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Decreto n.º 52/03

Decreto n.º 52/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003
Data
08/07/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 259/10 — Decreto Presidencial n.º 259/10, artigo 24.º«São revogados o Decreto n.º 51/03 e o Decreto n.º 52/03, ambos de 8 de Julho, e tudo o que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizado o Ministro das Finanças a
  3. Art. 2.º1. Os Bilhetes do Tesouro serão resgatáveis
  4. Art. 6.º1. Os Bilhetes do Tesouro serão vendidos no
  5. Art. 7.º1. Os Bilhetes do Tesouro podem ser
  6. Art. 9.º— 1. Os Bilhetes do Tesauro gozam da garantia
  7. Art. 11.ºSerão inscritas no Orçamento Geral do
  8. Art. 12.º1. O Ministério das Finanças estabelecerá,
  9. Art. 14.ºO presente decreto entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto n.º 52/03

de 8 de Julho

Considerando que incumbe ao Governo definir as

condições complementares a que obedecerão a negociação,

contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro;

Havendo necessidade de se regulamentar a matéria constante

dos artigos 5.º e 8.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro,

Lei Quadro da Dívida Pública;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do,

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Goveno decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizado o Ministro das Finanças a

recorrer à emissão de Título de Dívida Pública Directa de

curta prazo, designadas por Bilhetes do Tesouro, sendo as

condições gerais de emissão e os limites máximos de

circulação, fixados nos termos do presente decreto.

003 1437

Artigo 2.º#

1. Os Bilhetes do Tesouro serão resgatáveis

nos prazos de 28, 63, 91, 182 e 364 dias,

2.

O montante máximo de Bilhetes do Tesouro em

circulação será fixado por despacho do Ministro das

Finanças, tendo em conta o montante em circulação em 31

de Dezembro do ano anterior e o limite máximo anual de

financiamento interno inscrito na Lei do Orçamento Geral

do Estado,

An. 3,º— 1, O Ministro das Finanças, ouvido o Governador

do Banco Nacional de Angola, definirá, por despacho, com

faculdade de delegação, as emissões de Bilhetes de

Tesouro, tendo presentes as condições do mercado, os

objectivos da política monetária fixados pelo Governo e as

necessidades de tesouraria para a execução do Orçamento

Geral do Estado (OGE).

2.

Não haverá emissão de montante inferior a

Kz: 1 000 000,00, nem Bilhetes do Tesouro de valor

inferior ao fixado em Aviso do Banco Nacional de Angola.

ÁTL 4.º — 1. À colocação dos Bilhetes do Tesouro efectua-se

no mercado primário ser emissão física de títulos, através

do Banco Nacional de Angola, que agirá em representação

do Ministério das Finanças.

2.

Têm acesso directo às sessões de colocação, as

instituições de crédito e outras instituições financeiras,

devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, a

subscrever Bilhetes do Tesouro.

3.

Só as instituições de crédito e outras entidades

especializadas a exercer a actividade de intermediação

financeira poderão subscrever Bilhetes do Tesouro, por

conta de terceiros,

Art, 5º — 1, Às propostas de compra de Bilhetes do

Tesouro devem ser apresentadas ao Banco Nacional de

Angola, nos termos que este vier a fixar, antes do início de

cada sessão de colocação.

2.

À parte de cada emisão que não for subscrita pelas

entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º poderá ser

tomada firme pelo Banco Nacional de Angola, à taxa de

juro definida na sessão de colocação, observado o limite de

crédito ao Estado previsto no artigo 31.º da Lei n.º 6/97, de

11 de Julho,

Artigo 6.º#

1. Os Bilhetes do Tesouro serão vendidos no

mercado primário pelo seu valor facial descontado do

montante correspondente 4os juros, devendo na data de

vencimento ser resgatados pelo seu valor nominal.

2.

Os juros correpondentes a cada emissão serão

contabilizados na respectiva data de vencimento, quando

esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental, eu caso

contrário, no seu último dia útil, pelo valor de compromisso.

Artigo 7.º#

1. Os Bilhetes do Tesouro podem ser

trangaccionados em mercado: secundário mediante registo

de alteração de titularidade.

2.

Às entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º podem

transaccionar os Bilhetes do Tesouro entre si e com o

Banco Nacional de Angola, de acordo com instruções para

o efeito divulgadas por este Banco.

