Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 45/10
de 7 de Maio
O Conselho de Ministros criou através da Resolução
n.º 38/09, de 8 de Junho, a CENCO-AE num modelo de
associação de várias entidades com o fim de aprovisionar os
bens alimentares e outros a fornecer ao PRESILD, às Forças
Armadas Angolanas, à Polícia Nacional e ao Ministério do
Interior com o intuito de melhorar as condições de exercício
das suas actividades, gerando desta forma economias de
escala, cujo modelo de gestão e administração não corresponde aos novos desígnios pretendidos pelo Executivo.
Tendo em conta que os fins visados só podem ser atingidos com uma estrutura empresarial de grande dimensão,
reflectindo cada vez mais o crescente e exigente mercado
com o intuito de servir as populações através do PRESILD,
as Forças Armadas, a Polícia Nacional e o Ministério do
Interior:
GRAMA
RAL
DIRECTOR-ADJUNTO
PARA ÁREA TÉCNICA
BO ; SERVIÇOS DE APOIO
DEPARTAMENTO
SECRETARIADO EXE-
UNIDADES TÉCNICAS CUTIVO DE APOIO À
DIRECÇÃO GERAL
COORDENADORES DAS
UNIDADES TÉCNICAS
Convindo responder às necessidades impostas pelos fins
que visam prosseguir com a CENCO-E.P. e com o PRESILD,
e que só encontram resposta na figura da empresa pública,
na esteira da experiência doutros ordenamentos jurídicos,
cuja instituição de um modelo organizacional integrado e
coerente, dotado de flexibilidade de actuação, agilidade,
capacidade de ajustamento, autonomia de gestão e sob tutela
estatal resultou eficaz:
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º , da Constituição da
Republica de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada a Central de Compras, Empresa
Pública, como uma empresa de grande dimensão, abreviadamente designada CENCO-E.P., dotada de personalidade
Jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial
e aprovado o seu estatuto orgânico anexo ao presente diploma
que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
A CENCO-E.P. tem como principal objectivo
efectuar as compras do Estado e, sem prejuízo de outras que
lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto, nomeadamente a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 38/09, de 8 de Junho que cria a Central de
Compras - Associação de Empresas, CENCO-AE.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Março de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTOS DA CENTRAL DE
COMPRAS-EMPRESA PÚBLICA
«CENCO-E.P>»>
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação, dimensão e duração
A empresa denomina-se Central de Compras-Empresa
Pública, abreviadamente designada CENCO-E.P., é uma
empresa pública de grande dimensão.
Artigo 2.º#
Natureza jurídica, princípios de gestão e direito aplicável
A CENCO-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, com capacidade jurídica que abrange todos os
direitos e obrigações necessários à prossecução do seu
objecto social, regendo-se pelos princípios da programação
económica, autonomia de gestão, de rentabilidade económica
e de livre associação e demais disposições consagradas na
lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de
execução e, no que não estiver especialmente regulado, pelas
normas de direito privado.
Artigo 3.º#
Sede e representações
A CENCO-E.P. tem a sua sede em Luanda, na Avenida
11 de Novembro, Edifício CIF, 8.º e 9.º andares, e exerce a
sua actividade em todo o território nacional.
A CENCO-E.P. pode, por deliberação do Conselho de
Administração estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no
País ou no estrangeiro, bem como desconcentrar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
A abertura de representações no estrangeiro deve ser
precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis
e com prévio conhecimento da tutela.
Artigo 4.º#
Objecto social
A CENCO-E.P. tem por objecto principal definir,
implementar, gerire avaliar o Sistema de Compras do Estado
(SCE), com vista à racionalização dos gastos do Estado, à
desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento, a simplificação e regulação do acesso aos bens e ser-
Viços essenciais.
A CENCO-E.P. pode ainda dedicar-se directa ou indirectamente a actividades complementares ou acessórias ao
seu objecto social ou quaisquer outras actividades industriais
ou comerciais, por decisão do seu Conselho de Administração,
sem prejuízo do que estiver especialmente previsto na lei.
Artigo 5.º#
Execução do objecto social
A CENCO-E.P. pode transferir, no todo ou em parte para
alguma ou algumas das empresas em que detenha a totalidade ou maioria do capital social, a execução das actividades
constantes do seu objecto social.
