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Decreto n.º 9/99

Decreto n.º 9/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 23 de 4 de Junho de 1999
Data
04/06/1999
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 23 de 4 de Junho de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNa redacção do artigo 4º do regutamento

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 4 de Jun!

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= Ar A (p) 47)

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Toda à correspondência quer oficial, quer ASSINA

relativa à anuncio & assinaluças do «Diário da

As três sernos

Republica, deve ser dirigida a Imprensa f +15, sene

Nacional — UE E, em Luanda, Caixa Postal! | À 2º seno

1306 — End Teleg «Imprensa» A Vi sene

+.

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto o * 9/99

Introduz um nº 5 ao artigo 4? do Decreto nº 18/97, de 27 de Março que

aprova o regulamento sobre o Acesso ao Exeroico da Agrvidade de

Prestação de Serviços de Telecomunicações Complementares e de

"Valor Acrescentado — Revoga toda a legislação que contrane o dis-

Posto no presente diploma

Ministérios da Justiça e das Obras Públicos

e Urbanismo

Despacho compunto nº * 49/99

Anula o disposto no ponto | do despacho conjunto jeserido no Didno

da Republica nº 5, 1 ) céne de 20 de Janeiro de 1990

Ministério da Administração Pública, Emprego

9 Segurança Sodol

Decreio executivo x" 13/99

Da nova redacção ao arugo 6 * do Decrelo executivo nº 23/98, de & de

Mara que aprova 6 regulamento de atnbuição de subsidio de prodo

Uvidade extersivo à todos os trabalhadores do Instiluto Nocronal

e Segurança Social — Revoga av disposições que contranem o

presente decreto executivo

Banco Macienol de Angola

Avo 8" 1/99

Tnsttun acásões para « reehração de operações de compra e venda de

mocda excrangeira — Revaga toda é regulamentação que contrane o

disposto no presente Ávito, designadamente, Aviso nº 2/92, de 3 de

Abnl Aviso « ? 7/92, de 12 de Agosto, Avreo nº R/93, de 27 de Maio,

Aviso nº 11/93, de 16 de Dezembro Avisa nº 15/93), de 16 de

Dezembro, Aviso 1 9 B/96, de 17 de Abru e Aviso 8º 11/96, de 3 de

Julho

Aviso nº 2/99

Determina à regras c procedimentos de funcionamento dos limites

de posição cambial em moeda estrangeira das instituições bancárias

AUtonTAdas à exorcer o comércio de câmbios — Revoga toda a

regulamentação que conlrane o dispésio no presente Áviso desighadamente o [nslrutivo nº 2/97, de 14 de Maio

1.

o de 1999 I Série — N.º 23

Preço deste número — KzR: 1 000 066.00

TURAS O preço de cada linha peblicada noz Disnos

Ato] de Republica 1 * e 2 * sénes c de Kat 1500 000 00

KzR | 155 000 ODO OU [e para a 3º sene KzR 2250 000 00, acrescido do

KzR 650500 0DO 00 | respectivo impesto do selo, dependendo à

KzR 470500000 09 | publicação da 3“ sene de deposito previo à cfecinar

KzR 315500 000 OO | nº Tesqurana da Imprensa Nacional — U E E

Avesso 6 "3/99

Estabelece as regras de funoomamonto dos brnies de posição cambial

das casas de câmbio

AVISO E" 4/93

Determina que às ingbluições bancarias domiciliadas no temmitono

nacional, legalmente autorizadas a exercer o comercio de câmbios

poderão sbre contas de depositos à ordem e 2 prazo cm mocde

estrangeira, em nome de residentes € são residentes cambrais —

Revoga toda à regulamentação que conlrane o presente Áviso

designadamente o Aviso 1º 12/96, de 29 de Julho

AvO U * 5/99

Determina que es imuúluições bancanas estão avtonzadas a realizar

Operações de credita com exportadores, em moeda estrangeira, ale as

limite de 50% da carteira de depositos dos bancos na referida mocda

— Revoga toda a regulamentação que cortranc O disposto 09 pre

sente Áviso designadamente o atugo 7 do Aviso 1º 12/96, de 29 de

Julho

ÁAvuso nº 6/99

Estabelece O regime &0s procedimentos das operações de capital relab-

Vas ao Inveshimento csirangeuro, de valor infenor a USD 250 000 OO,

no âmbito da legislação em vigor

Aviso nº 7/9

Determina que as instituições bencarias deverão adopler nas xues operações acbvas o passivas taxas de Juro livremente negociadas com os

seos chentes — Revoga toda à regulamentação que contrane o disposto so presente Aviso, destgoadamente o Aviso nº 3/98, de 13 de

