banco

Nacional de Angola, para apreciação do Conselho de A dministração, que deve emitir parecer fundamentado sobre o

mesmo até ao dia 20 de Setembro.

3.

Após o parecer do Conselho de Administração do

Banco Nacional de Angola, o projecto de orçamento deve ser

objecto de aprovação do Comité de Supervisão.

4.

O Comité de Supervisão deve aprovar o orçamento até

ao dia 5 de Outubro de cada ano.

5.

Cabe ao Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola proceder à integração do projecto de orçamento da Unidade de Informação Financeira no projecto de

orçamento do Banco Nacional de Angola aprovado pelo Conselho de Administração, nos termos do disposto no artigo 85.º

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho.

6.

O ano financeiro da Unidade de Informação Financeira

tem início em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.

Artigo 28.º#

Relatório Anual

1.

O relatório anual da Unidade de Informação Financeira

deve incluir os seguintes elementos, sem prejuízo de outros

Julgados necessários:

a)

Prioridade e objectivos da Unidade de Informação

Financeira, definidos pelo Comité de Supervisão

para o ano em causa;

b)

Resultados obtidos no ano em análise:

c)

Dados estatísticos:

i)

Número de DOS recebidas:

ii)

Número de casos disseminados para investigação e procedimento criminal;

iii) Fluxo de informação com Unidades de Informação Financeira Internacionais;

iv)

Outros dados estatísticos com expressão, tidos

por relevantes no ano em questão.

d)

Modelo de DOS a utilizar pelas entidades sujeitas

à reporte de operações suspeitas, nos termos da

Lei n.º 12/10,de 9 de Julho;

e)

Lista de operações potencialmente suspeitas;

f)

Outros elementos a definir pelo Comité de Supervisão.

2.

Cabe ao Director da Unidade de Informação Financeira

promover a elaboração do relatório anual e sujeitar à apreciação e aprovação do mesmo ao Comité de Supervisão, até

ao dia 31 de Janeiro de cada ano.

3.

O Comité de Supervisão deve apreciar e aprovar o

relatório anual no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VII

Pessoal e Protecção de Dados

SECÇÃO |

Pessoal

Artigo 29.º#

Regime jurídico laboral

À Unidade de Informação Financeira é integrada pelo

pessoal que se revele necessário à realização dos seus objectivos, o qual pode, sob proposta do Director, ser destacado

ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, ou ainda

admitido, em regime de contrato individual de trabalho.

ARTIGO 30/º

(Dever de confidencialidade)

1.

Os dados e informações em posse dos trabalhadores da

Unidade de Informação Financeira, adquiridos por via do

exercício das suas funções, estão sujeitos ao dever de confidencialidade, sendo os mesmos civil, administrativa e criminalmente responsáveis, em caso de violação.

2.

Este dever mantém-se durante o exercício das funções,

assim como após a sua cessação.

Artigo 315.º#

Imunidade na prestação de informações

A prestação de informações pelos trabalhadores da Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas funções,

às autoridades policiais e judiciais competentes, assim como

11 559

a outras entidades da administração pública, no âmbito da

cooperação, não consubstancia violação do dever de confidencialidade, pelo que não implica, para aqueles, nenhuma

responsabilidade.

SECÇÃO II

Protecção de Dados

Artigo 32.º#

Regime jurídico

Os dados recebidos, centralizados, analisados e difundidos pela Unidade de Informação Financeira no âmbito das

suas competências, devem estar sujeitos ao regime jurídico

aplicável à protecção de dados.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33.º#

Operacionalidade da UIF

1.

Para a criação das condições necessárias ao pleno funcionamento da Unidade de Informação Financeira e do

sistema de prevenção e repressão do branqueamento e do

financiamento do terrorismo, deve ser levado a cabo um pro-

Jjecto coordenado pelo Director da Unidade de Informação,

multissectorial, aprovado pelo Comité de Supervisão.

2.

No âmbito das suas competências, o grupo de trabalho

desempenha as seguintes funções:

a)

Definição do planeamento das etapas de operacionalização do sistema de prevenção e repressão do

branqueamento de capitais e financiamento do

terrorismo e a correspondente implementação;

b)

Coordenação das relações entre a Unidade de

Informação Financeira e as demais entidades que

possam vir a colaborar na operacionalização e

implementação do sistema de prevenção e

repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, cabendo-lhe definir o

âmbito de actuação daquelas entidades e proceder à sua convocação sempre que julgue necessário para a prossecução das respectivas funções;

c)

Condução dos processos de adesão ou quaisquer

outras intervenções, relativos a organizações

internacionais, no âmbito da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, entre os quais o Fundo

Monetário Internacional «FMI>, o Financial

Action Task Force «FATF», o Eastern and

Southern Africa Anti-Money Laudering Group

«ESAALMG»,o Egmont Group e o Banco Mundial, assim como quaisquer comunicações estabelecidas com estas organizações.

ARTIGO 34/º

(Funcionamento do grupo de trabalho)

O grupo de trabalho é responsável pela informação, com

periodicidade mensal, acerca do encaminhamento e resultados dos trabalhos de operacionalização da Unidade de Informação Financeira e implementação do sistema de prevenção

e repressão do branqueamento de capitais e financiamento

do terrorismo, através da apresentação de um relatório ao respectivo Comité de Supervisão, que deve reportar subsequentemente ao Titular do Poder Executivo.

ARTIGO 35/º

(Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Decreto Presidencial.

Artigo 36.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 37.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 36/11

de 15 de Fevereiro

Considerando que a política de financiamento público de

curto prazo, relativa ao processo de antecipação de receitas

para a execução do O.G.E. de 2011, prevê a permanente

renovação do nível das necessidades financeiras cíclicas de

tesouraria, a promoção do desenvolvimento do mercado de

títulos da dívida pública e a redução sustentada dos custos

financeiros;

Considerando que a estratégia concebida para a emissão

e colocação de pequenos lotes de Títulos do Tesouro visa

minimizar o custo de financiamento assegurando a manutenção de níveis prudentes de liquidez;

Considerando que os Bilhetes de Tesouro são valores

escriturais representativos de empréstimos em Moeda

Nacional da República de Angola e para a sua emissão deve

obedecer os procedimentos e normas estabelecidos na legislação em vigor sobre a emissão de títulos da dívida pública

interna, nomeadamente a Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, e

o Decreto n.º 52/03, de 8 de Julho.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão

de Títulos da Dívida Pública de Curto Prazo, designados

Bilhetes do Tesouro, até o valor global de Kz: 570.000.000 000,00

(quinhentos e setenta mil milhões de Kwanzas), com as

características e condições estabelecidas no Decreto n.º 52/03,

de 8 de Julho.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 10/11

de 15 de Fevereiro

Considerando que o acesso aos serviços sociais, tais como

água, educação, formação profissional, saúde e habitação,

assim como os factores de produção, mercados, os quais irão

contribuir para uma maior produção e produtividade nos sectores da agricultura, pesca, pecuária, comércio rural, artesanato, indústria agro-alimentar, pressupõem a criação de

condições que requerem intervenções multissectoriais;

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