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Decreto n.º 7/96

Decreto n.º 7/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 7 de 16 de Fevereiro de 1996
Data
16/02/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
83
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 7 de 16 de Fevereiro de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.º
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.º
  15. Art. 16.º
  16. Art. 17.º
  17. Art. 18.º
  18. Art. 192.º
  19. Art. 21.º
  20. Art. 22.º
  21. Art. 24.º
  22. Art. 25.º
  23. Art. 27.º
  24. Art. 28.º
  25. Art. 29.º
  26. Art. 30.º
  27. Art. 31.º
  28. Art. 32.º
  29. Art. 343.º
  30. Art. 35.º
  31. Art. 36.º
  32. Art. 37.º
  33. Art. 38.º
  34. Art. 352.º
  35. Art. 40.º
  36. Art. 41.º
  37. Art. 42.º
  38. Art. 44.º
  39. Art. 45.º
  40. Art. 47.º
  41. Art. 48.º
  42. Art. 49.º
  43. Art. 50.º
  44. Art. 51.º
  45. Art. 52.º
  46. Art. 54.º
  47. Art. 55.º
  48. Art. 55.º
  49. Art. 58.º
  50. Art. 61.º
  51. Art. 62.º
  52. Art. 63.º
  53. Art. 64.º
  54. Art. 65.º
  55. Art. 66.º
  56. Art. 67.º
  57. Art. 68.º
  58. Art. 69.º
  59. Art. 71.º
  60. Art. 72.º
  61. Art. 73.º
  62. Art. 74.º
  63. Art. 75.º
  64. Art. 19.º
  65. Art. 80.º
  66. Art. 82.º
  67. Art. 83.º
  68. Art. 84.º
  69. Art. 852.º
  70. Art. 86.º
  71. Art. 87.º
  72. Art. 88.º
  73. Art. 91.º
  74. Art. 92.º
  75. Art. 93.º
  76. Art. 97.º
  77. Art. 98.º
  78. Art. 99.º
  79. Art. 1002.º
  80. Art. 102.º
  81. Art. 103.º
  82. Art. 104.º
  83. Art. 105.º
  84. Art. 107.º

Preâmbulo

Decreto n.º 7/96

de 16 de Fevereiro O equilíbrio entre os objectivos do rigoraso controlo as

Em ência da contínua e acelerada degra da despesas públicas e a eficácia e transparência nos procedieconomia nacional e dos seus nefastos reflexos no nívet de A resctivação da economia nacional e consequentemente

vida das populações, a Comissão Permanente do Conselho ae nã . 1

de Mini Joptou uma série de medidas práticas tendentes O aumento das receitas não petrolíferas, através de um maior

a ultrapassar tal situação protagonismo dos contribuintes estabelecidos no território

nacional quanto 20 fornecimento de bens e serviços

É assim que no âmbito da transferência da actividade — “S*nRis so funcionamento do Estado.

financeira do Estado, para além da periódica programação Melhor coordenação entre todos os sectores de direoção da

financeira e o sistema controlo da sua execução, também — economia no âmbito do programa de gesto das reservas

ficou orientado o seguinte: cambiais.

: Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

A obrigatoriedade do escruputoso cumprimento por todos posições

os gestores orçamentais. sem qualquer excepção, das regras e artigo 1102 e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

procedimentos para à execução do Orçamento Geral do — O OOverno decreta o seguinte:

Estado. ”

À fixação de regras disciplinadoras para que as relações do . ITULO 1 .

Estado com os seus fornecedores se pautem por critérios Disposições gerais

objectivos e transparentes, ARTIGO 1º

Objecto

Nesta conformidade e tendo em vista a necessária uniformização dos procedimentos disciplinares à seguir, optou-se O presente diploma estabelece o regime de reatização de

por congregar num nico diploma legal as bases gerais para — despesas públicas com locação, empreitadas de obras públi-

cas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o

da contratação pública relativa à prestação de serviços,

Iocação e aquisição de bens móveis.

Artigo 2.º#

Ambito de aplicação pesson!

O presente diploma aplica-se às seguíntes pessoas colectivas, de direito público:

4.

o Estado;

db)

os organismos dotados de autonomia administrativa

o financeira, adiante designados por Serviços e

Fundos Autónomos;

c)

as associações exclusivamente formadas pelas

pessoss colectivas de direito público mencionadas

nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º#

Extensão de imbito pessonl

1.

Além das pessoas colectivas de direito público

referidas no artigo anterior, no caso de prestação de serviços

Ou aquisição de bens de valor superior ao constante do nível

3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo DX, ficam sujeitas

às disposições do Título III do presente diploma as pessoas

colectivas de direito privado sem natureza empresarial que,

cumulativamente:

&) sejam criadas com objectivo específico de satisfazer

Tecessidades de interesse geral;

&) sejam financiadas maioritariamente pelas entidades

referidas no artigo anterior qu sujeitas ao seu

contrelo de gestão ou tenham um órgão de

administração, direcção ou fiscalização cujos

Ten bros sejam em pelo menos 50% designados

por aquelas entidades.

2.

Sempre que qualquer das enti dades referidas no número

anterior finançie directamente, em pelo menos 50%, um

contrato de prestação de serviços de valor igual ou superior

ao constante do nível & da Tabela de Limites de Valores,

Anexo IX, celebrado por outra entidade e relacionado com

um contrato de empreitada de obras públicas, deverá reter

esse financiamento ou exigir à sua restituição imediata, caso

essa entidade não cumpra o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

Extensão de âmbito materia!

O presente diploma é aplicável, com ss necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertençam às entidades

referidas no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto em

legislação especial sobre gestão e alienação de bens móveis

do domínio privado do Estado,

Artigo 5.º#

Dispensa de brocedimentos

À aquisição de serviços e bens abrangidos petos contratos

públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção

Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças dispensam as entidades referidas nos artigos

anteriores do cumprimento das formalidades previstas no

presente diploma, nomeadamente do recurso à conciso,

procedimento por negociação ou ajuste directo, bem como da

celebração de contrato escrito, desde que haja motivo de

emergência ou urgência que justifique a dispensa de procedimentos, devidamente relatadas em justificação específica o

facto.

Artigo 6.º#

Contratos mitos

Na realização de despesas e na contratação pública que

abranja simultaneamente aquisição de serviços, de bens ou

empreitadas de obras públicas aplica-se o regime previsto

para a componente de maior expressão financeira.

TÍTULO!

Despesas € contratos

CAPÍTULO!

Regime de despesas

Artigo 7.º#

Entidades competentes para autorizar despesas

1.

À decisão ou deliberação de contratar, incluindo 2

escolha do procedimento prévio, cabe à entidade competente

para autorizar a respectiva despesa.

2.

São competentes para autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens as

. idades:

a)

os Ministros, Secretários de Estado, Governadores

Frovinciais e os órgãos máximos dos Serviços e

Fundos Autónomos, até 2o limite constante do

nível 6 da Tabela de Limites de Valores, Anexo

x;

5.

o Primeiro Ministro, até ao limite constante do nível

8 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

€) o Conselho de Minisíros, sem limite.

3, Às despesas devidamente discriminadas, incluídas em

planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar,

podem ser autorizadas pelos órgãos máximos dos Serviços e

Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 9 da

Tabela de Limites de Valores, Anexo DX.

4, Às despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizados:

a)

pelos órgãos máximos dos Serviços e Fundos Autónomos, até ao limite constante do nível 10 da

Tabela de Limites de Valores, Anexo IX;

b)

pelos Governadores Provinciais, Secretários de

Estado, Ministros e Primeiro Ministro, sem

limite.

5.

Salvo se relativas à bens culturais e a Outros casos

previstos em norma especial, só podem efectuar-se mediante

prévia anuência do Ministro da Economia e Finanças e

autorização do Ministro competente em razão da matéria, as

despesas com os seguros que, em casos excepcionais, seja

considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal e os

das vialuras oficiais.

6.

Às despesas com os seguros que por imposição de leis

locais ou de titular do direito a segurar tenham de efectuar-se

no estrangeiro são dispensadas de autorização ministerial.

7.

À celebração de contratos de arrendamento de imóveis

para instalação de serviços de Estado e dos Serviços e Fundos Autónomos, regem-se pelo disposto no presente

diploma e está sujeita a parecer da Direcção Nacional do

Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças

nos termos da tegislação aplicável e carecem de autorização

do:

a)

do Ministro de tutela, quando à renda actual não

exceda ao constante do nível 4 da Tabela de

Limite de Valores, Ánexo IX;.

&) do Ministro da Economia e Finanças € do Ministro

de tutela, quando à renda anual seja superior ao

vator fixado na alínea anterior.

8.

O parecer da Direcção Nacional do Património do

Estado do Ministério da Economia c Finanças, a que se

refere o número anterior, será emitido no prazo máximo de

20 dias, findo o qual se presumirá favorável ao arrendamento

proposto.

9.

Os contratos de arrendamento que haja necessidade de

celebrar no estrangeiro ficam apenas sujeitas à aprovação do

Ministro da Economia c Finanças, com dispensa do visto do

Tribuna! de Contas e se tiverem de constar de título escrito

em idioma estrangeiro, serão remetidos, com a respectiva

tradução oficial, ao Minístro de tutela.

Artigo 8.º#

Limites de competência para n utilização de despesas stm concaros 4x

contrate escrito

1.

São competentes para utilizar despesas sem concurso

ou com dispensa de celebração de contrato escrito:

4.

os Ministros, Secretários de Estado, Governadores

Provinciais e os órgãos máximos dos Serviços e

Fundos Autónomos, até ao limite constante do

nível 3 da Tabela de Limites de Valores, Ánexo

IX;

b)

o Primeiro Ministro, até ao limite constante do

nível 5 da Tabela de Limites de Valores, Anexo

E;

c)

o Conselho de Ministros, limite.

2.

À decisão ou a deliberação de contratar tomada nos

termos do número anterior deve constar de proposta fundamentada da entidade por onde a despesa deva ser liquidada €

paga, devidamente informada pelos serviços de contabilidade

do próprio organismo ou serviço.

3.

Nos Serviços e Fundos Autónomos, cujos conselhos

administrativos integrem representantes do Ministério da

Economia e Finanças, as propostas referidas no número

anterior devem obter à concordância expressa do mesmo.

4.

Às despesas realizadas sem concurso ao abrigo da

alínca c) do n.º 1 do artigo 36.º, quando superiores ao limite

constante do afvei 3 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX, devem ser autorizadas pelo membro do Governo

competente p ter a anuência do Ministro da Economia e

Finanças.

3, As despesas realizadas sem concurso ou contrato por

escrito não poderão ultrapassar o límite total anual de 25%

do orçamento global da Unidade Orçamental relativamente à

verba inscrite na categoria orçamental que suportará à

despesa a realizar.

DE 1996 61

ARTIGO 9,º

Delegação « sobdelegoção de competência

1.

As competências atribuídas ao Conselho de Ministros

pelo presente diploma consideram-se delegadas no Primeiro

Ministro.

2.

Às competências do Primeiro Ministro referidas na

alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior podem ser delegadas nos

Ministros e nos Secretários de Estado, faculdade de

subdelegação noutro membro do Governo,

3.

Salvo nos casos em que a delegação esteja expressamente proibida por lei, a competência para a prática de

todos os actos decisórios ou de aprovação tutelar mencionados no presente diploma pode ser delegada.

Artigo 10.º#

Fraccionamento das despesas

1.

Para efeitos de autorização, entende-se a despesa à considerar é à do custo tota! da empreitada, da aquisição de

serviços ou bens ou a de parte de uma empreitada.

2.

