Preâmbulo
Lei nº 1/00
de 3 de Fevereiro
O soguro desempenha, pela sua natureza, uma importante função sócio-económica, enquanto Instrumento
financeiro privilegiado de captação de riqueza, eficaz
complemento da segurança social e um meto de protecção
dos bens patrimoniais da sociedade
À actividade seguradora tem vindo a sofrer, ao longo
dos tempos e a nível mundial, profundas alterações tecnológicas é estruturais que não se compadecem, nem com a
actual situação legislativa, nem com as condições técnicas
da sua exploração em Angola impondo-se uma urgente
adaptação e modernização do sector
À alteração do mercado segurador angolano determinou
que, das 25 companhias que operavam em Angola
no período colonial, resultasse, por razões históricas e
como forma de assegurar a sua continuidade e desenvolvimento, a criação da Empresa Nacionat de Seguros de
Angola, U E E pelo Decreto nº 17/78, de 1 de Fevereiro,
instituindo-se então, o monopótio da actividade pelo
Estado Angolano
Contudo, a actual jegislação económica veio permitir
o princípio da abertura económica para aquelas áreas
que, ao abrigo da mesma, não se encontrem reservadas
exclusivamente ao sector económico do Estado, de entre
AS quais SE INscréve à actividade seguradora
O presente diploma tem, pois, como objectivo, a
aprovação desse quadro jurídico-legal, que permite às
sociedades seguradoras enquanto imvestidoras institucionais optimizar e maximizar as funções social e económica do seguro
Embora, ta1s propósitos só possam ser verdadeiramente
atingidos com um maior desenvolvimento da economia
nacional e com 2 existência de um mercado financeiro
organizado e capaz de garantir a normalização dos fluxos
de resseguro e a aplicação dos capitais das seguradoras, o
presente diploma, ao definir as bases que permitem uma
sã concorrência e um crescimento equilibrado do sector
segurador angolano, constitui um dos passos fundamentais
para a prossecução dos objectivos mais gerais da política
macro-económica e social do País
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do antigo 88º
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte
LEI GERAL DA ACTIVIDADE
SEGURADORA
CAPÍTULO 1]
Disposições Gerzis
Artigo 1.º#
Âmbito do diptenm=s
A presente lei regula o exercício da actividade seguradora e de mediação de seguros em todo o terntório
nacional
Artigo 2.º#
Definições
Às definições são as que constam do anexo 1, parte
integrante da presente lei,
Artigo 3.º#
Antorkzação específica e prévia
1 À actividade a que se refere o ariigo 1.º, só pode ser
exercida por sociedades que tenham sido autorizadas a
constituir-se nos termos previstos na presente lei.
Compete ao Munistro das Finanças autorizar à constrtuição das sociedades referidas no nº 1 deste artigo, sendo
essa eutorização concedida para todo o território nacional
3 Exceptuam-se as empreses de seguros que tenham
por accionistas pessoas singulares ou colectivas não-restdentes, quando o capital subscroto, no todo ou em parte,
ultrapasse 50% do capital social, cuja autorização é da
competência do Conselho de Ministros, sob prévio parecer
do Ministro das Finanças
4 À autorização só é concedida para exploração
conjunta dos ramos obrigatórios e facuitativos tanto para
O seguro directo como para 0 tesseguro, excepto para
exploração exclusiva de seguros de vida ou de um único
Tamo de seguros, naqueles casos em que à técnica seguradora assim o acongelhe e haja a competente anuência
5 Compete ainda so Ministro das Finanças determinar
que ramos de seguros podem ser explorados nas condições
do número anterior
6 Às sociedades inicialmente autorizadas a explorar
um único ramo, pode ser concedida autorização para
exploração conjunta de outros ramos
ARTIGO 4?
t(Exclositidade do objecto soclaly
1 Às sociedades de seguros devem ter por objecto
social exclusivo o exercício da actividade de seguro
directo, bom como as resseguradoras € mediadoras, nos
termos das respectivas regulamentações
Podem as seguradoras exercer actividades conexas e
complementares à actividade seguradora, nomeadamente
no que respeita a açtos e contratos relativos a salvados,
reedificação e reparação de prédios próprios, reparação de
veículos dos segurados, criação e manutenção de postos
clínicos, bem como as demais gctividades decorrentes do
regime das aplicações financeiras das suas provisões
técnicas que forem fixadas nos termos do n º 2 do
artigo 32º, da presente les
Artigo 5.º#
Defesa de concorrência
É vedado às sociedades de seguros, adoptar práticas
concertadas de qualquer natureza, tendentes a assegurar
uma posição de domínio sobre o mercado segurador ou
provocar alterações nas condições normais de funcionamento
2 Às sociedades de seguros não devem sistematicamente aplicar condições discriminatórias em apólices do
mesmo ramo ou modalidade, salvo existindo justificação
objectiva de risco ou solvabilidade
Artigo 6.º#
Ramos e modalidades de seguro
1 A definição e nomenciatura, modalidades e tamos de
Nscos a serem explorados no território nacional, constam
do anexo Ii da presente lei de que faz parte integrante
2 É da competência do Ministro das Finanças a
aprovação das condições gerais e especiais, bases técnicas
e tanfas dos seguros Dbrigatónios qu de outros cuja uniformização se mostre necessária, bem como, a aprovação das
apólices e outros instrumentos técnicos que, ao abrigo da
presente lei lhe sejam submetidas pelas seguradoras
3 Compete ao Ministro das Finanças propor, definir
&/OU autorizar regimes especiais para alguns ramos ou
Egmpos de ramos de seguro quer no âmbito da sua organtzação macro, como pool's, quer no âmbito de resseguro
e co-seguro, quer no âmbito financeiro e cambia!
