Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 35/11
de 15 de Fevereiro
A Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, estabelece medidas de
natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo;
reiro de 2011 I Série — N.º 30
Preço deste número — Kz: 160,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a
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... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
Considerando que se impõe a necessidade de criação das
condições para efectiva aplicação do supracitado diploma;
Considerando que deve estar clara a organização e funcionamento da Unidade de Informação Financeira (UIF);
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Presidencial estabelece a organização
e o funcionamento da Unidade de Informação Financeira,
abreviadamente designada por UIF, de acordo com as disposições da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 2.º#
Definições
Para os efeitos do presente Decreto Presidencial, entende-
-se por:
«DOS» — Declaração de Operações Suspeitas;
«Entidades sujeitas» — as entidades financeiras e não
financeiras;
«Entidades financeiras» — as referidas nos artigos 4.º
e 5.º da Lei das Instituições Financeiras — Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro:
«Entidades não financeiras» — os casinos, mediadores imobiliários, negociadores em metais preciosos e pedras
preciosas, revisores oficiais de contas, técnicos de contas,
auditores. São ainda entidades não financeiras os notários,
conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros
profissionais independentes, quando intervenham, por conta
do cliente, ou noutras circunstâncias nas seguintes áreas:
Compra e venda de imóveis;
Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros
activos do cliente;
Gestão de contas bancárias, de poupança e valores
mobiliários;
Organização de contribuições destinadas à criação,
exploração ou gestão de sociedades;
Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas
ou de entidades sem personalidade jurídica e
compra e venda de entidades comerciais.
Organismos de supervisão competentes para a fiscalização dos deveres previstos na Lei n.º 12/10,de 9 de Julho:
«Banco Nacional de Angola» — as instituições
financeiras bancárias e instituições financeiras
não bancárias, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º,
e n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro — Lei das Instituições
Financeiras;
«Instituto de Supervisão de Seguros» — as instituições financeiras não bancárias ligadas à actividade seguradora e previdência social, de acordo
com o n.º 2 do artigo 5º da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;
«Comissão do Mercado de Capitais» — as instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, de acordo
com o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de
30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;
«Instituto de Supervisão de Jogos» — os casinos;
«Direcção Nacional de Minas» — os comerciantes
em metais preciosos e pedras preciosas:
«Ministério das Finanças» — os auditores;
£) «Ordem dos Advogados» — os advogados;
«Ministério da Justiça» — os solicitadores;
«Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas»
— os revisores oficiais de conta e técnicos de
contas;
«Direcção Nacional de Registos e Notariado» —
os notários e conservadores de registo;
«Direcção Nacional de Investigação e Inspecção
das Actividades Económicas do Comando Geral
da Polícia Nacional» — as actividades económicas não sujeitas à supervisão das demais entidades referidas no presente artigo;
«Instituto Nacional de Habitação» — as entidades
de mediação imobiliária.
«Pessoas Politicamente Expostas» — as pessoas sin-
gulares que desempenham ou desempenharam, até há um ano,
cargos de natureza política ou pública, que residam fora do
território nacional, bem como os membros próximos da sua
família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas
estreitas relações de natureza societária ou comercial.
Cargos de natureza política ou pública:
Chefe de Estado:
Chefe de Governo:
iii) Membros do Governo, designadamente Ministros e Vice-Ministros;
Deputados ou membros de câmaras parlamentares;
Magistrados de tribunais superiores e de
outros órgãos judiciais de alto nível, cujas
decisões não possam ser objecto de recurso,
salvo em circunstâncias excepcionais;
Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais:
vii | Chefes de missões diplomáticas e postos consulares;
viii) Oficiais de alta patente das Forças Armadas
e da Polícia:
Membros dos órgãos de administração e de
fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou
maioritariamente públicos, institutos públicos,
fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das
empresas integrantes dos sectores empresariais e locais:
Membros dos órgãos executivos de organizações de direito internacional.
Membros próximos da família:
Cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem
em união de facto;
Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou
pessoas com as quais se encontrem em união
de facto.
