Preâmbulo
Decreto n.º 90/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar 05 vencimentos de hase dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares
de cargos de direcção e chefia das unidades hospitatares e
da pessoal de apoio hospitafar de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
antigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
e Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde, titutares de cargos de direcção e
chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio
hospitalar, de acordo com as tabelas salariais anexas ao
presente decreto, do qual são parte integrante,
Ar 2.º -— Devem ser apenas processados 05 subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
nessas carreiras.
Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Am 4º — É revogada toda a legislação que contrarie
a disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art 6.º — Este decreto entra em vigor à partir Tabela de rencimentos-base da carreira médica
de | de Setembro de 2005,
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005
Publique-se. Médica chefe de serviço - J.. 1,1. | 13506240
' e. . Médico assistente graduado . ..... . | 126621,00
D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Médico Médico assistente .. 1... 110011000] EIBITOGO
Santos. Médico interna complementar 2 .. , | 10692440
Promulgado aos 14 de Outubro de 2005. Médico intemo complementar |, .] 9566920
Médico inteme geral 2. 1... 1) 6753139
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares
Desig- dad Vencimento | Despesas de
E 3 ENTER
Hosptat de 1 nível.
Diretor geral + Jo oo coceira on PEARL o o sn e — — —
Director CIHfGico 101 1 au aee eso vao | TOdAS GS UÍVEIS, La neo — — —
Director Go Cnfermagem 1 ue cias esa nao e | Contra 1 uu ao 79687,32 THBTI 87 65605
DTireclor administeativo 1 21240 cesar css eee voa OA no nos 85 327,03 8 632,79 94 60,72
Director cientifico pedagógico 11.1. cl. 20 Central o. 1, e... — — —
8 Hoapial de Ve t/ níveis
=| Director geral... co lo 00 coeso + oo evo | Geri a municipal, 1.10 2 - 86 327,93 8632,79 94 960,12
Administrador. 1.0. ce cs co. e 2 Geral +imuniapal o. 73 045,71 7 304,67 80 351,36
Centros 2 postas de sasídde:
Director geral. 1. cl ee me ee ee Cenro de saúde nível 1... ... 79 687,32 7 868,73 87 656,05
AdmMNistesdor 1. uv. 0. ae ee «ev «2. ] Contra de saúde nível 11., .. 73 646,71 730467 80 351,38
Chefe de comro de Saúde 1. cul seis 6 e Fenmtrode saúde nível Lo, 66 406,10 6654061] “* 7304671
Chefede posto. 110.0 1 10 e ane e ando » d Postodesaíde.. 1.1.1. 66 406,10 664061 73 46,71
EM
Es Director de ServiÇã.. 0 110 6. vmar a e eee [CEEE o o no
*
OE
3 Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal... ... [Central 11 1d
vu
Ss
Ee
We | Chefe de serviço de apoia 20 diagnóstico e tratamento. .
DS
CThele de GEPATamMento 1. 2 0 ne o e 2 jCenual 1. 2 1. 73 0A6,71 = 73 046,71
2 Cnefe de seiviço de admissão estanístea ... + [Central . e. 66 406,10 = 15 406,10
SÉ jeonefedeseriçosgeims 1. 0 Cenral. 0. 1. 0... 66 406.10 —= 66 406,10
sê Chefedescoção. 1. 11 0.01 012. o. o. fCenmabo on. o 59 765,49 — 59 765,49
E [Chefedestoção... 1100 enc rm as neo 1o. | Geral + municipal... 11 53 12488 — 33 124,88
Chefe da casa MOrtuária, 1.0 ee ee ne os esse 53 124,88 — 53 124,88
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos de hase do pessoal de apoio Grupo Venckhospitinlar dos estabelecimentos hospitalares " iraiC mento
e serviças de saúde — carreira não técnica e pessoal e& ria Trase
Grupo . 5 venci Copeiro de 1" classe .... 12 520,00
de pessoal Carreira/Categoria base Copeiro de 2º classe... 2 11)236800
Copeiro de 3 Classe 11... 1... 2.1 1601600
Vigilante de 1.º CIasse 1. o 1.222] 1377200 Operador la ———— 12 520,00
a. ana ess pe: vamdaria Jelasse.
Vigrante de 2.º classe - -. 12 520,00 Operador lavandaria de 2 classe - .. | 11 268,00
Viglante de 3" classe ..1 . 2... |11268,00 RES
. Operador lavandaria de 3." classe... . | 10 015,00
Maqueiro de Et classe. .. 2. 2 ..[12520 Tratamento — | Roupeiro de ló classe 1... 1. 1] 1126800
Maqueiro de 2 classe. .. co. 1.2] 1126800 deronpa — ÚRoupenode 2 classe... 2... | 1001800
Maqueirto de 3º classe. af 10 01706,60 Roupeiro de 3.º classe. 1.1... 0... ./ E7649,00
Acção médica | paheiode "classe. co. 2. | 1001600 Costureiro de 1. classe. 1. 1...) 1126800
Barbeiro de 2.º classe 0110 10 12... | BT64,00 Costuteico de 2. classe. - «e + | 100600
Barbeiro de 3º classe +. 0... | 751200 Costureiro de 3.º classe. .. . . .. .]) 876400
Catalogadora de 1'chsse, . —..../ 2003200 Fiel de armazém de classe =. ..) 20032,00
Catalogadora de 2" classe. .. .. | 1875000 , Fiel de armazém de 2º classe .. ...| 1878000
Catalogadora de 3.º classe. 1.1... | 17528,00 Apravisiona- i Fiel deamazêm de 3º classe .. | 1752800
e mento Porteiro de 1.º classe. 111 1... | 12520,00
Cozunhero princípal .. « + . | 2003200 Ponteiro de 2º classe... Torto am
Cozinheiro de 1º classe. 1... ..t 1878000 " — O .
anheiro de 2* classe . asuu| 1752800 PA su. 7 -
Alimentação Ce eacio deS?rsse..... ....—] 1627600 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Cortador de 1.º classe. . . 1.12 | 1377200 | Santos.
