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Decreto n.º 53/97

Decreto n.º 53/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 35 de 25 de Julho de 1997
Data
25/07/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 35 de 25 de Julho de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as Bases Gerais da
  3. Art. 2.ºNntureza da concessão demlnial
  4. Art. 4.ºFim do contrato
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºFixação do prezo
  7. Art. 8.ºOutros encargos
  8. Art. 9.ºCanção
  9. Art. 10.ºPoderes da concessionário
  10. Art. 11.ºObras é equipameento da concessão
  11. Art. 12.ºRealização de obras
  12. Art. 13.ºExercício de actividades
  13. Art. 15.ºReglsto do estabelecimento
  14. Art. 16.ºTransmissão de direitos e allenação de bens
  15. Art. 17.ºOnrração de bens e direitos
  16. Art. 18.ºDecurso do prazo
  17. Art. 19.º
  18. Art. 20.ºncumprimente
  19. Art. 22.ºRereraão do estabelecunento
  20. Art. 24.ºUsa intensivo
  21. Art. 26.ºDerer de protecção ambiental
  22. Art. 28.ºFucalização
  23. Art. 29.ºVistorias
  24. Art. 30.º
  25. Art. 31.ºSeguros
  26. Art. 32.ºResponsabibdade extra-contratual
  27. Art. 33.ºContescioso da concessão

Preâmbulo

Decreto n.º 53/97 Art 2º — É revogada toda a legislação que contrane o

Aprova às Bases Gerais da Concessho Dominial — Revoga toda À disposto no presente diploma

legislação que contrane o disposto no presente diploma Art 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas pela

. tnterpretação e aplicação do presente decreto-lei serão

Ministério das Finanços resolvidas por despacho do Mimistro do Comércio

Despacho e 31/97: Art 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua

Letormina que as Unidades Crçamenteis e ns seus Órgãos depen- publicação

dia 30 de Agosto, do G957, ampretervelmente: ds propostas Visto e aprovado em Conselho de Ministros

eps para O Primeiro Munustro, Fernando José de França Dias

Despacho n,º 32/97. Van-Dúnem

Fixa o preço do impresso das letras e llvranças em KzR 250 000 00

Promulgado, aos 19 de Junho de 1997

Minlstório das Pescas

Publique-se

Decreto executlro nº 36/97

Aprova o Cernficado de Origem e Qualidade, relativo 1205 produtos de O Presidente da República, Josê& EDUARDO DOS SANTOS

pesca destinados à exportação eslado vivo, fresco, refngerado, e

congelado & transformado a,

EEx(ÃUÂxoD ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DO COMÉRCIO

Decreto-Lei n.º 5/97 Das Atribuições e Fundos

de 25 de Julho ARTIGO 1º

O Decreto-Lei nº 5/96, de 1 de Julho, let orgênica Da política nacional no domínio comercial

vigente do Governo da República de Angola, no seu arti- O Minustério do Comércio é o órgão do Governo

&o 1º, define dentre seus integrantes o Ministério do — encarregue de coordenar e assegurar a execução da política

Comércio, nacional no domínio comercial, cabendo-lhe especialmente

Havendo necessidade de se proceder à adaptação do seu 4) reger, licenciar e fiscalizar as actividades comerciais,

estatuto orgânico, como resultado das alterações surgidas e Db) assegurar a estabilização da oferta e da procura de

fazer a devida publicação em canformidade com a aplicação bens e serviços mercantis, com vista a regularido artigo 14º do decreto-Je: acima referido, zação do mercado e protegor os consumidores,

Decreto n.º 53/97

de 28 de Julho

O nº 1 do artigo 23º da Lei do Domínio Portuário

define que as usos dominiais que envolvam investimentos

em instalações fixas e indesmontáveis destinadas a uso

duradouro e sejam declarados de interesse público pelo órgão

do Governo com tutela sobre o sector portuário, serão

atribuídos mediante contrato administrativo de concessão

Convindo assim definir as Bases Gerais da Concessão

Dominial

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea &) do artigo 110.º e do artigo 113?, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São aprovadas as Bases Gerais da

Concessão Dominial, anexas ao presente decreio e dele

sendo parte integrante

Art 2º — Às dúvidas e omissões que suscitarem à

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolv1das por decreto execut:vo do Ministro dos Transportes

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma

Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Maio de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dus Van-

