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Decreto n.º 99/08

Decreto n.º 99/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  3. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constitufdas reservas fundiárias na Província da Lunda-Sul a
  4. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  5. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem” utilizadas pelo Governo
  7. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  8. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  9. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 99/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Gaverno, no âmbito do seu programa

geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

Públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção

de habitação social e as prioridades para a sua imptementação à nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nas termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo do presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constitufdas reservas fundiárias na Província da Lunda-Sul a

serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional

para fins de promoção habitacional, com as seguintes locatizações e coordenadas rectangulares:

Área — 56,00ha Leral: Saurímo

x Y

A 43353949 ....1...,....,.. 892900709

B— 44233934 1.101.101... BO29 10605

T— 4344/1094... BSB ALIAR

D— 43962608 ....1111.10..0. B9LBILZAS

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reservá a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lei.

Art, 4.º — São delegados poderes 30 Ministro do UÚrbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Temitório, para « constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Art, 5, — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros,

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Croquis de localização

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DATA REQUERENTE:

21 JUL. 2006 GOVERNO DA PROVÍMEIA DÁ LUNDA SUL 56.00 Ha

ESCALA: LOCAL: SAYRIMA

11080 000 PROVÍNCIA DA LUNDA SUL fGCOA

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1a

OQ Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 100/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa

geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

Públicos estratégicos e estrutorantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei p.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para à elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para à sua implementação à

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes à entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

6 Governo decreta o seguinte:

Anigo k.º — São transferidos do domínio público para o

domínia privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem” utilizadas pelo Governo

da Província da Lunda-Sul para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:

Saurímo 1:

Área total — 155ha — Perímetro total: 5S200,00m

x Y

1— 433626 8 928312

2 — 434419 8928312

3 — 432433 892841]

4 432433 8 926 650

Saurioo 2:

Área total — 420 /00ha Perímetro total: R200,00m

x Y

1— 434300... BS TOO

2— 495700... BIB OO

3 44800 1111101. 8926600

4— 436000 .........11,..... BO2TIOO

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários à favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva & que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lei.

Art, 4º — São delégados poiferes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Consciho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselha de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2068.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& EpuaRDO DOS SANTOS,

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