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Decreto Presidencial n.º 83/21

Estatuto Orgânico do Centro Integrado de Segurança Pública

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 63, I Série
Data
12/04/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 63, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza e Definição
  3. Art. 3.ºSede e Âmbito
  4. Art. 4.ºRegime Jurídico
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºCoordenação
  7. Art. 7.ºAtribuições
  8. Art. 8.ºColaboração com Outras Entidades
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 9.ºEstrutura Orgânica
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃO DE GESTÃO
  1. Art. 10.ºDirector Geral
SECÇÃO IIÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
  1. Art. 11.ºFiscal-Único
  2. Art. 12.ºCompetências
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 13.ºDepartamento de Segurança e Resposta às Emergências
  2. Art. 14.ºDepartamento de Análise e Inteligência
  3. Art. 15.ºDepartamento de Meios Tácticos
  4. Art. 16.ºDepartamento de Cartografia e Georreferenciação
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 17.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 18.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 19.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
CAPÍTULO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 20.ºCentro Provincial de Segurança Pública
  2. Art. 21.ºDirecção
  3. Art. 22.ºSubordinação
  4. Art. 23.ºOrganização
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 24.ºRegime Disciplinar
  2. Art. 25.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Estatuto estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Centro Integrado de Segurança Pública.

Artigo 2.º#

Natureza e Definição

1.

O Centro Integrado de Segurança Pública, abreviadamente designado por CISP, é a pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, com objectivo de prestar apoio técnico e operacional, bem como articular as forças dos serviços de segurança e ordem interna, através do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro.

2.

O CISP tem a natureza de serviço personalizado, dispondo de orçamento próprio, nos termos da lei.

Artigo 3.º#

Sede e Âmbito

1.

O Centro Integrado de Segurança Pública tem a sua sede em Luanda.

2.

O Centro Integrado de Segurança Pública pode dispor de centros provinciais e infra-estruturas municipais em todo o território nacional.

Artigo 4.º#

Regime Jurídico

O CISP rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Superintendência

O CISP está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna.

Artigo 6.º#

Coordenação

O CISP está sujeito à coordenação institucional, técnica, metodológica e operacional do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna.

Artigo 7.º#

Atribuições

O CISP tem as seguintes atribuições:

a)

Gerir a Plataforma Integrada de Segurança Pública e assegurar o acesso aos Órgãos de Segurança e Ordem Interna, com as devidas classificações;

b)

Recolher e analisar os dados de inteligência de segurança pública no domínio da gestão migratória, de fronteiras, penitenciária, do tráfego rodoviário e criminal, por via dos sistemas existentes no CISP;

c)

Tratar informações sobre segurança interna, registo de delinquentes e de suspeitos, arquivo de armas comercializadas e apreendidas, impressões digitais, bem como o cadastro dos cidadãos nacionais e estrangeiros;

d)

Formular previsão de evolução de crise, impacto na estabilidade social e o risco que representa;

e)

Formular respostas rápidas às situações de emergência em articulação, com as instituições relevantes e com os Governos Locais;

f)

Proceder à análise e pronunciar-se sobre a aquisição de meios de comunicações, informáticos e equipamentos afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção nos demais centros do País;

g)

Assegurar a manutenção das infra-estruturas de rede e prestar assessoria técnica aos Centros Integrados de Segurança Pública;

h)

Elaborar os principais instrumentos de planificação e prestar contas da actividade desenvolvida;

i)

Coordenar operacionalmente os incidentes com o objectivo de assegurar a prevenção e a segurança dos cidadãos;

j)

Coordenar a partilha de informações e tecnologias com um modelo de gestão interinstitucional, e destes com os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Nacional;

k)

Articular acções preventivas e de enfrentamento da violência e criminalidade, baseado na incorporação de inteligência, informação, tecnologia e gestão;

l)

Promover a transversalidade e integralidade das acções de segurança púbica, a serem executadas por todas as forças e serviços do sistema de segurança;

m)

Operar em regime de serviço permanente na monitorização das operações de segurança de forma a prevenir situações de crise e atender as solicitações de emergência;

n)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Colaboração com Outras Entidades

Para a prossecução das suas atribuições, o CISP colabora com outras entidades que concorrem para a segurança e ordem pública.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 9.º#

Estrutura Orgânica

O CISP tem a seguinte estrutura orgânica:

1.

