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Decreto n.º 90/05

Decreto n.º 90/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrárie o
  5. Art. 5.ºEste decreta entra em vigor à partir de 1 de
  6. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios

Preâmbulo

Decreto n.º 90/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar 05 vencimentos de hase dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares

de cargos de direcção e chefia das unidades hospitatares e

da pessoal de apoio hospitafar de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

antigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

e Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime

especial do sector da saúde, titutares de cargos de direcção e

chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio

hospitalar, de acordo com as tabelas salariais anexas ao

presente decreto, do qual são parte integrante,

Ar 2.º -— Devem ser apenas processados 05 subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nessas carreiras.

Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Am 4º — É revogada toda a legislação que contrarie

a disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art 6.º — Este decreto entra em vigor à partir Tabela de rencimentos-base da carreira médica

de | de Setembro de 2005,

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005

Publique-se. Médica chefe de serviço - J.. 1,1. | 13506240

' e. . Médico assistente graduado . ..... . | 126621,00

D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Médico Médico assistente .. 1... 110011000] EIBITOGO

Santos. Médico interna complementar 2 .. , | 10692440

Promulgado aos 14 de Outubro de 2005. Médico intemo complementar |, .] 9566920

Médico inteme geral 2. 1... 1) 6753139

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares

Desig- dad Vencimento | Despesas de

E 3 ENTER

Hosptat de 1 nível.

Diretor geral + Jo oo coceira on PEARL o o sn e — — —

Director CIHfGico 101 1 au aee eso vao | TOdAS GS UÍVEIS, La neo — — —

Director Go Cnfermagem 1 ue cias esa nao e | Contra 1 uu ao 79687,32 THBTI 87 65605

DTireclor administeativo 1 21240 cesar css eee voa OA no nos 85 327,03 8 632,79 94 60,72

Director cientifico pedagógico 11.1. cl. 20 Central o. 1, e... — — —

8 Hoapial de Ve t/ níveis

=| Director geral... co lo 00 coeso + oo evo | Geri a municipal, 1.10 2 - 86 327,93 8632,79 94 960,12

Administrador. 1.0. ce cs co. e 2 Geral +imuniapal o. 73 045,71 7 304,67 80 351,36

Centros 2 postas de sasídde:

Director geral. 1. cl ee me ee ee Cenro de saúde nível 1... ... 79 687,32 7 868,73 87 656,05

AdmMNistesdor 1. uv. 0. ae ee «ev «2. ] Contra de saúde nível 11., .. 73 646,71 730467 80 351,38

Chefe de comro de Saúde 1. cul seis 6 e Fenmtrode saúde nível Lo, 66 406,10 6654061] “* 7304671

Chefede posto. 110.0 1 10 e ane e ando » d Postodesaíde.. 1.1.1. 66 406,10 664061 73 46,71

EM

Es Director de ServiÇã.. 0 110 6. vmar a e eee [CEEE o o no

*

OE

3 Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal... ... [Central 11 1d

vu

Ss

Ee

We | Chefe de serviço de apoia 20 diagnóstico e tratamento. .

DS

CThele de GEPATamMento 1. 2 0 ne o e 2 jCenual 1. 2 1. 73 0A6,71 = 73 046,71

2 Cnefe de seiviço de admissão estanístea ... + [Central . e. 66 406,10 = 15 406,10

SÉ jeonefedeseriçosgeims 1. 0 Cenral. 0. 1. 0... 66 406.10 —= 66 406,10

sê Chefedescoção. 1. 11 0.01 012. o. o. fCenmabo on. o 59 765,49 — 59 765,49

E [Chefedestoção... 1100 enc rm as neo 1o. | Geral + municipal... 11 53 12488 — 33 124,88

Chefe da casa MOrtuária, 1.0 ee ee ne os esse 53 124,88 — 53 124,88

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos de hase do pessoal de apoio Grupo Venckhospitinlar dos estabelecimentos hospitalares " iraiC mento

e serviças de saúde — carreira não técnica e pessoal e& ria Trase

Grupo . 5 venci Copeiro de 1" classe .... 12 520,00

de pessoal Carreira/Categoria base Copeiro de 2º classe... 2 11)236800

Copeiro de 3 Classe 11... 1... 2.1 1601600

Vigilante de 1.º CIasse 1. o 1.222] 1377200 Operador la ———— 12 520,00

a. ana ess pe: vamdaria Jelasse.

Vigrante de 2.º classe - -. 12 520,00 Operador lavandaria de 2 classe - .. | 11 268,00

Viglante de 3" classe ..1 . 2... |11268,00 RES

. Operador lavandaria de 3." classe... . | 10 015,00

Maqueiro de Et classe. .. 2. 2 ..[12520 Tratamento — | Roupeiro de ló classe 1... 1. 1] 1126800

Maqueiro de 2 classe. .. co. 1.2] 1126800 deronpa — ÚRoupenode 2 classe... 2... | 1001800

Maqueirto de 3º classe. af 10 01706,60 Roupeiro de 3.º classe. 1.1... 0... ./ E7649,00

Acção médica | paheiode "classe. co. 2. | 1001600 Costureiro de 1. classe. 1. 1...) 1126800

Barbeiro de 2.º classe 0110 10 12... | BT64,00 Costuteico de 2. classe. - «e + | 100600

Barbeiro de 3º classe +. 0... | 751200 Costureiro de 3.º classe. .. . . .. .]) 876400

Catalogadora de 1'chsse, . —..../ 2003200 Fiel de armazém de classe =. ..) 20032,00

Catalogadora de 2" classe. .. .. | 1875000 , Fiel de armazém de 2º classe .. ...| 1878000

Catalogadora de 3.º classe. 1.1... | 17528,00 Apravisiona- i Fiel deamazêm de 3º classe .. | 1752800

e mento Porteiro de 1.º classe. 111 1... | 12520,00

Cozunhero princípal .. « + . | 2003200 Ponteiro de 2º classe... Torto am

Cozinheiro de 1º classe. 1... ..t 1878000 " — O .

anheiro de 2* classe . asuu| 1752800 PA su. 7 -

Alimentação Ce eacio deS?rsse..... ....—] 1627600 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Cortador de 1.º classe. . . 1.12 | 1377200 | Santos.

Conador de 2' classe 1. 2. | 1252008

Comadorde 3 classe 1... cc. | 1126800 O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

- =

de pessoal mentos

Enf. assessor 3.º escalão | Enf. soperv princ. 3.º escalão | Enf. prof. princ 6 * escatão | Téc, diag terap. ass principal 1118 179,60

8 Enf assessor 2º escalão | Enf supere prino. 2º escalão | Enf prof pónc. 5. escalto | Téc diag terap 1º assessor 106 924,40

É É Enf. assessor 1" escalão | Enf superv prince. |." escnlão | Enf. prof. pone. 4." escalão | Téc. diag. terap assessor 95 669,20

êZ Enf. especial 3º escalão | Enf. superv. princ, 3.º escalip | Enf prof. proc, 3º escalão | "Téc. diag terap principal 75 972,60

Enf espoctal 2º escalão | Enf superv. prince 2º escalo | Enf prof. priue 2" escatão | Téc. diag remap. 1" classe 67 531,20

Enf especial, 1.º escalão | EnF superv. prince. 1.º escalão | Enf. prof. prince. 1º escalão | Téc. diag terap. 2.º classe 59 089,80

Enf graduado 6.º escalto | Enf chefe 6º escalão Enf. monitor 6.º escalão Têc. diag. terap. esp principal | 59 089,90

" Enf. graduado 5 * escalão [| Enf chefe 5.º escalão Enf. monitor 5.º escalão Téc. diag, lerap. especiahsta 53 462,20

2 Enf. graduado 4º escalão | Enf, chefe 4.º escalão Enf monitor 4." escalão Tec. diag. terap. principal 49 241,50

< Enf graduado 3.º escalão | Enf chefe 3.º escalão Enf. monitor 3º escalão 45 020,90

* | Enf. graduado 2" escalão | Enf chefe 2.º escalão Enf. momtor 2" escalão 36 579,00

Euf graduado 1.º escalão | Enf chefe 1º escalão Enf. monitor 1 * escalão 32 358,70

Enf geral do 6.º escalão Têc diag terap. 1." classe 32 358,70

Enf. geral da 5º escalão Téc. diap. terap 2.º classe 2R 138,00

Enf. peral do 4.º escalão 25 324,20

Enf, geral do 3º escafao 2251040

Fo Enf, geral do 2" escalão 19 696,60

É Enf geral do 1 *escatão 16 882,80

Ss

É Enf. auxiliar 6.º escalão Auail téc dias Ierap 1º classe | 28 138,06

E Enf. auxilear 5.º escalão 25 324,70

Enf, auxiliar 4º escalão 225/0460

Enf auxiliar 3º escalão Auxit. téc. diag. terap. 2.º classe | 19 696,60

Enf auxiliar 2º escalão 16 882,80

Enf auxilias 1.º escalão Auxzit. téc. dia, terap 3. classe | 14 069,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 91/05

de 28 de Outubro

Conside, ando que o estatuto remuneratório do pessoal

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais

específicas;

Havendo necessidade de se reajustar à remunciação para

o pessoal do Tnbunal de Contas, que permita assegurar e

processamenta dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório;

Nos teimos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Arugo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

presente diploma do qual é parte integrante.

Art, 2.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrárie o

disposto no presente decreto.

At. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Consetho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreta entra em vigor à partir de 1 de

Setembro de 20905,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, 805 28 de Setembro de 2005.

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Jos& EpuarDO DOS SANTOS

O DE 2005 2619

Tubela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

ans | sunsidm | Tou

Carreira/Categoria memo

a)

Árra de fiscalização 6 controlo:

Director de sérv. de fiscal. controlo | 99509,15] 19 921,83 119 530,98

Chefe de divisão 1. ciano 2 | 79687,92 —) 79 687,32

CThefede secção cos. — | 6640610 — | 66 406,10

b)

Área ecininlstrativa:

Director dos serviços adminiscrativos | 99 669,15] 19 921 831119 530,98

Direct sab. Juiz Consel Presidente .[ 99 609,15) 19931 83/1119 530,98

Chefede divisão cola + 1 POGBTIL — | 79 687,32

Chofede secção cnioo - | 66406,16 — | 66 406,10

Pessoal ténuco

eme Ie]

Área de fiscalização e controto:

Conudor geral. cuca une ae e 2 JIBIPISO

Contadorehefe cuca ass vo e name no | 106 924/40

Contador venficador especialista... - c.122200. | 95669,20

Contador verificador princigal. 1 c.1112 0 11. 2. 7597260

Contador verificador de 1 Classe. 1. 1. cu. 10. 0, 6753320

Contador venficador de 2º Classe. 1. 1. 0 2. | 59 089,80

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios

dos Santos.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 22/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico é não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigzo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do

trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa so

presente decreto, do qual € parte integrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

Carreira.

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