Preâmbulo
Decreto n.º 7/96
de 16 de Fevereiro O equilíbrio entre os objectivos do rigoraso controlo as
Em ência da contínua e acelerada degra da despesas públicas e a eficácia e transparência nos procedieconomia nacional e dos seus nefastos reflexos no nívet de A resctivação da economia nacional e consequentemente
vida das populações, a Comissão Permanente do Conselho ae nã . 1
de Mini Joptou uma série de medidas práticas tendentes O aumento das receitas não petrolíferas, através de um maior
a ultrapassar tal situação protagonismo dos contribuintes estabelecidos no território
nacional quanto 20 fornecimento de bens e serviços
É assim que no âmbito da transferência da actividade — “S*nRis so funcionamento do Estado.
financeira do Estado, para além da periódica programação Melhor coordenação entre todos os sectores de direoção da
financeira e o sistema controlo da sua execução, também — economia no âmbito do programa de gesto das reservas
ficou orientado o seguinte: cambiais.
: Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
A obrigatoriedade do escruputoso cumprimento por todos posições
os gestores orçamentais. sem qualquer excepção, das regras e artigo 1102 e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
procedimentos para à execução do Orçamento Geral do — O OOverno decreta o seguinte:
Estado. ”
À fixação de regras disciplinadoras para que as relações do . ITULO 1 .
Estado com os seus fornecedores se pautem por critérios Disposições gerais
objectivos e transparentes, ARTIGO 1º
Objecto
Nesta conformidade e tendo em vista a necessária uniformização dos procedimentos disciplinares à seguir, optou-se O presente diploma estabelece o regime de reatização de
por congregar num nico diploma legal as bases gerais para — despesas públicas com locação, empreitadas de obras públi-
cas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o
da contratação pública relativa à prestação de serviços,
Iocação e aquisição de bens móveis.
Artigo 2.º#
Ambito de aplicação pesson!
O presente diploma aplica-se às seguíntes pessoas colectivas, de direito público:
o Estado;
os organismos dotados de autonomia administrativa
o financeira, adiante designados por Serviços e
Fundos Autónomos;
as associações exclusivamente formadas pelas
pessoss colectivas de direito público mencionadas
nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º#
Extensão de imbito pessonl
Além das pessoas colectivas de direito público
referidas no artigo anterior, no caso de prestação de serviços
Ou aquisição de bens de valor superior ao constante do nível
3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo DX, ficam sujeitas
às disposições do Título III do presente diploma as pessoas
colectivas de direito privado sem natureza empresarial que,
cumulativamente:
&) sejam criadas com objectivo específico de satisfazer
Tecessidades de interesse geral;
&) sejam financiadas maioritariamente pelas entidades
referidas no artigo anterior qu sujeitas ao seu
contrelo de gestão ou tenham um órgão de
administração, direcção ou fiscalização cujos
Ten bros sejam em pelo menos 50% designados
por aquelas entidades.
Sempre que qualquer das enti dades referidas no número
anterior finançie directamente, em pelo menos 50%, um
contrato de prestação de serviços de valor igual ou superior
ao constante do nível & da Tabela de Limites de Valores,
Anexo IX, celebrado por outra entidade e relacionado com
um contrato de empreitada de obras públicas, deverá reter
esse financiamento ou exigir à sua restituição imediata, caso
essa entidade não cumpra o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º#
Extensão de âmbito materia!
O presente diploma é aplicável, com ss necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertençam às entidades
referidas no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto em
legislação especial sobre gestão e alienação de bens móveis
do domínio privado do Estado,
Artigo 5.º#
Dispensa de brocedimentos
À aquisição de serviços e bens abrangidos petos contratos
públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção
Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças dispensam as entidades referidas nos artigos
anteriores do cumprimento das formalidades previstas no
presente diploma, nomeadamente do recurso à conciso,
procedimento por negociação ou ajuste directo, bem como da
celebração de contrato escrito, desde que haja motivo de
emergência ou urgência que justifique a dispensa de procedimentos, devidamente relatadas em justificação específica o
facto.
Artigo 6.º#
Contratos mitos
Na realização de despesas e na contratação pública que
abranja simultaneamente aquisição de serviços, de bens ou
empreitadas de obras públicas aplica-se o regime previsto
para a componente de maior expressão financeira.
TÍTULO!
Despesas € contratos
CAPÍTULO!
Regime de despesas
Artigo 7.º#
Entidades competentes para autorizar despesas
À decisão ou deliberação de contratar, incluindo 2
escolha do procedimento prévio, cabe à entidade competente
para autorizar a respectiva despesa.
São competentes para autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens as
. idades:
os Ministros, Secretários de Estado, Governadores
Frovinciais e os órgãos máximos dos Serviços e
Fundos Autónomos, até 2o limite constante do
nível 6 da Tabela de Limites de Valores, Anexo
x;
o Primeiro Ministro, até ao limite constante do nível
8 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;
€) o Conselho de Minisíros, sem limite.
3, Às despesas devidamente discriminadas, incluídas em
planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar,
podem ser autorizadas pelos órgãos máximos dos Serviços e
Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 9 da
Tabela de Limites de Valores, Anexo DX.
4, Às despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizados:
pelos órgãos máximos dos Serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 10 da
Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;
pelos Governadores Provinciais, Secretários de
Estado, Ministros e Primeiro Ministro, sem
limite.
Salvo se relativas à bens culturais e a Outros casos
previstos em norma especial, só podem efectuar-se mediante
prévia anuência do Ministro da Economia e Finanças e
autorização do Ministro competente em razão da matéria, as
despesas com os seguros que, em casos excepcionais, seja
considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal e os
das vialuras oficiais.
Às despesas com os seguros que por imposição de leis
locais ou de titular do direito a segurar tenham de efectuar-se
no estrangeiro são dispensadas de autorização ministerial.
À celebração de contratos de arrendamento de imóveis
para instalação de serviços de Estado e dos Serviços e Fundos Autónomos, regem-se pelo disposto no presente
diploma e está sujeita a parecer da Direcção Nacional do
Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças
nos termos da tegislação aplicável e carecem de autorização
do:
do Ministro de tutela, quando à renda actual não
exceda ao constante do nível 4 da Tabela de
Limite de Valores, Ánexo IX;.
&) do Ministro da Economia e Finanças € do Ministro
de tutela, quando à renda anual seja superior ao
vator fixado na alínea anterior.
O parecer da Direcção Nacional do Património do
Estado do Ministério da Economia c Finanças, a que se
refere o número anterior, será emitido no prazo máximo de
20 dias, findo o qual se presumirá favorável ao arrendamento
proposto.
Os contratos de arrendamento que haja necessidade de
celebrar no estrangeiro ficam apenas sujeitas à aprovação do
Ministro da Economia c Finanças, com dispensa do visto do
Tribuna! de Contas e se tiverem de constar de título escrito
em idioma estrangeiro, serão remetidos, com a respectiva
tradução oficial, ao Minístro de tutela.
Artigo 8.º#
Limites de competência para n utilização de despesas stm concaros 4x
contrate escrito
São competentes para utilizar despesas sem concurso
ou com dispensa de celebração de contrato escrito:
os Ministros, Secretários de Estado, Governadores
Provinciais e os órgãos máximos dos Serviços e
Fundos Autónomos, até ao limite constante do
nível 3 da Tabela de Limites de Valores, Ánexo
IX;
o Primeiro Ministro, até ao limite constante do
nível 5 da Tabela de Limites de Valores, Anexo
E;
o Conselho de Ministros, limite.
À decisão ou a deliberação de contratar tomada nos
termos do número anterior deve constar de proposta fundamentada da entidade por onde a despesa deva ser liquidada €
paga, devidamente informada pelos serviços de contabilidade
do próprio organismo ou serviço.
Nos Serviços e Fundos Autónomos, cujos conselhos
administrativos integrem representantes do Ministério da
Economia e Finanças, as propostas referidas no número
anterior devem obter à concordância expressa do mesmo.
Às despesas realizadas sem concurso ao abrigo da
alínca c) do n.º 1 do artigo 36.º, quando superiores ao limite
constante do afvei 3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX, devem ser autorizadas pelo membro do Governo
competente p ter a anuência do Ministro da Economia e
Finanças.
3, As despesas realizadas sem concurso ou contrato por
escrito não poderão ultrapassar o límite total anual de 25%
do orçamento global da Unidade Orçamental relativamente à
verba inscrite na categoria orçamental que suportará à
despesa a realizar.
DE 1996 61
ARTIGO 9,º
Delegação « sobdelegoção de competência
As competências atribuídas ao Conselho de Ministros
pelo presente diploma consideram-se delegadas no Primeiro
Ministro.
Às competências do Primeiro Ministro referidas na
alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior podem ser delegadas nos
Ministros e nos Secretários de Estado, faculdade de
subdelegação noutro membro do Governo,
Salvo nos casos em que a delegação esteja expressamente proibida por lei, a competência para a prática de
todos os actos decisórios ou de aprovação tutelar mencionados no presente diploma pode ser delegada.
Artigo 10.º#
Fraccionamento das despesas
Para efeitos de autorização, entende-se a despesa à considerar é à do custo tota! da empreitada, da aquisição de
serviços ou bens ou a de parte de uma empreitada.
À despesa autorizada nos termos do número anterior
poderá ser liquidada c paga em fracções, de acordo com as
cláusulas contratuais que lhe digam respeito su com as
À competência fixada nos artigos 7.º c 8º para a
autorização mantém-se rara as despesas pro' enientes de alterações, variantes, revisores de preços de contratos adicionais
às empreitadas e à aquisição de serviços ou bens, ainda que o
limite da competência inicial seja excedido, desde que esse
cICCsso não seja superior a 5%.
Quando o excesso ref ido no número anterior for
superior a 5%, x competência para à autorização da despesa
cabe à entidade à quem competir essa «utorização pelo
TRontante total da despesa, incluíndo os acré .cimos.
Para efeitos de aplicação do presente diploma, só é
permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que
cada uma delas respeite a um tipo de trabzu.bo tecnicamente
diferenciado dos restantes ou deva ser executada com
intervalo de um ano ou mais relativamente 4s outras.
Artigo 11.º#
Aue toonéralco
As despesas que dêm lugar a encargo orçamental em
mais de um ano económico ou em ano que rão seja o da sua
realização, designadamente com a aquisição de: serviços e
bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra 2 prestaçã> com encargos,
não podem ser efectivadas sem prévia autorização conferida
em decreto executivo conjunto do Ministro da Economia e
Finanças e do ministro de tutela, salvo quando resultem de
planos plurianuais legalmente aprovados c1 quando os seus
encargos não excederem ao limte constante do nível 7 da
Tabela de Limites de Valores, Ánexo IX, em cada um dos
anos económicos seguintes ao da sua contratação e o prazo
de execução de três anos,
Tanto os decretos executivos à que se refere o número
anterior como 05 próprios contratos devem fixar e limite
máxmo de encargo correspondente à cada ano económico,
Podem promover-se, dentro de 60 dias anteriores ao
fim do ano económico, 2 adjudicação de qualquer aquisição de
serviços e de bens ou 2 celebração de arrendamentos para se
efectivarem no começo do ano económico imediato, desde
que sejam observadas as formalidades a que estiver sujeita à
realização das despesas € se verifiquem as seguintes condições:
constiteir à fim de adjudicação qu da celebração do
contrato despesa certa e absolutamente indispen-
Sável;
não excederem os encargos contraídos a importância
de dois deodécimos da verba consignada à despesas
da mesma natoreza no orçamento do ano em que
se fizer a adjudicação ou à celebração do contrato.
Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto
no número anterior só pode ser assumido desde que seja
devidamente dectarado pelo órgão competente do Ministro da
Economia e Finanças, que no projecto de orçamento
aplicável foi inscrita verba para suportar aquela despesa.
S. À declaração referida no número anterior supre à infor.
mação de cabimento exigida no instrumento do contrato e
obecederá à condição de o encargo vir a ser suportado pela
correspondente verba do orçamento do ano «conómico
imediato.
Não ficam sujeitas ao cumprimento das disposições
dos números anteriores as despesas relativas à trabalhos a
mais ou imprévistos em empreitadas de obras públicas,
cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do decreto
executivo publicado ao abrigo do disposto no n.º 1, desde
que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em
vigor à data do adicional.
CAPÍTULO II
Contratos
Artigo 12.º#
Contrais escrita
A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
as empreitadas de obras públicas sejam de valor igual
ou inferior ao constante do nível 3 da Tabela de
Limites de Valores, Anexo IX;
as aquisições de serviços ou bens sejam de valor igual
Ou inferior ao constante do nível 2 da Fabela de
Limites de Velores, Anexo TX;
se trate de bens que estejam prontos a ser entregues
imediatamente e as relações contratuais se extingam
com a entrega, sem prejuízo da existência de
eventuais garantias;
se trate de despesas provenientes de revisões de preços
de empreitadas ou de aquisição de serviços ou bens.
2, A celebração de contrato escrito só pode ser dispensada
pelas entidades referidas no artigo 8.º quando:
a segurança pública interna ou externa o aconselhe;
&) seja necessário dar execução imediata às relações
contratuais e apenas na medida do estritamento
necessário, em resultado de acontecimentos, imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa,
mediante despacho do Ministro da tutela que
reconheça à urgência, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
Nos casos das alíneas 5) e c) do nº 1 do artigo 8º o
reconhecimento da urgência cabe à entidade competente para
autorizar à despesa, sob proposta do Ministro de tutela.
Para efeitos do: disposto nos números anteriores, às
propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as
regras dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º,
Artigo 13.º#
Minvlas dos contratos
Às minutas dos contratos são aprovadas pela entidade
que autorize a despesa.
À aprovação da minuta do contrato tem por objectivo
verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:
se a redacção corresponde ao que se determina na
decisão ou deliberação que autorizou a contratação
€ a despesa dela resultante;
se foram cumpridas as disposições aplicáveis à
formação do contrato;
€) se foram observadas as normas sobre à realização das
despesas públicas;
se o conteúdo está conforme sos objectivos a
prosseguir.
À competência para aprovar a minuta pode ser dele-
gada.
Artigo 14.º#
Cláusulas contratuais
Os contratos de aquisição de serviços ou bens devem
mencionar:
a cutidade outorgante por parte da pessoa colectiva de
direito público, com à indicação do despacho que
autorizou a celebração do contrato e delegou
poderes ao representante, havendo-o,
os elementos de identificação do auto contraente,
com a indicação do despacho de adjudicação, se o
houver;
€) o objecto do contrato, suficientemente individualizado:
o prazo durante o qual se realizarão as obras ou se
efectuarão as prestações, com as datas dos respectivos início é termo;
€) as garantias oferecidas à execução do contrato,
quando exigidas;
fa forma, os prazos é demais cláusulas sobre 0 regime
de pagamentos e de revisão de preços, quando
exigidas;
&) o encargo total ou encargo máximo estimado
resultante do contrato e a classificação orçamental
da dotação por onde será satisfeito no ano
económico da celebração do contrato;
as sanções aplicáveis por incumprimento;
1d) as condições de denúncia e de rescisão do contrato.
Artigo 15.º#
Representação ou eutorga de contrato escrito
Quando à entidade contratante for o Estado, a representação na outorga dos contratos cabe ao órgão compétente
para decidir ou deliberar contratar.
1 SÉRIE — N.º 7 — DE 16 DE FEVEREIRO
Quando a entídade pública contratante for uma pessoa
colectiva distinta do Estado, à sua representação cabe ao
órgão designado nau respectivo diploma orgânico, qualquer
que seja o valor do contrato.
Para efeitos do número anterior, quando seja competente um órgão colegial, entende-se que à respeciiva
representação se encontra delegada no respectivo presidente,
As competências previstas nos números anteriores
podem ser deiegadas, devendo a delegação constar do despacho formal que aprova a minuta.
Artigo 16.º#
Contratos celebrados no estrangeiro
Os contratos que hajam necessidade de celebrar no
estrangeiro e de que resulte encargo para o Estado estão
sujeitos às normas estabelecidas para os contratos celebrados
em território nacional, que não sejam excluídas pela lei do
lugar da celebração, devendo a respectiva minuta ser sempre
aprovada, visada e registada nos termos gerais.
Se o contrato tiver de ser escrito em língua estrangeira, a minuta à aprovar e visar será redigida em língua
oficial e devolvida ao Ministério de tutela, após a celebração
do contrato, com a declaração do funcionário responsável de
que o texto em língua estrangeira do título contratual está
conforme com os seus termos.
TÍTULO II
Da aquisição de serviços e beos
CAPÍTULO E
Princípios e disposições prévias comuns
Ãor
SECÇÃO
Artigo 17.º#
Impedincatos
São exciufdas dos procedimentos de contratação 28 entidades relativamente às quais se verifique que:
se encontrem em estado de falência, de liquidação ou
de cessação de actividade ou tenham o respectivo
processo pendente;
não se encontrem em situação regularizada
relativamente à dívidas por impostos ao Estado e
por contribuições para 2 segurança social;
€) tenham sido condenadas por sentença transitada em
julgado, por qualquer delito que afecte a sua
honorabilidade profissional ou tenham sido
disciplinarmente punidas por falta grave em
Tuatéria profissional; se entretanto não tiver
Ocomido à sua reabilitação;
tenham sido objecto de aplicação da sanção
administrativa ou judicial pela utilização ao seu
serviço de maode-obra tegalmente sujeita ao
pagamento de Imposto e contribuições para a
segurança social não declarada nos termos das
normas que imponham essa obrigação duranfe-o
prazo de prescrição da sanção legalmente previsto,
DE 1996 63
Artigo 18.º#
Práticas restritivas do concorrência
As propostas, candidaturas ou pedidos de participação
que resultem de práticas ilícitas restritivas da concorrência,
Quando, após à adjudicação, se verificar existirem
indícios sérios de que &s propostas, candidaturas ou pedidos
de participação apresentados resultam de práticas restritivas
da concorrência, deve à entidade pública contratante suspender à adjudicação até à conclusão do processo crime instaurado, salvo se decidir fundamentalmente de outro modo.
À ocorrência de qualquer dos factos previstos nos nómeros anteriores deve ser comunicada pela entidade pública
contratante ao Gabinete de Preços é Concorrência do Ministério da Economia e Finanças, bem como à entidade que
comprova à inscrição no registo profissional nas condições
do Estado onde está estabelecido o empreiteiro ou o
fornecedor de bens ou serviços.
Artigo 192.º#
Irregelaridades contribativas
As autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais ou de contribuíções para à
segurança social devem notificar a entidade pública contratante dos casos em que se verifique a utilização, na
exccução de contratos celebrados ao abrizo do presente
diploma de mão-de-obra em situação contributiva Imegular,
resultante da falta de cumprimento da obrigação de declaração
imputável ao adjudicatário ou ao* subcoritrat.antes.
Às entidades públicas cuntratantes de vem reter, mediante declaração das entidades competentes, os montantes
previsíveis em dívida pelas situações referidas no n.º 1, até
que o adjudicatário ou os subcontratantes dê n cumprimento
aquelas obrigações.
Quando o exercício da actividade objecto de contrato
estiver sujeito à autorização, 2a utilização reiterada de mão-deobra na situação referida no n.º 1 gera a iconcidade para a
manutenção da autorização,
Para efeitos do número anterior, as entidades públicas
contratantes devem comunicar a situação de mão-de-obra em
situação contributiva às entidades comp2tentes para a
emissão da autorização para o exercício fas respectivas
actividades.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à
verificação reiterada de situações de irregularidades contributivas previstas no n.º 1 constitui fundamento do exercício
do direito de rescisão do contrato por incumprimento ou em
adjudicação, tendo em conta o número de t"abalhadores em
situação regular e a verificação de situação e reincidência.
ARTIGO 20:
TFalsidade de declarações
Às propostas, candidaturas ou pedidos de participação
em que tenha havido prestação culposa de ficas declarações
determina, consoante os casos, a respectiva rejeição, à
exclusão do concorrente ou à invalidade da adjudicação e dos
actos subsequentes,
Artigo 21.º#
Confidencialidade das Informações
À entidade pública contratante deve salvaguardar o
carácter confidencial de todas as informações recebidas e
prestadas pelos proponentes, candidatos ou participantes em
procedimentos de aquisição de serviços ou bens, nos termos
do disposto na lei sobre acesso a documentos da adminis-
Artigo 22.º#
Des concorrentes
Foderão concorrer à celebração de contratos e 8o fornccimento de serviços e bens, nos termos do presente diploma,
as pessoas colectivas ou singulares estabelecidas no território nacional, cxccptuado o disposto no artigo 16.º,
SECÇÃO
Disposições prévias comes
i ARTIGO 23º
Contratos cxocpcienndas
Não estão sujeitos ao disposto nos artigos seguintes
do presente títuio os contratos:
para aquisição, desenvolvimento, predução ou coprodução de programas por parte de ocganisinos de
radiodifusão e contratos relativos ao tempo de
antena;
de aquisição de serviço de telefonia vocal, telex,
radiotelefonia móvel, chamada de pessoas é
de aquisição de serviço de arbitragem e conciliação;
de aquisição de serviços financeiros relativos à
emissão, compra venda ou transferência de títulos
ou outros produtos financeiros, bem como
serviços prestados pelo Banco Nacional de Angola;
de aquisição de serviços de investigação e
desenvolvimento, excepto quando os resultados
destes sejam pertença exclusiva da entidade
contratante que deles faça uso no exercício da sua
própria actividade e desde que a prestação do
contratante;
É) celebrados com um prestador de serviços om
fornecedor de bens que seja, ele próprio, uma das
entidades referidas no artigo 2.º.
