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Termos e Condições Gerais Aplicáveis aos Direitos de Utilização de Números Curtos

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 93, II Série
Data
22/05/2025
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 93, II Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Objecto - Os presentes Termos e Condições Gerais estabelecem as regras gerais de utilização aplicáveis aos Direitos de Utilização Individual de Números curtos que não sejam qualificadas como sendo de importância essencial.

1.

1. A entidade licenciada fica autorizada a utilizar o número a si atribuído para os fins solicitados.

1.

2. A área geográfica respeitante aos Direitos de Utilização Individual do Número corresponde todo território nacional.

2.

Prazo - Os Direitos de Utilização Individual do Recurso de Numeração, são atribuídos pelo prazo definido pelo órgão Regulador, indicado na licença atribuída à entidade licenciada, contados a partir da data da sua emissão que pode ser de até 1 (um) ano.

2.

1. O prazo previsto no número anterior pode ser renovado, pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, de acordo com o procedimento previsto na legislação aplicável.

2.

2. Para efeitos do disposto nos números anteriores a entidade licenciada está autorizada instalar as infra-estruturas necessárias para operacionalizar a utilização efectiva do número.

3.

Transmissibilidade - É admissível a transmissão, parcial ou total, de direitos de utilização individual, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.

4.

Regime Aplicável - Sem prejuízo dos presentes Termos e Condições Gerais, a Utilização Individual de Números Curtos rege-se pelo disposto na Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação (LCE), no Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas (RGCE), Plano Nacional de Numeração e demais legislações aplicáveis.

5.

Início da Actividade - o número atribuído deve estar activo no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data de emissão do direito de utilização individual, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo Órgão Regulador sob pena de revogação do direito.

6.

Direitos - Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação aplicável, o Titular dos Direitos Individual de Número Curto tem entre outros os seguintes direitos:

a)

Utilizar o número a si atribuído em toda área geográfica que compreende o território nacional;

b)

utilizar efectivamente e de forma eficiente o número atribuído, evitando o seu subaproveitamento.

7.

Obrigações

O Titular dos Direitos Individual de Número Curto fica sujeito, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a)

cumprir a designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e eventuais requisitos ligados à oferta do serviço;

b)

Cumprir as determinações do órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, que decorram do processo de gestão dos recursos de numeração ou de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano;

c)

Garantir a integridade da rede e disponibilidade de serviço;

d)

Publicar e disponibilizar informações detalhadas e actualizadas sobre os níveis de qualidade de serviços que pratica;

e)

Efectuar por registos automáticos informatizados a facturação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público sempre que aplicável;

f)

Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e dos presentes Termos e Condições, lhe sejam dirigidas pelo Órgão Regulador no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro resultar de lei especial;

g)

Pagar ao INACOM as taxas aplicáveis à atribuição de direitos de utilização de números no montante fixada na legislação vigente sobre a matéria.

8.

Alteração - O titular do Direito de Utilização do Recurso de Numeração, num pedido devidamente fundamentado, pode solicitar alteração à sua licença, na sequência de normas que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua emissão e que decorram da natureza de uso público do serviço prestado, bem como modificar o âmbito geográfico da oferta ou para alterar o tipo ou número de serviços a disponibilizar.

9.

Endereço - A entidade Titular do Número Curto deve submeter ao INACOM e manter actualizado o seu endereço composto pelos seguintes dados:

i.

Morada: [Indicar a morada];

ii.

Telefone: [00 244];

iii.

Fax: [00 244];

iv.

Email: [xx@xx];

v.

Horário de funcionamento: [xxxxx];

vi.

Código Postal.

9.

1. A entidade Titular do Número Curto deve, igualmente, submeter ao INACOM e manter actualizado os dados do representante da entidade licenciada, indicando, mas não limitado, os seguintes dados:

i.

Nome:

ii.

NIF:

iii.

Morada: [Indicar a morada];

iv.

Telefone: [00 244];

v.

Fax: [00 244];

vi.

Email: [xx@xx].

10.

As informações previstas nos pontos 9 e 9.1 dos presentes Termos e Condições Gerais, devem ser submetidas no prazo máximo de 8 dias contados da data da atribuição da licença.

11.

Sanções - O incumprimento dos presentes Termos e Condições Gerais está sujeito à aplicação de sanções nos termos do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, Diploma que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas.

O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo.

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