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Lei n.º 1/00

Lei n.º 1/00

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 5 de 3 de Fevereiro de 2000
Data
03/02/2000
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
45
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 18/22 — Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, artigo 247.º«Com a entrada em vigor da presente Lei, são revogados a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro - Lei da Actividade Seguradora, o Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, o Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 244.º, o Decreto Executivo n.º 74/07, de 29 de Junho, e o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 5 de 3 de Fevereiro de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito do diptenm=s
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºAntorkzação específica e prévia
  5. Art. 5.ºDefesa de concorrência
  6. Art. 6.ºRamos e modalidades de seguro
  7. Art. 8.º
  8. Art. 9.ºActoa e contratos com cotidades não autorizadas
  9. Art. 16.ºCompetência
  10. Art. 115.ºÓrgão de enntrolo e supervisão
  11. Art. 12.ºÓrgão consultivo
  12. Art. 13.ºFormas jurídicas
  13. Art. 14.ºCondições e critérios para à autorização
  14. Art. 15.ºEstudo de viabilkiade
  15. Art. 16.ºRevogação da aviorização
  16. Art. 17.ºCaducidade da autorização
  17. Art. 18.ºRegisto especial
  18. Art. 19.ºPrazo pera o registo de alterações
  19. Art. 20.ºInício da acivelade
  20. Art. 21.ºSeguradoras de capitais públicos
  21. Art. 22.ºSeguradoras com camtal estrangeno
  22. Art. 24.ºReserva legal e outras
  23. Art. 26.ºProvisões pará riscos em curso
  24. Art. 37.ºProvisões matemáticas
  25. Art. 28.ºProvisões para Imncapacidades temporárias
  26. Art. 29.ºProvisidos para sinistros pendentes
  27. Art. 31.ºCondições
  28. Art. 34.º
  29. Art. 35.ºPlano de contas especifico e regime contaflilstico
  30. Art. 36.ºModelos e Instruções
  31. Art. 37.ºApresentação de balanços
  32. Art. 38.ºModificação
  33. Art. 40.ºCondições técnicas e de funcionamento
  34. Art. 42.ºFormas jurídicas e categories de mediadores
  35. Art. 43.ºCarteira do medudor
  36. Art. 46.ºFiscaldade
  37. Art. 47.ºActos e contratos, suspensão das garanhes de seguros
  38. Art. 49.ºPedião de autorização
  39. Art. 50.ºRemissão para o ordenamento jurídeco
  40. Art. 52.ºDúvidas e amussões
  41. Art. 53.ºEntrada em vigor
  42. Art. 1.ºODefinução
  43. Art. 2.ºEstrotera, composição e funcionamento
  44. Art. 4.ºEmokumentos
  45. Art. 5.ºSubtídios
  46. Art. 6.ºDepósito prévio

Preâmbulo

Lei nº 1/00

de 3 de Fevereiro

O soguro desempenha, pela sua natureza, uma importante função sócio-económica, enquanto Instrumento

financeiro privilegiado de captação de riqueza, eficaz

complemento da segurança social e um meto de protecção

dos bens patrimoniais da sociedade

À actividade seguradora tem vindo a sofrer, ao longo

dos tempos e a nível mundial, profundas alterações tecnológicas é estruturais que não se compadecem, nem com a

actual situação legislativa, nem com as condições técnicas

da sua exploração em Angola impondo-se uma urgente

adaptação e modernização do sector

À alteração do mercado segurador angolano determinou

que, das 25 companhias que operavam em Angola

no período colonial, resultasse, por razões históricas e

como forma de assegurar a sua continuidade e desenvolvimento, a criação da Empresa Nacionat de Seguros de

Angola, U E E pelo Decreto nº 17/78, de 1 de Fevereiro,

instituindo-se então, o monopótio da actividade pelo

Estado Angolano

Contudo, a actual jegislação económica veio permitir

o princípio da abertura económica para aquelas áreas

que, ao abrigo da mesma, não se encontrem reservadas

exclusivamente ao sector económico do Estado, de entre

AS quais SE INscréve à actividade seguradora

O presente diploma tem, pois, como objectivo, a

aprovação desse quadro jurídico-legal, que permite às

sociedades seguradoras enquanto imvestidoras institucionais optimizar e maximizar as funções social e económica do seguro

Embora, ta1s propósitos só possam ser verdadeiramente

atingidos com um maior desenvolvimento da economia

nacional e com 2 existência de um mercado financeiro

organizado e capaz de garantir a normalização dos fluxos

de resseguro e a aplicação dos capitais das seguradoras, o

presente diploma, ao definir as bases que permitem uma

sã concorrência e um crescimento equilibrado do sector

segurador angolano, constitui um dos passos fundamentais

para a prossecução dos objectivos mais gerais da política

macro-económica e social do País

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do antigo 88º

da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte

LEI GERAL DA ACTIVIDADE

SEGURADORA

CAPÍTULO 1]

Disposições Gerzis

Artigo 1.º#

Âmbito do diptenm=s

A presente lei regula o exercício da actividade seguradora e de mediação de seguros em todo o terntório

nacional

Artigo 2.º#

Definições

Às definições são as que constam do anexo 1, parte

integrante da presente lei,

Artigo 3.º#

Antorkzação específica e prévia

1 À actividade a que se refere o ariigo 1.º, só pode ser

exercida por sociedades que tenham sido autorizadas a

constituir-se nos termos previstos na presente lei.

2.

Compete ao Munistro das Finanças autorizar à constrtuição das sociedades referidas no nº 1 deste artigo, sendo

essa eutorização concedida para todo o território nacional

3 Exceptuam-se as empreses de seguros que tenham

por accionistas pessoas singulares ou colectivas não-restdentes, quando o capital subscroto, no todo ou em parte,

ultrapasse 50% do capital social, cuja autorização é da

competência do Conselho de Ministros, sob prévio parecer

do Ministro das Finanças

4 À autorização só é concedida para exploração

conjunta dos ramos obrigatórios e facuitativos tanto para

O seguro directo como para 0 tesseguro, excepto para

exploração exclusiva de seguros de vida ou de um único

Tamo de seguros, naqueles casos em que à técnica seguradora assim o acongelhe e haja a competente anuência

5 Compete ainda so Ministro das Finanças determinar

que ramos de seguros podem ser explorados nas condições

do número anterior

6 Às sociedades inicialmente autorizadas a explorar

um único ramo, pode ser concedida autorização para

exploração conjunta de outros ramos

ARTIGO 4?

t(Exclositidade do objecto soclaly

1 Às sociedades de seguros devem ter por objecto

social exclusivo o exercício da actividade de seguro

directo, bom como as resseguradoras € mediadoras, nos

termos das respectivas regulamentações

2.

Podem as seguradoras exercer actividades conexas e

complementares à actividade seguradora, nomeadamente

no que respeita a açtos e contratos relativos a salvados,

reedificação e reparação de prédios próprios, reparação de

veículos dos segurados, criação e manutenção de postos

clínicos, bem como as demais gctividades decorrentes do

regime das aplicações financeiras das suas provisões

técnicas que forem fixadas nos termos do n º 2 do

artigo 32º, da presente les

Artigo 5.º#

Defesa de concorrência

1.

É vedado às sociedades de seguros, adoptar práticas

concertadas de qualquer natureza, tendentes a assegurar

uma posição de domínio sobre o mercado segurador ou

provocar alterações nas condições normais de funcionamento

2 Às sociedades de seguros não devem sistematicamente aplicar condições discriminatórias em apólices do

mesmo ramo ou modalidade, salvo existindo justificação

objectiva de risco ou solvabilidade

Artigo 6.º#

Ramos e modalidades de seguro

1 A definição e nomenciatura, modalidades e tamos de

Nscos a serem explorados no território nacional, constam

do anexo Ii da presente lei de que faz parte integrante

2 É da competência do Ministro das Finanças a

aprovação das condições gerais e especiais, bases técnicas

e tanfas dos seguros Dbrigatónios qu de outros cuja uniformização se mostre necessária, bem como, a aprovação das

apólices e outros instrumentos técnicos que, ao abrigo da

presente lei lhe sejam submetidas pelas seguradoras

3 Compete ao Ministro das Finanças propor, definir

&/OU autorizar regimes especiais para alguns ramos ou

Egmpos de ramos de seguro quer no âmbito da sua organtzação macro, como pool's, quer no âmbito de resseguro

e co-seguro, quer no âmbito financeiro e cambia!

ou quaisquer outros aspectos que venham a revelar-se

aconsetháveis para o equilíbrio do sector

“ARTIGO 71

(Uso ilegal de deuominações)

1.

É vedado a qualquer entidade que não se encontre

autorizada para o exercício da actividade seguradora, quer

a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso

no exercício da sua actividade, do título ou das palavras

<SBRUIO», «seguradora», «segurador», 01 outros que

sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora

2 Às entidades autorizadas a exercer actividade

segtiradora nos termos da presente lei não podem usar na

sua denominação, título ou expressões que imduzam o

público em erro quanto ao âmbito das operações que estão

autorizadas a praticar.

Artigo 8.º#

Wnrisdição)

Apenas os tribunais angolanos são competentes

para conhecer dos hikéígios emergentes dos contratos ou

operações de seguros directos celebrados no território

nacional ou respeitante a pessoas ou entidades neles

domiciliadas à data dos mesmos contraíos ou a bens nele

existentes

Artigo 9.º#

Actoa e contratos com cotidades não autorizadas

1 Não são exigíveis em tribunais angolanos as obrigações resultantes de contratos a que se refere o número

anterior, quando celebrados com entidades não autorizadas

à exercer a actividade seguradora nos termos do artigo 3º,

nem são exequíveis em Angola sentenças de tribunais

estrangeiros que se fundem nesses contratos

2 Nas hipóteses da artigo 460º do Código Comercial,

se a seguradora não estiver autorizada a exerçer a actividade no território angolano, aplica-se as regras de colação,

Iinoficiosidade e rescisão de actos celebrados em prejuízo

dos credores, quanto às quantias seguras, se excederem à

importância recebida pela seguradora

3 O disposto no número anterior deste artigo, pode

não ser aplicável às operações ou contratos de seguro que

as seguradoras autorizadas à exercer a actividade no

território angolano se tenham recusado a acestar, e se

tiverem sido celebrados sem a oposição do Instituto de

Supervisão de Seguros à quem deve ser comunicado pelo

proponente o propósito de contratar com a antecedência

mínima de 15 dias

CAPÍTULO UH

Controlo e Supervisão da Actividade

Artigo 16.º#

Competência

Compete ao Minisiro das Finanças à coordenação

e supervisão, controlo é fiscalização da actividade

seguradora

DE 2000 79

Artigo 115.º#

Órgão de enntrolo e supervisão

1 À acção referida no artigo anterior é executada

pelo Instituto de Supervisão de Seguros, tutelado pelo

Munrstério das Finanças, criado para o efeito

2 O Instituto de Supervisão de Seguros rege-se pelos

princípios da autonomia administrativa e financeira e os

Seus objectivos gerais, atribuições e organização constam

do respectivo estatuto orgânico

Artigo 12.º#

Órgão consultivo

1 Sob dependência do Ministro das Finanças funciona

um Conselho Técnico de Seguros de natureza consuitiva,

composto por representantes das sociedades de seguros,

fundos autónomos e demais organismos com quem a

actividade seguradora interfira ou se relacione

2.

