Preâmbulo
Aviso n.º 20/12
de 25 de Abril
Considerando que incumbe ao Banco Nacional de
Angola (BNA) definir a regulamentação aplicável às operações cambiais previstas na Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei
sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero;
Considerando ainda que compete ao Banco Nacional de
Angola definir um calendário para a implementação gradual
do previsto no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei;
No uso da competência que me é atribuída ao abrigo
das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 5/97,
de 27 de Junho, Lei Cambial e dos artigos 17.º e 40.º da
Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de
Angola, determino:
Artigo 1.º#
Definições
Para efeitos do disposto no presente Aviso aplicam-se as
definições constantes nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 2/12, de
13 de Janeiro.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece os procedimentos e meca-
nismos a adoptar nas operações cambiais inerentes às
actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural, conforme
dispõe a Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, e define um calendário para a sua implementação gradual.
Artigo 3.º#
Contas da Concessionária Nacional e das Sociedades Investidoras
Os valores referidos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei
n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei sobre o Regime Cambial
Aplicável ao Sector Petrolífero, devem ser depositados em
contas específicas em moeda estrangeira, em instituições
financeiras bancárias domiciliados no País, a partir do dia
13 de Maio de 2013.
A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem efectuar os pagamentos
referentes ao fornecimento de bens e serviços obrigatoriamente através de contas em moeda nacional e estrangeira
abertas em instituições financeiras bancárias domiciliadas
no país a partir de 1 de Outubro de 2012.
Os contratos de fornecimento de bens e serviços
celebrados pela Concessionária nacional e sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, com entidades residentes
cambiais devem ser liquidados em moeda nacional, obrigatoriamente, a partir do dia 1 de Julho de 2013.
Artigo 4.º#
Contas do Operador
O Operador deve, em seu nome e por conta das entidades que suportam as despesas inerentes às operações
petrolíferas, efectuar os pagamentos referentes a fornecimentos de bens e serviços obrigatoriamente através de
contas em moeda nacional e moeda estrangeira abertas em
instituições financeiras bancárias domiciliadas no País.
Os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços a
entidades residentes cambiais devem ser efectuados, através
das contas da operadora mantidas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no País, para contas das referidas
entidades fomecedoras em instituições financeiras bancárias
domiciliadas em Angola, a partir de 1 de Outubro de 2012.
Os pagamentos referidos no número anterior devem
ser liquidados em moeda nacional a partir de 1 de Julho de
2013.
Os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços
a entidades não residentes cambiais devem ser efectuados
através das contas da operadora mantidas em instituições
financeiras bancárias domiciliadas no País a partir de 1 de
Outubro de 2013.
Artigo 5.º#
Moeda Estrangeira
A moeda estrangeira a dispor pela Concessionária
Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, ao sistema financeiro angolano deve corresponder a
moedas livres e internacionalmente convertíveis.
Artigo 6.º#
Taxa de Câmbio
A taxa de câmbio a praticar pelo BNA nas operações
de compra de moeda estrangeira é a taxa de câmbio de compra de referência do mercado primário em vigor no dia da
transacção, a qual é publicada diariamente na sua página de
internet.
A taxa de câmbio a praticar nas operações de compra
e venda de moeda estrangeira pelas instituições financeiras
bancárias domiciliadas em Angola é livremente negociada
entre as partes.
Artigo 7.º#
Registo das Operações Cambiais
As operações cambiais realizadas pela Concessionária
Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola,
nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 10.º da Lei n.º 2/12, de 13 de
Janeiro, estão sujeitas a registo no BNA nos termos dos artigos 9.º e 17.º da mesma Lei.
Para efeitos de cumprimento do estabelecido no
número anterior do presente artigo, as instituições financeiras bancárias devem, por conta da Concessionária Nacional e
das sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, proceder ao registo das operações cambiais no Sistema Integrado
de Operações Cambiais do Banco Nacional de Angola —
SINOC, nos termos da respectiva regulamentação.
O registo inicial das operações cambiais realizadas
pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras
nacionais sujeitas a autorização prévia do Banco Nacional
de Angola nos termos da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, deve
ser efectuado imediatamente a seguir à concessão da autorização pelo BNA.