-Dânem

Promulgado, aos 24 de Junho de 1997

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

BASES GERAIS DA CONCESSÃO DOMINIAL

CAPÍTULO]

Disposições Gerais

ARTIGO |

(Defluições)

Para os efeitos do presente diploma entende-se por

Concedente: D Porto

Concessão dominial: Contrato administrativo pelo

qual o Porto atribui a uma pessoa individual ou colectiva, o

uso de parcela ou parcelas do domínio público portuário,

mediante o nagamento duma renda, para à prossecução de

fins ou actividades privadas

Renda dominial: pagamento feito pela cooçessionáno à concedente como contrapartida pela atribuição do uso

de parcela dominial

Taxa domínial: o mesmo que renda domimat

Artigo 2.º#

Nntureza da concessão demlnial

1 A concessão dom:inial tem à natureza de contrato

administrativo, rege-se pela Lei do Domínio Público

Portuário é em tudo quanta nela for omisso, pela legislação

geral aplicável

2 Quaisquer alterações ou modificações da concessão

legalmente permitidas e acordadas entre as partes serão

reduzidas a escrito em aditamento ao contrato dela fazendo,

para todos os efeitos, parte integrante

(Aro à ae Cuncensto)

1 À área sobre a qual é constltuído à favor do concess10nário o direito de uso dominial corresponde à parcela de

domínio público portuário com à localização, dimensões,

natureza e características identificadas no respectivo

contrato

2 À parcela domunal é entregue no estado em que se

encontra à data de celebração do contrato, é demarcada na

presença do concessionário e representada em planta anexa

ao contrato do qual faz parte integrante

Artigo 4.º#

Fim do contrato

1 O uso dominial é atribuído para a prossecução dos fins

especificamente previstos no contrato no qual se identifica o

objecto principal da concessão € ainda as actividades que

acessoria ou complementarmente é permitido ao

CONcessionánio exercer

2 A ultiização da parcela dominial para fim diverso do

prevista no contrato, carece de prévio consentimento da

concedente

CAPÍTULO TI

Duração da Concessão

Artigo 5.º#

10 praro da concessão)

1 Sem prejuízo do estabelecido na Lei do Domímo

Público portuário, os contratos de concessão domintal não

podem ser celebrados por prazo superior a 30 anos

2 O início do prazo da concessão, referido no número

anterior, conta-se à partir da assinatura do respectivo

contrato

Artigo 6.º#

Fixação do prezo

A fixação do prazo de concessão deminial deve ter em

conta os interesses do domínio público, as previsões do

ordenamento do porto e a amortização dos investimentos a

efectuar pelo concessionário

CAPÍTULO UI

Encargos da Concessão

ARTIGO 7 *

(Renda dominial)

1 Como contrapartida pela atribuição de uso dominial o

concessionário fica sujeito ao pagamento duma taxa, que

Fara os efeitos da concessão se designa por renda domimal

2 O valor da renda dominial, 8 sua actualização e se

disso for O caso, à sua revisão extraordinária serão fixadas

no contrato ou defimdas nos regulamentos do Porto

Artigo 8.º#

Outros encargos

À renda dominal não exime o concessionário do pagamento doutras taxas inerentes à actividade concessionada que

se encontrem previstas no regulamento de tarifas do Porto

DU sejam, por título legítimo, exigidas por outras entidades

1 SÉRIE — N.º 35 — DE 25 DE JULHO DE

Artigo 9.º#

Canção

1.

