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Decreto Presidencial n.º 45/10

Decreto presidencial n.º 45/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 85 de 7 de Maio de 2010
Data
07/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 85 de 7 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada a Central de Compras, Empresa
  3. Art. 2.ºA CENCO-E.P. tem como principal objectivo
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  6. Art. 5.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  7. Art. 1.ºDenominação, dimensão e duração
  8. Art. 2.ºNatureza jurídica, princípios de gestão e direito aplicável
  9. Art. 3.ºSede e representações
  10. Art. 4.ºObjecto social
  11. Art. 5.ºExecução do objecto social
  12. Art. 6.ºParticipação, associação e integração
  13. Art. 7.ºCapital estatutário
  14. Art. 8.ºSuperintendência e tutela do Estado
  15. Art. 9.ºDireito
  16. Art. 10.ºObrigações
  17. Art. 9.ºÓrgãos
  18. Art. 10.ºComposição e nomeação do Conselho de Administração
  19. Art. 11.ºCompetências do Conselho de Administração
  20. Art. 12.ºDelegação de poderes
  21. Art. 13.ºReuniões, actas e deliberações
  22. Art. 15.ºParticipantes
  23. Art. 16.ºVinculação da empresa
  24. Art. 17.ºPresidente do Conselho de Administração
  25. Art. 18.ºConselho Fiscal
  26. Art. 19.ºObrigações da empresa
  27. Art. 205.ºConselho Consultivo
  28. Art. 21.ºComposição
  29. Art. 22.ºPatrimónio
  30. Art. 23.ºGestão financeira e patrimonial
  31. Art. 24.ºReceitas
  32. Art. 25.ºRecurso ao crédito
  33. Art. 26.ºRegimes especiais
  34. Art. 27.ºPlano de actividades, orçamento anual e prestação de contas
  35. Art. 29.ºAfectação de lucros
  36. Art. 30.ºNatureza do vínculo
  37. Art. 31.ºQuadro de pessoal
  38. Art. 32.ºRegime remuneratório

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 45/10

de 7 de Maio

O Conselho de Ministros criou através da Resolução

n.º 38/09, de 8 de Junho, a CENCO-AE num modelo de

associação de várias entidades com o fim de aprovisionar os

bens alimentares e outros a fornecer ao PRESILD, às Forças

Armadas Angolanas, à Polícia Nacional e ao Ministério do

Interior com o intuito de melhorar as condições de exercício

das suas actividades, gerando desta forma economias de

escala, cujo modelo de gestão e administração não corresponde aos novos desígnios pretendidos pelo Executivo.

Tendo em conta que os fins visados só podem ser atingidos com uma estrutura empresarial de grande dimensão,

reflectindo cada vez mais o crescente e exigente mercado

com o intuito de servir as populações através do PRESILD,

as Forças Armadas, a Polícia Nacional e o Ministério do

Interior:

GRAMA

RAL

DIRECTOR-ADJUNTO

PARA ÁREA TÉCNICA

BO ; SERVIÇOS DE APOIO

DEPARTAMENTO

SECRETARIADO EXE-

UNIDADES TÉCNICAS CUTIVO DE APOIO À

DIRECÇÃO GERAL

COORDENADORES DAS

UNIDADES TÉCNICAS

Convindo responder às necessidades impostas pelos fins

que visam prosseguir com a CENCO-E.P. e com o PRESILD,

e que só encontram resposta na figura da empresa pública,

na esteira da experiência doutros ordenamentos jurídicos,

cuja instituição de um modelo organizacional integrado e

coerente, dotado de flexibilidade de actuação, agilidade,

capacidade de ajustamento, autonomia de gestão e sob tutela

estatal resultou eficaz:

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º , da Constituição da

Republica de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada a Central de Compras, Empresa

Pública, como uma empresa de grande dimensão, abreviadamente designada CENCO-E.P., dotada de personalidade

Jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial

e aprovado o seu estatuto orgânico anexo ao presente diploma

que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

A CENCO-E.P. tem como principal objectivo

efectuar as compras do Estado e, sem prejuízo de outras que

lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto, nomeadamente a Resolução do Conselho

de Ministros n.º 38/09, de 8 de Junho que cria a Central de

Compras - Associação de Empresas, CENCO-AE.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Março de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTOS DA CENTRAL DE

