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Decreto Presidencial n.º 100/11

Decreto Presidencial n.º 100/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2011
Data
19/05/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 10/18 — Nomeia Francisca Salomé Massango de Brito para o cargo de Directora-Geral da Unidade de Informação Financeira, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 100/11, de 19 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ nomeada Francisca Salomé André Massango de Brito, para exercer o cargo de Directora da Unidade
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 100/11

de 19 de Maio

Considerando que a Unidade de Informação Financeira

tem como finalidade a prevenção e a análise de operações

suspeitas de branqueamento de vantagens de proveniência

ilícita ou financiamento do terrorismo através da recolha,

centralização, análise e difusão, a nível nacional, da informação respeitante a esta matéria;

Considerando que a Unidade de Informação Financeira

tem natureza pública, exercendo as suas competências com

independência e autonomia técnica e funcional.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É nomeada Francisca Salomé André Massango de Brito, para exercer o cargo de Directora da Unidade

de Informação Financeira.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Abril de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 42/11

de 19 de Maio

Convindo autorizar a celebração do contrato adicional

referente à execução de trabalhos de construção e apetrechamento do Instituto Médio de Artes, na sua segunda fase;

Havendo necessidade do cumprimento do disposto nos

artigos 192.º e 197.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro,

Sobre a Contratação Pública:

O Presidente da República determina, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º ,; ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

É aprovado o Contrato de Empreitada referente à

Construção e Apetrechamento do Instituto Médio de Artes

— Fase 2, situado na Província de Luanda, celebrado entre o

Ministério da Cultura e a Empresa Somague Engenharia —

Angola, no valor em Kwanzas equivalente a € 30.784.203,33

(trinta milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e

três euros e trinta e três cêntimos).

2.

O presente Despacho Presidencial entra em vigor na

data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

27 de Abril de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 43/11

de 19 de Maio

Considerando que nos termos da Constituição, o Presidente da República tem a competência para nomear os

Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado, Vice-

-Ministros e entidades equiparadas;

Tendo sido nomeadas algumas entidades equiparadas

para diversos cargos e havendo necessidade de delegar

poderes ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do

Presidente da República, para conferir posse às mesmas nos

termos do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 183/10, de

25 de Agosto, conjugado com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República, o seguinte:

1º — São delegados poderes ao Ministro de Estado e

Chefe da Casa Civil do Presidente da República de Angola,

para conferir posse às seguintes entidades:

a)

António André Lopes, para o cargo de Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;

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