Julho

Aviso 5 * 8/99)

Determina x emussão e circulação de titulos pelo Banca Nacional de

Angola, designadamente por Tiwlos do Banco Central, abreviadamente «TAC» — Revoga loda 1 regulamentação que Contragne o disposto no presente Aviso destgnadamente 0 Aviso 1º 2/97 de 3 de

Março

Ávrigo À * 3/99

Define operações de empréstimo à realizar entre o Hanço Nacional de

Angola c a4s institwições financeiras

Avião nº 10/99

Determina que é petmitudo de pessoas pessdentes sairem do Pass com

maeda estrangeira, sem qualquer comprovativo, desde que à quantia

não exceda o valor de USD 10 000 00 ou 520 cquivalente em outra

mocda — Revoga toda 2 regulamentação que Contrucie o presente

Aviso designadamente o Aviso nº 4/97 de 15 de Abnil e o Avuo

nº 7/97, de 17 de Outubro

Aviço nº 11/99

Cancela todas as licenças ow aulorcações concedidas pelo Banco

Nacional de Angola para à tmportação, exportação ou reexporisção

do 10les é moedas estrangeiras, bem como de cheques de viagem

TOO ST

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto 6.º 9/59

de 4 de Junho

O Decreto nº 18/97, de 27 de Março aprovou o regulamento que estabelece as condições € modalidades de concessão para a prestação de serviços de telecomunições

complementares e de exercício da respectiva actividade

Elaborado num contexto de expectaliva de paz e de normMalização da situação do país, a aplicação daquele diploma

legal é agora dificultada pela aciual crise político-militar e

confrontada com a urgente necessidade de se proceder à

actualização do seu conteúdo com o objectivo de o adequar

às novas circunstâncias e à realidade da estratégia definida

pelo Governo para à saída da conse

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

das alíncas d) e f do artigo 112? é do artigo 113º, ambos

da Lei Constitucronal, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Na redacção do artigo 4º do regutamento

aprovado pelo Decreto nº 18/97, de 27 de Março é introduzido um nº 5 com a seguinte redacção

5 Em caso de fundado interesse nacional e mediante

resolução do Governo poderá autorizar à celebração de

contratos de concessão para 2 prestação de serviços de

telecomunicações complementares, com dispensa de

concurso público, desde que à concessionária em causa,

cumulativamente

a)

seja empresa pública ou participada pelo Estado,

b)

preencha os requisstos prévias estabelecidos no

artbgo 5 * do regulamento aprovado pelo Decreto nº 18/97, de 27 de Março,

c)

se obrigue ao pagamento ao Esiado do montante

estabelecida no artigo 10º nº 3 do mesmo

regulamento

Art 2? -— Em tudo o que não contrarie o presente decreto, à CONCessão € exercício da actividade de serviços de telecomunicações, complementares fixos ou móveis, continua a

Teger-se com as necessárias edaplações pelo regulamento

aprovado pela Decreto nº 18/97, de 27 de Março

Art 3º — As dúvidas e omissões que suscitarem a

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Correios e Telecomunicações

Art 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma

Art 5º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Minstros; em

Luanda, aos 7 de Maio de 1999

Publique-se

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOR SANTOS

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto nº 49/99

de 4 de Junho

Pelo despacho conjunto publicado no Diário da

República nº 5, 1º séne, de 20 de Janeiro de 1990, foi confiscado o prédio unbanao situado nesta Cidade de Luenda,

Rua Almirante Américo Tomás n * 24, 26, 28 e 30, inscnto

na Matriz Predial da Repartição de Finanças do 1º Bauro

Fiscal, sob o nº 3482, periencente à António Barata Cor-

Tela,

Tendo-se constatado postenormente, que Ántónio

Barata Correia, faleceu em Luanda, nos 7 de Abri] de 1982,

deixando como única e universal herdeira sua filha

Margareth Maris Correia, que nunca abandonou o País, não

se verificando, assim, os pressupostos de facto para à aplicação da Lei nº 43/76, de 19 de Junho,

Sendo de considerar tal sitosção, os Munistros da Justiça

€ das Obras Públicas e Urbanismae, ao abngo do nº 3, do

artigo 114º, da Lei Constitucional é do nº 1, do Despacho

n º 3/98, de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam

1º — É anulado o disposta no ponto 1, dá despacho

conjunta, insendo no Diário dae República nº 5, 1º série,

de 20 de Janeiro de 1950

2º — O prédio em causa é remiegrado na suuação

jurídica que existia 2 data do despacho refertdo no número

antenor

Publique-se

Luanda, aos 4 de Junho de 15999

O Ministro da Justiça, Paulo Tehipilica

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Silva

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