São atribuições gerais do Conselho Técnico de

Seguros, analisar questões de carácter técnico, económico-

“financeiro e outras da actividade seguradora, pronunciar-se

sobre as definições da política macro-económica de

seguros e contribuir para a compatibilização das relações

Inter-sectoriais da economia

3 As demais atribuições do Conselho Técnico de

Seguros constam do respectivo regulamento

CAPÍTULO Il

Das Seguradoras

SECÇÃO |[

Formas Jurídicas

Artigo 13.º#

Formas jurídicas

1 Só podem exercer achvidade seguradora desde que

devidamente autorizadas a constituitem-se c à estabelecerem-se, nos termos da presente lei, as sociedades

comerciais anónimas

q)

de capitais públicos,

b)

de capitais mistos,

e)

de capitais privados

2 Para efeitos da presente lei, consideram-se instituições seguradoras, as mútuas e cooperativas ou outras

organmzações do género, sempre quê estas se constituam

tendo em vista à prossecução de um fim segurador ou

pratiquem operações de seguro

3.

Às mútuas e cooperativas, com excepção do regime

de constituição, previsto desde o artigo 14º ao artigo 17º,

são aplicáveis as disposições do registo especial previsto

no artigo 18 º da presente lei, com as necessárias

adaptações

4 Às agências das sociedades internacionais de seguros

e/ou de resseguros de que o Governo Angolano seja

membro acciomata ao abrigo de acordos multilaterais ou

bilaterais, careçem de protoçoto próprio a celebrar com o

Governo para a sua instalação localmente

3.

Sem prejuízo do disposto no Capítulo Y, é vedado

n exercício da actividade seguradora a pessoas singulares

SECÇÃO il

Constituição e Regesto

SUBSECÇÃO |

Constituição

Artigo 14.º#

Condições e critérios para à autorização

1 À autorização para conshituição e estabelecimento de

uma nova seguradora é sempre precedida de parecer do

Insututo de Supervisão de Seguro e baseia-se nomeadamente, nas seguintes condições e critérios

n)

qualidade dos serviços a prestar ao público,

2.

idoneidade, honorabilidade e solvência dos accionustas fundadores,

ec)

efimência de meios técnicos e recursos financeiros

de acordo com o respectivo estudo de viabrlidade,

d)

compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a manutenção de

uma sá conçorrência no mercado

2 À concessão da autorização para constituição e

estabelecimento de uma nova seguradora basea-se também

em critérios de oportunidade e conveniência, determinadas

pela conjuntura económico-financeira do País e de

interesses específicos do mercado de seguros

3 No caso de não ser concedida a autorização pelo

Ministro das Finanças, nos termos do nº 2 do artigo 3º,

cabe ao mteressado o direito de recurso ao Conselho de

Minusiros

4 Diploma próprio estabelece as regras e procedimento

do pedido de autorização para à constituição de uma

seguradora

Artigo 15.º#

Estudo de viabilkiade

O pedido de autorização é acompanhado de um estudo

de viabilidade económica, incluíndo os elementos previsionais referentes nos três primeiros anos de actividade, peio

menos, acompanhado de num memorando explicativo da

análise económico-finançeira efectuada e destacando os

elementos fixados em normas regulamentadas sobre as

garantias financeiras e sobre O resseguro

Artigo 16.º#

Revogação da aviorização

1 À autorização concedida nos termos do artigo 3º

pode ser revogada, sem prejuízo da regulamentação sobre

a insuficiência das garantias financeiras e sobre as

infracções, quando se verifique alguma das seguintes

situações

4.

ler a mesma sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios lícitos, sem prejuízo

das sanções penais que no caso couberem,

+) a seguradora cessar ou reduzir significatvamente

a actividade por período superior a sets meses,

c)

deixar de verificar-se algumas das condições

de açesso à aclividade exigidas no presente

diptoma

2 Da revogação definida pelo Ministro das Finanças

cabe recurso ao Conselho de Ministros,

Artigo 17.º#

Caducidade da autorização

1 A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a seguradora não se

constituir formalmente no prazo de 6 meses a contar da

data da concessão da aulorização

2 Compete ao Minstro das Finanças nos casos devidamonte justificados, prorrogar o prazo referido no número

anterior, até ao lime máximo de 90 dias

3, Da decisão do Ministro das Finanças referente ac

número anterior, cabe recurso so Conselho de Ministros

SUBSECCÃO 11

Registo

Artigo 18.º#

Registo especial

1 As seguradoras estão sujeitas à registo especial nc

Instituto de Supervisão de Seguros sem o que não poder

iniciar a sua acbvidade

2 Do registo é das suas alterações são passadas

certidões sumárias a quem às requerer

Artigo 19.º#

Prazo pera o registo de alterações

O averbamento das alterações ao registo, que não

zstéjam dependentes de autorização deve ser requerido

no prazo de 30 dias a contar da data em que se venfícarem

SUBSECÇÃO

Esiabelerimento

Artigo 20.º#

Início da acivelade

1 Após a sua constituição formal à seguradora déve

InICIAr À SUR actividade no prazo de 6 meses contados à

partir daquela data

2 Aquando do início dá sua actividade devem as

seguradoras apresentar ao Instituto de Supervisão de

Seguros os seguintes elementos

&) balanço de abertura,

b)

reayustamentos aos elementos do projecto inicial

por factos signsficativos entretanto ocorridos

SECÇÃO 1

Disposições Especie

Artigo 21.º#

Seguradoras de capitais públicos

Às sociedades comerciais de capitais públicos não são

aplicáveis as normas relativas a autorização estabelecidas

na alínea 5) do artigo 14º, da presente lei.