Pessoas que reconhecidamente tenham com elas
relações de natureza societária ou comercial:
Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta
com o titular do cargo de natureza política ou
pública de uma pessoa colectiva, de um centro
de interesses colectivos sem personalidade
jurídica ou que com ele tenha relações
comerciais próximas;
Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de votos
de uma pessoa colectiva ou do património de
um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente
conhecido como tendo um único beneficiário
efectivo o titular do alto cargo de natureza
política ou pública.
Artigo 3.º#
Finalidade
A Unidade de Informação Financeira tem como finalidade a prevenção e a análise de operações suspeitas de
branqueamento de vantagens de proveniência ilícita ou
financiamento do terrorismo através da recolha, centralização, análise e difusão, a nível nacional, da informação respeitante a esta matéria.
Artigo 4.º#
Natureza
A Unidade de Informação Financeira tem natureza
pública, exercendo as suas competências com independência
e autonomia técnica e funcional.
A Unidade de Informação Financeira exerce a sua
actividade sob a superintendência do Titular do Poder Executivo.
A Unidade de Informação Financeira exerce a sua
actividade sob a tutela de legalidade e inspectiva do Banco
Nacional de Angola.
O Banco Nacional de Angola, no exercício dos seus
poderes de tutela, não pode interferir na gestão operacional
da Unidade de Informação Financeira.
Artigo 5.º#
Sede e âmbito territorial
A Unidade de Informação Financeira tem sede em
Luanda e jurisdição sobre o território nacional.
CAPÍTULO II
Atribuições e Competências
Artigo 6.º#
Atribuições e competências da Unidade de Informação Financeira
São atribuições da Unidade de Informação Financeira
recolher, centralizar, analisar e difundir, a nível nacional,
informação relativa a operações suspeitas de configurar a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, assegurando no plano interno, a
cooperação e articulação com as autoridades policiais e
judiciais competentes, outras entidades da administração
pública, com os organismos de supervisão e com os sectores
regulados, e, no plano internacional, a cooperação com as
unidades de informação financeira ou estruturas congéneres.
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Para a prossecução das atribuições referidas no número
anterior, compete à Unidade de Informação Financeira o
seguinte:
Receber as Declarações de Operações Suspeitas —
DOS, reportadas pelas entidades financeiras e
não financeiras sujeitas ao dever geral de comunicação nos termos previstos na Lei n.º 12/10,de
9 de Julho e das respectivas entidades de supervisão, igualdade sujeitas ao dever de comunicação, ao abrigo do artigo 34.º da supracitada lei;
Recolher as informações e os dados sobre os sujeitos mencionados nas Declarações de Operações
Suspeitas — DOS e outras comunicações, através de solicitação de informação junto de entidades governamentais, ou consulta das respectivas
bases de dados, cujo acesso deve ser previamente
acordado, mediante protocolos adequados ou
através do acesso a bases de dados públicas;
Solicitar informação adicional, caso seja tido por
necessário, às entidades sujeitas a reporte, que
efectuam as Declarações de Operações Suspeitas
— DOS , assim como às respectivas entidades de
supervisão;
Comparar a informação recepcionada pela Unidade
de Informação Financeira, mediante os diferentes
tipos de comunicações e informações adicionais,
nos termos das alíneas anteriores, com as suas
bases de dados internas:
Analisar a informação, mediante a sua transformação em informação operacional, que pode ser utilizada para auxiliar nas investigações realizadas
directamente pela Unidade de Informação
Financeira, ou através da transmissão às entidades competentes;
Transmitir informação às entidades competentes, a
nível nacional, nomeadamente aos órgãos de
polícia e autoridades judiciais e a outras entidades, para prosseguimento da investigação e
subsequentes acções processuais;
£) Desenvolver, com base na informação recebida e
analisada, padrões criminais em evolução num
determinado grupo e padrões e tipologias específicas de comportamentos indicadores de criminalidade em emergência a nível nacional.