Para garantia do bom cumprimento dos encargos

devidos à concedente, será prestada pelo concessionário

caução ou outra garantia idónea, cujo montante e regime de

prestação serão definidos pelo contrato

2 O valor das garantias será reposto, quando e na medida

exacta em que dela forem levantadas quantias, dentro do

prazo para o efeito estabelecido pela concedente

CAPÍTULO TV

Conteúdo do Uso Domiínial

Artigo 10.º#

Poderes da concessionário

À atribuição do uso dominial compreende os direitos de

Uso, exploração e transformação das parcelas concessionadas

em ordem à prossecução do objecto da concessão e dentro

dos limites identtficados pelo contrato

Artigo 11.º#

Obras é equipameento da concessão

1 Salvo disposição contratual em contrário as obras,

equipamentos e quaisquer outros bens que devam :ntegrar o

estabelecimento ou se mostrem necessários para adequação

da parcela aos fins da concessão constituem encargo

exclusivo do concessionáno

, 2 São igualmente da conta do concessionário as obras

de conservação, reparação e manutenção dos bens referidos

no nómero anterior bem como a sua substituição quando

por obsalência ou causa doutra natureza, deixem de servir ao

cabal exercício dos fins da concessão

Artigo 12.º#

Realização de obras

1 À construção de edifícios bem como a execução de

quaisquer outros trabalhos ou obras, ficam sujeitos a

emissão de licenças de obras pela concedente cuja aprovação

devem 1gualmente submeter-se os correspondentes pro-

Jectos

2 À aprovação e licença da concedente referidas no

número antenor não dispensam nem substituem actos

homólogos doutras entidades, que para o efeito sejam

competentes

3 Os prazos para à aprovação dos projectos e à emissão

das licenças, se outro não for o regime previsto-na lei geral,

serão obrigatoriamente fixados no contrato.

Artigo 13.º#

Exercício de actividades

1 À exploração das actividades concess:onadas só pode:

rá iniciar-se quando o titular da concessão ou quem

leguumamente o substitua, estiverem munidos das licenças

Ou autorizações legalmente exigidas para O respectivo

exercício

2 À concedente poderá ordenar a suspensão das actividades exercidas em desconformidade com o estabelecido no

número anterior, não podendo reclamar indemnização por

esse facto antes sendo respofisável pelos danos eventualmente emergentes da suspensão

1997 385

CAPÍTULO V

Estabelecimento da Concessão

ARTIGO 14?

(Noção de estabelecimento)

1 O estabelecimento da concessão é integrado pelo

conjunto das obras e instalações fixas afectas à concessão

2 Presumem-se como integrando o estabelecimento o

conjunto das coisas umóveis e 8 universalidade das coisas

móveis ligadas à parcela domenial com carácter de

permanência e afectas de forma duradoura à exploração do

objecto da concessão.

Artigo 15.º#

Reglsto do estabelecimento

1 O concesslonário deverá manter permanentemente

actualizado o registo dos bens, obras e benfeitorias por ele

implantadas na área de concessto com indicação dos respectivos valores e data de aquisição, construção ou instalação

2 Os bens referidos no número anterior constituem

propriedade do concessionário até ao termo do contrato

CAPÍTULO VI

Transmissão e Oneração de Bens ou Direitos

Artigo 16.º#

Transmissão de direitos e allenação de bens

1 A transmissão dos direitos da concessão ou a substituição por qualquer forma no respectivo exercício, carecem

de prévia autorização escrita de concedente

2 O regime previsto no número anterior aplica-se 1gualmente aos bens imóveis que façam parte do estabelecimento

da concessão

3 Os bens de equipamento ou outros bens móveis só

poderão ser allenados desde que previamente assegurada a sua

substituição por outros que garantam a continuidade da

exploração em condições idênticas de qualidade e

funcionamento

4 Em caso de subconcessão, se for autorizada, o concessionário é solidariamente responsável perante a concedente,

pelo cumprimento pontual e atempado das obogações do

contrato

Artigo 17.º#

Onrração de bens e direitos

É vedado so concessionário onerar por qualquer forma os

direitos é bens da concessão, sem autorização escrita da

concedente

CAPÍTULO VII

Extinção da Concessão

Artigo 18.º#

Decurso do prazo

O contrato de concessão caduca no termo do respectivo

prazo, extinguindo-se a partir dessa data as relações

contratuais entre as partes Sem prejuízo do referido no

número anterior subsistem as garantias prestadas para

cobertura dos encargos da concessão enquanto estes se não

mostrarem integralmente cumpridos

Artigo 19.º#

[(Exunção por razão de Interesse público)

1 Quando ocorram razões de interesse público cuja

natureza imponha a cessação do uso dominal constituído ao

abrigo do contrato, a concedente pode determinar à sua

extinção,

2, O acto pelo qual o uso domunial seja declarado extinto

deve ser fundamentado, dele constando a data a partir da qual

produz-se efeito, a caracterização do interesse público e a

incompatibilidade da sua realização com o use domunal a

extinguir.

3 Saivo razões de urgência que igualmente deverá ser

justificada, a declaração à que se refere o número anterior

Úeve ser notificada ao concessionário com a antecedência não

inferior a 90 dias.

