Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 170/12
de 6 de Agosto
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola
está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos
gosto de 2012 I Série — N.º 150
,
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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e sociais de interesse público, nomeadamente, a melhoria
do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas
industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do
empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do Projecto de
Investimento Privado denominado «Artil, Limitada» que se
consubstancia na construção de uma unidade fabril vocacionada à produção de produtos cerâmicos, tais como tijolos e
telha, a implementar na Província do Kwanza-Sul, Município
do Porto Amboim, inserido no Regime Contratual do
n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei de
Bases do Investimento Privado);
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
Privado «ARTIL, Limitada» no valor de USD 10.077.204,00
(dez milhões, setenta e sete mil e duzentos e quatro dólares norte americano), sob o Regime Contratual, bem como
o respectivo contrato de investimento anexo ao presente
diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o
Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio — (Lei
do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha
a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Julho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
As partes:
O Estado da República de Angola, representado pela
Agência Nacional para o Investimento Privado («ANIP»),
com sede na Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar do
Edifício do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria,
aqui representada por Maria Luísa P. Abrantes, Presidente
do Conselho de Administração, com poderes para o acto,
nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto
Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho (doravante «Estado»);
e
ARTIL, Limitada, sociedade devidamente constituída e
existente de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais
de Angola, entidade residente cambial, investidor interno,
adiante designada abreviadamente por «Investidor» com
sede social na Província do Kwanza-Sul, Município do
Porto Amboim, Povoação da Pinda, Zona da Cazanga, casa
sem número, Angola, neste acto representada pelo sócio-
-gerente João de Sousa Sardinha;
Sendo os supracitados conjuntamente denominados
«Partes» e individualmente «Parte» do Contrato;
Considerando que:
Nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio —
(Lei do Investimento Privado), a ANIP é o órgão
do Estado encarregue de: é) executar a política
nacional em matéria de investimento privado
e ii) promover, coordenar e supervisionar os
investimentos privados em curso em Angola;
O Executivo angolano tem como estratégia de
médio e longo prazo dinamizar as unidades
cerâmicas do País;
A ARTIL, Limitada, é uma sociedade de direito
angolano que pretende investir em Angola na
construção de uma unidade fabril vocacionada
à produção de produtos cerâmicos, tais como
tijolos e abobadilhas e, para tal, solicitou e foi
aprovado um financiamento junto do Banco de
Desenvolvimento de Angola (BDA) para sua
materialização; e
A entidade promotora é inexperiente nesta actividade, os sócios-gerentes prevêem a contratação
de técnicos expatriados altamente qualificados
e com larga experiência na implementação e
gestão de unidades cerâmicas.
Em vista ao cumprimento dos montantes, números, proporções e prazos a ARTIL, Limitada,
empreenderá todos os esforços ao seu alcance
para o cabal cumprimento das suas obrigações
ao abrigo deste Contrato;
As Partes, animadas pelo propósito da concretização
do Projecto, acordam livremente e de boa-fé e no interesse
recíproco de cada uma delas, pela celebração do presente
contrato de investimento, doravante denominado como o
«Contrato», que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.º
(Natureza e objecto do Contrato)
O presente Contrato tem natureza administrativa.
Constitui objecto do presente contrato, a concepção,
construção, desenvolvimento e exploração de uma unidade
cerâmica para produção de tijolos de 9,11 e 15 e abobadilhas.
CLÁUSULA 2.º
(Duração do Contrato)
O Contrato de Investimento será por tempo
indeterminado.
CLAÚSULA 3.º
(Localização do investimento e regime jurídico dos bens)
O projecto de investimento estará localizado na
Província do Kwanza-Sul, Município do Porto Amboim,
Povoação da Pinda, Zona da Cazanga, casa sem número,
Zona de Desenvolvimento B, nos termos do artigo 35.º da
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
Os bens de equipamento, máquinas, acessórios e
outros meios fixos corpóreos a adquirir pelo Investidor, para
a realização do objecto do presente Contrato, estarão sob o
regime da propriedade privada.
CLÁUSULA 4:
(Objectivos do projecto de investimento)
A actividade da sociedade relacionada com o projecto de
investimento, objecto do presente Contrato, pretende atingir os objectivos económicos e sociais, a que se refere o
artigo 27.º da Lei do Investimento Privado, a saber:
incentivar o crescimento económico;
aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar o valor acrescentado;
induzir a criação de novos postos de trabalho para
trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra Angolana;
obter a transferência de tecnologia e aumentar a
eficiência produtiva;
aumentar as disponibilidades cambiais e o equilibrio da balança de pagamentos;
promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos; e
£g) reduzir as importações.