À despesa autorizada nos termos do número anterior

poderá ser liquidada c paga em fracções, de acordo com as

cláusulas contratuais que lhe digam respeito su com as

3.

À competência fixada nos artigos 7.º c 8º para a

autorização mantém-se rara as despesas pro' enientes de alterações, variantes, revisores de preços de contratos adicionais

às empreitadas e à aquisição de serviços ou bens, ainda que o

limite da competência inicial seja excedido, desde que esse

cICCsso não seja superior a 5%.

4.

Quando o excesso ref ido no número anterior for

superior a 5%, x competência para à autorização da despesa

cabe à entidade à quem competir essa «utorização pelo

TRontante total da despesa, incluíndo os acré .cimos.

5.

Para efeitos de aplicação do presente diploma, só é

permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que

cada uma delas respeite a um tipo de trabzu.bo tecnicamente

diferenciado dos restantes ou deva ser executada com

intervalo de um ano ou mais relativamente 4s outras.

Artigo 11.º#

Aue toonéralco

1.

As despesas que dêm lugar a encargo orçamental em

mais de um ano económico ou em ano que rão seja o da sua

realização, designadamente com a aquisição de: serviços e

bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra 2 prestaçã> com encargos,

não podem ser efectivadas sem prévia autorização conferida

em decreto executivo conjunto do Ministro da Economia e

Finanças e do ministro de tutela, salvo quando resultem de

planos plurianuais legalmente aprovados c1 quando os seus

encargos não excederem ao limte constante do nível 7 da

Tabela de Limites de Valores, Ánexo IX, em cada um dos

anos económicos seguintes ao da sua contratação e o prazo

de execução de três anos,

2.

Tanto os decretos executivos à que se refere o número

anterior como 05 próprios contratos devem fixar e limite

máxmo de encargo correspondente à cada ano económico,

3.

Podem promover-se, dentro de 60 dias anteriores ao

fim do ano económico, 2 adjudicação de qualquer aquisição de

serviços e de bens ou 2 celebração de arrendamentos para se

efectivarem no começo do ano económico imediato, desde

que sejam observadas as formalidades a que estiver sujeita à

realização das despesas € se verifiquem as seguintes condições:

a)

constiteir à fim de adjudicação qu da celebração do

contrato despesa certa e absolutamente indispen-

Sável;

b)

não excederem os encargos contraídos a importância

de dois deodécimos da verba consignada à despesas

da mesma natoreza no orçamento do ano em que

se fizer a adjudicação ou à celebração do contrato.

4.

Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto

no número anterior só pode ser assumido desde que seja

devidamente dectarado pelo órgão competente do Ministro da

Economia e Finanças, que no projecto de orçamento

aplicável foi inscrita verba para suportar aquela despesa.

S. À declaração referida no número anterior supre à infor.

mação de cabimento exigida no instrumento do contrato e

obecederá à condição de o encargo vir a ser suportado pela

correspondente verba do orçamento do ano «conómico

imediato.

6.

Não ficam sujeitas ao cumprimento das disposições

dos números anteriores as despesas relativas à trabalhos a

mais ou imprévistos em empreitadas de obras públicas,

cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do decreto

executivo publicado ao abrigo do disposto no n.º 1, desde

que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em

vigor à data do adicional.

CAPÍTULO II

Contratos

Artigo 12.º#

Contrais escrita

1.

A celebração de contrato escrito não é exigida quando:

4.

as empreitadas de obras públicas sejam de valor igual

ou inferior ao constante do nível 3 da Tabela de

Limites de Valores, Anexo IX;

1.

as aquisições de serviços ou bens sejam de valor igual

Ou inferior ao constante do nível 2 da Fabela de

Limites de Velores, Anexo TX;

c)

se trate de bens que estejam prontos a ser entregues

imediatamente e as relações contratuais se extingam

com a entrega, sem prejuízo da existência de

eventuais garantias;

d)

se trate de despesas provenientes de revisões de preços

de empreitadas ou de aquisição de serviços ou bens.

2, A celebração de contrato escrito só pode ser dispensada

pelas entidades referidas no artigo 8.º quando:

a)

a segurança pública interna ou externa o aconselhe;

&) seja necessário dar execução imediata às relações

contratuais e apenas na medida do estritamento

necessário, em resultado de acontecimentos, imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa,

mediante despacho do Ministro da tutela que

reconheça à urgência, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3.

Nos casos das alíneas 5) e c) do nº 1 do artigo 8º o

reconhecimento da urgência cabe à entidade competente para

autorizar à despesa, sob proposta do Ministro de tutela.

4.

Para efeitos do: disposto nos números anteriores, às

propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as

regras dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º,

Artigo 13.º#

Minvlas dos contratos

1.

Às minutas dos contratos são aprovadas pela entidade

que autorize a despesa.

2.

À aprovação da minuta do contrato tem por objectivo

verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a)

se a redacção corresponde ao que se determina na

decisão ou deliberação que autorizou a contratação

€ a despesa dela resultante;

b)

se foram cumpridas as disposições aplicáveis à

formação do contrato;

€) se foram observadas as normas sobre à realização das

despesas públicas;

d)

se o conteúdo está conforme sos objectivos a

prosseguir.

3.

À competência para aprovar a minuta pode ser dele-

gada.

Artigo 14.º#

Cláusulas contratuais

Os contratos de aquisição de serviços ou bens devem

mencionar:

4.

a cutidade outorgante por parte da pessoa colectiva de

direito público, com à indicação do despacho que

autorizou a celebração do contrato e delegou

poderes ao representante, havendo-o,

h)

os elementos de identificação do auto contraente,

com a indicação do despacho de adjudicação, se o

houver;

€) o objecto do contrato, suficientemente individualizado:

d)

o prazo durante o qual se realizarão as obras ou se

efectuarão as prestações, com as datas dos respectivos início é termo;

€) as garantias oferecidas à execução do contrato,

quando exigidas;

fa forma, os prazos é demais cláusulas sobre 0 regime

de pagamentos e de revisão de preços, quando

exigidas;

&) o encargo total ou encargo máximo estimado

resultante do contrato e a classificação orçamental

da dotação por onde será satisfeito no ano

económico da celebração do contrato;

h)

as sanções aplicáveis por incumprimento;

1d) as condições de denúncia e de rescisão do contrato.

Artigo 15.º#

Representação ou eutorga de contrato escrito

1.

Quando à entidade contratante for o Estado, a representação na outorga dos contratos cabe ao órgão compétente

para decidir ou deliberar contratar.

1 SÉRIE — N.º 7 — DE 16 DE FEVEREIRO

2.

Quando a entídade pública contratante for uma pessoa

colectiva distinta do Estado, à sua representação cabe ao

órgão designado nau respectivo diploma orgânico, qualquer

que seja o valor do contrato.

3.

Para efeitos do número anterior, quando seja competente um órgão colegial, entende-se que à respeciiva

representação se encontra delegada no respectivo presidente,

4.

As competências previstas nos números anteriores

podem ser deiegadas, devendo a delegação constar do despacho formal que aprova a minuta.

Artigo 16.º#

Contratos celebrados no estrangeiro

1.

Os contratos que hajam necessidade de celebrar no

estrangeiro e de que resulte encargo para o Estado estão

sujeitos às normas estabelecidas para os contratos celebrados

em território nacional, que não sejam excluídas pela lei do

lugar da celebração, devendo a respectiva minuta ser sempre

aprovada, visada e registada nos termos gerais.

2.

Se o contrato tiver de ser escrito em língua estrangeira, a minuta à aprovar e visar será redigida em língua

oficial e devolvida ao Ministério de tutela, após a celebração

do contrato, com a declaração do funcionário responsável de

que o texto em língua estrangeira do título contratual está

conforme com os seus termos.

TÍTULO II

Da aquisição de serviços e beos

CAPÍTULO E

Princípios e disposições prévias comuns

Ãor

SECÇÃO

Artigo 17.º#

Impedincatos

São exciufdas dos procedimentos de contratação 28 entidades relativamente às quais se verifique que:

a)

se encontrem em estado de falência, de liquidação ou

de cessação de actividade ou tenham o respectivo

processo pendente;

b)

não se encontrem em situação regularizada

relativamente à dívidas por impostos ao Estado e

por contribuições para 2 segurança social;

€) tenham sido condenadas por sentença transitada em

julgado, por qualquer delito que afecte a sua

honorabilidade profissional ou tenham sido

disciplinarmente punidas por falta grave em

Tuatéria profissional; se entretanto não tiver

Ocomido à sua reabilitação;

d)

tenham sido objecto de aplicação da sanção

administrativa ou judicial pela utilização ao seu

serviço de maode-obra tegalmente sujeita ao

pagamento de Imposto e contribuições para a

segurança social não declarada nos termos das

normas que imponham essa obrigação duranfe-o

prazo de prescrição da sanção legalmente previsto,

DE 1996 63

Artigo 18.º#

Práticas restritivas do concorrência

1.

As propostas, candidaturas ou pedidos de participação

que resultem de práticas ilícitas restritivas da concorrência,

2.

Quando, após à adjudicação, se verificar existirem

indícios sérios de que &s propostas, candidaturas ou pedidos

de participação apresentados resultam de práticas restritivas

da concorrência, deve à entidade pública contratante suspender à adjudicação até à conclusão do processo crime instaurado, salvo se decidir fundamentalmente de outro modo.

3.

À ocorrência de qualquer dos factos previstos nos nómeros anteriores deve ser comunicada pela entidade pública

contratante ao Gabinete de Preços é Concorrência do Ministério da Economia e Finanças, bem como à entidade que

comprova à inscrição no registo profissional nas condições

do Estado onde está estabelecido o empreiteiro ou o

fornecedor de bens ou serviços.

Artigo 192.º#

Irregelaridades contribativas

1.

As autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais ou de contribuíções para à

segurança social devem notificar a entidade pública contratante dos casos em que se verifique a utilização, na

exccução de contratos celebrados ao abrizo do presente

diploma de mão-de-obra em situação contributiva Imegular,

resultante da falta de cumprimento da obrigação de declaração

imputável ao adjudicatário ou ao* subcoritrat.antes.

2.

Às entidades públicas cuntratantes de vem reter, mediante declaração das entidades competentes, os montantes

previsíveis em dívida pelas situações referidas no n.º 1, até

que o adjudicatário ou os subcontratantes dê n cumprimento

aquelas obrigações.

3.

Quando o exercício da actividade objecto de contrato

estiver sujeito à autorização, 2a utilização reiterada de mão-deobra na situação referida no n.º 1 gera a iconcidade para a

manutenção da autorização,

4.

Para efeitos do número anterior, as entidades públicas

contratantes devem comunicar a situação de mão-de-obra em

situação contributiva às entidades comp2tentes para a

emissão da autorização para o exercício fas respectivas

actividades.

5.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à

verificação reiterada de situações de irregularidades contributivas previstas no n.º 1 constitui fundamento do exercício

do direito de rescisão do contrato por incumprimento ou em

adjudicação, tendo em conta o número de t"abalhadores em

situação regular e a verificação de situação e reincidência.

ARTIGO 20:

TFalsidade de declarações

Às propostas, candidaturas ou pedidos de participação

em que tenha havido prestação culposa de ficas declarações

determina, consoante os casos, a respectiva rejeição, à

exclusão do concorrente ou à invalidade da adjudicação e dos

actos subsequentes,

Artigo 21.º#

Confidencialidade das Informações

À entidade pública contratante deve salvaguardar o

carácter confidencial de todas as informações recebidas e

prestadas pelos proponentes, candidatos ou participantes em

procedimentos de aquisição de serviços ou bens, nos termos

do disposto na lei sobre acesso a documentos da adminis-

Artigo 22.º#

Des concorrentes

Foderão concorrer à celebração de contratos e 8o fornccimento de serviços e bens, nos termos do presente diploma,

as pessoas colectivas ou singulares estabelecidas no território nacional, cxccptuado o disposto no artigo 16.º,

SECÇÃO

Disposições prévias comes

i ARTIGO 23º

Contratos cxocpcienndas

1.

