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Decreto Executivo n.º 397/17

Universidade Kimpa Vita, que conferem o Grau Académico de Licenciatura e aprova os planos de estudo dos Cursos criados

Universidade Kimpa Vita, que conferem o Grau Académico de Licenciatura e aprova os planos de estudo dos Cursos criados.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 147 de 28 de Agosto de 2017
Data
28/08/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 147 de 28 de Agosto de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Kimpa Vita é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a Ministrar Cursos de Formação Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que a Universidade Kimpa Vita preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os cursos de licenciatura em Contabilidade e Gestão, Administração Pública, Análises Clínicas e Saúde Pública, e Gestão de Informática na Escola Superior Politécnica do Cuanza-Norte, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação dos Cursos)

São criados na Escola Superior Politécnica do Cuanza-Norte da Universidade Kimpa Vita, quatro (4) cursos de graduação, que conferem o grau académico de licenciatura, nomeadamente:

a)

Contabilidade e Gestão;

b)

Informática de Gestão;

c)

Administração Pública;

d)

Análises Clínicas e Saúde Pública.

#### Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudo)

São aprovados os planos de estudo dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma e que dele são partes integrantes.

Os planos de estudo ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudo)

conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Efeitos Retroactivos)

Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo produzem os seus efeitos a partir do ano lectivo 2009.

#### Artigo 5.º (Vigência dos Cursos)

Os cursos criados pelo presente Decreto Executivo são ministrados por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

#### Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Escola Superior Politécnica do Uíge da Universidade Kimpa Vita, nos termos da Lei.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Agosto de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

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