Preâmbulo
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho de Direcção;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do Artigo 5.° do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas relativas à organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 2.º#
Natureza
O Conselho de Direcção é um órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ao qual cabe apoiá-lo na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.
Artigo 3.º#
Atribuições
O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;
Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
Coordenar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais;
Pronunciar-se sobre os Planos Estratégicos e outros instrumentos de gestão anual dos Órgãos Superintendidos;
Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão anual;
Apreciar e aprovar instrumentos jurídicos, acordos internacionais e demais documentos de interesse do Sector;
Analisar e apresentar propostas para melhoria da actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
Auxiliar o Titular do Departamento Ministerial na melhoria e avaliação do cumprimento das prioridades e medidas de política sectorial;
Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Titular do Departamento Ministerial.
Artigo 4.º#
Composição
O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Director do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial;
Directores do Gabinete dos Secretários de Estado;
Directores dos Órgãos Superintendidos;
Consultores do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial e dos Secretários de Estados.
Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente poderá convidar outros responsáveis e técnicos do Ministério ou de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, a participar no Conselho de Direcção.
Em caso de ausência de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções e não havendo por quem for indicado pelo Ministro.
Artigo 5.º#
Deveres
Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes deveres:
Cumprir e fazer cumprir a Constituição, a Legislação do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola, as decisões do Conselho de Direcção e do Titular do Pelouro;
Prestar ao Conselho todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito das suas competências;
Participar nas sessões do Conselho e em caso de ausência, justificar tal falta ao Titular do Departamento Ministerial ou ao seu substituto.
Artigo 6.º#
Periodicidade das sessões
O Conselho de Direcção reúne-se em regra, trimestralmente, é convocado e presidido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, segundo uma agenda adaptada por esta, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
As reuniões do Conselho de Direcção são transcritas em acta síntese lavrada com o resumo das propostas e declarações apresentadas pelos membros do Conselho de Direcção e das deliberações aprovadas.
Artigo 7.º#
Agenda e convocatória
O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ordena ao respectivo Gabinete a elaboração do projecto de ordem de trabalhos de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
A elaboração do projecto da ordem de trabalhos referida no número anterior terá por base as instruções do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente.
As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente com uma antecedência mínima de três dias, salvo casos de justificada urgência.
As sessões extraordinárias têm início à hora indicada na convocatória.
As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção sempre acompanhadas dos documentos a serem apreciados na sessão.
As entidades responsáveis pela apresentação dos documentos a serem apreciados em Conselho de Direcção, devem remetê-los ao Secretariado com uma antecedência mínima de três dias, antes da data de realização da sessão.
Artigo 8.º#
Presidência das sessões
O Conselho de Direcção é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ou pelo seu substituto devidamente indicado por este, ao qual compete:
Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
Dirigir a reunião;
Praticar todos os actos conducentes ao normal curso das sessões.
Artigo 9.º#
Quórum
A reunião do Conselho de Direcção tem início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros.
Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho de Direcção pode decidir a realização da reunião com os membros que estiverem presentes.
Artigo 10.º#
Período de inscrição
No início do debate de cada um dos pontos inscritos na ordem de trabalho, é determinado o período de tempo durante o qual são admitidas inscrições para uso da palavra, podendo, se julgar necessário, atender a novos pedidos.
Artigo 11.º#
Uso da palavra
O uso da palavra por qualquer interveniente no Conselho é precedido de autorização do Presidente quer por iniciativa deste ou a pedido daquele.
A solicitação da autorização do uso da palavra é feita mediante levantamento da mão ou indicação ao Secretariado que regista, por ordem, os pedidos de intervenção.
Podem também usar da palavra as pessoas que para o efeito tenham sido convocadas.
Artigo 12.º#
Deliberações
As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do Presidente do Conselho de Direcção.
Artigo 13.º#
Arquivo
Para cada reunião do Conselho de Direcção é constituído um dossiê de arquivo com os seguintes documentos:
Convocatória e agenda;
Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho de Direcção, antes ou durante a reunião;
Acta da reunião anterior;
Comunicação sobre as recomendações aprovadas.
Artigo 14.º#
Secretariado
Para cada reunião do Conselho funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:
Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativos e logísticos;
Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de setenta e duas horas a contar do fim de cada sessão;
Sempre que necessário os projectos de acta são disponibilizados aos membros do Conselho de Direcção, pelo Secretariado para emissão de contribuições, no prazo de oito dias úteis após a realização da reunião, apos contribuições dos participantes, a mesma e aprovada e assinada na reunião seguinte;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente.
O Coordenador do Secretariado será indicado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, coadjuvado pelo Director-Adjunto do seu Gabinete e pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado e integra os Consultores do Gabinete da Ministra e dos Secretários de Estado.
O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente poderá, casuisticamente, designar outros funcionários para apoiarem o Secretariado.
Artigo 15.º#
Incumprimento
O poder disciplinar durante as sessões do Conselho é exercido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ou seu substituto.
O não cumprimento dos deveres enumerados no Artigo 5.º, do presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º#
Justificação de faltas
As faltas às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente através do Secretariado do Conselho de Direcção.
Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível, algum contacto com os serviços do Ministério.
Artigo 17.º#
Apresentação e discussão de projectos
Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a dez minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente.
O tempo de apresentação previsto no número anterior poderá ser excedido, excepcionalmente até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.
A apresentação de projectos de documento de trabalho também pode ser feita por um técnico, indicado pelo membro que o tenha subscrito, desde que autorizado pelo Titular da Pasta.
A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho de Direcção, de acordo com a ordem de inscrição e cada intervenção não deverá exceder cinco minutos salvo permissão em contrário do presidente da sessão em função da pertinência, da abordagem e da extensão da agenda de trabalhos.
Artigo 18.º#
Comissão inter disciplinar
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, poderão ser criadas comissões de membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente no intervalo de duas reuniões do Conselho de Direcção.
O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