ou quaisquer outros aspectos que venham a revelar-se
aconsetháveis para o equilíbrio do sector
“ARTIGO 71
(Uso ilegal de deuominações)
É vedado a qualquer entidade que não se encontre
autorizada para o exercício da actividade seguradora, quer
a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso
no exercício da sua actividade, do título ou das palavras
<SBRUIO», «seguradora», «segurador», 01 outros que
sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora
2 Às entidades autorizadas a exercer actividade
segtiradora nos termos da presente lei não podem usar na
sua denominação, título ou expressões que imduzam o
público em erro quanto ao âmbito das operações que estão
autorizadas a praticar.
Artigo 8.º#
Wnrisdição)
Apenas os tribunais angolanos são competentes
para conhecer dos hikéígios emergentes dos contratos ou
operações de seguros directos celebrados no território
nacional ou respeitante a pessoas ou entidades neles
domiciliadas à data dos mesmos contraíos ou a bens nele
existentes
Artigo 9.º#
Actoa e contratos com cotidades não autorizadas
1 Não são exigíveis em tribunais angolanos as obrigações resultantes de contratos a que se refere o número
anterior, quando celebrados com entidades não autorizadas
à exercer a actividade seguradora nos termos do artigo 3º,
nem são exequíveis em Angola sentenças de tribunais
estrangeiros que se fundem nesses contratos
2 Nas hipóteses da artigo 460º do Código Comercial,
se a seguradora não estiver autorizada a exerçer a actividade no território angolano, aplica-se as regras de colação,
Iinoficiosidade e rescisão de actos celebrados em prejuízo
dos credores, quanto às quantias seguras, se excederem à
importância recebida pela seguradora
3 O disposto no número anterior deste artigo, pode
não ser aplicável às operações ou contratos de seguro que
as seguradoras autorizadas à exercer a actividade no
território angolano se tenham recusado a acestar, e se
tiverem sido celebrados sem a oposição do Instituto de
Supervisão de Seguros à quem deve ser comunicado pelo
proponente o propósito de contratar com a antecedência
mínima de 15 dias
CAPÍTULO UH
Controlo e Supervisão da Actividade
Artigo 16.º#
Competência
Compete ao Minisiro das Finanças à coordenação
e supervisão, controlo é fiscalização da actividade
seguradora
DE 2000 79
Artigo 115.º#
Órgão de enntrolo e supervisão
1 À acção referida no artigo anterior é executada
pelo Instituto de Supervisão de Seguros, tutelado pelo
Munrstério das Finanças, criado para o efeito
2 O Instituto de Supervisão de Seguros rege-se pelos
princípios da autonomia administrativa e financeira e os
Seus objectivos gerais, atribuições e organização constam
do respectivo estatuto orgânico
Artigo 12.º#
Órgão consultivo
1 Sob dependência do Ministro das Finanças funciona
um Conselho Técnico de Seguros de natureza consuitiva,
composto por representantes das sociedades de seguros,
fundos autónomos e demais organismos com quem a
actividade seguradora interfira ou se relacione
São atribuições gerais do Conselho Técnico de
Seguros, analisar questões de carácter técnico, económico-
“financeiro e outras da actividade seguradora, pronunciar-se
sobre as definições da política macro-económica de
seguros e contribuir para a compatibilização das relações
Inter-sectoriais da economia
3 As demais atribuições do Conselho Técnico de
Seguros constam do respectivo regulamento
CAPÍTULO Il
Das Seguradoras
SECÇÃO |[
Formas Jurídicas
Artigo 13.º#
Formas jurídicas
1 Só podem exercer achvidade seguradora desde que
devidamente autorizadas a constituitem-se c à estabelecerem-se, nos termos da presente lei, as sociedades
comerciais anónimas
de capitais públicos,
de capitais mistos,
de capitais privados
2 Para efeitos da presente lei, consideram-se instituições seguradoras, as mútuas e cooperativas ou outras
organmzações do género, sempre quê estas se constituam
tendo em vista à prossecução de um fim segurador ou
pratiquem operações de seguro
Às mútuas e cooperativas, com excepção do regime
de constituição, previsto desde o artigo 14º ao artigo 17º,
são aplicáveis as disposições do registo especial previsto
no artigo 18 º da presente lei, com as necessárias
adaptações
4 Às agências das sociedades internacionais de seguros
e/ou de resseguros de que o Governo Angolano seja
membro acciomata ao abrigo de acordos multilaterais ou
bilaterais, careçem de protoçoto próprio a celebrar com o
Governo para a sua instalação localmente
Sem prejuízo do disposto no Capítulo Y, é vedado
n exercício da actividade seguradora a pessoas singulares
SECÇÃO il
Constituição e Regesto
SUBSECÇÃO |
Constituição
Artigo 14.º#
Condições e critérios para à autorização
1 À autorização para conshituição e estabelecimento de
uma nova seguradora é sempre precedida de parecer do