Artigo 7.º#
Outras competências da Unidade de Informação Financeira
Compete, igualmente, à Unidade de Informação Financeira o seguinte:
Decidir, no prazo de 48 horas, sobre a suspensão da
execução de operações com fundada suspeita e
susceptíveis de constituir crime, após comunicação das entidades sujeitas a reporte, que, ao
abrigo do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 12/10,de
9 de Julho, se abstêm de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente:
Suspender, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outras entidades, transacções em curso
suspeitas de branqueamento ou destinadas ao
financiamento do terrorismo durante 28 (vinte e
oito) dias:
Requerer o congelamento de activos, por um
período máximo de 28 (vinte e oito) dias ou período
superior, mediante ordem judicial, comunicando
de imediato às entidades envolvidas;
Requerer a ordenação de revistas, buscas e apreensão de bens, enquanto procedimento cautelar, de
forma a evitar a dissipação dos bens passíveis de
serem vantagens de proveniência ilícita derivada
da prática do crime de branqueamento ou destinadas ao financiamento do terrorismo, junto das
entidades policiais e judiciais competentes;
Cooperar com as autoridades nacionais — policiais,
Judiciais e outras entidades governamentais e
com entidades internacionais, nomeadamente
outras Unidades de Informação Financeira ou
organismos congéneres;
Assegurar o retomo oportuno de informação, sobre
o encaminhamento e resultado das comunicações
suspeitas, às entidades sujeitas a reporte, e respectivas entidades de supervisão;
£) Proceder à sensibilização das entidades de supervisão do sector regulado, de questões relativas ao
cumprimento das obrigações relacionadas com o
reporte de operações suspeitas e prévios deveres
de identificação de clientes e de vigilância, de
forma a melhorar a qualidade das «DOS» e a eficácia do fluxo de informação;
Emitir orientações gerais dirigidas às entidades de
supervisão do sector financeiro e não financeiro
das entidades sujeitas aos deveres previstos na
Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, no âmbito do sistema de prevenção e repressão ao branqueamento
de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, assim como outras orientações no âmbito das suas competências;
Manter estatísticas actualizadas, acerca do número
de comunicações recebidas, do fluxo de informação financeira recepcionada e analisada, dos
resultados obtidos e disseminados, entre outros.
CAPÍTULO III
Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
Orgãos
Artigo 8.º#
Composição dos órgãos
Para efeitos do presente diploma são órgãos da Unidade
de Informação Financeira os seguintes:
Comité de Supervisão;
Director.
SECÇÃO II
Comité de Supervisão
Artigo 9.º#
Composição
O Comité de Supervisão é composto pelos seguintes
elementos:
Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
Ministro das Relações Exteriores;
Ministro do Interior;
Ministro da Justiça;
Ministro das Finanças;
Governador do Banco Nacional de Angola — BNA.
O Comité de Supervisão é coordenado pelo Ministro
do Interior.
Sob proposta do coordenador e aprovação do Titular
do Poder Executivo, podem integrar o Comité de Supervisão
outras entidades do Estado ou pessoas singulares cuja contribuição, para cumprimento das suas competências, sempre
que considere conveniente.
Artigo 10.º#
Funcionamento
O Comité de Supervisão reúne-se, ordinariamente, uma
vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo coordenador.
Para o Comité de Supervisão deliberar validamente é
indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros.
As deliberações do Comité de Supervisão são tomadas
por maioria de votos expressos dos membros presentes, não
sendo permitidas abstenções.
Artigo 11.º#
Actas
Nas actas do Comité de Supervisão mencionam-se,
sumariamente, com clareza, todos os assuntos tratados nas
respectivas reuniões.
A acta é assinada por todos os membros do Comité de
Supervisão que participaram na reunião e deve ser subscrita
por quem a secretariou.