Órgão de Direcção:

Director Geral.

2.

Órgão de Fiscalização:

Fiscal-Único.

3.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Segurança e Resposta às Emergências;

b)

Departamento de Análise e Inteligência;

c)

Departamento de Meios Tácticos;

d)

Departamento de Cartografia e Georreferenciação.

4.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

5.

Serviços Locais:

Centro Provincial de Segurança Pública.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃO DE GESTÃO

Artigo 10.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do CISP.

2.

O Director Geral é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna, por um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.

3.

Director Geral no exercício das suas funções tem as seguintes competências:

a)

Dirigir e representar o CISP, bem como assegurar a ligação e funcionamento entre os diferentes órgãos;

b)

Presidir as reuniões operativas do CISP;

c)

Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna;

d)

Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do CISP;

e)

Praticar todos os actos previstos na Lei sobre Mobilidade Interna do Pessoal do CISP;

f)

Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas na lei, no âmbito do Sistema de Segurança Nacional;

g)

Autorizar as deslocações de serviço para a frequência de estágio, seminários, conferências dos funcionários em comissão de serviço no CISP e dos trabalhadores civis, de acordo ao plano de formação superiormente aprovado;

h)

Promover e orientar as acções de avaliação de desempenho dos funcionários;

i)

Promover inquéritos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do CISP;

j)

Submeter ao Órgão de Superintendência, Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas os relatórios de actividades e de contas, devidamente instruídos com o parecer do Fiscal-Único;

k)

Propor ao órgão de superintendência a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de Direcção e Chefia dos órgãos internos do CISP;

l)

Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;

m)

Assegurar a ligação entre o CISP e os demais órgãos do Ministério do Interior;

n)

Estabelecer contactos e relações com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, no intuito de trocar conhecimentos e experiências e obter vantagens para a prestação de melhores serviços ao público e crescimento do CISP;

o)

Coordenar o Gabinete de Ligação;

p)

Orientar a elaboração de planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;

q)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

O Director Geral no exercício das suas funções é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto.

5.

O Director Geral-Adjunto é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna, por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO IIÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 11.º#

Fiscal-Único

1.

O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole administrativa, financeira e patrimonial sobre a actividade do CISP.

2.

O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector das Finanças Públicas e de Segurança e Ordem Interna, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

Artigo 12.º#

Competências

O Fiscal-Único tem as seguintes competências:

a)

Apreciar e emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres sobre as contas anuais, relatórios de actividades e sobre o orçamento do CISP;

b)

Fiscalizar as finanças, a contabilidade e o património do CISP, nos termos da lei;

c)

Assistir às reuniões do Conselho Directivo em matérias do âmbito da sua competência;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º#

Departamento de Segurança e Resposta às Emergências

1.

O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências é o órgão executivo central ao qual incumbe o registo de ocorrências, tratamento e despacho com os órgãos de apoio de acordo a solicitação e especialidade.

2.

O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem as seguintes competências:

a)

Exercer a função de despacho e comando integrados para realizar chamadas dos múltiplos terminais de comunicação, videoconferência, chamadas inter-terminais e reuniões;

b)

Combinar e coordenar o tratamento de ocorrências simples e complexas;

c)

Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;

d)

Fazer a gestão e interacção dos recursos disponíveis;

e)

Auxiliar os órgãos executivos directos no domínio da prevenção e repressão a criminalidade e nas situações de emergências, tráfico de pessoas, armas e minerais estratégicos;

f)

Auxiliar na identificação e localização de infractores;

g)

Colaborar no controlo e ordenamento do trânsito;

h)

Fornecer dados sobre a localização de bens furtados ou roubados;

i)

Auxiliar na protecção de serviços e instalações públicas;

j)

Vigiar e zelar pelo património ambiental, urbanístico, turístico e cultural;

k)

Cooperar com os Órgãos da Administração da Justiça;

l)

Auxiliar na operacionalização de acções de controlo em eventos críticos e à vigilância estratégica de pontos sensíveis dos Complexos Penitenciários;

m)

Elaborar e fiscalizar a implantação de Projectos e Programas de Segurança Pública;

n)

Fornecer subsídios às instituições públicas para planeamento e acções estratégicas, tácticas e operacionais;

o)

