Preâmbulo
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 226/20, de 4 de Setembro, prevê a existência da Direcção Nacional da Acção Social como um Serviço Executivo;
Havendo a necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, de harmonia com as disposições do artigo 21.° e da alínea w) do artigo 2.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial. n.º 226/20, de 4 de Setembro, combinadas com as disposições do n.° 2 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.° 40/21, de 11 de Fevereiro, que Extingue o Instituto de Promoção, Coordenação e Ajuda às Comunidades, determino:
Artigo 1.º#
Natureza
A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e economia social, em resposta aos problemas do meio rural e peri-urbano com vista à melhoria do nível e qualidade de vida.
Artigo 2.º#
Atribuições em Geral
A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes atribuições:
Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social;
Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento da família na comunidade;
Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;
Propor política e programas transversais para resposta aos problemas do meio urbano, peri-urbano rural e com vista a melhoria do nível e qualidade de vida;
Promover e apoiar o desenvolvimento de acções de empreendedorismo e economia social, com vista ao reforço da autonomia das famílias e comunidades;
Conceber programas e projectos de transferências sociais;
Assegurar o desenvolvimento de acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações comunitárias de base para a identificação e resolução de problemas e necessidades locais;
Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
Coordenar as actividades e o processo de implementação de programas e projectos (aprovação, implementação, fiscalização, controlo e avaliação) das Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais;
Assegurar o apoio administrativo necessário às Organizações Não Governamentais quanto os processos de constituição, registo e certificação de vistos do pessoal expatriado, direito de isenção de pagamento de impostos aduaneiros e desalfandegamento de bens e equipamentos para os projectos, bem como efectuar o acompanhamento do seu destino final;
Coordenar actividades e o processo de implementação de programas e/ou projectos desenvolvidos pelas ONG (aprovação, controlo, acompanhamento, supervisão e avaliação);
Assegurar a prestação de contas das ONG's ao Executivo, utilização dos recursos disponibilizados para ajuda às comunidades;
Alimentar o SIGAS em informação estatística sobre os programas e projectos de assistência e de desenvolvimento comunitário em execução;
Acompanhar os fluxos financeiros das Organizações Não Governamentais no quadro do combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
Informar regularmente a comunidade nacional e internacional sobre a situação humanitária e social das populações, projectos em curso e a necessidade de financiamento;
Propor e promover estratégias de fomento da política de parcerias entre as Organizações Não Governamentais nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como com os Departamentos Ministeriais;
Efectuar visitas de acompanhamento e constatação às Organizações Não Governamentais e suas actividades;
Assegurar a indicação de um técnico a nível local para responder os assuntos relacionados com o acompanhamento, controlo e supervisão das actividades das Organizações Não Governamentais;
Garantir a articulação entre os órgãos competentes de supervisão (Administração Geral Tributária, Serviço de Migração e Estrangeiros, Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos) para a consulta e coordenação das actividades das Organizações Não Governamentais;
Coordenar reuniões técnicas periódicas (semestrais) com os Departamentos Ministeriais afins para estudar, analisar e avaliar os programas e projectos desenvolvidos pelas Organizações Não Governamentais;
Manter actualizada a base de dados das Organizações Não Governamentais nacionais, estrangeiras e internacionais;
Manter actualizada a base de dados sobre os projectos das Organizações Não Governamentais (em curso no País, bem como os bens patrimoniais);
Sancionar as irregularidades de desvio de conduta ou do objecto estatutário com a suspensão temporária das actividades e retirada da Licença, pelo MASFAMU;
Articular com a Procuradoria Geral da República e outros órgãos competentes na suspensão, extinção e interdição das actividades das ONG's, conforme irregularidades constatadas;
Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
Artigo 3.º#
Estrutura orgânica
A Direcção Nacional da Acção Social tem a seguinte estrutura orgânica:
Direcção;
Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
Departamento de Acção Social Integrada;
Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva.
Artigo 4.º#
Direcção
A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 5.º#
Competências do Director
Ao Director da DNAS compete:
Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
Representar a Direcção Nacional, sempre que não seja outra a orientação superior;
Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho, assim como organizar os relatórios de actividades desenvolvidas pela Direcção;
Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
Assegurar a execução e cumprimento da legislação, normas ou outros instrumentos legais no âmbito da actividade desenvolvida;
Emitir circulares e ordens de serviço internas no domínio da sua competência;
Velar pelo bom funcionamento da Direcção, cumprimento dos prazos e das orientações superiormente determinadas;
Velar pela adequada formação e desenvolvimento técnico dos trabalhadores da Direcção;
Garantir a maior adequação na utilização dos meios e recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;
Elaborar os programas, planos de actividade, orçamentos e relatórios de balanço da Direcção e submete-los à aprovação superior;
Assegurar a execução da legislação, normas ou outros diplomas legais no âmbito das matérias inerentes a sua actividade;
Realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei e ou por orientação superior.
Durante a ausência ou impedimentos, o Director da DNAS é substituído por um Chefe de Departamento.
Artigo 6.º#
Departamento de Desenvolvimento Comunitário
O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por (DDC), é o órgão de apoio técnico da Direcção Nacional da Acção Social com as seguintes atribuições:
Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e inclusivos de educação comunitária perante o risco social;
Obter e dar tratamento dos dados estatísticos da implementação das actividades de empreendedorismo e inclusão das comunidades vulneráveis;
Efectuar/proceder à inscrição das Organizações Não Governamentais, em conformidade com as disposições legais em vigor;
Acompanhar a contratação da força de trabalho, nacional e estrangeira efectuada pelas Organizações Não Governamentais;
Avaliar o impacto da actividade das Organizações Não Governamentais na vida das populações, propondo medidas tendentes à sua melhoria;
Acompanhar os fluxos financeiros e movimentos das contas bancárias das Organizações Não Governamentais, cooperando com a Unidade de Informação Financeira (UIF) no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Orientar metodologicamente os Serviços da Acção Sociais locais;
Participar na elaboração de estratégias e políticas relativas à assistência social e ao desenvolvimento das comunidades com Departamentos Ministeriais ou parceiros sociais;
Promover e assegurar a articulação entre os organismos públicos e as Organizações Não Governamentais.
O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento a quem compete:
Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
Coordenar as actividades dos técnicos adstritos ao Departamento, assim como manter a disciplina laboral necessária;
Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
Elaborar periodicamente os planos de actividades respectivos e relatórios do seu cumprimento;
Participar nos Conselhos Técnicos da Direcção ou em outras actividades superiormente orientadas;
Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço das actividades desenvolvidas;
Promover acções no âmbito da transversalidade departamental a nível do Ministério;
Efectuar o acompanhamento a supervisão das acções desenvolvidas e, junto com as comunidades locais e avaliar tais acções no sentido de melhorar os mecanismos de intervenção.
Artigo 7.º#
Departamento de Acção Social Integrada
O Departamento de Acção Social Integrada, abreviadamente designado por (DASI), é o serviço de apoio técnico da Direcção Nacional da Acção Social com as seguintes competências:
Propor a definição de políticas e estratégias e protecção dos direitos das pessoas idosas em e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Reger em coordenação com os órgãos locais do Estado, a implementação e o funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis;
Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais;
Promover a Municipalização da Acção Social, e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social de forma descentralizada;
Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
Apoiar a assistência às populações afectadas por sinistros e calamidades naturais;
Articular com o Departamento Ministerial responsável pela Saúde e com outras instituições afins a aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade e de atendimento as necessidades nutricionais da criança;
Promover a realização de diagnósticos sociais e o cadastramento das famílias em situação de riscos sociais;
Propor políticas de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo resposta sociais integradas;
Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social dos ex-reclusos;
Propor ao executivo medidas adequadas de prevenção e assistência às populações em condições de vulnerabilidade;
Fazer o levantamento, avaliação, acompanhamento e mapear as áreas de risco de calamidades naturais e as populações em condições de vulnerabilidade, no âmbito da assistência e melhoria das condições de vida da população;
Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à execução dos programas de combate à pobreza;
Políticas de instalação, certificação, controle e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço das actividades desenvolvidas;
Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e Serviços de Assistência e Acção Social.
O Departamento de Acção Social Integrada é dirigido por um técnico superior, com a categoria de Chefe de Departamento a quem compete:
Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
Coordenar as actividades dos técnicos adstritos ao Departamento, assim como manter a disciplina laboral necessária;
Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço da actividade desenvolvida.
Artigo 8.º#
Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva
O Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva, abreviadamente designado por (DATSIP), é o órgão de apoio técnico da Direcção Nacional da Acção Social com as seguintes competências:
Promover e apoiar o desenvolvimento de acções de empreendedorismo e economia social, com vista ao reforço da autonomia das famílias e comunidades;
Promover a construção de Centros de Acção Integrados com valências adaptadas à realidade das comunidades;
Acompanhar através dos Gabinetes Provinciais, Municipais as acções de combate à pobreza, através do funcionamento dos Centros de Acção Social Integrados (CASI);
Propor políticas e programas transversais para resposta aos problemas do meio rural e peri-urbano e urbano, com vista à melhoria do nível e qualidade de vida;
Elaborar planos de acção de políticas sociais e monitorar a sua implementação;
Dinamizar a realização de pesquisa social e estudos interdisciplinares sobre a situação das políticas sociais e divulgar os seus resultados;
Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito de políticas sociais, tendo em consideração a dinâmica das transformações sociais;
Estimular a participação dos indivíduos em actividades geradoras de renda, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
Conceber e monitorar os programas e projectos de transferências sociais, e de inclusão produtiva;
Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social das famílias na comunidade;
Garantir a atribuição de kits profissionais aos beneficiários dos programas e projectos.
O Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva é dirigido por um Chefe de Departamento a quem compete:
Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
Coordenar as actividades dos técnicos adstritos ao Departamento, assim como manter a disciplina laboral necessária;
Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço da actividade desenvolvida.
Artigo 9.º#
Quadro de pessoal
O quadro do pessoal da Direcção Nacional da Acção Social é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e se constitui parte integrante.
A organização e composição do quadro de pessoal pode ser evolutiva em função das tarefas e necessidade de criação de novas áreas internas da Direcção Nacional da Acção Social.
As vagas do quadro de pessoal serão providas por nomeação, concurso público ou por contrato.
Artigo 10.º#
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional da Acção Social é o que consta do Anexo II, do presente Regulamento e se constitui parte integrante.
Artigo 11.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e execução do presente Regulamento serão resolvidas pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