Artigo 12.º#
Competência
Compete ao Comité de Supervisão fiscalizar a actividade
da Unidade de Informação Financeira, nos seguintes termos:
Apreciar e aprovar o relatório anual da Unidade de
Informação Financeira, apresentado pelo respectivo Director;
Aprovar o orçamento da Unidade de Informação
Financeira, previamente proposto pelo seu Director ao Conselho de Administração do Banco
Nacional de Angola que deve emitir parecer
sobre o mesmo;
Aprovar os protocolos de cooperação e troca de
informações;
Definir, anualmente, as estratégias de actuação e
prioridades da Unidade de Informação Financeira, sob proposta do seu Director, em função
dos seguintes factores:
Prioridades ao nível das actividades a desenvolver pela Unidade de Informação Financeira, face aos resultados do ano transacto e
às tendências verificadas nos sectores financeiro e não financeiro, respectivas autoridades
institucionais e de supervisão, abrangidas no
âmbito da prevenção ao branqueamento de
capitais e combate ao financiamento do terrorismo:
estratégias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, tendo em consideração os resultados da Unidade de Informação Financeira
em sede de investigação de padrões criminais
em evolução num determinado grupo, e padrões
de criminalidade em emergência a nível
nacional.
Avaliar a eficácia do programa definido e executado
pela Unidade de Informação Financeira, no
combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo;
Discutir os mecanismos de sustentabilidade do
desenvolvimento económico e integridade dos
mercados financeiros face ao abuso do Sistema
Financeiro para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
£) Apreciar o nível de cumprimento das obrigações,
no âmbito do sistema de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao
financiamento do terrorismo, a observar pelas
entidades financeiras e não financeiras;
Aprovar, em casos devidamente fundamentados, a
substituição dos organismos de supervisão e fiscalização das entidades sujeitas pela Unidade de
Informação Financeira, relativamente aos poderes
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de supervisão e fiscalização específicos cometidos àqueles organismos, no âmbito do combate
ao branqueamento de vantagens de proveniência
ilícita e ao financiamento do terrorismo.
SECÇÃO III
Director Geral
Artigo 13.º#
Nomeação
O Director da Unidade de Informação Financeira é
nomeado pelo Presidente da República, Titular do Poder Executivo, sob proposta do Governador do Banco Nacional de
Angola de entre pessoas com reconhecimento profissional,
honorabilidade e experiência no sector financeiro, tendo a
categoria equiparada a de Administrador do Banco Nacional
de Angola.
Artigo 14.º#
Mandato
O Director da Unidade de Informação Financeira
exerce as suas funções por um período de 5 (cinco) anos,
podendo ser renovável uma única vez por igual período.
O prazo de 5 (cinco) anos cessa na data de aprovação
das contas do último exercício.
O cargo de Director deve ser desempenhado a título
exclusivo, sendo-lhe vedado o exercício de funções de
administrador, gerente, mandatário noutras instituições,
assim como a detenção de interesses junto das entidades
sujeitas a reporte de operações suspeitas de branqueamento
de capitais ou financiamento do terrorismo.
À exoneração do cargo de Director cabe ao Presidente
da República, Titular do Poder Executivo.
Em caso de ausência ou impedimento temporário do
Director, o exercício das funções correspondentes cabe a um
Director Interino, indicado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 15.º#
Competências
Compete ao Director da Unidade de Informação Financeira o seguinte:
Garantir o funcionamento da estrutura organizativa
e operacional da Unidade de Informação Financeira, observando o disposto no presente Decreto
Presidencial, no regulamento interno da Unidade
de Informação Financeira e outros regulamentos
aplicáveis;
Promover a elaboração e assinar as instruções da
Unidade de Informação Financeira, destinadas às
entidades financeiras e não financeiras sujeitas e
às correspondentes entidades de supervisão e fiscalização;
Identificar as prioridades da Unidade de Informação Financeira, de acordo com a avaliação dos
padrões de criminalidade em emergência a verificar a nível nacional;
Orientar, coordenar e supervisionar as actividades
desempenhadas pelos departamentos da Unidade
de Informação Financeira;
Monitorar a adequação de recurso face à evolução,
do fluxo de informações, referentes a operações
suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e à dimensão do sector
regulado;
Designar peritos, para auxiliar nas actividades da
Unidade de Informação Financeira, caso seja
necessário;
£) Propor e assinar protocolos de cooperação e de
troca de informações que viabilizem maior eficácia na prevenção e na repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Convocar as autoridades competentes, sempre que
existam fortes indícios de irregularidades junto
da Unidades de Informação Financeira;
Representar a Unidade de Informação Financeira
em actividades realizadas por organismos nacionais e internacionais no âmbito da prevenção
do branqueamento de capitais e do combate ao
financiamento do terrorismo:
Emitir pareceres sobre as propostas de acordos
internacionais, em matéria de prevenção de
branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, ouvindo, sempre que
necessário, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas na matéria;
Garantir que a Unidade de Informação Financeira
mantenha actualizados os dados estatísticos
relativos ao número de transacções suspeitas
comunicadas e aos resultados das comunicações
encaminhadas:
Definir e submeter à aprovação do Comité de
Supervisão o orçamento anual da Unidade de
Informação Financeira, após parecer fundamentado do Conselho de Administração do Banco
Nacional de Angola:
Promover a elaboração do relatório anual e submeter à apreciação e aprovação pelo Comité de
Supervisão;
Avaliar a actuação dos departamentos integrantes
da Unidade de Informação Financeira, relativamente ao cumprimento dos objectivos propostos
pelo Comité de Supervisão;
Praticar os demais actos que, legalmente, lhe sejam
incumbidos.