CLAUSULA 5:
(Condição de exploração e gestão do empreendimento)
A gestão do projecto será efectuada directamente
pelo investidor, em estreita conformidade com as condições
de autorização prevista neste Contrato de investimento e
demais legislação aplicável.
O projecto prevê o recurso à assistência técnica
externa a partir de técnicos expatriados contratados para o
efeito, sendo destinado à esta rubrica 2% ao ano, sobre o
valor das máquinas durante os três primeiros anos.
CLÁUSULA 6.º
(Operações de investimento)
Para a implementação do projecto e cumprimento do
objecto social proposto, as operações de investimento que
o Investidor irá realizar, traduzir-se-ão em Operações de
Investimento Interno, nos termos das alíneas a), b), c) e fi do
artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
CLÁUSULA 7.º
(Montante e formas de realização do investimento)
O valor global do investimento é de USD 10.077.204,00
(dez milhões, setenta e sete mil e duzentos e quatro dólares
dos EUA).
O valor de investimento declarado no ponto acima
será realizado da seguinte forma:
USD 1.655.570,00 pela alocação de fundos próprios,
nos termos da alínea a) e Db) do artigo 11.º da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio; e
USD 8.421.634,00 pela alocação de máquinas,
equipamentos, acessórios e outros meios fixos
corpóreos.
O Investidor no quadro do desenvolvimento do pro-
Jecto e das necessidades do mercado poderá, nos termos da
lei, solicitar junto da ANIP, aumentos do valor do investimento, com vista a realização com êxito das suas actividades
e seu desenvolvimento.
CLÁUSULA 8.º
(Forma de financiamento do investimento)
O valor global de investimento será financiado da
seguinte forma:
Investimento Interno:
USD 1.655.570,00 com recurso a capitais próprios; e
USD 8.421.634,00 com recurso a financiamento
bancário interno.
CLÁUSULA 9.º
(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)
Para a implementação e desenvolvimento do projecto,
prevê-se um período de 12 meses, conforme o seguinte cronograma execução:
CC E ET
pecíficos
A unidade fabril terá uma capacidade instalada de produção de 62,8 T de tijolos e 1,4 T de abobadilhas e os níveis
de produção esperados para os três primeiros anos correspondem a 80, 90 e 95% da capacidade instalada.
CLÁUSULA 10.º
(Incentivos fiscais)
Nos termos do presente Projecto de Investimento e
disposições legais correspondentes aplicáveis, constantes
da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, aos investidores privados
assiste o direito aos incentivos fiscais seguintes:
Isenção do pagamento de Imposto Industrial por
um período de 6 (seis) anos;
Isenção do pagamento de Imposto sobre a Aplicação de Capitais por um período de 5 (cinco)
anos para os lucros e dividendos que venham a
ser distribuídos aos sócios decorrentes de investimento realizado na Zona B;
Isenção do Imposto de Sisa pela aquisição de
terrenos e imóveis adstritos ao Projecto de
Investimento.
O período de isenção conta-se a partir do início da
laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista,
no âmbito da implementação do projecto de investimento.
CLÁUSULA 11º
(Força de trabalho do projecto e plano de formação)
O projecto prevê a criação de 45 postos de trabalho
directos distribuídos da seguinte forma:
8 trabalhadores expatriados visando a cobertura
dos trabalhos nas áreas de especialidade e, serão
reduzidos gradualmente de acordo com o princípio de substituição por trabalhadores angolanos;
37 trabalhadores nacionais;
Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recrutamento e Formação da mão-de-obra
nacional a Sociedade ficará também obrigada a:
O cumprimento do plano de formação, capacitação da força de trabalho nacional e substituição
gradual da força de trabalho estrangeira pela
nacional, nos termos do Decreto n.º 5/95, de
7 de Abril, num período que se estima de 3 anos,
dependendo da complexidade da função, nos
termos do Anexo 2;
Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos
trabalhadores angolanos;
Cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os
descontos de Imposto sobre os Rendimentos
do Trabalho e contribuições para a Segurança
Social, celebrar contratos de seguros de trabalho
e doenças profissionais, e
Assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de
trabalho a favor dos seus trabalhadores.
O Investidor Privado tem como objectivo proporcionar
formação intensiva, transmissão de conhecimentos, knou-
-how e conhecimentos técnicos para os técnicos nacionais.
CLÁUSULA 12.º
(Imp acte ambiental)
O INVESTIDOR PRIVADO obriga-se a implementar o Projecto de Investimento de acordo com o n.º 3 do
artigo 16.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto
n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de
Julho e demais legislação ambiental em vigor que for
aplicável, em particular no que diz respeito a:
Permitir que as autoridades competentes procedam a
inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental
das actividades de construção e operação, das instalações
dos equipamentos no estaleiro; e
Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer
ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos
negativos sobre o ambiente.
