Preâmbulo
Decreto n.º 99/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Gaverno, no âmbito do seu programa
geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
Públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção
de habitação social e as prioridades para a sua imptementação à nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nas termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo do presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constitufdas reservas fundiárias na Província da Lunda-Sul a
serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional
para fins de promoção habitacional, com as seguintes locatizações e coordenadas rectangulares:
Área — 56,00ha Leral: Saurímo
x Y
A 43353949 ....1...,....,.. 892900709
B— 44233934 1.101.101... BO29 10605
T— 4344/1094... BSB ALIAR
D— 43962608 ....1111.10..0. B9LBILZAS
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reservá a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,
sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lei.
Art, 4.º — São delegados poderes 30 Ministro do UÚrbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Temitório, para « constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Art, 5, — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros,
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Croquis de localização
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DATA REQUERENTE:
21 JUL. 2006 GOVERNO DA PROVÍMEIA DÁ LUNDA SUL 56.00 Ha
ESCALA: LOCAL: SAYRIMA
11080 000 PROVÍNCIA DA LUNDA SUL fGCOA
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OQ Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 100/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa
geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
Públicos estratégicos e estrutorantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei p.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para à elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para à sua implementação à
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes à entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
6 Governo decreta o seguinte:
Anigo k.º — São transferidos do domínio público para o
domínia privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem” utilizadas pelo Governo
da Província da Lunda-Sul para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:
Saurímo 1:
Área total — 155ha — Perímetro total: 5S200,00m
x Y
1— 433626 8 928312
2 — 434419 8928312
3 — 432433 892841]
4 432433 8 926 650
Saurioo 2:
Área total — 420 /00ha Perímetro total: R200,00m
x Y
1— 434300... BS TOO
2— 495700... BIB OO
3 44800 1111101. 8926600
4— 436000 .........11,..... BO2TIOO
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários à favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva & que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,
sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lei.
Art, 4º — São delégados poiferes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Consciho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselha de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2068.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& EpuaRDO DOS SANTOS,