Artigo 20.º#

ncumprimente

À violação grave das obrigações da concessão importa o

direito de rescisão do contrato pela concedente designada-

Mente nos seguintes casos*

4.

desvio do objecto e fim de concessão,

by)

interrupção injustificada da actividade,

€) cessação de pagamentos ou falência do concessionário,

d)

dissotução do concessionário,

e)

subconcessão, cedência ou substituição por terceiros

no exercício dos direitos da concessão, quando tais

situações não estejam previstas no contrato nem

tenham sido autorizadas,

ff)

oneração não autorizada dos direitos ou bens da

Concessão,

£) não reposição das cauções cuja prestação se encontre

contratualmente vinculado quando, tendo sido

tntimado sob à cominação de ser rescindido o

contrato, não o fizer dentro do prazo que lhe for

Imposto,

h)

oposição reiterada à fiscalização das obras e

actividades na área da concessão, seja pela concedente seja por outras entidades igualmente competentes,

1.

desobediência reiterada a determinações legíbmas da

concedente, quando se mostrem ineficazes outras

sanções,

1.

frequentes situações de indisciplina tmputáveis 4o

concessionário,

*) não acatamento das decisões judiciais.

ARTIGO 21?

(Casos de força malor)

1.

Para os efeitos da concessão domínial tem-se coma

casos de força maior os eventos IMprevisiveis cuja

ocorrência não é evitável pelas partes é que ocasionem

efeitos negativos directos sobre os direitos e obrigações da

concessão

2 À superventência de eventos com o alçançe e natureza

acima referidos exonera o concessionário de cumprimento

das obrigações da concessão mas apenas nos casos e tredida

restrita em que tais ocorrências hajam impedido o seu

cumprimento pontual e atempado.

Artigo 22.º#

Rereraão do estabelecunento

1 No termo do contrato, independentemente da causa que

o determina, os bens que integram o estabelecimento de

Concessão revertem para à concedente

2 À reversão é gratuita quando a extinção de relação

Jurídica contratual resulta do decurso do prazo ou da rescisão

por incumprumento umputável so concessionário

ARTIGO 23º?

(Indemnização de concessionária)

1 Quando a extinção do direito de uso dominial seja

determinada por razão de interesse público, p titular do

direito extinto termo direito à ser imdemnizado nos termos da

lei geral se outro não for o regime especificamente previsto

nO contrato

2 O contrato poderá lumitar a maténa indemnizável ao

valor dos investimentos feitos pelo concessionário em bens

do estabelecimento devidamente registados nos termos do

artigo 15º que, à data de extinção, não estejam amda

amortizados

CAPÍTULO VIII

Deveres Gerais do Concessionário

Artigo 24.º#

Usa intensivo

1 O uso dominial deve ser efectivamente exercido de

harmonia com os melhores procedimentos praticados em

actividades similares e fazendo uma exploração eficiente do

objecto e fins da concessão

2 O uso dominial não poderá ser interrompido, salvo

caso de força maior ou outra circunstância Justificativa

tempestivamente comunicada à concedente

3 O contrato poderá detalhadamente especificar outros

princípios ou regras à que deve obedecer a actividade do

concessionário por forma a preencher o disposto no presente

artigo

4 Pela violação do estabelecido nos números antece-

dentes o concessionário fica sujeito a multa ou à rescisão do

contrato quando a gravidade ou repetição da infracção forem

incompatíveis com à prumeira daquelas sanções

ARTIGO 25 *

(Dever de informação)

1 Deve o concessionário prestar atempada € correcta 11-

formação à concedente sobre

a)

os elementos estatísticos relativos a actividade concesstonada, devidamente especificados no contrato;

b)

situações anómalas de que tenha conhecimento ou

sejam originadas pelo exercício da actividade

concessionada e das quais possam resultar perigos

para a segurança de pessoas e bens e a preservação

do meio ambiente,

€) quaisquer outras ocorrências susceptíveis de prejudicar

o normal desenvolvimento da sua actividade

2 Deve o concessionário prestar à outras entidades, com

competência para icenciar ou aprovar as suas actividades os

elementos informativos que aquelas lhe solicitem no

exercício dos seus poderes legais.

