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Decreto n.º 62/97

Decreto n.º 62/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 41 de 29 de Agosto de 1997
Data
29/08/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 41 de 29 de Agosto de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado, sob tutela do Ministério de
  3. Art. 1.º
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.º
  6. Art. 4.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 6.º
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.º
  12. Art. 11.º
  13. Art. 12.º
  14. Art. 13.º
  15. Art. 14.º
  16. Art. 16.º
  17. Art. 17.º
  18. Art. 18.º
  19. Art. 19.º
  20. Art. 20.º
  21. Art. 21.º
  22. Art. 221.º
  23. Art. 23.º
  24. Art. 24.º
  25. Art. 25.º
  26. Art. 25.º
  27. Art. 27.º
  28. Art. 1.ºO patrimánuo das Empresas abaixo discriminadas, até então afecto à UNICERÂMICA-U E E —

Preâmbulo

Decreto n.º 62/97

de 29 de Agosto

Decreto nº 62/97. O turismo é uma actividade complexa e multifacética

Cna, sob tutela do Minitério de Hotelana e Tunsmo o Instituto de que mobiliza recursos humanos, tecnólogicos e financeiros

Fomento Turíatico de Ángola, abreviademente desigaado por

(INFOTUR) = aprova o seu estatuto orgânico Ào intervir no meio ambiente natural e cultural, exige

Decreto nº 63/97: um tratamento sob uma óptica multidisciplinar Nesta

Integra, na Unicerâmica-U E E, o património de várias empresas ordem de 108103 o turismo é um sistema complexo que

conhiscadas e nacionalizadas obriga que o seu planeamento deve procurar criar um

2 ' conjunto de mecanismos € regras que conduzam à sua

- ' mvestigação, regulação, ordenamento, gestão, exploração e

Confisca todo o património que constimia a Firma Taboraag — OFBanNização, tendo como objectivos contribuir para à

DEoa e aaa qe am Anda do Pim de enteado de — melnona da qualidade de vida da população angolana, para

Viana e Toamzaçã atenuação dos défices cambiais, para o desenvolvimento

harmonioso do país, para unidade nacional e desenvol-

2 1 vimento das populações, para & reabilitação, conservação &

Ministérios dos Transportes, das Fínonças protecção do património natural e construído, especialmente

e da Justiça o de valor ecológio e histórico, bem como projectar no

Despacho conjunto n º 39/97 mundo uma imagem prestigiosa de Angola

Ceasa a intervenção do Estedo na empresa foão Baptista Rendall de Com n advento da paz em Angola, 1rá imciar-se o

Piedade, com sede em Luanda processo de desenvolvimento hoteleiro e turístico, cuja

eo, importância foi reconhecida pela criação do Ministério de

Ministério dos Pescas Hotelaria e Turismo Para 1850 torna-se imperioso e urgente

Despacho n.º 40/97; gerir as potenctalidades e recursos hoteleiros e turísticos do

Determina que e Secretário Gera] deste Musisténo é o único país e fomentar a sua correcta utilização ou a sua adequada

interlocutor Junto de teremos sara proceder à aquisição de recuperação

IStério

Seios 6 Dens em nome " De acordo com os princímos de Democracia e de Eco-

Despacho n.º 48/97, nomia de Mercado, cabe ao Governo proceder o enquadra-

Canstiw uma eqmpa técnica para o relançamento do sector pradunço — Mento polftico-institucional do sector e a umplementação

nacional das políticas aprovadas para o sector Angola dispõe de um

vastíssimo património turístico ou passível de aproveita-

Banco Naclonal de An ola mento turístico nos vários domínios, quer seja o do

q )

Rectificação” Turismo Cultural, de Parques Naturais, Turismo Naútico,

Aos Ávisos nºs 2 e 3/97, de 21 de Março, publicados no Diário de Sol e Praia, Turismo Rural e Agroturismo, etc € que se

República nº 12, 1º séne de 1997 torna urgente à sua activação e fomento

Na sequência deste estínto € compreendendo a necessidade de facto que representa ao nível do ramo da hotejana e

turismo à existência de um instrumento destinado a

implementar na prática o programa de desenvolvimento e

fomento que o Governo se propõe realizar em matéria de

prospecção, participação, promoção, assessoria, consultoria,

Investigação e elaboração de projectos integrais, urge a

necessidade de criar um Instituto que responda estes anseios

Estando reunidas as condições para a criação de um

órgão que servirá de instrumento de aplicação da política

económica do Governo no sector hoteieiro e turístico,

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constituvional, q Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É criado, sob tutela do Ministério de

