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Decreto n.º 19/97

Decreto n.º 19/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 14 de 2 de Abril de 1997
Data
02/04/1997
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 14 de 2 de Abril de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º

Preâmbulo

Decreto n.º 19/97 Governo desreta o seguinte

de 2 de Abril Artigo 1º — São extintas a Central Angolano de Importação,

Considerando o papel social e estratégico que a SOCIANG, — abreviadaments IMPORTANG «e à Empresa Distribindora de Bens

S A R L,— Sociedade Angolana de Importação e Exportação, — Alimentares, abreviadamente EDINBA, criadas respectivamente

SARL, desempenha na satisfação das necessidades básicas — Pelos Decretos nº 49/77, de 7 de Julho e nº 83-A/78, de 1 de

das populações no actual contexto, Junho. 2º É

Art — EÉ criada uma comissão técnica Jiquidatária

àe gestão deseo SEEdnaS de se proceder à nomeação dos Órgãos — constituída por elementos à designar pelos Ministros do

— Comércio, das Finanças e pela Caixa de Crédio Agro-Pecuária

Nos termos das dispostções combinadas da alínea f/) do arti- Art. 3º-— À comissão ora criada deverá acompanhar toda à

go 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o — actividade merente à comercialização das mercadorias existentes

Govemo decreta o seguinte Em armazéns € em trânsito até a realização

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Abril de 1997,

O Primeiro Ministro, Fernando José de Frença Dias Van-

-Dúnem.

O Presidente da República, Jos& EnuvARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 21/97

de 2 de Abril

À execução descentralizada do Orçamento Geral do Estado, abriu caminho para a máxima responsabilidade hierárquica, traduzida em uma total responsabilidade dos

Ministros, Secretários de Estado é Governadores Provinçiais

na execução dos respectivos orçamentos, sob condução do

Ministro das Finanças.

Para que as novas regras sejam cabalmente cumpridas, a

participação de todos é imprescindível e deverá considerar

sempre a necessidade de prestação de contas pelo Governo à

Assembleia Nacional

Assim, tendo em conta a necessidade de ser assegurada,

de forma concreta e umforme, a execução do Orçamento *

Gera! do Estado e do Sistema Integrado de Gestão Financeira

do Estado no exercício económico de 1997

Nos termos das disposições combinadas da alínea D) do

artigo 112º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte"

Artigo 1.º#

Do Orçamento Gergl do Estado

O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento

programático aprovado por lei específica, de que se serve a

Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de

acordo com 08 princípios de unidade, universalidade e

anvalidade Consequentemente a dinâmiça e eficácia do

Orçamento Geral do Estado está directamente correlacionada à

dinâmica e eficácia da gestão financeira.

ARTIGAS,

Da eisboração de Orçamento ce do oe de Referência Orçamental

1 O Orçamento Geral do Estado para 1997 (OGE/S7),

foi elaborado com base nas propostas orçamentais provementes dos diversos sectores e organismos do Estado, tendo

em conta as prioridades actuais e as restrições orçamentais

defimdas pelo conjunto de elementos do hnstórico das execuções realizadas, obtendo-se preliminarmente a sua estrutura

em forma de índice.

2 O Índice de Referência Orçamental (IRO) é um

elemento interno caracterizado como uma umdade de cálculo,

comparação e projecção do Drçamento Geral do Estado,

perseguindo fins analíticos e avalrativos da sua preparação

3.

O Índice de Referência Orçamental (TIRO), ponde-

Tadas todas às condicionantes e flutuações na economia

temporanamente equivalente a 1 USD, convertendo-se para

Kwanzas Reajustados, na mesma taxa até que se encontre

uma forma mais adequada.

Artigo 3.º#

Da Unidade Orçamental

1 São Unidades Orçamentais do Orçamento Geral do

Estado os órgãos representativos da soberania do Estado, bem

como todos os Ministérios, Secretarias de Estado, Governos

Provinçiais é a Universidade Agostinho Neto

2.

À Unidade Orçamental (UO) é a entidade encarregue de

coordenar, gerir, distribuir e controlar os créditos Orçamentais

e OS recursos financeiros destinados à todos os Órgãos

Dependentes e/ou sob sua jurisdição

3 Compete as Unidades Orçamentars

3 1 A elaboração da proposta orçamental, as solicitações

de créditos adicionais e os reforços por contrapartida de

células orçamentais e discutí-los com a Direcção Nacional do

Orçamento (DNO).

3 2, À elaboração das Necessidades de Recursos Financertos (NRF) que consolidando, por categoria de gastos, os

agrepados das necessidades trimestrais de recursos dos seus

órgãos dependentes &/ou sob sua jurisdição, deve expressar as

Stias reais necessidades de recursos e apresentá-las à Direcção

Nacional do Tesouro (DNT)

3.

3 À elaboração mensal dos relatónos consolidados de

execução orçamental e financeira dos órgãos dependentes e/ou

sob jurisdição nos termos e conteúdo dos modelos aprovados

é apresentá-los à Luireeção Nacional de Contabilidade (DNO),

Artigo 4.º#

Do Sistema Entegrado da Gestão Financeira do Estado (SIGFE)

1, Da Programação Financeiro:

1 1 A programação financeira é o principal instrumento

de gestão dos recursos financairos públicos, a qual será

elaborada com base no Orçamento Gera! do Estado em

execução é aprovada pela Comissão de Programação

Financeira

1 2 A programação financeira é elaborada por um grupo

técnico consusutdo*

1.

2.1. Pelo Ministério das Finanças.

Fhrector Nacional do Tesouro (Coordenador),

Director Nacional do Orçamento (Coordenador,

Adjunto);

Director Nacional de Impostos

Turector Nacional das Alfândegas

Director do Gabinete de Estudos

1 2 2 Pelo Mistério do Planeamento:

Director de Políticas Estratégicas.

Director de Estudos e Programação Económica

1 233 Pelo Banço Nacional de Angola

Director de Emissão e Crédtio

Director de Capitais e Transacções Correntes.

Director de Gestão de Reservas

Directar de Estudos e Estatística.

I 3 À programação financeira compreende:

4.

à previsão do comportamento da receita;

bj)

a previsão das necessidades de Financiamento

Interno e Externo;

c)

à projecção das receitas na Conta Útuca do Tesouro

(CUT

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