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Lei n.º 2/86

Lei n.º 2/86

01/02/1986Em vigor0 artigos

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 9 de 1 de Fevereiro de 1986
Data
01/02/1986
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 9 de 1 de Fevereiro de 1986

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

LER Sábado, 1 de Fevereir

1.

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Toda a correspondência, quer oficial, | ASSINA:

quer relativa a anúncios e assinaturas

dirigida à Imprensa Nacional — U.E. E, (| À 1º série, ... ...

em Luanda, Caixa Postal 1306.— End. || À 2º série, 2

ie FETXAEE

SUMÁáÁRIO

Assembleia do Povo

Let n.º 1/88:

Dá nove redecção à elínea d), do artigo 53.º, capitulo IV, de Lei Constitucional.

Le nº 2/80:

Cria o cargo de Ministro de Estado e aprova à

nova estrutura orgânica do Aparelho Centrat do

Estado, Revoga a legislação que contrarie o dieposto na presente Lel.

AA

ASSEMBLEIA DO POVO

Lei nº 1/86

ãe 1 de Fevereiro

Considerando a necessidade de se proceder ao alargamento da competência atribuída ao Presidente da

República pela alínea d) do artigo 53.º, capítulo EV,

da Lei Constitucional, com o objectivo de materializar as orientações aprovadas pelo 11 Congresso do

MPLA-Partido do Trabalho relativas à reestruturação

do Aparelho Central do Estado;

Considerando a necessidade de se criar op cargo

de Ministro de Estado para as principais áreas da

actividade do Governo, o Comité Central do MPLA-

-Partido do Trabalho, rennido na sua Sessão Extraordinária, de 16 a 17 de Janeiro de 1986, propôs a

devida alteração da alínea d) do artigo 53º da Lei

Constitucional, em conformidade com o artizo 45.º

da referida Lei:

Nestes termos, ao abrigo da alínea 2) do artigo 38º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea 5) do artigo 53º da mesma

1.

ei, = Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte Lei:

ARTIGO ÚNICO

A alínca d) do artigo 53.º, capítulo EV, da Lei

Constitucional, passa a ter 2 seguinte redacção:

«Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os

Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros,

o de 1986 I Série — N.º 9

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preco deste mimero — HKz 2,09

TURAS O preço dos anúncios é de Kz 22,00

ARO à linha, acrescido do respectivo impos

.—. Kz 1.850.606 to do selo, dependendo a sua publica

.. K: 70000 | ção do depósito prévio à efectuar na

.. K 7000 Tesouraria de Imprensa Nacional

.—.. Kz 65000 U. EE.

Comissários Provinciaís e respectivos Adjuntos,

os Juízes do Tribunal Popular Supremo, o Pro

curador Geral da República e o Vice-Procurador

Geral da República, o Governador e os Vice-Go-

vernadores do Banco Nacional e os Reitores e

Vice-Reitores das Universidades».

Vista e -aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se,

Luanda, aos 28 de Janeiro de 1986.

O Presidente da República, José EDUARHO DOS

SANTOS,

Lel n.º 2/96

de 1 de Fovereiro

O Estado, é o instrivnento fundamental para à

materialização da política definida pelo MPLA-Partido do Trabalho em relação às várias esferas da vida

social, For essa razão, num País de opção socialista

como à República Popular de Angola, o Estado cons

titui um mecanismo político, organizado, homogénco

e estruturado na base da divisão do trabalho que exige

adaptações constantes à dinâmica imposta pelo processo revolucionário, com vista a uma maior eficiência e operacionalidade dos seus órgãos, particular

mente ao nivel da Administração Central. Só com

estas caracierísticas o Estado pode assegurar a materialização dos objectivos contidos nas Orgenizações

Fundamentais para o Desenvolvimento Económico e

Social da Nação, aprovadas pelo II Congresso do

Partido.

À experiência adquirida aconselha a adopção de

medidas e estruturas capazes de executar integral

mente as tarefas programades para cada etapa, atravês da delimitação das principais áreas da actividade

do Governo, nomeadamente a Esfera dos Assuntos

Econômicos e Sociais, a Esfera Produtiva, e Esfera

de Inspecção e Controlo Estatal, que deverão ser

coprdenadas por Ministros de Estado por forma à

coadiuvarem o Chefe do Governo na sua actividade

permanente de direcção, orientação e controlo das

tarefas acometidas aos órgãos da estrutura central

do Estado,

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