Preâmbulo
Decreto n.º 53/97 Art 2º — É revogada toda a legislação que contrane o
Aprova às Bases Gerais da Concessho Dominial — Revoga toda À disposto no presente diploma
legislação que contrane o disposto no presente diploma Art 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas pela
. tnterpretação e aplicação do presente decreto-lei serão
Ministério das Finanços resolvidas por despacho do Mimistro do Comércio
Despacho e 31/97: Art 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua
Letormina que as Unidades Crçamenteis e ns seus Órgãos depen- publicação
dia 30 de Agosto, do G957, ampretervelmente: ds propostas Visto e aprovado em Conselho de Ministros
eps para O Primeiro Munustro, Fernando José de França Dias
Despacho n,º 32/97. Van-Dúnem
Fixa o preço do impresso das letras e llvranças em KzR 250 000 00
Promulgado, aos 19 de Junho de 1997
Minlstório das Pescas
Publique-se
Decreto executlro nº 36/97
Aprova o Cernficado de Origem e Qualidade, relativo 1205 produtos de O Presidente da República, Josê& EDUARDO DOS SANTOS
pesca destinados à exportação eslado vivo, fresco, refngerado, e
congelado & transformado a,
EEx(ÃUÂxoD ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DO COMÉRCIO
Decreto-Lei n.º 5/97 Das Atribuições e Fundos
de 25 de Julho ARTIGO 1º
O Decreto-Lei nº 5/96, de 1 de Julho, let orgênica Da política nacional no domínio comercial
vigente do Governo da República de Angola, no seu arti- O Minustério do Comércio é o órgão do Governo
&o 1º, define dentre seus integrantes o Ministério do — encarregue de coordenar e assegurar a execução da política
Comércio, nacional no domínio comercial, cabendo-lhe especialmente
Havendo necessidade de se proceder à adaptação do seu 4) reger, licenciar e fiscalizar as actividades comerciais,
estatuto orgânico, como resultado das alterações surgidas e Db) assegurar a estabilização da oferta e da procura de
fazer a devida publicação em canformidade com a aplicação bens e serviços mercantis, com vista a regularido artigo 14º do decreto-Je: acima referido, zação do mercado e protegor os consumidores,
Decreto n.º 53/97
de 28 de Julho
O nº 1 do artigo 23º da Lei do Domínio Portuário
define que as usos dominiais que envolvam investimentos
em instalações fixas e indesmontáveis destinadas a uso
duradouro e sejam declarados de interesse público pelo órgão
do Governo com tutela sobre o sector portuário, serão
atribuídos mediante contrato administrativo de concessão
Convindo assim definir as Bases Gerais da Concessão
Dominial
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea &) do artigo 110.º e do artigo 113?, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
São aprovadas as Bases Gerais da
Concessão Dominial, anexas ao presente decreio e dele
sendo parte integrante
Art 2º — Às dúvidas e omissões que suscitarem à
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolv1das por decreto execut:vo do Ministro dos Transportes
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente diploma
Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Maio de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dus Van-
-Dânem
Promulgado, aos 24 de Junho de 1997
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
BASES GERAIS DA CONCESSÃO DOMINIAL
CAPÍTULO]
Disposições Gerais
ARTIGO |
(Defluições)
Para os efeitos do presente diploma entende-se por
Concedente: D Porto
Concessão dominial: Contrato administrativo pelo
qual o Porto atribui a uma pessoa individual ou colectiva, o
uso de parcela ou parcelas do domínio público portuário,
mediante o nagamento duma renda, para à prossecução de
fins ou actividades privadas
Renda dominial: pagamento feito pela cooçessionáno à concedente como contrapartida pela atribuição do uso
de parcela dominial
Taxa domínial: o mesmo que renda domimat
Artigo 2.º#
Nntureza da concessão demlnial
1 A concessão dom:inial tem à natureza de contrato
administrativo, rege-se pela Lei do Domínio Público
Portuário é em tudo quanta nela for omisso, pela legislação
geral aplicável
2 Quaisquer alterações ou modificações da concessão
