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Aviso n.º 20/12

Aviso n.º 20/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 25 de Abril de 2012
Data
25/04/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 25 de Abril de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinições
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºContas da Concessionária Nacional e das Sociedades Investidoras
  5. Art. 4.ºContas do Operador
  6. Art. 5.ºMoeda Estrangeira
  7. Art. 6.ºTaxa de Câmbio
  8. Art. 7.ºRegisto das Operações Cambiais
  9. Art. 8.ºCalendário de Entrada em Vigor
  10. Art. 9.ºInfracções
  11. Art. 10.ºDúvidas e Omissões
  12. Art. 11.ºEntrada em Vigor
  13. Art. 1.ºObjecto
  14. Art. 2.ºÂmbito
  15. Art. 3.ºDefinições

Preâmbulo

Aviso n.º 20/12

de 25 de Abril

Considerando que incumbe ao Banco Nacional de

Angola (BNA) definir a regulamentação aplicável às operações cambiais previstas na Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei

sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero;

Considerando ainda que compete ao Banco Nacional de

Angola definir um calendário para a implementação gradual

do previsto no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei;

No uso da competência que me é atribuída ao abrigo

das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 5/97,

de 27 de Junho, Lei Cambial e dos artigos 17.º e 40.º da

Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de

Angola, determino:

Artigo 1.º#

Definições

Para efeitos do disposto no presente Aviso aplicam-se as

definições constantes nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 2/12, de

13 de Janeiro.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece os procedimentos e meca-

nismos a adoptar nas operações cambiais inerentes às

actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural, conforme

dispõe a Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, e define um calendário para a sua implementação gradual.

Artigo 3.º#

Contas da Concessionária Nacional e das Sociedades Investidoras

1.

Os valores referidos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei

n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei sobre o Regime Cambial

Aplicável ao Sector Petrolífero, devem ser depositados em

contas específicas em moeda estrangeira, em instituições

financeiras bancárias domiciliados no País, a partir do dia

13 de Maio de 2013.

2.

A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem efectuar os pagamentos

referentes ao fornecimento de bens e serviços obrigatoriamente através de contas em moeda nacional e estrangeira

abertas em instituições financeiras bancárias domiciliadas

no país a partir de 1 de Outubro de 2012.

3.

Os contratos de fornecimento de bens e serviços

celebrados pela Concessionária nacional e sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, com entidades residentes

cambiais devem ser liquidados em moeda nacional, obrigatoriamente, a partir do dia 1 de Julho de 2013.

Artigo 4.º#

Contas do Operador

1.

O Operador deve, em seu nome e por conta das entidades que suportam as despesas inerentes às operações

petrolíferas, efectuar os pagamentos referentes a fornecimentos de bens e serviços obrigatoriamente através de

contas em moeda nacional e moeda estrangeira abertas em

instituições financeiras bancárias domiciliadas no País.

2.

Os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços a

entidades residentes cambiais devem ser efectuados, através

das contas da operadora mantidas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no País, para contas das referidas

entidades fomecedoras em instituições financeiras bancárias

domiciliadas em Angola, a partir de 1 de Outubro de 2012.

3.

Os pagamentos referidos no número anterior devem

ser liquidados em moeda nacional a partir de 1 de Julho de

2013.

4.

Os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços

a entidades não residentes cambiais devem ser efectuados

através das contas da operadora mantidas em instituições

financeiras bancárias domiciliadas no País a partir de 1 de

Outubro de 2013.

Artigo 5.º#

Moeda Estrangeira

A moeda estrangeira a dispor pela Concessionária

Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, ao sistema financeiro angolano deve corresponder a

moedas livres e internacionalmente convertíveis.

Artigo 6.º#

Taxa de Câmbio

1.

A taxa de câmbio a praticar pelo BNA nas operações

de compra de moeda estrangeira é a taxa de câmbio de compra de referência do mercado primário em vigor no dia da

transacção, a qual é publicada diariamente na sua página de

internet.

2.

A taxa de câmbio a praticar nas operações de compra

e venda de moeda estrangeira pelas instituições financeiras

bancárias domiciliadas em Angola é livremente negociada

entre as partes.

Artigo 7.º#

Registo das Operações Cambiais

1.

As operações cambiais realizadas pela Concessionária

Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola,

nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 10.º da Lei n.º 2/12, de 13 de

Janeiro, estão sujeitas a registo no BNA nos termos dos artigos 9.º e 17.º da mesma Lei.

2.

Para efeitos de cumprimento do estabelecido no

número anterior do presente artigo, as instituições financeiras bancárias devem, por conta da Concessionária Nacional e

das sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, proceder ao registo das operações cambiais no Sistema Integrado

de Operações Cambiais do Banco Nacional de Angola —

SINOC, nos termos da respectiva regulamentação.

3.

O registo inicial das operações cambiais realizadas

pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras

nacionais sujeitas a autorização prévia do Banco Nacional

de Angola nos termos da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, deve

ser efectuado imediatamente a seguir à concessão da autorização pelo BNA.

4.

A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais ficam obrigadas a remeter mensalmente,

até ao 5o dia útil do mês subsequente a que diga respeito,

por via electrónica em formato Excel, ao Banco Nacional

de Angola/Departamento de Controlo Cambial informação sobre a posição e os fluxos das contas de garantia em

moeda estrangeira, incluindo os desembolsos e reembolsos

do serviço da dívida externa, conforme modelo, Anexo I ao

presente Aviso, o qual é parte integrante do mesmo. Ficam

ainda obrigadas a remeter trimestralmente, até ao 10.º dia

útil do primeiro mês do trimestre subsequente a que diga

respeito, informação sobre as operações de investimento

externo, conforme modelo, Anexo II ao presente Aviso, o

qual é parte integrante do mesmo.

5.

Sem prejuízo do estabelecido no número anterior do

presente artigo, as instituições financeiras bancárias devem

proceder ao registo destas operações cambiais no Sistema

Integrado de Operações Cambiais do Banco Nacional de

Angola — SINOC, nos termos da respectivaregulamentação.

6.

O Operador, em nome das entidades que suportam

as despesas inerentes às operações petrolíferas, deve remeter trimestralmente, por via electrónica em formato Excel,

ao Banco Nacional de Angola/Departamento de Controlo

Cambial, até ao 10.º dia útil do primeiro mês do trimestre

subsequente a que diga respeito, a lista detalhada de todos os

contratos celebrados com entidades não residentes cambiais,

discriminando, pelo menos, a entidade contratada, objecto,

montante, moeda, país de destino dos recursos financeiros e

prazo de validade do contrato, conforme modelo, Anexo III

ao presente Aviso, o qual é parte integrante do mesmo.

7.

Enquanto forem permitidos e ocorrerem pagamentos em moeda estrangeira a entidades residentes cambiais, o

Operador deve também remeter, trimestralmente, ao Banco

Nacional de Angola/Departamento de Controlo Cambial, até

ao 10º dia útil do primeiro mês do trimestre subsequente a

que diga respeito, a lista de todos os contratos celebrados

com pagamentos em moeda estrangeira a entidades residentes cambiais, com os detalhes indicados no número anterior

do presente artigo e conforme modelo, Anexo III do presente Aviso.

Artigo 8.º#

Calendário de Entrada em Vigor

1.

Todas as operações cambiais, cuja data de entrada em

vigor não esteja expressamente prevista no presente Aviso,

são de implementação obrigatória até ao dia 1 de Outubro

de 2013.

2.

Não obstante a determinação das datas de implementação previstas nos artigos 3.º e 4.º do presente Aviso,

a Concessionária Nacional e os investidores, nacionais e

estrangeiros, podem antecipar a execução dos referidos

actos.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, exceptua-

-se o acto previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Aviso.

Artigo 9.º#

Infracções

As infracções ao disposto no presente Aviso, são puníveis

nos termos das disposições da Lei n.º 5/97 — Lei Cambial,

de 27 de Junho e da Lei n.º 13/05 — Lei das Instituições

Financeiras, de 30 de Setembro.

Artigo 10.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

da aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco

Nacional de Angola.

Artigo 11.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 12 de Maio de

2012.

