Preâmbulo
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 196/15, de 8 de Outubro, o Ministro das Finanças, foi autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda nacional a favor do Grupo ENSA - Investimentos e Participações, E.P., até o limite de Kz: 41.000.000.000,00 (quarenta e um mil milhões de Kwanzas); Tendo em conta que a referida emissão de Obrigações de Tesouro não chegou a ser emitida no período indicado no Diploma acima referido. Havendo necessidade de ajustar o referido montante máximo, em função da depreciação cambial do Kwanza, de maneira a possibilitar que o Grupo ENSA – Investimentos e Participações, E.P., cumpra na plenitude o objectivo preconizado, tal como dispõe o Decreto Presidencial n.º 196/15, de 8 de Outubro. Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão, o eficiente reconhecimento e o tratamento da dívida pública, previstos na alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 28/15, de 31 de Dezembro que aprova o Orçamento Geral do Estado de 2016.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizada a emissão de Obrigações do Tesouro estabelecida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 196/15, de 8 de Outubro, cujo limite passa a ser de Kz: 47.040.000.000,00 (quarenta e sete mil e quarenta milhões de Kwanzas).
O Grupo ENSA - Investimentos e Participações, E.P., como contrapartida no âmbito das operações de venda de activos e de recuperação de Contratos de Créditos, obriga-se a entregar ao Banco Económico, S.A., o montante das vendas desses activos e dessa recuperação, cujo limite global não deve exceder Kz: 47.040.000.000,00 (quarenta e sete mil e quarenta milhões de Kwanzas).
Artigo 2.º#
Condições Complementares
As condições previstas no Decreto Presidencial n.º 196/15, de 8 de Outubro, mantém-se em vigor para as novas emissões.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 3 de Junho de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