Não estão sujeitos ao disposto nos artigos seguintes

do presente títuio os contratos:

a)

para aquisição, desenvolvimento, predução ou coprodução de programas por parte de ocganisinos de

radiodifusão e contratos relativos ao tempo de

antena;

3.

de aquisição de serviço de telefonia vocal, telex,

radiotelefonia móvel, chamada de pessoas é

c)

de aquisição de serviço de arbitragem e conciliação;

d)

de aquisição de serviços financeiros relativos à

emissão, compra venda ou transferência de títulos

ou outros produtos financeiros, bem como

serviços prestados pelo Banco Nacional de Angola;

e)

de aquisição de serviços de investigação e

desenvolvimento, excepto quando os resultados

destes sejam pertença exclusiva da entidade

contratante que deles faça uso no exercício da sua

própria actividade e desde que a prestação do

contratante;

É) celebrados com um prestador de serviços om

fornecedor de bens que seja, ele próprio, uma das

entidades referidas no artigo 2.º.

2.

O presente título não é igualmente aplicável:

4.

à contratos destinados à execução ou à exploração

conjunta de um dado projecto, celebrados entre a

República de Angola e um Estado estrangeiro, 20

abrigo de um acordo internacional;

5.

a contratos celebrados por força de regras específicas

de uma organização internacional;

c)

à contratos celebrados por pessoas colectivas de

: direito público no domínio da defesa, nos termos

do artigo 97.º

d)

à contratos que sejam declarados secretos ou cuja

execução deva ser acompanhada de medidas espe-

ciais de segurança ou quando à protecção dos

inleresses essenciais de segurança do estado

angolano o exigir;

€) aos contratos-programas previstos em legislação

especial.

Artigo 24.º#

Agrapumentos de empresas

É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de fornecedores de serviços ou bens, o qual deve

assumir a forma jurídica exigida, quando lhe seja adjudicado

O contrato e seja necessária à sua boa execução.

Artigo 25.º#

Agrupanseaio de pessoas colectivas

1.

É admitido o agrupamento de pessoas colectivas referidas nos artigos 2.º e 3.º quando ihes seja vantajoso &

celebração de um único contrato para aquisição de serviços

ou bens ou para a obtenção de propostas para um conjunto

de entidades públicas.

2.

O agrupamento € representado pela pessos colectiva

que a lei indicar on sendo esta omissa, por aquela que vise

obter, em maior valor, os serviços ou bens objecto de

contrato,

3.

Nos casos previstos na parte final do n.º 1 do cumprimento das formalidades inerentes à celebração do contrato

compete a cada uma das entidades, cabendo ao representante

do agrupamento assegurar o procedimento com vista à

selecção do adjudicatário,

ARTIGO 26*

Estimativa de valor gtebet dos serviços

71.

À estimativa do valor global dos contratos relativos à

aquisição de serviços é feita com base nos seguintes elementos:

a)

quanto aos serviços de seguro, o prémio a pagar;

b)

quanto aos serviços bancários e outros serviços

financeiros, os honorários, comissões e juros ou

Outros tipos de remunerações;

c)

quanto aos serviços de concepção, os honorários ou

comissões a pagar.

2.

No caso de contratos que não especifiquem um preço

total, deve ser tomado como base para o cálculo do valor

estimado do contrato:

a)

quanto &os contratos de duração fixa igual ou inferior

à 48 meses, o valor iotal do contrato ou estimado

em relação ao seu período de vigência;

5.

quanto aos contratos de duração fixa superior a 48

meses ou no caso de contratos de duração indeterminada, o valor mensal multiplicado por 48,

2.

No caso de contratos de daração duradoura ou que

devam ser renovados no decurso de determinado perfodo,

dever ser tomado coma base para o cálculo do valor do

contrato:

a)

o valor global de contratos semelhantes celebrados

durante o ano económico ou nos 12 meses

anteriores, para a mesma categoria de serviços,

valor esse corrigido, sempre possível, em função

das alterações de quantidade ou valor que

previsiveimente ocorrerão nos 12 meses seguintes

ao contrato inicial;

b)

o-valor global estimado dos contratos durante os 12

meses seguintes à prestação ou durante o perfodo

de vigência do contrato, caso este seja superior à

12 meses.

4.

Sempre que se preveja expressamente 6 recurso à

opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor

do contrato o total máximo possível, incluíndo o recurso à

opções.

Artigo 27.º#

Estimativa de valor gleba! de bens

1.

À estimativa do valor global dos contratos relativos

ao fornecimento de bens € feita com base no número de

unidades a adquir.

2.

No caso de contratos de fornecimento contínuo, o va-

Jor do contrato deve calcufar-se com base nos seguintes

elementos:

a)

o número de unidades que se prevê venham à ser

adquiridas durante 6 prazo de execução do contrato

tu durante os primeiros 12 meses, se aquele prazo

Tor superior a este;

b)

o número de unidades de bens semelhantes adquiridos

durante os 12 meses ou 0 ano económico anterior.

3.

No caso de contratos de lacação, a estimativa do valor

global é feita com base nos seguintes elenentos:

2.

no'caso de contratos com duração fica, atender-se-$

20 valor das prestações acrescido do vator restáual,

se o houver;

É) na caso de contratos de duração indeterminada ou

iodeternainável, atender-se-á so valor mensal das

prestações muttiplicado por 48.

4, Sempre que se preveja expressamente o recurso à

opções, deve ser tomado como base para 0 cálculo do valor

do contrato o total máximo possível, incluíndo: o recurso à

opções.

Artigo 28.º#

Divisões em ht

1.

Sempre que & aquisição ou o Fornecimento de serviços

e bens idênticos ou homogéncos puder ocasionar «

celebração simaltânca de contratos por lotes separados, o

valor a atender para efeitos do tegame aglicável a cada fote é

o somatório dos valores estimados dos vários lotes.

2.

Na aquisição de serviços por fotes, cujo válor estimado de algum seja inferior ao constante do nível 7 da

Tabela de Limites de Valotes, Anexo EX, ficam as entidades

adjodicantes entorizadas a não aplicar o disposto no Capltuto TIL, desde que à valor estimado do confanto dos lotes de

valor inferior aquele limite não exceda 20% do valor

estimádo de todos ve fostes.

DE 1996 65

Artigo 29.º#

Fraccionamento de encargos

Não é permitido o fraccionamento do valor ou do número

de prestação ou dos contratos, quando do mesmo resulte a

inaplicabilidade do regime previsto nos artigos 26.º a 282º,

32.

2, 96.º é 97º ou com o fim de o subtrair à aplicação do

disposto no presente diploma.

Artigo 30.º#

Prazos

1.

Com excepção do disposto no número seguinte, os

prázos contam-se nos termos do Código do Processo Civil.

2.

Os prazos fixados no presente diploma para apresentação de propostas candidaturas e pedidos de participação não

se suspendem nos sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO TI

Dos procedímentos gerais

upa e esco RE aumentos

Artigo 31.º#

TFápes de procedimentos

1.

A contratação relativa à prestação de serviços e de

aquisição de bens deve ser precedida de um dos seguintes

procedimentos:

a)

concurso público;

É) concurso limitado por prévia qualificação;

€) concurso limitado sem apresentação de candidaturas;

d)

por negociação, com ou sem poblicação prévia de

anúncio;

e)

ajuste dívecto.

2.

No concrteso público qualqúer interessado que reúsa os

requisitos exigidos pode apresentar uma proposta.

3.

No concurso limitado por prévia quetificação apenas

os seleccionados. pela tatidade adjudicante, na fase de

Candidatura, podem apreseatar propostas.

4, No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, 0 convite para epresentar propostas é feito de acordo

com o conhecimento e experiência que a entiriade adjudicante

tenha dos prestadores de serviços e fomecedores de bens,

5.

Os procedimentos por negociação implicam a negoriaão do conteúdo do contrato com um de vários prestadores

de serviços ou fornecedores de bens.

6.

O ajuste directo não implica 2 consulta a vários prestadores de serviços ou fornecedores de beus.

Artigo 32.º#

Escolha da Gpe de procedimento

1.

Em função do valor do contrato, são 05 seguintes os

«) concurso público ou limitado por prévia qualificação,

quando tal seja superior no constante do nível & da

Tabela de Limites de Valores, Anexo IX; ,

b)

procedimento por negociação com publicação prévia

de anúncio, quando tal vator seja superior 20

constante do aíve! 3 da Tabela de Limites de

Valores, Anexa IX;

c)

procedimento por negociação sem publicação prévia

de anfincio ou concurso limitado sem apresentação

de candidaturas, quando tal velor seja igual ou

superior ao constante do nível 1 da Tabela de

Limites de Valores, Anexo IX;

d)

ajuste directo, quando tal valor seja inferior ao

constante do nível 1 da Tabela de Limites de

Valores, Anexo IX.

2.

Independentermente do valor do contrato, pode haver

lugar a procedimento por negociação nas situações previstas

nos artigos 35º e 36.º e a concurso limitado sem

apresentação de candidaturas e ajuste directo nas situações

previstas no artigo 37.2.

ARTIGO 33.4

Aquisição de serviços e beas e aprervisilonsmento público

1.

Às entidades referidas no artigo 2.º podem adoptar o

procedimento por ajuste directo, até ao valor na aquisição

por mais baixo preço relativamente aos bens constantes dos

contratos públicos de aproveitamento celebrados pelo Estado

através da Direcção Nacional de Património do Estado do

Ministério da Economia e Finanças.

2.

Às aquisições de bens a que se refere o número anterior, são antecedidas de pareçer vinculativo favorável a emitir, Do prazo de 15 dias, pela Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças, &

quem para o efeito deve ser remetida proposta de adjudicação

elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 51º.

3.

O disposto nos números anteriores é aplicável a bens

do mesmo tipo dos constantes dos contratos públicos de

Aprovisionamento mas de marcas ou modelos diferentes ou

em condições de aproveitamento diversas.

4, Deve 50" emilido parecer desfavorável à adjudicação

sempre que se verifique, em relação ao proponente, alguma

das situações previstas no artigo 17.%, o não preeachimento

dos requisitos estabelecidos nos artigos 45º 2 48 ou a

inexistência de vantagem económica, por comparação com

as condições constantes dos contratos públicos de aprovisionamento,.

5.

Se no prazo referido no n.º 2 não for emítido parecer

pela Direcção Nacional do Estado do Ministério da

Economia e Finanças, considera-se autorizado o

procedimento por ajuste directo desde que o formecimento de

bens não ultrapasse ao valor constante do nível 3 da Tabela

de Limites de Valores, Anexo IX e pelo adjudicatário seja

prestada declaração, sob compromisso de honra, nos termos

e para os efeitos previstos nos artigos 44º e 48.2,

4.

O disposto nos números anteriores é aplicável, com as

necessárias adaptações, à aquisição de serviços.

7.

Os procedimentos previstos nos númoros anteriores

podem ser aplicados à outros contratos públicos de

executivo contento do Ministro da Economia e Finanças e

do Ministro da tutela.

Artigo 343.º#

Concarmes

1.

Em regra o concurso reveste a forma de concurso

público, podendo adoptar-se & forma de concurso limitado

por prévia qualificação quande s complexidade técnica ou o

montante envolvido exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas dos

concomentes,

2.

No concurso limitado por prévia qualificação pode ser

seguido um processo urgente quando, por razões de interesse

público devidamente fundamentádas, não seja possível ou

conveniente observar 08 prazos estabelecidos para o processo

nomal,

Artigo 35.º#

Procedimento por eegociação com poblicação de anfxucio

1.

