Preâmbulo
Decreto n.º 62/97
de 29 de Agosto
Decreto nº 62/97. O turismo é uma actividade complexa e multifacética
Cna, sob tutela do Minitério de Hotelana e Tunsmo o Instituto de que mobiliza recursos humanos, tecnólogicos e financeiros
Fomento Turíatico de Ángola, abreviademente desigaado por
(INFOTUR) = aprova o seu estatuto orgânico Ào intervir no meio ambiente natural e cultural, exige
Decreto nº 63/97: um tratamento sob uma óptica multidisciplinar Nesta
Integra, na Unicerâmica-U E E, o património de várias empresas ordem de 108103 o turismo é um sistema complexo que
conhiscadas e nacionalizadas obriga que o seu planeamento deve procurar criar um
2 ' conjunto de mecanismos € regras que conduzam à sua
- ' mvestigação, regulação, ordenamento, gestão, exploração e
Confisca todo o património que constimia a Firma Taboraag — OFBanNização, tendo como objectivos contribuir para à
DEoa e aaa qe am Anda do Pim de enteado de — melnona da qualidade de vida da população angolana, para
Viana e Toamzaçã atenuação dos défices cambiais, para o desenvolvimento
harmonioso do país, para unidade nacional e desenvol-
2 1 vimento das populações, para & reabilitação, conservação &
Ministérios dos Transportes, das Fínonças protecção do património natural e construído, especialmente
e da Justiça o de valor ecológio e histórico, bem como projectar no
Despacho conjunto n º 39/97 mundo uma imagem prestigiosa de Angola
Ceasa a intervenção do Estedo na empresa foão Baptista Rendall de Com n advento da paz em Angola, 1rá imciar-se o
Piedade, com sede em Luanda processo de desenvolvimento hoteleiro e turístico, cuja
eo, importância foi reconhecida pela criação do Ministério de
Ministério dos Pescas Hotelaria e Turismo Para 1850 torna-se imperioso e urgente
Despacho n.º 40/97; gerir as potenctalidades e recursos hoteleiros e turísticos do
Determina que e Secretário Gera] deste Musisténo é o único país e fomentar a sua correcta utilização ou a sua adequada
interlocutor Junto de teremos sara proceder à aquisição de recuperação
IStério
Seios 6 Dens em nome " De acordo com os princímos de Democracia e de Eco-
Despacho n.º 48/97, nomia de Mercado, cabe ao Governo proceder o enquadra-
Canstiw uma eqmpa técnica para o relançamento do sector pradunço — Mento polftico-institucional do sector e a umplementação
nacional das políticas aprovadas para o sector Angola dispõe de um
vastíssimo património turístico ou passível de aproveita-
Banco Naclonal de An ola mento turístico nos vários domínios, quer seja o do
q )
Rectificação” Turismo Cultural, de Parques Naturais, Turismo Naútico,
Aos Ávisos nºs 2 e 3/97, de 21 de Março, publicados no Diário de Sol e Praia, Turismo Rural e Agroturismo, etc € que se
República nº 12, 1º séne de 1997 torna urgente à sua activação e fomento
Na sequência deste estínto € compreendendo a necessidade de facto que representa ao nível do ramo da hotejana e
turismo à existência de um instrumento destinado a
implementar na prática o programa de desenvolvimento e
fomento que o Governo se propõe realizar em matéria de
prospecção, participação, promoção, assessoria, consultoria,
Investigação e elaboração de projectos integrais, urge a
necessidade de criar um Instituto que responda estes anseios
Estando reunidas as condições para a criação de um
órgão que servirá de instrumento de aplicação da política
económica do Governo no sector hoteieiro e turístico,
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constituvional, q Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É criado, sob tutela do Ministério de
Hotelaria e Turismo o INSTITUTO DE FOMENTO
TURÍSTICO DE ANGOLA, abreviadamente designado por
(NFOTUR), dotado de personalidade jurídica, antonomia
finançeira e administrativa e pateimónio próprio
Att 2º — É aprovado o estatuto orgâmeco do Instituto
de Fomento Turístico de Angola, anexo ao presente decreto
& que dele faz parte integrante
Art 3º — As dúvidas suscitadas na interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros.
Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Promulgado, aos 4 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
DE FOMENTO TURÍSTICO DE ANGOLA,
(INFOTUR)
CAPÍTULO]
Denominação, Regime, Natureza e Tutela
Artigo 1.º#
TDenomimação e xatureza
O Insttuto de Fomento Turistico de Angola abreviadamente designado por (INFOTUR), é um instituto público
dotado de personalidade 1urídica, autonomia fimanceira,
administrativa e património próprio
Artigo 2.º#
Regime
O Instituto de Fomento Turístico de Angola rege-se pelo
Decreto-Lei: nº 2/96, pelo disposto no presente estatuto
orgânico e suplettvamente, pelo diploma sobre a orgânica
dos serviços públicos centrais e locais do Estado e demais
legislação em vigor ua República de Angola
Artigo 3.º#
Tateia
À tutela do Instituto de Fomento Turístico de Angola
compete ao Munstério de Hotelaria e Turismo compreendendo nomeadamente
aprovar as grandes linhas de actividade do Insttuto
de Fomento Turístico de Angola,
aprovar o plano e orçamento propostos pelo
Instituto de Fomento Turístico,
conhecer & fiscalizar a actividade financeira do
Instituto de Fomento Turístico de Angola nos
termos da lei,
controlar € avaliar os resultados das actividades do
Tnstituio de Fomento Turístico de Angola
CAPÍTULO II
Atribuições
Artigo 4.º#
Atribuições
Constituem atribuições do Instituto de Femento Turís-
tico de Angola
Nas zonas de interesse para o tunsmo & em harmonia
com a política governamental definida para o sector, o Instr
tuto de Fomento Turistico de Angola detém as segumtes
atribuições”
&) a inventariação dos recursos e património hoteleiro e
turístico, bem como à gestão do mesmo é sua eventua! concessão de exploração,
a elaboração do plano de ordenamento dos recursos e
património turístico,
à emissão de autorizações e concessões de exploração,
aproveitamento, construção ou reabilitação de
património ou infraestruturas turístico-hoteleiras,
a nomeação de gestores locais para o patimmómio,
quando tal seja considerado necessário,
€) à criação de núcleos ou sucursais nas Frovíncias,
Da aprovação de todos os projectos relacionados com as
zonas, tendo em vista O seu enquadramento no
plano de ordenamento e no trabalho de fomento de
hotelaria é turismo, afim de garantir um desenvolvimento harmórnico e sustentado do sector, não se
substituindo à aprovação concedida pelo Ministério,
nem se confundindo com o licenciamento dado pelo
mesmo, à aprovação final dos projecios,
£) a elaboração de orçamentos e projectos de recuperação
de infraestruturas hoteleiras é turísticas estatais,
a constituição e gestão de cadeiss hoteleiras estatais
Ott Mistas,
a prospecção de sítios de interesse turístico,
participar na criação de sociedade de exploração
turística, podendo essa participação ser sob forma de
contribuições financeiras, mas também sob forma
de concessões de terrenos que são propuedade do
Estado,
ser um instrumento de iniervenção e gestão de parti
cipações do Estado para a valorização, organização,
admenistração e criação de mfraestruturas sócio-económicas indispensáveis ao desenvolvimento da
Indústria hoteleira e turística nacional,
5 dedicar-se directa ou indirectamente às actividades
complementares ou acessórias as suas atribmções e
funções ou quaisquer outras actividades hoteleiras e
turísticas por decisão do seu Conselho Directivo e
autorização do órgão de tutela, sem prejuízo do que
estiver especialmente previsto na lei,
a criação e aplicação de financiamentos, créditos e
4gpoios à recuperação e construção de infraestruturas
hoteleiras & turísticas, bem como para o cumprimento dos seus objectos, não se confunaindo nem
se substituindo ao Fundo de Hotelaria e Turismo
cwas atribuições são, pelo seu estatuto orgânico,
bem diferentes
ARTIGO 5º?