3 Deve 0 concessionário dar conhecimento aos utiltzadores da concessão, das normas básicas por que se rege à

exploração, afixando em lugar de fácil acesso e visibilidade,

as informações de interesse para o público bem como às

normas regulamentares do porto cuja afixação lhe seja

solicitada pela concedente

Artigo 26.º#

Derer de protecção ambiental

No exercício da sua actividade deve o concessionário

adoptar procedimentos que previnam ou minimizem à

poluição designadamente

a)

acatar os regulamentos em vigor para salvaguarda

do meio ambiente,

&b) facultar ou solicitar a realização de inspecções,

análises ou exames doutra natureza para aferir a

regularidade ambiental das actrvidades, instaiações e equipamentos é dar cumprimento às

recomendações que lhe sejam dadas pelos

Serviços competentes,

cc)

participar à concedente ou outras entidades

competentes quaisquer ocorrências anómalas de

natureza poluente ou com efeitos negativos

sobre o meio ambiente,

di instalar equipamentos que permitam prevenir,

reduzir e controlar a poluição decorrente da sua

Bctividade

ARTIGO 27"

(Princípio da melhor tecnologia)

1 Nas obras e apetrechamento da concessão, deverá o

concessionário utilizar matenais, tratamentos e métodos de

trabalho, de harmonia com as melhores soluções técnicas

utilizadas em actividades congéneres

2 O contrato poderá mais detalhadamente especificar as

regras e princípios à que deve obedecer actuação do concessionário de modo à cumprir o dever geral enunciado no

número anterior

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 28.º#

Fucalização

1 À área e o estabelecimento da conçessão bem como

as actividades neles exercidas serão fiscalizadas pela

concedente e por quem seja para tais efeitos legalmente

competente, não podendo ser dificultado ou contrariado o

acesso aos agentes dessas entidades quando devidamente

identificados e no exerçício das suas funções

2 Caso à natureza da concessão o justifique o contrato

poderá estabelecer a necessidade de serem garantidas pelo

concessionário instalações privativas para 08 Serviços de

fiscalização

Artigo 29.º#

Vistorias

1 Sempre que o entenda necessário, a concedente poderá

ordenas vistorias às obras e actividades na área da concessão

2 Quando 2 vistoria seja feita a pedido do concessionário ou resultando de denúncia de terceiros se conclua pela

existência de 1reguiaridades que jhe sejam umputáveis, por

ele correrão 2s inerentes despesas

Artigo 30.º#

Muitas)

t O concesstonário fica sujeito, quando incorra em

situações de incumprimento, ao pagamento de multa,

graduada em função da gravidade da míracção

2 As medidas mínima e máxima da muita e o regume da

sua actualização serão definidos no contrato

1997 387

3 As multas uma vez aplicadas e comunicadas ao

concessionário tornam-se imediatamente efiçazes, com

dispensa de qualquer outra formalidade

CAPÍTULO X

Outras Responsabilidades do Concessionário

Artigo 31.º#

Seguros

O concessionário deverá constituir e manter contratos de

seguro para cobertura de danos materiais sobre todos os bens

que integram o estabelecimento

Artigo 32.º#

Responsabibdade extra-contratual

D concessionário é responsável! pela culpa ou pelo resco

nos termos da lei geral por prejuízos causados em pessoas

ou bens de terceiros, que resultem da sua actividade

CAPÍTULO XI

Resolução de Diferendos

Artigo 33.º#

Contescioso da concessão

1 A resolução de diferendos relativos à aplicação, interpretação ou integração das normas contratuais ou dos

princípios gerais da concessão serão submetidas a tribunal

arbitral

2 O processo de constituição do tribunal e o julgamento

dos diferendos reger-se-ão pela let geral se outro não for

o regime estabelecido pelo contrato

O Pnmeiro Ministro, Fernando José de Franço Dias

Van-Dúnem

O Presidente da República, JOSE EnuaRDO DOS SANTOS

— ww pn o ——.—Ú€——— — P

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho nº 31/97

de 25 de Julho

Tornando-se necessário elaborar o Orçamento Geral do

Estado para 1998 de forma a que o mesmo possa ser

aprovado pela Assembieia Nacional, nos prazos legais,

Convido, por 1580, ImiçIar desde já à sua preparação,

Nos termos do nº 3 do artigo 114? da Lei Constitucional, determino

1 Às Unidades Orçamentais € 05 seus órgãos dependentes devem enviar à Direcção Nacional do Orçamento deste

Ministério até ao dia 29 de Agosto de 1997,

Impreterivelmente, as propostas orçamentais para 1998,

constituídas por

a)

ofíçio que encaminha à proposta, assinado pela

entidade mázima da Unidade Orçamental,

bh)

relatório justificativo de todos os projectos e

actividades contendo, no míÍnImMO, os seguintes

elementos

Detalhe minucioso da programação da despesa

apresentada

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