A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais ficam obrigadas a remeter mensalmente,
até ao 5o dia útil do mês subsequente a que diga respeito,
por via electrónica em formato Excel, ao Banco Nacional
de Angola/Departamento de Controlo Cambial informação sobre a posição e os fluxos das contas de garantia em
moeda estrangeira, incluindo os desembolsos e reembolsos
do serviço da dívida externa, conforme modelo, Anexo I ao
presente Aviso, o qual é parte integrante do mesmo. Ficam
ainda obrigadas a remeter trimestralmente, até ao 10.º dia
útil do primeiro mês do trimestre subsequente a que diga
respeito, informação sobre as operações de investimento
externo, conforme modelo, Anexo II ao presente Aviso, o
qual é parte integrante do mesmo.
Sem prejuízo do estabelecido no número anterior do
presente artigo, as instituições financeiras bancárias devem
proceder ao registo destas operações cambiais no Sistema
Integrado de Operações Cambiais do Banco Nacional de
Angola — SINOC, nos termos da respectivaregulamentação.
O Operador, em nome das entidades que suportam
as despesas inerentes às operações petrolíferas, deve remeter trimestralmente, por via electrónica em formato Excel,
ao Banco Nacional de Angola/Departamento de Controlo
Cambial, até ao 10.º dia útil do primeiro mês do trimestre
subsequente a que diga respeito, a lista detalhada de todos os
contratos celebrados com entidades não residentes cambiais,
discriminando, pelo menos, a entidade contratada, objecto,
montante, moeda, país de destino dos recursos financeiros e
prazo de validade do contrato, conforme modelo, Anexo III
ao presente Aviso, o qual é parte integrante do mesmo.
Enquanto forem permitidos e ocorrerem pagamentos em moeda estrangeira a entidades residentes cambiais, o
Operador deve também remeter, trimestralmente, ao Banco
Nacional de Angola/Departamento de Controlo Cambial, até
ao 10º dia útil do primeiro mês do trimestre subsequente a
que diga respeito, a lista de todos os contratos celebrados
com pagamentos em moeda estrangeira a entidades residentes cambiais, com os detalhes indicados no número anterior
do presente artigo e conforme modelo, Anexo III do presente Aviso.
Artigo 8.º#
Calendário de Entrada em Vigor
Todas as operações cambiais, cuja data de entrada em
vigor não esteja expressamente prevista no presente Aviso,
são de implementação obrigatória até ao dia 1 de Outubro
de 2013.
Não obstante a determinação das datas de implementação previstas nos artigos 3.º e 4.º do presente Aviso,
a Concessionária Nacional e os investidores, nacionais e
estrangeiros, podem antecipar a execução dos referidos
actos.
Para efeitos do disposto no número anterior, exceptua-
-se o acto previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Aviso.
Artigo 9.º#
Infracções
As infracções ao disposto no presente Aviso, são puníveis
nos termos das disposições da Lei n.º 5/97 — Lei Cambial,
de 27 de Junho e da Lei n.º 13/05 — Lei das Instituições
Financeiras, de 30 de Setembro.
Artigo 10.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
da aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco
Nacional de Angola.
Artigo 11.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia 12 de Maio de
2012.
Publique-se
Luanda, aos 12 de Abril de 2012
O Governador, José de Lima Massamno.
IL SÉRIE — N.º 78 — DE 25 DE ABRIL DE 2012
PE
2382 |
3 E zg
o
o
E
=)
o
=)
ê 8
: 2|-
ElÉ
u
o
aS|,
FE)
ê
â
â|-
o
=)
=)
o 8 gs
E É
ê 8
ã “aê
=
$ z |.
Z E
E 2
â oe LÊ
- E
à i |:
j 2 |:
Z &
3 ã&
ê E)
= rd
z 22
í Et |
: af
É
E E ã
o - - =
sz | H H z
É É É É
o : : 3
Ê 2) || : Ê
=| H - F|
z ê ê ê
E) =)
E ê& ê& &
2 |:
=|
=
2 E)
AE um É
[| ElêlE â
Ê BE +
à) ele +
aéBEs
=ls el E
EeÉ/l= El se
slelslélo] 289.