Insututo de Supervisão de Seguro e baseia-se nomeadamente, nas seguintes condições e critérios
qualidade dos serviços a prestar ao público,
idoneidade, honorabilidade e solvência dos accionustas fundadores,
efimência de meios técnicos e recursos financeiros
de acordo com o respectivo estudo de viabrlidade,
compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a manutenção de
uma sá conçorrência no mercado
2 À concessão da autorização para constituição e
estabelecimento de uma nova seguradora basea-se também
em critérios de oportunidade e conveniência, determinadas
pela conjuntura económico-financeira do País e de
interesses específicos do mercado de seguros
3 No caso de não ser concedida a autorização pelo
Ministro das Finanças, nos termos do nº 2 do artigo 3º,
cabe ao mteressado o direito de recurso ao Conselho de
Minusiros
4 Diploma próprio estabelece as regras e procedimento
do pedido de autorização para à constituição de uma
seguradora
Artigo 15.º#
Estudo de viabilkiade
O pedido de autorização é acompanhado de um estudo
de viabilidade económica, incluíndo os elementos previsionais referentes nos três primeiros anos de actividade, peio
menos, acompanhado de num memorando explicativo da
análise económico-finançeira efectuada e destacando os
elementos fixados em normas regulamentadas sobre as
garantias financeiras e sobre O resseguro
Artigo 16.º#
Revogação da aviorização
1 À autorização concedida nos termos do artigo 3º
pode ser revogada, sem prejuízo da regulamentação sobre
a insuficiência das garantias financeiras e sobre as
infracções, quando se verifique alguma das seguintes
situações
ler a mesma sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios lícitos, sem prejuízo
das sanções penais que no caso couberem,
+) a seguradora cessar ou reduzir significatvamente
a actividade por período superior a sets meses,
deixar de verificar-se algumas das condições
de açesso à aclividade exigidas no presente
diptoma
2 Da revogação definida pelo Ministro das Finanças
cabe recurso ao Conselho de Ministros,
Artigo 17.º#
Caducidade da autorização
1 A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a seguradora não se
constituir formalmente no prazo de 6 meses a contar da
data da concessão da aulorização
2 Compete ao Minstro das Finanças nos casos devidamonte justificados, prorrogar o prazo referido no número
anterior, até ao lime máximo de 90 dias
3, Da decisão do Ministro das Finanças referente ac
número anterior, cabe recurso so Conselho de Ministros
SUBSECCÃO 11
Registo
Artigo 18.º#
Registo especial
1 As seguradoras estão sujeitas à registo especial nc
Instituto de Supervisão de Seguros sem o que não poder
iniciar a sua acbvidade
2 Do registo é das suas alterações são passadas
certidões sumárias a quem às requerer
Artigo 19.º#
Prazo pera o registo de alterações
O averbamento das alterações ao registo, que não
zstéjam dependentes de autorização deve ser requerido
no prazo de 30 dias a contar da data em que se venfícarem
SUBSECÇÃO
Esiabelerimento
Artigo 20.º#
Início da acivelade
1 Após a sua constituição formal à seguradora déve
InICIAr À SUR actividade no prazo de 6 meses contados à
partir daquela data
2 Aquando do início dá sua actividade devem as
seguradoras apresentar ao Instituto de Supervisão de
Seguros os seguintes elementos
&) balanço de abertura,
reayustamentos aos elementos do projecto inicial
por factos signsficativos entretanto ocorridos
SECÇÃO 1
Disposições Especie
Artigo 21.º#
Seguradoras de capitais públicos
Às sociedades comerciais de capitais públicos não são
aplicáveis as normas relativas a autorização estabelecidas
na alínea 5) do artigo 14º, da presente lei.
Artigo 22.º#
Seguradoras com camtal estrangeno
1 À constituição de uma sociedade de seguros com
Tecurso ào investimento estrangeiro é aplicável o seguinte
que, pelo menos 60% do capital estrangeiro a
investir seja proveniente de Instituições seguradoras e financeiras,
que pelo menos 30% de capital social subscrito,
TeAlizado e/ou autorizado sea proventente de
entidades nacionais, privadas, públicas, mistas,
pessoas colectivas ou Individuais bem como de
fundos públicos com receitas próprias não
orçamentadas pelo Estado,
certificado da entidade competente do seu país
comprovando à sua idoneidade e experiência
na actividade seguradora,
DE 2000 81
estatuta da sociedade,
outros elementos aplicáveis, previstos no
artigo 14º, da presente le:
2 Compete ao Ministro das Finanças regulamentar os
termos & condições de transferência para o extertor do País
dos divrdendas ou lucros distribuídos
3 Sem prejuízo do estabelecido na presente ler, é
aplicável a Lei do Investimento Estrangeira no concermente
& protecção e cumprimento das obrigações gerais
SECÇÃO IV
Funcionamento
SUBSECÇÃO |[
Capual e Reservas
ARTIGO 23º?
