Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 159/10
de 30 de Julho
Considerando que o Programa Integrado de Reforma da
Administração e Capacitação Institucional impõem que seja
reforçado o Sistema de Estatística Nacional (SEM) pela via
do asseguramento das condições necessárias ao fortaleci-
mento das capacidades técnica e operacional dos órgãos produtores de estatísticas oficiais, em particular a do Instituto
Nacional de Estatística, através da promoção da construção
de instalações físicas necessárias ao funcionamento dos Serviços Centrais e Provinciais;
Em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 33.º do
Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, em matéria de
investimentos públicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de investimento e o
respectivo contrato de empreitada referente à construção do
Novo Edifício Sede do Instituto Nacional de Estatística, na
Província de Luanda, celebrado entre o Instituto Nacional de
Estatística e a Empresa Soares da Costa, no valor em Kwanzas, equivalente a € 38 510 890 20.
Artigo 2.º#
É autorizado o Instituto Nacional de Estatística
a celebrar o referido contrato, devendo ser homologado pela
Ministra do Planeamento.
Artigo 3.º#
É autorizado o enquadramento do projecto nas
disponibilidades financeiras existentes no âmbito dos acordos
em vigor com o Governo de Portugal.
Artigo 4.º#
O Ministério das Finanças deve assegurar as
condições de execução financeira do contrato, objecto do
presente diploma.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 6.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Junho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 160/10
de 30 de Julho
Considerando que com a entrada em vigor da Lei n.º 20/03,
de 19 de Agosto, Lei de Bases dos Transportes Terrestres,
impõe-se regulamentar a actividade de transporte rodoviário
de mercadorias e respectivo regime de exploração:
O Presidente da República decreta nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento de Transportes
Rodoviários de Mercadorias, anexo ao presente diploma e
que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado de forma remunerada por
meio de veículos automóveis ou conjunto de veículos de mercadorias.
Não estão abrangidos pelo presente Regulamento:
Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela proveniente, efectuados por meio de reboques atrelados
aos respectivos tractores agrícolas:
A circulação de veículos aos quais estejam ligados,
de forma permanente e exclusiva, equipamentos
ou máquinas.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e
legislação complementar, considera-se:
Transporte rodoviário de mercadorias: a actividade
de natureza logística ou operacional que envolve
a deslocação física de mercadorias em veículos
automóveis ou conjunto de veículos:
Transporte público ou por conta de outrem: o transporte de mercadorias, efectuado mediante contrato, com ou sem forma escrita, que não se
enquadre nas condições previstas na alínea
seguinte;
Transporte por conta própria ou particular; o transporte não remunerado realizado por pessoas
singulares ou colectivas em que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas,
extraídas, transformadas ou reparadas pela
entidade que realiza o transporte e que este
constitua uma actividade acessória no con-
Junto das suas actividades;
Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem
condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por
pessoa ao seu serviço;
Mercadorias: toda e qualquer espécie de bens, equipamentos ou produtos que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjunto de
veículos;
Transporte interno: o que se desenvolve exclusivamente em território nacional;
Transporte internacional: o que implica travessia
de fronteiras e se desenvolve parcialmente em
território nacional;