3.

À alteração de titularidade dos Bilhetes do Tesouro

colocados junto do público pelas entidades referidas no

n.º 3 do artigo 4.º deverá ser realizada através dessas

mesmas entidades,

Art, 8.º — 1. À colocação e subsequente movimentação

dos Bilhetes do Tesouro efectuam-se por forma meramente

escritural entre contas-títulos.

2.

Compete ao Banco Nacional de Angola centralizar o

registo da titularidade dos Bilhetes do Tesouro, sem

prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam

gerir as carteiras dos respectivos clientes, bem como

cumprir o disposto no artigo 10.º

Artigo 9.º#

— 1. Os Bilhetes do Tesauro gozam da garantia

de resgate integral pelo valor nominal, na data do

vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da

isenção de todos os impostos, incluindo e imposto sobre as

sucessões e doações,

2, O resgate dos Bilhetes do Tesouro será efectuado pelo.

valor nominal, no seu vencimento, pelas instituições onde

se encontrem abertas as respectivas contas-títulos referidas

no artigo 8.º

3.

Nas datas de resgate, o Banco Nacional de Angola

debita à Conta Única do Tesouro pelas importâncias

comespondentes.

Art. 10,º — 1. Compete ao Ministério das Finanças o

controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), que

deverá, no âmbito das suas competências, publicar as

estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos

Bilhetes do Tésouro, bem como emitir as instruções que se

mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação

do respectivo mercado.

2.

Para efeitos do n.º 1, o Banco Nacional de Angola

prestará todas as informações à Direcção Nacional do

Tesouro, que poderá, além disso, fazer-se representar nas

sessões de abertura e adjudicação das propostas.

Artigo 11.º#

Serão inscritas no Orçamento Geral do

Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da

Dívida Pública Directa regulada pelo presente diploma,

Artigo 12.º#

1. O Ministério das Finanças estabelecerá,

por meio de decreto executivo, as demais normas

complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente decreto.

2.

Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua

natureza aplica-se aos Bilhetes do Tesouro, subsidia-

Tiamente, o regime jurídico da Dívida Pública Directa.

Art. 13,º — As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presenta diploma serão

resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças,

Artigo 14.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Junho de 2003:

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Resolução n.º 21/03

de 8 de Julho

Durante o período do conflito armado, o Governo viu-se

na necessidade de impor medidas de maior organização e

controlo da indústria de diamantes e neste quadro, orientou

acções de carácter excepcional, para permitir que os

recursos diamantíferos fossem ntilizados para o desenvolvimento económico-social do País:

Uma das medidas adoptadas para esse efeito, na

sequência da criação da SODIAM, SARL, em conformidade com o disposto na Lei dos Diamantes, foi permitir

que esta sociedade se associasse a parceiros estrangeiros,

constituindo para o efeito a ASCORP, SARL;

Esta medida permitiu estabelecer o ««Canal Único» para

a compra e venda de diemantes dos mercados formal e

informal, com o objectivo de combater os chamados

diamantes de sangue e torriar o País pioneiro no Processo de

«Kimberly»;

A intenção que presidiu à criação e 2 inclusão da

ASCORP, SARL no circuito da comercialização de

diamantes, com direitos de exclusividade, acabou no

entanto, por ser subvertida pela forma como os accionistas

estrangeiros conduziram e implementaram o processo de

comercialização de diamantes e pelo facto de não terem

cumprido com às suas obrigações contratuais, designadamente os financiamentos para os projectos mineiros e a

edificação de uma fábrica de lapidação de diamantes;

Por outro lado, as empresas produtoras têm manifestado

6 seu descontentamento em relação a venda dos seus

diamantes à ASCORTP, preferindo a SODIAM, enquanto

empresa do Estado.

ÁAsSim, considerando a necessidade de rever as

condições que presidiram a constituição da ASCORP;

Tornando-se necessário estabelecer novos critérios e

soluções sobre à comercialização de diamantes, de acordo

com à legislação vigente;

E tendo em conta o regime de exclusividade da

comercialização de diamantes atribuído à SODIAM, SARL.

enquanto empresa especificamente criada para o cfeito,

conforme estabelece a Lei dos Diamantes;

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