COMPRAS-EMPRESA PÚBLICA

«CENCO-E.P>»>

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação, dimensão e duração

A empresa denomina-se Central de Compras-Empresa

Pública, abreviadamente designada CENCO-E.P., é uma

empresa pública de grande dimensão.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica, princípios de gestão e direito aplicável

A CENCO-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, com capacidade jurídica que abrange todos os

direitos e obrigações necessários à prossecução do seu

objecto social, regendo-se pelos princípios da programação

económica, autonomia de gestão, de rentabilidade económica

e de livre associação e demais disposições consagradas na

lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de

execução e, no que não estiver especialmente regulado, pelas

normas de direito privado.

Artigo 3.º#

Sede e representações

1.

A CENCO-E.P. tem a sua sede em Luanda, na Avenida

11 de Novembro, Edifício CIF, 8.º e 9.º andares, e exerce a

sua actividade em todo o território nacional.

2.

A CENCO-E.P. pode, por deliberação do Conselho de

Administração estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no

País ou no estrangeiro, bem como desconcentrar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

3.

A abertura de representações no estrangeiro deve ser

precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis

e com prévio conhecimento da tutela.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

A CENCO-E.P. tem por objecto principal definir,

implementar, gerire avaliar o Sistema de Compras do Estado

(SCE), com vista à racionalização dos gastos do Estado, à

desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento, a simplificação e regulação do acesso aos bens e ser-

Viços essenciais.

2.

A CENCO-E.P. pode ainda dedicar-se directa ou indirectamente a actividades complementares ou acessórias ao

seu objecto social ou quaisquer outras actividades industriais

ou comerciais, por decisão do seu Conselho de Administração,

sem prejuízo do que estiver especialmente previsto na lei.

Artigo 5.º#

Execução do objecto social

A CENCO-E.P. pode transferir, no todo ou em parte para

alguma ou algumas das empresas em que detenha a totalidade ou maioria do capital social, a execução das actividades

constantes do seu objecto social.

Artigo 6.º#

Participação, associação e integração

1.

A CENCO-E.P. pode, para a prossecução do seu

objecto social, constituir novas empresas, adquirir participações noutras empresas já constituídas ou a constituir, quer

sejam nacionais ou estrangeiras.

2.

A CENCO-E.P. pode estabelecer com entidades

nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor permitam a realização do seu objecto

social, nos termos da legislação aplicável.

3.

Nas empresas a constituir e ou associar-se a CENCO-E.P.

observa os princípios da especialidade e de integração vertical, devendo estas manter a sua personalidade jurídica.

4.

Os actos referidos nos números anteriores carecem de

autorização da tutela.

Artigo 7.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário da CENCO-E.P. é de

Kz: 2700 000 000,00, o contravalor de USD 26 000 000 00,

detido pelo Estado, realizados nos termos da lei.

2.

O aumento do capital estatutário pode ter lugar por

proposta do Conselho de Administração da CENCO-E.P.

observadas as disposições legais aplicáveis e devem ser

Artigo 8.º#

Superintendência e tutela do Estado

1.

A intervenção do Executivo na CENCO-E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das

Empresas Públicas e demais legislação em vigor.

2.

A tutela da actividade da CENCO-E.P. é como a que

vem definida na Lei das Empresas Públicas e compete ao

Ministério que superintende a coordenação do sector económico e o das Finanças.

CAPÍTULO

Direitos e Obrigações

Artigo 9.º#

Direito

1.

A CENCO-E.P. tem o direito de conduzir todo o processo em regime de exclusividade da aquisição de todos os

serviços e produtos alimentares e de higiene, medicamentos,

fardamento, meios de aquartelamento e outros não letais a

fornecer:

a)

aos programas de planeamento, aprovisionamento,

abastecimento das Forças Armadas Angolanas

(FAA), da Polícia Nacional (PN), do Ministério

do Interior (MININT):

b)

aos diversos subprogramas do PRESILD a comercializar no âmbito da rede comercial privada;

c)

a outras entidades e serviços do Estado, entidades

que venham a ser vinculadas.

2.

A CENCO-E.P. tem sobre os bens e o património em

geral, afecto à sua actividade, direitos de gestão, administração, usos e disposição, nos termos definidos na lei.

3.

Na prossecução do seu objecto social a CENCO-E.P.

tem ainda o direito de contratar com terceiros a execução

total ou parcial das actividades inerentes aos direitos que lhe

forem concedidos.

Artigo 10.º#

Obrigações

1.

ACENCO-E.P,, no âmbito do Sistema de Compras do

Estado tem as seguintes obrigações:

a)

negociar e celebrar acordos-quadro e outros contratos de fornecimento de bens e serviços:

b)

efectuar pagamentos referentes aos contratos de fornecimento de bens e serviços celebrados:

c)

agregar e tratar a informação de compras;

d)

gerir e supervisionar a informação relacionada com

compras de bens e serviços públicos de acordo

com o seu objecto social;

e)

propor, desenvolver e implementar estratégias de

compras e negociação para diferentes categorias

de produtos e serviços;

f)

apoiar as entidades públicas e seus fornecedores na

adopção das normas e procedimentos definidos

para o aprovisionamento público;

£) adoptar práticas e privilegiar a aquisição de bens e

serviços que promovam o equilíbrio adequado

entre a eficiência financeira e o benefício final.

2.

São ainda obrigações da CENCO-E.P., no âmbito da

gestão e execução da RILD e dos ELP:

a)

contratualizar a construção, a reabilitação e a beneficiação de quaisquer infra-estruturas, a aquisição de equipamentos, utensílios, mobiliário e

sistemas de informação de comunicações;

b)

homologar os processos de admissão dos recursos

humanos necessários à adequada execução dos

objectivos do subprograma do PRESILD:;

c)

celebrar quaisquer contratos que visem a implementação de um sistema de gestão logística de

distribuição, incluindo o sistema de transporte,

de modo a cumprirem-se os objectivos da RILD

e dos ELP, funcionando os mesmos como principais componentes do sistema de aprovisionamento integrado;

d)

criar e fomentar um sistema de relações de parceria

com as diferentes entidades intervenientes no

processo de aprovisionamento e comercialização

de bens a fornecer aos demais beneficiários:

e)

criar sistemas de informação e de comunicação

entre os vários subprogramas integrados na

CENCO-E.P.;

f)

executar e fazer executar o subprograma do PRE-

SILD, RILD e ELP, gerindo-o de acordo com

critérios de racionalidade e eficácia, privilegiando a correcta aplicação dos recursos financeiros disponibilizados pelo Estado, com respeito

pela especificidade dos diversos subprogramas e

pelos objectivos que visam alcançar, bem como

pelo seu desenvolvimento harmonioso e sustentado;

£) desenvolver todas as acções materiais e jurídicas

necessárias e convenientes à execução da RILD

e dos ELP, no âmbito das suas próprias atribuições e competências e daquelas que lhe possam

ser delegadas;

h)

efectuar os estudos necessários à coordenação das

infra-estruturas implementadas ou a implementar no âmbito da RILD e ELP;

1.

preparar e propor para aprovação superior a regulamentação necessária à execução dos fins da

CENCO-E.P.;

)) fiscalizar a qualidade e o preço das mercadorias nos

ELP;

k)

fornecer e abastecer alguns destinatários, no âmbito

da prossecução de objectivos de interesse

público, com especiais condições de pagamento,

nomeadamente, dilatando o respectivo prazo de

pagamento;

[) assegurar a regularidade do abastecimento e distribuição de produtos para os respectivos destinatários;

m)

garantir uma relação qualidade/preço dos produtos, tal que satisfaça as necessidades dos seus

destinatários;

n)

contribuir para a estabilidade e competitividade dos

preços dos produtos essenciais, de modo a beneficiar o consumidor final;

o)

recolher informação sobre a produção nacional para

facilitar a função de escoamento da mesma, para

abastecimento às Forças Armadas Angolanas,

Polícia Nacional e Ministério do Interior, a rede

comercial do PRESILD e rede comercial privada;

pp)

assegurar que o conjunto de produtos básicos de

amplo consumo nacional da cesta básica seja de

produção nacional;

q)

assegurar e gerir a reserva estratégica do Estado de

produtos básicos de amplo consumo nacional da

cesta básica:

r)

gerir actividades de comércio externo através de um

sistema informático moderno e eficiente.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

Artigo 9.º#

Órgãos

1.

São órgãos da CENCO-E.P.:

a)

Conselho de Administração;

b)

Conselho Fiscal;

c)

Conselho Consultivo.

2.

O Conselho de Administração é o órgão a quem, com

amplos poderes dentro dos limites legais e do presente estatuto, compete a gestão da CENCO-E.P., respondendo perante

o Executivo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam

perante à empresa ou perante terceiros e da responsabilidade

criminal em que incorram.

3.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da

empresa.

4.

O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da

CENCO-E.P.

Artigo 10.º#

Composição e nomeação do Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração é um órgão colegial,

composto por cinco membros, nomeados pelo Conselho de

Ministros.

2.

Um dos administradores é o Presidente do Conselho

de Administração, cuja designação consta do acto de

nomeação.

3.

A remuneração dos membros do Conselho de Administração é aprovada pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração.

4.

O mandato dos membros do Conselho de Administração é o que vem definido na Lei das Empresas Públicas.

Artigo 11.º#

Competências do Conselho de Administração

1.

Além da prática de todos os actos relativos à gestão da

empresa, compete ao Conselho de Administração da CENCO-

-E.P. o seguinte:

a)

aprovar os objectivos e políticas de gestão da

empresa;

b)

aprovar os planos de actividades e financeiros

anuais e plurianuais e os orçamentos anuais,

incluindo o programa de investimentos;

c)

aprovar os documentos de prestação de contas;

d)

aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não

estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou

pelos estatutos;

e)

aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a

adoptar pela CENCO-E.P., designadamente o

plano de implementação da RILD que deve ser

homologado pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica;

f)

aprovar a organização técnico-administrativa da

empresa, os regulamentos internos e demais

normas relativas ao funcionamento interno e ao

pessoal;

£) executar as políticas e a estratégia global do

Sistema de Compras do Estado, tendo em conta

as políticas económicas globais e sectoriais definidas pelo Executivo, bem como os objectivos

preconizados pela tutela;

h)

coordenar a gestão e execução do subprograma do

PRESILD que lhe compete e avaliar permanentemente o seu desempenho;

i)

determinar a realização de auditorias ordinárias e

extraordinárias ao seu desempenho;

)) aprovar a nomeação, recondução e ou exoneração

dos representantes da CENCO-E.P. nos órgãos de

gestão doutras empresas;

k)

aprovar o quadro de pessoal, os regulamentos

disciplinares e o das condições de prestação do

trabalho:

[) aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução dos fins da CENCO-E.P.;

m)

contrair empréstimos ou realizar outras operações

financeiras, após parecer favorável do Conselho

Fiscal e submetê-los à autorização do Ministro

das Finanças, com excepção das simples operações de tesouraria cujo termo ocorra no mesmo

exercício em que tenham lugar;

n)

aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo

dos poderes tutelares:

o)

aprovar a participação e aquisição de bens activos

financeiros e remetê-los à tutela para homologação:;

p)

constituir mandatários, em juízo e fora dele, com

faculdade de subestabelecimento;

q)

aprovar a participação da CENCO-E.P. no capital

social de outras sociedades, na criação de associações ou fundações cujo objecto se relacione

com seu objecto social e não gera incompatibilidade ou conflito de interesses com o desempenho da respectiva actividade;

r)

delegar competências num ou mais membros do

Conselho de Administração nos termos da lei;

ss)

exercer os demais poderes e praticar os actos previstos nos presentes estatutos e na lei.

2.

A competência do Conselho de Administração para a

prática de actos próprios da função administrativa define-se

de acordo com as regras gerais de direito público ou privado

em vigor.

Artigo 12.º#

Delegação de poderes

1.

A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:

a)

por designação de administradores-delegados;

b)

por nomeação de responsáveis;

c)

por procuração para actos específicos.

2.

À delegação de poderes prevista no número anterior

não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites estão definidos no próprio acto de delegação nas normas e regulamentos da empresa.

Artigo 13.º#

Reuniões, actas e deliberações

1.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente

pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre

que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a

pedido do Conselho Fiscal ou ainda a pedido da maioria dos

seus membros.

2.

O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.

3.

Das actas das reuniões do Conselho de Administração

podem-se extrair deliberações que são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.

4.

O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento

de funcionamento.

Artigo 15.º#

Participantes

1.

Podem estar presentes às reuniões do Conselho de

Administração, porém, sem direito a voto, os membros do

Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas

para o efeito.

2.

Os directores gerais e ou responsáveis da empresa nas

empresas participadas ou em associação em que a CENCO-E.P,,

detêm a maioria do capital social quando se tratarem dos

seguintes assuntos:

a)

planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;

b)

planos e orçamentos anuais e respectivos orçamentos;

c)

relatórios de contas: outros assuntos de interesse

geral para a CENCO-E.P., empresas e associações em que participe.

Artigo 16.º#

Vinculação da empresa

1.

A CENCO-E.P. vincula-se perante terceiros pelos actos

praticados em seu nome, pelo Conselho de Administração ou

por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.

2.

A CENCO-E.P. obriga-se pelas seguintes assinaturas:

a)

do Presidente do Conselho de Administração;

b)

de dois administradores;

c)

de um administrador quando é atribuída competência expressa do Conselho de Administração para

a prática de determinado acto;

d)

de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.

3.

Tratando-se de documentos emitidos em elevado

número, as assinaturas de quem vincula a empresa de acordo

com as regras referidas no número anterior podem ser apostas através de chancela.

4.

Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou responsável pela empresa.

Artigo 17.º#

Presidente do Conselho de Administração

Compete ao Presidente do Conselho de Administração da

CENCO-E.P. o seguinte:

a)

representar a empresa, em juízo e fora dele, activa

e passivamente;

b)

fazer a gestão financeira, patrimonial e determinar

a abertura de contas bancárias da empresa e sua

movimentação;

c)

zelar pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;

d)

assegurar as relações com o Executivo;

e)

coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir às reuniões e assegurar

o cumprimento das respectivas deliberações;

f)

designar de entre os membros do Conselho de

Administração quem o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários;

£) designar de entre os administradores quem substitui temporariamente as suas funções executivas,

os membros do Conselho de Administração que

se encontrem ausentes ou impedidos;

h)

proceder à nomeação e exoneração dos titulares de

cargos de direcção, de chefia, técnicos e demais

funcionários:

1.

contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder

disciplinar;

j)

propor e executar os instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;

k)

dirigir todos os serviços da CENCO-E.P,, orientando-os na realização das suas atribuições e para

tal exarar ordens e instruções internas que se

mostrem necessárias ao funcionamento dos ser-

VIÇOS:

1.

fazer elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano

anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;

m)

submeter à tutela e ao Tribunal de Contas, o relatório e contas anuais, devidamente instruídos

com o parecer do Conselho Fiscal;

n)

propor ao Conselho de Administração a nomeação,

recondução e ou exoneração dos representantes

da CENCO-E.P. nos órgãos de gestão doutras

empresas;

o)

aprovar e assinar, de acordo com as deliberações

do Conselho de Administração, os contratos e

demais documentos constitutivos de obrigações

relativos a estudos, obras e fornecimento de

materiais e bens ou serviços;

pp)

gerir o fundo social de acordo com regulamento

sobre a gestão do mesmo e das deliberações do

Conselho Consultivo da CENCO-E.P. para o

efeito;

q)

exercer as demais funções que resultem da lei ou

que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 18.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal da CENCO-E.P. é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa

gestão financeira e patrimonial da empresa.

2.

O Conselho Fiscal é composto por três membros e são

designados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e

da Coordenação Económica e das Finanças, sendo um presi-

dente e dois vogais, cuja designação consta do acto de

nomeação.