Artigo 6.º#
Participação, associação e integração
A CENCO-E.P. pode, para a prossecução do seu
objecto social, constituir novas empresas, adquirir participações noutras empresas já constituídas ou a constituir, quer
sejam nacionais ou estrangeiras.
A CENCO-E.P. pode estabelecer com entidades
nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor permitam a realização do seu objecto
social, nos termos da legislação aplicável.
Nas empresas a constituir e ou associar-se a CENCO-E.P.
observa os princípios da especialidade e de integração vertical, devendo estas manter a sua personalidade jurídica.
Os actos referidos nos números anteriores carecem de
autorização da tutela.
Artigo 7.º#
Capital estatutário
O capital estatutário da CENCO-E.P. é de
Kz: 2700 000 000,00, o contravalor de USD 26 000 000 00,
detido pelo Estado, realizados nos termos da lei.
O aumento do capital estatutário pode ter lugar por
proposta do Conselho de Administração da CENCO-E.P.
observadas as disposições legais aplicáveis e devem ser
Artigo 8.º#
Superintendência e tutela do Estado
A intervenção do Executivo na CENCO-E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das
Empresas Públicas e demais legislação em vigor.
A tutela da actividade da CENCO-E.P. é como a que
vem definida na Lei das Empresas Públicas e compete ao
Ministério que superintende a coordenação do sector económico e o das Finanças.
CAPÍTULO
Direitos e Obrigações
Artigo 9.º#
Direito
A CENCO-E.P. tem o direito de conduzir todo o processo em regime de exclusividade da aquisição de todos os
serviços e produtos alimentares e de higiene, medicamentos,
fardamento, meios de aquartelamento e outros não letais a
fornecer:
aos programas de planeamento, aprovisionamento,
abastecimento das Forças Armadas Angolanas
(FAA), da Polícia Nacional (PN), do Ministério
do Interior (MININT):
aos diversos subprogramas do PRESILD a comercializar no âmbito da rede comercial privada;
a outras entidades e serviços do Estado, entidades
que venham a ser vinculadas.
A CENCO-E.P. tem sobre os bens e o património em
geral, afecto à sua actividade, direitos de gestão, administração, usos e disposição, nos termos definidos na lei.
Na prossecução do seu objecto social a CENCO-E.P.
tem ainda o direito de contratar com terceiros a execução
total ou parcial das actividades inerentes aos direitos que lhe
forem concedidos.
Artigo 10.º#
Obrigações
ACENCO-E.P,, no âmbito do Sistema de Compras do
Estado tem as seguintes obrigações:
negociar e celebrar acordos-quadro e outros contratos de fornecimento de bens e serviços:
efectuar pagamentos referentes aos contratos de fornecimento de bens e serviços celebrados:
agregar e tratar a informação de compras;
gerir e supervisionar a informação relacionada com
compras de bens e serviços públicos de acordo
com o seu objecto social;
propor, desenvolver e implementar estratégias de
compras e negociação para diferentes categorias
de produtos e serviços;
apoiar as entidades públicas e seus fornecedores na
adopção das normas e procedimentos definidos
para o aprovisionamento público;
£) adoptar práticas e privilegiar a aquisição de bens e
serviços que promovam o equilíbrio adequado
entre a eficiência financeira e o benefício final.