Publique-se

Luanda, aos 12 de Abril de 2012

O Governador, José de Lima Massamno.

IL SÉRIE — N.º 78 — DE 25 DE ABRIL DE 2012

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Aviso n.º 21/12.

de 25 de Abril

De acordo com o disposto na Convenção das Nações

Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional

(Convenção de Palermo) de 2000, aprovada pela Assembleia

Nacional, através da Resolução n.º 21/10, de 22 de Junho,

assim como outras que venham a ser aprovadas;

Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 34/11,

de 12 de Dezembro, que estabelece medidas de natureza

preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de

vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do

terrorismo;

Havendo necessidade de se implementar um sistema

de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no qual se inclui o estabelecimento

de procedimentos de Customer Due Diligence (“CDD”) e

os requisitos necessários ao estabelecimento de relações de

negócio e no âmbito de transacções ocasionais, adaptando-

-os às novas exigências de identificação e conhecimento dos

clientes e o acompanhamento da relação de negócio pelas

instituições financeiras não bancárias;

Havendo, igualmente, a necessidade de serem estabelecidos controlos adequados à mitigação eficaz do risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

a que estão sujeitas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea É) do

n.º 1 do artigo 21.º e alinha d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho-Lei do Banco Nacional de

Angola, conjugadas com o artigo 70.º da Lei n.º 13/05, de

30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, determino:

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

Nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/11,

de 12 de Dezembro-Lei do Combate ao Branqueamento

de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Banco

Nacional de Angola regulamenta através do presente aviso

as condições de exercício das obrigações previstas na referida lei, nomeadamente as obrigações de identificação e

diligência, bem como o estabelecimento de um sistema de

prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo, incluindo a criação do Compliance Officer

na estrutura organizacional das instituições financeiras não

bancárias.

Artigo 2.º#

Âmbito

São destinatárias das normas constantes do presente

aviso, as instituições financeiras não bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1

do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro-Lei das

Instituições Financeiras:

a)

Casas de câmbio;

b)

Sociedades cooperativas de crédito;

c)

Sociedades de cessão financeira;

d)

Sociedades de locação financeira;

e)

Sociedades mediadoras dos mercados monetários

ou de câmbios;

jj)

Sociedades de micro crédito;

£g) Sociedades prestadoras de serviço de pagamento;

h)

As sociedades operadoras de sistemas de pagamentos, compensação ou câmara de compensação,

nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de

Angola;

i)

Outras sociedades que sejam como tal qualificadas

por lei.

Artigo 3.º#

Definições

Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 2.º

da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, para efeitos do presente aviso, entende-se por:

1.

Agente — pessoa, singular ou colectiva, que se obriga

a promover, por conta de outra, a celebração de contratos, de

modo autónomo, estável e mediante retribuição, só podendo

celebrar contratos se esta lhe tiver conferido, por escrito, os

necessários poderes.

2.

Cliente — pessoa singular, pessoa colectiva ou

qualquer outra entidade jurídica com a qual a instituição

financeira estabelece ou estabeleceu uma relação de negócio

ou efectue uma transacção ocasional.

3.

Compliance Officer — responsável pela implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo, incluindo dos respectivos

procedimentos de controlo interno, sendo igualmente responsável pela centralização da informação e comunicação

de operações susceptíveis de branqueamento de capitais e

do financiamento do terrorismo à Unidade de Informação

Financeira e outras autoridades competentes.

4, Operações suspeitas — operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo.

5.

Organizações sem fins lucrativos — entidade legal

ou organização que se dedica fundamentalmente à criação

e/ou distribuição de fundos sem fins lucrativos, nomeadamente, fins de caridade, solidariedade social, religiosos,

entre outros.

6.

Representante — qualquer pessoa ou entidade com

poderes legais para agir em nome de outrem.

7.

Residente cambial e não — residente cambial:

a)

residente cambial — consideram-se residentes cambiais em território nacional:

i)

as pessoas singulares que tiverem residência

habitual no País;

ii)

as pessoas colectivas com sede no país;

iii) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer

formas de representação no País de pessoas

colectivas com sede no estrangeiro;

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