(Capital social míinuno)
Às sociedades de seguros e corretagem devem respeitar
para constituição do capital social, 05 mínimos estabelecsdos por decreto executivo do Ministro das Finanças, os
quais são mteiramente subscritos no acto da constituição e
nessa data anteiramente realizados e no caso do montante
exceder os referidos mínimos estabelecidos, as sociedades
devem propor as condições de realização dos mesmos
Artigo 24.º#
Reserva legal e outras
1 As sociedades à operar no mercado de seguros e de
resseguros devem ainda constituir reservas fiegais nos
moldes que vierem a ser estabelecidos.
2 Para além das reservas legais, as seguradoras podem
anda constitwr outras que yulguem necessárias para o seu
bom desenvolvimento
SUBSECÇÃO 11
aranhas Financeiras
ARTIGO 25*
(Espécies)
1 As seguradoras devern constituir e manter provisões
técnicas, para responder ao cumprimento dos compromissos assumidos nos contratos de seguros
2 Às provisões técnicas a serem constituídas pela
seguradora são as seguintes
provisões para TISCOS em curso,
provisões matemátecas para os seguros do tamce
vida,
provisões matemáticas para 03 seguros de acidentes de trabalho,
provisões para incapacidade temporárias do ramo
de acidentes de trabalho;
€) provisões para sinistros pendentes,
Í) provisões para desvios de sinistralidade, para os
ramos que vierem a ser definidos tegulamentarmente.
Artigo 26.º#
Provisões pará riscos em curso
As provisões para riscos em curso destinam-se a
garantir, relativamente à cada um dos contratos de seguro
em vigor, com excepção dos respeilantes aos ramos «vida»>
e «acidentes de trabalho», à cobertura dos riscos assumidos e dos encergos deles resultantes durante o período
compreendido entre o final do exercício e a data do
sfectivo vencimento
Artigo 37.º#
Provisões matemáticas
1 À provisão matemática relativa ao ramo «vida»
corresponde à diferença entre os valores actuais das
responsabilidades recíprocas da seguradora e das pessoas
que tenham celebrado os contratos de seguro, calculados
em conformidade com as bases técnicas aprovadas.
2 À provisão matemática relativa do ramo de ««acidenles de trabalho»» corresponde eo valor actual das pensões
calculadas em conformidade com as disposições aprovadas.
Artigo 28.º#
Provisões para Imncapacidades temporárias
Às provisões para incapacidades temporárias relativas
ao ramo de «acidentes de trabalho»> é calculada em coenformidade com as disposições legais « regulamentares que
vIerem à ser aprovadas
Artigo 29.º#
Provisidos para sinistros pendentes
À provisão para sinistros pendentes corresponde no
valor previsível dos encargos com sinistros já verificados
mas ainda não regularizados no final do exercício,
ARTIGO 309º?
(Provisões para desvios de sinistralidade)
À provisão para desvios de sinistralidade destina-se à
fazer face à sinistralidade excepcionalmente elevada nos
tamos de seguros em que, pela sue natureza, se preveja que
aquela tenha maiores oscilações
Artigo 31.º#
Condições
1 As provisões técnicas descritas nos arligos anteriores
devem ser representadas e cáucionadas na sua totalidade
por activos, móveis ou imáveia, obrigatoriamente locali-
zados no terntório angolano, salvo quando condições
especiais justifique à sua localização fora do País, mediante
autorização prévia do Minustro das Finanças ou fixado em
leglslação específica
Os activos que caucionam as provisões técnicas
devem ter a composição e obedecer aos critérios estabelecidos regulamentarmente & de conformidade com as
instruções emitidas pelo Instituto de Supervisão de Seguros
para o exercício à que disserem respeito
ARTIGO 32º?
(Legislação aplicável)
1 Às seguradoras devem garantir, para além das
provisões técnicas, os sistemas de solvabilidade nos termos
que vierem & ser regulamentados, como garantia de boa
execução a longo prazo dos contratos de seguros
2 Compete ao Ministro das Finanças sob proposta do
Instituto de Supervisão de Seguros, defínir os sistemas de
constituição « determinação das garantias financeiras
definidas na Subsecção 11, do artigo 25º ao artigo 329, da
presente ler
ÁRTICO 33º
(Insuficiência de guráamilas financeiras)
A seguradora que não satisfaça as condições previstas
no âmbito do estabelecido no artigo anterior, é considerada
como estando em situação financeira de incumprimento
sobre a presente matéria
Artigo 34.º#
(Medidas p Implementar 1x0 caso de Insuficiência
de garantias financeiras)
Quando se vernífique uma situação de desequilíbrio
numa seguradora, que possa afectar o seu regular funcionamento ou perturbar as condições normais do mercado
segurador, cabe ao Instituto de Supervisão de Seguros da
actividade propor ao Ministro das Finanças a tomada de
algumas das seguintes medidas
suspensão dos órgãos sociais;
nomeação de uma comissão de gestão,
viabilidade de participação estatal e/ou outros
meios
SUBSECÇÃO II
Contabilidade
Artigo 35.º#
Plano de contas especifico e regime contaflilstico
1 À actividade seguradora deve ter um plano de contas
específico a aprovar pelo Conselho de Ministros, o qual
deve ser compatibilizado com os princípios gerais da
política nacional de contabilidade em vigor
2 Devem as seguradoras conservar a documentação
referente aos contratos de seguros por perfodos mínimos
de 5 e 10 anos para os ramos «não vida» e «vida»,
respectivamente
SUBSECÇÃO Iv
Prestação de Contas
Artigo 36.º#
Modelos e Instruções
Todas as seguradoras devem preencher os modelos
estatísticos, contabilísticos ou outros de informação
periódica e obrigatória, em vigor ou a serem regulamentados
Artigo 37.º#
Apresentação de balanços
1 Todas as seguradoras devem elaborar, com referência
a 31 de Dezembro de cada ano e apresentar o processo de
balanço ao Instituto de Supervisão de Seguros até a 31 de
Março do ano seguinte conforme os modelos contabilísticos definsãos,
2 O Instituto de Supervisão de Seguros emite parecer
sobre os balanços que lhe forem apresentados, sendo este
obrigatório para efeitos de publicação e de transferência
de resultados no caso das empresas com participação de
Investimento estrangeiro.