Artigo 22.º#

Seguradoras com camtal estrangeno

1 À constituição de uma sociedade de seguros com

Tecurso ào investimento estrangeiro é aplicável o seguinte

4.

que, pelo menos 60% do capital estrangeiro a

investir seja proveniente de Instituições seguradoras e financeiras,

b)

que pelo menos 30% de capital social subscrito,

TeAlizado e/ou autorizado sea proventente de

entidades nacionais, privadas, públicas, mistas,

pessoas colectivas ou Individuais bem como de

fundos públicos com receitas próprias não

orçamentadas pelo Estado,

c)

certificado da entidade competente do seu país

comprovando à sua idoneidade e experiência

na actividade seguradora,

DE 2000 81

d)

estatuta da sociedade,

e)

outros elementos aplicáveis, previstos no

artigo 14º, da presente le:

2 Compete ao Ministro das Finanças regulamentar os

termos & condições de transferência para o extertor do País

dos divrdendas ou lucros distribuídos

3 Sem prejuízo do estabelecido na presente ler, é

aplicável a Lei do Investimento Estrangeira no concermente

& protecção e cumprimento das obrigações gerais

SECÇÃO IV

Funcionamento

SUBSECÇÃO |[

Capual e Reservas

ARTIGO 23º?

(Capital social míinuno)

Às sociedades de seguros e corretagem devem respeitar

para constituição do capital social, 05 mínimos estabelecsdos por decreto executivo do Ministro das Finanças, os

quais são mteiramente subscritos no acto da constituição e

nessa data anteiramente realizados e no caso do montante

exceder os referidos mínimos estabelecidos, as sociedades

devem propor as condições de realização dos mesmos

Artigo 24.º#

Reserva legal e outras

1 As sociedades à operar no mercado de seguros e de

resseguros devem ainda constituir reservas fiegais nos

moldes que vierem a ser estabelecidos.

2 Para além das reservas legais, as seguradoras podem

anda constitwr outras que yulguem necessárias para o seu

bom desenvolvimento

SUBSECÇÃO 11

aranhas Financeiras

ARTIGO 25*

(Espécies)

1 As seguradoras devern constituir e manter provisões

técnicas, para responder ao cumprimento dos compromissos assumidos nos contratos de seguros

2 Às provisões técnicas a serem constituídas pela

seguradora são as seguintes

a)

provisões para TISCOS em curso,

b)

provisões matemátecas para os seguros do tamce

vida,

c)

provisões matemáticas para 03 seguros de acidentes de trabalho,

d)

provisões para incapacidade temporárias do ramo

de acidentes de trabalho;

€) provisões para sinistros pendentes,

Í) provisões para desvios de sinistralidade, para os

ramos que vierem a ser definidos tegulamentarmente.

Artigo 26.º#

Provisões pará riscos em curso

As provisões para riscos em curso destinam-se a

garantir, relativamente à cada um dos contratos de seguro

em vigor, com excepção dos respeilantes aos ramos «vida»>

e «acidentes de trabalho», à cobertura dos riscos assumidos e dos encergos deles resultantes durante o período

compreendido entre o final do exercício e a data do

sfectivo vencimento

Artigo 37.º#

Provisões matemáticas

1 À provisão matemática relativa ao ramo «vida»

corresponde à diferença entre os valores actuais das

responsabilidades recíprocas da seguradora e das pessoas

que tenham celebrado os contratos de seguro, calculados

em conformidade com as bases técnicas aprovadas.

2 À provisão matemática relativa do ramo de ««acidenles de trabalho»» corresponde eo valor actual das pensões

calculadas em conformidade com as disposições aprovadas.

Artigo 28.º#

Provisões para Imncapacidades temporárias

Às provisões para incapacidades temporárias relativas

ao ramo de «acidentes de trabalho»> é calculada em coenformidade com as disposições legais « regulamentares que

vIerem à ser aprovadas

Artigo 29.º#

Provisidos para sinistros pendentes

À provisão para sinistros pendentes corresponde no

valor previsível dos encargos com sinistros já verificados

mas ainda não regularizados no final do exercício,

ARTIGO 309º?

(Provisões para desvios de sinistralidade)

À provisão para desvios de sinistralidade destina-se à

fazer face à sinistralidade excepcionalmente elevada nos

tamos de seguros em que, pela sue natureza, se preveja que

aquela tenha maiores oscilações

Artigo 31.º#

Condições

1 As provisões técnicas descritas nos arligos anteriores

devem ser representadas e cáucionadas na sua totalidade

por activos, móveis ou imáveia, obrigatoriamente locali-

zados no terntório angolano, salvo quando condições

especiais justifique à sua localização fora do País, mediante

autorização prévia do Minustro das Finanças ou fixado em

leglslação específica

2.

Os activos que caucionam as provisões técnicas

devem ter a composição e obedecer aos critérios estabelecidos regulamentarmente & de conformidade com as

instruções emitidas pelo Instituto de Supervisão de Seguros

para o exercício à que disserem respeito

ARTIGO 32º?