Hotelaria e Turismo o INSTITUTO DE FOMENTO

TURÍSTICO DE ANGOLA, abreviadamente designado por

(NFOTUR), dotado de personalidade jurídica, antonomia

finançeira e administrativa e pateimónio próprio

Att 2º — É aprovado o estatuto orgâmeco do Instituto

de Fomento Turístico de Angola, anexo ao presente decreto

& que dele faz parte integrante

Art 3º — As dúvidas suscitadas na interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Promulgado, aos 4 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DE FOMENTO TURÍSTICO DE ANGOLA,

(INFOTUR)

CAPÍTULO]

Denominação, Regime, Natureza e Tutela

Artigo 1.º#

TDenomimação e xatureza

O Insttuto de Fomento Turistico de Angola abreviadamente designado por (INFOTUR), é um instituto público

dotado de personalidade 1urídica, autonomia fimanceira,

administrativa e património próprio

Artigo 2.º#

Regime

O Instituto de Fomento Turístico de Angola rege-se pelo

Decreto-Lei: nº 2/96, pelo disposto no presente estatuto

orgânico e suplettvamente, pelo diploma sobre a orgânica

dos serviços públicos centrais e locais do Estado e demais

legislação em vigor ua República de Angola

Artigo 3.º#

Tateia

À tutela do Instituto de Fomento Turístico de Angola

compete ao Munstério de Hotelaria e Turismo compreendendo nomeadamente

a)

aprovar as grandes linhas de actividade do Insttuto

de Fomento Turístico de Angola,

b)

aprovar o plano e orçamento propostos pelo

Instituto de Fomento Turístico,

e)

conhecer & fiscalizar a actividade financeira do

Instituto de Fomento Turístico de Angola nos

termos da lei,

d)

controlar € avaliar os resultados das actividades do

Tnstituio de Fomento Turístico de Angola

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 4.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Instituto de Femento Turís-

tico de Angola

Nas zonas de interesse para o tunsmo & em harmonia

com a política governamental definida para o sector, o Instr

tuto de Fomento Turistico de Angola detém as segumtes

atribuições”

&) a inventariação dos recursos e património hoteleiro e

turístico, bem como à gestão do mesmo é sua eventua! concessão de exploração,

b)

a elaboração do plano de ordenamento dos recursos e

património turístico,

c)

à emissão de autorizações e concessões de exploração,

aproveitamento, construção ou reabilitação de

património ou infraestruturas turístico-hoteleiras,

d)

a nomeação de gestores locais para o patimmómio,

quando tal seja considerado necessário,

€) à criação de núcleos ou sucursais nas Frovíncias,

Da aprovação de todos os projectos relacionados com as

zonas, tendo em vista O seu enquadramento no

plano de ordenamento e no trabalho de fomento de

hotelaria é turismo, afim de garantir um desenvolvimento harmórnico e sustentado do sector, não se

substituindo à aprovação concedida pelo Ministério,

nem se confundindo com o licenciamento dado pelo

mesmo, à aprovação final dos projecios,

£) a elaboração de orçamentos e projectos de recuperação

de infraestruturas hoteleiras é turísticas estatais,

h)

a constituição e gestão de cadeiss hoteleiras estatais

Ott Mistas,

1.

a prospecção de sítios de interesse turístico,

1.

participar na criação de sociedade de exploração

turística, podendo essa participação ser sob forma de

contribuições financeiras, mas também sob forma

de concessões de terrenos que são propuedade do

Estado,

kk)

ser um instrumento de iniervenção e gestão de parti

cipações do Estado para a valorização, organização,

admenistração e criação de mfraestruturas sócio-económicas indispensáveis ao desenvolvimento da

Indústria hoteleira e turística nacional,

5 dedicar-se directa ou indirectamente às actividades

complementares ou acessórias as suas atribmções e

funções ou quaisquer outras actividades hoteleiras e

turísticas por decisão do seu Conselho Directivo e

autorização do órgão de tutela, sem prejuízo do que

estiver especialmente previsto na lei,

m)

a criação e aplicação de financiamentos, créditos e

4gpoios à recuperação e construção de infraestruturas

hoteleiras & turísticas, bem como para o cumprimento dos seus objectos, não se confunaindo nem

se substituindo ao Fundo de Hotelaria e Turismo

cwas atribuições são, pelo seu estatuto orgânico,

bem diferentes

ARTIGO 5º?

