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Decreto Presidencial n.º 167/16

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de AKz: 264.216.750,80,00 destinado a obtenção do visto junto do Tribunal de Contas

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de AKz: 264.216.750,80,00 destinado a obtenção do visto junto do Tribunal de Contas.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 150 de 5 de Setembro de 2016
Data
05/09/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 150 de 5 de Setembro de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
  3. Art. 2.ºRecursos de Contrapartida
  4. Art. 3.ºClassificação da Despesa
  5. Art. 4.ºAtribuição da Dotação Orçamental
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares são autorizados por Lei e abertos por Decreto Presidencial: Havendo necessidade de se proceder a autorização de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Estado 2016, para o suporte de despesas relacionadas com a obtenção do visto junto do Tribunal de Contas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 3.º da Lei n.º 28/15, de 31 de Dezembro, Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar

É aprovada a abertura de crédito adicional suplementar no montante de AKz: 264.216.750,80,00 (duzentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e dezasseis mil, setecentos e cinquenta Kwanzas e oitenta cêntimos) destinado a obtenção do visto junto do Tribunal de Contas.

Artigo 2.º#

Recursos de Contrapartida

O crédito referido no artigo anterior tem como recurso de contrapartida a Reserva Orçamental.

Artigo 3.º#

Classificação da Despesa

O presente crédito enquadra-se na categoria de bens e serviços.

Artigo 4.º#

Atribuição da Dotação Orçamental

O crédito adicional suplementar aberto nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial é atribuído à Unidade Orçamental - Gabinete Técnico de Gestão da Requalificação e Desenvolvimento Urbano do Perímetro Costeiro da Cidade de Luanda, do Futungo de Belas e Mussulo.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Agosto de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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