Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 44/99

Decreto n.º 44/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 31 de Dezembro de 1999
Data
31/12/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 31 de Dezembro de 1999

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a tabela de abonos a atribuir
  3. Art. 35.ºÉ revogado o Decreto executivo conjunto
  4. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
  5. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor em 1 de
  6. Art. 1.ºO prédio urbano do rés-do-chão e seis
  7. Art. 2.ºA Conservatória competente deverá proceder à inscrição, por transmissão do Estado a favor da União
  8. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  9. Art. 1.ºDevem ser inscritos como património do
  10. Art. 2.ºA Conservatória competente deverá proceder à inscrição, por transmissão do Estado a favor da União

Preâmbulo

Decreto n.º 44/99

de 31 de Dezembro

Considerando que a Autoridade Tradicional exprime a

preservação dos valores ancestrais e cultural das diversas

etnias angolanas, sendo por isso necessário conferir-lhe

tima compensação, quer em bens, quer em espécies, dada a

importância das funções que exerce no seio das populações

sob sua jurisdição;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a tabela de abonos a atribuir

mensalmente à Autoridade Tradicional, anexa ao presente

diploma e que dele faz parte integrante.

Ant, 2º — Sempre que se justifique, caberá aos Ministros da Administração do Território, das Finanças e da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social

proceder a actualização dos subsídios.

Artigo 35.º#

É revogado o Decreto executivo conjunto

n.º 37/92, de 21 de Agosto e de toda a legislação que

contrarie o presente diploma.

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor em 1 de

Janeiro do ano 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 22 de Novembro de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República, José EovaRDO DOS SANTOS.

Tabela do subsídio mensal 8 atribuir às nutoridades

tradicionais, º que se refere o artigo 1.º do decreto

que o antecede

o fe] e es as

Saba Graade ...| 1890] — | 7653430000) 144649827 006.00

Saba .........] 9566] 90 | 68ESOS70.00| 658914 402 420,00

Seculo ......./14885] 80 | 61227440.00] 911370444 400,00

Aju. Soba. Gran. | 1205] 60 | 4592056000) 55334298 900.00

Ajud, Soba ....| 5874] 50 | 39267 150,00] 224781 239 100.00

NB. — O subsídio atritoído ao Sota Grande é igual 20 vencimento

do Aspirante.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 45/99

de 31 de Dezembro

Considerando que pelo Despacho conjunto n.º 8-K/90,

de 28 de Fevereiro do Ministro da Justiça e do Secretário

de Estado da Habitação foi confiscado o prédio urbano de

rés-do-chão e seis pisos pertencentes ao ex-Sindicato

Nacional dos Empregados Bancários da Província de

Angola;

Tendo em conta que o referido sindicato extinto, como

pessoa colectiva, não podia nunça gusentar-se injustificadamenie tal como refere 5 fundamento invocado para o seu

confisco; sendo certo que, o que na realidade aconteceu

foi que tais sindicatos à semelhança dos demais, deixou

de existir com o fim do colonialismo e o consequente

surgimento da Independência Nacional, dando lugar

a UNTA, como representante de todos os trabalhadores;

Considerando que, aquando da publicação do despacho

conjunto acima referenciado, se verificavam já os pressupostos para inscrição do imóvel no património do Estado

com base no disposto no artigo 1345,º do Código Civil;

Canvindo rectificar aquela situação e conferir agora um

título à entidade sucessora do Sindicato extinto para

inscrição do mesmo imóvel na sua esfera jurfdica, uma

vez que detém a posse desde 1975 até a presente data;

Nos termos das disposições combinadas da aiínca 4) do

artigo 110,º e do artigo 113.9, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

O prédio urbano do rés-do-chão e seis

pisos, sito em Luanda na Rua Rainha Ginga n.º 194 a 204

inscrito na matriz predial da área fiscal do 1.º Baitro

1 SÉRIE — N.º 53 — DE 31 DE DEZEMBR(

Fiscal sob o n.º 1331, descrito e inscrito na Conservatória

de Registo Predial! sob os n.º 6023 a folha 127 do

livro B-21 e 22200, a folha 82 do livro G-22, em nome

do Sindicato dos Empregados Bancários da Provincia

de Angola, deve ser inscrito como património do Estado.

