Preâmbulo
LES Sexta-feira, 4 de Jun!
doca ço
Glos
ie
É A
= Ar A (p) 47)
t. NTE LEE
SS õ
Toda à correspondência quer oficial, quer ASSINA
relativa à anuncio & assinaluças do «Diário da
As três sernos
Republica, deve ser dirigida a Imprensa f +15, sene
Nacional — UE E, em Luanda, Caixa Postal! | À 2º seno
1306 — End Teleg «Imprensa» A Vi sene
+.
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto o * 9/99
Introduz um nº 5 ao artigo 4? do Decreto nº 18/97, de 27 de Março que
aprova o regulamento sobre o Acesso ao Exeroico da Agrvidade de
Prestação de Serviços de Telecomunicações Complementares e de
"Valor Acrescentado — Revoga toda a legislação que contrane o dis-
Posto no presente diploma
Ministérios da Justiça e das Obras Públicos
e Urbanismo
Despacho compunto nº * 49/99
Anula o disposto no ponto | do despacho conjunto jeserido no Didno
da Republica nº 5, 1 ) céne de 20 de Janeiro de 1990
Ministério da Administração Pública, Emprego
9 Segurança Sodol
Decreio executivo x" 13/99
Da nova redacção ao arugo 6 * do Decrelo executivo nº 23/98, de & de
Mara que aprova 6 regulamento de atnbuição de subsidio de prodo
Uvidade extersivo à todos os trabalhadores do Instiluto Nocronal
e Segurança Social — Revoga av disposições que contranem o
presente decreto executivo
Banco Macienol de Angola
Avo 8" 1/99
Tnsttun acásões para « reehração de operações de compra e venda de
mocda excrangeira — Revaga toda é regulamentação que contrane o
disposto no presente Ávito, designadamente, Aviso nº 2/92, de 3 de
Abnl Aviso « ? 7/92, de 12 de Agosto, Avreo nº R/93, de 27 de Maio,
Aviso nº 11/93, de 16 de Dezembro Avisa nº 15/93), de 16 de
Dezembro, Aviso 1 9 B/96, de 17 de Abru e Aviso 8º 11/96, de 3 de
Julho
Aviso nº 2/99
Determina à regras c procedimentos de funcionamento dos limites
de posição cambial em moeda estrangeira das instituições bancárias
AUtonTAdas à exorcer o comércio de câmbios — Revoga toda a
regulamentação que conlrane o dispésio no presente Áviso desighadamente o [nslrutivo nº 2/97, de 14 de Maio
o de 1999 I Série — N.º 23
Preço deste número — KzR: 1 000 066.00
TURAS O preço de cada linha peblicada noz Disnos
Ato] de Republica 1 * e 2 * sénes c de Kat 1500 000 00
KzR | 155 000 ODO OU [e para a 3º sene KzR 2250 000 00, acrescido do
KzR 650500 0DO 00 | respectivo impesto do selo, dependendo à
KzR 470500000 09 | publicação da 3“ sene de deposito previo à cfecinar
KzR 315500 000 OO | nº Tesqurana da Imprensa Nacional — U E E
Avesso 6 "3/99
Estabelece as regras de funoomamonto dos brnies de posição cambial
das casas de câmbio
AVISO E" 4/93
Determina que às ingbluições bancarias domiciliadas no temmitono
nacional, legalmente autorizadas a exercer o comercio de câmbios
poderão sbre contas de depositos à ordem e 2 prazo cm mocde
estrangeira, em nome de residentes € são residentes cambrais —
Revoga toda à regulamentação que conlrane o presente Áviso
designadamente o Aviso 1º 12/96, de 29 de Julho
AvO U * 5/99
Determina que es imuúluições bancanas estão avtonzadas a realizar
Operações de credita com exportadores, em moeda estrangeira, ale as
limite de 50% da carteira de depositos dos bancos na referida mocda
— Revoga toda a regulamentação que cortranc O disposto 09 pre
sente Áviso designadamente o atugo 7 do Aviso 1º 12/96, de 29 de
Julho
ÁAvuso nº 6/99
Estabelece O regime &0s procedimentos das operações de capital relab-
Vas ao Inveshimento csirangeuro, de valor infenor a USD 250 000 OO,
no âmbito da legislação em vigor
Aviso nº 7/9
Determina que as instituições bencarias deverão adopler nas xues operações acbvas o passivas taxas de Juro livremente negociadas com os
seos chentes — Revoga toda à regulamentação que contrane o disposto so presente Aviso, destgoadamente o Aviso nº 3/98, de 13 de
Julho
Aviso 5 * 8/99)
Determina x emussão e circulação de titulos pelo Banca Nacional de
Angola, designadamente por Tiwlos do Banco Central, abreviadamente «TAC» — Revoga loda 1 regulamentação que Contragne o disposto no presente Aviso destgnadamente 0 Aviso 1º 2/97 de 3 de
Março
Ávrigo À * 3/99
Define operações de empréstimo à realizar entre o Hanço Nacional de
Angola c a4s institwições financeiras
Avião nº 10/99
Determina que é petmitudo de pessoas pessdentes sairem do Pass com
maeda estrangeira, sem qualquer comprovativo, desde que à quantia
não exceda o valor de USD 10 000 00 ou 520 cquivalente em outra
mocda — Revoga toda 2 regulamentação que Contrucie o presente
Aviso designadamente o Aviso nº 4/97 de 15 de Abnil e o Avuo
nº 7/97, de 17 de Outubro
Aviço nº 11/99
Cancela todas as licenças ow aulorcações concedidas pelo Banco
Nacional de Angola para à tmportação, exportação ou reexporisção
do 10les é moedas estrangeiras, bem como de cheques de viagem
TOO ST
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto 6.º 9/59
de 4 de Junho
O Decreto nº 18/97, de 27 de Março aprovou o regulamento que estabelece as condições € modalidades de concessão para a prestação de serviços de telecomunições
complementares e de exercício da respectiva actividade
Elaborado num contexto de expectaliva de paz e de normMalização da situação do país, a aplicação daquele diploma
legal é agora dificultada pela aciual crise político-militar e
confrontada com a urgente necessidade de se proceder à
actualização do seu conteúdo com o objectivo de o adequar
às novas circunstâncias e à realidade da estratégia definida
pelo Governo para à saída da conse
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
das alíncas d) e f do artigo 112? é do artigo 113º, ambos
da Lei Constitucronal, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Na redacção do artigo 4º do regutamento
aprovado pelo Decreto nº 18/97, de 27 de Março é introduzido um nº 5 com a seguinte redacção
5 Em caso de fundado interesse nacional e mediante
resolução do Governo poderá autorizar à celebração de
contratos de concessão para 2 prestação de serviços de
telecomunicações complementares, com dispensa de
concurso público, desde que à concessionária em causa,
cumulativamente
seja empresa pública ou participada pelo Estado,
preencha os requisstos prévias estabelecidos no
artbgo 5 * do regulamento aprovado pelo Decreto nº 18/97, de 27 de Março,
se obrigue ao pagamento ao Esiado do montante
estabelecida no artigo 10º nº 3 do mesmo
regulamento
Art 2? -— Em tudo o que não contrarie o presente decreto, à CONCessão € exercício da actividade de serviços de telecomunicações, complementares fixos ou móveis, continua a
Teger-se com as necessárias edaplações pelo regulamento
aprovado pela Decreto nº 18/97, de 27 de Março
Art 3º — As dúvidas e omissões que suscitarem a
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Correios e Telecomunicações
Art 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma
Art 5º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Minstros; em
Luanda, aos 7 de Maio de 1999
Publique-se
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOR SANTOS
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto nº 49/99
de 4 de Junho
Pelo despacho conjunto publicado no Diário da
República nº 5, 1º séne, de 20 de Janeiro de 1990, foi confiscado o prédio unbanao situado nesta Cidade de Luenda,
Rua Almirante Américo Tomás n * 24, 26, 28 e 30, inscnto
na Matriz Predial da Repartição de Finanças do 1º Bauro
Fiscal, sob o nº 3482, periencente à António Barata Cor-
Tela,
Tendo-se constatado postenormente, que Ántónio
Barata Correia, faleceu em Luanda, nos 7 de Abri] de 1982,
deixando como única e universal herdeira sua filha
Margareth Maris Correia, que nunca abandonou o País, não
se verificando, assim, os pressupostos de facto para à aplicação da Lei nº 43/76, de 19 de Junho,
Sendo de considerar tal sitosção, os Munistros da Justiça
€ das Obras Públicas e Urbanismae, ao abngo do nº 3, do
artigo 114º, da Lei Constitucional é do nº 1, do Despacho
n º 3/98, de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam
1º — É anulado o disposta no ponto 1, dá despacho
conjunta, insendo no Diário dae República nº 5, 1º série,
de 20 de Janeiro de 1950
2º — O prédio em causa é remiegrado na suuação
jurídica que existia 2 data do despacho refertdo no número
antenor
Publique-se
Luanda, aos 4 de Junho de 15999
O Ministro da Justiça, Paulo Tehipilica
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Silva