ei =) bi El = sã -
bl ss; E] 5 e) FE)
il-lelals) SE
iefelsla] <=
=
Ss
E
=
&
=
Ss
=
=|
=
o
É e
ã = BET
z e| s| a
e =) Be) Be:
8 ss
IENBEES
—| > s/l 8) à
FE o) 8) 8| —
=| & o| E) as:
al el || E S/S)
Ss -/7/8/ =| als
" =| S) 8) =/ e] 2) S)
S 3) é) 8) sé é| é
o E/ =|| | el .s) e] 8
2 | Es) Sl es) <s| o) TZ
S"SENFEREBRELERE
s| os = sl é/| s Ss =
z AENEBEBREREPREE
: EERBERBGERHE
= FNE RENNE RS
ê CERBRNBPERBREL
8 HEERRERHERES
= | 8 || e) Es) e 3/8) 2)
el |.) [8 2228/23/28 /2)4] 2:
FNERBERENDEDER
SABER ERERRERRREÉRE
SER REREBBRRBRRBLRREOS
= S| se TS Di ol E| > s Ss
S| 8) e) 2) S/ 8) 2) 8) 8/8) 23) 2/ 8/8] 8) E
EEERBERBHERREREELSE
= =| . e) AS) S| Ao
=| =| S/S) =| 2) 2) 4) a 4) 6) dl é] 3) ss
S/s) 2/2) s) 5/2 e) 2/8/2832) 3/2) 8)
=| 2) 2) E) 8) S)s £ 8 Às 8/34)
2] 8/8) 2| e). 2] 8) 2/4] é] 9/46) 8)
| 2) a 8 e = S| ss 8 ss) se
8) 8) «/2| 8) 8) 8) a] SS) <a] e] s]) 8) Ss
A RARA RA RS]| PA] Ps RN=] EA EA Re] EA EA RS IC
-a
he
-
b
-)
o
é
&s
=|
x)
Q úÓQ
R E
= | &
8 Z
-
a
- Q
Q
& |
- -
= =|
=
&
a
- E)
= =|
É â
s =
=| 2
=
É
ZSs
=ã
ga
úÓQ
É É
= ã
=|
=
os o m
o â E
bi o - Er
| Z É ê
>< á |ã =
ui = |[&&
5 so
>= uu =
> — =
o = [9o*
uu = >”
Oo =) FE =
| - - =
= o = a
wW b &
= u E
-—- 8
on a =
Wu =
> =
= =|
=
W
E
&
o
E
à É
ã
E 4
E
&
o
2-1
o E
=) - «e =
R 5 É o o o
o FE b b 5
= o fr fr uu
T & = = E)
E o o =)
A o A
8 ”" a a a
3 a a Ts Ts
o o o o
SI eis z z E
[=| E S S S
=). Jo = 4 & E
Eluilaelo & E) E) )
rama) Fr) Fr) -
ef u| ul os
ha E o [7
Je <Jo
A LU) <<
= EE: ã
Slw/o /= =
E PIE RS v
alo o/a E
galo é:
oIl< =)
=|5/o/º a
sc o u[< ã
lo = =|
cluw| o =
<la | =|= =|
=
S
s
=
o =
- &
€ E
É 8
Ss Oo
= E
& —/ T/T|<
ao ixo)
= — e/s/s/ o
s e s=/2/=4|/2
= = =/ sc /ol|lE
& =) S/º/ºI«
=| |8| |e|/8/8|*
. so .
| Ss 8|&
o ne) S 9 /3/&
DD fa p/o/29|=
em ixo) el lagIlE
DD m/ =| "lo
e ol DIE ele
2 2 E =| s|[8[98|
o =| = s s |,O
o EP e | 3) | uv e es
= |ID- | ol =| 1leo |O | oO
= = “/o/lo<o| sa | as| =
= TF/lel/ls/ o/a /E8E/ So
77 gs / o / E / w2/ e / FS o /o| 4, ,
8 s/ * | =[|E/| s8/o/ 8/8 o
= Vl x|Oo ml El l6ÁlVev|=3
.s gs /.8/0/o2/S|/ o /8/ 0 |/5&o
o Zl/ ss es/ S/S S/S / RP co
iço | BJS | Ss / e s|Z= El& =
els ea/8/S/ ES/8/8/8-
38 z e /oS/R| S/S 2[/2/BS
o e2|.E 7 El em =
=| =| TIN] = So IE Fo
= e ele S/s /ó/s/68/2/8,
= = RTENRIEN-SR- on
=/ ol o/ | 42 / E / 38X | V|/ UV OS
a. = Pa =/o/ SIS wV
o ta | 25. |O nl Elo sa 6 /6/?