CLÁUSULA 13.º
(Impacto económico e social do projecto)
O impacto económico e social do projecto traduz-se no
seguinte:
Criação de 37 postos de trabalho para a operação/
exploração do projecto;
Contribuir com um VAB acumulado no sector, de
USD 6.274.963,28;
Introdução no mercado nacional de máquinas e
equipamentos modernos;
Incremento ao incentivo de desenvolvimento de
projectos industriais e de construção civil.
CLÁUSULA 14º
(Apoio institucional do Estado)
As instituições públicas angolanas de acordo com as
suas competências e no alcance do interesse sócio-económico do projecto, comprometem-se a apoiar o licenciamento
da actividade a exercer pelo projecto, em conformidade com
os procedimentos estabelecidos:
ANIP — apoiará o relacionamento do Investidor
com os demais organismos sempre que necessário, a fim de auxiliar na emissão de licenças e
outros documentos indispensáveis a implementação do projecto dentro dos prazos aprovados;
Ministério da Geologia e Minas e da Indústria
como entidade tutelar, a apoiar o licenciamento
da actividade e o equilíbrio funcional do pro-
Jecto;
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social: (1) apoiar as acções de formação e (11) contribuir nos custos de realização de
estágios profissionais;
Ministério das Finanças: (1) conceder os incentivos
fiscais e aduaneiros e deverá obedecer o previsto
na Pauta Aduaneira, no que consta aos direitos
de importação e exportação.
CLÁUSULA 15.º
(Execução e gestão do projecto)
O prazo de início de execução do projecto de investimento é de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da
assinatura do presente Contrato.
Para o devido cumprimento dos prazos de execução
do projecto de investimento, a ANIP deverá coordenar com
as entidades públicas parceiras, a realização oportuna das
acções inerentes ao apoio institucional ao «Investidor», com
vista a garantia dos procedimentos administrativos e burocráticos necessários, em prazos legalmente admissíveis.
No âmbito da execução e gestão da implementação do projecto a ANIP realizará visitas ao projecto, com
vista a verificação física da execução do mesmo, ficando
as partes obrigadas a reunirem periodicamente, sempre que
necessário.
CLÁUSULA 16.º
(Mecanismo de acompanhamento do projecto de investimento)
Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da
realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado
pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de
20 de Maio, os Órgãos do Govemo procederão, nos termos e
forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,
ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do
projecto.
O «Investidor» deverá facilitar a ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e
elementos que possuírem de natureza técnica, económica,
financeira ou outra, cujos Técnicos devidamente credenciados terão o direito de visitar o local ou locais de operações,
adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes
facultadas as condições logísticas necessárias ao desempenho da sua missão.
No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade
veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem
como as cessões de participações sociais contratuais e
demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser
autorizados pela ANIP.
De acordo com o Cronograma de Implementação
e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente
Contrato de Investimento, o «Investidor», sem prejuízo do
estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de
20 de Maio, deverá elaborar e apresentar à ANIP relatórios
trimestrais, no período de investimento e anual, no período
de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a
descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros
elementos de síntese que se afigurem relevantes.
Sempre que necessário as Partes poderão solicitar a
realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado.
CLÁUSULA 17º
(Notificações)
Todas as notificações ou comunicações efectuadas ao
abrigo do presente Contrato de Investimento só serão válidas se forem feitas por escrito e enviadas para os seguintes
endereços:
Estado, representado pela ANIP:
Endereço: Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º Andar,
Edifício do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;
Telefone: +244 222 391 434/331 252
Fax: +244 222 393 381
E-mail: geral(Qanip.co.ao
João de Sousa Sardinha
Endereço: Avenida Comandante Valódia, n.º 87, 4.º
andar, apartamento n.º 12, Bairro Comandante Valódia,
Sambizanga.
Telefone: 923 403 840/ 925 098 515
E-mail: js. sardinha(Qhotmail.com
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deverá ser prontamente comunicada, por escrito, à outra
Parte.
CLÁUSULA 18.º
(Estabilidade do Contrato de Investimento)
O disposto no presente Contrato de Investimento foi
estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à
presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio
contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as
medidas necessárias à pronta reposição do referido equilibrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem
dessa situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida
no número anterior, as Partes poderão solicitar a revisão
ou modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de
qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do
equilíbrio Contratual.
Se no prazo de 90 dias após a solicitação referida no
número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto
à necessidade ou modo de repor o equilíbrio Contratual, a
Parte lesada pela alteração poderá submeter a questão a qualquer instância legal competente para decidir esta matéria.
No caso de os bens objecto de investimento privado
serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente
Justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo
montante é determinado de acordo com as regras de direito
aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da
Lei do Investimento Privado.
