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Decreto Executivo n.º 158/24

Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Investimento Público do Ministério do Planeamento

Instituição
Ministério do Planeamento
Publicação
Diário da República n.º 154, I Série
Data
13/08/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 154, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 4.ºEstrutura interna
  2. Art. 5.ºDirector
  3. Art. 6.ºChefes de Departamentos
  4. Art. 7.ºSecretariado
  5. Art. 8.ºDepartamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público
  6. Art. 9.ºDepartamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central
  7. Art. 10.ºDepartamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local
  8. Art. 11.ºProcedimento administrativo interno
  9. Art. 12.ºPrazo
  10. Art. 13.ºReuniões
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 14.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 15.ºOrganigrama

Preâmbulo

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Investimento Público, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional para o Investimento Público do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNIP.

Artigo 2.º#

Natureza

A Direcção Nacional para o Investimento Público é o serviço executivo directo, ao qual incumbe preparar, em articulação com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais órgãos orçamentados, o Programa de Investimento Público, bem como acompanhar e monitorar a sua execução.

Artigo 3.º#

Atribuições

A Direcção Nacional para o Investimento Público tem as seguintes atribuições:

a)

Propor a estrutura, conteúdo e metodologia para a elaboração do Programa de Investimento Público;

b)

Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do ciclo individual do projecto de investimento público, com os demais Departamentos Ministeriais, de acordo com o estabelecido legalmente;

c)

Assegurar o funcionamento eficaz do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público;

d)

Configurar a carteira nacional de projectos a serem inseridos no Programa de Investimento Público e proceder à sua hierarquização e selecção, aplicando os critérios fixados legalmente;

e)

Recolher e tratar a informação necessária para a gestão do investimento público;

f)

Estabelecer o Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público;

g)

Preparar a proposta de orientações para a elaboração do Programa de Investimento Público, a ser enviado aos sectores, aos Governos Provinciais e aos outros órgãos orçamentados;

h)

Coordenar a elaboração da proposta plurianual do Programa de Investimento Público, e a sua programação anual, nas vertentes sectorial e territorial;

i)

Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar os investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de política económica de médio e longo prazos;

j)

Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução física e financeira, em articulação com Departamentos Ministeriais, com foco na garantia de cumprimento das metas do Plano de Desenvolvimento Nacional;

k)

Participar na elaboração da programação financeira anual;

l)

Priorizar os projectos a merecer desembolsos financeiros em situações de restrições financeiras constatadas na programação anual e financeira;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 4.º#

Estrutura interna

A Direcção Nacional para o Investimento Público tem a seguinte estrutura interna:

a)

Órgãos:

i.

Director;

ii.

Chefes de Departamento;

iii.

Secretariado.

b)

Departamentos:

i.

Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público;

ii.

Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central;

iii.

Departamento de Programação e Acompanhamento da Administração Local.

Artigo 5.º#

Director

1.

A Direcção Nacional para o Investimento Público é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as actividades da DNIP, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;

b)

Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;

c)

Elaborar a proposta do Orçamento da Direcção em estreita colaboração com a Secretaria Geral;

d)

Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNIP;

e)

Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;

f)

Responder pela actividade da DNIP perante o Ministro ou a quem este delegar;

g)

Propor as acções de formação na sua área de actuação;

h)

Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNIP;

i)

Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias sobre o Programa de Investimento Público superiormente definidas;

j)

Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNIP;

k)

Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da Direcção;

l)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;

m)

Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares.

3.

Na sua ausência ou impedimento temporário o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.

Artigo 6.º#

Chefes de Departamentos

1.

O Director Nacional para o Investimento Público é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte:

a)

Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;

b)

Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;

c)

Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;

d)

Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;

e)

Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;

f)

Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;

g)

Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

2.

Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.

Artigo 7.º#

Secretariado

1.

O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNIP, a quem compete:

a)

Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNIP;

b)

Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;

c)

Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNIP;

d)

Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNIP;

e)

Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria Geral.

3.

O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional para o Investimento Público.

Artigo 8.º#

Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público

1.

Ao Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público, abreviadamente designado por DMSIIP, cabe:

a)

Executar as tarefas inerentes à elaboração e verificação do cumprimento das normas e procedimentos do investimento público;

b)

Assegurar o funcionamento do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público;

c)

Organizar e promover a divulgação da documentação, dos instrumentos e das orientações referentes ao Programa do Investimento Público, por via digital;

d)

Facilitar o acesso à informação referente ao desempenho das Unidades Orçamentais na execução do Programa de Investimento Público;

e)

Participar na produção dos relatórios e balanços periódicos da execução global do Programa de Investimento Público;

f)

Participar na realização de estudos a nível Central e Local sobre o Programa de Investimento Público;

g)

Criar e actualizar os impressos e formulários de fichas de identificação, caracterização, recolha e alteração dos projectos de investimento público;

h)

Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O DMSIIP é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.

Artigo 9.º#

Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central

1.

Ao Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central, abreviadamente designado por DPAPAC cabe:

a)

Acompanhar a efectivação dos projectos de investimento dos Órgãos Centrais em todas as fases do ciclo individual do projecto;

b)

Organizar e promover acções que concorram para o melhoramento e aperfeiçoamento da efectivação dos projectos de investimento público de nível central;

c)

Analisar os Projectos de Investimento Públicos e projectos de estudos de nível central;

d)

Elaborar e participar em estudos de projectos de nível central, sobre o Programa de Investimento Público, a incluir no Orçamento Geral do Estado;

e)

Participar e controlar todas as actividades do Programa de Investimento Público a nível dos Órgãos Centrais;

f)

Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual;

g)

Elaborar os relatórios de execução física e financeira do Programa de Investimento Público a nível dos Órgãos Centrais;

h)

Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos de investimento dos Órgãos Centrais, através do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público e da realização de visitas de campo;

i)

Elaborar e participar na produção dos relatórios e balanços periódicos da execução global do Programa de Investimento Público;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O DPAPAC é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.

Artigo 10.º#

Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local

1.

Ao Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local, abreviadamente designado por DPAPAL, cabe:

a)

Acompanhar a efectivação dos projectos de investimento dos Órgãos Locais em todas as fases do ciclo individual do projecto;

b)

Organizar e promover acções que concorram para o melhoramento e aperfeiçoamento da efectivação dos projectos de investimento público de nível local;

c)

Analisar os Projectos de Investimento Públicos e projectos de estudos de nível local;

d)

Elaborar e participar em estudos de projectos de nível local, sobre o Programa de Investimento Público, a incluir no Orçamento Geral do Estado;

k)

Participar e controlar todas as actividades do Programa de Investimento Público a nível dos Órgãos Locais;

e)

Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual a nível dos Órgãos Locais;

f)

Elaborar os relatórios de execução física e financeira do Programa de Investimento Público a nível local;

g)

Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos de investimento público dos Órgãos Locais, através do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público e da realização de visitas de campo;

h)

Elaborar e participar produção dos relatórios e balanços periódicos da execução global do Programa do Investimento Público;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O DPAPAL é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.

Artigo 11.º#

Procedimento administrativo interno

1.

Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional para o Investimento Público, dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.

2.

Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.

Artigo 12.º#

Prazo

1.

Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.

2.

Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.

Artigo 13.º#

Reuniões

1.

O colectivo de técnicos da Direcção Nacional para o Investimento Público, reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.

2.

É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.

3.

No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional para o Investimento Público para informar sobre as deliberações saídas da sessão.

4.

Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 14.º#

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional para o Investimento Público é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 15.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional para o Investimento Público é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

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