=| Cj Ee E/2/2/SO|7/8S/8S/ E E
NERZER= [0 /o/l/o5o/E=
= = 2/5 =
SÊ sl l=/ El /S| zZ/ sB/lS/82S
= Ee /2/s/=|| S|8/8/2/2[S 3
2 /.E€ | =| & nn | 8 nm | 2 /E|S € &
oD/olelo/|/oO o |O o o
EFlol+ SS / e | nt | Ee/|/ 5/?/?|8
&& A o = = o 20€ nn mn | E <
nlo/m lo /oS/ 2 /o9/&/o0/0/5 2
2 / E/S RSRS NTE =
= oO'| | E |-É Z/ 2/50/50 /8 &
vol = = = =2=/IT/ 3/3 /|.=
Ss e a s|lg/s| ES =s/B/2/2/28
= /&E& /o|=2=/o|/ SO | nu|/ LSC| =| vnv|nV| O O
=/IT IB 93 >| = o 7 E oe / e el>
= = = ae) nn |O wUL TITI A E
OIE o/ EG .=l<o <o = o
<< /o|/S sa / o/ Al o/o|o 2
TV / 8/2 8 / 8/8 / 2/22/88
= 8 =|? /o|/E/o|/E/E/ 8/9 E
VT |=|SO
= O TI =|=/|T|/ =|| —=2 | — o oO
sl ln/lEe/ | / o|S = s/s/s8/T e
o|=/|8/ SIRER E8/8/8/8/8/8/E E
Z & E = A al zj nz =| =3| 7h S
Oo — e
IL SÉRIE — N.º 78 — DE 25 DE ABRIL DE 2012
oz
=) "
Z
”
SÉ
a o
&º
x)
á| 35 |”
3| 32
-
-
s| E,
2| à:
| e
=
$| =ã
Õ E
=
=
EE
3 &
<ãe)
Leo)
= nn
: É pm
E = 5
PP & = É
—
= = =
ea E
á 2 Ba
: á
=
í 2) E
Z - À
fe RB É
o Z
De
O =
jam 5 mm
o E
: 2) é
< 2—= *?
& =
-)
= || É =
àéz
< E às
< 6)
> (o)
o
&
à
E
<<
É
-
e á
e
e É) |. a é
= O = ns ,
= 2) |<] é) é
cs (S; EM Es SE
fa >
SE RE E - 8
o - Ss & Zz
S “ls =| =|
Ed E e)
à SJ Sa me = &
e 5 = ” q E)
E = -- -) > a)
z OJ El =| |EZ E
7 El =) 3 =| “E
= m/s É
= &oO - Z
- Pl (S&S)
e. Sl ol m
= — o E
EE Es Es = |
= él os
e SON <=
CA
= EE É E
e a) os õ
TZ nm 2x Z
= =| 2/2
< z| <| a
—
&
=
OD
o
|
U
rc
o
e
US)
oO
o
|
[SM
ço]
o
Q&
=
[x]
o
=
mn
Oo
=
81 |
is |
El |s
=| |& =
o
ço] WS =
o = [ss]
2 fe) "lo
| SI 1
º & =| =2|/8
| el sl
<| | =| |s|8lz
8 = elo & 2/8 |-S
= o selo e o o
&| |2)| |a/8/5S| |sls/lé/o|8
8 Tv) els s/a rIEICARPIE)
[8 3|2/9|5 >= e 8/84
& «| E/S e 8/8/2]/=/ 9] S|>
E TlElo o| Ss o/P/E-E
o vÀ/=S/ O ma
= |s g/elrer 5/2 /2/8|/8|s
& a |8 xl ol elx =|o
HO BEABENNEE EE ES
2 s/o/ | ss sl€e| «/8S/9/5S
HEMÉEBNHEOQÁÍGHRHE
. e |
E /8/8/S o S|e| 8 /2/&FSLE
o =|/& = 8 E =| ongs
MEI) Tiolo/ Al lB|sS|[8| =
o| SIE 2 ENA Boi EST B=E Eae ESTES)
ço n/ o / || =/o/ Es S8|/S0|/o|=|/.o
&/ 8/2 /2|/S[8/2/=|/&8/ 9/02/23
SlE/ SS | 5/sls/ls/o/&€ ololelo
p= ks] RAS N-2N<1 R=2NCE Rs1 BOT = Ro] ho hoo]
| 2/2 E) sn as =) al
o = E: Ro) R=E [| o
s/2/,8/ SE Ee o s/ 2/2]
S|oS/ |) olSs/l5/o
xe CS a/ojlo = m/s
[3 Lo RCSBCE CS C=E RS Roi bad Ro) <D
2 iee1 E! MoA ho) OS =/S =|s
=) [2 ARC RA ESSES BOA RCA RCA RA RA DO
om =2/ 2/2 e /<s/9) 8/E| o/=| o
FA EA [61] 21] [1] [a] [2] [6] ABS EA BSS
Aviso n.º 21/12.