Funções s obtectrvos

Constituem funções e objectivos do Instituto de

Fomento Tunstico de Angola

4.

responder pelos interesses estratégicos do desenvolvimento da indústria turística no país,

b)

funcione como sistema organizativo-funcional de

carácter matricial por projecto, cuja estrutura e

dinâmica de objectivos e funções se ajuste à procura

de soluções que exigem competitividade,

€) contribuir para a integração dos recursos económicos,

financeiros, culturais e científico-técnicos do país

nos projectos de desenvolvimento do turismo,

d)

estabelecer e fomentar um canal de transferência

internacional de tecnologia do tunsmo que imtegre e

permita assimilar conhecimentos e experiências

mais avançadas e necessárias para cnar e desenvolver à nossa própria cultura profissional da indústria

turística,

&) contribuir para à exploração racional dos recursos

turísticos do País, tendo em conta a conservação

ecológica e ambiente] em geral, como garantia do

desenvolvimento sustentável da indústria do

turismo de Angola,

) promover e desenvolver a colaboração e cooperação

internacional! em matéria de investigação e descsnvolvimento com instituições homólogas do

mundo, no campo do turismo,

£) desenvolver actividade integral de mnvestigação-desenvolvimento que argumenta uma consultoria e assessoria altamente profisstonalizada desde que seja

solicitada por organismos públicos e privados e

permita tomar decisões eficientes € opartunas,

kh)

preparar projectos organizacionass, financeiros e de

ordenamento físico das potencialidades turísticas do

pes,

1.

contribuir para à criação de uma cultura de trabalhos

de alta qualidade profissiccal nos executivos,

Esrentes, profissionais e trabalhadores da indúsiria

do turismo,

3.

contribuir para buscar formas oportunas e adequadas

aos Interesses nacionais de mtegração de capitais e

DE 1997 469

empresários nactonais e estrangeiros, para fomentar

Projectos Integrars e racionais nas zonas turísticas

que se encontram em exploração

CAPÍTULO TI

Órgãos

Artigo 6.º#

Dos órgãos

São órgãos do Instituto de Fomento Turístico de Angola

a)

o Director-Geral,

b)

o Conselho Directivo,

c)

o Conselho Fiscal

SECÇÃO!

Artigo 7.º#

Director-Geral

i O Director-Geral é o órgão de gestão permanente do

Instituto de Fomento Turístico de Angola

2 O Director-Geral é coadjuvado por Directores-Gerais

Adjuntos

Artigo 6.º#

Nomeação

O Director-Geral é nomeado pelo Chefe do Governo,

sob proposta do Minstro de Hotelazis e Turismo

Artigo 9.º#

Compatência do Director Garal

Compete ao Director Geral

a)

representar o Instituto de Fomento Turístico de

Angola em juízo e fora dele;

b)

elabora: o plano anual e orçamento do Institute de

Fomento Turístico de Angola, bem como os planos

Plurianuais de actradades financeiras, submetendo-

-as com o parécer do Conselho Técnico Consultivo

à aprovação do Ministério de tutela,

€) elaborar na data estabelecida por lei o relatório oa sua

Actividade e as contas respeitantes ao ano anterior,

d)

definr os serviços do Insbtuto de Fomento Turístico

de Angola e garantir às condições para o seu funcionamento,

e)

elaborar os regulamentos internos co Instituto de

Fomento Turístico de Angola necessários à sun

organização e funcionamento,

ff)

arrecadar as receitas e autorizar as despesas orçamentadas necessárias ao funcionamento do Instituto de

Fomento Turística de Angola,

&) ger o património do Instituto de Fomento Turístico

de Angola podendo comprar e alilener, subscrever

cheques ou quaisquer outros títulos de crédito e

exercer poderes de administração geral,

h)

assegurar a gestão e o desenvolvimento científico-

-lécmco do Instituto de Fomento Turístico de

Angola,

2.

nomear e exonerar o restante pessoal do Instituto de

Fomento Turístico de Angola,

1.

promover a formação e aperfeiçoamento profissional e

a contínua elevação do nível de conhecimento

científico e técnico dos trabalhadores e técnicos dos

Serviços,

*&) promover às relações de cooperação e intercâmbio de

experiências com entidades nacionais e estrangeiras,

7.

dar parecer sobre todos os assuntos que sejam solicltados,

nm)

praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das atribuições do

Instituto de Fomento Turístico de Angola

Artigo 10.º#

Competência dos Directores-Gerals Adjuntos

Aos Directores-Gerais Adjuntos compete nomeadamente

a)

coadjyuvar o Director-Geral no exercício das suas funções,

db)

substituir o Director-Geral nas suas ausências ou

impedimentos, nos termos da lei,

c)

exercer todas as funções que sejam mceumbidas pelo

Director-Geral, nos termos da lei

cont ESs Auvo

Artigo 11.º#

Competência

O Conselho Directivo é o órgão executivo do Toshtuto

de Fomento Turístico de Angola que define as suas grandes

linhas de actividade do Instituto de Fomento Turístico de

Angala e ao qual compete nomeadamente

a)

deliberar sobre a política geral do Instituto de

Fomento Turístico de Angola,

b)

aprovar o relatório anual do Instituto de Fomento

Turístico de Angola,

€) emitir na data legalmente estabelecida o parecer sobre

as contas anuais, -

d)

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto de Fomento Turístico de Angola,

tomando as providências que as circunstâncias

exigirem,

e)

aprovar a organização técnico-administrativa, bem

como os regulamentos Internos do Instituto de

Fomento Tutístico de Angola,

f)

dar parecer sobre as propostas de orçamento das des-

Pesas e contas de gestão à remeter ao Tribunal de

Contas

Artigo 12.º#

Composição

O Conselho Directivo é composto pelo Directar-Geral e

os Directores-Gerais Adjuntos do Instituto

Artigo 13.º#

Reuniões

1 O Conselho Directivo roúne ordinariamente de 3 em

3 meses, extraordinanamente sempre que necessário por

convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus

membros

2 À convocatória da reumão é feita com pelo menos

5 dias da antecedência devendo conter tndicação precisa dos

assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos

sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deiberar

3 As deliberações do Conselho Directivo são tomadas

por maioria simples dos seus membros

SECÇÃO 11

Conselha Fiscal

Artigo 14.º#

Composição

O Conselho Fiscal do Instttuto de Fomento Turístico de

Angala integra os seguintes membros

4.

um presidente nomeado pelo Munustro das Finanças,

b)

um vogal nomeado pelo Ministro das Finanças,

c)

um vogal nomeado pelo Ministro de Hotelana e

Turismo

ARTIGO 15"

Atribuições

O Consetho Fiscal é órgão ao qua! é atnbuída a

fiscalização da actividade e do funcionamento do Instituto de

Fomento Turístico de Angola, compenndo-lhe nomeadamente

a)

fiscalizar D cumprimento das normas reguladoras da

actividade do Instulo,

b)

certificar os valores patrimoniais pertencentes ao

Instituto ou por ela detidos à título de garantia,

depósito ou qualquer outro,

€) verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo

Instituto conduzem a uma correcta avaliação do

patrimória e dos resultados,

d)

emitir pareçer sobre o projecto de relatório e contas

anuais apresentados pelo Director-Geral, bem como

sobre as alterações introduzidas pelo Conselho

Directivo,

€) solicItar a convocação extraordinária do Conselho

Lurectivo sempre que o entenda conveniente,

f)

pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam

submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto de

Fomento Turístico de Angola,

£) elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção fizcalizadora e submet&-los à apreciação do Ministério

das Finanças e ao conhecimento do Ministério de

Hotelaria e Turismo

Artigo 16.º#

Reunides

1 O Conselho Fiscal reóne ordinariamente uma vez por

trumeéstre e extraordinariamente sempre que convocado pelo

seu Presidente, por sua Iniciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais

2 O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de gestão

mediante solicitação do Presidente de qualquer dos órgãos ou

do Director-Geral do Instituto de Fomento Turístico de

Angela

Artigo 17.º#

Poderes

Para e no desempenho estrito das suas funções, podem

os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente

a)

obter da Direcção a apresentação, para exame e verificação dos livros, registos e outros documentos do

Instituto, bem como verificação da existência de

quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos,

mercadorias e outros bens patrimoniais,

b)

obter dos órgãos de gestão ou qualquer dos seus

membros, informações ou esclarecimentos sobre a

actividade e o funcionamento do Instituto ou sobre

quaisquer dos seus negócios,

c)

obter de terceiros que tenham realizado operações com

eu por conta do Instituto, as informações de que

necessitam para o esclarecimento dessas operações,

d)

assistie sempre que julguem conveniente, às reuniões

dos órgãos de gestão do Tostituto

Artigo 18.º#

Prazos

Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no

prazo máximo de 15 dias, observando-se sempre as datas

Umites impostas por lei e por este Estatuto

Artigo 19.º#

Auditeres externos

O Conselho Directivo do Instrtuto de Fomento Turfstica de Angola, poderá, a pedido do Conselho Fiscal eu por

sua iniciativa, decidir à contratação de auditores externos

para auxiliar no desempenho das funções do Conselho

Fiscal

Artigo 20.º#

Deveres

1 Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal

4.

exercer uma fiscalização conscienciosa & imparcial,

e)

guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento

em rezão das suas funções ou por causa delas, sem

Erejuízo da obrigação em que 5e encontrem

constituídos de participar às autoridades os factos

criminosos de que tenham conhecimento,

c)

informar o Conselho Directivo e a Direcção sobre

todas as venficações, fiscalizações e dehgências que

tenham feito e sobre 05 seus resultados;

d)

informar o Ministério das Finanças e o órgão de

tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões

verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham

obtido,

€) participar das reumões do Conselho Fiscal e assistir

às reuniões conjuntas para que sejam convocados

ou em que se apreciem as contas do exercício

2 É proibido aos membros do Conselho Fiscal, a

divulgação de segredos comerciais ou industriais do Instituto de que tenham tomado conhecimento no desempenho

das suas funções

Artigo 21.º#

Qhngações do Instituto

O Instituto tem à obngação de pôr à disposição do

Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente 1nstalações e materiel de expediente adequados ao desempenho

das suas funções

DE 1997 471

Artigo 221.º#

Incompailinlidades

1 Não podem ser nomeados membros do Conseiho

Fiscal do Insututo

4.

os que exercem funções na gestão do Instituto e em

que o INFOTUR, detenha a totatidade ou a maioria

do capital votante,

bh)

os que prestam serviços remunerados com carácter

permanente ao Instituto,

c)

Os que exercem funções na gestão de empresas ou

- sociedades concorrentes ou associadas,

qd)

os mterditos, inabilitados, insolventes, falidos ou

inibidos do exercício de funções públicas,

e)

os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas

impedidas nos termos das alíneas o), bD) e 0)

2 À supervemência de algum dos motivos indicados no

n*1 implica a caducidade da nomeação

3 À nomeação de qualguer membro do Conselho Fiscal

do Instituto para o exercício de funções de dirigente, implica

à caducidade da sua antenor nomeação no Conselho Fiscal

CAPÍTULO IV

Recursos Financeiros, Despesas e Património

Artigo 23.º#

Receltas

Constituem receitas do Instituto de Fomento Turístico

de Angola:

a)

as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento

Geral do Estado e do Fundo de Fomento do Turismo,

bb)

o produto de emolumentos, multas e outros valores de

natureza pecuniária que por je1i ihe sejam consignuadas,

c)

o produto de venda de bens próprios, serviços e da

constituição de direitos sobre eles,

d)

as verbas ou subsídios que forem concedidos por

quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais

OU estrangetras,

e)

os subsídios e doações que sejam concedidos por

tnstitiuções nacionais e internacionais,

f)

os prémios devidos pela outorga de contratos de

prospecção e pesquisa,

£) o rendimento das suas participações finançeiras,

h)

os saldos anuais de receitas consignadas,

1.

quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei sejam

atribuídos

Artigo 24.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto de Fomento Turístico

de Angola

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento,

b)

os custos de aquisição, manutenção e conservação de

bens ou serviços a utilizar

Artigo 25.º#

Kegulamentos Internos

1 O Instituto de Fomento Turístico de Ángola terá os

regulamentos internos necessários ao funcionamento dos

seus órgãos

2 Os regulamentos internos são antovados pelo Conselho Directivo

Artigo 25.º#

PFatramónio

Constitui património do Instituto de Fomento

Turístico de Angola os bens, direitos e obrigações que

adquira ou contraia no exercício das suas funções

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 27.º#

Regune Geral

1 O pessoal do quadro do Instituto de Fomento Turístico de Angola está sujeito ao regime jurídico da função

Pública para efeitos de provimento e disciplina

2 O quadro de pessoal do Instituto de Fomento Turístico de Angola é aprovado pelo respectivo Conselho

Directivo ou na falta deste pelo Drector-Geral

O Primeiro Ministro, Fernando Fosé Dias de França Van-

Dúnerm

O Presidente da República, José EnuvaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 63/97

de 29 de Agosto

Às empresas abaixo discriminadas foram objecto de con-

fisco & nacionalização através dos diplomas que se mdicam

LUSO IMPERIAL, LDA — Decieto nº 75/77, de

29 de Setembro, da Presidência da República,

FACER — Fábrica de Cerâmica Ultramanna, Lda —

Decreto nº 7/77, de 29 de Setembro, da Presidência da

República,

EUROCERÂMICA — Sociedade por Quotas de Responsabilidade, Lda — Decreto nº 79/77, de 29 de Setembro, da Presidência da República,

CERÂMICA NOVARTE DE VIANA, LDA — Deereto nº 80/77, de 29 de Setembro, da Presidência da

República,

CERÂMICA DO CAZENGA, LDA — Decreto

nº 81/77, de 29 de Setembro, da Presidência da República,

EMPRESA DE CERÂMICAS CUNHA GOMES,

LDA — Decreto n º 31/82, de 14 de Maio, do Conselho de

Ministros

Nos referidos diplomas o património dessas erapresas

ficou afecta ao Ministério da Construção, para lhe ser dado

o destino que entendesse mais conveniente,

Eentro dessa filosofia o património passou à ser gerido

pela UNICERÂMICA-U E E — Empresa de Cerâmica de

Luanda,

No âmbito da política de redimensionamento empresarial, a UNICERÂMICA-U E E , conjuntamente com a

Mota & Companhia S À constittram uma sociedade mista

à ICER — indfstria de Cerâmica, Lda , não sendo este a

proprietária do referido património, situação que urge

regularizar,

Assim, importa que a UNICERÂMICA-U E E seja a

propnetána dos bens que constituem o património que ora

gere, permitindo assim à igualdade de situação jurídica em

relação à Mota & Compuanhra, S A , na sociedade mista,

Fara além disso é objecto desse diploma integrar o

património em causa na UNICERÂMICA-U E E , tal como

sucede nas demais Unmdades Económicas Estatais,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &)

do artigo 110 º e do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

O patrimánuo das Empresas abaixo discriminadas, até então afecto à UNICERÂMICA-U E E —

Empresa de Cerâmica de Luanda, que fo; objecto de confisco

e nacionalização, passa a ser seu património

LUSO IMPERIAL, LDA

FACER — Fábrica de Cerâmica Uliramarina, Lda

EUROCERÂMICA — Sociedade For Quotas de Responsebilidade, Limitada

CERÂMICA NOVARTE DE VIANA, LDA

CERÂMICA DO CAZENGA, LDA

EMPRESAS DE CERÂMICAS CUNHA GOMES,

LDA

Art 2º — Deve a UNICERÂMICA — Empresa de

Cerâmica de Luanda-U E E proceder à competente inscrição

desse património 2 seu favor junto da Conservatória do

Registo Predial

Art 3º .— O presente decreto entra em vigor na data da

Sua publicação

Visto £ aprovado pelo Conselho de Ministros em

Luanda, aos 27 de Junho de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Promulgado, aos 4 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 64/97

de 29 de Agosto

A Firma Taborang-Organização Ciclista de Angola, Lda

situada nos talhões nºs 663 e 664 da Zona Industual do

Flano de Urbanização de Vtana, foi abandonada pelos seus

propnetánios, após a independência

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