Artigo 16.º#
Regime jurídico
O Director da Unidade de Informação Financeira está
sujeito às normas do regime jurídico do contrato de trabalho,
não se lhe aplicando as disposições relativas ao despedimento
e que contrariem as disposições do presente Decreto Presidencial.
São aplicáveis, subsidiariamente, ao Director da Unidade de Informação Financeira as normas do Estatuto do
Gestor Público e legislação complementar que se mostrem
compatíveis com as características específicas da sua função.
SECÇÃO IV
Organização
Artigo 17.º#
Areas funcionais
A Unidade de Informação Financeira está estruturada
nas seguintes áreas funcionais:
De Informação — que visa a recolha, centralização, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa a operações suspeitas:
De Cooperação — que tem em vista a colaboração
com as autoridades nacionais policiais, judiciais
e outras entidades governamentais e com entidades internacionais, nomeadamente outras Unidades de Informação Financeira ou organismos
congéneres;
De Estratégia — que se refere ao desenvolvimento,
com base na informação recebida e analisada, de
padrões criminais em evolução num determinado
grupo e padrões e tipologias específicas de comportamentos indicadores de criminalidade em
emergência a nível nacional;
De Comunicação — que tem como objectivo a
sensibilização e emissão de orientações gerais
dirigidas às entidades de supervisão do sector regulado, quanto a questões relativas ao cumprimento das obrigações relacionadas, deveres de
identificação de clientes, de vigilância, de comunicação e a manutenção de estatísticas actualizadas.
O disposto no número anterior não obsta à criação de
outras áreas funcionais, a definir no regulamento interno da
Unidade de Informação Financeira.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
SECÇÃO |
Comunicação de Operações
Artigo 18.º#
Dever de comunicação
As entidades financeiras e não financeiras referidas no
artigo 2.º do presente Decreto Presidencial devem comunicar
à Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam,
suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que
teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento
de capitais, ou de financiamento do terrorismo.
Artigo 19.º#
Formas de comunicação
As comunicações a que as entidades sujeitas estão adstritas revestem as seguintes formas:
Declarações de Operações Suspeitas — DOS;
Reporte de transacções em numerário acima do
limite estabelecido pela alínea c) do nº 1 do
artigo 5.º da Lei n.º 12/10,de 9 de Julho;
Reporte de transacções transnacionais pelas entidades financeiras, nos termos do artigo 24.º da
Lei n.º 12/10, de 9 de Julho.
Artigo 20.º#
Critérios de suspeição
Os critérios para se aferir o nível de suspeição devem
ser orientados pelas entidades de supervisão e regulação, de
acordo com as determinações da Unidade de Informação
Financeira.
Os critérios referidos no número anterior devem considerar as características concretas das transacções, susceptíveis de estarem relacionadas com a prática do crime de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, tendo em atenção a sua natureza, complexidade, tipicidade no quadro da actividade normal do cliente, valores
envolvidos, frequência, situação económica dos intervenientes, meios de pagamento utilizados, entre outras que se julguem adequadas.