O presente título não é igualmente aplicável:
à contratos destinados à execução ou à exploração
conjunta de um dado projecto, celebrados entre a
República de Angola e um Estado estrangeiro, 20
abrigo de um acordo internacional;
a contratos celebrados por força de regras específicas
de uma organização internacional;
à contratos celebrados por pessoas colectivas de
: direito público no domínio da defesa, nos termos
do artigo 97.º
à contratos que sejam declarados secretos ou cuja
execução deva ser acompanhada de medidas espe-
ciais de segurança ou quando à protecção dos
inleresses essenciais de segurança do estado
angolano o exigir;
€) aos contratos-programas previstos em legislação
especial.
Artigo 24.º#
Agrapumentos de empresas
É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de fornecedores de serviços ou bens, o qual deve
assumir a forma jurídica exigida, quando lhe seja adjudicado
O contrato e seja necessária à sua boa execução.
Artigo 25.º#
Agrupanseaio de pessoas colectivas
É admitido o agrupamento de pessoas colectivas referidas nos artigos 2.º e 3.º quando ihes seja vantajoso &
celebração de um único contrato para aquisição de serviços
ou bens ou para a obtenção de propostas para um conjunto
de entidades públicas.
O agrupamento € representado pela pessos colectiva
que a lei indicar on sendo esta omissa, por aquela que vise
obter, em maior valor, os serviços ou bens objecto de
contrato,
Nos casos previstos na parte final do n.º 1 do cumprimento das formalidades inerentes à celebração do contrato
compete a cada uma das entidades, cabendo ao representante
do agrupamento assegurar o procedimento com vista à
selecção do adjudicatário,
ARTIGO 26*
Estimativa de valor gtebet dos serviços
À estimativa do valor global dos contratos relativos à
aquisição de serviços é feita com base nos seguintes elementos:
quanto aos serviços de seguro, o prémio a pagar;
quanto aos serviços bancários e outros serviços
financeiros, os honorários, comissões e juros ou
Outros tipos de remunerações;
quanto aos serviços de concepção, os honorários ou
comissões a pagar.
No caso de contratos que não especifiquem um preço
total, deve ser tomado como base para o cálculo do valor
estimado do contrato:
quanto &os contratos de duração fixa igual ou inferior
à 48 meses, o valor iotal do contrato ou estimado
em relação ao seu período de vigência;
quanto aos contratos de duração fixa superior a 48
meses ou no caso de contratos de duração indeterminada, o valor mensal multiplicado por 48,
No caso de contratos de daração duradoura ou que
devam ser renovados no decurso de determinado perfodo,
dever ser tomado coma base para o cálculo do valor do
contrato:
o valor global de contratos semelhantes celebrados
durante o ano económico ou nos 12 meses
anteriores, para a mesma categoria de serviços,
valor esse corrigido, sempre possível, em função
das alterações de quantidade ou valor que
previsiveimente ocorrerão nos 12 meses seguintes
ao contrato inicial;
o-valor global estimado dos contratos durante os 12
meses seguintes à prestação ou durante o perfodo
de vigência do contrato, caso este seja superior à
12 meses.
Sempre que se preveja expressamente 6 recurso à
opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor
do contrato o total máximo possível, incluíndo o recurso à
opções.
Artigo 27.º#
Estimativa de valor gleba! de bens
À estimativa do valor global dos contratos relativos
ao fornecimento de bens € feita com base no número de
unidades a adquir.
No caso de contratos de fornecimento contínuo, o va-
Jor do contrato deve calcufar-se com base nos seguintes
elementos:
o número de unidades que se prevê venham à ser
adquiridas durante 6 prazo de execução do contrato
tu durante os primeiros 12 meses, se aquele prazo
Tor superior a este;
o número de unidades de bens semelhantes adquiridos
durante os 12 meses ou 0 ano económico anterior.
No caso de contratos de lacação, a estimativa do valor
global é feita com base nos seguintes elenentos:
no'caso de contratos com duração fica, atender-se-$
20 valor das prestações acrescido do vator restáual,
se o houver;
É) na caso de contratos de duração indeterminada ou
iodeternainável, atender-se-á so valor mensal das
prestações muttiplicado por 48.
4, Sempre que se preveja expressamente o recurso à
opções, deve ser tomado como base para 0 cálculo do valor
do contrato o total máximo possível, incluíndo: o recurso à
opções.
Artigo 28.º#
Divisões em ht
Sempre que & aquisição ou o Fornecimento de serviços
e bens idênticos ou homogéncos puder ocasionar «
celebração simaltânca de contratos por lotes separados, o
valor a atender para efeitos do tegame aglicável a cada fote é
o somatório dos valores estimados dos vários lotes.
Na aquisição de serviços por fotes, cujo válor estimado de algum seja inferior ao constante do nível 7 da
Tabela de Limites de Valotes, Anexo EX, ficam as entidades
adjodicantes entorizadas a não aplicar o disposto no Capltuto TIL, desde que à valor estimado do confanto dos lotes de
valor inferior aquele limite não exceda 20% do valor
estimádo de todos ve fostes.
DE 1996 65
Artigo 29.º#
Fraccionamento de encargos
Não é permitido o fraccionamento do valor ou do número
de prestação ou dos contratos, quando do mesmo resulte a
inaplicabilidade do regime previsto nos artigos 26.º a 282º,
2, 96.º é 97º ou com o fim de o subtrair à aplicação do
disposto no presente diploma.
Artigo 30.º#
Prazos
Com excepção do disposto no número seguinte, os
prázos contam-se nos termos do Código do Processo Civil.
Os prazos fixados no presente diploma para apresentação de propostas candidaturas e pedidos de participação não
se suspendem nos sábados, domingos e feriados.
CAPÍTULO TI
Dos procedímentos gerais
upa e esco RE aumentos
Artigo 31.º#
TFápes de procedimentos
A contratação relativa à prestação de serviços e de
aquisição de bens deve ser precedida de um dos seguintes
procedimentos:
concurso público;
É) concurso limitado por prévia qualificação;
€) concurso limitado sem apresentação de candidaturas;
por negociação, com ou sem poblicação prévia de
anúncio;
ajuste dívecto.
No concrteso público qualqúer interessado que reúsa os
requisitos exigidos pode apresentar uma proposta.
No concurso limitado por prévia quetificação apenas
os seleccionados. pela tatidade adjudicante, na fase de
Candidatura, podem apreseatar propostas.
4, No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, 0 convite para epresentar propostas é feito de acordo
com o conhecimento e experiência que a entiriade adjudicante
tenha dos prestadores de serviços e fomecedores de bens,
Os procedimentos por negociação implicam a negoriaão do conteúdo do contrato com um de vários prestadores
de serviços ou fornecedores de bens.
O ajuste directo não implica 2 consulta a vários prestadores de serviços ou fornecedores de beus.
Artigo 32.º#
Escolha da Gpe de procedimento
Em função do valor do contrato, são 05 seguintes os
«) concurso público ou limitado por prévia qualificação,
quando tal seja superior no constante do nível & da
Tabela de Limites de Valores, Anexo IX; ,
procedimento por negociação com publicação prévia
de anúncio, quando tal vator seja superior 20
constante do aíve! 3 da Tabela de Limites de
Valores, Anexa IX;
procedimento por negociação sem publicação prévia
de anfincio ou concurso limitado sem apresentação
de candidaturas, quando tal velor seja igual ou
superior ao constante do nível 1 da Tabela de
Limites de Valores, Anexo IX;
ajuste directo, quando tal valor seja inferior ao
constante do nível 1 da Tabela de Limites de
Valores, Anexo IX.
Independentermente do valor do contrato, pode haver
lugar a procedimento por negociação nas situações previstas
nos artigos 35º e 36.º e a concurso limitado sem
apresentação de candidaturas e ajuste directo nas situações
previstas no artigo 37.2.
ARTIGO 33.4
Aquisição de serviços e beas e aprervisilonsmento público
Às entidades referidas no artigo 2.º podem adoptar o
procedimento por ajuste directo, até ao valor na aquisição
por mais baixo preço relativamente aos bens constantes dos
contratos públicos de aproveitamento celebrados pelo Estado
através da Direcção Nacional de Património do Estado do
Ministério da Economia e Finanças.
Às aquisições de bens a que se refere o número anterior, são antecedidas de pareçer vinculativo favorável a emitir, Do prazo de 15 dias, pela Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças, &
quem para o efeito deve ser remetida proposta de adjudicação
elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 51º.
O disposto nos números anteriores é aplicável a bens
do mesmo tipo dos constantes dos contratos públicos de
Aprovisionamento mas de marcas ou modelos diferentes ou
em condições de aproveitamento diversas.
4, Deve 50" emilido parecer desfavorável à adjudicação
sempre que se verifique, em relação ao proponente, alguma
das situações previstas no artigo 17.%, o não preeachimento
dos requisitos estabelecidos nos artigos 45º 2 48 ou a
inexistência de vantagem económica, por comparação com
as condições constantes dos contratos públicos de aprovisionamento,.
Se no prazo referido no n.º 2 não for emítido parecer
pela Direcção Nacional do Estado do Ministério da
Economia e Finanças, considera-se autorizado o
procedimento por ajuste directo desde que o formecimento de
bens não ultrapasse ao valor constante do nível 3 da Tabela
de Limites de Valores, Anexo IX e pelo adjudicatário seja
prestada declaração, sob compromisso de honra, nos termos
e para os efeitos previstos nos artigos 44º e 48.2,
O disposto nos números anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, à aquisição de serviços.
Os procedimentos previstos nos númoros anteriores
podem ser aplicados à outros contratos públicos de
executivo contento do Ministro da Economia e Finanças e
do Ministro da tutela.
Artigo 343.º#
Concarmes
Em regra o concurso reveste a forma de concurso
público, podendo adoptar-se & forma de concurso limitado
por prévia qualificação quande s complexidade técnica ou o
montante envolvido exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas dos
concomentes,
No concurso limitado por prévia qualificação pode ser
seguido um processo urgente quando, por razões de interesse
público devidamente fundamentádas, não seja possível ou
conveniente observar 08 prazos estabelecidos para o processo
nomal,
Artigo 35.º#
Procedimento por eegociação com poblicação de anfxucio
Independentemente do valor, o procedimento por negociação implica à publicação prévia de um anúncio nos
seguintes casos:
na sequência do concurso, quando todas as propostas
tenham sido consideradas insceitáveis, desde que as
condições iniciais do caderno de encargos não sejam
substancialmente alteradas;
em casos excepcionais, quando a natureza dos serviços
a aúquirir ou as contingências a eles inerentes não
permitam uma fixação prévia é global do preço;
€) DOS Casos em que à natureza dos serviços a prestar,
nomeadamente no caso de serviços de carácter
intelectaal c de serviços financeiros, não permita a
definição das especificações do contrato necessário à
sua adjudicação de acordo corm as regras aplicáveis
205 CONCUTSOS,
No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1, o procedimento por negociação não implica a publicação prévia de
um anúncio, desde que sejam incluídos no procedimento
todos os proponentes cas Própostas tenham sido
apresentadas em À com os requisitos formais do
processo de concurso e detenham os requisitos à que se
referem os artigos 45.º a 48 e não estejam nas situações
previstas no artigo 17.º,
Artigo 36.º#
Procedimento par negociação sem pablicação de apúpcio
1, O procedimento por negociação sem peblicação prévia
de um anúncio pode ter lugar, independentemente do valor.
quando um concurso tenha ficado deserto ou
nenhuma das propostas tenham sido admitida nos
termos do artigo 61.8, desde que as condições
iniciais do caderno de encargos não sejam
substancialmente alteradas;
quando o contrato a celebrar venha na sequência de
UM conciso para trabalhos de concepção e de
acordo com as regras aplicáveis, deva ses
atribuída a um dos candidatos seleccionados, caso
em que tados os candi-datos seleccionados devem
ser convidados à participar nas negociações ou ao
candidato seleccionado;
nº medida do cestritamento necessário, quando, por
motivos de urgência imperiosa resultante de
acontect-mentos imprevisíveis pelas entidads
adjudicantes, não possam ser cumpridos os
Prazos previstos para os processos de conctrso
ou-para a publicação dos proce-dimentos por ne-
gocidção, desde que as circunstâncias invocadas
não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes;
quando, por motivos de aptidão técnica ou artística,
qu relativos à protecção de direitos exclusivos ou
de direitos de. autor, os serviços apenas possam
ser executados por prestador de serviços
determinado;
€) quando se trate de serviços complementares não
incluídos no projecto inicial ou no primeiro
contrato celebrado, mas que na sequência de
circunstâncias imprevistas se tenham tornado
necessários para a execução dos serviços descritos
nesses documentos, na condição de à sua
adjudicação ser feita ao prestador inicial e se
verificar que:
Esses serviços complementares não podem ser técnica
Qu economicamente separados do contrato principal
sem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes;
Os serviços em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários so seu aperfeiçoamento;
quando se trate de novos serviços que consistam nº
repetição de serviços similares confiados 2o
prestador de serviços a quem foi adjudicado um
contrato anterior pelas mesmas adjudicantes, desde
um projecto. base, projecto esse que tenha sido
objecto de um contrato celebrado na sequência de
concurso público ou concurso iimitado por
qualificação.
No caso da alínea e) do número anterior, o valor
acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do
montante do contrato principal.
No caso da alínea f) do n.º 3, 2 possiblidade de recorrer
20 procedimento por negociação sem publicação de anúncio
ou ao ajuste directo deve ser indicada aquando da abertura do
concurso para o primeiro contrato, devendo o custo total
estimado dos serviços subsequentes ser tomado em
consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos de
determinação do valor relevante.
O recurso aos procedimentos previstos no número anterior apenas é possível no triénio subsequente à celebração
do contrato inicial.
O disposto nos números anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, ao formecimento de bens.
Artigo 37.º#
Concurso lemitado sm apresentação de candidataras € alecte dírccio
Nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior é
ainda permitido recorrer ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou ao ajuste directo,
Até aos valores estabelecidos no artigo 96.º e nos
casos previstos na alíneas c) do nº 1 do artigo 35º é
permitido o recurso ao ajuste directo.
DE 1996 67
SECÇÃO 1
Do concurso páblico
SUBSECÇÃO
Da Aberíura
Artigo 38.º#
Abertura
O concurso público inicia-se com à publicação na Til
jornal de grande circulação no País, de-um anúncio,
conforme modelo constante do anexo 1 ao presente diploma,
que dele faz parte integrante.
2, A publicação do anúncio no jornal de grande circutação no País pode incluir apenas o resumo dos elementos
mais importantes constantes do anexo referido no número
anterior, desde que seja efectuada antes da data de envio para
publicação e imfique essa data.
Artigo 352.º#
Programa de concurso e caderno de escarços
No concurso público haverá sempre um prograna de
Concurso e um caderno de encargos, que devem estar patentes
no local indicado no anúncio desde o diz da publicação ou da
data indicada no anúncio até ao dia € hora do acto público do
COTCurso.
Desde que solicitado em tempo útil e mediante pagamento dos respectivos custos, o programa de concurso, o caderno de encargos e os documentos complementares devem
ser enviados ou entregues sos interessados pela entidade
contratante até 4 dias após a recepção do pedido.
Artigo 40.º#
Programa é concurso
O programa de concurso destina-se à definir os termos à
que obedeoe o concurso e deve especificar, designadamente:
a identificação do concurso;
o endereço e designação do serviço, com menção do
Tespectivo horário de funcionamento e a data limite
de apresentação das propostas;
€) os requisitos nocessários à admissão ilos concorrentes,
nos termos do presente diploma;
as condições exigidas para a apresentação das pro-
«) a possibilidade de apresentação de proposta com
condições divergentes das do caderno de encargos e
quais as cláusulas deste que não podem ser alteradas;
os documentos que acompanham e os que instruem às
propostas;
£) a data e local da sessão de abertura das propostas;
o prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a
manter à proposta, para além do previsto no artigo
56º
o critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se
os factores que nela intervirão, por ordem decrescente de importância;
data limite para os esclarecimentos necessários à bos
comprecasão e interpretação dos elementos expostos;
2 indicação da entidade que preside 20 Concurso e que
será competente para esclarecer dúvidas ou reccber
reclamações.
Artigo 41.º#
Caderno de encargos
O caderno de encargos é o documento que contém,
ordenado por artigos numerados, as cláusulas, jurídicas e
técnicas, gerais e especiais a incluir no contrato a celebrar.
O Ministro da tutela pode aprovar por decreto
executivo, programas de concurso € cademos de encargos
tipo para os contratos mais frequentes dos respectivos
Serviços.
Nos casos em que, para o contrato à celebrar, haja
Programa de concurso e caderno de encargos tipo aprovado,
deve o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal,
referindo apenas as cláusulas especiais aplicáveis.
Artigo 42.º#
Especificações técnicas
Às especificações técnicas definem as características
exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou
de propricdade de utilização, à segurança, as dimensões,
incluindo as prescrições aplicáveis ao produto, no que
respeita à terminologia, aos símbolos 206 ensaios e métodos.
de ensaío, à embalagem, à marcação e à rotulagem, e que
duto ou um bem à fornecer, de mancira que corresponda à
Vtilização a que é destiniado pela entidade pública comratante.
As especificações técnicas podem ser completadas por
um protótipo do material ou do elemento, devendo o mesmo
ser expressamerte identificada nos documentos do concurso.
As especificações técnicas podem ser definidas por
referência à normas especiais nacionzis ou internacionais.
Não é permitido fixar especificações técnicas que
mencionem produíos de uma dada fabricação ou proveniêncixou mencionar processos de fabrico particulares exjo efeito
seja o de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou
produtos, sendo igualmente proíbido utilizar marcas;
patentes ou tipos de marca ou indicar uma origem om
produção determinada, salvo quando haja impossibilidade de
descrição das especificações, caso em que é permitido o uso
daqueles, acompanhados da expressão ou equivalente.
As especificações técnicas são definidas por referência:
as especificações técnicas nacionais em matéria de
Concepção e de utilização dos produtos;
a outros documentos designadamente e por ordem de
referência, às normas nacionais que transpõem
normas internacionais já aceites, outras normas ou
condições internas de homologação técnica nacionais ou à qualquer outra norma.
ARTIGO 43."
Esclarecimentos
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão €
interpretação dos elementos expostos devem ser solicitados
por escrito, pelos concorrentes, no primeiro terço do prazo
fixado para & apresentação das propostas e prestados por
escrito, pela entidade para o efeito indicado no programe de
concurso, até ao fin do terço imediato do mesmo prazo.
Dos elementos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso
advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
SUBSECÇÃO1l
Dos requisitos exigiveis
Artigo 44.º#
Tdonesõade
Não podem apresentar-se à concurso as entidades que
se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 17.º
Para comparação negativa das situações referidas no
número anterior podem ser exigidos, consoante os casos,
certificado de registo criminal e documento equivalentes
emitidos pela antoridade judicial ou administrativa competente, devendo ser especificado no programa de concurso,
quais 05 documentos de apresentação obrigatória, qual à
entidade competente para os emitir e os que poder ser
substituídos por declaração, sob compromisso de honra, de
que pretnche ts requisitos de idoneidade exigidos.
Artigo 45.º#
Habilitações profiscicanis
No caso em que os concorrentes devam ser titulares de
habilitações ou autorizações profissionais específicas ou
membros de determinadas organizações profissionais para
poderem prestar determinado serviço, pode o programa de
Concurso exigir à respectiva prova.
ARTIGO 46.*
Capacidade inanceira
T. Para avaliação da capacidade finanegira dos concomentes, O proprana de coneurso pode exigir & apresentáção dos
seguintes documentos:
declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição
de um seguro de riscos profissionais;
balanços e demonstrações de resultados mais recentes,
Tio caso de pessoas colectivas ou declaração fiscal,
no caso de pessoas singuiares;
declaração relativa aos três últimos anos sobre o volame global de negócios relativo ao concorrente
e ao fornecimento de serviços ou bens à que o
contrato diz respeito,
O programa do concurso pode, excepcionalmente, exigir
ainda outros clementos probatórios, desde que os mesmos
interessem especialmente à finalidade do contrato.
Quando, justificadamente, o concorrente não estiver
em condições de apresentar os documentos exigidos,
nomeadamente por ter iniciado a sua actividade há menos de
três anos pode provar 2 sua capacidade financeira através de
outros que 2 entidade pública contratante julgue adequados.
Artigo 47.º#
Capacidade técnica
1- Para à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo à conformidade das soluções técnicas
propostas com as características da prestação, o programa de
concurso pode éxigir à apresentação dos seguintes documentos:
lista dos principais serviços ou bens fornecidos nos
últimos três anos, respectivos montantes, datas €
destinatários, a comprovar por declaração destes;
descrição do equipamento técnico do concorrente;
indicação dos técnicos ou dos úrgãos técnicos integrados ou não na empresa é mais especificamente,
daqueles que têm 2 seu cargo o controio de qualidade, bem como das habilitações literárias e profissionais desses técnicos, especialmente dos afectos à
prestação;
indicação do pessoal efectiva médio anual do conçorrente e do pessoal de enquadramento nos últimos
três anos;
€) descrição dos métodos adoptados pelo concorrente
para garantia da qualidade é dos meios de estudo €
investigação que utilize.
No caso de, nos termos do programa do concurso, ser
possível a subcontratação, pode ser exigida a apresen-tação
dos documentos previstos no número anterior, relativamente
aos subcontratantes,
É aplicável à comprovação da capacidade técnica dos
concorrentes 6 disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 48.º#
Listas oficiais de fornecedores de serviços e dems
Os requisitos constantes das alíneas o) € c) do artigo
17, do artigo 45.9, das alíneas 6) e 0) do nº 1 do artigo 46º
e da alínca e) do artigo 47.º que constem de listas oficiais de
fornecedores de serviços e bens, podem ser comprovados por
certificados de inscrição emitidos pelas autoridades
competentes. ão
Da proposta
Artigo 49.º#
Conceito
Proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta
a sua vontade de contratar c indica as condições em que se
dispõe à fazê-lo.
Artigo 50.º#
Proposta condicionada
É condicionada à proposta que envolva alterações de
cláusulas do caderno de encargos.
Sem prejuízo da apresentação da proposta base,
sernpre que, de acordo com o programa de concurso, o
concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, deve
indícar o valor que atribui a cada uma das condições especiais
nela incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno
de encargos.
Artigo 51.º#
Froposta com variaates
À proposta com variante ou variantes da autoria do
concorrente deve ser elaborada de acordo com o estipulado no
programa de concurso e no caderno de encargos, seu prejuízo
da apresentação da proposta base.
Quando o critério de adjudicação seja o da proposta
com variante ou variantes deve ser elaborada com
Sistematização idêntica à da proposta base em termos que
permitam fácil comparação e de acordo com as regras
estabelecidas para as suas apresentações.
DE 1996 69
Artigo 52.º#
Prazo de entrega
À data limite de apresentação das propostas não pode
situar-se a quém do 52.º dia a contar da data de publicação do
anúncio.
À data limite de apresentação das propostas deve ser
prorrogada por prazo adequado:
se O programa de concurso, o caderno de encargos «
documentos ou informações complementares não
puderem ser fornecidos nos prazos fixados no n.º 2
da artigo 39.º e no nº 1 do artigo 43º;
quando as propostas apenas puderem ser apresentadas
na sequência da visita aos locais da prestação ou do
fornecimento.
ARTIGO 53:
Documentas
t+. A proposta será acompanhada dos seguintes documentos:
declaração na qual o declarante indique o seu nome,
número fiscal de contribuinte, número do bilhete
de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e
domícfiio au, no caso de ser uma pessoa colectiva,
a denominação social, filiais que interessem à
execução o contrato, nome dos corpos sociais e de
Outras pessoas com poderes para a obrigarem,
Tegisto comercial de constituição € das alterações
do pacto social;
declaração de que não está cm dívida ao Estado angotano por impostos liquidados nos últimos três
anos, nem se encontra em nenhuma das situações
previstas no artigo 17.º;
€) documento comprovativo de se encontrar regularizada
à Stia situação relativamente às contribuições para à
segurança social em Angola;
4d documento comprovativo de entrega da declaração fiscal mais recente;
declaração de que é titular das habilitações ou autoriações exigidas, membro de determinada organização profissional, caso à respectiva prova não
seja exigida nos termos da alínea seguinte;
documento comprovativo de não ter sido objecio de
aplicação de sanções, a que se refere à alínea 7) do
artigo 17.º nos termas do artigo 44º;
£) outros documentos que forem exigidos no program de
concurso adequados à comprovação de habilitação
profissional, idoneidade, capacidade financeira e
técnica dos concorrentes, de entre os indicados nos
artigos 44.º a 47,
À proposta será instruída com os seguintes documen-
tos:
nota justificativa do preço, quando exigida no pregrama de contrato;
&) programa de trabalhos e piano de pagamentos;
eventual especificação dos aspectos considerados essenciais pelo concorrente para a manutenção da sua
proposta e cuja rejeição implicará 2 sua ineficácia.
Artigo 54.º#
Tadicação do preço total
O preço total da proposta deve sempre ser indicado por
extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência
com o expresso em algarismos.
Artigo 55.º#
Modo de apresentação da proposta
A proposta, juntamente com os documentos que a
instruam, será encerrada em sobrescerito fechado, em evujo
rosto se escreverá à palavra Proposta, indicando-se o nome
ou à denominação do concorrente,
Noutro sobrescrito com as características referidas no
número anterior devem ser encerrados os documentos
previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 53.º no rosto do qual se
escreverá à palavra documentos indicando, 0 nome ou a
denominação do concorrente.
O sobrescrito contendo a proposta e os restantes
documentos que à instruam € o sobrescrito com os
documentos referidos nos n.º 1 e 2 do artigo 53.9, são por
Sua vez guardados num sobrescrito fechado e lacrado, em
cujo rosto se identificará o conciso e a entidade concorrente,
À proposta € os documentos devem ser redigidos em
língua portuguesa ou no caso de o não serem, serão
acompanhados da tradução devidamente legalizada e em
relação à qual o concomente declara aceitar à prevalência, para
todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
Artigo 55.º#
Praço de manutenção
Os concorrentes ficam obrigados à manter as suas
propostas durante o prazo mínimo de 60 dias contados da
data da de abertura das propostas.
O prazo de manutenção das propostas considera-se
promrogado, se 05 concorrentes nada requerereo em contrário.
De acto presas Ao concurso
ARTIGO S7.*
Abertura
No dia útil imediato à data limite para a apresentação
de propostas, proceder-se-á 2 sua abertura por uma comissão
designada pela entidade pública contratante, constituída, pelo
menos, por três membros, um dos quais será o representante
do Ministério da Economia e Finanças que presidirá.
Por motivo justificado poderá o acto público do
concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao
indicado o número anterior, em data à determinar pela
entidade pública contratante, da qual serão notificados todos
Os concorrentes.
A sessão do acto público é contínua, compreendendo o
número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as
suas formalidades,
Artigo 58.º#
Procedimento da primeira parte do acto póblice
À sessão do acto público é aberta pelo presidente da
comissão e dela constam os seguintes actos que integram à
primeira parte do acto público do concurso:
identificação do concurso c referência às datas de
publicação do respectivo anúncio e dos avisos
relativos à esclarecimentos;
leitura da lista dos concorrentes, por ordem de entrada
dos sobrescritos:
€) abertura dos sobrescritos exteriores, à que se refere o
n.º 3 do artigo 55.º pela urdem referida na alínea
anterior,
verificação dos documentos que acompanham «à
proposta e deliberação em sessão reservada, sobre
à admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;
€) leitura da lista dos concorrentes admitidos e dos
concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da
exclusão.
2, Os concorrentes ou seus representantes, devidamente
credenciados, podem, durante à sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos
deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa
de concurso.
As reclamações devem ser decididas no próprio acto,
para O que à comissão poderá reunir em sessão reservada de
cujo resultado dará imediato conhecimento público.
ARTIGO 59,º
Não adwusícsão e adweissão condicional!
Não são admitidos 06 concorrentes:
cujas propostas ou quaisquer documentos de apresertação obrigatória tiverem sido recebidos após à date
fixada no anúncio do concurso;
que não cumpram às formalidades previstas no artigo
55%
€) que não apresentem todos os documentos exigidos no
Programa de concurso ou em relação aos quais
verifiquem deficiências ou incorcecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;
que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações,
São admitidos condicionalmente:
os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem documentos oficiais exigíveis,
desde que provém tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do
Processo Civil, devendo à comissão conceder-ihes
um prazo de dois dias para suprimento dos elementos omissos;
que apresentem documentos em que se verifiquem
incorrecções alheias á vontade dos declarantes,
sendo concedido um prazo de dois dias para a
apresentação dos elementos correctos,
ARTIGO 50,2
Procedimento da cegunda parte de acto público
A Sessão pública prossegue com a abertura dos
sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes
admitidos, pela ordem porque se encontra na respectiva lista.
Lidos os aspectos essenciais das propostas, a comissão procede ao seu exame formal, que pode ocorrer em sessão
reservada e delibera sobre a sua admissão,
3, Em seguida procede-se é leitura da lista das propostas
idmitidas e das não admitidas, com indicação dos respectivos
motivos, na qual se referirá o preço total de cada proposta
admitida etudo O mais que 4 comissão julgue conveniente.
À comissão fixará um prazo durante 6 qual os concorrentes podem examinar qualquer proposta e documentos que à
instroam.
Os concorrentes e seus representantes, devidamente
credenciados, poder, durante à sessão pedir esclarecimentos e
apresentar reclamações, sempre que tenha sido cometida
sobre as deliberações relativas à admissão das propostas
qualquer infracção sos preceitos deste diploma.
As reclamações devem ser decididas no próprio acto de
abertura das propostas, para o que à comissão, se necessário
poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará
imediato conhecimento público, com os devidos
fundamentos.
Todos 06 originais das propostas e documentos que à
instruem devem ser rubricados ou chancelados por todos os
membros da comissão.
Artigo 61.º#
Não aduiecão de propostas
não contenham os elementos essenciais exigidos no
Programa de concurso ou não sejam instruídas com
os documentos exigidos, nos termos do ertigo
53;
tratando-se de propostas com condições divergentes,
contenham alterações de cláusulas do caderno de
encargos não admitidas,
Artigo 62.º#
Acta
Do acto público do concurso será elaborada acta,
quai será lida & assinada por todos os membros da comissão.
Da leitura da acta podem 6s concorrentes reclamar no
próprio acto, devendo à comissão decidir as reclamações,
dando em seguida por findo 6 acto público do concurso.
Artigo 63.º#
Reabertura de acto páblico
1, No 1º dia útil subsequente ao termo dos prazos
referidos no n.º 2 do artigo 59.º, será reaberto 0 acto público
do concurso para decisão ou exclusão dos concorrentes
O acto público prossegue nos termos dos artigos 60.2.
Artigo 64.º#
Recurso hierárquico
Apenas das deliberações sobre reclamações, a&presentadas nos termos dos artigos 58.º 60.º e 62, cabe recurso,
com efeito suspensivo, para o membro do Governo
competente, quando o contrato for para ser celebrado pelo
Estado oc para o órgão máximo da entidade pública
contratante, nos restantes casos, à interpor no prazo de 5
dias à contar da notificação do indeferimento ou da entrega da
certidão da acta onde consta aquele acto.
Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não
for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua
apresentação.
Se o recurso for deferido, praticar-se-ão, todos o5 actos
necessários à sanção dos vícios e à satisfação dos legítimos
DE 1996 71
interesses do recorrente ou, $e isso não bastar para à
teposição da ilegalidade, deciara-se a nulidade ou revoga-se o
acto de abertura do concurso.
ESTA
Artigo 65.º#
Comissãa de análise:
Às propostas admitidas são analisadas por uma
comissão, composta no mínimo por três elementos,
designada pela entidade pública contratante, à qual pode
agregar peritos, sem direito a voto, para 2 emissão de
pareceres em áreas especializadas.
À comissão de análise não pode ser constituída nº sus
totalidade pelos mesmos membros da comissão de abertura
de propostas, salvo indicação em contrário da entidade
pública contratante e será presidida por um representante do
Ministério da Economia e Finanças,
Artigo 66.º#
Relatório
A comissão elabora um relatório fundamentado sobre o
mérito das propostas, ordenando-se para efeitos de
adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
À comissão de análise deve propor à exclusão dos
concmrTentes em relação so5 quais se verifique alguma das
situações previstas nos artigos 18.º e 29,8, cuja capacidade
financeira ou técnica não. esteja devidamente comprovada ou
cujas propostas considere inaceitáveis.
Artigo 67.º#
Auditucia prévia
À entidade competente pare adjudicar deve, antes de
proferir a decisão, proceder à andiência escrita eu orat. dos.
concorrentes.
