Preâmbulo
Considerando que a União Africana instituiu o 10 de Agosto como Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local, como forma de assinalar a importância dos Governos Locais para a prestação dos serviços essenciais e criação das condições para se melhorarem os índices de desenvolvimento humano e as condições de vida dos cidadãos e das comunidades locais;
Considerando, ainda, que a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.° 156/12, de 29 de Junho, sobre o Regulamento da Lei dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional consagra, no plano interno, o dia 10 de Agosto Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local, como um evento a ser observado, sem que constitua feriado ou data de celebração nacional, impondo a necessidade da sua comemoração nacional;
Havendo necessidade de se comemorar condignamente esta data, institucionalizando eventos de carácter municipal e dimensão nacional, de modo a conferir dignidade adequada e permitir uma melhor programação e mobilização de recursos apropriados à realização de actividades.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
São institucionalizados a Feira dos Municípios e Cidades de Angola e o Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola.
Artigo 2.º#
Objectivos
A Feira dos Municípios e Cidades de Angola, abreviadamente designada por FMCA, visa, entre outros, a prossecução dos seguintes objectivos:
Criar um espaço para a apresentação e exposição do trabalho desenvolvido pelos órgãos da Administração Local;
Promover a atracção de empresários para investirem nos diferentes municípios e cidades de Angola;
Divulgar as potencialidades para o desenvolvimento económico e social dos municípios e cidades;
Promover o intercâmbio entre os municípios e cidades;
Dar a conhecer os principais aspectos culturais dos municípios e cidades.
O Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola visa, entre outros, a prossecução dos seguintes objectivos:
Criar um espaço permanente de diálogo e debate com os órgãos da Administração Local do Estado;
Promover o intercâmbio entre os municípios e cidades de Angola;
Realçar as boas práticas nacionais e internacionais existentes ao nível da Administração Local;
Promover um espaço para avaliação regular da implementação das diferentes medidas tomadas no âmbito da Reforma da Administração Local.
Artigo 3.º#
Periodicidade e local de realização
A FMCA tem periodicidade bienal e o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola anual, devendo ser realizados no âmbito das actividades comemorativas do dia 10 de Agosto - Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local.
A FMCA e o Fórum realizam-se, em regra, na Província de Luanda.
Artigo 4.º#
Organização
Ao Ministério da Administração do Território compete organizar a FMCA e o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola.
O Ministério da Administração do Território deve elaborar e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo, até 90 dias antes da sua celebração, o programa da FMCA e do Fórum.
Artigo 5.º#
Participantes
Participam da FMCA e do Fórum, dentre outras, as seguintes entidades:
Os Governos Provinciais, as Comissões Administrativas das Cidades e das Administrações de Municípios;
Representantes de Departamentos Ministeriais interessados;
As empresas públicas e privadas cuja actividade empresarial tem incidência no desenvolvimento das localidades e as convidadas para o efeito;
Representantes de organizações da sociedade civil;
Académicos;
Outros convidados.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Setembro de 2013.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