SECÇÃO V
Modificação, Dissolução « Liquidação
Artigo 38.º#
Modificação
1 Dependem de prévia autorização do Ministro das
Finanças sob parecer do Instituto de Supervisão de
Seguros, a mudança de denominação social, a alteração do
capital, à fusão, cisão ou atienação de posição maioritána
no capital de seguradoras constituídas no território
nacional
2 Às autorizações referidas no nº | podem estar condicionadas ao cumprimento pelas seguradoras de requisltos
específicas, sem prejuízo das disposições constentes da
Lei das Sociedades Comerciais
3 Está igualmente sujeita à autorização do Instituto de
Supervisão de Seguros a transferência, total ou parcial, de
Carteiras de seguros e de re-seguros, compreendendo estas
os prémios e os sinIStros
4 No caso de transferência de carteira de seguros do
ramo vida, é ainda exigido 9 consentimento escrito de,
pelo menos, vinte por cento dos segurados
DE 2000 83
Nos casos de fusão ou cisão, deve juntar-se 8o pedido
de autorlzação, os inventários, os balanços, o projecto de
contrato, bem como uma cópia da Assembleia Geral que
determina tal procedimento,
ARTIGO 39º?
(Liquldação)
1 Entram imediatamente em Liquidação:
as seguradoras dissolvidas,
às seguradoras a quem tenham sído revogadas as
autorizações para o exercício da actividade
2, No caso de Jiquidação extrajudicial, compete ao
Instituto de Supervisão de Seguros fixar o prazo em que
ela deve terminar e aprovar as contas finais e o relatório
dos liquidatários,
3 Às seguradoras em tiquidação não podem fazer novas
operações de seguro, renovar ou prorrogar os contratos
de seguro existentes e elevar as importâncias respectivas
CAPÍTULO IV
Resseguro e Co-seguro
Artigo 40.º#
Condições técnicas e de funcionamento
Todas as disposições técnicas e de funcionamento,
constantes da presente lei são extensivas ao resseguro em
tudo o que lhe seja aplicável
Os seguros a efectuar pelos órgãos centrais do
Estado, serviços públicos é órgãos locais do Estado são
celebrados por contrato junto da(s) seguradora(s) com
participação de capitais públicos, 85 quais se obrigam à
co-segurar junto das restantes seguradoras, nos termos à
regulamentar de acordo çom o número seguinte
3 Compete ao Conselho de Ministros aprovar o
diploma regulamentar sobre a política nacional de resse-
Euro e de co-seguro nomeadamente sobre as condições de
cedência legal e obrigatória e de aceitação.
4 Compete ainda ao Consetho de Ministros determinar
DS Seguros especiais a efectuar pela(s) sociedade(s) seguradora(s) com participação de capitais públicos, as quais se
obrigam à co-segurar junto des restantes seguradoras, nos
termos a regulamentar, de açordo com o número anterior
CAPÍTULO V
Mediação e Corretagem de Segeros
e de Resseguros
ARTIGO 41*
(Regime aplicável)
1 À mediação de seguros e de resseguros, com
excepção do regime de consiituição previsto do artigo 14º
ao arngo 175, são aplicáveis, com as necessárias adapiações as disposições da presente les
2 Compete ao Ministro das Finanças regulamentar a
actividade de mediação de seguros e de resseguros por
decreto executivo, sem pretuízo do nômero seguinte
3 Exercício da actividade de mediação e corretagem
de seguros e/ou de resseguros apenas pode ser extensivo a
cidadãos estrangerros, desde que, nas mesmas condições,
os cidadãos angolanos possam exeréer as referidas
actividades nesse país, de conformidade com os direitos
de reciprocidade
Artigo 42.º#
Formas jurídicas e categories de mediadores
Podem ser mediadores de seguros as pessoas colectivas
ou singulafes que exerçam à detividade de mediação sob as
seguintes formas
&) angarsadores,
agentes,
€) corretores de seguro e/ou de resseguro
Artigo 43.º#
Carteira do medudor
1 Entende-se por carteira de seguros de um medrador, o
conjunto de contratos realizados com & sua intervenção e
quê em vigor, conferem ao mesmo o direito à atribuição de
uma comissão de mediação
2 É vedado à seguradora e ao mediador fazerem
derivar da carteira do mediador outras relações de direitos
e obrigações que não aqueles que estejam regulados
legalmente
ARTIGO 44"
(Responsabilidade do mediador)
No exercício da actividade de mediação, os mediadores
são responsáveis pelos actos e omissões que pratiquem,
sendo as infracções por eles cometidas, punidas com à
aplicação de sanções, sem prejuízo da responsabilidade
Trev1l ou criminal
CAPÍTULO VI
Transgressões
ARTIGO 45º?