Os concorrentes têm 5 dias, após a notificação do
projecto de decisão final, para se pronunciarem, no caso de a
audiência ser escrita ou devem ser convocados com à mesma
antecedência para a audiência oral.
À audiência escrita pode ser realizada mediante a
notificação dos concorrentes do local c horas em que podem
consultar o relatório da comissão de análise.
4, À entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão
de análise a realização da audiência prévia.
Artigo 68.º#
Relatório final
À comissão ponderá as observações dos concorrentes «
submete à entidade eomprtente para adjudicar um relatório
devidamente fundamentado.
De cdiadicação
Da
Artigo 69.º#
Conceito
Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade
competente para autorizar a despesa escolhe a proposta.
ARTIGO TD
Critérios
À adjudicação € feita segundo um dos seguintes
critérios:
o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo
em conta, entre outros, factores a quatidade, mérito
técnico, características estéticas, assistência técnica, prazos de entrega ou execução e preço;
unicamente o de mais baixo preço.
Se o critério for o do mais baixo preço e uma proposta apresentar um preço anormalmente baixo, a entidade
pública contratante deve solicitar esclarecimentos sobre os
elementos constitutivos da proposta.
No caso previsto no número anterior, será rejeitada a
proposta cuja preço se não encontre devidamente justificado
por razões objectivas, tais como a economia do método do
serviço ou processo de fabrico, as soluções técnicas
escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de que
o proponente dispõe para a prestação do serviço ou do
fornecimento de bens ou a originalidade do serviço ou
projecto proposto.
Artigo 71.º#
Causas de não adjudicação
Não há lugar a adjudicação nos seguintes casos:
quando todas as propostas apresentadas sejum consideradas inaceitáveis pela entidade pública contratante;
quando houver forte presunção de contuio entre os
concorrentes, nos termos do artigo 18º;
quando, por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais do cademo
de encargos;
quando o interesse da entidade pública contratante
imponha o adiamento do concurso por prazo não
inferior a um ano;
€) quando no programa de concurso exista cláusula de não
indicação
Quando o concurso tenha ficado deserto e nos casos
das alíneas a) e b) do número anterior, o despacho que ponha
termo 20 conciso determinará o procedimento à adoptar em
seguida.
Nos casos das alíneas c) e d) do nº 1, é obrigatória a
abertura de novo concurso.
À decisão de não adjudicação e respectivos fundamentos devem ser notificados aos concorrentes.
Artigo 72.º#
Manta da concarzs
Após a adjudicação qu em simultânto com esta, a
minuta de contrato é aprovada pela entidade competente para
autorizar a despesa, nos casos em que haja lugar à celebração
de contrato escrito.
Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, pode a entidade competente para à
aprovação da minuta autorizar 2 sua elaboração por notário.
Artigo 73.º#
Aceitacão da mibsata
Após à aprovação prevista no artigo anterio?, & minuta
do contrato será enviada ao concorrente cuja proposta tenha
sido escolhida,
São admissíveis reclamações contra a minuta sempre
que dela constem obrigações não contidas na proposta e nos
restantes documentos que serviram de base so concurso.
À minuta considera-se aceite pelo concorrente quando
haja aceitação expressa ou quando não haja reclamações nos
S dias após o seu conhecimento.
Em caso de reclamação, a entidade que aprovou a
minuta comunica ao concorrente, no prazo máximo de 10
dias, o que houver decidido sobre à mesma, ernitendendo-se
que à defere se nada disser no referido prazo.
O prazo referido po número anterior será alargado para
30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de
Ministros.
Artigo 74.º#
Notificações
Aprovação da minuta é notificada ao adjudicatário,
determinando-se-lhe que, no prazo de 6 dias, comprove a
prestação da caução, nos termos dos artigos 75.º é 76.º, cujo
valor expressamente se indicará.
Nos casos em que haja reclamação contra a minuta
nos termos do artigo anterior, o prazo para prestar caução
suspende-se até à decisão da reclamação.
3, A adjudicação é notificada aos restantes concorrentes
logo que se comprove a prestação de caução, sendo-lhes
simultaneamente indicado o prazo, local e boras cem que se
encontra disponível para consulta pública o processo do
CONCUIso. va
Da caução
Artigo 75.º#
Valor e finalidade
Para garantia do exacto e pontual cumprimento das
suas obrigações, pode ser exigida ao adjndicatário a prestação
de caução no valor máximo de 25% do valor total da
prestação.
À entidade pública contratante pode considerar perdida
8 Seu favor a caução prestada, independentemente de decisão
judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações
legais, contratuais ou precontratuais, pelo contraeote partieular. ARTIGO 76:º
Modos de prestação
À caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou
em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante
garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do
adjudicatário.
O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa
instituição de crédito, à ordem da entidade indicada no
anúncio do concurso, devendo ser especificado o fim à que se
destina.
quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão
avaliados pelo respectivo valor nominal,
O caderno de encarsos deve conter sempre o modelo
para elaboração das guias referentes à caução que venha a ser
prestada por depósito de dinheiro ou em títulos.
Se a atdjudicatário prestar a caução mediante garantia
bancária, deve apresentar um docamento pelo qual um
estibotecimento bancário legalmente autorizado assegure, até
25 limite valor da caução, o Imediato pagamento de quaisquer
importâncias exigidas pela entidade contratante em virtude de
incumprimento das obrigações, nos termos do n.º 2 do artigo
anterior.
6, Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário apresentará apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a
realizar este seguro assuma, até so limite valor da caução, o
encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias
exigidas pela entidade contratante, em virtude de incumprimento das obrigações,
Das condições da apólice de seguro-caução não pode,
em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da
entidade contratante, nos moldes em que são asseguradas
pelas outras formas admítidas de prestação de caução, ainde
que não tenha sido pago o respectivo prémio,
Todas as despesas derivadas da prestação da caução são
da responsabilidade do adjudicatário.
ARTIGO 77,º
Tiberação da canção
No prazo máximo de 30 dias contados do cumprimento
de todas as obrigações contratuais por parte do contraente
particular, a entidade pública contratante promove a
libertação da caução prestada.
2, A demora na liberação da caução confere ao contraonte
particular o direito de exigir à entidade pública contraente
juros sobre a importância da canção, calculados sobre o
tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo
referido no número anterior, nas condições a estabelecer por
decreto executivo do Ministro da Economia e Finanças.
ARTIGO T8º
Celcbração de contrate
O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a
contar da prova de prestação da caução, se a esta houver
lugar, mas não antes de decorridos 10 dias sobre a data da
notificação da adjudicação àos restantes concorrentes.
A entidade pública contratante comunica ao ádjudicatário, com a antecedência mínima de 5 dias, a data hora e
local em que se celebrará o contrato.
Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo referido no nº 1, pode o adjudicatário
desvincular-se da proposta, libertando-se à caução que haja
sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e
demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem
prejuízo de direito a justa indemnização,
Se o adjudicatário, no prazo estabelecido, não prestar
caução e não estiver impedido de o fazer por facto que não
ihe seja imputável ou, tendo-a prestado, o adjudicatário não
compareça no dia, hora e local fixado para a autorização do
contrato a adjudicação considera-se efeitos e caução
perdida a favor do Estado.
&S. Nos casos previstos no número anterior a entidade
competente pode decidir pela adjudicação do concurso ao
concorrente classificado em 2.º tugar,
SECÇÃO 11
De concurso Haltado por prévia qualificação
Artigo 19.º#
Regime
O concurso limitado por prévia qualificação rege-se
as devidas adaptações pelas disposições que regulam o
DE 1996 73
concurso público, em tudo quanto não seja incompatível
com a sua natureza ou com as disposições dos artigos
seguintes.
O concurso por prévia qualificação pode seguir um
processo urgente quando, por razões de interesse público,
devidamente fundamentadas, não seja possível ou conveniente observar os prazos estabelecidos part O processo
normal.
Na concurso limitado por prévia qualificação poderá
proceder-se a negociação final do preço entre os candidatos
seleccionados que apresenterm proposta.
Artigo 80.º#
Anúncio
O processo do concurso limitado por prévia qualificação intcia-se com a publicação na 3.º série do Diário da
República & num jornal de grande circulação no país de um
anúncio e admissão de candidaturas, nos termos do anexo TI
20 presente diploma, do qual faz parte infegrante.
2, A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no número anterior,
desde que não seja efectuada antes da data de envio para
publicação oficial e indique essa data,
ARTIGO BL*
Programa de concerso
No concurso limítado por prévia qualificação haverá
sempre um programa que especificará:
à descrição sumária do objecto do concurso e os
aspectos mais relevantes do contrato que se pretende
celebrar, designadamente a estimativa do seu valor
global;
o lugar, com menção do respectivo horário de
tuncionamento e da data limite de apresentação de
candidaturas, a qua! não pode situar-se a quém do
37º dia a contar da data do envio da publicação
oficial do anúncio, ou do 20.º dia, em caso de
Processo urgente;
as pondições de carácter profissional, técnico,
económico ou de qualquer outra natureza que os
interessados devam preencher;
4d) a documentação necessária a instrução das
candidaturas;
é) à explicitação dos critérios objectivos de selecção de
candidaturas;
a data limite para solicitação dos esclarecimentos
necessários à boa comprecnsão e interpretação dos
elementos expostos;
£) & indicação da entidade que preside ao concurso e que
será competente para esclarecer dúvidas ou receber
reclamações;
o número minimo é máximo de concorrentes que se
pretende convidar.
Artigo 82.º#
Modo de apresentação das candidaturas
Às candidaturas podem ser feitas por carta, telegrama,
telex, telefax e telcfone ou outro meio equivalente.
As candidaturas devem ser confirmadas por carta enviada antes de decorrido o prazo fixado na alínea 8) do artigo
anterior, sempre que sc tenha utilizado mejo diverso.
Artigo 83.º#
Admiesão « selecção de candidaturas
Recebidas as candidaturas, proceder-se-á à verificação
dos requisitos exigidos no programa de concurso e a selecção
dos candidatos em fenção dos critérios constantes do
programa.
2, À entidade contratante decide sobre à exclusão e selecção das candidaturas, em despacho devidamente fundamentado, o qual estará disponível para consulta dos candídatos,
3, Sempre que possível, o número de candidatos seleccionados não deve ser inferior a 5.
Artigo 84.º#
Recinwações
Os candidatos não seleccionados são notificados do
despacho referido no artigo anterior, podendo dele reclamar
no prazo de 2 dias.