de 25 de Abril
De acordo com o disposto na Convenção das Nações
Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
(Convenção de Palermo) de 2000, aprovada pela Assembleia
Nacional, através da Resolução n.º 21/10, de 22 de Junho,
assim como outras que venham a ser aprovadas;
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 34/11,
de 12 de Dezembro, que estabelece medidas de natureza
preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de
vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do
terrorismo;
Havendo necessidade de se implementar um sistema
de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no qual se inclui o estabelecimento
de procedimentos de Customer Due Diligence (“CDD”) e
os requisitos necessários ao estabelecimento de relações de
negócio e no âmbito de transacções ocasionais, adaptando-
-os às novas exigências de identificação e conhecimento dos
clientes e o acompanhamento da relação de negócio pelas
instituições financeiras não bancárias;
Havendo, igualmente, a necessidade de serem estabelecidos controlos adequados à mitigação eficaz do risco de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
a que estão sujeitas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea É) do
n.º 1 do artigo 21.º e alinha d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho-Lei do Banco Nacional de
Angola, conjugadas com o artigo 70.º da Lei n.º 13/05, de
30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, determino:
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
Nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/11,
de 12 de Dezembro-Lei do Combate ao Branqueamento
de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Banco
Nacional de Angola regulamenta através do presente aviso
as condições de exercício das obrigações previstas na referida lei, nomeadamente as obrigações de identificação e
diligência, bem como o estabelecimento de um sistema de
prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo, incluindo a criação do Compliance Officer
na estrutura organizacional das instituições financeiras não
bancárias.
Artigo 2.º#
Âmbito
São destinatárias das normas constantes do presente
aviso, as instituições financeiras não bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1
do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro-Lei das
Instituições Financeiras:
Casas de câmbio;
Sociedades cooperativas de crédito;
Sociedades de cessão financeira;
Sociedades de locação financeira;
Sociedades mediadoras dos mercados monetários
ou de câmbios;
Sociedades de micro crédito;
£g) Sociedades prestadoras de serviço de pagamento;
As sociedades operadoras de sistemas de pagamentos, compensação ou câmara de compensação,
nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de
Angola;
Outras sociedades que sejam como tal qualificadas
por lei.
Artigo 3.º#
Definições
Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 2.º
da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, para efeitos do presente aviso, entende-se por:
Agente — pessoa, singular ou colectiva, que se obriga
a promover, por conta de outra, a celebração de contratos, de
modo autónomo, estável e mediante retribuição, só podendo
celebrar contratos se esta lhe tiver conferido, por escrito, os
necessários poderes.
Cliente — pessoa singular, pessoa colectiva ou
qualquer outra entidade jurídica com a qual a instituição
financeira estabelece ou estabeleceu uma relação de negócio
ou efectue uma transacção ocasional.
Compliance Officer — responsável pela implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo, incluindo dos respectivos
procedimentos de controlo interno, sendo igualmente responsável pela centralização da informação e comunicação
de operações susceptíveis de branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo à Unidade de Informação
Financeira e outras autoridades competentes.
4, Operações suspeitas — operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais ou
de financiamento do terrorismo.
Organizações sem fins lucrativos — entidade legal
ou organização que se dedica fundamentalmente à criação
e/ou distribuição de fundos sem fins lucrativos, nomeadamente, fins de caridade, solidariedade social, religiosos,
entre outros.
Representante — qualquer pessoa ou entidade com
poderes legais para agir em nome de outrem.
Residente cambial e não — residente cambial:
residente cambial — consideram-se residentes cambiais em território nacional:
as pessoas singulares que tiverem residência
habitual no País;
as pessoas colectivas com sede no país;
iii) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer
formas de representação no País de pessoas
colectivas com sede no estrangeiro;