(Legislação aplicável)

1 Às seguradoras devem garantir, para além das

provisões técnicas, os sistemas de solvabilidade nos termos

que vierem & ser regulamentados, como garantia de boa

execução a longo prazo dos contratos de seguros

2 Compete ao Ministro das Finanças sob proposta do

Instituto de Supervisão de Seguros, defínir os sistemas de

constituição « determinação das garantias financeiras

definidas na Subsecção 11, do artigo 25º ao artigo 329, da

presente ler

ÁRTICO 33º

(Insuficiência de guráamilas financeiras)

A seguradora que não satisfaça as condições previstas

no âmbito do estabelecido no artigo anterior, é considerada

como estando em situação financeira de incumprimento

sobre a presente matéria

Artigo 34.º#

(Medidas p Implementar 1x0 caso de Insuficiência

de garantias financeiras)

Quando se vernífique uma situação de desequilíbrio

numa seguradora, que possa afectar o seu regular funcionamento ou perturbar as condições normais do mercado

segurador, cabe ao Instituto de Supervisão de Seguros da

actividade propor ao Ministro das Finanças a tomada de

algumas das seguintes medidas

a)

suspensão dos órgãos sociais;

b)

nomeação de uma comissão de gestão,

c)

viabilidade de participação estatal e/ou outros

meios

SUBSECÇÃO II

Contabilidade

Artigo 35.º#

Plano de contas especifico e regime contaflilstico

1 À actividade seguradora deve ter um plano de contas

específico a aprovar pelo Conselho de Ministros, o qual

deve ser compatibilizado com os princípios gerais da

política nacional de contabilidade em vigor

2 Devem as seguradoras conservar a documentação

referente aos contratos de seguros por perfodos mínimos

de 5 e 10 anos para os ramos «não vida» e «vida»,

respectivamente

SUBSECÇÃO Iv

Prestação de Contas

Artigo 36.º#

Modelos e Instruções

Todas as seguradoras devem preencher os modelos

estatísticos, contabilísticos ou outros de informação

periódica e obrigatória, em vigor ou a serem regulamentados

Artigo 37.º#

Apresentação de balanços

1 Todas as seguradoras devem elaborar, com referência

a 31 de Dezembro de cada ano e apresentar o processo de

balanço ao Instituto de Supervisão de Seguros até a 31 de

Março do ano seguinte conforme os modelos contabilísticos definsãos,

2 O Instituto de Supervisão de Seguros emite parecer

sobre os balanços que lhe forem apresentados, sendo este

obrigatório para efeitos de publicação e de transferência

de resultados no caso das empresas com participação de

Investimento estrangeiro.

SECÇÃO V

Modificação, Dissolução « Liquidação

Artigo 38.º#

Modificação

1 Dependem de prévia autorização do Ministro das

Finanças sob parecer do Instituto de Supervisão de

Seguros, a mudança de denominação social, a alteração do

capital, à fusão, cisão ou atienação de posição maioritána

no capital de seguradoras constituídas no território

nacional

2 Às autorizações referidas no nº | podem estar condicionadas ao cumprimento pelas seguradoras de requisltos

específicas, sem prejuízo das disposições constentes da

Lei das Sociedades Comerciais

3 Está igualmente sujeita à autorização do Instituto de

Supervisão de Seguros a transferência, total ou parcial, de

Carteiras de seguros e de re-seguros, compreendendo estas

os prémios e os sinIStros

4 No caso de transferência de carteira de seguros do

ramo vida, é ainda exigido 9 consentimento escrito de,

pelo menos, vinte por cento dos segurados

DE 2000 83

5.

Nos casos de fusão ou cisão, deve juntar-se 8o pedido

de autorlzação, os inventários, os balanços, o projecto de

contrato, bem como uma cópia da Assembleia Geral que

determina tal procedimento,

ARTIGO 39º?

(Liquldação)

1 Entram imediatamente em Liquidação:

a)

as seguradoras dissolvidas,

b)

às seguradoras a quem tenham sído revogadas as

autorizações para o exercício da actividade

2, No caso de Jiquidação extrajudicial, compete ao

Instituto de Supervisão de Seguros fixar o prazo em que

ela deve terminar e aprovar as contas finais e o relatório

dos liquidatários,

3 Às seguradoras em tiquidação não podem fazer novas

operações de seguro, renovar ou prorrogar os contratos

de seguro existentes e elevar as importâncias respectivas

CAPÍTULO IV

Resseguro e Co-seguro

Artigo 40.º#

Condições técnicas e de funcionamento

1.

Todas as disposições técnicas e de funcionamento,

constantes da presente lei são extensivas ao resseguro em

tudo o que lhe seja aplicável

2.

Os seguros a efectuar pelos órgãos centrais do

Estado, serviços públicos é órgãos locais do Estado são

celebrados por contrato junto da(s) seguradora(s) com

participação de capitais públicos, 85 quais se obrigam à

co-segurar junto das restantes seguradoras, nos termos à

regulamentar de acordo çom o número seguinte

3 Compete ao Conselho de Ministros aprovar o

diploma regulamentar sobre a política nacional de resse-

Euro e de co-seguro nomeadamente sobre as condições de

cedência legal e obrigatória e de aceitação.

