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Decreto Presidencial n.º 114/10

Decreto presidencial n.º 114/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 118 de 25 de Junho de 2010
Data
25/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 118 de 25 de Junho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 114/10

de 25 de Junho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado

angolano;

Tendo sido concretizado o projecto «Edifício Espírito

Santo», consubstanciado na construção de um edifício com

31 pisos, sendo seis abaixo do solo e 25 acima dele, traduzido

em 12 apartamentos, uma zona para comércio e restauração,

escritórios que ocupam 15 pisos do edifício e estacionamento

com capacidade para 309 viaturas, localizado na Avenida

Marechal Brós Tito, Município da Ingombota, Província

de Luanda, inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1,do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

«Edifício Espírito Santo», no valor de USD 117 183 827,00,

sob o regime contratual, bem como o contrato de investimento, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o

alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: 1. República de Angola, representada pela Agência

Nacional de Investimento Privado, com sede na Rua

Cerqueira Lukoki, n.º 25,9. andar, Edifício do Ministério da

Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime, na qualidade de Presidente da Comissão de Gestão, com poderes

legais e para o acto (doravante designados, respectivamente,

por «ANIP» e por «Estado»).

2.

A. Melo, Limitada, sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de Angola, com sede na Rua

Marechal Brós Tito, n.º 35,em Luanda, com o capital social

de Kz: 200 000,00, registada na Conservatória do Registo

Comercial de Luanda, aqui representada por Hélder José

Bataglia dos Santos, na qualidade de único gerente, com

poderes para o acto, doravante designada por «A. Melo»).

3.

Escom Real Estate, Limited, sociedade constituída

e existente ao abrigo das leis das Ilhas Virgens Britânicas,

com sede em Akara Building, 24 de Castro Street, Whichams

Cay 1, Road Town, Ilhas Virgens Britânicas, aqui representada por Hélder José Bataglia dos Santos, na qualidade

de procurador com poderes para o acto.

Considerando que:

a)

a À. Melo é a, única e exclusiva, titular dos direitos

sobre os terrenos, onde pretende construir um

edifício e, subsequentemente, comercializar as

suas fracções, não dispondo dos meios financeiros próprios necessários para este efeito;

b)

a Escom Real Estate pretende investir em Angola,

através da aquisição de uma participação na

A. Melo, operação de investimento melhor descrita no n.º 2, da cláusula 5º;

c)

tendo em vista a protecção e a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros ao seu investimento, os

Investidores Privados pretendem celebrar com a

ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado o presente Contrato de Investimento,

nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, uma

vez que esta é o órgão do Estado encarregue

de executar a sua política nacional em matéria de

investimento privado e de promover, coordenar

e supervisionar os Investimentos Privados em

curso em Angola e os investidores privados

encontram-se devidamente representados para

o efeito.

Nestes termos, é celebrado o presente Contrato de Investimento Privado (o «Contrato de Investimento»), de acordo

com o previsto na Lei de Bases do Investimento Privado e

nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 17

(Definições)

1.

Para efeitos do presente Contrato de Investimento,

salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir

lhes é atribuído:

a)

Afiliada: significa:

(i) qualquer sociedade na qual os Investidores

Privados detenham, directa ou indirectamente,

a maioria absoluta dos votos em Assembleia

Geral de Accionistas ou sejam detentores

de mais de 50% dos direitos que conferem

o controlo da gestão dessa sociedade ou

entidade ou, ainda, que tenham os direitos

de gestão e controlo dessa sociedade ou entidade;

(ii) qualquer sociedade que detenha, directa ou

indirectamente, a maioria absoluta na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão equivalente dos Investidores Privados ou que tenha

os direitos de gestão e controlo de qualquer

deles; e

(iii) qualquer sociedade na qual uma maioria

absoluta de votos na respectiva Assembleia

Geral de Accionistas, ou os direitos que conferem o controlo da gestão dessa sociedade ou

entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma sociedade ou qualquer outra

entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria absoluta de votos na

Assembleia Geral de Accionistas ou órgão

equivalente dos Investidores Privados ou

que tenha os direitos de gestão ou controlo

de qualquer deles;

b)

Anexos: significa os documentos complementares

e/ou auxiliares ao Contrato de Investimento que

dele fazem parte integrante;

c)

BNA: significa o Banco Nacional de Angola;

d)

Cláusulas: significa as disposições deste Contrato

de Investimento, excluindo os considerandos;

e)

Contrato de Investimento: significa o presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus

Anexos;

À) CRIP: significa Certificado de Investimento Privado:;

£) data efectiva: significa a data da assinatura do Contrato de Investimento:

h)

Edifício Espírito Santo: significa o prédio urbano

com 31 pisos, seis dos quais abaixo do nível do

solo, com uma área total de 46 875 mº , a edificar

em Luanda, para fins habitacionais, de comércio

e serviços, incluindo estacionamentos;

i)

Escom Real Estate: significa a Escom Real Estate,

Limited;

1.