(Sanções)
Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas
na legislação geral, as mnfraçções ao disposto na presente
les, à legislação complementar apiicável à actividade
seguradora e às determinações de natureza regulamentar
são punidas com as penas previstas em diploma específica
a aprovar pelo Conselho de Ministros
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transetórias
Artigo 46.º#
Fiscaldade
As empresas de seguros estão sujeitas ao pagamento de
Impostas e taxas em vigor, bem como ao pagamento das
contribuições específicas legalmente fixadas
Artigo 47.º#
Actos e contratos, suspensão das garanhes de seguros
1 Todos os contratos de seguro são efectuados em
língua portuguesa
2 Os contratos de seguros são titulados num documento
que'consubstancra a apólice -de seguro-nos termos da
legislação em vigor aphcável
3 Deventconstar da apólice de seguro definido no
número anterior as condições de «suspensão das garanties
de seguro», por meumprimento dos prazos de pagamento
de prémios, como figura complementar ao da «insubsisiência do contrãto de seguro» previsto no arhigo 445 *
do Código Comercial, de conformidade com a respectiva
regulamentação em decreto executivo pelo Ministro das
Finanças
ARTIGO 48º?
(Sobre ar seguradoras que operaram no miescado)
Para efeitos da presente les, todas as agências e seguradoras que Já tenham operado no mercado angolano, ficam
sujeitas ao cumprimento das disposições de acesso e
Exercício previstos neste diploma
Artigo 49.º#
Pedião de autorização
Todos os decumentos destinados a instruir o pedido de
autorização devem ser devidamente traduzidos em língua
portuguesa e iegalizados
Artigo 50.º#
Remissão para o ordenamento jurídeco
Em tudo que não se revele incompatível com o regime
definido nesta lei, são aplicáveis à actividade seguradora
as disposições constantes do Código Comercial, Código
Civil e demais legislação complementar reguladora da
matéria
ARTIGO 51 *
(Revogação da Jegslação)
Fica revogada toda à legislação que contrarie ou regule
o disposto neste dipioma
Artigo 52.º#
Dúvidas e amussões
As dúvidas é omissões que surgirem na interpretação
8 aplicação da presente fei, resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 53.º#
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua
publicação
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
acs 15 de Dezembro de 1999
O Presidentte-da Assenibigia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
Publique-se
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO |
Definições
Para efeitos da presente ler sobre à actividade seguradora, entende-se por*
Agente de seguro Mediador, pessoa: smguiar ou
colectiva que faz prospecção de mercado,
presta assistência ae segurado na matéria que
se refere no contrato celebrado é efectua a
cobrança do prémio desde que autenzado pela
seguradora,
Angariador Mediador de seguros, pessoa
singular, trabalhador de uma seguradora, o qual
exerce as mesmas funções que o agente de
SEguros,
Apólice de seguro Documento que titula o
contrato celebrado entre o tomador do seguro
e à empresa de seguros, de onde constam às
respectivas condições gerais, especiais, se as
houver e particulares acordadas,
Autorização Ácto emanado das autoridades
competentes e que confere a uma empresa de
seguros o direito de exercer à sua actividade,
&) Beneficiário (do contreto) Pessoa singular ou
colectiva definida nas condições particulares a
favor de quem reverte a prestação da empresa
de seguros, ou da mútua ou da cooperativa de
seguros, decorrente de um contrato de seguros,
Cauctonamento dos provisões técnicas Todo o
ónus à fazer recair sobre os activos móveis e
imóveis representativos das Provisões Técnicas,
a favor de uma entidade competente e designada para o efeito pelo Governo,
DE 2000 85
£) Co-seguro Operação pela qual algumas empresas
de seguros garantem o mesmo risco, cada uma
detas tomando vma fracção desse risco a seu
CATEO,
Comissão de medtação Remuneração atribuída
aos mediadores pelo exercício das suas funções
de mediação,
Condições especiais fde um contrato) Disposições que completam ou especificam as
condições gerais, sendo de aplicação generalizada à determinados contratos do mesmo tipo,
Condições gerais (de um conirato), Disposições
contratuais, habituelmente pré-impressas,
definindo o enquadramento e 98 princípios
Berais do contrato aplicando-se a todos os
contratos inerentes a um mesmo ramo, modal1-
dade ou operação,
É) Condições particulares (de um contrato) Menções que são acrescertadas às condicões gerais
e-especiais de um contrato,
Contrato de seguro Convenção entre uma
empresa de seguros e uma pessoa singular ou