4 Compete ainda ao Consetho de Ministros determinar

DS Seguros especiais a efectuar pela(s) sociedade(s) seguradora(s) com participação de capitais públicos, as quais se

obrigam à co-segurar junto des restantes seguradoras, nos

termos a regulamentar, de açordo com o número anterior

CAPÍTULO V

Mediação e Corretagem de Segeros

e de Resseguros

ARTIGO 41*

(Regime aplicável)

1 À mediação de seguros e de resseguros, com

excepção do regime de consiituição previsto do artigo 14º

ao arngo 175, são aplicáveis, com as necessárias adapiações as disposições da presente les

2 Compete ao Ministro das Finanças regulamentar a

actividade de mediação de seguros e de resseguros por

decreto executivo, sem pretuízo do nômero seguinte

3 Exercício da actividade de mediação e corretagem

de seguros e/ou de resseguros apenas pode ser extensivo a

cidadãos estrangerros, desde que, nas mesmas condições,

os cidadãos angolanos possam exeréer as referidas

actividades nesse país, de conformidade com os direitos

de reciprocidade

Artigo 42.º#

Formas jurídicas e categories de mediadores

Podem ser mediadores de seguros as pessoas colectivas

ou singulafes que exerçam à detividade de mediação sob as

seguintes formas

&) angarsadores,

by)

agentes,

€) corretores de seguro e/ou de resseguro

Artigo 43.º#

Carteira do medudor

1 Entende-se por carteira de seguros de um medrador, o

conjunto de contratos realizados com & sua intervenção e

quê em vigor, conferem ao mesmo o direito à atribuição de

uma comissão de mediação

2 É vedado à seguradora e ao mediador fazerem

derivar da carteira do mediador outras relações de direitos

e obrigações que não aqueles que estejam regulados

legalmente

ARTIGO 44"

(Responsabilidade do mediador)

No exercício da actividade de mediação, os mediadores

são responsáveis pelos actos e omissões que pratiquem,

sendo as infracções por eles cometidas, punidas com à

aplicação de sanções, sem prejuízo da responsabilidade

Trev1l ou criminal

CAPÍTULO VI

Transgressões

ARTIGO 45º?

(Sanções)

Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas

na legislação geral, as mnfraçções ao disposto na presente

les, à legislação complementar apiicável à actividade

seguradora e às determinações de natureza regulamentar

são punidas com as penas previstas em diploma específica

a aprovar pelo Conselho de Ministros

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transetórias

Artigo 46.º#

Fiscaldade

As empresas de seguros estão sujeitas ao pagamento de

Impostas e taxas em vigor, bem como ao pagamento das

contribuições específicas legalmente fixadas

Artigo 47.º#

Actos e contratos, suspensão das garanhes de seguros

1 Todos os contratos de seguro são efectuados em

língua portuguesa

2 Os contratos de seguros são titulados num documento

que'consubstancra a apólice -de seguro-nos termos da

legislação em vigor aphcável

3 Deventconstar da apólice de seguro definido no

número anterior as condições de «suspensão das garanties

de seguro», por meumprimento dos prazos de pagamento

de prémios, como figura complementar ao da «insubsisiência do contrãto de seguro» previsto no arhigo 445 *

do Código Comercial, de conformidade com a respectiva

regulamentação em decreto executivo pelo Ministro das

Finanças

ARTIGO 48º?

(Sobre ar seguradoras que operaram no miescado)

Para efeitos da presente les, todas as agências e seguradoras que Já tenham operado no mercado angolano, ficam

sujeitas ao cumprimento das disposições de acesso e

Exercício previstos neste diploma

Artigo 49.º#

Pedião de autorização

Todos os decumentos destinados a instruir o pedido de

autorização devem ser devidamente traduzidos em língua

portuguesa e iegalizados

Artigo 50.º#

Remissão para o ordenamento jurídeco

Em tudo que não se revele incompatível com o regime

definido nesta lei, são aplicáveis à actividade seguradora

as disposições constantes do Código Comercial, Código

Civil e demais legislação complementar reguladora da

matéria

ARTIGO 51 *

(Revogação da Jegslação)

Fica revogada toda à legislação que contrarie ou regule

o disposto neste dipioma

Artigo 52.º#

Dúvidas e amussões

As dúvidas é omissões que surgirem na interpretação

8 aplicação da presente fei, resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 53.º#

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua

publicação

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

acs 15 de Dezembro de 1999

O Presidentte-da Assenibigia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

Publique-se

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO |

Definições

Para efeitos da presente ler sobre à actividade seguradora, entende-se por*

a)

Agente de seguro Mediador, pessoa: smguiar ou

colectiva que faz prospecção de mercado,

presta assistência ae segurado na matéria que

se refere no contrato celebrado é efectua a

cobrança do prémio desde que autenzado pela

seguradora,

b)

Angariador Mediador de seguros, pessoa

singular, trabalhador de uma seguradora, o qual

exerce as mesmas funções que o agente de

SEguros,

e)

Apólice de seguro Documento que titula o

contrato celebrado entre o tomador do seguro

e à empresa de seguros, de onde constam às

respectivas condições gerais, especiais, se as

houver e particulares acordadas,

d)

Autorização Ácto emanado das autoridades

competentes e que confere a uma empresa de

seguros o direito de exercer à sua actividade,

&) Beneficiário (do contreto) Pessoa singular ou

colectiva definida nas condições particulares a

favor de quem reverte a prestação da empresa

de seguros, ou da mútua ou da cooperativa de

seguros, decorrente de um contrato de seguros,

f)

Cauctonamento dos provisões técnicas Todo o

ónus à fazer recair sobre os activos móveis e

imóveis representativos das Provisões Técnicas,

a favor de uma entidade competente e designada para o efeito pelo Governo,

DE 2000 85

£) Co-seguro Operação pela qual algumas empresas

de seguros garantem o mesmo risco, cada uma

detas tomando vma fracção desse risco a seu

CATEO,

th)

Comissão de medtação Remuneração atribuída

aos mediadores pelo exercício das suas funções

de mediação,

2.

