Preâmbulo
Decreto n.º 7/97
de 14 de Fevereiro
Tendo em conta que à eficácia da acção governativa exige
uma adequada preparação, acompanhamento é controlo da
execução das deliberações do Conselho de Ministros do
Presidente da República e do Primeiro Ministro,
Constderando a necessidade de se disciplinar e regular a
intervenção e responsabilidade dos diversos órgãos e entidades que intervêm no processo de preparação e execução das
deliberações dos órgãos colegiais do Governo,
Convindo melhorar o trabalho reahzado pelo Conselho
de Ministros, pelas suas comissões especializadas e
assegurar a sua eficaz interligação com os demais órgãos do
Estado,
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 65) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
NORMAS METODOLÓGICAS PARA
PREPARAÇÃO, ACOMPANHAMENTO
E CONTROLO DA EXECUÇÃO
DAS DELIBERAÇÕES DO GOVERNO,
DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA E DO PRIMEIRO MINISTRO
CAFÍTULO!
Da Preparação
Artigo 1.º#
Envio da docomentação
1 À documentação destinada à apreciação do Conselho
de Ministros, das suas Comissões Especializadas e do Presrdente da República, deverá ser enviada aos seguintes órgãos
PÁ
20 Secretariado do Conselho de Ministros sempre que
pela sua natureza e importância seja necessária a
Intervenção dos órgãos colegiais do Governo ou do
Presidente da República,
ao Gabinete do Primeiro Ministro quando &e tratem
de matérias que caiam no âmbito das competências
do Primeiro Ministro, de coordenação da acção gera!
do Governo
2 À documentação dirteida aos órgãos mencionados no
número anterior deve ser acompanhada de um relatório do
qual conste
Tazões que motivam os projectos, objectivos que visam atingir, antecedentes na proposta e opinião conclusiva do sector proponente,
integração do projecto no âmbito da execução do programa do Governo,
indicação expressa da legislação à revogar,
tratando-se de matéria do interesse de vários órgãos do
Estado, indicações comprovativas da consulta dos
demais
Artigo 2.º#
Distribulção dae documentação
1 Após a recepção da documentação destinada ao Conselha de Ministros e suas Comissões Especializadas, o
Secretário do Conselho de Ministros, no prazo máximo de 4
dias e em função da natureza das matérias, decidirá a que
órgão deve tal documentação ser remetida, observando os
termos seguintes
' DE 1997 57
submeter a apreciação prévia das estruturas de apoio
técnico às Comissões Especiatizadas,
tralando-se de matéria económica, enviar aos membros
da Comissão Económica, para emissão de parecer no
prazo de 15 dias,
distribuir aos membros do Conselho de Ministros para
emissão de parecer no prazo de 15 dras,
dj solicitar os pareceres prévios do Ministro da Justiça e
Procurador Geral da Repóblica, no prazo de 15 dias
sempre que se tratem de diplomes legais
2 Os prazos referidos nas alíneas 5), c) e d) do número
anterior podem ser prorrogadas por mais 15 dias quando a
complexidade das matérias o justificar e mediante prévia
comunicação ao Secretário do Conselho de Ministros pelos
sectores tnteressados na prorrogação
3 Nos casos previstas nas alíneas c)e dj dont lo
Secretariado do Conselho de Ministros € os órgãos proponentes efectuarão a redacção final do projecto
Artigo 3.º#
(Intervenção da poder local;
1 Sem prejuizo do disposto noutros diplomas sobre a
descentralização e desconcentração administrativa, sempre
que as matérias à decidir tenham incidêntcia local dever-se-4
auscultar as respectivas autoridades locais
2 Para efeitos do número anterior e até à criação do
correio do Governo, o Ministério da Administração do
Terntório utilizará Iransitoriamente à via mais expedita e
informará a&o Secretariado do Conselho de Minisiros dos
resultados da auscultação
Artigo 4.º#
Quetões ligadas so programa do Governo
As questões ligadas directamente ao Programa do Governo serão preparadas conjuntamente pela equipe técnica que
apoiará a Comissão Económica
Artigo 5.º#
Agenda das sessões
1 OD Secretário do Conselho de Minustros apresentará à
proposta da agenda de assuntos a discutir pelo Conselho de
Ministros e suas Comissões Especializadas ao Primeiro
Ministro que submeterá ao Presidente da República, em
função dos seguintes cruérios gerais
inserção do projecto ou documentação no Programa
do Govemo,
impacto social das medidas que se propõem,
pnoridades da política do Governo,
inserção do projecto no plano anual de produção
legislativa
2 Apenas serão agendados os projectos ou documentos
que se respertem os requisitos e procedimentos estabelecidos
pelo presente decreto
CAPÍTULO II
Tomada de Dellberações e sua Comunicação
ARTIGO 6º?