3.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal é definido no acto de nomeação.

4.

Compete ao Conselho Fiscal:

a)

fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa;

b)

emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e

alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c)

emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas;

d)

acompanhar com regularidade a gestão através dos

balancetes e mapas demonstrativos da execução

orçamental;

e)

solicitar através do seu presidente a reunião do Conselho de Administração da empresa;

É) propor a realização de auditorias externas, quando

tal se mostre necessário ou conveniente;

£) emitir parecer sobre a subscrição de participações

sociais em sociedades ou sobre as alterações do

capital social nas empresas participadas da

CENCO-E.P.;

h)

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em

matéria de gestão económica e financeira, que

seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;

1.

emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

) emitir parecer sobre a contracção de empréstimos;

k)

pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo

Tribunal de Contas e pelas entidades que exercem poderes de controlo financeiro;

[) participar aos órgãos competentes as irregularidades

de que tenha conhecimento.

5.

O Conselho Fiscal deve cumprir o seu mandato com

independência, isenção e imparcialidade e os seus membros

devem observar o dever de sigilo sobre os factos de que

tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por

causa delas.

6.

Sempre que necessário e para um correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido

por auditores externos, correndo por conta da empresa os

encargos daí inerentes.

7.

A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é

fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da

Coordenação Económica e das Finanças.

8.

A organização e o funcionamento do Conselho Fiscal,

onde devem ser fixadas a periodicidade das reuniões, as

ausências e impedimentos dos membros, bem como os seus

deveres e direitos constam de regulamento próprio

Artigo 19.º#

Obrigações da empresa

A empresa tem por obrigação colocar à disposição do

Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequado ao desempenho das

suas funções.

Artigo 205.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Administração da CENCO-E.P., cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes da

actividade da empresa devendo ser ouvido obrigatoriamente

sobre as seguintes matérias:

a)

o projecto de plano e orçamento da empresa e respectivo relatório de execução;

b)

a proposta de relatório e contas;

c)

os programas de investimentos;

d)

os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos, benefícios e prémios, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, bem

como os demais aspectos da política de recursos

humanos:

e)

o grau de produtividade, disciplinar e assiduidade

dos trabalhadores, as condições sociais e de trabalho na empresa;

Po plano de utilização do fundo social da CENCO-

-E.P. e o respectivo relatório de execução:

£) outras questões que o Conselho de Administração

ou a estrutura sindical decidam submeter à sua

apreciação.

Artigo 21.º#

Composição

1.

O Conselho Consultivo é integrado por:

a)

o Presidente do Conselho de Administração que o

preside;

b)

os administradores:

c)

os responsáveis das áreas funcionais da empresa;

d)

representantes dos trabalhadores sindicalizados da

empresa.

2.

O Presidente do Conselho de Administração pode

convidar outros trabalhadores ou outras personalidades para

participar nas reuniões do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO IV

Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo 22.º#

Património

1.

O património da CENCO-E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

2.

A CENCO-E.P. administra e dispõe livremente do seu

património nos termos da lei.

3.

A CENCO-E.P. deve manter em dia o cadastro dos bens

que integram o seu património e dos bens do Estado que

estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.

4.

A CENCO-E.P. promove junto das conservatórias e

serviços competentes, a inscrição de factos relativos a bens e

direitos sujeitos a registo que integrem o seu património.

Artigo 23.º#

Gestão financeira e patrimonial

1.

Na sua gestão financeira e patrimonial, a CENCO-E.P.

deve aplicar as regras legais e os princípios da boa gestão

empresarial, de forma a assegurar a sua viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.

2.

É da exclusiva competência da CENCO-E.P. a

cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que

lhe forem facultadas nos termos dos presentes estatutos ou

da lei, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 24.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da empresa:

a)

as remunerações pela prestação de serviços às

entidades compradoras nos termos definidos

pelas entidades de tutela:

b)

as remunerações pela execução e pela gestão da

RILD e ELP nos termos definidos pelas entidades de tutela, bem como de outros subprogramas,

projectos ou actividades no âmbito do PRESILD

de que seja incumbida;

c)

as resultantes da venda de bens ou serviços que produz e presta;

d)

os rendimentos provenientes de bens próprios;

e)

o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

Po produto da emissão de obrigações, empréstimos e

outras operações financeiras;

£) as comparticipações, dotações ou subsídios que lhe

sejam atribuídos;

h)

quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por contrato lhe pertençam.

2.

Não constituem receitas da empresa os impostos que

nos termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa, ou

outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no

exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao

Estado ou a terceiros.

Artigo 25.º#

Recurso ao crédito

A CENCO-E.P. pode, para o financiamento das suas

actividades, contrair empréstimos de curto e médio prazos,

recorrendo ao crédito nacional e internacional, devendo neste

último caso obter aprovação do Ministro das Finanças.

Artigo 26.º#

Regimes especiais

À CENCO-E.P. pode ter, entre outros, regimes especiais

de contratação de força de trabalho, cambial, aduaneiro e

fiscal, conforme forem aprovados pelas entidades competentes.

CAPÍTULO V

Plano, Orçamento e Contas

Artigo 27.º#

Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas

O planeamento, a orçamentação e a prestação de contas

da actividade da CENCO-E.P., regem-se pelo disposto no

regime jurídico das empresas públicas.

ARTIGO 28"

(Auditoria e publicação)

1.

As contas da actividade da CENCO-E.P. são auditadas

anualmente por empresa privada idónea e independente de

reconhecido mérito e credibilidade internacional.

2.

As contas da actividade da CENCO-E.P. são objecto

de publicação nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º#

Afectação de lucros

1.

Os lucros da empresa, após dedução dos impostos

devidos, têm o seguinte destino:

a)

10% para constituição da reserva legal, cujo valor

cumulativo não deve exceder 20% do capital

estatutário;

b)

pelo menos 25% para a constituição do fundo de

investimentos, destinado ao financiamento dos

investimentos da CENCO-E.P.;

c)

5% para o fundo social destinado a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, através da

melhoria das suas condições sociais;

d)

até 3% destinam-se à distribuição de estímulos

individuais aos trabalhadores que tenham obtido

melhor qualificação;

e)

a proposta de distribuição de prémios aos membros

do órgão de gestão feita pelo Conselho de Administração da empresa deve ser submetida à aprovação do Ministro de tutela e das Finanças;

f)

outros fundos voluntários que forem aprovados pelo

Conselho de Administração e homologados pelo

órgão de tutela.

2.

A afectação do remanescente dos lucros é da competência do Ministro das Finanças sob proposta do Conselho

de Administração da CENCO-E.P.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 30.º#

Natureza do vínculo

1.

Os trabalhadores da CENCO-E.P. estão sujeitos à

legislação laboral em vigor.

2.

O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais, sujeitas ao

regime do contrato individual de trabalho.

O. E. 263 — 5/85 — 200

3.

O Conselho de Administração pode seleccionar um

conjunto de tarefas cuja execução pode ser terciarizada ou

exercida por pessoal especializado contratado.

Artigo 31.º#

Quadro de pessoal

A CENCO-E.P. tem um quadro de pessoal aprovado pelo

Conselho de Administração.

Artigo 32.º#

Regime remuneratório

1.

Os trabalhadores da CENCO-E.P. estão sujeitos ao

regime remuneratório aplicável às empresas públicas.

2.

A CENCO-E.P. pode criar prémios de produtividade a

atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade do trabalho e estimular a conservação do seu

património.

CAPÍTULO VII

Extinção da Empresa

ARTIGO 33"

(Extinção)

1.

A extinção da CENCO-E.P. pode visar a reorganização

da respectiva actividade, mediante a sua cisão ou a fusão com

outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo

então seguida de liquidação do respectivo património.

2.

A extinção da CENCO-E.P. tem lugar unicamente nos

casos previstos no número anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades,

nem os institutos da falência e insolvência.

3.

À extinção, a cisão e fusão da CENCO-E.P. são da

competência do órgão que a criou e processa-se nos termos

da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — LN-E. P. — 2010

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