Independentemente do valor, o procedimento por negociação implica à publicação prévia de um anúncio nos

seguintes casos:

4.

na sequência do concurso, quando todas as propostas

tenham sido consideradas insceitáveis, desde que as

condições iniciais do caderno de encargos não sejam

substancialmente alteradas;

db)

em casos excepcionais, quando a natureza dos serviços

a aúquirir ou as contingências a eles inerentes não

permitam uma fixação prévia é global do preço;

€) DOS Casos em que à natureza dos serviços a prestar,

nomeadamente no caso de serviços de carácter

intelectaal c de serviços financeiros, não permita a

definição das especificações do contrato necessário à

sua adjudicação de acordo corm as regras aplicáveis

205 CONCUTSOS,

2.

No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1, o procedimento por negociação não implica a publicação prévia de

um anúncio, desde que sejam incluídos no procedimento

todos os proponentes cas Própostas tenham sido

apresentadas em À com os requisitos formais do

processo de concurso e detenham os requisitos à que se

referem os artigos 45.º a 48 e não estejam nas situações

previstas no artigo 17.º,

Artigo 36.º#

Procedimento par negociação sem pablicação de apúpcio

1, O procedimento por negociação sem peblicação prévia

de um anúncio pode ter lugar, independentemente do valor.

4.

quando um concurso tenha ficado deserto ou

nenhuma das propostas tenham sido admitida nos

termos do artigo 61.8, desde que as condições

iniciais do caderno de encargos não sejam

substancialmente alteradas;

bb)

quando o contrato a celebrar venha na sequência de

UM conciso para trabalhos de concepção e de

acordo com as regras aplicáveis, deva ses

atribuída a um dos candidatos seleccionados, caso

em que tados os candi-datos seleccionados devem

ser convidados à participar nas negociações ou ao

candidato seleccionado;

c)

nº medida do cestritamento necessário, quando, por

motivos de urgência imperiosa resultante de

acontect-mentos imprevisíveis pelas entidads

adjudicantes, não possam ser cumpridos os

Prazos previstos para os processos de conctrso

ou-para a publicação dos proce-dimentos por ne-

gocidção, desde que as circunstâncias invocadas

não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes;

d)

quando, por motivos de aptidão técnica ou artística,

qu relativos à protecção de direitos exclusivos ou

de direitos de. autor, os serviços apenas possam

ser executados por prestador de serviços

determinado;

€) quando se trate de serviços complementares não

incluídos no projecto inicial ou no primeiro

contrato celebrado, mas que na sequência de

circunstâncias imprevistas se tenham tornado

necessários para a execução dos serviços descritos

nesses documentos, na condição de à sua

adjudicação ser feita ao prestador inicial e se

verificar que:

d)

Esses serviços complementares não podem ser técnica

Qu economicamente separados do contrato principal

sem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes;

ii)

Os serviços em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários so seu aperfeiçoamento;

f)

quando se trate de novos serviços que consistam nº

repetição de serviços similares confiados 2o

prestador de serviços a quem foi adjudicado um

contrato anterior pelas mesmas adjudicantes, desde

um projecto. base, projecto esse que tenha sido

objecto de um contrato celebrado na sequência de

concurso público ou concurso iimitado por

qualificação.

2.

No caso da alínea e) do número anterior, o valor

acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do

montante do contrato principal.

3.

No caso da alínea f) do n.º 3, 2 possiblidade de recorrer

20 procedimento por negociação sem publicação de anúncio

ou ao ajuste directo deve ser indicada aquando da abertura do

concurso para o primeiro contrato, devendo o custo total

estimado dos serviços subsequentes ser tomado em

consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos de

determinação do valor relevante.

4.

O recurso aos procedimentos previstos no número anterior apenas é possível no triénio subsequente à celebração

do contrato inicial.

5.

O disposto nos números anteriores é aplicável, com as

necessárias adaptações, ao formecimento de bens.

Artigo 37.º#

Concurso lemitado sm apresentação de candidataras € alecte dírccio

1.

Nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior é

ainda permitido recorrer ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou ao ajuste directo,

2.

Até aos valores estabelecidos no artigo 96.º e nos

casos previstos na alíneas c) do nº 1 do artigo 35º é

permitido o recurso ao ajuste directo.

DE 1996 67

SECÇÃO 1

Do concurso páblico

SUBSECÇÃO

Da Aberíura

Artigo 38.º#

Abertura

1.

O concurso público inicia-se com à publicação na Til

jornal de grande circulação no País, de-um anúncio,

conforme modelo constante do anexo 1 ao presente diploma,

que dele faz parte integrante.

2, A publicação do anúncio no jornal de grande circutação no País pode incluir apenas o resumo dos elementos

mais importantes constantes do anexo referido no número

anterior, desde que seja efectuada antes da data de envio para

publicação e imfique essa data.

Artigo 352.º#

Programa de concurso e caderno de escarços

1.

No concurso público haverá sempre um prograna de

Concurso e um caderno de encargos, que devem estar patentes

no local indicado no anúncio desde o diz da publicação ou da

data indicada no anúncio até ao dia € hora do acto público do

COTCurso.

2.

Desde que solicitado em tempo útil e mediante pagamento dos respectivos custos, o programa de concurso, o caderno de encargos e os documentos complementares devem

ser enviados ou entregues sos interessados pela entidade

contratante até 4 dias após a recepção do pedido.

Artigo 40.º#

Programa é concurso

O programa de concurso destina-se à definir os termos à

que obedeoe o concurso e deve especificar, designadamente:

a)

a identificação do concurso;

35.

o endereço e designação do serviço, com menção do

Tespectivo horário de funcionamento e a data limite

de apresentação das propostas;

€) os requisitos nocessários à admissão ilos concorrentes,

nos termos do presente diploma;

d)

as condições exigidas para a apresentação das pro-

«) a possibilidade de apresentação de proposta com

condições divergentes das do caderno de encargos e

quais as cláusulas deste que não podem ser alteradas;

j)

os documentos que acompanham e os que instruem às

propostas;

£) a data e local da sessão de abertura das propostas;

h)

o prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a

manter à proposta, para além do previsto no artigo

56º

1.

o critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se

os factores que nela intervirão, por ordem decrescente de importância;

f)

data limite para os esclarecimentos necessários à bos

comprecasão e interpretação dos elementos expostos;

k)

2 indicação da entidade que preside 20 Concurso e que

será competente para esclarecer dúvidas ou reccber

reclamações.

Artigo 41.º#

Caderno de encargos

1.

O caderno de encargos é o documento que contém,

ordenado por artigos numerados, as cláusulas, jurídicas e

técnicas, gerais e especiais a incluir no contrato a celebrar.

2.

O Ministro da tutela pode aprovar por decreto

executivo, programas de concurso € cademos de encargos

tipo para os contratos mais frequentes dos respectivos

Serviços.

3.

Nos casos em que, para o contrato à celebrar, haja

Programa de concurso e caderno de encargos tipo aprovado,

deve o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal,

referindo apenas as cláusulas especiais aplicáveis.

Artigo 42.º#

Especificações técnicas

1.

Às especificações técnicas definem as características

exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou

de propricdade de utilização, à segurança, as dimensões,

incluindo as prescrições aplicáveis ao produto, no que

respeita à terminologia, aos símbolos 206 ensaios e métodos.

de ensaío, à embalagem, à marcação e à rotulagem, e que

duto ou um bem à fornecer, de mancira que corresponda à

Vtilização a que é destiniado pela entidade pública comratante.

2.

As especificações técnicas podem ser completadas por

um protótipo do material ou do elemento, devendo o mesmo

ser expressamerte identificada nos documentos do concurso.

3.

As especificações técnicas podem ser definidas por

referência à normas especiais nacionzis ou internacionais.

4.

Não é permitido fixar especificações técnicas que

mencionem produíos de uma dada fabricação ou proveniêncixou mencionar processos de fabrico particulares exjo efeito

seja o de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou

produtos, sendo igualmente proíbido utilizar marcas;

patentes ou tipos de marca ou indicar uma origem om

produção determinada, salvo quando haja impossibilidade de

descrição das especificações, caso em que é permitido o uso

daqueles, acompanhados da expressão ou equivalente.

5.

As especificações técnicas são definidas por referência:

a)

as especificações técnicas nacionais em matéria de

Concepção e de utilização dos produtos;

5.

a outros documentos designadamente e por ordem de

referência, às normas nacionais que transpõem

normas internacionais já aceites, outras normas ou

condições internas de homologação técnica nacionais ou à qualquer outra norma.

ARTIGO 43."

Esclarecimentos

1.

Os esclarecimentos necessários à boa compreensão €

interpretação dos elementos expostos devem ser solicitados

por escrito, pelos concorrentes, no primeiro terço do prazo

fixado para & apresentação das propostas e prestados por

escrito, pela entidade para o efeito indicado no programe de

concurso, até ao fin do terço imediato do mesmo prazo.

2.

Dos elementos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso

advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

SUBSECÇÃO1l

Dos requisitos exigiveis

Artigo 44.º#

Tdonesõade

1.

Não podem apresentar-se à concurso as entidades que

se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 17.º

2.

Para comparação negativa das situações referidas no

número anterior podem ser exigidos, consoante os casos,

certificado de registo criminal e documento equivalentes

emitidos pela antoridade judicial ou administrativa competente, devendo ser especificado no programa de concurso,

quais 05 documentos de apresentação obrigatória, qual à

entidade competente para os emitir e os que poder ser

substituídos por declaração, sob compromisso de honra, de

que pretnche ts requisitos de idoneidade exigidos.

Artigo 45.º#

Habilitações profiscicanis

No caso em que os concorrentes devam ser titulares de

habilitações ou autorizações profissionais específicas ou

membros de determinadas organizações profissionais para

poderem prestar determinado serviço, pode o programa de

Concurso exigir à respectiva prova.

ARTIGO 46.*

Capacidade inanceira

T. Para avaliação da capacidade finanegira dos concomentes, O proprana de coneurso pode exigir & apresentáção dos

seguintes documentos:

a)

declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição

de um seguro de riscos profissionais;

b)

balanços e demonstrações de resultados mais recentes,

Tio caso de pessoas colectivas ou declaração fiscal,

no caso de pessoas singuiares;

c)

declaração relativa aos três últimos anos sobre o volame global de negócios relativo ao concorrente

e ao fornecimento de serviços ou bens à que o

contrato diz respeito,

2.

O programa do concurso pode, excepcionalmente, exigir

ainda outros clementos probatórios, desde que os mesmos

interessem especialmente à finalidade do contrato.

3.

Quando, justificadamente, o concorrente não estiver

em condições de apresentar os documentos exigidos,

nomeadamente por ter iniciado a sua actividade há menos de

três anos pode provar 2 sua capacidade financeira através de

outros que 2 entidade pública contratante julgue adequados.

Artigo 47.º#

Capacidade técnica

1- Para à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo à conformidade das soluções técnicas

propostas com as características da prestação, o programa de

concurso pode éxigir à apresentação dos seguintes documentos:

a)

lista dos principais serviços ou bens fornecidos nos

últimos três anos, respectivos montantes, datas €

destinatários, a comprovar por declaração destes;

db)

descrição do equipamento técnico do concorrente;

c)

indicação dos técnicos ou dos úrgãos técnicos integrados ou não na empresa é mais especificamente,

daqueles que têm 2 seu cargo o controio de qualidade, bem como das habilitações literárias e profissionais desses técnicos, especialmente dos afectos à

prestação;

dd)

indicação do pessoal efectiva médio anual do conçorrente e do pessoal de enquadramento nos últimos

três anos;

€) descrição dos métodos adoptados pelo concorrente

para garantia da qualidade é dos meios de estudo €

investigação que utilize.