Estudo de Impacto Económico e Social: significa o

estudo demonstrativo do impacto económico e

social do Projecto de Investimento a que alude a

alínea /) do n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do

Investimento Privado:

k)

INEFOP: significa o Instituto Nacional de Emprego

e Formação Profissional;

d)

Investidores Privados: significa a A. Melo e a

Escom Real Estate:

m)

Lei das Sociedades Comerciais: significa a Lei

n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;

n)

Lei de Bases do Investimento Privado: significa a

Lei n.º 11/03,de 13 de Maio;

o)

Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao

Investimento Privado: significa a Lei n.º 17/03,

de 25 de Julho;

p)

Operação de Aquisição de Participação: significa

a prática, pela Escom Real Estate, de um acto de

investimento privado extemo directo, a executar

através da aquisição de parte do capital social

da À. Melo, nos termos da alínea 1) do n.º 1 do

artigo 9.º da Lei de Bases do Investimento Privado;

q)

Operação de Financiamento: significa a prática,

pela Escom Real Estate, de vários actos de

investimento privado externos indirectos que

permitam dotar a A. Melo dos meios financeiros

necessários à realização do Projecto, nos termos

da alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado

com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos da

Lei de Bases do Investimento Privado;

r)

Partes: significa o Estado, representado pela ANIP,

a A. Melo e a Escom Real Estate;

s)

projecto de Investimento: significa a prática do conjunto de operações de investimento a realizar

pelos Investidores Privados com vista:

(1) à aquisição de parte do capital social da

A. Melo;

(ii) à execução pela Escom Real Estate de todos

os actos societários que permitam dotar a

A. Melo dos meios financeiros necessários à

execução do Projecto; e

(ii) à realização do Projecto pela A. Melo.

1.

Projecto: significa:

(1) a aquisição do direito de propriedade do

Terreno, descrito ponto ii) da alínea v) do

número desta cláusula;

(i1) a promoção e construção do Edifício Espírito

Santo; e

(iii) a comercialização das suas fracções.

u)

Termo do Contrato de Investimento: significa a data

de cessação do Contrato de Investimento;

v)

Terrenos: significa:

(1) o imóvel sito no Município da Ingombota, em

Luanda, junto à antiga Avenida Emílio de

Carvalho, actual Avenida Marechal Brós Tito,

confrontando a Nascente com a dita Avenida

Marechal Brós Tito, a Poente com a antiga

Estrada do Cacuaco, actual Rua Conselheiro

Aires de Ornelas, a Norte com o Governo

Provincial de Luanda e a Sul com Luiz

Fernandes; e

(il) o imóvel sito no Município da Ingombota, em

Luanda, confrontando a Norte com a Unidade

de Vizinhança, na extensão 50,60m, a Sul com

as instalações da própria A. Melo, na extensão de 45m, a Este com a Rua Marechal Brós

Tito.

2.

Para além das definições supra reproduzidas, sempre

que o Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado,

estas terão o significado previsto nessa lei.

3.

Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da

Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam

que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta Cláusula, terão o significado que

lhe é atribuído pela Lei de Bases do Investimento Privado,

na Data Efectiva.

4.

O significado das definições previstas nos n.º 1 e 2

desta Cláusula será sempre o mesmo, quer estas sejam

utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem

escritas no género masculino ou feminino.

CLÁUSULA 27º

(Natureza e objecto do Contrato de Investimento)

1.

O Contrato de Investimento tem natureza administrativa e tem como objecto a promoção, construção e comercialização do Edifício Espírito Santo.

2.

A A. Melo obriga-se a executar o Projecto, descrito

no n.º 2 da cláusula 6.º, nos termos das alíneas n) e p) do

artigo 7.º, da Lei de Bases do Investimento Privado.

