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Decreto Executivo n.º 253/20

Decreto Executivo n.º 253/20

período de produção da área redemarcada até 31 de Dezembro de 2028.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República I Série n.º 166 de 19 de Outubro de 2020
Data
19/10/2020
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 166 de 19 de Outubro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO A

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 19/94, de 18 de Novembro, atribuiu à Concessionária Nacional direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 14.

A Concessionária Nacional celebrou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro, constituído pela Cabinda Gulf Oil Company Limited, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., Angola Block 14 B.V., Eni Angola Exploration B.V. e a Galp Energy Overseas Bloco 14 B.V. para o exercício das operações acima mencionadas.

Considerando que a concessão do Bloco 14 apresenta um nível de custos elevado, reservas prováveis e provadas diminutas para a completa recuperação do investimento;

Com vista a optimizar a produção, impõe-se a necessidade de unificar as Áreas de Desenvolvimento Tômbua - Lândana, Belize - Benguela, Lobito - Tomboco e Kuito, permitir o investimento adicional no Bloco 14 e prolongar a produção na instalação Tômbua - Lândana para além de 2022.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro, Regulamento das Operações Petrolíferas, determino:

1.

É autorizada a redemarcação da Área de Desenvolvimento Tômbua - Lândana e fixado o termo do período de produção da área redemarcada até 31 de Dezembro de 2028.

2.

A Área de Desenvolvimento Tômbua - Lândana Redemarcada é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Executivo.

3.

No caso de haver discrepância entre o conteúdo dos anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição do Anexo A.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Outubro de 2020.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

BLOCO 14

ANEXO A

1.

A Área Redemarcada TL do Bloco 14, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 30.

Kuito

Tomboco

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