Preâmbulo
Lei nº 7/86
de 29 de Março
Considerando que 2 aplicação do regime dos trabalhadores estrangeiros tal como estabelecido pelo Decreto n.º 22/78, de 21 de Fevereiro, revelou es prá
tica certas deficiências e lacunas;
Considerando igualmente a inadequação de algumas
das disposições do referido diploma nos novos com
licionadi ;
Reconhecendo-se embora a especificidade do regi
me laboral dos trabalhadores estrangeiros;
Considerando todavia que esse regime não pode
deixar de se inserir no contexto mais geral da política
laboral da República Popular de Angola, como definida pela Lei Geral do Trabalho, em vigor desde 11
de Novembro de 1981;
Considerando que a Lei Geral do Trabalho intro
duriu profundas alterações a nível dos princípios e
dos conceitos em todo o direito do trabalho;
Convindo rever o regime instituído pelo Decreto
nº 22/78, de maneira à tomá-lo conforme às orientacões do 1 Congresso Extraordinário do MPLA-Partido do Trabalho;
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alinea 5) do artigo 53º da mesma
Lei a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte Lei:
ÁRTICO 1º
É aprovado pela presente Lei o Estatuto do Trabalhador Cooperante que se publica em anexo e dela
faz parte integrante,
Artigo 2.º#
São revogadas as disposições do Decreto n.º 22/
78, relativas ão Trabalhador Cooperante, assim como
toda a legislação que contrarie o disposto no presen
te diploma,
Artigo 3.º#
Todas as dúvidas que surgirem na aplicação & na
interpretação da presente lei serão resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luznda, aos 17 de Marco de 1986,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SaNTOS.
ESTATUTO DO CODFERANTE
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ÁRTIGO 1º
(Ambito de Aplicação)
O exercício da actividade profissional de trabalha
dores copoerantes contratados para prestar serviço
na República Popular de Ancola é regulado pelo presente Estatuto e demais legislação complementar.
Artigo 2.º#
Definição
Considera-se trabalhador cooperante o cidadão estrangeiro com qualificação profissional técnica ou
científica. contratado em País estrangeiro para exercer na Renública Ponular de Angola a sua actividade
profissional.
Artigo 3.º#
Quem pede Contratar
Podem contratar trabalhadores cooperantes os organismos do Estado as empresas estatais. mistas e vrivadas nº cooperativas e todas as Dessõas sinmulares
on colectivas com personalidade furídica que. em conformidade com as leis em vimor, exercam actividades
em território Angolano, quando previamente antonrzadas nos termos deste Estatuto e regulamentação
complementar.
CAPÍTULO 11
Requisitos para a Contratação
Artigo 4.º#
Eequisitos para mn Contratação
São requisitos indispensáveis para à contratação
do trabalhador cooperante:
ter atingido a maioridade quer face a lei angolana quer face a lei da sua nacionalidade;
possuir qualificação profissional técnica ou
científica comprovada e reconhecida pela
entidade empregadora;
ter bom estado físico e mental comprovado
por atestado médico passado no País em
que se efectua a contratação e confirmado
por entidade para o efeito designada pelo
Ministério da Saúde da República Popular de Angola;
4d) não ter antecedentes criminais, comprovados
por documento emitido no seu País de
origem;
€) não ter renunciado à Nacionalidade Angolana;
À) não ter beneficiado de bolsa de estudos eu
formação profissional a expensas da Re
Pública Popular de Ansola.