CLÁUSULA 3º

(Localização do investimento e regime jurídico dos bens

dos Investidores Privados)

1.

O Projecto será implementado nos Terrenos, sitos

em Luanda, a que corresponde a zona de desenvolvimento

A, prevista na Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado.

2.

A A. Melo é a titular exclusiva dos direitos que incidem

sobre os Terrenos, e será a única proprietária do Edifício

Espírito Santo, até à sua comercialização, sendo que os

direitos sobre os terrenos e o direito sobre o Edifício Espírito

Santo, que resultará da sua construção, ficarão livres de

quaisquer ónus ou encargos ou de qualquer promessa para a

sua constituição.

1 SÉRIE — Nº 118 — DE 25 DE JUNHO DE 2010

3.

Em resultado da execução da Operação de Aquisição

de Participação, a Escom Real Estate será a única titular

de uma quota correspondente a 74% do capital social da

A. Melo, sendo esta adquirida livre de quaisquer ónus

ou encargos, podendo administrá-la com a latitude prevista

na lei.

CLÁUSULA 47

(Prazo e vigência do Contrato de Investimento)

O Contrato de Investimento tem início na data da sua

assinatura e vigorará até ao termo do prazo de concessão

dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado, previstos na

cláusula 10º

CLÁUSULA 57

(Operações de investimento)

1.

A À. Melo tem actualmente um capital social de

Kz: 200 000.00 e como sócios:

(1) a ESCOM — Espírito Santo Comercial,

Limitada, empresa constituída e existente

ao abrigo das leis de Angola, com sede

na Rua Rainha Ginga, n.º 6, 2.º direito,

em Luanda, com o capital social de

Kz: 20 214 46, matriculada na Conservatória

do Registo Comercial de Luanda, com uma

quota de Kz: 90 000.00;

(it) a ESCOM — Espírito Santo Imobiliária,

S.A. R.L., empresa constituída e existente ao

abrigo das leis de Angola, com sede na Rua

Rainha Ginga, n.º 6, 2.º direito, em Luanda,

com o capital social de Kz: 470 000,00,

matriculada na Conservatória do Registo

Comercial de Luanda, com uma quota de

igual valor; e, por fim;

(ii) Hélder José Bataglia dos Santos, casado,

gestor, natural do Seixal, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida

4 de Fevereiro, n.º 52,3. , apartamento 25, em

Luanda, titular de uma quota de Kz: 20 000.00.

2.

À Escom Real Estate pretende adquirir uma participação equivalente a 74% do capital social da A. Melo, de

forma a tornar-se titular, após a realização da cessão e a

unificação das várias quotas que pretende adquirir, de uma

quota com o valor nominal de Kz: 148 000,00, equivalente a

USD 1827,00, disponibilizando, enquanto sócia, os fundos

que permitam, sem prejuízo do previsto no n.º 2 da cláusula 8 º, a construção e comercialização do edifício referido

no considerando a), nomeadamente através da assunção das

dívidas já contraídas pela A. Melo, relacionadas com a supra

mencionada construção.

3.

A Escom Real Estate obriga-se a efectuar a Operação

de Aquisição de Participação e a Operação de Financiamento,

ambas descritas nas alíneas a) e b) do nº 1 da cláusula 6º,

nos termos, respectivamente, da alínea h) do artigo 9.º e da

alínea m), do mesmo artigo, conjugada com a alínea h) do

n.º 1 do artigo 2.º, todos da Lei de Bases do Investimento

Privado.

4.

O Projecto de Investimento implica, nos termos das

alíneas a), e), h) e m) don. 1 do artigo 9.º da Lei de Bases

do Investimento Privado, conjugado, quanto à alínea m), com

a alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º, todos da Lei de Bases do

Investimento Privado, a realização das seguintes operações:

a)

a introdução, no território nacional, de moeda

livremente conversível;

b)

a aquisição de participações sociais sobre uma

sociedade de direito angolano, domiciliada no

território nacional;

c)

a utilização de recursos financeiros resultantes de

empréstimos concedidos no exterior;

d)

a realização de prestações suplementares de capital,

adiantamentos aos sócios e, em geral, de

empréstimos ligados à participação nos lucros.

5.

À execução do Projecto corresponde à prática de

um acto de investimento privado nacional directo, nos

termos das alíneas a) e é) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Bases

do Investimento Privado, a efectuar em conformidade,

respectivamente, com as alíneas n) e p) do artigo 7.º da

mesma lei.