À reclamação deve ser decidida no prazo de 2 dias,
Artigo 852.º#
Conviic
O convite aos candidatos seleccionados será formulado
simultencamente por carta registada com aviso de recepção,
devendo conter os seguintes elementos:
referência ao amóncio do concurso;
+) o endereço da entidade à quem pode ser pedido o
caderno de encargos e a date limite para o seu
pedido, bem como o montante à pagar & foemas de
pagamento;
<) a data limite para apresentação das propostas, que não
pode ser inferior à 40 dis, a contar da data de envio
do convite ou * 10 dias, em caso de processo
Urngenk;
e local de apresentação das propostas 6 e respectivo —
horário de funcionamento;
+) date, hora é local da secção de abertara;
fi modalidade de pagamentos
prazo mínimo de validade das propostas:
+) requisitos & que devem obedecer às propostas;
critério que presidirá a adjudicação, explicitando-se os
factores que nele intervirão, por ordem decrescente
de importância;
data limite para solicitação de esclarscimentos.
Artigo 86.º#
Procetimentos mbaqerstes
À sessão de sbertora das propostas e procedimentos
subsequentes aplicar-se-ão às regras constantes dos artigos
º e seguintes.
Concerse mm aprescotaçho de condidateras
Artigo 87.º#
Cancuras
Ao concurso limitado sem spresentação de candidaturas é
aplicável o disposto para o concurso limitado por prévia
qualificação, com as seguintes especinlidades:
o anúncio do concurso é substituído por comunicação,
mediante circular, as entidades convidadas, com as
informações do artigo B5.º ce que:
a publicação dos esclarecimentos prestados pela
entidade que promove o concurso é igualmente
substituída pela respectiva comunicação, também
através de circular, as mesmas entidades;
o prazo para apresentação de propostas pode ser, no
mínimo, de 5 dias;
no acto público de concurso não são admitidas as
Propostas dos concorrentes convidados que não
refinam os requisitos exigidos no artigo 17.º.
SECÇÃO V
Da procedimento por negaciação
Artigo 88.º#
Anúncio
O procedimento por negociação, com publicação prévia
de anúncio, inicia-se com 2 publicação na 3.º série do Diário
da República e num jornal de grande circutação no país de
Um anúncio de admissão de pedido de participação nas
negociações, nos termos do anexo ITE 4o presente diploma,
do qual faz parte integrante.
2, O prazo para recepção dos pedidos de participação não
poderá ser inferior a 37 dias ou 20 dias, a contar da data da
publicação do anúncio, conforme o procedimento seja
normal ou urgente.
3, À publicação do anúncio no% jornais de grande
circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais
importantes constantes do anexo referido n.º 1, desde que não
seja efectuada antes da data do covio pars poblicação no
Difrio da República e indique essa data.
ARTIGO DO.*
Formalidades atuantes
Ao procedimento por consulta e tegociação são
Aplicáveis, com 25 devidas adaptações, as disposições dos
artigos 82. e 84, sendo convidados os candidatos escolhidos,
sempre que possível no minimo de três, 2a apresentar à&s suas
propostas, indicando-se os elementos para tal hecessóérios.
nomeadamente:
o endereço onde pode ser pedido o caderno de encargos
£ respectiva data limite, bem como o custo do
envio;
a data limite de recepção de propostas;
as condições de apresentação das propostas € outros
documentos que 45 devam instruir.
A documentação que deva instruir as propostas, previstas nos artigos 44.º 2-48.º, poderá ser substituída por
declaração prestada, sob compromisso de honra, pelos
participantes,
ARTIGO 9%
Negociação
Reccbidas c analisadas as propostas, as negociações são
conduzidas por uma comissão, composta no mínimo por 3
elementos, designada pela entidade pública contratante e
consistem na discussão das propostas com cada um dos
interessados a fim de se acordarem as condições contratuais.
De todas às negociações deve ser lavrada acta, assinada
por todos os intervenientes.
3, À comissão elabora um relatório final devidamente
fundamentado, que submete a entidade pública contratante,
acompanhado das actas a que se refere o número anterior.
Artigo 91.º#
Procedimentos tubsequentes.
Elaborado o relatório, ouvido os demais participantes nos
termos do disposto no artigo 67.º e tomada à decisão pela
entidade pública contratante, o-procectimento prosseguirá nos
termos dos artigos 72.º e 7852.
SECÇÃO VI
Sem pabiicação prérviá de máucio
Artigo 92.º#
Procedimentos
O procedimento por negociação, sem publicação prévia
de anúncio, inicia-se por carta dirigida aos eventrais parfícipantes, sempre que possível no mínimo de três, convidandoos t à apresentar proposta.
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 90.º
e 91º.
vOE
SECÇÃO
Artigo 93.º#
Ajuste directo
7T. Na ajuste directo em que haja consulta à mais de um
participante deve proceder-se nos termos do artigo 91º,
Nos casos em que não exista consulta procede-se nos
termos do artigo 72º a T8.º,
VI
pos pescettoctos EE eta do comoção
s
ARTIGO
Os concursos para trabalhos de concepção são
procedimentos destinados à fornecer a entidade pública
contratante, designadamente nos domínios artístico do
ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da
arquitectura e engenharia civil ou do processamento de dados,
um plano ou projecto seleccionado por um juri com base
num conéurso com ou sem atribuição de prémios.
Os concursos para trabalhos de concepção podem
conferir ou não, o direito a celebração de tm contrato na sua
sequência.
ARTIGO 95:
Concurse para trabalhos de concepção
Aos concursos para trabalhos de concepção aplicam-se as
regras seguintes:
os concursos são públicos ou de prévia qualificação e
iniciam-se pela publicação de anúncio de modelo
constante do ancxo VTI ao presente diploma, do qual
faz parte integrante;
deve optar-se pela forma de concurso limitado por
prévia qualificação quando à complexidade do
objecto do concurso aconselhe maior exigência de
qualificação dos participantes, designadamente experiência anterior reconhecida em dominios específicos;
DE 1996 75
c€) o acesso à participação não pode ser restringido ao
território ou a parte do território nacional, nem a
condição de pessoa singular ou colectiva;
no caso de concurso limitado por prévia, qualificação
os critérios de selecção dos participantes devem ser
claros e não discriminatórios, podendo 1/3 dos
participantes ser previamente escolhido por convite;
o número de participantes deve assegurar uma
sempre que seja exigida aos participantes uma
habilitação profissional específica, a ataioria dos
membros de júri deve possuir as mesmas habilitações, devendo, sempre que possível um deles ser
Tepresentante da respectiva associação pública;
£g) o júri € constituído por núntero Ímpar de membros, só
tendo tornada pública a sua composição nominal
após a inscrição dos participantes e tem completa
gutonomia na tomada de decisões e na emissão de
percocs,
es projectos serão apresentados pelos concorrentes de
forma anónima, devendo, se for o caso as condições
de preço ser encerradas em sobrescritos separado,
sendo apenas aberto ou apresentado pelo primeiro
classificado com vista x negociação prevista na
alínea Db) do n.º 1 artigo 36º;
no prato máximo de 30 dias após o encerramento do
Concurso devem as entidades promotoras enviar para
anúncio com os respectivos resultados, conforme
modela constante do anexo VIE ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO TE
Bos Procedimentos Especiais
s
sos
Os procedimentos previstos nas normas constantes do
presente capítulo são aplicáveis, camulativamente com *º
disposições dos capítulos anteriores:
à aquisição de serviços de valor estimado, igual ou
superior ao constante do nível 9 da Tabela de
Limites de Valores, Anexo DX;
as associações formadas por pessoas colectivas
referidas nos artigos 2.º e 3.º, quando o valor
estimado dos fornecimentos de bens seja igual ou
superior ao constante do nível 9 da Tabela de
Limites de Valores, Anexo IX;
c€) ao Estado e aos Serviços « Fundos Autónomos quando
a Valor estimado dos fornecimentos de bens seja
superior ao constante do nível 9 da Tabela de
Limites de Valores, Anexo EX;
nos contratos celebrados por tim prestador de serviços
que seja ele próprio uma das entidades referidas nos
artigos 2.º c 3.º, excepto nos casos em que exista
um direito cxclusivo estabelecido por ici ou
Tegulamento. À
Artigo 97.º#
Forntcimento no donuínio des farças armadas é ordem interna
Os procedimentos para as aquisições de material de guerra,
serão sujeitos a regulamentação própria.
Artigo 98.º#
Publicações
Os anúncios previstos no presente diploma para publi-
Tnesmmo dia pela entidade pública contratante.
Os anúncios serão enviados pela via considerada
adequada, devendo-o ser por telex, telegrama ou telefax no
Caso de concursos ou procedimentos urgentes.
No início de cada ano económico devem as entidades
antíncio, conforme anexo V ao presente diploma, do qual faz
parte integrante, em que conste o total dos contratos de
prestação de serviços ou de aquisição de bens que tencionam
celebrar durante os 12 meses seguintes, sempre que o seu
valor total anual seja igual ou superior ao constante do nível
10 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX.
4, Quando 05 concursos ou 08 procedimentos por negociação se refiram à contratos de prestação de serviços
solicitados nos termos do número anterior, os prazos
indicados no n.º 1 do artigo 52.º e nº alínea c) do artigo 85.º
podem ser reduzidos até 36 dias e 26 dias, respectivamente.
No prazo de 48 dias após a adjudicação, devem as
entidades constantes enviar a Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças e a
Imprensa Nacional para publicação na 3.º série do Diário da
República, um anúncio com os respectivos resultados,
conforme modelo constante do anexo IV so presente
diploma, do quai faz parte integrante,
Em todos os casos em que a divulgação de informação
relativas à adjudicações possa obstar a aplicação da lei, ser
contrária ao interesse público prejudicar os legítimos
interesses comerciais dos prestadores ou à concorrência leal
entre eles, essas informações podem não ser publicadas.
Deverá também ser publicado na 3.º série do Diário da
República a decisão de não adjudicação de um contrato
objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou decisão de recomeçar o processo, berma como as
Tespectivas razões.
A contratação dos serviços constantes do anexo VI ao
presente diploma, do qual faz parte integrante, não está
sujeita a publicação prevista nos n.º 1 € 3 do presente artigo.
9, No caso dos serviços referidos no número anterior, o
anúncio de resultados previsto no n.º 4 deve conter menção
expressa da autorização ou da não autorização da entidade
pública contratante e da sua publicação na 3.º série do Diário
da República.
Artigo 99.º#
Relatórios de contratos
Por cada contrato celebrado devem as entidades contratantes elaborar um relatório do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:
nome e endereço da entidade contratante;
objécto e valor do contrato;
€) nomes dos concorrentes, candidatos €& proponentes
aceites e respectivos fundamentos;
4d) nomes dos concorrentes, candidatos e proponentes
Tecusados'o respectivos fundamentos;
€) nome do proponente escoihido e respectivos funda-
mentos;
indicação da parte do contrato a sub-ontratar;
razões para a escolha do procedimento por negociação,
com e sem anúncio ou de procedimento por ajuste
direito.
TÍTULO Iv
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 1002.º#
Regime estatístico
À Direcção Nacional do Património do Estado do
Ministério da Economia e Finanças é à entidade responsível
pela elaboração dos relatórios estatísticos, providenciando a
Sua remessa periódica à Direcção Nacional das Alfândegas e
ao Instituto Nacional de Estatística.