CLÁUSULA 19º
(Deveres e direitos do Investidor)
O «Investidor» obriga-se a respeitar as leis e
regulamentos em vigor, bem como os compromissos
contratuais e submete-se ao controlo das autoridades
competentes, devendo prestar-lhes todas as informações
solicitadas, nomeadamente:
Respeitar os prazos fixados para implementação
do projecto de acordo com os compromissos
assumidos;
Aplicar o plano de contas e as regras da contabilidade estabelecidas no País;
Promover a formação da mão-de-obra nacional e
a angolanização a nível das chefias e quadros
nacionais.
Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente
Contrato, o Investidor gozará ainda dos seguintes direitos:
Total protecção e respeito pelo sigilo profissional,
bancário e comercial;
Protecção da propriedade industrial e sobre todas
as suas criações intelectuais.
Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 20/11,
de 20 de Maio, o Investidor tem direito a recorrer ao crédito
após implementação efectiva do projecto.
CLÁUSULA 20.º
(Infracções e sanções)
No âmbito deste Contrato de Investimento, sem
prejuízo do disposto em outros diplomas, em matéria de
investimento privado, constituem infracções os seguintes
actos:
A não execução do projecto dentro dos prazos
estabelecidos no presente Contrato ou da autorização do investimento;
A prática de actos de comércio fora do âmbito
autorizado;
A prática de facturação que permita a saída de
capitais ou iluda as obrigações a que a empresa
ou associação esteja sujeita, designadamente as
de carácter fiscal;
A não execução das acções de formação ou não
substituição de trabalhadores expatriados por
nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
A sobre facturação das máquinas e equipamentos
importados para os fins do projecto de investimento.
Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões previstas no número anterior são
passíveis das seguintes sanções:
Multa, correspondente em Kwanzas, que varia
entre o equivalente a USD 10.000,00 e USD
000,00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
Revogação da autorização do investimento.
As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos
artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
CLÁUSULA 21º
(Resolução de litígios)
Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência
do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a
interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que
surjam entre o Estado e o Investidor Privado será submetido
a arbitragem, nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
O tribunal arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo,
pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenhará a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros
nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os
árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s)
não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro que desempenhará a função
de Presidente do Tribunal Arbitral, cooptado por aqueles.
O tribunal arbitral funcionará em Luanda, Angola, e
decidirá segundo a lei angolana.
A arbitragem será conduzida em língua portuguesa.
Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral
serão finais, vinculativas e irrecorríveis. As Partes, desde
Já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou
privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,
ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se
a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos
termos.
CLÁUSULA 22º
(Lei aplicável)
O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana,
designadamente pela Lei do Investimento Privado e demais
legislação em vigor.
CLÁUSULA 23º
(Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em vigor na data da sua
assinatura.
CLÁUSULA 24º
(Língua do contrato e exemplares)
As Partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na Cláusula Vigésima, assim como toda a
documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito
da sua execução, deverão estar em língua portuguesa e em
dois exemplares.
Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque
algum documento em língua estrangeira, este só será eficaz
se traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em
caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento original sobre a tradução.
CLÁUSULA 25.º
(Documentos contratuais)
O Contrato de Investimento, com os seus Anexos contêm todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes,
no que diz respeito à definição e disciplina das relações
entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais
ou escritos, de sentido diverso.
Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos
seus Anexos e/ou ao CRIP, para ser válida, terá que constar
de documento escrito assinado por todas as Partes.
Em caso de litígio e/ou divergência de interpretação,
os Anexos e o CRIP não podem ser autonomamente interpretados e/ou invocados entre as Partes e/ou perante terceiros.
Havendo contradições entre o conteúdo dos Anexos
e/ou do CRIP e o Contrato de Investimento, prevalecem as
Cláusulas do Contrato de Investimento.
CLÁUSULA 26.º
(Documentos anexos)
Constituem partes do Contrato de Investimento os
Anexos (reservados as partes) seguintes:
Plano de formação da mão-de-obra nacional;
Plano de substituição gradual da mão-de-obra
expatriada; e
Cronograma de implementação do projecto.
Feito em Luanda, aos [...] de [...] de 2012.
Pela ANIP e em representação do Estado Angolano,
Maria Luísa P Abrantes — Presidente do Conselho de
Administração.
Pelo Investidor, João de Sousa Sardinha
— (Sócio-gerente)
Decreto Presidencial n.º 171/12
de 6 de Agosto
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do Pais, o Executivo da República de Angola
está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos
e sociais de interesse público, nomeadamente, a melhoria
do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas
industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do
empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do Projecto de
Investimento Privado denominado «CERKWANZA —
Cerâmicas do Kwanza-Sul, S. A.» que se consubstancia na
construção de uma unidade fabril vocacionada à produção
de produtos cerâmicos, tais como tijolos e telha, a implementar na Província do Cuanza Sul, Município do Porto