colectiva, fixando o objecto e as condições de
Seguro;
Cooperativas/Mútuas de seguros Tnstituições
parhculares constituídas pela associação de
subscritores de contratos de seguros, na base da
solidariedade cooperativista ou mutualista,
geralmente da mesma actividade ou afins, com
um fundo inicial devem repartir os excedentes
das recertas entre os subscritores, ou em
seguros de vida entre os beneficiários dos
contratos,
Corrector de ressegura Mediador, pessoa colectiva com getividade tendente à realização e
assistência de contratos de resseguro entre
sociedades seguradoras e resseguradoras,
Carretor de seguros. Mediador, pessoa colectiva
que prepara à celebração de contratos, presta
assistência a esses mesmos confratos e pode
exercer funções de consultoria em matéria
de seguros junto dos segurados, bem como
análises de risco, estudos OU emite pareceres
técnicos sobre seguros,
Empresa de seguros Entidade legalmente
autorizada a exercer a actividade seguradora
que subscreve, com o tomador de seguro, o
contrato de seguro O mesmo conteúdo, para
sociedades de seguros,
Investidora institucional Às empresas de seguros
são consideradas investidoras institucionais nê
medida em que, concentrando volumosos
fundos e meios financeiros cantados da
poupança dos indivíduos, famílias e pessoas
colectivas, realizam avultadas aplicações
financeiras de forma sistemática, obedecendo,
Por razões técnicas, a políticas previamente
definidas e determinadas por legislação
específica de execução obrigatória, contribuindo, assim, decisivamente para o desenvolvimento económiço-social do País em geral e
do mercado de capitais em particular,
Mediação de seguros Actividade intermediária
Ternunerada tendente a realização, à assistência
Ou à realização e assistência de contratos de
seguro, atravérz da apreciação dos riscos em
Causa, entre pessoas singulares ou colectivas e
as empresas de seguros,
Não-residentes De açordo com o conceito e
definição da legislação gera! do País,
Prémtio de seguro Valár previamente pago pelo
tomador de seguro, mediante o qual, uma parte,
à empresa de seguros se compromete, ná eventualidade de ocorrer um evento aleatório, à
fornecer a outra parte contratante, uma
prestação em dinheito ou serviço,
Representação das provisões técnicas Ácto de
registo contabilístico que vincula os valores das
provisões técnicas aos respectivos activos
móveis e imóveis onde aplicados € afectos em
concreto,
Ressegurador Empresa especializada em resseguro que cobre parte dos nscos de uma empresa
de seguros através de contratos e/ou tratados
de resseguro,
Resseguro Dperação pela qual uma empresa de
seguros faz, por sua vez, segurar parte dos
TISCOS que assume Às empresas de seguros
fazem operações de resseguro, por razões
técnico-económicas, sem que sejam considetâdas resseguradoras,
Tomador de seguro Pessoa singular ou colectiva
que, por sua conta ou por conta de uma ou
várias pessoas, celebra o contrato de seguro
com a empresa de seguros, sendo responsável
pelo pagamento do prémio
ANEXO II
Nomenclatura dos Ramos e Seguros em Ángola
De acordo com o presente anexo, em Ángola, os
Seguros class:ficam-se e estruturam-se em
1 Seguros concernentes a pessoas
II Seguros de bens e património que se subdividem em
1 Seguros de coisas e bens, determinados em
função da qualidade do objecto ou em função do tipo
de n$sco
Seguros de perdas pecuniárias.
III Seguros de responsabilidade civ1]
1 Responsabilidade Civil Geral
2, Responsabilidade Civ1J Específica
IV Seguros de combinações entre os diversos tipos
(I+ILHIIN):
Os três (3) primeiros grandes grupos de seguros,
desdobram-se em
Seguros concernentes a pessoas:
1 Seguros de vida
em caso de vida
reforma,
capilaiização
em caso de motie,
outros,
combinação dos riscos precedentes (a+b+c)
2 Seguros de casamento, nascimento e suas combinações
3 Seguros contra danos corporais
em caso de acidente
acidentes de trabalho;
acidentes pessoais,
prestações convencionadas,
prestações indemnizatórias,
combinação de ambas,
pessoas transportadas
em caso de áoença
prestações convencionadas,
prestações indemrnizatórias,
combinação de ambas
viagens,
4d) combinação dos riscos precedentes (a+b+c)
4 Seguros de assistência à viagem
5 Combinação (1) dos seguros concernentes à pessoas
(1+2+34+9)
Seguros referentes a bens e património:
1 Seguros de coisas
determinados em função do risco"
seguro de incêndio,
incêndio e elementos da natureza;
riscos simples,
riscos múltiplos,
Cristais,
seguro de roubo,
seguro de cataclismos naturais,
seguro de riscos políticos,
seguro de construções é montagens,
seguro de informática e leasing,
combinação dos nscos precedentes.
