Preâmbulo
Decreto n.º 52/03
de 8 de Julho
Considerando que incumbe ao Governo definir as
condições complementares a que obedecerão a negociação,
contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro;
Havendo necessidade de se regulamentar a matéria constante
dos artigos 5.º e 8.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro,
Lei Quadro da Dívida Pública;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do,
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Goveno decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizado o Ministro das Finanças a
recorrer à emissão de Título de Dívida Pública Directa de
curta prazo, designadas por Bilhetes do Tesouro, sendo as
condições gerais de emissão e os limites máximos de
circulação, fixados nos termos do presente decreto.
003 1437
Artigo 2.º#
1. Os Bilhetes do Tesouro serão resgatáveis
nos prazos de 28, 63, 91, 182 e 364 dias,
O montante máximo de Bilhetes do Tesouro em
circulação será fixado por despacho do Ministro das
Finanças, tendo em conta o montante em circulação em 31
de Dezembro do ano anterior e o limite máximo anual de
financiamento interno inscrito na Lei do Orçamento Geral
do Estado,
An. 3,º— 1, O Ministro das Finanças, ouvido o Governador
do Banco Nacional de Angola, definirá, por despacho, com
faculdade de delegação, as emissões de Bilhetes de
Tesouro, tendo presentes as condições do mercado, os
objectivos da política monetária fixados pelo Governo e as
necessidades de tesouraria para a execução do Orçamento
Geral do Estado (OGE).
Não haverá emissão de montante inferior a
Kz: 1 000 000,00, nem Bilhetes do Tesouro de valor
inferior ao fixado em Aviso do Banco Nacional de Angola.
ÁTL 4.º — 1. À colocação dos Bilhetes do Tesouro efectua-se
no mercado primário ser emissão física de títulos, através
do Banco Nacional de Angola, que agirá em representação
do Ministério das Finanças.
Têm acesso directo às sessões de colocação, as
instituições de crédito e outras instituições financeiras,
devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, a
subscrever Bilhetes do Tesouro.
Só as instituições de crédito e outras entidades
especializadas a exercer a actividade de intermediação
financeira poderão subscrever Bilhetes do Tesouro, por
conta de terceiros,
Art, 5º — 1, Às propostas de compra de Bilhetes do
Tesouro devem ser apresentadas ao Banco Nacional de
Angola, nos termos que este vier a fixar, antes do início de
cada sessão de colocação.
À parte de cada emisão que não for subscrita pelas
entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º poderá ser
tomada firme pelo Banco Nacional de Angola, à taxa de
juro definida na sessão de colocação, observado o limite de
crédito ao Estado previsto no artigo 31.º da Lei n.º 6/97, de
11 de Julho,
Artigo 6.º#
1. Os Bilhetes do Tesouro serão vendidos no
mercado primário pelo seu valor facial descontado do
montante correspondente 4os juros, devendo na data de
vencimento ser resgatados pelo seu valor nominal.
Os juros correpondentes a cada emissão serão
contabilizados na respectiva data de vencimento, quando
esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental, eu caso
contrário, no seu último dia útil, pelo valor de compromisso.
Artigo 7.º#
1. Os Bilhetes do Tesouro podem ser
trangaccionados em mercado: secundário mediante registo
de alteração de titularidade.
Às entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º podem
transaccionar os Bilhetes do Tesouro entre si e com o
Banco Nacional de Angola, de acordo com instruções para
o efeito divulgadas por este Banco.
À alteração de titularidade dos Bilhetes do Tesouro
colocados junto do público pelas entidades referidas no
n.º 3 do artigo 4.º deverá ser realizada através dessas
mesmas entidades,
Art, 8.º — 1. À colocação e subsequente movimentação
dos Bilhetes do Tesouro efectuam-se por forma meramente
escritural entre contas-títulos.
Compete ao Banco Nacional de Angola centralizar o
registo da titularidade dos Bilhetes do Tesouro, sem
prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam
gerir as carteiras dos respectivos clientes, bem como
cumprir o disposto no artigo 10.º
Artigo 9.º#
— 1. Os Bilhetes do Tesauro gozam da garantia
de resgate integral pelo valor nominal, na data do
vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da
isenção de todos os impostos, incluindo e imposto sobre as
sucessões e doações,
2, O resgate dos Bilhetes do Tesouro será efectuado pelo.
valor nominal, no seu vencimento, pelas instituições onde
se encontrem abertas as respectivas contas-títulos referidas
no artigo 8.º
Nas datas de resgate, o Banco Nacional de Angola
debita à Conta Única do Tesouro pelas importâncias
comespondentes.
Art. 10,º — 1. Compete ao Ministério das Finanças o
controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), que
deverá, no âmbito das suas competências, publicar as
estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos
Bilhetes do Tésouro, bem como emitir as instruções que se
mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação
do respectivo mercado.
Para efeitos do n.º 1, o Banco Nacional de Angola
prestará todas as informações à Direcção Nacional do
Tesouro, que poderá, além disso, fazer-se representar nas
sessões de abertura e adjudicação das propostas.
Artigo 11.º#
Serão inscritas no Orçamento Geral do
Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da
Dívida Pública Directa regulada pelo presente diploma,
Artigo 12.º#
1. O Ministério das Finanças estabelecerá,
por meio de decreto executivo, as demais normas
complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente decreto.
Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua
natureza aplica-se aos Bilhetes do Tesouro, subsidia-
Tiamente, o regime jurídico da Dívida Pública Directa.
Art. 13,º — As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presenta diploma serão
resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças,
Artigo 14.º#
O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Junho de 2003:
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Resolução n.º 21/03
de 8 de Julho
Durante o período do conflito armado, o Governo viu-se
na necessidade de impor medidas de maior organização e
controlo da indústria de diamantes e neste quadro, orientou
acções de carácter excepcional, para permitir que os
recursos diamantíferos fossem ntilizados para o desenvolvimento económico-social do País:
Uma das medidas adoptadas para esse efeito, na
sequência da criação da SODIAM, SARL, em conformidade com o disposto na Lei dos Diamantes, foi permitir
que esta sociedade se associasse a parceiros estrangeiros,
constituindo para o efeito a ASCORP, SARL;
Esta medida permitiu estabelecer o ««Canal Único» para
a compra e venda de diemantes dos mercados formal e
informal, com o objectivo de combater os chamados
diamantes de sangue e torriar o País pioneiro no Processo de
«Kimberly»;
A intenção que presidiu à criação e 2 inclusão da
ASCORP, SARL no circuito da comercialização de
diamantes, com direitos de exclusividade, acabou no
entanto, por ser subvertida pela forma como os accionistas
estrangeiros conduziram e implementaram o processo de
comercialização de diamantes e pelo facto de não terem
cumprido com às suas obrigações contratuais, designadamente os financiamentos para os projectos mineiros e a
edificação de uma fábrica de lapidação de diamantes;
Por outro lado, as empresas produtoras têm manifestado
6 seu descontentamento em relação a venda dos seus
diamantes à ASCORTP, preferindo a SODIAM, enquanto
empresa do Estado.
ÁAsSim, considerando a necessidade de rever as
condições que presidiram a constituição da ASCORP;
Tornando-se necessário estabelecer novos critérios e
soluções sobre à comercialização de diamantes, de acordo
com à legislação vigente;
E tendo em conta o regime de exclusividade da
comercialização de diamantes atribuído à SODIAM, SARL.
enquanto empresa especificamente criada para o cfeito,
conforme estabelece a Lei dos Diamantes;