Artigo 2.º#

A Conservatória competente deverá proceder à inscrição, por transmissão do Estado a favor da União

Nacional dos Trabalhadores de Angola, do prédio em

referência.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 22 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 46/99

de 31 de Dezembro

Considerando que pelo Despacho conjunto n.º 11/90,

de 10 de Fevereiro da Ministro da Justiça é do Secretário

de Estado da Habitação foram confiscados os prédios

urbanos pertencentes ao ex-Sindicato Nacional dos

Empregados do Comércio e Indústria da Província de

Angola é ao ex-Sindicato Nacional dos Motoristas, Ferroviários c Metalúrgicos da Província de Angola;

Tendo em conta que os referidos sindicatos extintos,

como pessoa colectiva, não podiam nunca ausentar-se

injustificadamente tal como refere o fundamento invocado

para O seu confisco;

Sendo certo que, o que na realidade aconteceu foi que

tais Sindicatos, à semelhança dos demais, deixaram de

existir com o fim do colonialismo e 6 consequente surgimento da Independência Nacional dando lugar a UNTA,

come representante de todos às trabalhadores;

Considerando que, aquando da publicação do despacho

conjunto acima referenciado, se verificavam já os pressupostos para & inscrição do imóvel no património do Estado

com base no disposto no artigo 1345.º do Código Civil;

Convindo rectificar aquela situação e conferir agora um

título à entidade sucessora dos Sindicatos extintos para

inscrição do mesmo imóvel na sua esfera jurídica, uma

vez que detém a posse desde 1975 até a presente data;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Devem ser inscritos como património do

Estado os prédios abaixo indicados:

a)

prédio do Sindicato Nacional dos Empregados de

Comércio e Indústria da Província de Angola:

Um prédio urbano situado na Rua dos Restauradores, n.º 24, nesta Cidade de Luanda, inscrito

na Matriz Predial da Repartição de Finanças do

1.

º Bairro Fiscal de Luanda sob o n.º 140;

D DE 1999 1331

b)

prédio do Sindicato Nacional dos Motoristas

Ferroviários e Metalúrgicos da Província de

Angola: Três prédios urbanos situados na Rua

Comandante Jólio de Vilhena, Avenida Álvam

Ferreira s/n, Largo da Maianga s/n e Largo Pedro Alexandrino sfn nesta Cidade de Luanda

Inscritos na Matriz Predial da Repartição de

Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Luanda sob os

n.= 1455, 1456 e 1457, respectivamente,

Artigo 2.º#

A Conservatória competente deverá proceder à inscrição, por transmissão do Estado a favor da União

Nacional dos Trabalhadores de Angola, do prédio em

seferência.

Art, 3,º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 22 de Novembro de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 23/99

de 31 de Dezembro

Considerando que, com o fim de mandato da Comissão

Instaladora do Fundo de Desenvolvimento Económico ce

Social, foi presente ao Conselho de Ministros o Relatório

Final da sua actividade;

Considerando que no relatório a Comissão Instaladora

do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social

apresenta um canjunto de conclusões e recomendações

essenciais para à operacionalidade e funcionamento do

Fundo de Desenvolvimento Económico e Social;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea a) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constilucíonal, o Governo decreta o seguinte:

LÉ aprovado o Relatório Final da Comissão Tnstaladora do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social.

2.

O Ministro das Finanças deverá proceder à publicação das regras e procedimentos do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social, através do decreto executivo.

3.

Os Ministérios das Finanças, do Planeamento e o

Banco Nacional de Angola deverão implementar as conclusões e recomendações contidas no relatório-síntese da

Comissão Instaladora do Fundo de Desenvolvimento

Económico e Social.

4.

À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto c aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Novembro de 1599,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso