Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 21/16

Autoriza o Ministro das Finanças a cativar e descativar os créditos orçamentais iniciais das Despesas de Funcionamento

Autoriza o Ministro das Finanças a cativar e descativar os créditos orçamentais iniciais das Despesas de Funcionamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 9 de 15 de Janeiro de 2016
Data
15/01/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 9 de 15 de Janeiro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCativação de Despesas
  3. Art. 2.ºDescativação de Despesas
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o cenário actual do comportamento do preço do barril do petróleo nos mercados internacionais tende a causar distorções nas estimativas orçamentais do exercício económico de 2016: Havendo necessidade de serem adoptados mecanismos que permitam ao Governo adaptar os níveis de execução das despesas à efectiva capacidade de tesouraria do Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Cativação de Despesas

É autorizado o Ministro das Finanças a cativar e descativar os créditos orçamentais iniciais das Despesas de Funcionamento seguintes:

a)

Até 40 % das despesas em bens e serviços;

b)

Até 15 % das transferências correntes;

c)

Até 80 % das despesas de aquisição de bens de capital fixo;

d)

Até 80 % das transferências de capital.

Às cativações das Despesas de Apoio ao Desenvolvimento e dos Projectos de Investimento Público aplica-se o estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 1/15, de 2 de Janeiro.

Artigo 2.º#

Descativação de Despesas

As descativações das Despesas de Funcionamento referidas no artigo anterior são efectivadas pelo Ministro das Finanças, desde que esteja garantida a respectiva fonte de financiamento.

As descativações das Despesas de Apoio ao Desenvolvimento e dos Projectos de Investimento Público são efectivadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 1/15, de 2 de Janeiro.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Janeiro de 2016.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Janeiro de 2016.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso