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Decreto n.º 1/01

Decreto n.º 1/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 1 de 5 de Janeiro de 2001
Data
05/01/2001
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 1 de 5 de Janeiro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 6.ºAdministração do Estado
  3. Art. 10.ºKits de remsinhaçõo
  4. Art. 11.ºAltmentação
  5. Art. 12.ºAvalação

Preâmbulo

Decreto n.º 1/01

de 1 de Janeiro

Considerando que o documento das Nações Umdas

intitulado «Princípios Orientadores para os Deslocados

Internos»: estabelece os princípios gerais a que devem

obedecer as deslocações de pessoas,

iro de 2001 I Série — N.º 1

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 3,00

TURAS O preço de cada lmbha publicada nos Dino:

Ano | da Regública E" é 2? séneaéde Kz 15400 € para à

Kz AS OO0D0 3º serie Kz 18,00, acrescido do respectivo

Kz 25400;:00 | imposto do 20lo, dependendo a peblicação da

Kz 17 480;00 | 3º qóre de depósito prévio e efectear na "Tesounmma

Ke 1070000 | da Imprensa Nacional — U E E

Sendo Angola um País com elevado número de pessoas

deslocadas em fare de reinstalação € regresso às terras de

origem,

Convindo estabelecer as regras que devem nortear o

Processo de reassentamento das populações,

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

amgo 112º e do aruigo 113 * ambos da Lei Constitucional,

6 Governo decreta 6 seguinte

Ártigo 1º — São aprovadas as normas sobre o reassentamento das populações deslocadas, anexas no presente

decreto e que dele fazem parte integrante

Art 2º — As dúvidas + omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

por despacho do Ministro da Assistência e Reinserção

Social

Art 3º — O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 18 de Outubro de 2000

Pubhque-se

O Presudente da República, Jose EDUARDO DOS SaNTOS

NORMAS SOBRE O REASSENTAMENTO

DAS POPULAÇÕES DESLOCADAS

ARTIGO |*

tÓrgios de condução de processo)

O processo de rernstalação e regresso das popnlações é

da responsabilidade dos Governos Provinçiais através do

Grupo Provincial de Coordenação Hurnamtária que deverá

tornar operativo o Sub-Grupo de Deslocados é Refugiados

O Sub-Grupo de Deslocados e Refugiados deve integrar

úrgãos do Governo, ONG's, agências humamtánas e outras

Instituições que participem no processo

ARTIGO 2*

(Compsvtências dos Governos Prevecuos)

Compete aos Governos Provinciais através dos Sub-

“Grupos de Deslocados e Refugiados dos Grupos Provincus de Coordenação Humanitária o seguinte

4.

programar, organizar e assegurar à realização de

toda o processo de reinstalação e regresso dos

deslocados,

b)

acolher o8 novos deslocados e retornados e encaminhá-las para centros de acoalhamento,

c)

identificar 08 deslocados que manifestem o desejo

de ser remstalados Ou regressar às suas zonas

de origem, dando particular arenção aos mais

vulneráveis (viúvas, crianças, 1dosos, portadores

de deficiência) que podem necessitar de

assistência especializada,

d dentficar os locais de remstalição ou regresso,

e)

acompanhar o processo de reinstalação ou regresso

assegurando a aplicação das normas sobre

Teassentamento das populações deslocadas,

f verificar a voluntariedade da reinstalação ou

Tegresso tendo em consideração a presença da

Adrmunistração do Estado,

£) assegurar os meios de transporte adequados para

assistir as populações envolvidas no regresso

aos pontos de origem,

h)

tomar as medidas adequadas para assegurar a

reumficação famiiar, a segurança € digmdade

das populações durante o processo de mudança

para os locais de remtegração ou regresso,

1.

exercer as demais competências que lhe forem

determinadas superiormente ou por lei

ARTIGO 3*

(Identilcação das terras)

Na fase de identificação das áreas de reinstalação ou

regresso o Sub-Grupo de Deslecados c Refugiados deve

considerar

a)

à qualidade é quantidade de terra cultivável a

conceder gratuitamente às populações reinsialadas ou regressadas devendo sempre que possível ser atribuído 1/2 hectar de terra cultivável

a cada família a reinstalar,

h)

o envolvimento da comunidade na identificação e

distribuição das terras,

cr)

0 acesso seguro ao mercado mais próximo,

dj a existência de espaço suficiente para a construção

de abrigos

ARTIGO 4*

(Stguramça do local)

a)

ns locais de remstalação ou regresso devem ser

considerados como sendo livres de minas,

b)

para efeitos do referido na alíneo entertor o

Instituto Nactona! de Remoção de Obstáculos é

Explosivos (INARGE) e seus parceiros

deverão constituir brigadas de sensibilização

sobre o perigo de minas e proceder a desminagem quando tal se tornar necessário,

6.

nos locais de reinstalação ou regresso e quando tal

for necessáno, os órgãos competentes de Defesa

e Segurança, efectuarão uma avaliação para

verificar e atestar a segurança dos locais de

Teinstalação,

d)

paro eleitos do referido na alínea anterior às

agências humamtánas poderão ser convidadas

para proceder à verificação das condições

de segurança, nos locais de remstalação ou

regresso

ARTIGO 5"

(Reinstalação € rvgresso voluntário)

| Para garantir a voluntaricedade do processo de reinstalação, o Sub-Grupo de Deslocados e Refugiados nas