Funções s obtectrvos
Constituem funções e objectivos do Instituto de
Fomento Tunstico de Angola
responder pelos interesses estratégicos do desenvolvimento da indústria turística no país,
funcione como sistema organizativo-funcional de
carácter matricial por projecto, cuja estrutura e
dinâmica de objectivos e funções se ajuste à procura
de soluções que exigem competitividade,
€) contribuir para a integração dos recursos económicos,
financeiros, culturais e científico-técnicos do país
nos projectos de desenvolvimento do turismo,
estabelecer e fomentar um canal de transferência
internacional de tecnologia do tunsmo que imtegre e
permita assimilar conhecimentos e experiências
mais avançadas e necessárias para cnar e desenvolver à nossa própria cultura profissional da indústria
turística,
&) contribuir para à exploração racional dos recursos
turísticos do País, tendo em conta a conservação
ecológica e ambiente] em geral, como garantia do
desenvolvimento sustentável da indústria do
turismo de Angola,
) promover e desenvolver a colaboração e cooperação
internacional! em matéria de investigação e descsnvolvimento com instituições homólogas do
mundo, no campo do turismo,
£) desenvolver actividade integral de mnvestigação-desenvolvimento que argumenta uma consultoria e assessoria altamente profisstonalizada desde que seja
solicitada por organismos públicos e privados e
permita tomar decisões eficientes € opartunas,
preparar projectos organizacionass, financeiros e de
ordenamento físico das potencialidades turísticas do
pes,
contribuir para à criação de uma cultura de trabalhos
de alta qualidade profissiccal nos executivos,
Esrentes, profissionais e trabalhadores da indúsiria
do turismo,
contribuir para buscar formas oportunas e adequadas
aos Interesses nacionais de mtegração de capitais e
DE 1997 469
empresários nactonais e estrangeiros, para fomentar
Projectos Integrars e racionais nas zonas turísticas
que se encontram em exploração
CAPÍTULO TI
Órgãos
Artigo 6.º#
Dos órgãos
São órgãos do Instituto de Fomento Turístico de Angola
o Director-Geral,
o Conselho Directivo,
o Conselho Fiscal
SECÇÃO!
Artigo 7.º#
Director-Geral
i O Director-Geral é o órgão de gestão permanente do
Instituto de Fomento Turístico de Angola
2 O Director-Geral é coadjuvado por Directores-Gerais
Adjuntos
Artigo 6.º#
Nomeação
O Director-Geral é nomeado pelo Chefe do Governo,
sob proposta do Minstro de Hotelazis e Turismo
Artigo 9.º#
Compatência do Director Garal
Compete ao Director Geral
representar o Instituto de Fomento Turístico de
Angola em juízo e fora dele;
elabora: o plano anual e orçamento do Institute de
Fomento Turístico de Angola, bem como os planos
Plurianuais de actradades financeiras, submetendo-
-as com o parécer do Conselho Técnico Consultivo
à aprovação do Ministério de tutela,
€) elaborar na data estabelecida por lei o relatório oa sua
Actividade e as contas respeitantes ao ano anterior,
definr os serviços do Insbtuto de Fomento Turístico
de Angola e garantir às condições para o seu funcionamento,
elaborar os regulamentos internos co Instituto de
Fomento Turístico de Angola necessários à sun
organização e funcionamento,
arrecadar as receitas e autorizar as despesas orçamentadas necessárias ao funcionamento do Instituto de
Fomento Turística de Angola,
&) ger o património do Instituto de Fomento Turístico
de Angola podendo comprar e alilener, subscrever
cheques ou quaisquer outros títulos de crédito e
exercer poderes de administração geral,
assegurar a gestão e o desenvolvimento científico-
-lécmco do Instituto de Fomento Turístico de
Angola,
nomear e exonerar o restante pessoal do Instituto de
Fomento Turístico de Angola,
promover a formação e aperfeiçoamento profissional e
a contínua elevação do nível de conhecimento
científico e técnico dos trabalhadores e técnicos dos
Serviços,
*&) promover às relações de cooperação e intercâmbio de
experiências com entidades nacionais e estrangeiras,
dar parecer sobre todos os assuntos que sejam solicltados,
praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das atribuições do
Instituto de Fomento Turístico de Angola
Artigo 10.º#
Competência dos Directores-Gerals Adjuntos
Aos Directores-Gerais Adjuntos compete nomeadamente
coadjyuvar o Director-Geral no exercício das suas funções,
substituir o Director-Geral nas suas ausências ou
impedimentos, nos termos da lei,
exercer todas as funções que sejam mceumbidas pelo
Director-Geral, nos termos da lei
cont ESs Auvo
Artigo 11.º#
Competência
O Conselho Directivo é o órgão executivo do Toshtuto
de Fomento Turístico de Angola que define as suas grandes
linhas de actividade do Instituto de Fomento Turístico de
Angala e ao qual compete nomeadamente
deliberar sobre a política geral do Instituto de
Fomento Turístico de Angola,
aprovar o relatório anual do Instituto de Fomento
Turístico de Angola,
€) emitir na data legalmente estabelecida o parecer sobre
as contas anuais, -
proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto de Fomento Turístico de Angola,
tomando as providências que as circunstâncias
exigirem,
aprovar a organização técnico-administrativa, bem
como os regulamentos Internos do Instituto de
Fomento Tutístico de Angola,
dar parecer sobre as propostas de orçamento das des-
Pesas e contas de gestão à remeter ao Tribunal de
Contas
Artigo 12.º#
Composição
O Conselho Directivo é composto pelo Directar-Geral e
os Directores-Gerais Adjuntos do Instituto
Artigo 13.º#
Reuniões
1 O Conselho Directivo roúne ordinariamente de 3 em
3 meses, extraordinanamente sempre que necessário por
convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus
membros
2 À convocatória da reumão é feita com pelo menos
5 dias da antecedência devendo conter tndicação precisa dos
assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos
sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deiberar
3 As deliberações do Conselho Directivo são tomadas
por maioria simples dos seus membros
SECÇÃO 11
Conselha Fiscal
Artigo 14.º#
Composição
O Conselho Fiscal do Instttuto de Fomento Turístico de
Angala integra os seguintes membros
um presidente nomeado pelo Munustro das Finanças,
um vogal nomeado pelo Ministro das Finanças,
um vogal nomeado pelo Ministro de Hotelana e
Turismo
ARTIGO 15"
Atribuições
O Consetho Fiscal é órgão ao qua! é atnbuída a
fiscalização da actividade e do funcionamento do Instituto de
Fomento Turístico de Angola, compenndo-lhe nomeadamente
fiscalizar D cumprimento das normas reguladoras da
actividade do Instulo,
certificar os valores patrimoniais pertencentes ao
Instituto ou por ela detidos à título de garantia,
depósito ou qualquer outro,
€) verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo
Instituto conduzem a uma correcta avaliação do
patrimória e dos resultados,
emitir pareçer sobre o projecto de relatório e contas
anuais apresentados pelo Director-Geral, bem como
sobre as alterações introduzidas pelo Conselho
Directivo,
€) solicItar a convocação extraordinária do Conselho
Lurectivo sempre que o entenda conveniente,
pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam
submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto de
Fomento Turístico de Angola,
£) elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção fizcalizadora e submet&-los à apreciação do Ministério
das Finanças e ao conhecimento do Ministério de
Hotelaria e Turismo
Artigo 16.º#
Reunides
1 O Conselho Fiscal reóne ordinariamente uma vez por
trumeéstre e extraordinariamente sempre que convocado pelo
seu Presidente, por sua Iniciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais
2 O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de gestão
mediante solicitação do Presidente de qualquer dos órgãos ou
do Director-Geral do Instituto de Fomento Turístico de
Angela
Artigo 17.º#
Poderes
Para e no desempenho estrito das suas funções, podem
os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente
obter da Direcção a apresentação, para exame e verificação dos livros, registos e outros documentos do