Condições especiais fde um contrato) Disposições que completam ou especificam as

condições gerais, sendo de aplicação generalizada à determinados contratos do mesmo tipo,

1.

Condições gerais (de um conirato), Disposições

contratuais, habituelmente pré-impressas,

definindo o enquadramento e 98 princípios

Berais do contrato aplicando-se a todos os

contratos inerentes a um mesmo ramo, modal1-

dade ou operação,

É) Condições particulares (de um contrato) Menções que são acrescertadas às condicões gerais

e-especiais de um contrato,

d)

Contrato de seguro Convenção entre uma

empresa de seguros e uma pessoa singular ou

colectiva, fixando o objecto e as condições de

Seguro;

nm)

Cooperativas/Mútuas de seguros Tnstituições

parhculares constituídas pela associação de

subscritores de contratos de seguros, na base da

solidariedade cooperativista ou mutualista,

geralmente da mesma actividade ou afins, com

um fundo inicial devem repartir os excedentes

das recertas entre os subscritores, ou em

seguros de vida entre os beneficiários dos

contratos,

n)

Corrector de ressegura Mediador, pessoa colectiva com getividade tendente à realização e

assistência de contratos de resseguro entre

sociedades seguradoras e resseguradoras,

o)

Carretor de seguros. Mediador, pessoa colectiva

que prepara à celebração de contratos, presta

assistência a esses mesmos confratos e pode

exercer funções de consultoria em matéria

de seguros junto dos segurados, bem como

análises de risco, estudos OU emite pareceres

técnicos sobre seguros,

pp)

Empresa de seguros Entidade legalmente

autorizada a exercer a actividade seguradora

que subscreve, com o tomador de seguro, o

contrato de seguro O mesmo conteúdo, para

sociedades de seguros,

q)

Investidora institucional Às empresas de seguros

são consideradas investidoras institucionais nê

medida em que, concentrando volumosos

fundos e meios financeiros cantados da

poupança dos indivíduos, famílias e pessoas

colectivas, realizam avultadas aplicações

financeiras de forma sistemática, obedecendo,

Por razões técnicas, a políticas previamente

definidas e determinadas por legislação

específica de execução obrigatória, contribuindo, assim, decisivamente para o desenvolvimento económiço-social do País em geral e

do mercado de capitais em particular,

r)

Mediação de seguros Actividade intermediária

Ternunerada tendente a realização, à assistência

Ou à realização e assistência de contratos de

seguro, atravérz da apreciação dos riscos em

Causa, entre pessoas singulares ou colectivas e

as empresas de seguros,

5.

Não-residentes De açordo com o conceito e

definição da legislação gera! do País,

6.

Prémtio de seguro Valár previamente pago pelo

tomador de seguro, mediante o qual, uma parte,

à empresa de seguros se compromete, ná eventualidade de ocorrer um evento aleatório, à

fornecer a outra parte contratante, uma

prestação em dinheito ou serviço,

u)

Representação das provisões técnicas Ácto de

registo contabilístico que vincula os valores das

provisões técnicas aos respectivos activos

móveis e imóveis onde aplicados € afectos em

concreto,

v)

Ressegurador Empresa especializada em resseguro que cobre parte dos nscos de uma empresa

de seguros através de contratos e/ou tratados

de resseguro,

w)

Resseguro Dperação pela qual uma empresa de

seguros faz, por sua vez, segurar parte dos

TISCOS que assume Às empresas de seguros

fazem operações de resseguro, por razões

técnico-económicas, sem que sejam considetâdas resseguradoras,

x)

Tomador de seguro Pessoa singular ou colectiva

que, por sua conta ou por conta de uma ou

várias pessoas, celebra o contrato de seguro

com a empresa de seguros, sendo responsável

pelo pagamento do prémio

ANEXO II

Nomenclatura dos Ramos e Seguros em Ángola

De acordo com o presente anexo, em Ángola, os

Seguros class:ficam-se e estruturam-se em

1 Seguros concernentes a pessoas

II Seguros de bens e património que se subdividem em

1 Seguros de coisas e bens, determinados em

função da qualidade do objecto ou em função do tipo

de n$sco

2.

Seguros de perdas pecuniárias.

III Seguros de responsabilidade civ1]

1 Responsabilidade Civil Geral

2, Responsabilidade Civ1J Específica

IV Seguros de combinações entre os diversos tipos

(I+ILHIIN):

Os três (3) primeiros grandes grupos de seguros,

desdobram-se em

1.

Seguros concernentes a pessoas:

1 Seguros de vida

q)

em caso de vida

reforma,

capilaiização

b)

em caso de motie,

c)

outros,

d)

combinação dos riscos precedentes (a+b+c)

2 Seguros de casamento, nascimento e suas combinações

3 Seguros contra danos corporais

4.

em caso de acidente

acidentes de trabalho;

acidentes pessoais,

prestações convencionadas,

prestações indemnizatórias,

combinação de ambas,

pessoas transportadas

b)

em caso de áoença

prestações convencionadas,

prestações indemrnizatórias,

combinação de ambas

c)

viagens,

4d) combinação dos riscos precedentes (a+b+c)

4 Seguros de assistência à viagem

5 Combinação (1) dos seguros concernentes à pessoas

(1+2+34+9)

ii.

