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Decreto Presidencial n.º 142/13

Institucionaliza a Feira dos Municípios e Cidades de Angola e o Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 186, I Série
Data
27/09/2013
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 186, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºCriação
  2. Art. 2.ºObjectivos
  3. Art. 3.ºPeriodicidade e local de realização
  4. Art. 4.ºOrganização
  5. Art. 5.ºParticipantes
CAPÍTULO IIDisposições Finais
  1. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  2. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a União Africana instituiu o 10 de Agosto como Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local, como forma de assinalar a importância dos Governos Locais para a prestação dos serviços essenciais e criação das condições para se melhorarem os índices de desenvolvimento humano e as condições de vida dos cidadãos e das comunidades locais;

Considerando, ainda, que a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.° 156/12, de 29 de Junho, sobre o Regulamento da Lei dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional consagra, no plano interno, o dia 10 de Agosto Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local, como um evento a ser observado, sem que constitua feriado ou data de celebração nacional, impondo a necessidade da sua comemoração nacional;

Havendo necessidade de se comemorar condignamente esta data, institucionalizando eventos de carácter municipal e dimensão nacional, de modo a conferir dignidade adequada e permitir uma melhor programação e mobilização de recursos apropriados à realização de actividades.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Criação

São institucionalizados a Feira dos Municípios e Cidades de Angola e o Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola.

Artigo 2.º#

Objectivos

1.

A Feira dos Municípios e Cidades de Angola, abreviadamente designada por FMCA, visa, entre outros, a prossecução dos seguintes objectivos:

a)

Criar um espaço para a apresentação e exposição do trabalho desenvolvido pelos órgãos da Administração Local;

b)

Promover a atracção de empresários para investirem nos diferentes municípios e cidades de Angola;

c)

Divulgar as potencialidades para o desenvolvimento económico e social dos municípios e cidades;

d)

Promover o intercâmbio entre os municípios e cidades;

e)

Dar a conhecer os principais aspectos culturais dos municípios e cidades.

2.

O Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola visa, entre outros, a prossecução dos seguintes objectivos:

a)

Criar um espaço permanente de diálogo e debate com os órgãos da Administração Local do Estado;

b)

Promover o intercâmbio entre os municípios e cidades de Angola;

c)

Realçar as boas práticas nacionais e internacionais existentes ao nível da Administração Local;

d)

Promover um espaço para avaliação regular da implementação das diferentes medidas tomadas no âmbito da Reforma da Administração Local.

Artigo 3.º#

Periodicidade e local de realização

1.

A FMCA tem periodicidade bienal e o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola anual, devendo ser realizados no âmbito das actividades comemorativas do dia 10 de Agosto - Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local.

2.

A FMCA e o Fórum realizam-se, em regra, na Província de Luanda.

Artigo 4.º#

Organização

Ao Ministério da Administração do Território compete organizar a FMCA e o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola.

O Ministério da Administração do Território deve elaborar e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo, até 90 dias antes da sua celebração, o programa da FMCA e do Fórum.

Artigo 5.º#

Participantes

1.

Participam da FMCA e do Fórum, dentre outras, as seguintes entidades:

a)

Os Governos Provinciais, as Comissões Administrativas das Cidades e das Administrações de Municípios;

b)

Representantes de Departamentos Ministeriais interessados;

c)

As empresas públicas e privadas cuja actividade empresarial tem incidência no desenvolvimento das localidades e as convidadas para o efeito;

d)

Representantes de organizações da sociedade civil;

e)

Académicos;

f)

Outros convidados.

CAPÍTULO IIDisposições Finais

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Setembro de 2013.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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