legalmente permitidas e acordadas entre as partes serão
reduzidas a escrito em aditamento ao contrato dela fazendo,
para todos os efeitos, parte integrante
(Aro à ae Cuncensto)
1 À área sobre a qual é constltuído à favor do concess10nário o direito de uso dominial corresponde à parcela de
domínio público portuário com à localização, dimensões,
natureza e características identificadas no respectivo
contrato
2 À parcela domunal é entregue no estado em que se
encontra à data de celebração do contrato, é demarcada na
presença do concessionário e representada em planta anexa
ao contrato do qual faz parte integrante
Artigo 4.º#
Fim do contrato
1 O uso dominial é atribuído para a prossecução dos fins
especificamente previstos no contrato no qual se identifica o
objecto principal da concessão € ainda as actividades que
acessoria ou complementarmente é permitido ao
CONcessionánio exercer
2 A ultiização da parcela dominial para fim diverso do
prevista no contrato, carece de prévio consentimento da
concedente
CAPÍTULO TI
Duração da Concessão
Artigo 5.º#
10 praro da concessão)
1 Sem prejuízo do estabelecido na Lei do Domímo
Público portuário, os contratos de concessão domintal não
podem ser celebrados por prazo superior a 30 anos
2 O início do prazo da concessão, referido no número
anterior, conta-se à partir da assinatura do respectivo
contrato
Artigo 6.º#
Fixação do prezo
A fixação do prazo de concessão deminial deve ter em
conta os interesses do domínio público, as previsões do
ordenamento do porto e a amortização dos investimentos a
efectuar pelo concessionário
CAPÍTULO UI
Encargos da Concessão
ARTIGO 7 *
(Renda dominial)
1 Como contrapartida pela atribuição de uso dominial o
concessionário fica sujeito ao pagamento duma taxa, que
Fara os efeitos da concessão se designa por renda domimal
2 O valor da renda dominial, 8 sua actualização e se
disso for O caso, à sua revisão extraordinária serão fixadas
no contrato ou defimdas nos regulamentos do Porto
Artigo 8.º#
Outros encargos
À renda dominal não exime o concessionário do pagamento doutras taxas inerentes à actividade concessionada que
se encontrem previstas no regulamento de tarifas do Porto
DU sejam, por título legítimo, exigidas por outras entidades
1 SÉRIE — N.º 35 — DE 25 DE JULHO DE
Artigo 9.º#
Canção
Para garantia do bom cumprimento dos encargos
devidos à concedente, será prestada pelo concessionário
caução ou outra garantia idónea, cujo montante e regime de
prestação serão definidos pelo contrato
2 O valor das garantias será reposto, quando e na medida
exacta em que dela forem levantadas quantias, dentro do
prazo para o efeito estabelecido pela concedente
CAPÍTULO TV
Conteúdo do Uso Domiínial
Artigo 10.º#
Poderes da concessionário
À atribuição do uso dominial compreende os direitos de
Uso, exploração e transformação das parcelas concessionadas
em ordem à prossecução do objecto da concessão e dentro
dos limites identtficados pelo contrato
Artigo 11.º#
Obras é equipameento da concessão
1 Salvo disposição contratual em contrário as obras,
equipamentos e quaisquer outros bens que devam :ntegrar o
estabelecimento ou se mostrem necessários para adequação
da parcela aos fins da concessão constituem encargo
exclusivo do concessionáno
, 2 São igualmente da conta do concessionário as obras
de conservação, reparação e manutenção dos bens referidos
no nómero anterior bem como a sua substituição quando
por obsalência ou causa doutra natureza, deixem de servir ao
cabal exercício dos fins da concessão
Artigo 12.º#
Realização de obras
1 À construção de edifícios bem como a execução de
quaisquer outros trabalhos ou obras, ficam sujeitos a
emissão de licenças de obras pela concedente cuja aprovação
devem 1gualmente submeter-se os correspondentes pro-
Jectos
2 À aprovação e licença da concedente referidas no
número antenor não dispensam nem substituem actos
homólogos doutras entidades, que para o efeito sejam
competentes
3 Os prazos para à aprovação dos projectos e à emissão
das licenças, se outro não for o regime previsto-na lei geral,
serão obrigatoriamente fixados no contrato.
