Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 7/97

Decreto n.º 7/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 7 de 14 de Fevereiro de 1997
Data
14/02/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 7 de 14 de Fevereiro de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºEnvio da docomentação
  3. Art. 2.ºDistribulção dae documentação
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºQuetões ligadas so programa do Governo
  6. Art. 5.ºAgenda das sessões
  7. Art. 7.ºComunicação das deliberações
  8. Art. 9.ºAcompatihamente da execução
  9. Art. 10.ºDever de Informação periódica e Anal
  10. Art. 11.ºRespontabilnlade pessoal pela execução das deliberações
  11. Art. 12.ºPrestação semestral de contas ão Conselho de Minlstros
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.ºPrestação de contas
  14. Art. 15.ºArticulação entre estruturas
  15. Art. 16.ºInterpretação & aplicação
  16. Art. 18.ºEntrada em rigor

Preâmbulo

Decreto n.º 7/97

de 14 de Fevereiro

Tendo em conta que à eficácia da acção governativa exige

uma adequada preparação, acompanhamento é controlo da

execução das deliberações do Conselho de Ministros do

Presidente da República e do Primeiro Ministro,

Constderando a necessidade de se disciplinar e regular a

intervenção e responsabilidade dos diversos órgãos e entidades que intervêm no processo de preparação e execução das

deliberações dos órgãos colegiais do Governo,

Convindo melhorar o trabalho reahzado pelo Conselho

de Ministros, pelas suas comissões especializadas e

assegurar a sua eficaz interligação com os demais órgãos do

Estado,

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 65) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

NORMAS METODOLÓGICAS PARA

PREPARAÇÃO, ACOMPANHAMENTO

E CONTROLO DA EXECUÇÃO

DAS DELIBERAÇÕES DO GOVERNO,

DAS DECISÕES DO PRESIDENTE

DA REPÚBLICA E DO PRIMEIRO MINISTRO

CAFÍTULO!

Da Preparação

Artigo 1.º#

Envio da docomentação

1 À documentação destinada à apreciação do Conselho

de Ministros, das suas Comissões Especializadas e do Presrdente da República, deverá ser enviada aos seguintes órgãos

PÁ

a)

20 Secretariado do Conselho de Ministros sempre que

pela sua natureza e importância seja necessária a

Intervenção dos órgãos colegiais do Governo ou do

Presidente da República,

h)

ao Gabinete do Primeiro Ministro quando &e tratem

de matérias que caiam no âmbito das competências

do Primeiro Ministro, de coordenação da acção gera!

do Governo

2 À documentação dirteida aos órgãos mencionados no

número anterior deve ser acompanhada de um relatório do

qual conste

1.

Tazões que motivam os projectos, objectivos que visam atingir, antecedentes na proposta e opinião conclusiva do sector proponente,

b)

integração do projecto no âmbito da execução do programa do Governo,

ce)

indicação expressa da legislação à revogar,

d)

tratando-se de matéria do interesse de vários órgãos do

Estado, indicações comprovativas da consulta dos

demais

Artigo 2.º#

Distribulção dae documentação

1 Após a recepção da documentação destinada ao Conselha de Ministros e suas Comissões Especializadas, o

Secretário do Conselho de Ministros, no prazo máximo de 4

dias e em função da natureza das matérias, decidirá a que

órgão deve tal documentação ser remetida, observando os

termos seguintes

' DE 1997 57

a)

submeter a apreciação prévia das estruturas de apoio

técnico às Comissões Especiatizadas,

b)

tralando-se de matéria económica, enviar aos membros

da Comissão Económica, para emissão de parecer no

prazo de 15 dias,

ec)

distribuir aos membros do Conselho de Ministros para

emissão de parecer no prazo de 15 dras,

dj solicitar os pareceres prévios do Ministro da Justiça e

Procurador Geral da Repóblica, no prazo de 15 dias

sempre que se tratem de diplomes legais

2 Os prazos referidos nas alíneas 5), c) e d) do número

anterior podem ser prorrogadas por mais 15 dias quando a

complexidade das matérias o justificar e mediante prévia

comunicação ao Secretário do Conselho de Ministros pelos

sectores tnteressados na prorrogação

3 Nos casos previstas nas alíneas c)e dj dont lo

Secretariado do Conselho de Ministros € os órgãos proponentes efectuarão a redacção final do projecto