São ainda obrigações da CENCO-E.P., no âmbito da
gestão e execução da RILD e dos ELP:
contratualizar a construção, a reabilitação e a beneficiação de quaisquer infra-estruturas, a aquisição de equipamentos, utensílios, mobiliário e
sistemas de informação de comunicações;
homologar os processos de admissão dos recursos
humanos necessários à adequada execução dos
objectivos do subprograma do PRESILD:;
celebrar quaisquer contratos que visem a implementação de um sistema de gestão logística de
distribuição, incluindo o sistema de transporte,
de modo a cumprirem-se os objectivos da RILD
e dos ELP, funcionando os mesmos como principais componentes do sistema de aprovisionamento integrado;
criar e fomentar um sistema de relações de parceria
com as diferentes entidades intervenientes no
processo de aprovisionamento e comercialização
de bens a fornecer aos demais beneficiários:
criar sistemas de informação e de comunicação
entre os vários subprogramas integrados na
CENCO-E.P.;
executar e fazer executar o subprograma do PRE-
SILD, RILD e ELP, gerindo-o de acordo com
critérios de racionalidade e eficácia, privilegiando a correcta aplicação dos recursos financeiros disponibilizados pelo Estado, com respeito
pela especificidade dos diversos subprogramas e
pelos objectivos que visam alcançar, bem como
pelo seu desenvolvimento harmonioso e sustentado;
£) desenvolver todas as acções materiais e jurídicas
necessárias e convenientes à execução da RILD
e dos ELP, no âmbito das suas próprias atribuições e competências e daquelas que lhe possam
ser delegadas;
efectuar os estudos necessários à coordenação das
infra-estruturas implementadas ou a implementar no âmbito da RILD e ELP;
preparar e propor para aprovação superior a regulamentação necessária à execução dos fins da
CENCO-E.P.;
)) fiscalizar a qualidade e o preço das mercadorias nos
ELP;
fornecer e abastecer alguns destinatários, no âmbito
da prossecução de objectivos de interesse
público, com especiais condições de pagamento,
nomeadamente, dilatando o respectivo prazo de
pagamento;
[) assegurar a regularidade do abastecimento e distribuição de produtos para os respectivos destinatários;
garantir uma relação qualidade/preço dos produtos, tal que satisfaça as necessidades dos seus
destinatários;
contribuir para a estabilidade e competitividade dos
preços dos produtos essenciais, de modo a beneficiar o consumidor final;
recolher informação sobre a produção nacional para
facilitar a função de escoamento da mesma, para
abastecimento às Forças Armadas Angolanas,
Polícia Nacional e Ministério do Interior, a rede
comercial do PRESILD e rede comercial privada;
assegurar que o conjunto de produtos básicos de
amplo consumo nacional da cesta básica seja de
produção nacional;
assegurar e gerir a reserva estratégica do Estado de
produtos básicos de amplo consumo nacional da
cesta básica:
gerir actividades de comércio externo através de um
sistema informático moderno e eficiente.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 9.º#
Órgãos
São órgãos da CENCO-E.P.:
Conselho de Administração;
Conselho Fiscal;
Conselho Consultivo.
O Conselho de Administração é o órgão a quem, com
amplos poderes dentro dos limites legais e do presente estatuto, compete a gestão da CENCO-E.P., respondendo perante
o Executivo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam
perante à empresa ou perante terceiros e da responsabilidade
criminal em que incorram.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da
empresa.
O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da
CENCO-E.P.
Artigo 10.º#
Composição e nomeação do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é um órgão colegial,
composto por cinco membros, nomeados pelo Conselho de
Ministros.
Um dos administradores é o Presidente do Conselho
de Administração, cuja designação consta do acto de
nomeação.
A remuneração dos membros do Conselho de Administração é aprovada pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração.
O mandato dos membros do Conselho de Administração é o que vem definido na Lei das Empresas Públicas.
Artigo 11.º#
Competências do Conselho de Administração
Além da prática de todos os actos relativos à gestão da
empresa, compete ao Conselho de Administração da CENCO-
-E.P. o seguinte:
aprovar os objectivos e políticas de gestão da
empresa;
aprovar os planos de actividades e financeiros
anuais e plurianuais e os orçamentos anuais,
incluindo o programa de investimentos;
aprovar os documentos de prestação de contas;
aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não
estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou
pelos estatutos;
aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a
adoptar pela CENCO-E.P., designadamente o
plano de implementação da RILD que deve ser
homologado pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica;
aprovar a organização técnico-administrativa da
empresa, os regulamentos internos e demais
normas relativas ao funcionamento interno e ao
pessoal;
£) executar as políticas e a estratégia global do
Sistema de Compras do Estado, tendo em conta
as políticas económicas globais e sectoriais definidas pelo Executivo, bem como os objectivos
preconizados pela tutela;
coordenar a gestão e execução do subprograma do
PRESILD que lhe compete e avaliar permanentemente o seu desempenho;
determinar a realização de auditorias ordinárias e
extraordinárias ao seu desempenho;
)) aprovar a nomeação, recondução e ou exoneração
dos representantes da CENCO-E.P. nos órgãos de
gestão doutras empresas;
aprovar o quadro de pessoal, os regulamentos
disciplinares e o das condições de prestação do
trabalho:
[) aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução dos fins da CENCO-E.P.;
contrair empréstimos ou realizar outras operações
financeiras, após parecer favorável do Conselho
Fiscal e submetê-los à autorização do Ministro
das Finanças, com excepção das simples operações de tesouraria cujo termo ocorra no mesmo
exercício em que tenham lugar;
aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo
dos poderes tutelares:
aprovar a participação e aquisição de bens activos
financeiros e remetê-los à tutela para homologação:;
constituir mandatários, em juízo e fora dele, com
faculdade de subestabelecimento;
aprovar a participação da CENCO-E.P. no capital
social de outras sociedades, na criação de associações ou fundações cujo objecto se relacione
com seu objecto social e não gera incompatibilidade ou conflito de interesses com o desempenho da respectiva actividade;
delegar competências num ou mais membros do
Conselho de Administração nos termos da lei;
exercer os demais poderes e praticar os actos previstos nos presentes estatutos e na lei.
A competência do Conselho de Administração para a
prática de actos próprios da função administrativa define-se
de acordo com as regras gerais de direito público ou privado
em vigor.
Artigo 12.º#
Delegação de poderes
A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:
por designação de administradores-delegados;
por nomeação de responsáveis;
por procuração para actos específicos.
À delegação de poderes prevista no número anterior
não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites estão definidos no próprio acto de delegação nas normas e regulamentos da empresa.
Artigo 13.º#
Reuniões, actas e deliberações
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a
pedido do Conselho Fiscal ou ainda a pedido da maioria dos
seus membros.
O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
Das actas das reuniões do Conselho de Administração
podem-se extrair deliberações que são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento
de funcionamento.
Artigo 15.º#
Participantes
Podem estar presentes às reuniões do Conselho de
Administração, porém, sem direito a voto, os membros do
Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas
para o efeito.
Os directores gerais e ou responsáveis da empresa nas
empresas participadas ou em associação em que a CENCO-E.P,,
detêm a maioria do capital social quando se tratarem dos
seguintes assuntos:
planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;
planos e orçamentos anuais e respectivos orçamentos;
relatórios de contas: outros assuntos de interesse
geral para a CENCO-E.P., empresas e associações em que participe.
Artigo 16.º#
Vinculação da empresa
A CENCO-E.P. vincula-se perante terceiros pelos actos
praticados em seu nome, pelo Conselho de Administração ou
por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.
A CENCO-E.P. obriga-se pelas seguintes assinaturas:
do Presidente do Conselho de Administração;
de dois administradores;
de um administrador quando é atribuída competência expressa do Conselho de Administração para
a prática de determinado acto;
de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
Tratando-se de documentos emitidos em elevado
número, as assinaturas de quem vincula a empresa de acordo
com as regras referidas no número anterior podem ser apostas através de chancela.
Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou responsável pela empresa.
Artigo 17.º#
Presidente do Conselho de Administração
Compete ao Presidente do Conselho de Administração da
CENCO-E.P. o seguinte:
representar a empresa, em juízo e fora dele, activa
e passivamente;
fazer a gestão financeira, patrimonial e determinar
a abertura de contas bancárias da empresa e sua
movimentação;
zelar pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
assegurar as relações com o Executivo;
coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir às reuniões e assegurar
o cumprimento das respectivas deliberações;
designar de entre os membros do Conselho de
Administração quem o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários;
£) designar de entre os administradores quem substitui temporariamente as suas funções executivas,
os membros do Conselho de Administração que
se encontrem ausentes ou impedidos;
proceder à nomeação e exoneração dos titulares de
cargos de direcção, de chefia, técnicos e demais
funcionários:
contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder
disciplinar;
propor e executar os instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
dirigir todos os serviços da CENCO-E.P,, orientando-os na realização das suas atribuições e para
tal exarar ordens e instruções internas que se
mostrem necessárias ao funcionamento dos ser-
VIÇOS:
fazer elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano
anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
submeter à tutela e ao Tribunal de Contas, o relatório e contas anuais, devidamente instruídos
com o parecer do Conselho Fiscal;
propor ao Conselho de Administração a nomeação,
recondução e ou exoneração dos representantes
da CENCO-E.P. nos órgãos de gestão doutras
empresas;
aprovar e assinar, de acordo com as deliberações
do Conselho de Administração, os contratos e
demais documentos constitutivos de obrigações
relativos a estudos, obras e fornecimento de
materiais e bens ou serviços;
gerir o fundo social de acordo com regulamento
sobre a gestão do mesmo e das deliberações do
Conselho Consultivo da CENCO-E.P. para o
efeito;
exercer as demais funções que resultem da lei ou
que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
Artigo 18.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal da CENCO-E.P. é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa
gestão financeira e patrimonial da empresa.
O Conselho Fiscal é composto por três membros e são
designados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e
da Coordenação Económica e das Finanças, sendo um presi-
dente e dois vogais, cuja designação consta do acto de
nomeação.
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é definido no acto de nomeação.
Compete ao Conselho Fiscal:
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa;
emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e
alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas;
acompanhar com regularidade a gestão através dos
balancetes e mapas demonstrativos da execução
orçamental;
solicitar através do seu presidente a reunião do Conselho de Administração da empresa;
É) propor a realização de auditorias externas, quando
tal se mostre necessário ou conveniente;
£) emitir parecer sobre a subscrição de participações
sociais em sociedades ou sobre as alterações do
capital social nas empresas participadas da
CENCO-E.P.;
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em
matéria de gestão económica e financeira, que
seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;
emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
) emitir parecer sobre a contracção de empréstimos;
pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo
Tribunal de Contas e pelas entidades que exercem poderes de controlo financeiro;
[) participar aos órgãos competentes as irregularidades
de que tenha conhecimento.
O Conselho Fiscal deve cumprir o seu mandato com
independência, isenção e imparcialidade e os seus membros
devem observar o dever de sigilo sobre os factos de que
tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por
causa delas.
Sempre que necessário e para um correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido
por auditores externos, correndo por conta da empresa os
encargos daí inerentes.
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é
fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da
Coordenação Económica e das Finanças.
A organização e o funcionamento do Conselho Fiscal,
onde devem ser fixadas a periodicidade das reuniões, as
ausências e impedimentos dos membros, bem como os seus
deveres e direitos constam de regulamento próprio
Artigo 19.º#
Obrigações da empresa
A empresa tem por obrigação colocar à disposição do
Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequado ao desempenho das
suas funções.
Artigo 205.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Administração da CENCO-E.P., cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes da
actividade da empresa devendo ser ouvido obrigatoriamente
sobre as seguintes matérias:
o projecto de plano e orçamento da empresa e respectivo relatório de execução;
a proposta de relatório e contas;
os programas de investimentos;
os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos, benefícios e prémios, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, bem
como os demais aspectos da política de recursos
humanos:
o grau de produtividade, disciplinar e assiduidade
dos trabalhadores, as condições sociais e de trabalho na empresa;
Po plano de utilização do fundo social da CENCO-
-E.P. e o respectivo relatório de execução:
£) outras questões que o Conselho de Administração
ou a estrutura sindical decidam submeter à sua
apreciação.
Artigo 21.º#
Composição
O Conselho Consultivo é integrado por:
o Presidente do Conselho de Administração que o
preside;
os administradores:
os responsáveis das áreas funcionais da empresa;
representantes dos trabalhadores sindicalizados da
empresa.
O Presidente do Conselho de Administração pode
convidar outros trabalhadores ou outras personalidades para
participar nas reuniões do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IV
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo 22.º#
Património
O património da CENCO-E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
A CENCO-E.P. administra e dispõe livremente do seu
património nos termos da lei.
A CENCO-E.P. deve manter em dia o cadastro dos bens
que integram o seu património e dos bens do Estado que
estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.
A CENCO-E.P. promove junto das conservatórias e
serviços competentes, a inscrição de factos relativos a bens e
direitos sujeitos a registo que integrem o seu património.
Artigo 23.º#
Gestão financeira e patrimonial
Na sua gestão financeira e patrimonial, a CENCO-E.P.
deve aplicar as regras legais e os princípios da boa gestão
empresarial, de forma a assegurar a sua viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.
É da exclusiva competência da CENCO-E.P. a
cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que
lhe forem facultadas nos termos dos presentes estatutos ou
da lei, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Artigo 24.º#
Receitas
Constituem receitas da empresa:
as remunerações pela prestação de serviços às
entidades compradoras nos termos definidos
pelas entidades de tutela:
as remunerações pela execução e pela gestão da
RILD e ELP nos termos definidos pelas entidades de tutela, bem como de outros subprogramas,
projectos ou actividades no âmbito do PRESILD
de que seja incumbida;
as resultantes da venda de bens ou serviços que produz e presta;
os rendimentos provenientes de bens próprios;
o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
Po produto da emissão de obrigações, empréstimos e
outras operações financeiras;
£) as comparticipações, dotações ou subsídios que lhe
sejam atribuídos;
quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por contrato lhe pertençam.
Não constituem receitas da empresa os impostos que
nos termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa, ou
outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no
exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao
Estado ou a terceiros.
Artigo 25.º#
Recurso ao crédito
A CENCO-E.P. pode, para o financiamento das suas
actividades, contrair empréstimos de curto e médio prazos,
recorrendo ao crédito nacional e internacional, devendo neste
último caso obter aprovação do Ministro das Finanças.
Artigo 26.º#
Regimes especiais
À CENCO-E.P. pode ter, entre outros, regimes especiais
de contratação de força de trabalho, cambial, aduaneiro e
fiscal, conforme forem aprovados pelas entidades competentes.
CAPÍTULO V
Plano, Orçamento e Contas
Artigo 27.º#
Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas
O planeamento, a orçamentação e a prestação de contas
da actividade da CENCO-E.P., regem-se pelo disposto no
regime jurídico das empresas públicas.
ARTIGO 28"
(Auditoria e publicação)
As contas da actividade da CENCO-E.P. são auditadas
anualmente por empresa privada idónea e independente de
reconhecido mérito e credibilidade internacional.
As contas da actividade da CENCO-E.P. são objecto
de publicação nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º#
Afectação de lucros
Os lucros da empresa, após dedução dos impostos
devidos, têm o seguinte destino:
10% para constituição da reserva legal, cujo valor
cumulativo não deve exceder 20% do capital
estatutário;
pelo menos 25% para a constituição do fundo de
investimentos, destinado ao financiamento dos
investimentos da CENCO-E.P.;
5% para o fundo social destinado a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, através da
melhoria das suas condições sociais;
até 3% destinam-se à distribuição de estímulos
individuais aos trabalhadores que tenham obtido
melhor qualificação;
a proposta de distribuição de prémios aos membros
do órgão de gestão feita pelo Conselho de Administração da empresa deve ser submetida à aprovação do Ministro de tutela e das Finanças;
outros fundos voluntários que forem aprovados pelo
Conselho de Administração e homologados pelo
órgão de tutela.
A afectação do remanescente dos lucros é da competência do Ministro das Finanças sob proposta do Conselho
de Administração da CENCO-E.P.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 30.º#
Natureza do vínculo
Os trabalhadores da CENCO-E.P. estão sujeitos à
legislação laboral em vigor.
O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais, sujeitas ao
regime do contrato individual de trabalho.
O. E. 263 — 5/85 — 200
O Conselho de Administração pode seleccionar um
conjunto de tarefas cuja execução pode ser terciarizada ou
exercida por pessoal especializado contratado.
Artigo 31.º#
Quadro de pessoal
A CENCO-E.P. tem um quadro de pessoal aprovado pelo
Conselho de Administração.
Artigo 32.º#
Regime remuneratório
Os trabalhadores da CENCO-E.P. estão sujeitos ao
regime remuneratório aplicável às empresas públicas.
A CENCO-E.P. pode criar prémios de produtividade a
atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade do trabalho e estimular a conservação do seu
património.
CAPÍTULO VII
Extinção da Empresa
ARTIGO 33"
(Extinção)
A extinção da CENCO-E.P. pode visar a reorganização
da respectiva actividade, mediante a sua cisão ou a fusão com
outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo
então seguida de liquidação do respectivo património.
A extinção da CENCO-E.P. tem lugar unicamente nos
casos previstos no número anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades,
nem os institutos da falência e insolvência.
À extinção, a cisão e fusão da CENCO-E.P. são da
competência do órgão que a criou e processa-se nos termos
da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. — LN-E. P. — 2010