2.

No caso de, nos termos do programa do concurso, ser

possível a subcontratação, pode ser exigida a apresen-tação

dos documentos previstos no número anterior, relativamente

aos subcontratantes,

3.

É aplicável à comprovação da capacidade técnica dos

concorrentes 6 disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 48.º#

Listas oficiais de fornecedores de serviços e dems

Os requisitos constantes das alíneas o) € c) do artigo

17, do artigo 45.9, das alíneas 6) e 0) do nº 1 do artigo 46º

e da alínca e) do artigo 47.º que constem de listas oficiais de

fornecedores de serviços e bens, podem ser comprovados por

certificados de inscrição emitidos pelas autoridades

competentes. ão

Da proposta

Artigo 49.º#

Conceito

Proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta

a sua vontade de contratar c indica as condições em que se

dispõe à fazê-lo.

Artigo 50.º#

Proposta condicionada

1.

É condicionada à proposta que envolva alterações de

cláusulas do caderno de encargos.

2.

Sem prejuízo da apresentação da proposta base,

sernpre que, de acordo com o programa de concurso, o

concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, deve

indícar o valor que atribui a cada uma das condições especiais

nela incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno

de encargos.

Artigo 51.º#

Froposta com variaates

1.

À proposta com variante ou variantes da autoria do

concorrente deve ser elaborada de acordo com o estipulado no

programa de concurso e no caderno de encargos, seu prejuízo

da apresentação da proposta base.

2.

Quando o critério de adjudicação seja o da proposta

com variante ou variantes deve ser elaborada com

Sistematização idêntica à da proposta base em termos que

permitam fácil comparação e de acordo com as regras

estabelecidas para as suas apresentações.

DE 1996 69

Artigo 52.º#

Prazo de entrega

1.

À data limite de apresentação das propostas não pode

situar-se a quém do 52.º dia a contar da data de publicação do

anúncio.

2.

À data limite de apresentação das propostas deve ser

prorrogada por prazo adequado:

a)

se O programa de concurso, o caderno de encargos «

documentos ou informações complementares não

puderem ser fornecidos nos prazos fixados no n.º 2

da artigo 39.º e no nº 1 do artigo 43º;

b)

quando as propostas apenas puderem ser apresentadas

na sequência da visita aos locais da prestação ou do

fornecimento.

ARTIGO 53:

Documentas

t+. A proposta será acompanhada dos seguintes documentos:

4.

declaração na qual o declarante indique o seu nome,

número fiscal de contribuinte, número do bilhete

de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e

domícfiio au, no caso de ser uma pessoa colectiva,

a denominação social, filiais que interessem à

execução o contrato, nome dos corpos sociais e de

Outras pessoas com poderes para a obrigarem,

Tegisto comercial de constituição € das alterações

do pacto social;

e)

declaração de que não está cm dívida ao Estado angotano por impostos liquidados nos últimos três

anos, nem se encontra em nenhuma das situações

previstas no artigo 17.º;

€) documento comprovativo de se encontrar regularizada

à Stia situação relativamente às contribuições para à

segurança social em Angola;

4d documento comprovativo de entrega da declaração fiscal mais recente;

e)

declaração de que é titular das habilitações ou autoriações exigidas, membro de determinada organização profissional, caso à respectiva prova não

seja exigida nos termos da alínea seguinte;

1.

documento comprovativo de não ter sido objecio de

aplicação de sanções, a que se refere à alínea 7) do

artigo 17.º nos termas do artigo 44º;

£) outros documentos que forem exigidos no program de

concurso adequados à comprovação de habilitação

profissional, idoneidade, capacidade financeira e

técnica dos concorrentes, de entre os indicados nos

artigos 44.º a 47,

2.

À proposta será instruída com os seguintes documen-

tos:

a)

nota justificativa do preço, quando exigida no pregrama de contrato;

&) programa de trabalhos e piano de pagamentos;

c)

eventual especificação dos aspectos considerados essenciais pelo concorrente para a manutenção da sua

proposta e cuja rejeição implicará 2 sua ineficácia.

Artigo 54.º#

Tadicação do preço total

O preço total da proposta deve sempre ser indicado por

extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência

com o expresso em algarismos.

Artigo 55.º#

Modo de apresentação da proposta

1.

A proposta, juntamente com os documentos que a

instruam, será encerrada em sobrescerito fechado, em evujo

rosto se escreverá à palavra Proposta, indicando-se o nome

ou à denominação do concorrente,

2.

Noutro sobrescrito com as características referidas no

número anterior devem ser encerrados os documentos

previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 53.º no rosto do qual se

escreverá à palavra documentos indicando, 0 nome ou a

denominação do concorrente.

3.

O sobrescrito contendo a proposta e os restantes

documentos que à instruam € o sobrescrito com os

documentos referidos nos n.º 1 e 2 do artigo 53.9, são por

Sua vez guardados num sobrescrito fechado e lacrado, em

cujo rosto se identificará o conciso e a entidade concorrente,

4.

À proposta € os documentos devem ser redigidos em

língua portuguesa ou no caso de o não serem, serão

acompanhados da tradução devidamente legalizada e em

relação à qual o concomente declara aceitar à prevalência, para

todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

Artigo 55.º#

Praço de manutenção

1.

Os concorrentes ficam obrigados à manter as suas

propostas durante o prazo mínimo de 60 dias contados da

data da de abertura das propostas.

2.

O prazo de manutenção das propostas considera-se

promrogado, se 05 concorrentes nada requerereo em contrário.

De acto presas Ao concurso

ARTIGO S7.*

Abertura

71.

No dia útil imediato à data limite para a apresentação

de propostas, proceder-se-á 2 sua abertura por uma comissão

designada pela entidade pública contratante, constituída, pelo

menos, por três membros, um dos quais será o representante

do Ministério da Economia e Finanças que presidirá.

2.

Por motivo justificado poderá o acto público do

concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao

indicado o número anterior, em data à determinar pela

entidade pública contratante, da qual serão notificados todos

Os concorrentes.

3.

A sessão do acto público é contínua, compreendendo o

número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as

suas formalidades,

Artigo 58.º#

Procedimento da primeira parte do acto póblice

1.

À sessão do acto público é aberta pelo presidente da

comissão e dela constam os seguintes actos que integram à

primeira parte do acto público do concurso:

4.

identificação do concurso c referência às datas de

publicação do respectivo anúncio e dos avisos

relativos à esclarecimentos;

5.

leitura da lista dos concorrentes, por ordem de entrada

dos sobrescritos:

€) abertura dos sobrescritos exteriores, à que se refere o

n.º 3 do artigo 55.º pela urdem referida na alínea

anterior,

dd)

verificação dos documentos que acompanham «à

proposta e deliberação em sessão reservada, sobre

à admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;

€) leitura da lista dos concorrentes admitidos e dos

concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da

exclusão.

2, Os concorrentes ou seus representantes, devidamente

credenciados, podem, durante à sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos

deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa

de concurso.

3.

As reclamações devem ser decididas no próprio acto,

para O que à comissão poderá reunir em sessão reservada de

cujo resultado dará imediato conhecimento público.

ARTIGO 59,º

Não adwusícsão e adweissão condicional!

7.

Não são admitidos 06 concorrentes:

9.

cujas propostas ou quaisquer documentos de apresertação obrigatória tiverem sido recebidos após à date

fixada no anúncio do concurso;

5.

que não cumpram às formalidades previstas no artigo

55%

€) que não apresentem todos os documentos exigidos no

Programa de concurso ou em relação aos quais

verifiquem deficiências ou incorcecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;

df)

que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações,

2.

São admitidos condicionalmente:

4.

os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem documentos oficiais exigíveis,

desde que provém tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do

Processo Civil, devendo à comissão conceder-ihes

um prazo de dois dias para suprimento dos elementos omissos;

b)

que apresentem documentos em que se verifiquem

incorrecções alheias á vontade dos declarantes,

sendo concedido um prazo de dois dias para a

apresentação dos elementos correctos,

ARTIGO 50,2

Procedimento da cegunda parte de acto público

1.

A Sessão pública prossegue com a abertura dos

sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes

admitidos, pela ordem porque se encontra na respectiva lista.

2.

Lidos os aspectos essenciais das propostas, a comissão procede ao seu exame formal, que pode ocorrer em sessão

reservada e delibera sobre a sua admissão,

3, Em seguida procede-se é leitura da lista das propostas

idmitidas e das não admitidas, com indicação dos respectivos

motivos, na qual se referirá o preço total de cada proposta

admitida etudo O mais que 4 comissão julgue conveniente.

4.

À comissão fixará um prazo durante 6 qual os concorrentes podem examinar qualquer proposta e documentos que à

instroam.

5.

Os concorrentes e seus representantes, devidamente

credenciados, poder, durante à sessão pedir esclarecimentos e

apresentar reclamações, sempre que tenha sido cometida

sobre as deliberações relativas à admissão das propostas

qualquer infracção sos preceitos deste diploma.

6.

As reclamações devem ser decididas no próprio acto de

abertura das propostas, para o que à comissão, se necessário

poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará

imediato conhecimento público, com os devidos

fundamentos.

7.

Todos 06 originais das propostas e documentos que à

instruem devem ser rubricados ou chancelados por todos os

membros da comissão.

Artigo 61.º#

Não aduiecão de propostas

a)

não contenham os elementos essenciais exigidos no

Programa de concurso ou não sejam instruídas com

os documentos exigidos, nos termos do ertigo

53;

5.

tratando-se de propostas com condições divergentes,

contenham alterações de cláusulas do caderno de

encargos não admitidas,

Artigo 62.º#

Acta

1.

Do acto público do concurso será elaborada acta,

quai será lida & assinada por todos os membros da comissão.

2.

Da leitura da acta podem 6s concorrentes reclamar no

próprio acto, devendo à comissão decidir as reclamações,

dando em seguida por findo 6 acto público do concurso.

Artigo 63.º#

Reabertura de acto páblico

1, No 1º dia útil subsequente ao termo dos prazos

referidos no n.º 2 do artigo 59.º, será reaberto 0 acto público

do concurso para decisão ou exclusão dos concorrentes

2.

O acto público prossegue nos termos dos artigos 60.2.

Artigo 64.º#

Recurso hierárquico

1.

Apenas das deliberações sobre reclamações, a&presentadas nos termos dos artigos 58.º 60.º e 62, cabe recurso,

com efeito suspensivo, para o membro do Governo

competente, quando o contrato for para ser celebrado pelo

Estado oc para o órgão máximo da entidade pública

contratante, nos restantes casos, à interpor no prazo de 5

dias à contar da notificação do indeferimento ou da entrega da

certidão da acta onde consta aquele acto.

2.

Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não

for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua

apresentação.

3.

Se o recurso for deferido, praticar-se-ão, todos o5 actos

necessários à sanção dos vícios e à satisfação dos legítimos

DE 1996 71

interesses do recorrente ou, $e isso não bastar para à

teposição da ilegalidade, deciara-se a nulidade ou revoga-se o

acto de abertura do concurso.

ESTA

Artigo 65.º#

Comissãa de análise:

1.

Às propostas admitidas são analisadas por uma

comissão, composta no mínimo por três elementos,

designada pela entidade pública contratante, à qual pode

agregar peritos, sem direito a voto, para 2 emissão de

pareceres em áreas especializadas.

2.

À comissão de análise não pode ser constituída nº sus

totalidade pelos mesmos membros da comissão de abertura

de propostas, salvo indicação em contrário da entidade

pública contratante e será presidida por um representante do

Ministério da Economia e Finanças,

Artigo 66.º#

Relatório

1.

