Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Tendo em conta que a Concessionária Nacional negociou um contrato de serviços com risco com o consórcio do Bloco 6/24 para, em seu nome, executar operações petrolíferas na referida Concessão:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos da Área da Concessão do Bloco 6/24, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A Área da Concessão do Bloco 6/24 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.
Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º#
Duração da Concessão
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de pesquisa - 6 (seis) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;
Período de produção - 30 anos a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Serviços Com Risco
É aprovado o contrato de serviços com risco a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 6/24, constituído pela Sonangol E&P, S.A., Redsky Angola Limited e a ACREP, S.A., nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a SONANGOL - Exploração & Produção, S.A.
A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no contrato de serviços com risco.
Artigo 6.º#
Consórcio
O Consórcio do Bloco 6/24 é constituído pelas seguintes empresas:
Artigo 7.º#
Prémio de Investimento
É fixado o prémio de investimento de 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.
Artigo 8.º#
Prémio de Produção
Artigo 9.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são
Artigo 9.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.
Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2025.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ANEXO A
Descrição da Área da Concessão, a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma
A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 6.
Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8º 35’04 70’’S e o Meridiano 12º 44’49 8’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º 35’04.70”S e Longitude 12º 44’49 8’’E.
Seguindo o Paralelo 8º 35’04 70’’S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 13º 22’21 21’’E, considerando o Nível Médio das Águas do Mar, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 35’04 72’’S e Longitude 13º 22’21 21’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste, seguindo a linha de Costa, até interceptar o Paralelo 9º 25’04 44’’S e o Meridiano 13º 10’48 29’’E, tendo em conta o Nível Médio das Águas do Mar, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º 25’04 44’’S e Longitude 13º 10’48 29’’E.
Seguindo o Paralelo 9º 25’04 44’’S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 12º 39’49 25’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º 25’04 43’’S e Longitude 12º 39’49 25’’E.
Seguindo o Meridiano 12º 39’49 25’’E para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 9º 00’04 56’’S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 9º 00’04 56’’S e Longitude 12º 39’49 26’’E.
Seguindo o Paralelo 9º 00’04 56’’S para a direcção Este até interceptar o Meridiano 12º 44’49 27’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 9º 00’04 57’’S e Longitude 12º 44’49 27’’E.
Finalmente, deste ponto, segue-se em direcção a Norte até atingir o ponto 1.
É parte constituinte do Bloco 6/24 à área que a seguir se indica e cujos limites se encontram no referido Anexo B.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2025/decreto-presidencial-n-o-177-25-de-08-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-177-25-de-08-de-outubro__lex-ao.pdf).