Artigo 21.º#
Regulamentação
A Unidade de Informação Financeira pode emitir normas
regulamentares relativas aos requisitos a que devem obedecer as informações que receba por via electrónica e implementar formulários electrónicos para a transmissão das
informações.
SECÇÃO Il
Cooperação e Troca de Informação
Artigo 22.º#
Cooperação e troca de informação com entidades nacionais
A Unidade de Informação Financeira deve cooperar com
as seguintes entidades:
Procuradoria Geral da República:
Autoridades Policiais:
Direcção Nacional de Inspecção e Investigação
das Actividades Económicas do Comando
Geral da Polícia Nacional;
11 557
Direcção Nacional de Investigação Criminal
do Comando Geral da Polícia Nacional.
Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado;
Outros serviços da administração pública:
Direcção Nacional dos Impostos;
Serviço Nacional das Alfândegas;
iii) Serviço de Migração e Estrangeiros:
Direcção Nacional de Registos e Notariado;
Direcção Nacional do Comércio.
Organismos de supervisão das entidades sujeitas.
Artigo 23.º#
(Procedimentos de cooperação e troca de informação
com entidades nacionais)
A Unidade de Informação Financeira está autorizada a
transmitir informações, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, às
autoridades policiais e outras agências governamentais competentes, referidas no artigo anterior.
A transmissão de informação depende de solicitação
escrita por parte de pessoa devidamente autorizada, onde
demonstre que a informação requerida é necessária à investigação de actividades ilícitas ou para o exercício das suas
funções.
Os termos e condições subjacentes à troca de informações devem ser formalizadas através de protocolos de cooperação onde se estabeleça:
Procedimentos de solicitação de informação;
Confidencialidade das informações trocadas;
Condições de uso da informação por parte do organismo receptor.
Os protocolos de cooperação devem ser sujeitos à aprovação do Comité de Supervisão e assinados pelo Director da
Unidade de Informação Financeira.
A Unidade de Informação Financeira deve estabelecer
procedimentos de cooperação com as autoridades competentes, relativos à ordenação de revistas, buscas e apreensão de
bens, enquanto procedimentos cautelares, de forma a agilizar
O processo e evitar a dissipação dos bens passíveis de serem
vantagens de providência ilícita derivada da prática do crime
de branqueamento ou destinadas ao financiamento do terrorismo.
ARTIGO 24,º
(Cooperação e troca de informação com entidades internacionais)
A Unidade de Informação Financeira está autorizada a
cooperar com outras Unidades de Informação Financeira no
âmbito do combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
Os termos e condições de cooperação entre a Unidade
de Informação Financeira e as suas congéneres devem ser
formalizados através de um memorando de entendimento,
que estabeleça o seguinte:
Procedimentos de troca de informações;
Confidencialidade das informações trocadas e sua
utilização restrita no âmbito operacional;
Necessidade de autorização prévia por parte da Unidade de Informação Financeira que remete à
informação à receptora, para retransmissão a outras
entidades, fora do âmbito da sua actividade.
Os memorandos de entendimento devem ser submetidos à aprovação do Comité de Supervisão.
CAPÍTULO V
Supervisão e Fiscalização
Artigo 25.º#
Orientações gerais
A Unidade de Informação Financeira deve emitir orientações gerais dirigidas às entidades de supervisão das entidades sujeitas, designadamente:
Obrigações de reporte adequadas às diferentes
entidades sujeitas;
Princípios gerais de actuação;
Procedimentos genéricos de identificação:
Procedimentos especiais relativamente a pessoas
politicamente expostas, operações à distância,
operações com países sujeitos a contramedidas
adicionais, operações de correspondência bancária com países terceiros;
Tipologias de comportamentos de criminalidade em
emergência;
Outras que se considerem necessárias.
Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pode a Unidade de Informação Financeira, após a aprovação do Comité de Supervisão, substituir-se as entidades de
supervisão e fiscalização das entidades sujeitas, nas suas funções referidas no artigo seguinte.