seguros determinados em função da qualidade do
objecto
seguro de transportes ferroviários,
casco;
responsabilidade civil,
mercadorias transportadas,
pessoas transportadas,
seguro de aviação,
casco,
responsabilidade civil,
mercadonas transportadas,
pessoas transportadas,
seguro matítimo,
Casco,
responsabilidade civil,
mercadorias transportadas,
pessoas transportadas,
seguro automóvel,
Casco,
2 Tesponsabiligade cuvi!,
mercadorias transportadas,
pessoas transportadas,
seguro de avaria de máquina,
seguro de quebra de vidros,
seguro agrícola,
cultivo de solos,
pecuária,
silvicultura
seguro de petróleo (petroquímica),
combinação dos riscos precedentes (a+b+c)
' DE 2000 87
2 Seguros de perdas pecuniárias
seguro de crédito
Interno,
externo,
insolvência geral;
crédito à exportação,
crédito hipotecário,
crédito agrícola,
vendas a prestações
seguro de caução
Cação directa,
Cagção indirecta
€) Seguro de outras perdas pectintárias
lucros cessantes,
riscos de emprego,
Insuficiência de receitas,
persistência de despesas gerais,
despesas comerciais imprevisíveis,
perda de valor venal;
perda de rendas ou rendimentos,
Dutras perdas pecuniárias
combinação dos riscos precedentes (a+b+c)
3 Combinação (1) de seguros de bens e de património
(142)
Seguros de responsablildade civil:
1 Seguros de responsabilidade civ1] geral
2 Seguros de responsabilidade civ1] profissional
Instrutores auto
Mediadores
Caçadores
Outros
3 Seguros de responsabilidade civil-produtos
Exploração (fabrico)
Vendas
Qutros
4 Combinação (ui) dos riscos precedentes (1+2+3)
1TY Combinação de seguros de pessoas, bens e responsabihdade exvil (1+114+15)
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Antónia
Víctor Francisca de Atmewda
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
CONSELHO DE MINISTROS.
Decreto n.º 7/00
de 3 de Fevereuo
Às relações entre a administração e os agentes
económicos têm s:do caracterizadas por uma complexidade de circuitos, mecanismos, normas e tramitação
administrativa demastadamente morosa, constituindo forte
constrangimento no desenvolvimento de iniciativas
Empresariais,
Este facto resulta da circunstância da actividade
administrativa relaiiva à UMa Mesma operação e prestação
de serviços, encontrar-se dispersa e segmentada por uma
multiplicidade de factos é formalidades em que iniervêm
diversos órgãos da administração do Estado
Por outro lado, torna-se necessário dignificar e
valorizar o servidor público, dotando o de meios
conducentes à simplificaçõo, modernização, celeridade e
transparência de procedimentos,
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas
das alíneas &) e À) do artigo 112º e do acugo 113º, ambos
da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
ODefinução
1 O «Guichet Único da Empresa» é um serviço
público de natureza imter-orgânica, que visa facilitar os
processos de constituição, alteração ou extinção de
emprêsas e actos afins
2 Nos termos do presente dipioma, poderão ser criados
serviços do «Guichet Único da Empresa» nas províncias
onde as circunstâncias o exigirem, mediante decreto
executivo conjunto dos Ministros da Justiça, Finanças e
Comércio
Artigo 2.º#
Estrotera, composição e funcionamento
1 O «Guichet Único da Empresa», sem prejuízo de
poder integrar funcionários de vários organismos, é constituído por representantes dos seguintes serviços públicos
Direcção Nacional dos Registos e Notariado,
Direcção Nacional dos Impostos,
Instituto Nacional de Estatística,
Delegações Provincias de Comércio,
Imprensa Nacional,
Delegações Regionais do Comércio,
Instituto do Investimento Estrangeiro
2 O «Guichet Único da Empresa» dispõe de um
Notário de representantes das entidades intervenientes,
devidamente mandatadas nos actos inerentes aos processos
de constituição, alteração ou extinção de empresas e do
pessoal que se mostra necessário para o desempenho das
respectivas funções
3 À designação dos funcionários referidos no número
anterior compete aos respectivos Munistros de tutela
ARTIGO 3"
(Competência)
Nos termos do presente diploma, o «Guichet Único
da Empresa» tem competência, em especial para
enmtir o Cêrtificado de Ádmissibilidade,
É) outorgar a escritura,
€) proceder ao registo estatístico da empresa ou
firma,
proceder à inscrição do registo comercial e emitir
a competente certidão,
cobrar os emolumentos devidos
Artigo 4.º#
Emokumentos
1 Mantéêm-se inalteráveis as 1axas e emolumentos
devidos pela constituição, alteração € extinção de
empresas
2 Pela prestação de serviços do «Guichet Único da
Empresa»> será cobrada uma taxa especial a ser fixada
pelo decreto executivo conjunto dos Ministérios das
Finanças e da Justiça
Artigo 5.º#
Subtídios
Os funcianários adstritos ao ««Guichet Único da
Empresa» auferem o salário correspondente à categoria e
carreira do serviço de origem, acrescido de um subsídio à
ser fixado por decreto executivo conjunto dos Munistros
da Administração Pública, Emprego e Segurança Social,
das Finanças e da Justiça
Artigo 6.º#
Depósito prévio
O coordenador estabelecerá o montante da provisão a
pagar pela prestação de serviços, que deverá ser depositada
numa instituição bancána a favor do «Guichet Único da
Empresa»