6.

A A. Melo concretizará o Projecto através da prática

de todos os actos e a celebração de todos os contratos necessários que lhe permitam, nomeadamente:

(1) à aquisição do direito de propriedade sobre o

terreno, descrito no ponto ii) da alínea v) do

n.º | da cláusula 1º;

(ii) a aquisição de todos os bens e serviços

necessários à execução das diversas fases do

Projecto; e

(ii) a obtenção de todas as licenças e autorizações administrativas necessárias à construção,

à atribuição do uso previsto para as diversas

fracções do Edifício Espírito Santo e à sua

posterior comercialização, em conformidade

com a lei angolana e com as demais condições

do Contrato de Investimento.

7.

À Escom Real Estate realizará a Operação de Aquisição de Participação, mediante:

(1) a aquisição, por cessão, da totalidade das

quotas de Hélder José Bataglia dos Santos,

da ESCOM — Espírito Santo Imobiliária,

S.A. R.L.ede uma quota de Kz: 38 000,00,

equivalente a USD 469,00 da ESCOM —

Espírito Santo Comercial, Limitada, na

A. Melo;

(il) a unificação das quotas adquiridas numa

única quota no valor de Kz: 148 000,00,

equivalente a USD 1827,00, conforme se

encontra previsto no contrato-promessa de

cessão de quotas celebrado entre estes últimos, na qualidade de promitentes cedentes, e

a Escom Real Estate, na qualidade de promitente cessionária.

CLÁUSULA 67

(Montante e prazo de investimento)

1.

O montante total estimado do Projecto de Investimento é de USD 117 183 827.00, distribuído da seguinte

forma:

a)

USD 1 827,00, correspondente ao montante a

investir na execução da Operação de Aquisição

de Participação; e

b)

USD 117 182 000 00, correspondente ao montante

a investir na execução da Operação de Finan-

ciamento.

2.

O montante total estimado do investimento inicial

no Projecto, e previsto na alínea b) do número anterior,

não incluindo custos financeiros, corresponde à soma dos

montantes referidos nas seguintes rubricas:

a)

aquisição dos terrenos: USD 1 523 000,00;

b)

estudos e projectos: USD 2 188 000.00;

c)

construção: USD 89 498 000 00;

d)

promoção e comercialização: USD 11 901 000,00;

e)

custos de estruturas e outros custos: USD 12 072 000 00.

3.

As Partes acordam que, caso ocorra alguma alteração

ao montante de investimento referido no n.º 2, esta será

notificada à ANIP, pelos Investidores Privados, nos termos

da cláusula 23º, e o Contrato de Investimento alterado, pela

forma prevista no n.º 2 da cláusula 22.º, quanto ao montante

do Projecto e, em consequência, do Projecto de Investimento.

CLÁUSULA 7º

(Formas de realização do investimento)

O Projecto de Investimento, sem prejuízo do disposto no

n.º 2 da cláusula 8, será realizado através da transferência

de fundos no exterior, no montante de USD 117 183 827 00.

CLÁUSULA 87º

(Formas de financiamento do Projecto)

1.

O Projecto de Investimento será financiado, pela

Escom Real Estate, através de fundos próprios provenientes

do exterior no valor de USD 117 183 827,00.

2.

A A. Melo executará o Projecto através da afectação

integral das disponibilidades financeiras concedidas pela

Escom Real Estate, sem prejuízo de, se assim se justificar,

vir a recorrer a fundos próprios, em complemento ou substituição dos meios financeiros disponibilizados pela Escom

Real Estate.

CLÁUSULA 9º

(Força de trabalho e plano de formação profissional

do Projecto de Investimento)

1.

AA. Melo prevê, após a construção e comercialização

do Edifício Espírito Santo, a criação de cerca 47 postos de

trabalho directos, por parte da(s) empresa(s) que vier(em) a

ser responsável(is) pela sua gestão e manutenção, ficando a

formação dos trabalhadores a cargo destas. Os postos de

trabalho a criar terão a seguinte distribuição:

a)

41 postos de trabalho para nacionais;

b)

6 postos de trabalho para estrangeiros.

2.

Relativamente aos postos de trabalho directos referidos no número anterior, a À. Melo compromete-se:

a)

a promover a substituição gradual da mão-de-obra

expatriada, por trabalhadores nacionais, nos

termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril:

b)

colaborar com o INEFOP:

c)

a assegurar-se que as empresas, responsáveis pela

contratação destes trabalhadores, celebrarão

contratos de seguro contra acidentes de trabalho

a favor dos seus trabalhadores.

