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Aviso n.º 15/07

Aviso n.º 15/07

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 117 de 28 de Setembro de 2007
Data
28/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 5/19 — Estabelece os princípios gerais a serem observados, no âmbito do processo de Normalização e Harmonização Contabilística pelo Sector Bancário Angolano, artigo 19.º«Fica revogado o Aviso n.º 15/07, de 28 de Setembro, artigo 9.º do Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, Aviso n.º 6/16, de 22 de Junho, Instrutivo n.º 12/09, de 21 de Dezembro, Instrutivo n.º 2/10, de 1 de Abril, Directiva n.º 4/DSI/2011, Directiva n.º 1/DSI/2013 e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 117 de 28 de Setembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºPublicação
  3. Art. 3.ºPrazos
  4. Art. 4.ºForma de veiculação
  5. Art. 5.ºUnidade monetária e comparabilidade
  6. Art. 6.ºFacto relevante posterior à aprovação
  7. Art. 7.ºRepublicação das demonstrações financeiras
  8. Art. 8.ºAgletinação
  9. Art. 9.ºNotas às contas
  10. Art. 10.ºRegime transitório
  11. Art. 11.ºNotma revogatória
  12. Art. 1.ºDo âmbito
  13. Art. 2.ºDa atraso no envio de informação

Preâmbulo

Aviso n.º 15/07

de 2& de Setenthro

Considerando que o objectivo básico das demonstrações

financeiras preconizadas para às instituições financeiras

autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola é

fornecer um conjunto de informações, que representando a

síntese de normas e procedimentos de contabilidade elaborados com base nas melhores práticas e padrões internacionais, busquem dar uniformidade à obtenção e à divulgação de

informações económico-finançeiras actualizadas, de modo

que se atenda ao maior número possível de interessados no

desempenho das actividades económicas e sociais do sistema

financeiro;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 22º

da Lei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de

Angola e do artiga 72º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro,

— Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo arti-

&o 58º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

ARTIGO |"

(Elaboração)

Às instituições financeiras devem elaborar as seguintes

demonstrações financeiras, padronizadas na norma específica, complementadas por notas às contas necessárias ao

completo esclarecimento da situação patrimonial e dos

resultados:

a)

balancete individuai;

db)

balancete do conglomerado financeiro;

c)

balancete do grupo económico;

d)

balanço patrimonial individual;

e)

batanço patrimonial do conglomerado financeiro;

f)

balanço patrimonial! de grupo económico;

£) demonstração de resultados individual;

ah)

demonstração de resultados do conglomerado financeiro;,

i)

demonstração de resultados do grupo económico;

f)

mapa do imobilizado.

Artigo 2.º#

Publicação

1.

Às instituições financeiras devem publicar as seguintes

demonstrações financeiras:

à) trimestralmente:

5.

balancete individual;

ii)

balancete do congtomerado financeiro.

b)

anualmente:

5.

balanço patrimonial individual;

ii)

balanço patrimonia! do conglomerado financeiro;

iii) demonstração de resultados individual;

iv)

demonstração de resultados do conglomerado

financeiro; :

— vy)mapado imobilizado. -

2.

As demonstrações financeiras anuais devem ser publicadas acompanhadas do relatório de gestão sobre os nesócios sociais e os principais factos administrativos do período,

das notas às contas, assim como do parecer da auditoria

externa, elaborado na forma prevista na regulamentação

específica e do parecer do Conselho Fiscal.

3.

O disposto neste artigo não se apliça às casas de

câmbio.

Artigo 3.º#

Prazos

A publicação das demonstrações financeiras deve obede-

Cer 4os seguintes prazos:

a)

trimestralmente, até 45 dias após o término do

trimestre;

h)

anualmente, até o dia 36 de Abril do ano subsequente.

Artigo 4.º#

Forma de veiculação

A publicação das demonstrações financeiras deve ser

efectuada da seguinte forma:

a)

às demonstrações financeiras anuais devem ser

de grande circulação ou na rede internacional de

computadores (internet). com acesso generalizado e gratuito;

b)

as demonstrações financeiras trimestrais devem ser

publicadas na rede internacional de computadores (internet) ou alternativamente, em boletim de informação e divulgação de entidade de

classe, de acesso irrestrito e gratuito a todos, ou

em jornal de grande circulação.

Artigo 5.º#

Unidade monetária e comparabilidade

1.

As demonstrações financeiras devem ser sempre

publicadas com os valores expressos em milhares de unidades de moeda nacional.

2.

As demonstrações financeiras anuais devem ser publicadas de forma comparada com as do período anterior.

