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LER Sábado, 1 de Fevereir
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Toda a correspondência, quer oficial, | ASSINA:
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dirigida à Imprensa Nacional — U.E. E, (| À 1º série, ... ...
em Luanda, Caixa Postal 1306.— End. || À 2º série, 2
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SUMÁáÁRIO
Assembleia do Povo
Let n.º 1/88:
Dá nove redecção à elínea d), do artigo 53.º, capitulo IV, de Lei Constitucional.
Le nº 2/80:
Cria o cargo de Ministro de Estado e aprova à
nova estrutura orgânica do Aparelho Centrat do
Estado, Revoga a legislação que contrarie o dieposto na presente Lel.
AA
ASSEMBLEIA DO POVO
Lei nº 1/86
ãe 1 de Fevereiro
Considerando a necessidade de se proceder ao alargamento da competência atribuída ao Presidente da
República pela alínea d) do artigo 53.º, capítulo EV,
da Lei Constitucional, com o objectivo de materializar as orientações aprovadas pelo 11 Congresso do
MPLA-Partido do Trabalho relativas à reestruturação
do Aparelho Central do Estado;
Considerando a necessidade de se criar op cargo
de Ministro de Estado para as principais áreas da
actividade do Governo, o Comité Central do MPLA-
-Partido do Trabalho, rennido na sua Sessão Extraordinária, de 16 a 17 de Janeiro de 1986, propôs a
devida alteração da alínea d) do artigo 53º da Lei
Constitucional, em conformidade com o artizo 45.º
da referida Lei:
Nestes termos, ao abrigo da alínea 2) do artigo 38º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea 5) do artigo 53º da mesma
ei, = Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte Lei:
ARTIGO ÚNICO
A alínca d) do artigo 53.º, capítulo EV, da Lei
Constitucional, passa a ter 2 seguinte redacção:
«Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os
Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros,
o de 1986 I Série — N.º 9
Á
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
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TURAS O preço dos anúncios é de Kz 22,00
ARO à linha, acrescido do respectivo impos
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.. K: 70000 | ção do depósito prévio à efectuar na
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.—.. Kz 65000 U. EE.
Comissários Provinciaís e respectivos Adjuntos,
os Juízes do Tribunal Popular Supremo, o Pro
curador Geral da República e o Vice-Procurador
Geral da República, o Governador e os Vice-Go-
vernadores do Banco Nacional e os Reitores e
Vice-Reitores das Universidades».
Vista e -aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se,
Luanda, aos 28 de Janeiro de 1986.
O Presidente da República, José EDUARHO DOS
SANTOS,
Lel n.º 2/96
de 1 de Fovereiro
O Estado, é o instrivnento fundamental para à
materialização da política definida pelo MPLA-Partido do Trabalho em relação às várias esferas da vida
social, For essa razão, num País de opção socialista
como à República Popular de Angola, o Estado cons
titui um mecanismo político, organizado, homogénco
e estruturado na base da divisão do trabalho que exige
adaptações constantes à dinâmica imposta pelo processo revolucionário, com vista a uma maior eficiência e operacionalidade dos seus órgãos, particular
mente ao nivel da Administração Central. Só com
estas caracierísticas o Estado pode assegurar a materialização dos objectivos contidos nas Orgenizações
Fundamentais para o Desenvolvimento Económico e
Social da Nação, aprovadas pelo II Congresso do
Partido.
À experiência adquirida aconselha a adopção de
medidas e estruturas capazes de executar integral
mente as tarefas programades para cada etapa, atravês da delimitação das principais áreas da actividade
do Governo, nomeadamente a Esfera dos Assuntos
Econômicos e Sociais, a Esfera Produtiva, e Esfera
de Inspecção e Controlo Estatal, que deverão ser
coprdenadas por Ministros de Estado por forma à
coadiuvarem o Chefe do Governo na sua actividade
permanente de direcção, orientação e controlo das
tarefas acometidas aos órgãos da estrutura central
do Estado,