Artigo 13.º#
Exercício de actividades
1 À exploração das actividades concess:onadas só pode:
rá iniciar-se quando o titular da concessão ou quem
leguumamente o substitua, estiverem munidos das licenças
Ou autorizações legalmente exigidas para O respectivo
exercício
2 À concedente poderá ordenar a suspensão das actividades exercidas em desconformidade com o estabelecido no
número anterior, não podendo reclamar indemnização por
esse facto antes sendo respofisável pelos danos eventualmente emergentes da suspensão
1997 385
CAPÍTULO V
Estabelecimento da Concessão
ARTIGO 14?
(Noção de estabelecimento)
1 O estabelecimento da concessão é integrado pelo
conjunto das obras e instalações fixas afectas à concessão
2 Presumem-se como integrando o estabelecimento o
conjunto das coisas umóveis e 8 universalidade das coisas
móveis ligadas à parcela domenial com carácter de
permanência e afectas de forma duradoura à exploração do
objecto da concessão.
Artigo 15.º#
Reglsto do estabelecimento
1 O concesslonário deverá manter permanentemente
actualizado o registo dos bens, obras e benfeitorias por ele
implantadas na área de concessto com indicação dos respectivos valores e data de aquisição, construção ou instalação
2 Os bens referidos no número anterior constituem
propriedade do concessionário até ao termo do contrato
CAPÍTULO VI
Transmissão e Oneração de Bens ou Direitos
Artigo 16.º#
Transmissão de direitos e allenação de bens
1 A transmissão dos direitos da concessão ou a substituição por qualquer forma no respectivo exercício, carecem
de prévia autorização escrita de concedente
2 O regime previsto no número anterior aplica-se 1gualmente aos bens imóveis que façam parte do estabelecimento
da concessão
3 Os bens de equipamento ou outros bens móveis só
poderão ser allenados desde que previamente assegurada a sua
substituição por outros que garantam a continuidade da
exploração em condições idênticas de qualidade e
funcionamento
4 Em caso de subconcessão, se for autorizada, o concessionário é solidariamente responsável perante a concedente,
pelo cumprimento pontual e atempado das obogações do
contrato
Artigo 17.º#
Onrração de bens e direitos
É vedado so concessionário onerar por qualquer forma os
direitos é bens da concessão, sem autorização escrita da
concedente
CAPÍTULO VII
Extinção da Concessão
Artigo 18.º#
Decurso do prazo
O contrato de concessão caduca no termo do respectivo
prazo, extinguindo-se a partir dessa data as relações
contratuais entre as partes Sem prejuízo do referido no
número anterior subsistem as garantias prestadas para
cobertura dos encargos da concessão enquanto estes se não
mostrarem integralmente cumpridos
Artigo 19.º#
[(Exunção por razão de Interesse público)
1 Quando ocorram razões de interesse público cuja
natureza imponha a cessação do uso dominal constituído ao
abrigo do contrato, a concedente pode determinar à sua
extinção,
2, O acto pelo qual o uso domunial seja declarado extinto
deve ser fundamentado, dele constando a data a partir da qual
produz-se efeito, a caracterização do interesse público e a
incompatibilidade da sua realização com o use domunal a
extinguir.
3 Saivo razões de urgência que igualmente deverá ser
justificada, a declaração à que se refere o número anterior
Úeve ser notificada ao concessionário com a antecedência não
inferior a 90 dias.
Artigo 20.º#
ncumprimente
À violação grave das obrigações da concessão importa o
direito de rescisão do contrato pela concedente designada-
Mente nos seguintes casos*
desvio do objecto e fim de concessão,
interrupção injustificada da actividade,
€) cessação de pagamentos ou falência do concessionário,
dissotução do concessionário,
subconcessão, cedência ou substituição por terceiros
no exercício dos direitos da concessão, quando tais
situações não estejam previstas no contrato nem
tenham sido autorizadas,
oneração não autorizada dos direitos ou bens da
Concessão,
£) não reposição das cauções cuja prestação se encontre
contratualmente vinculado quando, tendo sido
tntimado sob à cominação de ser rescindido o
contrato, não o fizer dentro do prazo que lhe for
Imposto,
oposição reiterada à fiscalização das obras e
actividades na área da concessão, seja pela concedente seja por outras entidades igualmente competentes,
desobediência reiterada a determinações legíbmas da
concedente, quando se mostrem ineficazes outras
sanções,
frequentes situações de indisciplina tmputáveis 4o
concessionário,
*) não acatamento das decisões judiciais.
