Preâmbulo
Aviso n.º 15/07
de 2& de Setenthro
Considerando que o objectivo básico das demonstrações
financeiras preconizadas para às instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola é
fornecer um conjunto de informações, que representando a
síntese de normas e procedimentos de contabilidade elaborados com base nas melhores práticas e padrões internacionais, busquem dar uniformidade à obtenção e à divulgação de
informações económico-finançeiras actualizadas, de modo
que se atenda ao maior número possível de interessados no
desempenho das actividades económicas e sociais do sistema
financeiro;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 22º
da Lei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de
Angola e do artiga 72º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro,
— Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo arti-
&o 58º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
ARTIGO |"
(Elaboração)
Às instituições financeiras devem elaborar as seguintes
demonstrações financeiras, padronizadas na norma específica, complementadas por notas às contas necessárias ao
completo esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados:
balancete individuai;
balancete do conglomerado financeiro;
balancete do grupo económico;
balanço patrimonial individual;
batanço patrimonial do conglomerado financeiro;
balanço patrimonial! de grupo económico;
£) demonstração de resultados individual;
demonstração de resultados do conglomerado financeiro;,
demonstração de resultados do grupo económico;
mapa do imobilizado.
Artigo 2.º#
Publicação
Às instituições financeiras devem publicar as seguintes
demonstrações financeiras:
à) trimestralmente:
balancete individual;
balancete do congtomerado financeiro.
anualmente:
balanço patrimonial individual;
balanço patrimonia! do conglomerado financeiro;
iii) demonstração de resultados individual;
demonstração de resultados do conglomerado
financeiro; :
— vy)mapado imobilizado. -
As demonstrações financeiras anuais devem ser publicadas acompanhadas do relatório de gestão sobre os nesócios sociais e os principais factos administrativos do período,
das notas às contas, assim como do parecer da auditoria
externa, elaborado na forma prevista na regulamentação
específica e do parecer do Conselho Fiscal.
O disposto neste artigo não se apliça às casas de
câmbio.
Artigo 3.º#
Prazos
A publicação das demonstrações financeiras deve obede-
Cer 4os seguintes prazos:
trimestralmente, até 45 dias após o término do
trimestre;
anualmente, até o dia 36 de Abril do ano subsequente.
Artigo 4.º#
Forma de veiculação
A publicação das demonstrações financeiras deve ser
efectuada da seguinte forma:
às demonstrações financeiras anuais devem ser
de grande circulação ou na rede internacional de
computadores (internet). com acesso generalizado e gratuito;
as demonstrações financeiras trimestrais devem ser
publicadas na rede internacional de computadores (internet) ou alternativamente, em boletim de informação e divulgação de entidade de
classe, de acesso irrestrito e gratuito a todos, ou
em jornal de grande circulação.
Artigo 5.º#
Unidade monetária e comparabilidade
As demonstrações financeiras devem ser sempre
publicadas com os valores expressos em milhares de unidades de moeda nacional.
As demonstrações financeiras anuais devem ser publicadas de forma comparada com as do período anterior.
Artigo 6.º#
Facto relevante posterior à aprovação
Sempre que, entre a data de aprovação das demonstrações financeiras anuais e à data da respectiva publicação,
ocorrer um facto relevante que modifique ou possa vir a
modificar à posição patrimonia! e/ou influenciar substancialmente os resultados futuros, tal facto deve ser indicado
com esclarecimentos nas notas às contas.
Artigo 7.º#
Republicação das demonstrações financeiras
O Banco Nacional de Angola pode determinar, sem
prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a republicação das demonstrações financeiras, com às correcções
que se fizerem necessárias, para adequada expressão da realidade económica e financeira da instimwíção.
No caso da divulgação de dados incorrectos ou incompletos, deve ser providenciada uma nova publicação, pelas
mesmas vias e destaques, sob menção explícita dos factos
determinantes da republicação.
Artigo 8.º#
Agletinação
No preenchimento dos modelos de publicação, o valor de
cada uma das aglutinações genéricas (devedores e credores
diversos, outros activos e passivos, eutros valores e obrigações, etc.) que ultrapassar um décimo do valor do respectivo grupo ou classe de cóntas, deve ser apresentado de forma.
detalhada nas notas às contas, com os esclarecimentos
necessários ao perfeito entendimento da natureza daquele
agrupamento contabilístico,
Artigo 9.º#
Notas às contas
As demonstrações financeiras anuais devem ser publicadas acompanhadas de notas às contas, especialmente sobre:
o resumo dos principais critérios contabilísticos:
é) da apropriação dos proveitos € custos, assim
como da avaliação dos elementos patrimo-
Tiais;
da constituição das provisões para depreciação e amortização, com indicação das taxas
utilizadas;
da constituição das provisões para encargos e
riscos (cttar espécies e taxas utilizadas):
dos ajustes para atender a perdas prováveis na
realização de elementos do activo (citar
Tureza e taxa);
dos impostos sobre os lucros, inclusive quanto
à opção ou não por incentivos fiscais;
da avaliação e da amortização das aplicações
dos recursos nas imobilizações inçorpóreas.
&) a reavaliação dos imóveis de uso próprio (itens,
indicação do valor reavaliado, metodologia, valor
Hquido contabilístico e valor da reavaliação);
os investimentos relevantes em outras sociedades
idenominação da sociedade, seu capital social e
fundos próprios; número, espécie e classe de
acções ou quotas de propriedade da instituição e
o preço de mercado de acções, se houver): lucro
líquido (ou prejuízo) do período: o montante dos
proveitos ou custos operacionais € não operacionais contabilizados como ajustes dos investimentos; os créditos e as obrigações entre a
instituição financeira e as sociedades coligadas
ou equiparadas e o valor contabilistico dos investimentos;
us lucros não realizados financeiramente decorrentes das vendas de bens a prazo a sociedades
ligadas;
os ónus reais constituídos sobre elementos do
activo, as garantias prestadas pela instituição
financeira a terceiros e outras responsabilidades
eventuais e contingentes (natureza e valor);
£iocapital social (número, espécie e classe das acções
e direitos diferenciados assegurados às acções, se
houver);
£) os ajustes de exercícios anteriores, decorrentes das
mudanças nos critérios contabilísticos ou das
rectificações de erros de períodos anteriores,
descrevendo a natureza e os efeitos gerados;
o cáleulo dos dividendos (demonstrar qual foi o
lucro utilizado para determinar o montante dos
dividendos distribuídos);
O DE 2007 1769
o lucro por acção é o montante do dividendo por
acção (evidenciar como à instituição finariceira
encontrou o resultado informado);
os créditos transferidos para prejuízo, às renegoclações e as recuperações ocorridas no período;
as sucursais e as participações no exterior finformar à montante dos proveitos e dos custos obtidos na avaliação dos investimentos no exterior
pelo método da equivalência patrimonial, total
dos lucros ingressados no País no período €
cômputo desses resultados na base de cálculo de
distribuição de dividendos e participações, bem
coma eventuais remessas para o exterior para
cobertura de prejuízos);
D as opções de compra das acções outorgadas e exercidas no período (valores pactuados. valores
realizados, resultados gerados);
os desdobramentos das principais contas cujo saldo
tenha ultrapassado o limite de HOFX do valor doe
respectivo grupo ou classe;
os eventos subsequentes à data de encerramento do
período que tenham, ou possam vir a ter, efeitos relevantes sobre a situação finançeira e os
resultados futuros da empresa;
as informações qualitativas e quantitativas sobre os
créditos fiscais e as obrigações fiscais diferidas,
destacando-se, no mínimo, os seguintes aspectos:
os critérios de constituição. avaliação, utiliza-
ção e anulação;
à natureza e à origem dos créditos fiscais:
iii) à expectativa de realização, discriminada por
ano nos primeiros cinco anos e, à partir daí,
agrupadas em períodos de cinco anos;
os valores constituídos e anulados no período;
o valor presente dos créditos activados;
08 créditos fiscais não activados,
vii) os valores sob decisão judicial;
vii) os efeitos no activo, passivo, resultado e
fundos próprios decorrentes de ajustes por
alterações de alíquotas qu por mudança na
expectativa de realização;
a conciliação entre o valor debitado ov creditado ao resultado de impostos sobre os lucros
e o produto do resultado contábil antes dos
impostos sobre os lucros multiplicado pelas
alíquotas aplicáveis, divulgando-se também
tais alíquotas e suas bascs de cálculo;
as informações relativas aos títulos e valores mobiliários, para cada categoria de classificação:
(P) o montante, a natureza e us faixas de venciinento;
(ir) os valores de custo e de mercado, segregados
por tipo de título, bem como os parâmetros
utilizados na determinação desses valores;
(iii) o montante dos títulos reclassificados, o
reflexo no resultado e os motivos que levaram
à reclassificação;
(iv) os ganhos e as perdas não realizados no
período, relativos a títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para a venda,
adicionalmente, deve ser divulgada, no relatório da administração, declaração sobre a
capacidade financeira e a intenção de a instituição manter até & vencimento os títulos
classificados na categoria de títulos mantidos
até o vencimento.
as informações relativas aos instrumentos financeiros derivados destacando-se, no mínimo, os
seguintes aspectos:
(1) a política de utilização;
os objectivos e às estratégias de gestão de
Tiscos, particularmente em relação à política
de hedge:
(ti) os Tiscos associados a cada estratégia de
actuação no mercado, controlos internos e patâmetros utilizados para a gestão desses
riscos e os resuitados obtidos em relação aos
objectivos propostos;
(iv) os critérios de avaliação e mensuração, os
métodos e as premissas significativas aplicados no apuramento do valor de mercado;
(v) 0º valores registados ém contas de activo,
passivo e extrapatrimoniais segregados, por
categoria, risco e estratégia de actuação no
mercado, aqueles com o objectivo de edge &
de negociação;
(vi) os valores agrupados por activo, indexador
de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou balção) e faixas de vencimento,
destacados os vatores de referência, de custo,
de mercado e em risco da carteira;
(vii) os ganhos e as perdas no período, segregando-se os registados no resultado e em
conta destacada dos fundos próprios;
fviin) o valor e o tipo de margens dadas em garantia.
Artigo 10.º#
Regime transitório
A obrigatoriedade de elaboração e publicação das
demonstrações financeiras, estabelecidas no artigo 1.º do
presente aviso, será exigida gradualmente, observando-se o
seguinte cronograma:
&) imediatamente, para as demonstrações financeiras
referidas nas alíneas 6), d), g) e j):
no prazo de 12 meses a contar da data da publicação do presente aviso, para as demonstrações
financeiras referidas nas alíneas Db). e) e AD;
no prazo de 24 meses a contar da data da publicação do presente aviso, para as demais demonstrações financeiras referidas nas alíneas e), P)
ei
Artigo 11.º#
Notma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições que contrariam
O presente aviso, nomeadamente o Áviso n.º 2/00, de 10 de
Março.
ARTIGO 2"
tYigência)
O presente aviso entra de imediato em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Governador, Amadeu de JL. Castelhano Maurício.
Aviso n.º 16/07
de 28 de Setembro
Considerando que as instituições financeiras estão sujeitas nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei
das Instituições Financeiras, à prestação de informações
periódicas ao Banco Nacional de Angola, na forma por este
determinada;
No uso da competência que me é conferida peto artigo 58.º, da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco
Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Do âmbito
O presente diploma aplica-se à todas as instituições
financeiras bançárias e não bancárias sujeitas à jurisdição e
supérvisão do Banco Nacional de Angola, nos termos dos
artigos 5.º, n.º 1 e 71º, nº 4, respectivamente, da Lei
n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições
Financeiras.
Artigo 2.º#
Da atraso no envio de informação
O não curoprimento dos prazos referentes ao envio das
informações periódicas, estabelecidos pelo Banco Nacional
de Angola, é punível por cada dia de atraso, sendo aplicável