2, Para esse efeito, deverão todas as entidades a que, nos
termos dos artigos 2.º e 3.º, se aplique o presente diploma
remeter à Direcção Nacional do Património do Estado do
Ministério da Economia e Finanças todos os elementos por
este indicados, referentes a Concursos ou à procedimentos
iniciados após a data da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 101*
Empreitadas de obras públicas
À realização de despesas e à contratação de empreitadas
de obras públicas é aplicável o disposto no Decreto
RI 22-A/92, de 22 de Maio, desde que não entre em contradição com este diploma.
Artigo 102.º#
Legistação subsidiária
À tudo o que não esteja especialmente previsto no presento diploma aplica-se subsidiariamente o Código do
Processo Civil.
Artigo 103.º#
Actaslização dos valores constantes do Ancxro IX
Fica o Ministro da Economia e Finanças autorizado a
actualizar os montantes constantes da Tabela de Limites de
Yalores para Realização da Despesa e a Contratação Pública,
Áncexo IX, a este diploma legal, utilizando a Unidade de
Correcção Fiscal (UCF) que for aprovada.
Artigo 104.º#
Sauações
Além das sanções administrativas que ao açto couber,
OS gestores são civil e criminalmente responsáveis pela
inobservância das disposições do presente diploma,
Artigo 105.º#
Sanções
Além das sanções administrativas que ao acto couber, os
gestores são civil e criminalmente responsáveis pela inobservância das disposições do presente diploma.
ARTIGO 106."
Dúvidas c omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação €
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,
Artigo 107.º#
Norma revogatória
São revogados todos os diplomas que contrariem as
presentes disposições.
ARTIGO 108."
Entrada em rigor
O presente diploma não se aplica 808 concursos e
procedimentos iniciados em data anterior a da sua entrada em
vigor.
O presente diploma entra em vigor no prazo de 15 dias
após à data da sua publicação.
Visto c aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Fevereiro de 1996,
O Primeiro Ministro, Marcolino Fosé Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
Anúncio de abertura de concurso público (artigo 38.)
Designação, endereço, números de telefones, telex e
telefax da entidade contratante.
Estatística do serviço ou do bem e sua descrição com
referência a classificação estatística de produtos por actividade, do Instituto Nacional de Estatistica.
Local da prestação ou da entrega dos bens.
4, Duração do contrato ou prazo de execução do serviço
QU da entrega dos bens.
Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviço e respectiva fundamentação legal
Ou regulamentar.
Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes,
dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela
prestação de serviços.
Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte
dos serviços ou dos bens postos à concurso.
Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.
Descrição dos elementos e formalidades necessários à
apreciação das condições de carácier profissional, técnico e
económico que os concorrentes devam preençher.
Se for caso disso, indicação da forma jurídica que
deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatários.
Designação & endereço da entidade a quem podem ser
pedido o programa do concurso é 6 caderno de encargos; data
limite de apresentação dos pedidos de documentos e se for
caso disso, indicação do preço e condições de pagamento dos
documentos,
Designação e endereço da entidade a quem devem ser
dirigidas as propostas.
13, Data limite de apresentação das propostas.
Data, hora e local de abertura das propostas e indicação das pessoas que à ela podem assistir.
DE 1996 77
Critérios de adjudicação do contrato e à sua ordenação.
Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a
manter as propostas.
Outras informações, designadamente quanto a eventual prestação de caução e a modalidade de pagamento.
Data da publicação do anúncio de informação prévia,
se for o caso ou menção da sua não publicação.
Data do envio do anúncio para publicação na 3.º série
20, Data da recepção do anúncio para publicação na
Imprensa Nacional.
ANEXO II
Anúncio de abertura de concurso limitado por prévia
qualificação (artigo 80.º)
Designação, endereço, números de telefones, telex e
telefax da entidade contratante.
Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com
referência a classificação estatística «de produtos por actividade, do Instituto Nacional de Estatística,
Local da prestação ou da tntrega dos bens.
Duração do contrato ou prazo de execução do serviço
ou da entrega dos bens.
S. Indicação de profissões específicas à que esteja reservada a prestação de serviço e respectiva fundamentação legal
OU regulamentar,
Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes,
dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela
Prestação de serviços.
Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte
dos serviços ou dos bens postos a concurso.
8, Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.
9, Descrição dos elementos e formalidades necessários a
apreciação das-condições de carácter profissional, técnico e
Económico que 05 concorrentes devam preencher.
Se for caso disso, indicação da forma jurídica que
deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatários.
Se for o caso, justificação do recurso ao processo
urgente.
Designação e endereço da entidade a quem pode ser
pedido o programa de concurso e respectivo prazo.
Designação e endereço da entidade a quem devem ser
dirigidas as candidaturas e data limite de apresentação das
candidaturas.
Data limite de envio dos convites para apresentação
de propostas e número previsto de convidados.
15, Critérios de adjudicação do contrato e a sua
ordenação, à menos que venham à ser indicados no convite
para apresentação das propostas.
Outras informações, designadamente quanto à prestação de caução.
Data da publicação do anúncio de prévia informação
qu menção da sua não publicação,
Data do envio do anúncio para publicação na 3º série
Data da recepção do anúncio na Imprensa Nacional.
ANEXO HI
Anúncio de procedimentos por negociação
(n.º 1 do artigo 88.9)
Designação, endereço, números de te)efones, telex e
telefax da entidade contratante.
Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com
referência a classificação estatística de produtos por actividade, do Instituto Nacional de Estatística,
Local da prestação de serviço ou da entrega dos bens,
4, Duração do contrato ou prazo de execução do serviço
ou da entrega dos bens.
Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviço e respectiva fundamentação legal
ou regulamentar,
Eventual exigência de indicação, pelos participantes,
dos nomes € habilitações profissionais dos responsáveis pelo
serviço à prestar.
Eventual admissibilidade de propostas retativas a parte
dos serviços objecto da prestação ou dos bens objecto do
CONcurso,
Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.
9, Descrição dos elementos e formalidades necessários a
apreciação das condições de carácter profissional, técnico e
económico que os participantes devam preencher.
Se for caso disso, indicação da forma jurídica que
deve revestir a grupo de participantes adjudicatários.
Se for o caso, justificação do recurso ao processo
Urgente.
Designação e endereço da entidade à quem devem ser
dirigidas as candidaturas; data limite de apresentação das
candidaturas.
13, Número previsto dos participantes que serão convidados à apresentar proposta.
Outras informações, designadamente quanto & prestação de caução.
Data do envio do anúncio para publicação na 3.º série
Data da recepção do anúncio na Imprensa Nacional.
ANEXO IV
Anúncio dos resultados (n.º 5 do artigo 98.º)
Designação, endereço entidade contratante.
Identificação do procedimento e da data de publicação
dao anúncio de abertura de concurso ou do início do procedimento por negociação.
No caso de procedimento por negociação sem publicação de anúncio, indicação dos fundamentos da escolha.
Categoria do serviço ou bem e sua descrição com referência a classificação estatística de produtos por actividade,
do Instituto Nacional de Estatística.
Número de propostas revebidas.
Critérios de adjudicação.
Data de adjudicação,
Designação e endereço do adjudicatário.
Preço acordado.
Outras informações.
Data do envio do anúncio para publicação na 3.º série
12, Data da recepção do anúncio pela imprensa Nacional,
No caso de contratos relativos à serviços do anexo II,
referência expressa a autorização ou não autorização da
entidade contratante quanto a publicação do anúncio.
ANEXO VY
Anúncio dos resultados (n.º 5 do artigo 98.9)
Designação, endereço, números de telefones, telex e
teilefax da entidade contratante ce do serviço junto do qual
podem ser obtidas informações adicionais.
Montante global das aquisições previstas para cada
Uma das categorias dos serviços e dos bens com referência a
classificação estatística de produtos por actividade, do
Instituto Nacional de Estatística.
Data prevista para início dos procedimentos, por
categoria de serviços.
4, Outras informações.
Data do envio do anúncio para publicação na 3.º série
Data da recepção do anúncio para publicação na
Imprensa Nacional.
ANEXO VI
Aquisição de serviços não sujeita às publicações a que se
referem os n.ºs 1 e 3 do artigo 98.º (n.º 8 do artigo 98.9
Serviços de hotelaria e restauração.
Serviços de transporte ferroviário.
Serviços de transporte marítimo e fluvial.
Serviços conexos e auxiliares dos transportes.
Serviços jurídicos.
Serviços de colocação e fornecimento de pessoal,
Serviços de investigação e de segurança com excepção
dos serviços de veículos blindados.
Serviços de saúde e de carácter social,
Serviços de carácter recreativo cultural e desportivo.
Qutros serviços.
ANEXO VIH
Astúncia de abertura de concurso para trabalhos de concepção
(alínea a) do n.º À do artigo 95.9)
Designação, endereço, número de telefone, telex e
telefax da entidade contratante e da entidade junto da qual
podem ser obtidos o regulamento é demais documentos
necessários,
Descrição do projecto.
Tipo de concurso-público ou de prévia qualificação.
No caso de concursos públicos, data limite para a recepção dos projectos.
No caso de concursos de prévia qualificação:
número previsto de participantes;
se For caso disso, nomes dos participantes já seleccio-
nados;
critérios a utilizar para selecção dos participantes;
) date limite para a recepção dos pedidos,
Se for caso disso, indicação de a participação estar
rescrvada a uma profissão específica.
Critérios de apreciação dos trabalhos e sua ordenação.
Se for caso, disso, indicação das entidades representadas no jóri.
9, Indicar se a decisão do júri tem carácter vinculativo.
Se for caso disso, número e valor dos prémios à atribuir.
Se for caso disso, indicações sobre os pagamentos a
efectuar aos participantes.
Indicar se o5 vencedores adquirem o direito a celebração de um contrato na sequência do concurso.
Outras informações.
Data do envio do anúncio para publicação na 3.º série
Data da recepção do anúncio para publicação na
Imprensa Nacional,
ANEXO VII
Anúncio de resultados de concurso para trabalhos de
concepção (alínea 2) do artigo 95.º)
Designação, endereço, números de telefone, telex e
telefax da entidade contratante.
Referência ao anúncio de concurso para trabathos de
concepção.
Descrição do projecto.
Número total de participantes.
Número de participantes estrangeiros,
Vencedor nu vencedores do concurso.
O. Es2/7— 1.500
DE 1996 79
Se for caso disso, prémio ou prémios,
Outras informações.
Data do envio do anúncio para publicação na 3,* série
Data da recepção do anúncio na Imprensa Nacional.
ANEXO IX
Tabela de limites para à realização de despesas « a contratação pública
[agter | Vator timie (amo) | arúgos, números e aireçao de aplicação
a] 250000 | nnenasranto |
2 | seno | nasais
e
20. 1-5); 32.2-0.º 1-0); 339.
nºs =
4 | —1s0000000oo |
os | 3000000000]
6 | asaoonnea | nara
os
EE 3t9129680) 9622: 640)
E
Nota: Esta tabela está sujeita à actualização prevísta no
artigo 103.º do presente diploma.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Jost EpuARDO DOS SANTOS,
ex. — 1. NAU. E. E. é 199%