A comissão elabora um relatório fundamentado sobre o

mérito das propostas, ordenando-se para efeitos de

adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.

2.

À comissão de análise deve propor à exclusão dos

concmrTentes em relação so5 quais se verifique alguma das

situações previstas nos artigos 18.º e 29,8, cuja capacidade

financeira ou técnica não. esteja devidamente comprovada ou

cujas propostas considere inaceitáveis.

Artigo 67.º#

Auditucia prévia

1.

À entidade competente pare adjudicar deve, antes de

proferir a decisão, proceder à andiência escrita eu orat. dos.

concorrentes.

2.

Os concorrentes têm 5 dias, após a notificação do

projecto de decisão final, para se pronunciarem, no caso de a

audiência ser escrita ou devem ser convocados com à mesma

antecedência para a audiência oral.

3.

À audiência escrita pode ser realizada mediante a

notificação dos concorrentes do local c horas em que podem

consultar o relatório da comissão de análise.

4, À entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão

de análise a realização da audiência prévia.

Artigo 68.º#

Relatório final

À comissão ponderá as observações dos concorrentes «

submete à entidade eomprtente para adjudicar um relatório

devidamente fundamentado.

De cdiadicação

Da

Artigo 69.º#

Conceito

Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade

competente para autorizar a despesa escolhe a proposta.

ARTIGO TD

Critérios

1.

À adjudicação € feita segundo um dos seguintes

critérios:

a)

o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo

em conta, entre outros, factores a quatidade, mérito

técnico, características estéticas, assistência técnica, prazos de entrega ou execução e preço;

5.

unicamente o de mais baixo preço.

2.

Se o critério for o do mais baixo preço e uma proposta apresentar um preço anormalmente baixo, a entidade

pública contratante deve solicitar esclarecimentos sobre os

elementos constitutivos da proposta.

3.

No caso previsto no número anterior, será rejeitada a

proposta cuja preço se não encontre devidamente justificado

por razões objectivas, tais como a economia do método do

serviço ou processo de fabrico, as soluções técnicas

escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de que

o proponente dispõe para a prestação do serviço ou do

fornecimento de bens ou a originalidade do serviço ou

projecto proposto.

Artigo 71.º#

Causas de não adjudicação

1.

Não há lugar a adjudicação nos seguintes casos:

a)

quando todas as propostas apresentadas sejum consideradas inaceitáveis pela entidade pública contratante;

db)

quando houver forte presunção de contuio entre os

concorrentes, nos termos do artigo 18º;

c)

quando, por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais do cademo

de encargos;

4.

quando o interesse da entidade pública contratante

imponha o adiamento do concurso por prazo não

inferior a um ano;

€) quando no programa de concurso exista cláusula de não

indicação

2.

Quando o concurso tenha ficado deserto e nos casos

das alíneas a) e b) do número anterior, o despacho que ponha

termo 20 conciso determinará o procedimento à adoptar em

seguida.

3.

Nos casos das alíneas c) e d) do nº 1, é obrigatória a

abertura de novo concurso.

4.

À decisão de não adjudicação e respectivos fundamentos devem ser notificados aos concorrentes.

Artigo 72.º#

Manta da concarzs

1.

Após a adjudicação qu em simultânto com esta, a

minuta de contrato é aprovada pela entidade competente para

autorizar a despesa, nos casos em que haja lugar à celebração

de contrato escrito.

2.

Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, pode a entidade competente para à

aprovação da minuta autorizar 2 sua elaboração por notário.

Artigo 73.º#

Aceitacão da mibsata

1.

Após à aprovação prevista no artigo anterio?, & minuta

do contrato será enviada ao concorrente cuja proposta tenha

sido escolhida,

2.

São admissíveis reclamações contra a minuta sempre

que dela constem obrigações não contidas na proposta e nos

restantes documentos que serviram de base so concurso.

3.

À minuta considera-se aceite pelo concorrente quando

haja aceitação expressa ou quando não haja reclamações nos

S dias após o seu conhecimento.

4.

Em caso de reclamação, a entidade que aprovou a

minuta comunica ao concorrente, no prazo máximo de 10

dias, o que houver decidido sobre à mesma, ernitendendo-se

que à defere se nada disser no referido prazo.

5.

O prazo referido po número anterior será alargado para

30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de

Ministros.

Artigo 74.º#

Notificações

1.

Aprovação da minuta é notificada ao adjudicatário,

determinando-se-lhe que, no prazo de 6 dias, comprove a

prestação da caução, nos termos dos artigos 75.º é 76.º, cujo

valor expressamente se indicará.

2.

Nos casos em que haja reclamação contra a minuta

nos termos do artigo anterior, o prazo para prestar caução

suspende-se até à decisão da reclamação.

3, A adjudicação é notificada aos restantes concorrentes

logo que se comprove a prestação de caução, sendo-lhes

simultaneamente indicado o prazo, local e boras cem que se

encontra disponível para consulta pública o processo do

CONCUIso. va

Da caução

Artigo 75.º#

Valor e finalidade

1.

Para garantia do exacto e pontual cumprimento das

suas obrigações, pode ser exigida ao adjndicatário a prestação

de caução no valor máximo de 25% do valor total da

prestação.

2.

À entidade pública contratante pode considerar perdida

8 Seu favor a caução prestada, independentemente de decisão

judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações

legais, contratuais ou precontratuais, pelo contraeote partieular. ARTIGO 76:º

Modos de prestação

1.

À caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou

em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante

garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do

adjudicatário.

2.

O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa

instituição de crédito, à ordem da entidade indicada no

anúncio do concurso, devendo ser especificado o fim à que se

destina.

3.

quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão

avaliados pelo respectivo valor nominal,

4.

O caderno de encarsos deve conter sempre o modelo

para elaboração das guias referentes à caução que venha a ser

prestada por depósito de dinheiro ou em títulos.

5.

Se a atdjudicatário prestar a caução mediante garantia

bancária, deve apresentar um docamento pelo qual um

estibotecimento bancário legalmente autorizado assegure, até

25 limite valor da caução, o Imediato pagamento de quaisquer

importâncias exigidas pela entidade contratante em virtude de

incumprimento das obrigações, nos termos do n.º 2 do artigo

anterior.

6, Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário apresentará apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a

realizar este seguro assuma, até so limite valor da caução, o

encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias

exigidas pela entidade contratante, em virtude de incumprimento das obrigações,

7.

Das condições da apólice de seguro-caução não pode,

em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da

entidade contratante, nos moldes em que são asseguradas

pelas outras formas admítidas de prestação de caução, ainde

que não tenha sido pago o respectivo prémio,

8.

Todas as despesas derivadas da prestação da caução são

da responsabilidade do adjudicatário.

ARTIGO 77,º

Tiberação da canção

1.

No prazo máximo de 30 dias contados do cumprimento

de todas as obrigações contratuais por parte do contraente

particular, a entidade pública contratante promove a

libertação da caução prestada.

2, A demora na liberação da caução confere ao contraonte

particular o direito de exigir à entidade pública contraente

juros sobre a importância da canção, calculados sobre o

tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo

referido no número anterior, nas condições a estabelecer por

decreto executivo do Ministro da Economia e Finanças.

ARTIGO T8º

Celcbração de contrate

1.

O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a

contar da prova de prestação da caução, se a esta houver

lugar, mas não antes de decorridos 10 dias sobre a data da

notificação da adjudicação àos restantes concorrentes.

2.

A entidade pública contratante comunica ao ádjudicatário, com a antecedência mínima de 5 dias, a data hora e

local em que se celebrará o contrato.

3.

Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo referido no nº 1, pode o adjudicatário

desvincular-se da proposta, libertando-se à caução que haja

sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e

demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem

prejuízo de direito a justa indemnização,

4.

Se o adjudicatário, no prazo estabelecido, não prestar

caução e não estiver impedido de o fazer por facto que não

ihe seja imputável ou, tendo-a prestado, o adjudicatário não

compareça no dia, hora e local fixado para a autorização do

contrato a adjudicação considera-se efeitos e caução

perdida a favor do Estado.

&S. Nos casos previstos no número anterior a entidade

competente pode decidir pela adjudicação do concurso ao

concorrente classificado em 2.º tugar,

SECÇÃO 11

De concurso Haltado por prévia qualificação

Artigo 19.º#

Regime

1.

O concurso limitado por prévia qualificação rege-se

as devidas adaptações pelas disposições que regulam o

DE 1996 73

concurso público, em tudo quanto não seja incompatível

com a sua natureza ou com as disposições dos artigos

seguintes.

2.

O concurso por prévia qualificação pode seguir um

processo urgente quando, por razões de interesse público,

devidamente fundamentadas, não seja possível ou conveniente observar os prazos estabelecidos part O processo

normal.

3.

Na concurso limitado por prévia qualificação poderá

proceder-se a negociação final do preço entre os candidatos

seleccionados que apresenterm proposta.

Artigo 80.º#

Anúncio

1.

O processo do concurso limitado por prévia qualificação intcia-se com a publicação na 3.º série do Diário da

República & num jornal de grande circulação no país de um

anúncio e admissão de candidaturas, nos termos do anexo TI

20 presente diploma, do qual faz parte infegrante.

2, A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no número anterior,

desde que não seja efectuada antes da data de envio para

publicação oficial e indique essa data,

ARTIGO BL*

Programa de concerso

No concurso limítado por prévia qualificação haverá

sempre um programa que especificará:

a)

à descrição sumária do objecto do concurso e os

aspectos mais relevantes do contrato que se pretende

celebrar, designadamente a estimativa do seu valor

global;

b)

o lugar, com menção do respectivo horário de

tuncionamento e da data limite de apresentação de

candidaturas, a qua! não pode situar-se a quém do

37º dia a contar da data do envio da publicação

oficial do anúncio, ou do 20.º dia, em caso de

Processo urgente;

c)

as pondições de carácter profissional, técnico,

económico ou de qualquer outra natureza que os

interessados devam preencher;

4d) a documentação necessária a instrução das

candidaturas;

é) à explicitação dos critérios objectivos de selecção de

candidaturas;

f)

a data limite para solicitação dos esclarecimentos

necessários à boa comprecnsão e interpretação dos

elementos expostos;

£) & indicação da entidade que preside ao concurso e que

será competente para esclarecer dúvidas ou receber

reclamações;

4.

o número minimo é máximo de concorrentes que se

pretende convidar.

Artigo 82.º#

Modo de apresentação das candidaturas

1.

Às candidaturas podem ser feitas por carta, telegrama,

telex, telefax e telcfone ou outro meio equivalente.

2.

As candidaturas devem ser confirmadas por carta enviada antes de decorrido o prazo fixado na alínea 8) do artigo

anterior, sempre que sc tenha utilizado mejo diverso.

Artigo 83.º#

Admiesão « selecção de candidaturas

1.

Recebidas as candidaturas, proceder-se-á à verificação

dos requisitos exigidos no programa de concurso e a selecção

dos candidatos em fenção dos critérios constantes do

programa.

2, À entidade contratante decide sobre à exclusão e selecção das candidaturas, em despacho devidamente fundamentado, o qual estará disponível para consulta dos candídatos,

3, Sempre que possível, o número de candidatos seleccionados não deve ser inferior a 5.

Artigo 84.º#

Recinwações

1.

Os candidatos não seleccionados são notificados do

despacho referido no artigo anterior, podendo dele reclamar

no prazo de 2 dias.

2.