A Unidade de Informação Financeira deve garantir que
as entidades de supervisão emitam orientações específicas e
tempestivas aos respectivos sectores.
ARTIGO 26"
(Orientações específicas)
As entidades de supervisão devem emitir orientações
específicas para as entidades que supervisionam no âmbito
do sistema de prevenção e repressão ao branqueamento de
capitais e combate ao financiamento do terrorismo, com base
nas orientações gerais emanadas pela Unidade de Informação
Financeira, tendo em consideração as especificidades e grau
de risco associado à actividade do sector, designadamente:
Comunicação de operações suspeitas;
Procedimentos específicos de identificação de
clientes e operações;
Monitorização e a implementação, em cada entidade, dos processos de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
CAPÍTULO VI
Financiamento e Relatório Anual
ARTIGO 27,º
(Financiamento da Unidade de Informação Financeira)
Compete ao Banco Nacional de Angola financiar o
orçamento da Unidade de Informação Financeira.
Anualmente, até ao dia 1 de Setembro, o projecto de
orçamento da Unidade de Informação Financeira, para o
ano financeiro seguinte, deve ser enviado pelo Director da
Unidade de Informação Financeira ao Governador do Banco
Nacional de Angola, para apreciação do Conselho de A dministração, que deve emitir parecer fundamentado sobre o
mesmo até ao dia 20 de Setembro.
Após o parecer do Conselho de Administração do
Banco Nacional de Angola, o projecto de orçamento deve ser
objecto de aprovação do Comité de Supervisão.
O Comité de Supervisão deve aprovar o orçamento até
ao dia 5 de Outubro de cada ano.
Cabe ao Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola proceder à integração do projecto de orçamento da Unidade de Informação Financeira no projecto de
orçamento do Banco Nacional de Angola aprovado pelo Conselho de Administração, nos termos do disposto no artigo 85.º
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho.
O ano financeiro da Unidade de Informação Financeira
tem início em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Artigo 28.º#
Relatório Anual
O relatório anual da Unidade de Informação Financeira
deve incluir os seguintes elementos, sem prejuízo de outros
Julgados necessários:
Prioridade e objectivos da Unidade de Informação
Financeira, definidos pelo Comité de Supervisão
para o ano em causa;
Resultados obtidos no ano em análise:
Dados estatísticos:
Número de DOS recebidas:
Número de casos disseminados para investigação e procedimento criminal;
iii) Fluxo de informação com Unidades de Informação Financeira Internacionais;
Outros dados estatísticos com expressão, tidos
por relevantes no ano em questão.
Modelo de DOS a utilizar pelas entidades sujeitas
à reporte de operações suspeitas, nos termos da
Lei n.º 12/10,de 9 de Julho;
Lista de operações potencialmente suspeitas;
Outros elementos a definir pelo Comité de Supervisão.
Cabe ao Director da Unidade de Informação Financeira
promover a elaboração do relatório anual e sujeitar à apreciação e aprovação do mesmo ao Comité de Supervisão, até
ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
O Comité de Supervisão deve apreciar e aprovar o
relatório anual no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO VII
Pessoal e Protecção de Dados
SECÇÃO |
Pessoal
Artigo 29.º#
Regime jurídico laboral
À Unidade de Informação Financeira é integrada pelo
pessoal que se revele necessário à realização dos seus objectivos, o qual pode, sob proposta do Director, ser destacado
ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, ou ainda
admitido, em regime de contrato individual de trabalho.
ARTIGO 30/º
(Dever de confidencialidade)
Os dados e informações em posse dos trabalhadores da
Unidade de Informação Financeira, adquiridos por via do
exercício das suas funções, estão sujeitos ao dever de confidencialidade, sendo os mesmos civil, administrativa e criminalmente responsáveis, em caso de violação.
Este dever mantém-se durante o exercício das funções,
assim como após a sua cessação.
Artigo 315.º#
Imunidade na prestação de informações
A prestação de informações pelos trabalhadores da Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas funções,
às autoridades policiais e judiciais competentes, assim como
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a outras entidades da administração pública, no âmbito da
cooperação, não consubstancia violação do dever de confidencialidade, pelo que não implica, para aqueles, nenhuma
responsabilidade.
