Preâmbulo
Decreto n.º 1/01
de 1 de Janeiro
Considerando que o documento das Nações Umdas
intitulado «Princípios Orientadores para os Deslocados
Internos»: estabelece os princípios gerais a que devem
obedecer as deslocações de pessoas,
iro de 2001 I Série — N.º 1
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 3,00
TURAS O preço de cada lmbha publicada nos Dino:
Ano | da Regública E" é 2? séneaéde Kz 15400 € para à
Kz AS OO0D0 3º serie Kz 18,00, acrescido do respectivo
Kz 25400;:00 | imposto do 20lo, dependendo a peblicação da
Kz 17 480;00 | 3º qóre de depósito prévio e efectear na "Tesounmma
Ke 1070000 | da Imprensa Nacional — U E E
Sendo Angola um País com elevado número de pessoas
deslocadas em fare de reinstalação € regresso às terras de
origem,
Convindo estabelecer as regras que devem nortear o
Processo de reassentamento das populações,
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
amgo 112º e do aruigo 113 * ambos da Lei Constitucional,
6 Governo decreta 6 seguinte
Ártigo 1º — São aprovadas as normas sobre o reassentamento das populações deslocadas, anexas no presente
decreto e que dele fazem parte integrante
Art 2º — As dúvidas + omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
por despacho do Ministro da Assistência e Reinserção
Social
Art 3º — O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, sos 18 de Outubro de 2000
Pubhque-se
O Presudente da República, Jose EDUARDO DOS SaNTOS
NORMAS SOBRE O REASSENTAMENTO
DAS POPULAÇÕES DESLOCADAS
ARTIGO |*
tÓrgios de condução de processo)
O processo de rernstalação e regresso das popnlações é
da responsabilidade dos Governos Provinçiais através do
Grupo Provincial de Coordenação Hurnamtária que deverá
tornar operativo o Sub-Grupo de Deslocados é Refugiados
O Sub-Grupo de Deslocados e Refugiados deve integrar
úrgãos do Governo, ONG's, agências humamtánas e outras
Instituições que participem no processo
ARTIGO 2*
(Compsvtências dos Governos Prevecuos)
Compete aos Governos Provinciais através dos Sub-
“Grupos de Deslocados e Refugiados dos Grupos Provincus de Coordenação Humanitária o seguinte
programar, organizar e assegurar à realização de
toda o processo de reinstalação e regresso dos
deslocados,
acolher o8 novos deslocados e retornados e encaminhá-las para centros de acoalhamento,
identificar 08 deslocados que manifestem o desejo
de ser remstalados Ou regressar às suas zonas
de origem, dando particular arenção aos mais
vulneráveis (viúvas, crianças, 1dosos, portadores
de deficiência) que podem necessitar de
assistência especializada,
d dentficar os locais de remstalição ou regresso,
acompanhar o processo de reinstalação ou regresso
assegurando a aplicação das normas sobre
Teassentamento das populações deslocadas,
f verificar a voluntariedade da reinstalação ou
Tegresso tendo em consideração a presença da
Adrmunistração do Estado,
£) assegurar os meios de transporte adequados para
assistir as populações envolvidas no regresso
aos pontos de origem,
tomar as medidas adequadas para assegurar a
reumficação famiiar, a segurança € digmdade
das populações durante o processo de mudança
para os locais de remtegração ou regresso,
exercer as demais competências que lhe forem
determinadas superiormente ou por lei
ARTIGO 3*
(Identilcação das terras)
Na fase de identificação das áreas de reinstalação ou
regresso o Sub-Grupo de Deslecados c Refugiados deve
considerar
à qualidade é quantidade de terra cultivável a
conceder gratuitamente às populações reinsialadas ou regressadas devendo sempre que possível ser atribuído 1/2 hectar de terra cultivável
a cada família a reinstalar,
o envolvimento da comunidade na identificação e
distribuição das terras,
0 acesso seguro ao mercado mais próximo,
dj a existência de espaço suficiente para a construção
de abrigos
ARTIGO 4*
(Stguramça do local)
ns locais de remstalação ou regresso devem ser
considerados como sendo livres de minas,
para efeitos do referido na alíneo entertor o
Instituto Nactona! de Remoção de Obstáculos é
Explosivos (INARGE) e seus parceiros
deverão constituir brigadas de sensibilização
sobre o perigo de minas e proceder a desminagem quando tal se tornar necessário,
nos locais de reinstalação ou regresso e quando tal
for necessáno, os órgãos competentes de Defesa
e Segurança, efectuarão uma avaliação para
verificar e atestar a segurança dos locais de
Teinstalação,
paro eleitos do referido na alínea anterior às
agências humamtánas poderão ser convidadas
para proceder à verificação das condições
de segurança, nos locais de remstalação ou
regresso
ARTIGO 5"
(Reinstalação € rvgresso voluntário)
| Para garantir a voluntaricedade do processo de reinstalação, o Sub-Grupo de Deslocados e Refugiados nas
Províncias deverá chegar a um acordo com as autoridades
tradictonais, representantes dos deslocados a reinstalar,
assim como das autoridades tradicionais das comunidades
acolhedoras
2 O Sub-Grupo de Deslocados e Refugiados deverá
envolver as pessoas interessadas no planeamento e gestão
do seu reslojamento
Artigo 6.º#
Administração do Estado
1 É necessána à reposição da Administração do Estado
has áreas de reinstalação ou regresso das populações
2 No âmbito da coordenação da assistência humanitária,
a Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas Humanitárias, (UTCAH) e as Agências da ONU assistirão as
autoridades provinciais na avaliação da viabilidade das
áreas de reassentamento
ARTIDO 7*
(Reabilitação de imira-esiruívras)
Os Governos Provinciais na reabilitação de postos e
Centros de Saúde, assim como de escolas nos locais de
reinstalação ou regresso das populações, serão assistidas
pelas Agências das Nações Unidas e demais parceiros
ARTIGO 8*
(Asnstência Social)
| Os sectores vocacionados do Cloverno assegurarão
à apoio ao pessoal de saúde & educação nos locais de
reinstalação ou regresso, bem como garantirão a criação das
condições que permitam o abastecimento regular dos
medicamentos essenciais e material didáctico de emergência, sem prejuízo do disposto nos demais artigos do
presente diploma
2 O sector da assistência assegurará à funcronamento
dos PIC's (Programas Infantis Comunmtános) é dos Programas de Educação Comunitána
3 As Organizações Humanitárias serão convidadas
à apoiar os Governos Provinciais no fornecimento de
materta! didáctico é medicamenãos essenciais
, ARTIGO 9º
(Água + sanesmento)
O sector de águas trabalhará com as agências human:-
tárias e ans comunidades para assegurar a qualidade da água
e garantir a existência de pontos de água em quantidade
suticiente para o abastecimento das pessoas a reinstalar
As autoridades locais e as agências humamtárias
trabalharão com às comunidades na construção de latrinas
Artigo 10.º#
Kits de remsinhaçõo
Os Governos Provinciais e as agências humanitárias
fornecerão sementes e 3natrumentos agrícolas às famílias
remstaladas e cegressadas, assim como um kit de ferramenrças para ayudar a auto-construção & o avlo-emprego
Artigo 11.º#
Altmentação
As agências humanitárias fornecerão uma ração
ahmentar às pessoas reimstaladas por um período à defimr,
assim como aporarão programas de comida pelo trabalho
orientado para a preparação das terras, reparação de 1nfraestruturas sociais e outras necessárias para a estabilidade
comunitária
Artigo 12.º#
Avalação
O Grupo Provincial de Coordenação Humanitária deverá
proceder regularmente à avaltação do processo de reinstalação e regresso das populações
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Rectificação
Por ter havido lapso na tabela de vencimentos de base
dos técnicos de diagnóstico e terapêutica que constitu
anexo O do Decreto nº 48/00, de 20 de Outubro, publicado
seguinte rectificação
1 É recuficada a patte referente ao vencimento-base e
respectivo subsídio constantes do anexo TE do grupo de
pessoal «técnico» e técnico médios de diagnóstico
lerapêutica do sector da Saúde
2001 3
2 O vencimento-base à respectivo subsídio do grupo de
pessoal «técnicos e «técnico médros referidos no ponto
anterior passam à ser os seguintes
ANEXO 1
Grupo Venm- .
de Carrera/Categoria mento is.
pessoal base
Têc esp pr dig terapéniaca Z362,83] 448,94) 28)1,77
Téc exp ding 1erapênica 22T0,17] 431,93] 29001,80
Téc poncip diag terapésaica 2177,51] 403,73] 259),24
Téc diag terapêuiicade 1708 | 199219] 378,52] 297071
Té diag termpênnca de 2 A 16899,59] 360,91] 2260,44
Aux téc diag terap de [ "cl 1760,547 334,50] 2095,04
3 Aux tée diog terop de 2º cl B33,94] IS8AS| 992,99
5 [aux to diag terap de 3º Cc) 46330] s803| 551,33
Publique-se
Luanda, aos 5 de Taneiro de 2001
O Presidente da República, Yosê EDUARDO DOS SANTOS
McAbAoMA
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 101
de 5 da Janeiro
A Província de Benguela, em gera!, e as Cidades de
Benguela & Lobito, em particular, vtvem dificuldades sérias
no domínio do fornecimento de energia eléctrica, facto
derivado de várias instalações de produção se encontrarem
fora de serviço À recuperação destas instalações reveste-se
de uma particutar importância, pois o desenvolvimento
económico € social da província tem sido condicionado pela
indispanibilidade de energia eléctrica
À recuperação do Aproveitamento Hidroeléctrico do
Biópio, apresenta-se como uma das prioridades, facto que
conduziu à Comissão Permanente do Conselhe de Ministros
a apreciar o referido projecto na sua 3 * sessão extraordrníria, que recomendou a uma melhoria do dossier do
projecto Nestes termos os Ministérios da Energia e Águas e
do Planeamento após análise do dossier do projecto, prepa-
Taram um memorando sobre o referido aproveitamento
que foi submetido a esta sessão
Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea 4h) do arngo 110º e do artigo 113* ambos de Lei
Constitucional, q Governo emite à seguinte resolução
1 É aprovado o memorando dos Ministérios da Eneigia
e Águas e do Planeamento, referente à ieabibhtação do
Aproveitamento Hidroelécirico do Biópio € as recomendações nele contidas
