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Decreto Presidencial n.º 159/10

Decreto presidencial n.º 159/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 143 de 30 de Julho de 2010
Data
30/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 143 de 30 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de investimento e o
  3. Art. 2.ºÉ autorizado o Instituto Nacional de Estatística
  4. Art. 3.ºÉ autorizado o enquadramento do projecto nas
  5. Art. 4.ºO Ministério das Finanças deve assegurar as
  6. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  7. Art. 6.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  8. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento de Transportes
  9. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  10. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  11. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  12. Art. 1.ºÂmbito
  13. Art. 2.ºDefinições

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 159/10

de 30 de Julho

Considerando que o Programa Integrado de Reforma da

Administração e Capacitação Institucional impõem que seja

reforçado o Sistema de Estatística Nacional (SEM) pela via

do asseguramento das condições necessárias ao fortaleci-

mento das capacidades técnica e operacional dos órgãos produtores de estatísticas oficiais, em particular a do Instituto

Nacional de Estatística, através da promoção da construção

de instalações físicas necessárias ao funcionamento dos Serviços Centrais e Provinciais;

Em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 33.º do

Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, em matéria de

investimentos públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de investimento e o

respectivo contrato de empreitada referente à construção do

Novo Edifício Sede do Instituto Nacional de Estatística, na

Província de Luanda, celebrado entre o Instituto Nacional de

Estatística e a Empresa Soares da Costa, no valor em Kwanzas, equivalente a € 38 510 890 20.

Artigo 2.º#

É autorizado o Instituto Nacional de Estatística

a celebrar o referido contrato, devendo ser homologado pela

Ministra do Planeamento.

Artigo 3.º#

É autorizado o enquadramento do projecto nas

disponibilidades financeiras existentes no âmbito dos acordos

em vigor com o Governo de Portugal.

Artigo 4.º#

O Ministério das Finanças deve assegurar as

condições de execução financeira do contrato, objecto do

presente diploma.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 6.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 160/10

de 30 de Julho

Considerando que com a entrada em vigor da Lei n.º 20/03,

de 19 de Agosto, Lei de Bases dos Transportes Terrestres,

impõe-se regulamentar a actividade de transporte rodoviário

de mercadorias e respectivo regime de exploração:

O Presidente da República decreta nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento de Transportes

Rodoviários de Mercadorias, anexo ao presente diploma e

que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DE TRANSPORTES

RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito

1.

O presente Regulamento aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado de forma remunerada por

meio de veículos automóveis ou conjunto de veículos de mercadorias.

2.

Não estão abrangidos pelo presente Regulamento:

a)

Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela proveniente, efectuados por meio de reboques atrelados

aos respectivos tractores agrícolas:

b)

A circulação de veículos aos quais estejam ligados,

de forma permanente e exclusiva, equipamentos

ou máquinas.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e

legislação complementar, considera-se:

a)

Transporte rodoviário de mercadorias: a actividade

de natureza logística ou operacional que envolve

a deslocação física de mercadorias em veículos

automóveis ou conjunto de veículos:

b)

Transporte público ou por conta de outrem: o transporte de mercadorias, efectuado mediante contrato, com ou sem forma escrita, que não se

enquadre nas condições previstas na alínea

seguinte;

c)

Transporte por conta própria ou particular; o transporte não remunerado realizado por pessoas

singulares ou colectivas em que se verifiquem

cumulativamente as seguintes condições:

1.

As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas,

extraídas, transformadas ou reparadas pela

entidade que realiza o transporte e que este

constitua uma actividade acessória no con-

Junto das suas actividades;

it)

Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem

condutor;

iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por

pessoa ao seu serviço;

d)

Mercadorias: toda e qualquer espécie de bens, equipamentos ou produtos que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjunto de

veículos;

e)

Transporte interno: o que se desenvolve exclusivamente em território nacional;

p)

Transporte internacional: o que implica travessia

de fronteiras e se desenvolve parcialmente em

território nacional;

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