Conador de 2' classe 1. 2. | 1252008
Comadorde 3 classe 1... cc. | 1126800 O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
- =
de pessoal mentos
Enf. assessor 3.º escalão | Enf. soperv princ. 3.º escalão | Enf. prof. princ 6 * escatão | Téc, diag terap. ass principal 1118 179,60
8 Enf assessor 2º escalão | Enf supere prino. 2º escalão | Enf prof pónc. 5. escalto | Téc diag terap 1º assessor 106 924,40
É É Enf. assessor 1" escalão | Enf superv prince. |." escnlão | Enf. prof. pone. 4." escalão | Téc. diag. terap assessor 95 669,20
êZ Enf. especial 3º escalão | Enf. superv. princ, 3.º escalip | Enf prof. proc, 3º escalão | "Téc. diag terap principal 75 972,60
Enf espoctal 2º escalão | Enf superv. prince 2º escalo | Enf prof. priue 2" escatão | Téc. diag remap. 1" classe 67 531,20
Enf especial, 1.º escalão | EnF superv. prince. 1.º escalão | Enf. prof. prince. 1º escalão | Téc. diag terap. 2.º classe 59 089,80
Enf graduado 6.º escalto | Enf chefe 6º escalão Enf. monitor 6.º escalão Têc. diag. terap. esp principal | 59 089,90
" Enf. graduado 5 * escalão [| Enf chefe 5.º escalão Enf. monitor 5.º escalão Téc. diag, lerap. especiahsta 53 462,20
2 Enf. graduado 4º escalão | Enf, chefe 4.º escalão Enf monitor 4." escalão Tec. diag. terap. principal 49 241,50
< Enf graduado 3.º escalão | Enf chefe 3.º escalão Enf. monitor 3º escalão 45 020,90
* | Enf. graduado 2" escalão | Enf chefe 2.º escalão Enf. momtor 2" escalão 36 579,00
Euf graduado 1.º escalão | Enf chefe 1º escalão Enf. monitor 1 * escalão 32 358,70
Enf geral do 6.º escalão Têc diag terap. 1." classe 32 358,70
Enf. geral da 5º escalão Téc. diap. terap 2.º classe 2R 138,00
Enf. peral do 4.º escalão 25 324,20
Enf, geral do 3º escafao 2251040
Fo Enf, geral do 2" escalão 19 696,60
É Enf geral do 1 *escatão 16 882,80
Ss
É Enf. auxiliar 6.º escalão Auail téc dias Ierap 1º classe | 28 138,06
E Enf. auxilear 5.º escalão 25 324,70
Enf, auxiliar 4º escalão 225/0460
Enf auxiliar 3º escalão Auxit. téc. diag. terap. 2.º classe | 19 696,60
Enf auxiliar 2º escalão 16 882,80
Enf auxilias 1.º escalão Auxzit. téc. dia, terap 3. classe | 14 069,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.
O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 91/05
de 28 de Outubro
Conside, ando que o estatuto remuneratório do pessoal
do Tribunal de Contas está dependente da definição em
diploma próprio do regime de carreiras profissionais
específicas;
Havendo necessidade de se reajustar à remunciação para
o pessoal do Tnbunal de Contas, que permita assegurar e
processamenta dos vencimentos enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório;
Nos teimos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Arugo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao
presente diploma do qual é parte integrante.
Art, 2.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrárie o
disposto no presente decreto.
At. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Consetho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreta entra em vigor à partir de 1 de
Setembro de 20905,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, 805 28 de Setembro de 2005.
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Jos& EpuarDO DOS SANTOS
O DE 2005 2619
Tubela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
ans | sunsidm | Tou
Carreira/Categoria memo
Árra de fiscalização 6 controlo:
Director de sérv. de fiscal. controlo | 99509,15] 19 921,83 119 530,98
Chefe de divisão 1. ciano 2 | 79687,92 —) 79 687,32
CThefede secção cos. — | 6640610 — | 66 406,10
Área ecininlstrativa:
Director dos serviços adminiscrativos | 99 669,15] 19 921 831119 530,98
Direct sab. Juiz Consel Presidente .[ 99 609,15) 19931 83/1119 530,98
Chefede divisão cola + 1 POGBTIL — | 79 687,32
Chofede secção cnioo - | 66406,16 — | 66 406,10
Pessoal ténuco
eme Ie]
Área de fiscalização e controto:
Conudor geral. cuca une ae e 2 JIBIPISO
Contadorehefe cuca ass vo e name no | 106 924/40
Contador venficador especialista... - c.122200. | 95669,20
Contador verificador princigal. 1 c.1112 0 11. 2. 7597260
Contador verificador de 1 Classe. 1. 1. cu. 10. 0, 6753320
Contador venficador de 2º Classe. 1. 1. 0 2. | 59 089,80
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios
dos Santos.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 22/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico é não técnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigzo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do
trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa so
presente decreto, do qual € parte integrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
Carreira.