Instituto, bem como verificação da existência de
quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos,
mercadorias e outros bens patrimoniais,
obter dos órgãos de gestão ou qualquer dos seus
membros, informações ou esclarecimentos sobre a
actividade e o funcionamento do Instituto ou sobre
quaisquer dos seus negócios,
obter de terceiros que tenham realizado operações com
eu por conta do Instituto, as informações de que
necessitam para o esclarecimento dessas operações,
assistie sempre que julguem conveniente, às reuniões
dos órgãos de gestão do Tostituto
Artigo 18.º#
Prazos
Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no
prazo máximo de 15 dias, observando-se sempre as datas
Umites impostas por lei e por este Estatuto
Artigo 19.º#
Auditeres externos
O Conselho Directivo do Instrtuto de Fomento Turfstica de Angola, poderá, a pedido do Conselho Fiscal eu por
sua iniciativa, decidir à contratação de auditores externos
para auxiliar no desempenho das funções do Conselho
Fiscal
Artigo 20.º#
Deveres
1 Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal
exercer uma fiscalização conscienciosa & imparcial,
guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento
em rezão das suas funções ou por causa delas, sem
Erejuízo da obrigação em que 5e encontrem
constituídos de participar às autoridades os factos
criminosos de que tenham conhecimento,
informar o Conselho Directivo e a Direcção sobre
todas as venficações, fiscalizações e dehgências que
tenham feito e sobre 05 seus resultados;
informar o Ministério das Finanças e o órgão de
tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões
verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham
obtido,
€) participar das reumões do Conselho Fiscal e assistir
às reuniões conjuntas para que sejam convocados
ou em que se apreciem as contas do exercício
2 É proibido aos membros do Conselho Fiscal, a
divulgação de segredos comerciais ou industriais do Instituto de que tenham tomado conhecimento no desempenho
das suas funções
Artigo 21.º#
Qhngações do Instituto
O Instituto tem à obngação de pôr à disposição do
Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente 1nstalações e materiel de expediente adequados ao desempenho
das suas funções
DE 1997 471
Artigo 221.º#
Incompailinlidades
1 Não podem ser nomeados membros do Conseiho
Fiscal do Insututo
os que exercem funções na gestão do Instituto e em
que o INFOTUR, detenha a totatidade ou a maioria
do capital votante,
os que prestam serviços remunerados com carácter
permanente ao Instituto,
Os que exercem funções na gestão de empresas ou
- sociedades concorrentes ou associadas,
os mterditos, inabilitados, insolventes, falidos ou
inibidos do exercício de funções públicas,
os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas
impedidas nos termos das alíneas o), bD) e 0)
2 À supervemência de algum dos motivos indicados no
n*1 implica a caducidade da nomeação
3 À nomeação de qualguer membro do Conselho Fiscal
do Instituto para o exercício de funções de dirigente, implica
à caducidade da sua antenor nomeação no Conselho Fiscal
CAPÍTULO IV
Recursos Financeiros, Despesas e Património
Artigo 23.º#
Receltas
Constituem receitas do Instituto de Fomento Turístico
de Angola:
as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento
Geral do Estado e do Fundo de Fomento do Turismo,
o produto de emolumentos, multas e outros valores de
natureza pecuniária que por je1i ihe sejam consignuadas,
o produto de venda de bens próprios, serviços e da
constituição de direitos sobre eles,
as verbas ou subsídios que forem concedidos por
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais
OU estrangetras,
os subsídios e doações que sejam concedidos por
tnstitiuções nacionais e internacionais,
os prémios devidos pela outorga de contratos de
prospecção e pesquisa,
£) o rendimento das suas participações finançeiras,
os saldos anuais de receitas consignadas,
quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei sejam
atribuídos