3.

A(s) empresa(s) que vier(em) a ser responsável(eis)

pela gestão e manutenção do Edifício Espírito Santo

deverão apresentar um plano de formação dos trabalhadores

que será remetido pelos investidores à ANIP, para seu

conhecimento.

CLÁUSULA 107

(Concessão de incentivos fiscais)

1.

As Partes acordam que o Projecto é considerado

um investimento num sector prioritário, face à alínea d) do

artigo 4.º da Lei Sobre os Incentivos Fiscais ao Investimento

Privado, preenchendo os critérios para a concessão de

incentivos fiscais, de acordo com a alínea a) do nº 1, do

artigo 7.º da mesma lei.

2.

As Partes acordam que os Investidores Privados

preenchem os requisitos do artigo 8.º da Lei Sobre os

Incentivos Fiscais ao Investimento Privado.

3.

Nos termos do Contrato de Investimento, é concedida

à Escom Real Estate a isenção de pagamento de Imposto

sobre a Aplicação de Capitais devido sobre os rendimentos

que lhe sejam distribuídos e/ou pagos, por um período

de cinco anos a contar da data do início da fase de comercialização do Projecto.

4.

Tendo em atenção a natureza e as características

do Projecto de Investimento, o Estado concede a A. Melo a

isenção de imposto industrial por um período de seis anos a

contar da data de início da comercialização do Projecto e

isenção do imposto de sisa paga pela aquisição do direito

de propriedade do Terreno descrito na alínea b) do n.º 2 da

cláusula 3º

5.

Os incentivos de natureza fiscal, previstos nos n.º 4

e 5 desta cláusula, concedidos aos Investidores Privados,

só poderão ser revogados ou alterados nos termos da Lei

de Bases de Investimento Privado, da Lei Sobre os Incentivos Fiscais ao Investimento Privado e/ou do Contrato de

Investimento, excepto se, por lei interna, tratado, convenção

ou acordo internacional, de que o Estado seja ou venha a

ser parte, vierem a ser fixadas condições mais favoráveis

e/ou concedidos mais incentivos, da mesma natureza, aos

Investidores Privados, caso em que, as disposições da lei

interna, tratado, convenção ou acordo internacional serão

imediatamente aplicáveis ao Contrato de Investimento.

6.

A alteração da sede ou direcção efectiva da Escom Real

Estate para qualquer país que venha a contratar com o

Estado um tratado, convenção ou acordo, nos termos do

número anterior, não será considerada fundamento para a

recusa da concessão de condições fiscais mais favoráveis

ou mais incentivos da mesma natureza aos Investidores

Privados.

CLÁUSULA 11º

(Regime cambial)

1.

O Projecto de Investimento ficará sujeito à legislação

cambial em vigor em Angola, sem prejuízo das regras

especiais previstas na Lei de Bases de Investimento Privado.

2.

Sem prejuízo de outras facilidades cambiais previstas

na lei geral, na Lei de Bases do Investimento Privado e neste

Contrato de Investimento, é permitido à Escom Real Estate:

a)

introduzir em Angola os bens e os fundos que se

afigurem necessários para implementar o Projecto de Investimento;

b)

repatriar, em moeda internacionalmente conversível, os montantes relativos às operações previstas

nas alíneas a) a e) do artigo 13.º da Lei de Bases

do Investimento Privado: e

c)

negociar livremente as taxas de câmbio de compra

e venda de divisas com instituições financeiras

legalmente autorizadas a operar em Angola.

3.

Na eventualidade prevista no n.º 1 do artigo 47.º da

Lei de Bases de Investimento Privado, o BNA deverá

notificar os Investidores Privados da sua intenção de

proceder ao escalonamento das suas transferências de

fundos para o exterior e dar início às negociações sobre

Os seus termos, no mais curto espaço de tempo possível,

após a data da decisão do Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 127

(Impacto social e económico do Projecto de Investimento)

1.

As Partes acordam que a definição geral do impacto

social e económico do Projecto de Investimento, descrita no

Estudo de Impacto Social e Económico, junto ao Contrato de

Investimento como Anexo X, elaborado pelos Investidores

Privados, é meramente indicativa e tem por base a realidade

social e económica, nacional e internacional, existente na

Data Efectiva.