SECÇÃO II
Protecção de Dados
Artigo 32.º#
Regime jurídico
Os dados recebidos, centralizados, analisados e difundidos pela Unidade de Informação Financeira no âmbito das
suas competências, devem estar sujeitos ao regime jurídico
aplicável à protecção de dados.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º#
Operacionalidade da UIF
Para a criação das condições necessárias ao pleno funcionamento da Unidade de Informação Financeira e do
sistema de prevenção e repressão do branqueamento e do
financiamento do terrorismo, deve ser levado a cabo um pro-
Jjecto coordenado pelo Director da Unidade de Informação,
multissectorial, aprovado pelo Comité de Supervisão.
No âmbito das suas competências, o grupo de trabalho
desempenha as seguintes funções:
Definição do planeamento das etapas de operacionalização do sistema de prevenção e repressão do
branqueamento de capitais e financiamento do
terrorismo e a correspondente implementação;
Coordenação das relações entre a Unidade de
Informação Financeira e as demais entidades que
possam vir a colaborar na operacionalização e
implementação do sistema de prevenção e
repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, cabendo-lhe definir o
âmbito de actuação daquelas entidades e proceder à sua convocação sempre que julgue necessário para a prossecução das respectivas funções;
Condução dos processos de adesão ou quaisquer
outras intervenções, relativos a organizações
internacionais, no âmbito da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, entre os quais o Fundo
Monetário Internacional «FMI>, o Financial
Action Task Force «FATF», o Eastern and
Southern Africa Anti-Money Laudering Group
«ESAALMG»,o Egmont Group e o Banco Mundial, assim como quaisquer comunicações estabelecidas com estas organizações.
ARTIGO 34/º
(Funcionamento do grupo de trabalho)
O grupo de trabalho é responsável pela informação, com
periodicidade mensal, acerca do encaminhamento e resultados dos trabalhos de operacionalização da Unidade de Informação Financeira e implementação do sistema de prevenção
e repressão do branqueamento de capitais e financiamento
do terrorismo, através da apresentação de um relatório ao respectivo Comité de Supervisão, que deve reportar subsequentemente ao Titular do Poder Executivo.
ARTIGO 35/º
(Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente Decreto Presidencial.
Artigo 36.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 37.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 36/11
de 15 de Fevereiro
Considerando que a política de financiamento público de
curto prazo, relativa ao processo de antecipação de receitas
para a execução do O.G.E. de 2011, prevê a permanente
renovação do nível das necessidades financeiras cíclicas de
tesouraria, a promoção do desenvolvimento do mercado de
títulos da dívida pública e a redução sustentada dos custos
financeiros;
Considerando que a estratégia concebida para a emissão
e colocação de pequenos lotes de Títulos do Tesouro visa
minimizar o custo de financiamento assegurando a manutenção de níveis prudentes de liquidez;
Considerando que os Bilhetes de Tesouro são valores
escriturais representativos de empréstimos em Moeda
Nacional da República de Angola e para a sua emissão deve
obedecer os procedimentos e normas estabelecidos na legislação em vigor sobre a emissão de títulos da dívida pública
interna, nomeadamente a Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, e
o Decreto n.º 52/03, de 8 de Julho.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão
de Títulos da Dívida Pública de Curto Prazo, designados
Bilhetes do Tesouro, até o valor global de Kz: 570.000.000 000,00
(quinhentos e setenta mil milhões de Kwanzas), com as
características e condições estabelecidas no Decreto n.º 52/03,
de 8 de Julho.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 10/11
de 15 de Fevereiro
Considerando que o acesso aos serviços sociais, tais como
água, educação, formação profissional, saúde e habitação,
assim como os factores de produção, mercados, os quais irão
contribuir para uma maior produção e produtividade nos sectores da agricultura, pesca, pecuária, comércio rural, artesanato, indústria agro-alimentar, pressupõem a criação de
condições que requerem intervenções multissectoriais;