Seguros referentes a bens e património:

1 Seguros de coisas

a)

determinados em função do risco"

seguro de incêndio,

incêndio e elementos da natureza;

riscos simples,

riscos múltiplos,

Cristais,

seguro de roubo,

seguro de cataclismos naturais,

seguro de riscos políticos,

seguro de construções é montagens,

seguro de informática e leasing,

combinação dos nscos precedentes.

b)

seguros determinados em função da qualidade do

objecto

seguro de transportes ferroviários,

casco;

responsabilidade civil,

mercadorias transportadas,

pessoas transportadas,

seguro de aviação,

casco,

responsabilidade civil,

mercadonas transportadas,

pessoas transportadas,

seguro matítimo,

Casco,

responsabilidade civil,

mercadorias transportadas,

pessoas transportadas,

seguro automóvel,

Casco,

2 Tesponsabiligade cuvi!,

mercadorias transportadas,

pessoas transportadas,

seguro de avaria de máquina,

seguro de quebra de vidros,

seguro agrícola,

cultivo de solos,

pecuária,

silvicultura

c)

seguro de petróleo (petroquímica),

q)

combinação dos riscos precedentes (a+b+c)

' DE 2000 87

2 Seguros de perdas pecuniárias

4.

seguro de crédito

Interno,

externo,

insolvência geral;

crédito à exportação,

crédito hipotecário,

crédito agrícola,

vendas a prestações

b)

seguro de caução

Cação directa,

Cagção indirecta

€) Seguro de outras perdas pectintárias

lucros cessantes,

riscos de emprego,

Insuficiência de receitas,

persistência de despesas gerais,

despesas comerciais imprevisíveis,

perda de valor venal;

perda de rendas ou rendimentos,

Dutras perdas pecuniárias

d)

combinação dos riscos precedentes (a+b+c)

3 Combinação (1) de seguros de bens e de património

(142)

iii.

Seguros de responsablildade civil:

1 Seguros de responsabilidade civ1] geral

2 Seguros de responsabilidade civ1] profissional

Instrutores auto

Mediadores

Caçadores

Outros

3 Seguros de responsabilidade civil-produtos

Exploração (fabrico)

Vendas

Qutros

4 Combinação (ui) dos riscos precedentes (1+2+3)

1TY Combinação de seguros de pessoas, bens e responsabihdade exvil (1+114+15)

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Antónia

Víctor Francisca de Atmewda

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

CONSELHO DE MINISTROS.

Decreto n.º 7/00

de 3 de Fevereuo

Às relações entre a administração e os agentes

económicos têm s:do caracterizadas por uma complexidade de circuitos, mecanismos, normas e tramitação

administrativa demastadamente morosa, constituindo forte

constrangimento no desenvolvimento de iniciativas

Empresariais,

Este facto resulta da circunstância da actividade

administrativa relaiiva à UMa Mesma operação e prestação

de serviços, encontrar-se dispersa e segmentada por uma

multiplicidade de factos é formalidades em que iniervêm

diversos órgãos da administração do Estado

Por outro lado, torna-se necessário dignificar e

valorizar o servidor público, dotando o de meios

conducentes à simplificaçõo, modernização, celeridade e

transparência de procedimentos,

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas

das alíneas &) e À) do artigo 112º e do acugo 113º, ambos

da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

ODefinução

1 O «Guichet Único da Empresa» é um serviço

público de natureza imter-orgânica, que visa facilitar os

processos de constituição, alteração ou extinção de

emprêsas e actos afins

2 Nos termos do presente dipioma, poderão ser criados

serviços do «Guichet Único da Empresa» nas províncias

onde as circunstâncias o exigirem, mediante decreto

executivo conjunto dos Ministros da Justiça, Finanças e

Comércio

Artigo 2.º#

Estrotera, composição e funcionamento

1 O «Guichet Único da Empresa», sem prejuízo de

poder integrar funcionários de vários organismos, é constituído por representantes dos seguintes serviços públicos

a)

Direcção Nacional dos Registos e Notariado,

b)

Direcção Nacional dos Impostos,

c)

Instituto Nacional de Estatística,

d)

Delegações Provincias de Comércio,

e)

Imprensa Nacional,

Delegações Regionais do Comércio,

2.

Instituto do Investimento Estrangeiro

2 O «Guichet Único da Empresa» dispõe de um

Notário de representantes das entidades intervenientes,

devidamente mandatadas nos actos inerentes aos processos

de constituição, alteração ou extinção de empresas e do

pessoal que se mostra necessário para o desempenho das

respectivas funções

3 À designação dos funcionários referidos no número

anterior compete aos respectivos Munistros de tutela

ARTIGO 3"

(Competência)

Nos termos do presente diploma, o «Guichet Único

da Empresa» tem competência, em especial para

a)

enmtir o Cêrtificado de Ádmissibilidade,

É) outorgar a escritura,

€) proceder ao registo estatístico da empresa ou

firma,

q)

proceder à inscrição do registo comercial e emitir

a competente certidão,

f)

cobrar os emolumentos devidos

Artigo 4.º#

Emokumentos

1 Mantéêm-se inalteráveis as 1axas e emolumentos

devidos pela constituição, alteração € extinção de

empresas

2 Pela prestação de serviços do «Guichet Único da

Empresa»> será cobrada uma taxa especial a ser fixada

pelo decreto executivo conjunto dos Ministérios das

Finanças e da Justiça

Artigo 5.º#

Subtídios

Os funcianários adstritos ao ««Guichet Único da

Empresa» auferem o salário correspondente à categoria e

carreira do serviço de origem, acrescido de um subsídio à

ser fixado por decreto executivo conjunto dos Munistros

da Administração Pública, Emprego e Segurança Social,

das Finanças e da Justiça

Artigo 6.º#

Depósito prévio

O coordenador estabelecerá o montante da provisão a

pagar pela prestação de serviços, que deverá ser depositada

numa instituição bancána a favor do «Guichet Único da

Empresa»

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