Apoiar acções de protecção civil, nas situações de riscos e ameaças;

p)

Potencializar a capacidade operacional do policiamento urbano;

q)

Contribuir para o combate ao contrabando e ao tráfico de pessoas, armas e drogas, animais, minerais e espécies vegetais;

r)

Vigiar locais e atitudes suspeitas de potenciais delinquentes;

s)

Registar e dar tratamento próprio ao reconhecimento facial, nos termos da lei;

t)

Contribuir para a segurança das zonas adjacentes aos centros educacionais, unidades hospitalares, centros comerciais e outros lugares com importância estratégica e social;

u)

Inibir comportamentos anti-sociais no espaço urbano, através do sistema de videovigilância;

v)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências funciona como Sala Operativa e em companhias compostas por efectivos dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Nacional, Protecção Civil e de Emergências.

4.

O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências é dirigido por um Chefe de Departamento.

5.

O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências compreende a seguinte estrutura:

a)

1.ª Companhia;

b)

2.ª Companhia;

c)

3.ª Companhia.

6.

As companhias referidas no número anterior desempenham funções operativas e funcionam em turnos rotativos de 24/24 horas por dia.

7.

O Chefe de Companhia é equiparado a Chefe de Secção.

Artigo 14.º#

Departamento de Análise e Inteligência

1.

O Departamento de Análise e Inteligência é o órgão executivo central ao qual incumbe a pesquisa, análise por meio de correlação de dados para responder as solicitações dos órgãos judiciários e judiciais.

2.

O Departamento de Análise e Inteligência tem as seguintes competências:

a)

Realizar o controlo e acompanhamento de pessoas suspeitas com histórico de crime;

b)

Analisar características dos grupos específicos, através das conversas em rede social, de visitas de páginas de internet e de utilização de APP dos criminosos, terroristas e pessoas que perturbam a segurança social;

c)

Controlar, antecipadamente, as áreas de alto risco, para resolver o problema de baixa eficácia de trabalho no acompanhamento humano;

d)

Realizar estudos de cenários de casos contra o terrorismo e contra lavagem de dinheiro;

e)

Realizar estudos de grupos criminosos específicos por actividades subversivas;

f)

Realizar estudos dos fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;

g)

Proceder ao intercâmbio de informações entre os órgãos interdepartamentais que integram o CISP;

h)

Descobrir as actividades de crime económico de negociação de valores mobiliários e transacções bancárias;

i)

Recolher, tratar, avaliar, analisar e difundir a nível estratégico, táctico e operacional a informação, com recurso aos sistemas existentes no CISP;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Análise e Inteligência é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Meios Tácticos

1.

O Departamento de Meios Tácticos é o órgão executivo central ao qual incumbe o controlo e gestão dos meios tácticos.

2.

O Departamento de Meios Tácticos tem as seguintes competências:

a)

Cuidar da elaboração do cronograma de revisão e manutenção dos meios aéreos, terrestres e marítimos tripulados e não tripulados;

b)

Criar condições técnicas e tecnológicas que permitam facilitar o monitoramento dos veículos aéreos tripulados e não tripulados;

c)

Interagir com as autoridades de navegação aérea, marítima e terrestre, com vista a obtenção de autorização e certificação dos meios do CISP;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

Departamento de Meios Tácticos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Cartografia e Georreferenciação

1.

O Departamento de Cartografia e Georreferenciação é o órgão executivo central ao qual incumbe o levantamento aero-fotogrametrico, mapeamento, elaboração de mapas topográficos e de georreferenciação.

2.

O Departamento Cartografia e Georreferenciação tem as seguintes competências:

a)

Elaborar o mapa digital do País, bem como o mapeamento topográfico, plano tridimensional de grandes áreas em articulação com o Instituto Geográfico e Cadastral de Angola;

b)

Proceder à georreferenciação de todos os objectivos fixos e móveis, equipados com meios técnicos e tecnológicos do CISP;

c)

Propor a inserção no sistema de cartografia e georreferenciação do CISP, pontos ou objectivos estratégicos do Estado não incluídos;

d)

Elaborar mapas georreferenciados das instituições militares, policiais, saúde, educação, comercial, barragens, pontes, aeroportos e demais organismos essenciais ao normal funcionamento do Estado;

e)

