Preâmbulo
Decreto n.º 44/99
de 31 de Dezembro
Considerando que a Autoridade Tradicional exprime a
preservação dos valores ancestrais e cultural das diversas
etnias angolanas, sendo por isso necessário conferir-lhe
tima compensação, quer em bens, quer em espécies, dada a
importância das funções que exerce no seio das populações
sob sua jurisdição;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a tabela de abonos a atribuir
mensalmente à Autoridade Tradicional, anexa ao presente
diploma e que dele faz parte integrante.
Ant, 2º — Sempre que se justifique, caberá aos Ministros da Administração do Território, das Finanças e da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social
proceder a actualização dos subsídios.
Artigo 35.º#
É revogado o Decreto executivo conjunto
n.º 37/92, de 21 de Agosto e de toda a legislação que
contrarie o presente diploma.
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor em 1 de
Janeiro do ano 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 22 de Novembro de 1999,
Publique-se.
O Presidente da República, José EovaRDO DOS SANTOS.
Tabela do subsídio mensal 8 atribuir às nutoridades
tradicionais, º que se refere o artigo 1.º do decreto
que o antecede
o fe] e es as
Saba Graade ...| 1890] — | 7653430000) 144649827 006.00
Saba .........] 9566] 90 | 68ESOS70.00| 658914 402 420,00
Seculo ......./14885] 80 | 61227440.00] 911370444 400,00
Aju. Soba. Gran. | 1205] 60 | 4592056000) 55334298 900.00
Ajud, Soba ....| 5874] 50 | 39267 150,00] 224781 239 100.00
NB. — O subsídio atritoído ao Sota Grande é igual 20 vencimento
do Aspirante.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 45/99
de 31 de Dezembro
Considerando que pelo Despacho conjunto n.º 8-K/90,
de 28 de Fevereiro do Ministro da Justiça e do Secretário
de Estado da Habitação foi confiscado o prédio urbano de
rés-do-chão e seis pisos pertencentes ao ex-Sindicato
Nacional dos Empregados Bancários da Província de
Angola;
Tendo em conta que o referido sindicato extinto, como
pessoa colectiva, não podia nunça gusentar-se injustificadamenie tal como refere 5 fundamento invocado para o seu
confisco; sendo certo que, o que na realidade aconteceu
foi que tais sindicatos à semelhança dos demais, deixou
de existir com o fim do colonialismo e o consequente
surgimento da Independência Nacional, dando lugar
a UNTA, como representante de todos os trabalhadores;
Considerando que, aquando da publicação do despacho
conjunto acima referenciado, se verificavam já os pressupostos para inscrição do imóvel no património do Estado
com base no disposto no artigo 1345,º do Código Civil;
Canvindo rectificar aquela situação e conferir agora um
título à entidade sucessora do Sindicato extinto para
inscrição do mesmo imóvel na sua esfera jurfdica, uma
vez que detém a posse desde 1975 até a presente data;
Nos termos das disposições combinadas da aiínca 4) do
artigo 110,º e do artigo 113.9, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
O prédio urbano do rés-do-chão e seis
pisos, sito em Luanda na Rua Rainha Ginga n.º 194 a 204
inscrito na matriz predial da área fiscal do 1.º Baitro
1 SÉRIE — N.º 53 — DE 31 DE DEZEMBR(
Fiscal sob o n.º 1331, descrito e inscrito na Conservatória
de Registo Predial! sob os n.º 6023 a folha 127 do
livro B-21 e 22200, a folha 82 do livro G-22, em nome
do Sindicato dos Empregados Bancários da Provincia
de Angola, deve ser inscrito como património do Estado.
Artigo 2.º#
A Conservatória competente deverá proceder à inscrição, por transmissão do Estado a favor da União
Nacional dos Trabalhadores de Angola, do prédio em
referência.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 22 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 46/99
de 31 de Dezembro
Considerando que pelo Despacho conjunto n.º 11/90,
de 10 de Fevereiro da Ministro da Justiça é do Secretário
de Estado da Habitação foram confiscados os prédios
urbanos pertencentes ao ex-Sindicato Nacional dos
Empregados do Comércio e Indústria da Província de
Angola é ao ex-Sindicato Nacional dos Motoristas, Ferroviários c Metalúrgicos da Província de Angola;
Tendo em conta que os referidos sindicatos extintos,
como pessoa colectiva, não podiam nunca ausentar-se
injustificadamente tal como refere o fundamento invocado
para O seu confisco;
Sendo certo que, o que na realidade aconteceu foi que
tais Sindicatos, à semelhança dos demais, deixaram de
existir com o fim do colonialismo e 6 consequente surgimento da Independência Nacional dando lugar a UNTA,
come representante de todos às trabalhadores;
Considerando que, aquando da publicação do despacho
conjunto acima referenciado, se verificavam já os pressupostos para & inscrição do imóvel no património do Estado
com base no disposto no artigo 1345.º do Código Civil;
Convindo rectificar aquela situação e conferir agora um
título à entidade sucessora dos Sindicatos extintos para
inscrição do mesmo imóvel na sua esfera jurídica, uma
vez que detém a posse desde 1975 até a presente data;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Devem ser inscritos como património do
Estado os prédios abaixo indicados:
prédio do Sindicato Nacional dos Empregados de
Comércio e Indústria da Província de Angola:
Um prédio urbano situado na Rua dos Restauradores, n.º 24, nesta Cidade de Luanda, inscrito
na Matriz Predial da Repartição de Finanças do
º Bairro Fiscal de Luanda sob o n.º 140;
D DE 1999 1331
prédio do Sindicato Nacional dos Motoristas
Ferroviários e Metalúrgicos da Província de
Angola: Três prédios urbanos situados na Rua
Comandante Jólio de Vilhena, Avenida Álvam
Ferreira s/n, Largo da Maianga s/n e Largo Pedro Alexandrino sfn nesta Cidade de Luanda
Inscritos na Matriz Predial da Repartição de
Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Luanda sob os
n.= 1455, 1456 e 1457, respectivamente,
Artigo 2.º#
A Conservatória competente deverá proceder à inscrição, por transmissão do Estado a favor da União
Nacional dos Trabalhadores de Angola, do prédio em
seferência.
Art, 3,º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 22 de Novembro de 1999,
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 23/99
de 31 de Dezembro
Considerando que, com o fim de mandato da Comissão
Instaladora do Fundo de Desenvolvimento Económico ce
Social, foi presente ao Conselho de Ministros o Relatório
Final da sua actividade;
Considerando que no relatório a Comissão Instaladora
do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social
apresenta um canjunto de conclusões e recomendações
essenciais para à operacionalidade e funcionamento do
Fundo de Desenvolvimento Económico e Social;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea a) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constilucíonal, o Governo decreta o seguinte:
LÉ aprovado o Relatório Final da Comissão Tnstaladora do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social.
O Ministro das Finanças deverá proceder à publicação das regras e procedimentos do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social, através do decreto executivo.
Os Ministérios das Finanças, do Planeamento e o
Banco Nacional de Angola deverão implementar as conclusões e recomendações contidas no relatório-síntese da
Comissão Instaladora do Fundo de Desenvolvimento
Económico e Social.
À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto c aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Novembro de 1599,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