2.

À não verificação do impacto social e económico

do Projecto de Investimento, previsto pelos Investidores

Privados, no Estudo de Impacto Social e Económico, não

constitui uma situação de incumprimento do Contrato de

Investimento, nem fundamento para a alteração e/ou revogação de qualquer direito, incentivo fiscal ou aduaneiro

que lhes haja sido concedido pelo Estado, ou, ainda, causa

para renegociação, de parte ou totalidade, do Contrato de

Investimento, sempre que tal facto tenha por base a alteração da realidade política, social, financeira e económica,

interna é extema, em que se baseou o referido estudo.

CLÁUSULA 13"

(Impacte ambiental)

A A. Melo cumpriu com a legislação ambiental aplicável

ao Projecto, nomeadamente o Decreto n.º 59/07, de 13. de

Julho, tendo, para o efeito, efectuado um estudo de impacte

ambiental, que se junta ao Contrato de Investimento como

Anexo XI.

CLÁUSULA 14º

(Garantias e Protecção do Investimento)

1.

Os Investidores Privados gozam das garantias e das

regras de protecção de direitos especiais previstas na Lei de

Bases do Investimento Privado, no Contrato de Investimento

e, em geral, das disposições da lei e dos tratados ou convenções internacionais sobre a protecção de investimento,

incluindo em matéria cambial, de que o Estado seja ou venha

a fazer parte. Se as disposições da lei e/ou dos tratados ou

das convenções internacionais de que o Estado seja ou venha

a fazer parte, fixarem garantias e/ou regras de protecção dos

direitos dos Investidores Privados mais favoráveis, estas

considerar-se-ão automaticamente aplicáveis ao Contrato de

Investimento.

2.

Em caso de conflito entre as garantias e as regras de

protecção de direitos previstos no Contrato de Investimento

e a Lei de Bases do Investimento Privado, prevalecerão

aquelas que, em concreto, forem mais favoráveis aos Investidores Privados.

3.

Se, após a Data Efectiva, for alterada qualquer norma

Jurídica em vigor, aprovada nova legislação ou adoptada

qualquer medida administrativa que, de modo desfavorável,

afecte as condições com base nas quais os Investidores

Privados tomaram a decisão de celebrar e executar o Contrato de Investimento, as Partes acordam em negociar alterações ao referido contrato que permitam restabelecer a

situação existente, antes da verificação de qualquer um dos

factos supra descritos, podendo, em alternativa, os Investidores Privados optar pela sua resolução.

4.

A renegociação do Contrato de Investimento prevista

no número anterior deverá ser concluída no prazo máximo

de três meses, salvo acordo das Partes em contrário.

5.

No caso de resolução do Contrato de Investimento, os

Investidores Privados serão indemnizados pelo Estado por

todas as perdas e danos que tenham sofrido.

6.

Para além dos direitos e obrigações especialmente

previstos no Contrato de Investimento, as Partes estão

obrigadas ao cumprimento do previsto na Lei de Bases do

Investimento Privado, na Lei Sobre os Incentivos Fiscais e

Aduaneiros ao Investimento Privado e nas restantes leis

aplicáveis.

CLÁUSULA 15º

(Obrigações dos Investidores)

1.

Os Investidores Privados estão obrigados ao cumprimento de todas as obrigações previstas no Contrato de

Investimento e na legislação que lhes seja aplicável e esteja

em vigor.

2.

Os Investidores Privados poderão recusar ou suspender

o cumprimento das suas obrigações legais e/ou contratuais,

referidas no n.º 1, anterior, sempre que o Estado não

cumpra ou entre em mora no cumprimento, de parte ou da

totalidade, das suas obrigações previstas no Contrato de

Investimento, na Lei de Bases do Investimento Privado, na

Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento

Privado ou na legislação que lhe seja aplicável e esteja em

vigor.

3.

As Partes obrigam-se a manter sigilo sobre todas as

informações e/ou quaisquer documentos decorrentes da

negociação, celebração, execução e resolução do Contrato

de Investimento, incluindo, nomeadamente, acordos, cartas ,

contratos, comunicações, os documentos constantes dos

Anexos e/ou quaisquer outros relacionados com as Partes,

enquanto sujeitos do Contrato de Investimento.

4.

Ficam excluídos do disposto no número anterior os

dados, as informações e os documentos que, por exigência

legal, judicial ou contratual, devam ser prestados ou apresentados a outras entidades públicas para o cumprimento de

qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela carece,

e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente

necessário para o fim que se pretende atingir.

CLÁUSULA 167º

(Obrigações do Estado)

O Estado obriga-se a cumprir com tudo aquilo que se

encontre previsto neste Contrato de Investimento, em particular, com estabelecido na cláusula 10º

CLÁUSULA 177º

(Acompanhamento do Projecto pela ANIP)

1.

Compete à ANIP acompanhar a implementação do

Projecto de Investimento.

2.

Para os efeitos previstos no número anterior, serão

estabelecidos os seguintes mecanismos de acompanhamento:

a)

até ao final do mês de Maio de cada ano, devem ser

fornecidas, em formulário enviado pela ANIP,

para o efeito, informações sobre o desenvolvimento do Projecto de Investimento, actividades

desenvolvidas, lucros gerados e dividendos a distribuir aos Investidores Privados:

b)

até 90 dias a contar da data de emissão de qualquer

licença de importação de capitais, ou em prazo

mais longo fixado pela ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado para o efeito,

deve ser comprovada a realização da operação

licenciada junto da ANIP — Agência Nacional

para o Investimento Privado:

c)

até ao final do mês de Março de cada ano, deve ser

apresentado à ANIP — Agência Nacional para o

Investimento Privado o plano de recrutamento e

formação de cidadãos angolanos com vista ao

preenchimento progressivo de lugares ocupados

por trabalhadores estrangeiros.

3.

Para além da informação prevista no número anterior,

os Investidores Privados facultarão à ANIP — Agência

Nacional para o Investimento Privado, sempre que solici-

tados para o efeito e no prazo máximo de 15 dias úteis a

contar desta comunicação, toda a informação relativa ao

cumprimento dos objectivos do Projecto de Investimento,

nomeadamente para efeitos do artigo 8.º da Lei Sobre os

Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado, do

n.º 3 do artigo 54.º da Lei de Bases do Investimento Privado

e do n.º 6 da cláusula 8.º do presente Contrato de Investimento.

4.

Sempre que seja estritamente necessário para o

correcto acompanhamento do Projecto de Investimento, as

Partes acordam em efectuar, entre si, reuniões e/ou visitas ao

Projecto. Para este efeito, a Parte interessada deverá notificar

as outras Partes da sua intenção em realizar uma reunião e/ou

uma visita, devendo a reunião e/ou a visita solicitada ter lugar

nos 30 dias subsequentes à comunicação.

CLÁUSULA 18º

(Infracções e sanções)

1.

O incumprimento culposo, pelos Investidores Privados, das obrigações previstas no Contrato de Investimento,

que não sejam igualmente uma infracção ao abrigo do nº 2,

do artigo 63º, da Lei de Bases de Investimento Privado, não

determina a aplicação de nenhuma das sanções previstas no

artigo 64.º, da mesma Lei de Bases do Investimento Privado.

2.

Na fixação dos actos ou omissões que possam vir a

ser qualificados como infracções, ao abrigo do n.º 2, do

artigo 63", da Lei de Bases do Investimento Privado,

aplicar-se-ão os princípios gerais de direito penal e do

ilícito de mera ordenação social previstos pela lei angolana.

CLÁUSULA 19º

(Cessão da posição contratual)

1.

A posição do Estado, no presente Contrato de Investimento é, pela sua natureza, intransmissível.

2.

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado obriga-se a autorizar a cedência da posição contratual

dos Investidores Privados no Contrato de Investimento, desde

que a entidade cessionária seja uma sua Afiliada.

3.

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado obriga-se, de igual modo, a autorizar a transmissão

da quota da Escom Real Estate na A. Melo, sempre que esta

transmissão resulte de um acto de fusão ou cisão, nos termos

do qual a Escom Real Estate mantenha uma participação

equivalente ou, se a transmissão vier a ser efectuada a favor

de uma sociedade cuja maioria do capital social ou o

controlo da sua gestão pertença à Escom Real Estate.

4.

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado e o Estado comprometem-se também a autorizar a

transmissão dos Incentivos Fiscais e Aduaneiros, prevista no

artigo 24º da Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado, caso venha a ocorrer a situação

prevista no n.º 2 supra.

CLÁUSULA 207º

(Resolução de conflitos)

1.

Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade,

interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do

presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam

entre o Estado e um ou ambos os Investidores Privados serão

submetidos à arbitragem, de acordo com o regulamento

de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o

Direito Comercial Internacional de 1976 (Regulamento

UNCITRAL), na versão em vigor na Data Efectiva.

2.

O tribunal arbitral será constituído por três árbitros,

sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo

pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenhará a

função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros

nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os

árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s)

não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para

terceiro árbitro, o terceiro árbitro será designado nos termos

do Regulamento UNCITRAL.

3.

O tribunal arbitral funcionará em Luanda, Angola, e

decidirá segundo a lei angolana.

4.

A arbitragem será conduzida em língua portuguesa.

5.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

serão finais, vinculativas e irrecorríveis. As Partes, desde já,

renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou

privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,

ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se

a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos

termos.

CLÁUSULA 21º

(Entrada em vigor)

O Contrato de Investimento entra em vigor na Data

Efectiva, aplicando-se retroactivamente a todos os actos e

contratos já praticados ou celebrados pelos Investidores

Privados, que estejam relacionados com o Projecto de

Investimento.

CLÁUSULA 22º

(Língua do contrato)

1.

As Partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 22º, assim como toda a

documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito

da sua execução, deverão estar em língua portuguesa.

2.

Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque

algum documento em língua estrangeira, este só será eficaz

se traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em caso

de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento

original sobre a tradução.

CLÁUSULA 23º

(Documentos contratuais)

1.

O Contrato de Investimento, com os seus Anexos,e os

CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas pelas

Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos,

orais ou escritos, de sentido diverso.

2.

Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos

seus Anexos e/ou aos CRIP, para ser válida, terá que constar

de documento escrito assinado por todas as Partes.

3.

Em caso de litígio e/ou divergência de interpretação,

os Anexos e os CRIP não podem ser autonomamente

interpretados e/ou invocados entre as Partes e/ou perante

terceiros.

4.

Havendo contradições entre o conteúdo dos Anexos

e/ou dos CRIP e o Contrato de Investimento, prevalecem as

cláusulas do Contrato de Investimento.

5.

Em caso de incorrecção do CRIP, nomeadamente para

efeitos do artigo 48.º da Lei de Bases do Investimento

Privado, a ANIP obriga-se a proceder à sua alteração ou, em

alternativa, à emissão de novos CRIP, no prazo máximo de

dois dias úteis, após a data da comunicação que lhe seja

dirigida pelos Investidores Privados, nos termos do n.º 3, da

cláusula 23 º

6.

São partes integrantes do Contrato de Investimento os

Anexos seguintes:

a)

Estudo de Impacto Económico e Social do Projecto

de Investimento; e

b)

Estudo de Impacte Ambiental.

CLÁUSULA 247º

(Comunicações)

1.

Quaisquer comunicações a efectuar ao abrigo do

Contrato de Investimento só serão válidas se efectuadas por

escrito e para as seguintes moradas:

a)

Estado, representado pela ANIP:

Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25,9 andar,

Edifício do Ministério da Indústria.

Telefone: 3 91 434 / 331 252.

Fax: 393 381.

b)

Escom Real Estate:

Morada: Akara Building, 24 De Castro Street,

Whickhams Cay 1, Road Town, Ilhas Virgens

Britânicas.

O. E. 386— 6/118 — 150

c)

À. Melo:

Morada: Rua Marechal Brós Tito, nº 35, em

Luanda.

2.

Quaisquer alterações às moradas acima referidas

deverão ser comunicadas, por escrito, às restantes Partes do

presente Contrato de Investimento, com uma antecedência

mínima de três dias sobre a data em que tal alteração ocorra.

3.

As comunicações ao abrigo do presente Contrato de

Investimento serão efectuadas por carta ou fax e ter-se-ão

por realizadas no dia da sua entrega, ou no dia útil seguinte,

caso o dia da entrega não seja dia útil.

Tendo as Partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados

assinaram o mesmo, em três originais, escritos em língua

portuguesa, em Luanda.

Pela República de Angola, A Agência Nacional de Investimento Privado, Aguinaldo Jaime. — Presidente da Comissão de Gestão.

Pela, A. Melo, Limitada, Hélder José Bataglia dos

Santos. — Presidente do Grupo.

Pela Escom Real Estate, Hélder José Bataglia dos Santos.

— Presidente do Grupo.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O ex. — I. N-E. P.— 2010

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