ARTIGO 21?
(Casos de força malor)
Para os efeitos da concessão domínial tem-se coma
casos de força maior os eventos IMprevisiveis cuja
ocorrência não é evitável pelas partes é que ocasionem
efeitos negativos directos sobre os direitos e obrigações da
concessão
2 À superventência de eventos com o alçançe e natureza
acima referidos exonera o concessionário de cumprimento
das obrigações da concessão mas apenas nos casos e tredida
restrita em que tais ocorrências hajam impedido o seu
cumprimento pontual e atempado.
Artigo 22.º#
Rereraão do estabelecunento
1 No termo do contrato, independentemente da causa que
o determina, os bens que integram o estabelecimento de
Concessão revertem para à concedente
2 À reversão é gratuita quando a extinção de relação
Jurídica contratual resulta do decurso do prazo ou da rescisão
por incumprumento umputável so concessionário
ARTIGO 23º?
(Indemnização de concessionária)
1 Quando a extinção do direito de uso dominial seja
determinada por razão de interesse público, p titular do
direito extinto termo direito à ser imdemnizado nos termos da
lei geral se outro não for o regime especificamente previsto
nO contrato
2 O contrato poderá lumitar a maténa indemnizável ao
valor dos investimentos feitos pelo concessionário em bens
do estabelecimento devidamente registados nos termos do
artigo 15º que, à data de extinção, não estejam amda
amortizados
CAPÍTULO VIII
Deveres Gerais do Concessionário
Artigo 24.º#
Usa intensivo
1 O uso dominial deve ser efectivamente exercido de
harmonia com os melhores procedimentos praticados em
actividades similares e fazendo uma exploração eficiente do
objecto e fins da concessão
2 O uso dominial não poderá ser interrompido, salvo
caso de força maior ou outra circunstância Justificativa
tempestivamente comunicada à concedente
3 O contrato poderá detalhadamente especificar outros
princípios ou regras à que deve obedecer a actividade do
concessionário por forma a preencher o disposto no presente
artigo
4 Pela violação do estabelecido nos números antece-
dentes o concessionário fica sujeito a multa ou à rescisão do
contrato quando a gravidade ou repetição da infracção forem
incompatíveis com à prumeira daquelas sanções
ARTIGO 25 *
(Dever de informação)
1 Deve o concessionário prestar atempada € correcta 11-
formação à concedente sobre
os elementos estatísticos relativos a actividade concesstonada, devidamente especificados no contrato;
situações anómalas de que tenha conhecimento ou
sejam originadas pelo exercício da actividade
concessionada e das quais possam resultar perigos
para a segurança de pessoas e bens e a preservação
do meio ambiente,
€) quaisquer outras ocorrências susceptíveis de prejudicar
o normal desenvolvimento da sua actividade
2 Deve o concessionário prestar à outras entidades, com
competência para icenciar ou aprovar as suas actividades os
elementos informativos que aquelas lhe solicitem no
exercício dos seus poderes legais.
3 Deve 0 concessionário dar conhecimento aos utiltzadores da concessão, das normas básicas por que se rege à
exploração, afixando em lugar de fácil acesso e visibilidade,
as informações de interesse para o público bem como às
normas regulamentares do porto cuja afixação lhe seja
solicitada pela concedente
Artigo 26.º#
Derer de protecção ambiental
No exercício da sua actividade deve o concessionário
adoptar procedimentos que previnam ou minimizem à
poluição designadamente
acatar os regulamentos em vigor para salvaguarda
do meio ambiente,
&b) facultar ou solicitar a realização de inspecções,
análises ou exames doutra natureza para aferir a
regularidade ambiental das actrvidades, instaiações e equipamentos é dar cumprimento às
recomendações que lhe sejam dadas pelos
Serviços competentes,
participar à concedente ou outras entidades
competentes quaisquer ocorrências anómalas de
natureza poluente ou com efeitos negativos
sobre o meio ambiente,
di instalar equipamentos que permitam prevenir,
reduzir e controlar a poluição decorrente da sua
Bctividade
ARTIGO 27"
(Princípio da melhor tecnologia)
1 Nas obras e apetrechamento da concessão, deverá o
concessionário utilizar matenais, tratamentos e métodos de
trabalho, de harmonia com as melhores soluções técnicas
utilizadas em actividades congéneres
2 O contrato poderá mais detalhadamente especificar as
regras e princípios à que deve obedecer actuação do concessionário de modo à cumprir o dever geral enunciado no
número anterior
CAPÍTULO IX
Fiscalização
Artigo 28.º#
Fucalização
1 À área e o estabelecimento da conçessão bem como
as actividades neles exercidas serão fiscalizadas pela
concedente e por quem seja para tais efeitos legalmente
competente, não podendo ser dificultado ou contrariado o
acesso aos agentes dessas entidades quando devidamente
identificados e no exerçício das suas funções
2 Caso à natureza da concessão o justifique o contrato
poderá estabelecer a necessidade de serem garantidas pelo
concessionário instalações privativas para 08 Serviços de
fiscalização
Artigo 29.º#
Vistorias
1 Sempre que o entenda necessário, a concedente poderá
ordenas vistorias às obras e actividades na área da concessão
2 Quando 2 vistoria seja feita a pedido do concessionário ou resultando de denúncia de terceiros se conclua pela
existência de 1reguiaridades que jhe sejam umputáveis, por
ele correrão 2s inerentes despesas
Artigo 30.º#
Muitas)
t O concesstonário fica sujeito, quando incorra em
situações de incumprimento, ao pagamento de multa,
graduada em função da gravidade da míracção
2 As medidas mínima e máxima da muita e o regume da
sua actualização serão definidos no contrato
1997 387
3 As multas uma vez aplicadas e comunicadas ao
concessionário tornam-se imediatamente efiçazes, com
dispensa de qualquer outra formalidade
CAPÍTULO X
Outras Responsabilidades do Concessionário
Artigo 31.º#
Seguros
O concessionário deverá constituir e manter contratos de
seguro para cobertura de danos materiais sobre todos os bens
que integram o estabelecimento
Artigo 32.º#
Responsabibdade extra-contratual
D concessionário é responsável! pela culpa ou pelo resco
nos termos da lei geral por prejuízos causados em pessoas
ou bens de terceiros, que resultem da sua actividade
CAPÍTULO XI
Resolução de Diferendos
Artigo 33.º#
Contescioso da concessão
1 A resolução de diferendos relativos à aplicação, interpretação ou integração das normas contratuais ou dos
princípios gerais da concessão serão submetidas a tribunal
arbitral
2 O processo de constituição do tribunal e o julgamento
dos diferendos reger-se-ão pela let geral se outro não for
o regime estabelecido pelo contrato
O Pnmeiro Ministro, Fernando José de Franço Dias
Van-Dúnem
O Presidente da República, JOSE EnuaRDO DOS SANTOS
— ww pn o ——.—Ú€——— — P
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho nº 31/97
de 25 de Julho
Tornando-se necessário elaborar o Orçamento Geral do
Estado para 1998 de forma a que o mesmo possa ser
aprovado pela Assembieia Nacional, nos prazos legais,
Convido, por 1580, ImiçIar desde já à sua preparação,
Nos termos do nº 3 do artigo 114? da Lei Constitucional, determino
1 Às Unidades Orçamentais € 05 seus órgãos dependentes devem enviar à Direcção Nacional do Orçamento deste
Ministério até ao dia 29 de Agosto de 1997,
Impreterivelmente, as propostas orçamentais para 1998,
constituídas por
ofíçio que encaminha à proposta, assinado pela
entidade mázima da Unidade Orçamental,
relatório justificativo de todos os projectos e
actividades contendo, no míÍnImMO, os seguintes
elementos
Detalhe minucioso da programação da despesa
apresentada