Artigo 6.º#

Facto relevante posterior à aprovação

Sempre que, entre a data de aprovação das demonstrações financeiras anuais e à data da respectiva publicação,

ocorrer um facto relevante que modifique ou possa vir a

modificar à posição patrimonia! e/ou influenciar substancialmente os resultados futuros, tal facto deve ser indicado

com esclarecimentos nas notas às contas.

Artigo 7.º#

Republicação das demonstrações financeiras

1.

O Banco Nacional de Angola pode determinar, sem

prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a republicação das demonstrações financeiras, com às correcções

que se fizerem necessárias, para adequada expressão da realidade económica e financeira da instimwíção.

2.

No caso da divulgação de dados incorrectos ou incompletos, deve ser providenciada uma nova publicação, pelas

mesmas vias e destaques, sob menção explícita dos factos

determinantes da republicação.

Artigo 8.º#

Agletinação

No preenchimento dos modelos de publicação, o valor de

cada uma das aglutinações genéricas (devedores e credores

diversos, outros activos e passivos, eutros valores e obrigações, etc.) que ultrapassar um décimo do valor do respectivo grupo ou classe de cóntas, deve ser apresentado de forma.

detalhada nas notas às contas, com os esclarecimentos

necessários ao perfeito entendimento da natureza daquele

agrupamento contabilístico,

Artigo 9.º#

Notas às contas

As demonstrações financeiras anuais devem ser publicadas acompanhadas de notas às contas, especialmente sobre:

td)

o resumo dos principais critérios contabilísticos:

é) da apropriação dos proveitos € custos, assim

como da avaliação dos elementos patrimo-

Tiais;

fi)

da constituição das provisões para depreciação e amortização, com indicação das taxas

utilizadas;

fi)

da constituição das provisões para encargos e

riscos (cttar espécies e taxas utilizadas):

iv)

dos ajustes para atender a perdas prováveis na

realização de elementos do activo (citar

Tureza e taxa);

v)

dos impostos sobre os lucros, inclusive quanto

à opção ou não por incentivos fiscais;

vi)

da avaliação e da amortização das aplicações

dos recursos nas imobilizações inçorpóreas.

&) a reavaliação dos imóveis de uso próprio (itens,

indicação do valor reavaliado, metodologia, valor

Hquido contabilístico e valor da reavaliação);

c)

os investimentos relevantes em outras sociedades

idenominação da sociedade, seu capital social e

fundos próprios; número, espécie e classe de

acções ou quotas de propriedade da instituição e

o preço de mercado de acções, se houver): lucro

líquido (ou prejuízo) do período: o montante dos

proveitos ou custos operacionais € não operacionais contabilizados como ajustes dos investimentos; os créditos e as obrigações entre a

instituição financeira e as sociedades coligadas

ou equiparadas e o valor contabilistico dos investimentos;

dd)

us lucros não realizados financeiramente decorrentes das vendas de bens a prazo a sociedades

ligadas;

e)

os ónus reais constituídos sobre elementos do

activo, as garantias prestadas pela instituição

financeira a terceiros e outras responsabilidades

eventuais e contingentes (natureza e valor);

£iocapital social (número, espécie e classe das acções

e direitos diferenciados assegurados às acções, se

houver);

£) os ajustes de exercícios anteriores, decorrentes das

mudanças nos critérios contabilísticos ou das

rectificações de erros de períodos anteriores,

descrevendo a natureza e os efeitos gerados;

h)

o cáleulo dos dividendos (demonstrar qual foi o

lucro utilizado para determinar o montante dos

dividendos distribuídos);

O DE 2007 1769

1.

o lucro por acção é o montante do dividendo por

acção (evidenciar como à instituição finariceira

encontrou o resultado informado);

dd)

os créditos transferidos para prejuízo, às renegoclações e as recuperações ocorridas no período;

k)

as sucursais e as participações no exterior finformar à montante dos proveitos e dos custos obtidos na avaliação dos investimentos no exterior

pelo método da equivalência patrimonial, total

dos lucros ingressados no País no período €

cômputo desses resultados na base de cálculo de

distribuição de dividendos e participações, bem

coma eventuais remessas para o exterior para

cobertura de prejuízos);

D as opções de compra das acções outorgadas e exercidas no período (valores pactuados. valores

realizados, resultados gerados);

m)

os desdobramentos das principais contas cujo saldo

tenha ultrapassado o limite de HOFX do valor doe

respectivo grupo ou classe;

n)

os eventos subsequentes à data de encerramento do

período que tenham, ou possam vir a ter, efeitos relevantes sobre a situação finançeira e os

resultados futuros da empresa;

0.

as informações qualitativas e quantitativas sobre os

créditos fiscais e as obrigações fiscais diferidas,

destacando-se, no mínimo, os seguintes aspectos:

1.

os critérios de constituição. avaliação, utiliza-

ção e anulação;

11.

à natureza e à origem dos créditos fiscais:

iii) à expectativa de realização, discriminada por

ano nos primeiros cinco anos e, à partir daí,

agrupadas em períodos de cinco anos;

iv)

os valores constituídos e anulados no período;

v)

o valor presente dos créditos activados;

vi)

08 créditos fiscais não activados,

vii) os valores sob decisão judicial;

vii) os efeitos no activo, passivo, resultado e

fundos próprios decorrentes de ajustes por

alterações de alíquotas qu por mudança na

expectativa de realização;

ix)

a conciliação entre o valor debitado ov creditado ao resultado de impostos sobre os lucros

e o produto do resultado contábil antes dos

impostos sobre os lucros multiplicado pelas

alíquotas aplicáveis, divulgando-se também

tais alíquotas e suas bascs de cálculo;

pp)

as informações relativas aos títulos e valores mobiliários, para cada categoria de classificação:

(P) o montante, a natureza e us faixas de venciinento;

(ir) os valores de custo e de mercado, segregados

por tipo de título, bem como os parâmetros

utilizados na determinação desses valores;

(iii) o montante dos títulos reclassificados, o

reflexo no resultado e os motivos que levaram

à reclassificação;

(iv) os ganhos e as perdas não realizados no

período, relativos a títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para a venda,

fv)

adicionalmente, deve ser divulgada, no relatório da administração, declaração sobre a

capacidade financeira e a intenção de a instituição manter até & vencimento os títulos

classificados na categoria de títulos mantidos

até o vencimento.

fr)

as informações relativas aos instrumentos financeiros derivados destacando-se, no mínimo, os

seguintes aspectos:

(1) a política de utilização;

fi)

os objectivos e às estratégias de gestão de

Tiscos, particularmente em relação à política

de hedge:

(ti) os Tiscos associados a cada estratégia de

actuação no mercado, controlos internos e patâmetros utilizados para a gestão desses

riscos e os resuitados obtidos em relação aos

objectivos propostos;

(iv) os critérios de avaliação e mensuração, os

métodos e as premissas significativas aplicados no apuramento do valor de mercado;

(v) 0º valores registados ém contas de activo,

passivo e extrapatrimoniais segregados, por

categoria, risco e estratégia de actuação no

mercado, aqueles com o objectivo de edge &

de negociação;

(vi) os valores agrupados por activo, indexador

de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou balção) e faixas de vencimento,

destacados os vatores de referência, de custo,

de mercado e em risco da carteira;

(vii) os ganhos e as perdas no período, segregando-se os registados no resultado e em

conta destacada dos fundos próprios;

fviin) o valor e o tipo de margens dadas em garantia.

Artigo 10.º#

Regime transitório

A obrigatoriedade de elaboração e publicação das

demonstrações financeiras, estabelecidas no artigo 1.º do

presente aviso, será exigida gradualmente, observando-se o

seguinte cronograma:

&) imediatamente, para as demonstrações financeiras

referidas nas alíneas 6), d), g) e j):

bh)

no prazo de 12 meses a contar da data da publicação do presente aviso, para as demonstrações

financeiras referidas nas alíneas Db). e) e AD;

c)

no prazo de 24 meses a contar da data da publicação do presente aviso, para as demais demonstrações financeiras referidas nas alíneas e), P)

ei

Artigo 11.º#

Notma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições que contrariam

O presente aviso, nomeadamente o Áviso n.º 2/00, de 10 de

Março.

ARTIGO 2"

tYigência)

O presente aviso entra de imediato em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.

O Governador, Amadeu de JL. Castelhano Maurício.

Aviso n.º 16/07

de 28 de Setembro

Considerando que as instituições financeiras estão sujeitas nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei

das Instituições Financeiras, à prestação de informações

periódicas ao Banco Nacional de Angola, na forma por este

determinada;

No uso da competência que me é conferida peto artigo 58.º, da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco

Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Do âmbito

O presente diploma aplica-se à todas as instituições

financeiras bançárias e não bancárias sujeitas à jurisdição e

supérvisão do Banco Nacional de Angola, nos termos dos

artigos 5.º, n.º 1 e 71º, nº 4, respectivamente, da Lei

n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições

Financeiras.

Artigo 2.º#

Da atraso no envio de informação

1.

O não curoprimento dos prazos referentes ao envio das

informações periódicas, estabelecidos pelo Banco Nacional

de Angola, é punível por cada dia de atraso, sendo aplicável

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