(Forma da tomada de dellhereções)
Às deliberações serão tomadas nos termos do Regimento da Conselho de Ministros e dos Regulamentos das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros
Artigo 7.º#
Comunicação das deliberações
1 O Secretário do Conselho de Ministros comunicará,
no prazo de 48 horas a contar da data da tomada da deliberação, aos respectivos destinatários o conteúdo das tarefas
que devem ser materializadas petos diferentes órgãos centrais
do Estado, sem prejuízo das disposições legais sobre a
entrada em vigor dos diplomas legais
2 Quando se trate de deliberações com incidência local, o
Secretário do Conselho de Ministros comunicará pela via
mais expedita, através do Munstério da Administração do
Território, o conteúdo das tarefas que as autoridades locais
incumbe realizar
3 Às decisões tomadas pelo Presidente da República e
pelo Primeiro Ministra serão comunicadas aos respectivos”
destinatários pelos seus Gabinetes
ARTIGO Bº
(Publicação dos diplomas)
O Secretariado do Conselho de Ministros providenciará
O envio para à assinatura dos diplomas aprovados no prazo
de 8 dias após a sua aprovação, bem coma à sua imediata
publicação
CAPÍTULO 1]
Do Acompankamento, do Controlo
e da Prestação de Contas
Artigo 9.º#
Acompatihamente da execução
1 Sem prejuízo das atribuições do Primeiro Ministro
de acompanhamento e fiscalização da acção geral do Governo, o Secretanado do Conselho de Ministros acompanhará a
execução de todas as deliberações tomadas pelo Conselho de
Ministros e suas Comissões Especializadas
2 Para efentos do disposto no número anterior o Secretarado do Conselho de Ministros poderá solicitar àos respectivos sectores uma informação pontual sobre 6 estado de
Execução das deliberações e tarefas onentadas pelo Conselho
de Ministros e suas Comissões Especializadas
3 O acompanhamento da execução das decisões e orientações definidas pelo Presidente da República é pelo Prymero Ministro será feita pelas competentes entidades dos
Tespectivos Gabinetes
Artigo 10.º#
Dever de Informação periódica e Anal
1 Enquanto durar o período estabejecido para execução
de uma deliberação do Conselho de Ministros ou das suas
Comissões Especializadas, o titular ou titulares do Ministério, Secretaria de Estado ou organismo de tutela ou responsáve! pela execução dessa tarefa, deve enviar um relatório
ao Secretariado do Conselho de Ministros detalhando o
estado e grau de execução dessa deliberação, tarefas 7á realizadas, resultados obtidos, medidas adoptadas e tempo previsto
para conclusão da execução
2 Logo que se dê como concluída a execução de uma
deliberação da Conselho de Ministros ou das suas Comissões Especializadas, o titular ou titulares das pastas ministeriats responsáveis pela sua execução deverão enviar ao
Secretanado do Conselho de Ministros um relatório ftnal
circunstanciado sobre as tarefas realezadas, as medidas adoptadas, os resultados obtidos e o tempo dispendido.
3 Depois de dar o devido tratamento às informações
referidas no nº 1 é 2 do presente artigo, o Secretário do
Conselho de Ministros elaborará uma síntese para conhecimento e apreciação do Presidente da República, na qualidade
de Presidente do Conselho de Ministros e do Primeiro
Minisiro
4 O Secretário do Conselho de Ministros deverá para o5
devidos efeitos, manter o Presidente da República e o Primeiro Minustro devidamente mformados dos sectores que não
tenham prestado oportunamente as informações referidas
sobre o estado de execução das detiberações do Govemo referidas no presente artigo
Artigo 11.º#
Respontabilnlade pessoal pela execução das deliberações
1 Os Ministros e Secretários de Estado são directamente responsáveis perante o Presidente da República, o
Primeiro Ministro e o Conselho de Ministros, pela boa e
pronta execução das deliberações do Governo respestantes aos
sectores sob sua tutela
2 Pelas suas omissões & INncumprimentos na execução
das deliberações do Conselho de Ministros, o5 membros do
Governo respondem política e disciplinarmente nos termos
da legistação vigente aplicável
Artigo 12.º#
Prestação semestral de contas ão Conselho de Minlstros
1 Semestratmente, o Conselho de Ministros fará a avaliação e o controlo do estado de execução de cada uma das
deliberações por si adoptadas
2 Para efeitos do disposto no número anterior é com
base nas informações colhidas ao abrigo do disposto no artigo 10º ou que venha a solicitar para tal fim, o Secretanado
do Conselho de Ministros preparará o relatório geral de
balanço no qual dará conta do estado de execução de cada uma
das deliberações do Conselho de Ministros, dos incumprimentos, das dificuldades, dos resultados obtidos e das medi
das que se afigurem necessário adoptar
Artigo 13.º#
(Prestação de contas das ouires Comlasões Especializadas do Conselho
de Minisiros)
1 As Comissões Especializadas do Conselho de Ministtos prestam contas da sua actividade semestralmente, ao
Conselho de Ministros
2 O Secretariado do Conselho de Ministros preparará os
relatórios semestrais de prestação de contas refendos no
número anterior
Artigo 14.º#
Prestação de contas
O Conselho de Ministros presta contas da sua actividade
à Assembleia Nacional nos termos estabelecidos pela Le)
Constitucional e demais legislação em vigor
CAPÍTULO [VY
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15.º#
Articulação entre estruturas
O Secretário do Conselho de Ministros, o Ditector de
Gabinete do Presidente da República, o Director de Gabinete
do Primeiro Ministro e 6 Director de Gabinete do Presidente
da Assembleia Nacional, estabelecerão 05 mecanismos :nternos de articulação entre as estruturas que supertntendem
O E 2/7T— 2000 ex
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Artigo 16.º#
Interpretação & aplicação
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas peto Conselho de Ministros
ARTIGO 17?
(Revogação)
É revogada a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente, o Decreto nº 59/89, de 29 de Setembro
Artigo 18.º#
Entrada em rigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando Josê de França Dias
Van-Dúnem
O Presidente da República, Josê EDuaRDO DOS SANTOS
—IN-VEE — 9