Províncias deverá chegar a um acordo com as autoridades

tradictonais, representantes dos deslocados a reinstalar,

assim como das autoridades tradicionais das comunidades

acolhedoras

2 O Sub-Grupo de Deslocados e Refugiados deverá

envolver as pessoas interessadas no planeamento e gestão

do seu reslojamento

Artigo 6.º#

Administração do Estado

1 É necessána à reposição da Administração do Estado

has áreas de reinstalação ou regresso das populações

2 No âmbito da coordenação da assistência humanitária,

a Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas Humanitárias, (UTCAH) e as Agências da ONU assistirão as

autoridades provinciais na avaliação da viabilidade das

áreas de reassentamento

ARTIDO 7*

(Reabilitação de imira-esiruívras)

Os Governos Provinciais na reabilitação de postos e

Centros de Saúde, assim como de escolas nos locais de

reinstalação ou regresso das populações, serão assistidas

pelas Agências das Nações Unidas e demais parceiros

ARTIGO 8*

(Asnstência Social)

| Os sectores vocacionados do Cloverno assegurarão

à apoio ao pessoal de saúde & educação nos locais de

reinstalação ou regresso, bem como garantirão a criação das

condições que permitam o abastecimento regular dos

medicamentos essenciais e material didáctico de emergência, sem prejuízo do disposto nos demais artigos do

presente diploma

2 O sector da assistência assegurará à funcronamento

dos PIC's (Programas Infantis Comunmtános) é dos Programas de Educação Comunitána

3 As Organizações Humanitárias serão convidadas

à apoiar os Governos Provinciais no fornecimento de

materta! didáctico é medicamenãos essenciais

, ARTIGO 9º

(Água + sanesmento)

O sector de águas trabalhará com as agências human:-

tárias e ans comunidades para assegurar a qualidade da água

e garantir a existência de pontos de água em quantidade

suticiente para o abastecimento das pessoas a reinstalar

As autoridades locais e as agências humamtárias

trabalharão com às comunidades na construção de latrinas

Artigo 10.º#

Kits de remsinhaçõo

Os Governos Provinciais e as agências humanitárias

fornecerão sementes e 3natrumentos agrícolas às famílias

remstaladas e cegressadas, assim como um kit de ferramenrças para ayudar a auto-construção & o avlo-emprego

Artigo 11.º#

Altmentação

As agências humanitárias fornecerão uma ração

ahmentar às pessoas reimstaladas por um período à defimr,

assim como aporarão programas de comida pelo trabalho

orientado para a preparação das terras, reparação de 1nfraestruturas sociais e outras necessárias para a estabilidade

comunitária

Artigo 12.º#

Avalação

O Grupo Provincial de Coordenação Humanitária deverá

proceder regularmente à avaltação do processo de reinstalação e regresso das populações

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Rectificação

Por ter havido lapso na tabela de vencimentos de base

dos técnicos de diagnóstico e terapêutica que constitu

anexo O do Decreto nº 48/00, de 20 de Outubro, publicado

seguinte rectificação

1 É recuficada a patte referente ao vencimento-base e

respectivo subsídio constantes do anexo TE do grupo de

pessoal «técnico» e técnico médios de diagnóstico

lerapêutica do sector da Saúde

2001 3

2 O vencimento-base à respectivo subsídio do grupo de

pessoal «técnicos e «técnico médros referidos no ponto

anterior passam à ser os seguintes

ANEXO 1

Grupo Venm- .

de Carrera/Categoria mento is.

pessoal base

Têc esp pr dig terapéniaca Z362,83] 448,94) 28)1,77

Téc exp ding 1erapênica 22T0,17] 431,93] 29001,80

Téc poncip diag terapésaica 2177,51] 403,73] 259),24

Téc diag terapêuiicade 1708 | 199219] 378,52] 297071

Té diag termpênnca de 2 A 16899,59] 360,91] 2260,44

Aux téc diag terap de [ "cl 1760,547 334,50] 2095,04

3 Aux tée diog terop de 2º cl B33,94] IS8AS| 992,99

5 [aux to diag terap de 3º Cc) 46330] s803| 551,33

Publique-se

Luanda, aos 5 de Taneiro de 2001

O Presidente da República, Yosê EDUARDO DOS SANTOS

McAbAoMA

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 101

de 5 da Janeiro

A Província de Benguela, em gera!, e as Cidades de

Benguela & Lobito, em particular, vtvem dificuldades sérias

no domínio do fornecimento de energia eléctrica, facto

derivado de várias instalações de produção se encontrarem

fora de serviço À recuperação destas instalações reveste-se

de uma particutar importância, pois o desenvolvimento

económico € social da província tem sido condicionado pela

indispanibilidade de energia eléctrica

À recuperação do Aproveitamento Hidroeléctrico do

Biópio, apresenta-se como uma das prioridades, facto que

conduziu à Comissão Permanente do Conselhe de Ministros

a apreciar o referido projecto na sua 3 * sessão extraordrníria, que recomendou a uma melhoria do dossier do

projecto Nestes termos os Ministérios da Energia e Águas e

do Planeamento após análise do dossier do projecto, prepa-

Taram um memorando sobre o referido aproveitamento

que foi submetido a esta sessão

Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea 4h) do arngo 110º e do artigo 113* ambos de Lei

Constitucional, q Governo emite à seguinte resolução

1 É aprovado o memorando dos Ministérios da Eneigia

e Águas e do Planeamento, referente à ieabibhtação do

Aproveitamento Hidroelécirico do Biópio € as recomendações nele contidas

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