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Decreto Executivo n.º 340/17

Desenvolvimento Urbano do Perímetro Costeiro da Cidade de Luanda, do Futungo de Belas e Mussulo, para praticar somente os actos notariais próprios e inerentes ao referido Gabinete

Desenvolvimento Urbano do Perímetro Costeiro da Cidade de Luanda, do Futungo de Belas e Mussulo, para praticar somente os actos notariais próprios e inerentes ao referido Gabinete.

Instituição
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
Publicação
Diário da República I Série n.º 115 de 12 de Julho de 2017
Data
12/07/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 115 de 12 de Julho de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º

Preâmbulo

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos determina:

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 141/16, de 8 de Julho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete Técnico de Gestão da Requalificação e Desenvolvimento Urbano do Perímetro Costeiro da Cidade de Luanda, do Futungo de Belas e Mussulo, com vista a definir a sua forma de organização e funcionamento;

Convindo a conformar e autonomizar a actividade e os actos praticados em sede do Cartório Privativo do Gabinete Técnico de Gestão da Requalificação e Desenvolvimento Urbano do Perímetro Costeiro da Cidade de Luanda, do Futungo de Belas e Mussulo ao estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Notariado e do disposto no artigo 16.º do supracitado Decreto Presidencial;

Artigo 1.º#

É instituído o Cartório Privativo do Gabinete Técnico de Gestão da Requalificação e Desenvolvimento Urbano do Perímetro Costeiro da Cidade de Luanda, do Futungo de Belas e Mussulo, para praticar somente os actos notariais próprios e inerentes ao referido Gabinete.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Julho de 2017.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira

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