Artigo 3.º#

(Intervenção da poder local;

1 Sem prejuizo do disposto noutros diplomas sobre a

descentralização e desconcentração administrativa, sempre

que as matérias à decidir tenham incidêntcia local dever-se-4

auscultar as respectivas autoridades locais

2 Para efeitos do número anterior e até à criação do

correio do Governo, o Ministério da Administração do

Terntório utilizará Iransitoriamente à via mais expedita e

informará a&o Secretariado do Conselho de Minisiros dos

resultados da auscultação

Artigo 4.º#

Quetões ligadas so programa do Governo

As questões ligadas directamente ao Programa do Governo serão preparadas conjuntamente pela equipe técnica que

apoiará a Comissão Económica

Artigo 5.º#

Agenda das sessões

1 OD Secretário do Conselho de Minustros apresentará à

proposta da agenda de assuntos a discutir pelo Conselho de

Ministros e suas Comissões Especializadas ao Primeiro

Ministro que submeterá ao Presidente da República, em

função dos seguintes cruérios gerais

a)

inserção do projecto ou documentação no Programa

do Govemo,

5.

impacto social das medidas que se propõem,

06.

pnoridades da política do Governo,

dd)

inserção do projecto no plano anual de produção

legislativa

2 Apenas serão agendados os projectos ou documentos

que se respertem os requisitos e procedimentos estabelecidos

pelo presente decreto

CAPÍTULO II

Tomada de Dellberações e sua Comunicação

ARTIGO 6º?

(Forma da tomada de dellhereções)

Às deliberações serão tomadas nos termos do Regimento da Conselho de Ministros e dos Regulamentos das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros

Artigo 7.º#

Comunicação das deliberações

1 O Secretário do Conselho de Ministros comunicará,

no prazo de 48 horas a contar da data da tomada da deliberação, aos respectivos destinatários o conteúdo das tarefas

que devem ser materializadas petos diferentes órgãos centrais

do Estado, sem prejuízo das disposições legais sobre a

entrada em vigor dos diplomas legais

2 Quando se trate de deliberações com incidência local, o

Secretário do Conselho de Ministros comunicará pela via

mais expedita, através do Munstério da Administração do

Território, o conteúdo das tarefas que as autoridades locais

incumbe realizar

3 Às decisões tomadas pelo Presidente da República e

pelo Primeiro Ministra serão comunicadas aos respectivos”

destinatários pelos seus Gabinetes

ARTIGO Bº

(Publicação dos diplomas)

O Secretariado do Conselho de Ministros providenciará

O envio para à assinatura dos diplomas aprovados no prazo

de 8 dias após a sua aprovação, bem coma à sua imediata

publicação

CAPÍTULO 1]

Do Acompankamento, do Controlo

e da Prestação de Contas

Artigo 9.º#

Acompatihamente da execução

1 Sem prejuízo das atribuições do Primeiro Ministro

de acompanhamento e fiscalização da acção geral do Governo, o Secretanado do Conselho de Ministros acompanhará a

execução de todas as deliberações tomadas pelo Conselho de

Ministros e suas Comissões Especializadas

2 Para efentos do disposto no número anterior o Secretarado do Conselho de Ministros poderá solicitar àos respectivos sectores uma informação pontual sobre 6 estado de

Execução das deliberações e tarefas onentadas pelo Conselho

de Ministros e suas Comissões Especializadas

3 O acompanhamento da execução das decisões e orientações definidas pelo Presidente da República é pelo Prymero Ministro será feita pelas competentes entidades dos

Tespectivos Gabinetes

Artigo 10.º#

Dever de Informação periódica e Anal

1 Enquanto durar o período estabejecido para execução

de uma deliberação do Conselho de Ministros ou das suas

Comissões Especializadas, o titular ou titulares do Ministério, Secretaria de Estado ou organismo de tutela ou responsáve! pela execução dessa tarefa, deve enviar um relatório

ao Secretariado do Conselho de Ministros detalhando o

estado e grau de execução dessa deliberação, tarefas 7á realizadas, resultados obtidos, medidas adoptadas e tempo previsto

para conclusão da execução

2 Logo que se dê como concluída a execução de uma

deliberação da Conselho de Ministros ou das suas Comissões Especializadas, o titular ou titulares das pastas ministeriats responsáveis pela sua execução deverão enviar ao

Secretanado do Conselho de Ministros um relatório ftnal

circunstanciado sobre as tarefas realezadas, as medidas adoptadas, os resultados obtidos e o tempo dispendido.

3 Depois de dar o devido tratamento às informações

referidas no nº 1 é 2 do presente artigo, o Secretário do

Conselho de Ministros elaborará uma síntese para conhecimento e apreciação do Presidente da República, na qualidade

de Presidente do Conselho de Ministros e do Primeiro

Minisiro

4 O Secretário do Conselho de Ministros deverá para o5

devidos efeitos, manter o Presidente da República e o Primeiro Minustro devidamente mformados dos sectores que não

tenham prestado oportunamente as informações referidas

sobre o estado de execução das detiberações do Govemo referidas no presente artigo

Artigo 11.º#

Respontabilnlade pessoal pela execução das deliberações

1 Os Ministros e Secretários de Estado são directamente responsáveis perante o Presidente da República, o

Primeiro Ministro e o Conselho de Ministros, pela boa e

pronta execução das deliberações do Governo respestantes aos

sectores sob sua tutela

2 Pelas suas omissões & INncumprimentos na execução

das deliberações do Conselho de Ministros, o5 membros do

Governo respondem política e disciplinarmente nos termos

da legistação vigente aplicável

Artigo 12.º#

Prestação semestral de contas ão Conselho de Minlstros

1 Semestratmente, o Conselho de Ministros fará a avaliação e o controlo do estado de execução de cada uma das

deliberações por si adoptadas

2 Para efeitos do disposto no número anterior é com

base nas informações colhidas ao abrigo do disposto no artigo 10º ou que venha a solicitar para tal fim, o Secretanado

do Conselho de Ministros preparará o relatório geral de

balanço no qual dará conta do estado de execução de cada uma

das deliberações do Conselho de Ministros, dos incumprimentos, das dificuldades, dos resultados obtidos e das medi

das que se afigurem necessário adoptar

Artigo 13.º#

(Prestação de contas das ouires Comlasões Especializadas do Conselho

de Minisiros)

1 As Comissões Especializadas do Conselho de Ministtos prestam contas da sua actividade semestralmente, ao

Conselho de Ministros

2 O Secretariado do Conselho de Ministros preparará os

relatórios semestrais de prestação de contas refendos no

número anterior

Artigo 14.º#

Prestação de contas

O Conselho de Ministros presta contas da sua actividade

à Assembleia Nacional nos termos estabelecidos pela Le)

Constitucional e demais legislação em vigor

CAPÍTULO [VY

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 15.º#

Articulação entre estruturas

O Secretário do Conselho de Ministros, o Ditector de

Gabinete do Presidente da República, o Director de Gabinete

do Primeiro Ministro e 6 Director de Gabinete do Presidente

da Assembleia Nacional, estabelecerão 05 mecanismos :nternos de articulação entre as estruturas que supertntendem

O E 2/7T— 2000 ex

DE 1997 59

Artigo 16.º#

Interpretação & aplicação

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas peto Conselho de Ministros

ARTIGO 17?

(Revogação)

É revogada a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente, o Decreto nº 59/89, de 29 de Setembro

Artigo 18.º#

Entrada em rigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando Josê de França Dias

Van-Dúnem

O Presidente da República, Josê EDuaRDO DOS SANTOS

—IN-VEE — 9

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso