Preâmbulo
Decreto n.º 19/97 Governo desreta o seguinte
de 2 de Abril Artigo 1º — São extintas a Central Angolano de Importação,
Considerando o papel social e estratégico que a SOCIANG, — abreviadaments IMPORTANG «e à Empresa Distribindora de Bens
S A R L,— Sociedade Angolana de Importação e Exportação, — Alimentares, abreviadamente EDINBA, criadas respectivamente
SARL, desempenha na satisfação das necessidades básicas — Pelos Decretos nº 49/77, de 7 de Julho e nº 83-A/78, de 1 de
das populações no actual contexto, Junho. 2º É
Art — EÉ criada uma comissão técnica Jiquidatária
àe gestão deseo SEEdnaS de se proceder à nomeação dos Órgãos — constituída por elementos à designar pelos Ministros do
— Comércio, das Finanças e pela Caixa de Crédio Agro-Pecuária
Nos termos das dispostções combinadas da alínea f/) do arti- Art. 3º-— À comissão ora criada deverá acompanhar toda à
go 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o — actividade merente à comercialização das mercadorias existentes
Govemo decreta o seguinte Em armazéns € em trânsito até a realização
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Abril de 1997,
O Primeiro Ministro, Fernando José de Frença Dias Van-
-Dúnem.
O Presidente da República, Jos& EnuvARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 21/97
de 2 de Abril
À execução descentralizada do Orçamento Geral do Estado, abriu caminho para a máxima responsabilidade hierárquica, traduzida em uma total responsabilidade dos
Ministros, Secretários de Estado é Governadores Provinçiais
na execução dos respectivos orçamentos, sob condução do
Ministro das Finanças.
Para que as novas regras sejam cabalmente cumpridas, a
participação de todos é imprescindível e deverá considerar
sempre a necessidade de prestação de contas pelo Governo à
Assembleia Nacional
Assim, tendo em conta a necessidade de ser assegurada,
de forma concreta e umforme, a execução do Orçamento *
Gera! do Estado e do Sistema Integrado de Gestão Financeira
do Estado no exercício económico de 1997
Nos termos das disposições combinadas da alínea D) do
artigo 112º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte"
Artigo 1.º#
Do Orçamento Gergl do Estado
O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento
programático aprovado por lei específica, de que se serve a
Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de
acordo com 08 princípios de unidade, universalidade e
anvalidade Consequentemente a dinâmiça e eficácia do
Orçamento Geral do Estado está directamente correlacionada à
dinâmica e eficácia da gestão financeira.
ARTIGAS,
Da eisboração de Orçamento ce do oe de Referência Orçamental
1 O Orçamento Geral do Estado para 1997 (OGE/S7),
foi elaborado com base nas propostas orçamentais provementes dos diversos sectores e organismos do Estado, tendo
em conta as prioridades actuais e as restrições orçamentais
defimdas pelo conjunto de elementos do hnstórico das execuções realizadas, obtendo-se preliminarmente a sua estrutura
em forma de índice.
2 O Índice de Referência Orçamental (IRO) é um
elemento interno caracterizado como uma umdade de cálculo,
comparação e projecção do Drçamento Geral do Estado,
perseguindo fins analíticos e avalrativos da sua preparação
O Índice de Referência Orçamental (TIRO), ponde-
Tadas todas às condicionantes e flutuações na economia
temporanamente equivalente a 1 USD, convertendo-se para
Kwanzas Reajustados, na mesma taxa até que se encontre
uma forma mais adequada.
Artigo 3.º#
Da Unidade Orçamental
1 São Unidades Orçamentais do Orçamento Geral do
Estado os órgãos representativos da soberania do Estado, bem
como todos os Ministérios, Secretarias de Estado, Governos
Provinçiais é a Universidade Agostinho Neto
À Unidade Orçamental (UO) é a entidade encarregue de
coordenar, gerir, distribuir e controlar os créditos Orçamentais
e OS recursos financeiros destinados à todos os Órgãos
Dependentes e/ou sob sua jurisdição
3 Compete as Unidades Orçamentars
3 1 A elaboração da proposta orçamental, as solicitações
de créditos adicionais e os reforços por contrapartida de
células orçamentais e discutí-los com a Direcção Nacional do
Orçamento (DNO).
3 2, À elaboração das Necessidades de Recursos Financertos (NRF) que consolidando, por categoria de gastos, os
agrepados das necessidades trimestrais de recursos dos seus
órgãos dependentes &/ou sob sua jurisdição, deve expressar as
Stias reais necessidades de recursos e apresentá-las à Direcção
Nacional do Tesouro (DNT)
3 À elaboração mensal dos relatónos consolidados de
execução orçamental e financeira dos órgãos dependentes e/ou
sob jurisdição nos termos e conteúdo dos modelos aprovados
é apresentá-los à Luireeção Nacional de Contabilidade (DNO),
Artigo 4.º#
Do Sistema Entegrado da Gestão Financeira do Estado (SIGFE)
1, Da Programação Financeiro:
1 1 A programação financeira é o principal instrumento
de gestão dos recursos financairos públicos, a qual será
elaborada com base no Orçamento Gera! do Estado em
execução é aprovada pela Comissão de Programação
Financeira
1 2 A programação financeira é elaborada por um grupo
técnico consusutdo*
2.1. Pelo Ministério das Finanças.
Fhrector Nacional do Tesouro (Coordenador),
Director Nacional do Orçamento (Coordenador,
Adjunto);
Director Nacional de Impostos
Turector Nacional das Alfândegas
Director do Gabinete de Estudos
1 2 2 Pelo Mistério do Planeamento:
Director de Políticas Estratégicas.
Director de Estudos e Programação Económica
1 233 Pelo Banço Nacional de Angola
Director de Emissão e Crédtio
Director de Capitais e Transacções Correntes.
Director de Gestão de Reservas
Directar de Estudos e Estatística.
I 3 À programação financeira compreende:
à previsão do comportamento da receita;
a previsão das necessidades de Financiamento
Interno e Externo;
à projecção das receitas na Conta Útuca do Tesouro
(CUT