Elaborar mapas georreferenciados dos pontos críticos de crimes, sinistralidade rodoviária, postos fronteiriços e outros;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Cartografia e Georreferenciação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 17.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o órgão ao qual incumbe realizar funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, protocolo e relações públicas.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Controlar as actividades do Secretariado do Director Geral;

b)

Acompanhar a preparação e a organização das reuniões operativas;

c)

Apoiar actividades protocolares;

d)

Prestar apoio técnico-jurídico, intercâmbio e cooperação;

e)

Cuidar dos aspectos logísticos e organizar toda a documentação referente a fóruns nacionais e internacionais e outros eventos relativos ao CISP, em que participe o Director Geral e outros membros da Instituição;

f)

Analisar os procedimentos de controlo interno do CISP e propor ao Director Geral a adopção de medidas adequadas;

g)

Proceder à aferição dos processos de trabalho da Instituição, exercendo acção fiscalizadora;

h)

Verificar o cumprimento das disposições legais e propor a revisão ou substituição daquelas que se mostram inadequadas;

i)

Emitir pareceres sobre os actos de fiscalização;

j)

Realizar inquéritos, sindicâncias e auditorias quando determinado superiormente;

k)

Realizar auditorias internas periódicas sobre todos os processos e elaborar o relatório final das auditorias internas;

l)

Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pela instituição nos termos da legislação em vigor;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe exercer as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Gerir os serviços de natureza administrativa;

b)

Velar pelo uso e conservação dos bens patrimoniais do CISP;

c)

Recepcionar e expedir a correspondência da Instituição;

d)

Garantir a higiene e limpeza da Instituição;

e)

Manter o funcionamento em pleno dos equipamentos;

f)

Zelar pelos serviços de transporte e alimentação do efectivo;

g)

Organizar e manter o arquivo geral e garantir a reprodução de toda a documentação dos órgãos;

h)

Propor e assegurar políticas de desenvolvimento dos recursos humanos;

i)

Proceder à instauração de processos disciplinares;

j)

Elaborar e gerir as políticas de gestão de recursos humanos;

k)

Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe as funções no domínio da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.

2.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:

a)

Elaborar o plano estratégico e director das TIC’s;

b)

Elaborar o regulamento sobre o uso e conservação dos recursos tecnológicos em harmonização com o Órgão fiscalizador da Instituição;

c)

Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargo, selecção, contratação, aquisição e instalação dos equipamentos de comunicação, informática, aplicações e serviços;

d)

Avaliar, conceber e implementar o Plano de Infra-Estruturas de Telecomunicações e Tecnologias da Informação;

e)

Desenvolver e dar suporte técnico as plataformas Web e redes sociais da Instituição;

f)

Proceder à validação da documentação técnica, dos projectos tecnológicos;

g)

Proceder ao levantamento e controlo periódico dos meios técnicos e elaborar os planos de inovação para a renovação dos recursos técnicos e tecnológicos;

h)

Assessorar aos utilizadores na utilização dos recursos tecnológicos;

i)

Definir e garantir a operacionalidade do fluxo de conteúdos, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;

j)

Criar políticas de segurança, nomeadamente a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação, e mitigar ataques internos e externos;

k)

Inserir as fichas e gerir o arquivo documental electrónico;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 20.º#

Centro Provincial de Segurança Pública

O Centro Provincial de Segurança Pública são unidades operacionais desconcentradas, dotadas de autonomia administrativa, ao qual incumbe exercer a nível local as atribuições do CISP, previstas no presente Diploma.

Artigo 21.º#

Direcção

1.

O Centro Provincial de Segurança Pública é dirigido por um Director, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

2.

O Director Provincial é equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 22.º#

Subordinação

O Centro Provincial de Segurança Pública está sujeito à dupla subordinação e depende orgânica, administrativa e metodologicamente do CISP e funcionalmente da Delegação Provincial do Órgão de Superintendência.

Artigo 23.º#

Organização

A organização, composição e funcionamento do Centro Provincial de Segurança Pública é estabelecido em diploma próprio.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º#

Regime Disciplinar

1.

O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço no CISP está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.

2.

O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.

Artigo 25.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma, do qual são partes integrantes.

2.

O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável.

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