Artigo 24.º#
Despesas
Constituem despesas do Instituto de Fomento Turístico
de Angola
Os encargos com o respectivo funcionamento,
os custos de aquisição, manutenção e conservação de
bens ou serviços a utilizar
Artigo 25.º#
Kegulamentos Internos
1 O Instituto de Fomento Turístico de Ángola terá os
regulamentos internos necessários ao funcionamento dos
seus órgãos
2 Os regulamentos internos são antovados pelo Conselho Directivo
Artigo 25.º#
PFatramónio
Constitui património do Instituto de Fomento
Turístico de Angola os bens, direitos e obrigações que
adquira ou contraia no exercício das suas funções
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 27.º#
Regune Geral
1 O pessoal do quadro do Instituto de Fomento Turístico de Angola está sujeito ao regime jurídico da função
Pública para efeitos de provimento e disciplina
2 O quadro de pessoal do Instituto de Fomento Turístico de Angola é aprovado pelo respectivo Conselho
Directivo ou na falta deste pelo Drector-Geral
O Primeiro Ministro, Fernando Fosé Dias de França Van-
Dúnerm
O Presidente da República, José EnuvaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 63/97
de 29 de Agosto
Às empresas abaixo discriminadas foram objecto de con-
fisco & nacionalização através dos diplomas que se mdicam
LUSO IMPERIAL, LDA — Decieto nº 75/77, de
29 de Setembro, da Presidência da República,
FACER — Fábrica de Cerâmica Ultramanna, Lda —
Decreto nº 7/77, de 29 de Setembro, da Presidência da
República,
EUROCERÂMICA — Sociedade por Quotas de Responsabilidade, Lda — Decreto nº 79/77, de 29 de Setembro, da Presidência da República,
CERÂMICA NOVARTE DE VIANA, LDA — Deereto nº 80/77, de 29 de Setembro, da Presidência da
República,
CERÂMICA DO CAZENGA, LDA — Decreto
nº 81/77, de 29 de Setembro, da Presidência da República,
EMPRESA DE CERÂMICAS CUNHA GOMES,
LDA — Decreto n º 31/82, de 14 de Maio, do Conselho de
Ministros
Nos referidos diplomas o património dessas erapresas
ficou afecta ao Ministério da Construção, para lhe ser dado
o destino que entendesse mais conveniente,
Eentro dessa filosofia o património passou à ser gerido
pela UNICERÂMICA-U E E — Empresa de Cerâmica de
Luanda,
No âmbito da política de redimensionamento empresarial, a UNICERÂMICA-U E E , conjuntamente com a
Mota & Companhia S À constittram uma sociedade mista
à ICER — indfstria de Cerâmica, Lda , não sendo este a
proprietária do referido património, situação que urge
regularizar,
Assim, importa que a UNICERÂMICA-U E E seja a
propnetána dos bens que constituem o património que ora
gere, permitindo assim à igualdade de situação jurídica em
relação à Mota & Compuanhra, S A , na sociedade mista,
Fara além disso é objecto desse diploma integrar o
património em causa na UNICERÂMICA-U E E , tal como
sucede nas demais Unmdades Económicas Estatais,
Nos termos das disposições combinadas da alínea &)
do artigo 110 º e do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
O patrimánuo das Empresas abaixo discriminadas, até então afecto à UNICERÂMICA-U E E —
Empresa de Cerâmica de Luanda, que fo; objecto de confisco
e nacionalização, passa a ser seu património
LUSO IMPERIAL, LDA
FACER — Fábrica de Cerâmica Uliramarina, Lda
EUROCERÂMICA — Sociedade For Quotas de Responsebilidade, Limitada
CERÂMICA NOVARTE DE VIANA, LDA
CERÂMICA DO CAZENGA, LDA
EMPRESAS DE CERÂMICAS CUNHA GOMES,
LDA
Art 2º — Deve a UNICERÂMICA — Empresa de
Cerâmica de Luanda-U E E proceder à competente inscrição
desse património 2 seu favor junto da Conservatória do
Registo Predial
Art 3º .— O presente decreto entra em vigor na data da
Sua publicação
Visto £ aprovado pelo Conselho de Ministros em
Luanda, aos 27 de Junho de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Promulgado, aos 4 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 64/97
de 29 de Agosto
A Firma Taborang-Organização Ciclista de Angola, Lda
situada nos talhões nºs 663 e 664 da Zona Industual do
Flano de Urbanização de Vtana, foi abandonada pelos seus
propnetánios, após a independência