À reclamação deve ser decidida no prazo de 2 dias,

Artigo 852.º#

Conviic

O convite aos candidatos seleccionados será formulado

simultencamente por carta registada com aviso de recepção,

devendo conter os seguintes elementos:

4.

referência ao amóncio do concurso;

+) o endereço da entidade à quem pode ser pedido o

caderno de encargos e a date limite para o seu

pedido, bem como o montante à pagar & foemas de

pagamento;

<) a data limite para apresentação das propostas, que não

pode ser inferior à 40 dis, a contar da data de envio

do convite ou * 10 dias, em caso de processo

Urngenk;

1.

e local de apresentação das propostas 6 e respectivo —

horário de funcionamento;

+) date, hora é local da secção de abertara;

fi modalidade de pagamentos

e)

prazo mínimo de validade das propostas:

+) requisitos & que devem obedecer às propostas;

1.

critério que presidirá a adjudicação, explicitando-se os

factores que nele intervirão, por ordem decrescente

de importância;

d)

data limite para solicitação de esclarscimentos.

Artigo 86.º#

Procetimentos mbaqerstes

À sessão de sbertora das propostas e procedimentos

subsequentes aplicar-se-ão às regras constantes dos artigos

60.

º e seguintes.

Concerse mm aprescotaçho de condidateras

Artigo 87.º#

Cancuras

Ao concurso limitado sem spresentação de candidaturas é

aplicável o disposto para o concurso limitado por prévia

qualificação, com as seguintes especinlidades:

a)

o anúncio do concurso é substituído por comunicação,

mediante circular, as entidades convidadas, com as

informações do artigo B5.º ce que:

b)

a publicação dos esclarecimentos prestados pela

entidade que promove o concurso é igualmente

substituída pela respectiva comunicação, também

através de circular, as mesmas entidades;

c)

o prazo para apresentação de propostas pode ser, no

mínimo, de 5 dias;

4.

no acto público de concurso não são admitidas as

Propostas dos concorrentes convidados que não

refinam os requisitos exigidos no artigo 17.º.

SECÇÃO V

Da procedimento por negaciação

Artigo 88.º#

Anúncio

1.

O procedimento por negociação, com publicação prévia

de anúncio, inicia-se com 2 publicação na 3.º série do Diário

da República e num jornal de grande circutação no país de

Um anúncio de admissão de pedido de participação nas

negociações, nos termos do anexo ITE 4o presente diploma,

do qual faz parte integrante.

2, O prazo para recepção dos pedidos de participação não

poderá ser inferior a 37 dias ou 20 dias, a contar da data da

publicação do anúncio, conforme o procedimento seja

normal ou urgente.

3, À publicação do anúncio no% jornais de grande

circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais

importantes constantes do anexo referido n.º 1, desde que não

seja efectuada antes da data do covio pars poblicação no

Difrio da República e indique essa data.

ARTIGO DO.*

Formalidades atuantes

1.

Ao procedimento por consulta e tegociação são

Aplicáveis, com 25 devidas adaptações, as disposições dos

artigos 82. e 84, sendo convidados os candidatos escolhidos,

sempre que possível no minimo de três, 2a apresentar à&s suas

propostas, indicando-se os elementos para tal hecessóérios.

nomeadamente:

4.

o endereço onde pode ser pedido o caderno de encargos

£ respectiva data limite, bem como o custo do

envio;

1.

a data limite de recepção de propostas;

c)

as condições de apresentação das propostas € outros

documentos que 45 devam instruir.

2.

A documentação que deva instruir as propostas, previstas nos artigos 44.º 2-48.º, poderá ser substituída por

declaração prestada, sob compromisso de honra, pelos

participantes,

ARTIGO 9%

Negociação

1.

Reccbidas c analisadas as propostas, as negociações são

conduzidas por uma comissão, composta no mínimo por 3

elementos, designada pela entidade pública contratante e

consistem na discussão das propostas com cada um dos

interessados a fim de se acordarem as condições contratuais.

2.

De todas às negociações deve ser lavrada acta, assinada

por todos os intervenientes.

3, À comissão elabora um relatório final devidamente

fundamentado, que submete a entidade pública contratante,

acompanhado das actas a que se refere o número anterior.

Artigo 91.º#

Procedimentos tubsequentes.

Elaborado o relatório, ouvido os demais participantes nos

termos do disposto no artigo 67.º e tomada à decisão pela

entidade pública contratante, o-procectimento prosseguirá nos

termos dos artigos 72.º e 7852.

SECÇÃO VI

Sem pabiicação prérviá de máucio

Artigo 92.º#

Procedimentos

12.

O procedimento por negociação, sem publicação prévia

de anúncio, inicia-se por carta dirigida aos eventrais parfícipantes, sempre que possível no mínimo de três, convidandoos t à apresentar proposta.

2.

O procedimento prossegue nos termos dos artigos 90.º

e 91º.

vOE

SECÇÃO

Artigo 93.º#

Ajuste directo

7T. Na ajuste directo em que haja consulta à mais de um

participante deve proceder-se nos termos do artigo 91º,

2.

Nos casos em que não exista consulta procede-se nos

termos do artigo 72º a T8.º,

VI

pos pescettoctos EE eta do comoção

s

ARTIGO

1.

Os concursos para trabalhos de concepção são

procedimentos destinados à fornecer a entidade pública

contratante, designadamente nos domínios artístico do

ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da

arquitectura e engenharia civil ou do processamento de dados,

um plano ou projecto seleccionado por um juri com base

num conéurso com ou sem atribuição de prémios.

2.

Os concursos para trabalhos de concepção podem

conferir ou não, o direito a celebração de tm contrato na sua

sequência.

ARTIGO 95:

Concurse para trabalhos de concepção

Aos concursos para trabalhos de concepção aplicam-se as

regras seguintes:

4.

os concursos são públicos ou de prévia qualificação e

iniciam-se pela publicação de anúncio de modelo

constante do ancxo VTI ao presente diploma, do qual

faz parte integrante;

h)

deve optar-se pela forma de concurso limitado por

prévia qualificação quando à complexidade do

objecto do concurso aconselhe maior exigência de

qualificação dos participantes, designadamente experiência anterior reconhecida em dominios específicos;

DE 1996 75

c€) o acesso à participação não pode ser restringido ao

território ou a parte do território nacional, nem a

condição de pessoa singular ou colectiva;

d)

no caso de concurso limitado por prévia, qualificação

os critérios de selecção dos participantes devem ser

claros e não discriminatórios, podendo 1/3 dos

participantes ser previamente escolhido por convite;

e)

o número de participantes deve assegurar uma

f)

sempre que seja exigida aos participantes uma

habilitação profissional específica, a ataioria dos

membros de júri deve possuir as mesmas habilitações, devendo, sempre que possível um deles ser

Tepresentante da respectiva associação pública;

£g) o júri € constituído por núntero Ímpar de membros, só

tendo tornada pública a sua composição nominal

após a inscrição dos participantes e tem completa

gutonomia na tomada de decisões e na emissão de

percocs,

h)

es projectos serão apresentados pelos concorrentes de

forma anónima, devendo, se for o caso as condições

de preço ser encerradas em sobrescritos separado,

sendo apenas aberto ou apresentado pelo primeiro

classificado com vista x negociação prevista na

alínea Db) do n.º 1 artigo 36º;

1.

no prato máximo de 30 dias após o encerramento do

Concurso devem as entidades promotoras enviar para

anúncio com os respectivos resultados, conforme

modela constante do anexo VIE ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO TE

Bos Procedimentos Especiais

s

sos

Os procedimentos previstos nas normas constantes do

presente capítulo são aplicáveis, camulativamente com *º

disposições dos capítulos anteriores:

a)

à aquisição de serviços de valor estimado, igual ou

superior ao constante do nível 9 da Tabela de

Limites de Valores, Anexo DX;

b)

as associações formadas por pessoas colectivas

referidas nos artigos 2.º e 3.º, quando o valor

estimado dos fornecimentos de bens seja igual ou

superior ao constante do nível 9 da Tabela de

Limites de Valores, Anexo IX;

c€) ao Estado e aos Serviços « Fundos Autónomos quando

a Valor estimado dos fornecimentos de bens seja

superior ao constante do nível 9 da Tabela de

Limites de Valores, Anexo EX;

d)

nos contratos celebrados por tim prestador de serviços

que seja ele próprio uma das entidades referidas nos

artigos 2.º c 3.º, excepto nos casos em que exista

um direito cxclusivo estabelecido por ici ou

Tegulamento. À

Artigo 97.º#

Forntcimento no donuínio des farças armadas é ordem interna

Os procedimentos para as aquisições de material de guerra,

serão sujeitos a regulamentação própria.

Artigo 98.º#

Publicações

1.

Os anúncios previstos no presente diploma para publi-

Tnesmmo dia pela entidade pública contratante.

2.

Os anúncios serão enviados pela via considerada

adequada, devendo-o ser por telex, telegrama ou telefax no

Caso de concursos ou procedimentos urgentes.

3.

No início de cada ano económico devem as entidades

antíncio, conforme anexo V ao presente diploma, do qual faz

parte integrante, em que conste o total dos contratos de

prestação de serviços ou de aquisição de bens que tencionam

celebrar durante os 12 meses seguintes, sempre que o seu

valor total anual seja igual ou superior ao constante do nível

10 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX.

4, Quando 05 concursos ou 08 procedimentos por negociação se refiram à contratos de prestação de serviços

solicitados nos termos do número anterior, os prazos

indicados no n.º 1 do artigo 52.º e nº alínea c) do artigo 85.º

podem ser reduzidos até 36 dias e 26 dias, respectivamente.

5.

No prazo de 48 dias após a adjudicação, devem as

entidades constantes enviar a Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério da Economia e Finanças e a

Imprensa Nacional para publicação na 3.º série do Diário da

República, um anúncio com os respectivos resultados,

conforme modelo constante do anexo IV so presente

diploma, do quai faz parte integrante,

6.

Em todos os casos em que a divulgação de informação

relativas à adjudicações possa obstar a aplicação da lei, ser

contrária ao interesse público prejudicar os legítimos

interesses comerciais dos prestadores ou à concorrência leal

entre eles, essas informações podem não ser publicadas.

7.

Deverá também ser publicado na 3.º série do Diário da

República a decisão de não adjudicação de um contrato

objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou decisão de recomeçar o processo, berma como as

Tespectivas razões.

8.

A contratação dos serviços constantes do anexo VI ao

presente diploma, do qual faz parte integrante, não está

sujeita a publicação prevista nos n.º 1 € 3 do presente artigo.

9, No caso dos serviços referidos no número anterior, o

anúncio de resultados previsto no n.º 4 deve conter menção

expressa da autorização ou da não autorização da entidade

pública contratante e da sua publicação na 3.º série do Diário

da República.

Artigo 99.º#

Relatórios de contratos

Por cada contrato celebrado devem as entidades contratantes elaborar um relatório do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:

a)

nome e endereço da entidade contratante;

5.

objécto e valor do contrato;

€) nomes dos concorrentes, candidatos €& proponentes

aceites e respectivos fundamentos;

4d) nomes dos concorrentes, candidatos e proponentes

Tecusados'o respectivos fundamentos;

€) nome do proponente escoihido e respectivos funda-

mentos;

j)

indicação da parte do contrato a sub-ontratar;

e)

razões para a escolha do procedimento por negociação,

com e sem anúncio ou de procedimento por ajuste

direito.

TÍTULO Iv

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 1002.º#

Regime estatístico

1.

À Direcção Nacional do Património do Estado do

Ministério da Economia e Finanças é à entidade responsível

pela elaboração dos relatórios estatísticos, providenciando a

Sua remessa periódica à Direcção Nacional das Alfândegas e

ao Instituto Nacional de Estatística.

2, Para esse efeito, deverão todas as entidades a que, nos

termos dos artigos 2.º e 3.º, se aplique o presente diploma

remeter à Direcção Nacional do Património do Estado do

Ministério da Economia e Finanças todos os elementos por

este indicados, referentes a Concursos ou à procedimentos

iniciados após a data da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 101*

Empreitadas de obras públicas

À realização de despesas e à contratação de empreitadas

de obras públicas é aplicável o disposto no Decreto

RI 22-A/92, de 22 de Maio, desde que não entre em contradição com este diploma.

Artigo 102.º#

Legistação subsidiária

À tudo o que não esteja especialmente previsto no presento diploma aplica-se subsidiariamente o Código do

Processo Civil.

Artigo 103.º#

Actaslização dos valores constantes do Ancxro IX

Fica o Ministro da Economia e Finanças autorizado a

actualizar os montantes constantes da Tabela de Limites de

Yalores para Realização da Despesa e a Contratação Pública,

Áncexo IX, a este diploma legal, utilizando a Unidade de

Correcção Fiscal (UCF) que for aprovada.

Artigo 104.º#

Sauações

Além das sanções administrativas que ao açto couber,

OS gestores são civil e criminalmente responsáveis pela

inobservância das disposições do presente diploma,

Artigo 105.º#

Sanções

Além das sanções administrativas que ao acto couber, os

gestores são civil e criminalmente responsáveis pela inobservância das disposições do presente diploma.

ARTIGO 106."

Dúvidas c omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação €

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 107.º#

Norma revogatória

São revogados todos os diplomas que contrariem as

presentes disposições.

ARTIGO 108."

Entrada em rigor

1.

O presente diploma não se aplica 808 concursos e

procedimentos iniciados em data anterior a da sua entrada em

vigor.

2.

O presente diploma entra em vigor no prazo de 15 dias

após à data da sua publicação.

Visto c aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Fevereiro de 1996,

O Primeiro Ministro, Marcolino Fosé Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Anúncio de abertura de concurso público (artigo 38.)

1.

Designação, endereço, números de telefones, telex e

telefax da entidade contratante.

2.

Estatística do serviço ou do bem e sua descrição com

referência a classificação estatística de produtos por actividade, do Instituto Nacional de Estatistica.

3.

Local da prestação ou da entrega dos bens.

4, Duração do contrato ou prazo de execução do serviço

QU da entrega dos bens.

5.

Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviço e respectiva fundamentação legal

Ou regulamentar.

6.

Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes,

dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela

prestação de serviços.

7.

Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte

dos serviços ou dos bens postos à concurso.

8.

Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.

9.

Descrição dos elementos e formalidades necessários à

apreciação das condições de carácier profissional, técnico e

económico que os concorrentes devam preençher.

10.

Se for caso disso, indicação da forma jurídica que

deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatários.

11.

Designação & endereço da entidade a quem podem ser

pedido o programa do concurso é 6 caderno de encargos; data

limite de apresentação dos pedidos de documentos e se for

caso disso, indicação do preço e condições de pagamento dos

documentos,

12.

Designação e endereço da entidade a quem devem ser

dirigidas as propostas.

13, Data limite de apresentação das propostas.

14.

Data, hora e local de abertura das propostas e indicação das pessoas que à ela podem assistir.

DE 1996 77

15.

Critérios de adjudicação do contrato e à sua ordenação.

16.

Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a

manter as propostas.

17.

Outras informações, designadamente quanto a eventual prestação de caução e a modalidade de pagamento.

18.

Data da publicação do anúncio de informação prévia,

se for o caso ou menção da sua não publicação.

19.

Data do envio do anúncio para publicação na 3.º série

20, Data da recepção do anúncio para publicação na

Imprensa Nacional.

ANEXO II

Anúncio de abertura de concurso limitado por prévia

qualificação (artigo 80.º)

1.

Designação, endereço, números de telefones, telex e

telefax da entidade contratante.

2.

Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com

referência a classificação estatística «de produtos por actividade, do Instituto Nacional de Estatística,

3.

Local da prestação ou da tntrega dos bens.

4.

Duração do contrato ou prazo de execução do serviço

ou da entrega dos bens.

S. Indicação de profissões específicas à que esteja reservada a prestação de serviço e respectiva fundamentação legal

OU regulamentar,

6.

Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes,

dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela

Prestação de serviços.

7.

Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte

dos serviços ou dos bens postos a concurso.

8, Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.

9, Descrição dos elementos e formalidades necessários a

apreciação das-condições de carácter profissional, técnico e

Económico que 05 concorrentes devam preencher.

10.

Se for caso disso, indicação da forma jurídica que

deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatários.

11.

Se for o caso, justificação do recurso ao processo

urgente.

12.

Designação e endereço da entidade a quem pode ser

pedido o programa de concurso e respectivo prazo.

13.

Designação e endereço da entidade a quem devem ser

dirigidas as candidaturas e data limite de apresentação das

candidaturas.

14.

Data limite de envio dos convites para apresentação

de propostas e número previsto de convidados.

15, Critérios de adjudicação do contrato e a sua

ordenação, à menos que venham à ser indicados no convite

para apresentação das propostas.

16.

Outras informações, designadamente quanto à prestação de caução.

17.

Data da publicação do anúncio de prévia informação

qu menção da sua não publicação,

18.

Data do envio do anúncio para publicação na 3º série

19.

Data da recepção do anúncio na Imprensa Nacional.

ANEXO HI

Anúncio de procedimentos por negociação

(n.º 1 do artigo 88.9)

1.

Designação, endereço, números de te)efones, telex e

telefax da entidade contratante.

2.

Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com

referência a classificação estatística de produtos por actividade, do Instituto Nacional de Estatística,

3.

Local da prestação de serviço ou da entrega dos bens,

4, Duração do contrato ou prazo de execução do serviço

ou da entrega dos bens.

5.

Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviço e respectiva fundamentação legal

ou regulamentar,

6.

Eventual exigência de indicação, pelos participantes,

dos nomes € habilitações profissionais dos responsáveis pelo

serviço à prestar.

7.

Eventual admissibilidade de propostas retativas a parte

dos serviços objecto da prestação ou dos bens objecto do

CONcurso,

8.

Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.

9, Descrição dos elementos e formalidades necessários a

apreciação das condições de carácter profissional, técnico e

económico que os participantes devam preencher.

10.

Se for caso disso, indicação da forma jurídica que

deve revestir a grupo de participantes adjudicatários.

11.

Se for o caso, justificação do recurso ao processo

Urgente.

12.

Designação e endereço da entidade à quem devem ser

dirigidas as candidaturas; data limite de apresentação das

candidaturas.

13, Número previsto dos participantes que serão convidados à apresentar proposta.

14.

Outras informações, designadamente quanto & prestação de caução.

15.

Data do envio do anúncio para publicação na 3.º série

16.

Data da recepção do anúncio na Imprensa Nacional.

ANEXO IV

Anúncio dos resultados (n.º 5 do artigo 98.º)

1.

Designação, endereço entidade contratante.

2.

Identificação do procedimento e da data de publicação

dao anúncio de abertura de concurso ou do início do procedimento por negociação.

3.

No caso de procedimento por negociação sem publicação de anúncio, indicação dos fundamentos da escolha.

4.

Categoria do serviço ou bem e sua descrição com referência a classificação estatística de produtos por actividade,

do Instituto Nacional de Estatística.

5.

Número de propostas revebidas.

6.

Critérios de adjudicação.

7.

Data de adjudicação,

8.

Designação e endereço do adjudicatário.

9.

Preço acordado.

10.

Outras informações.

11.

Data do envio do anúncio para publicação na 3.º série

12, Data da recepção do anúncio pela imprensa Nacional,

13.

No caso de contratos relativos à serviços do anexo II,

referência expressa a autorização ou não autorização da

entidade contratante quanto a publicação do anúncio.

ANEXO VY

Anúncio dos resultados (n.º 5 do artigo 98.9)

1.

Designação, endereço, números de telefones, telex e

teilefax da entidade contratante ce do serviço junto do qual

podem ser obtidas informações adicionais.

2.

Montante global das aquisições previstas para cada

Uma das categorias dos serviços e dos bens com referência a

classificação estatística de produtos por actividade, do

Instituto Nacional de Estatística.

3.

Data prevista para início dos procedimentos, por

categoria de serviços.

4, Outras informações.

3.

Data do envio do anúncio para publicação na 3.º série

6.

Data da recepção do anúncio para publicação na

Imprensa Nacional.

ANEXO VI

Aquisição de serviços não sujeita às publicações a que se

referem os n.ºs 1 e 3 do artigo 98.º (n.º 8 do artigo 98.9

Serviços de hotelaria e restauração.

Serviços de transporte ferroviário.

Serviços de transporte marítimo e fluvial.

Serviços conexos e auxiliares dos transportes.

Serviços jurídicos.

Serviços de colocação e fornecimento de pessoal,

Serviços de investigação e de segurança com excepção

dos serviços de veículos blindados.

Serviços de saúde e de carácter social,

Serviços de carácter recreativo cultural e desportivo.

Qutros serviços.

ANEXO VIH

Astúncia de abertura de concurso para trabalhos de concepção

(alínea a) do n.º À do artigo 95.9)

1.

Designação, endereço, número de telefone, telex e

telefax da entidade contratante e da entidade junto da qual

podem ser obtidos o regulamento é demais documentos

necessários,

2.

Descrição do projecto.

3.

Tipo de concurso-público ou de prévia qualificação.

4.

No caso de concursos públicos, data limite para a recepção dos projectos.

5.

No caso de concursos de prévia qualificação:

a)

número previsto de participantes;

5.

se For caso disso, nomes dos participantes já seleccio-

nados;

c)

critérios a utilizar para selecção dos participantes;

) date limite para a recepção dos pedidos,

6.

Se for caso disso, indicação de a participação estar

rescrvada a uma profissão específica.

7.

Critérios de apreciação dos trabalhos e sua ordenação.

8.

Se for caso, disso, indicação das entidades representadas no jóri.

9, Indicar se a decisão do júri tem carácter vinculativo.

10.

Se for caso disso, número e valor dos prémios à atribuir.

11.

Se for caso disso, indicações sobre os pagamentos a

efectuar aos participantes.

12.

Indicar se o5 vencedores adquirem o direito a celebração de um contrato na sequência do concurso.

13.

Outras informações.

14.

Data do envio do anúncio para publicação na 3.º série

15.

Data da recepção do anúncio para publicação na

Imprensa Nacional,

ANEXO VII

Anúncio de resultados de concurso para trabalhos de

concepção (alínea 2) do artigo 95.º)

1.

Designação, endereço, números de telefone, telex e

telefax da entidade contratante.

2.

Referência ao anúncio de concurso para trabathos de

concepção.

3.

Descrição do projecto.

4.

Número total de participantes.

5.

Número de participantes estrangeiros,

5.

Vencedor nu vencedores do concurso.

O. Es2/7— 1.500

DE 1996 79

7.

Se for caso disso, prémio ou prémios,

8.

Outras informações.

9.

Data do envio do anúncio para publicação na 3,* série

10.

Data da recepção do anúncio na Imprensa Nacional.

ANEXO IX

Tabela de limites para à realização de despesas « a contratação pública

[agter | Vator timie (amo) | arúgos, números e aireçao de aplicação

a] 250000 | nnenasranto |

2 | seno | nasais

e

12.

20. 1-5); 32.2-0.º 1-0); 339.

nºs =

4 | —1s0000000oo |

os | 3000000000]

6 | asaoonnea | nara

os

EE 3t9129680) 9622: 640)

E

Nota: Esta tabela está sujeita à actualização prevísta no

artigo 103.º do presente diploma.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Jost EpuARDO DOS SANTOS,

ex. — 1. NAU. E. E. é 199%

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