CAPÍTULO 1
Dos Deveres
ARTIGO 5"
(Deveres do Cooperante)
O trabalhador cooperante obriga-se:
à prestar os serviços para que foi contratado,
com todo e zelo e disciplina, pondo o
maior empenho no desenvolvimento da sua
actividade profissional, por forma a cumprir com os planos de produção ou de ser
viços e a assegurar que os trabalhadores
angolanos, com quais colabore possam
colher da sua actividade o máximo de eo
sinamentos úteis;
a transmitir ensinamentos técnicos ou cientF
ficos nos trabalhadores angolanos;
a comparece: assídua & pontualmente ao trebalho;
a proteger os bens da empresa e os resultados
da producão contra qualquer danificação,
destruição ou perda;
à cumprir escrunulosamente as regras sobre
protecção e higiene no trabalho e prevenção de incêndios;
À) a manter relações de camaradagem entreajuda
e respeito mútuo com todos os trabalha-
dores;
a cumprir e executar as ordens e instruções
dos dirigentes e dos responsáveis da em-
Presa;
a guardar sigilo profissional e os segredos
inerentes à produção ou ào serviço, durante
a vigência do contrato € após o seu termo,
sob pena de procedimento criminal;
Artigo 6.º#
Contribuições o Xmpostes
O trabathador cooperante está sufeito ao pagamento de contribuições e impostos nos termos a regula
mentar,
Artigo 7.º#
Interdições
É vedado 29 trabalhador cooperante:
o exercício de qualquer actividade política em
território angolano;
o exe-eicio em acumulação de qualquer outra
actividade remunerada em território ango-
Tano, seivo autorização expressa dos Mr
nistérios de tutela e do Trabaiho e Segue
rança Social, dando-se conhecimento do
facto à Secretaria de Estado da Cooperação. Neste caso a remuneração relativa a
acumulação será feita exclusivamente em
moeda necional,
a celebração de contrato de trabalho com
Outra empresa nacional ou estrangeira, após
cessação do contrato antes de decorridos
três anos, salvo nos casos devidamente
autorizados pelo Ministério do Trabalho e
Segurança Social,
CAPÍTULO TV
Dos Direitos
Artigo 3.º#
Passagens e Transperte de Reus
O trabalhador cooperante tem direito ao pagamento das passagens da Capital do País de recruta-
Mento para o local de trabalho e vice-versa, assim
Como ao pagamento do transporte dos seus bens pes-
Sais nas seguintes condições:
por via marítima, até so limite de 1,513;
por via aérea, até 40 Kgs de excesso de bagagem.
2, Nos contratos de duração superior à dois anos,
? trabafhador cooperante poderá fazer-se acompanhar
do seu agregado familiar, que entretanto não benefi-
E 1986 103
ciará do pagamento das passagens e do transporte dos
bens pessoais referidos no número anterior,
ÁRTIGO 9º
(Alojamento)
Ao trabalhador cooperante é garantido alojamento,
pelo qual pagará uma renda mensal, nos tenvos a
estabelecer no contrato,
ARTIGO 10"
tAdiantamento para Instalação)
No início da sua actividade em Angola, o trabalhador cooperante cujo contrato seja de duração igual
Ou superior à doze meses, tem direito a receber um
adiantamento pecuniário para a sua instalação, no
montante correspondente ao seu salário mensal, o qual
será amortizado em prestações iguais durante os seis
primeiros meses de vigência do contrato.
Artigo 11.º#
Direito a transferência da Salázio
O trabalhador cooperante tem direito a transferir
mensalmente para o estrangeiro uma parte do seu
salário, nos termos fixados no respectivo contrato.
Artigo 12.º#
Assistência Médica + Medicamentosa
O trabalhador cooperante e o seu agregado familiar
têm direito a assistência médica e medicamentosa nos
termos da legislação nacional em vigor.
Artigo 13.º#
Falta de Recursos Locais para Xratamento
Em caso de doença e esgotados os recuisos Jocais, comprovada pela Junta Nacional de Saúde, o
trabalhador cooperante ou qualquer membro do seu
asregado familiar podem deslocar-se so estrangeiro
para receber tratamento médico.
Neste caso o pagamento das despesas corre por
conta do cooperante,
ARTIGO tás
(Fubsido em case do doenca ou Parto)
Em caso de doença por um período máximo de
três meses, o trabalhador cooperante não terá direito
a parte transferível do seu salário.
Neste caso o trabalhador cooperante terá direito
nos seguintes subsídios:
100% da parte do salário em moeda nacional
no primeiro mês;
75% da parte do salário em moeda nacional
no segundo mês;
50% da parte do salário em moeda nacional
no terceiro mês.
2, O disposto no número antezior aplica-se a trabalhadora parturiente.
Artigo 15.º#
Férias
O trabalhador cooperante tem direito, em cada
ano de vigência do contrato, ao gozo de trinta dias
de calendário de férias remuneradas sendo no entanto
descontadas do período de férias as faltas injustifi
cadas,
No caso de contratos de duração inferior a um
ano, o período de férias remuneradas será reduzido
proporcionalmente,
Artigo 16.º#
Fascagens para Férias
O pagamento das passagens para férias para o cooperante é o seu agregado familiar corre por conta
própria.
Artigo 17.º#
Seguros
Durante à vigência do contrato o trabalhador cooperante terá direito ao seguro contra acidentes pessoais
e de trabalho.
Para o efeito, a entidade empresadora celebrará o
“contrato de seguro com à empresa angolana competente.
Artigo 18.º#
Direitos do Reclamação
O trabalhador cooperante tem o dizeito de apresentar reclamações por actos lesivos dos seus interesses
legítimos e violadores das cláusulas contratuais.
Artigo 19.º#
Cnportação de Bena)
O trabalhador cooperante tem o direito, quando
necessário, de importar temporariamente objectos de
uso pessoal nos termos da legislação vigente,
ARTIGO 20"
(Recxportação de Bena)
No termo do contrato, o trabalhador cooperante tem
direito a exportar ou a reexportar os bens legalmente
importados ou adquiridos na República Popular de
Ángola, nos termos à regulamentar pelo Ministério
das Finanças e Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO V
Do início e Vigência dos Contratos
Artigo 21.º#
De início da Vigência
Os contratos entram em vígor a partir da data da
sua assinatura, salvo se por acordo entre as partes
uma outra data for acordada.
Artigo 22.º#
Duração do Oomtrato
O contrato terá a duração que nele for estipulado,
prorrogando-se por períodos a acordar nua prázo não
inferior à noventa dias, antes do respectivo termo,
através de trocas de cartas registadas com aviso de
FECEpção,
Artigo 25.º#
Modificação de Xelação Contratual
Durante à vigência do contrato, o trabalhador
cooperante poderá ser transferido para uma entidade
diferente da que o contratou, sem alteração das cláusulas contratuais, após acordo dos Ministérios de
tutela interessados e do trabálhador, obtendo-se a
prévia concordância do Ministério do Trabalho e Se
gurança Social e da Secretaria de Estado da Cooperação.
Às obrigações contratuais ocorrem, a partir da
data de transferência, por conta da entidade beneficiadora.
CAPITULO VI
Da cessação dos Contrates
Artigo 24.º#
Canoas do Dessação
O contrato de trabalho pode cessar por:
mútuo acordo das partes;
rescisão por iniciativa da entidade emprega
rescisão por iniciativa do trabalhador cooperante;
caducidade;
Artigo 25.º#
Mútuo: Acordo
À entidade empregadora e o trabalhador cooperagte, poder à qualquer momento fazer cessar o con
trato de trabalho, seja qual for a duração deste, por
mútio acordo,
O acordo revogatório deve consta: sempre de
documento escrito, assinado por ambas as partes, em
duplicado, ficando cada parte com um exemplar,
Artigo 26.º#
Rescisão do Contrato
À rescisão do contrato pela contidade emprega
dora com justa causa ou pelo trabalhador sem justa
causa, faz incorrer o trabalhador nas seguintes conse
quências:
obrigação de indemnizar à entidade emprega
dora pelo montante equivalente a três meses
de satário contratual;
perda do direito ao pagamento das passagens
e do transporte dos bens aquando do regresso do trabalhador e do seu agregado familiar ao País de origem;
obrigação de abandonar o Pafs no prazo de
oito dias -logo que tenha expirado o prazo
previsto para recurso, sem que este tenha
sido interposto, pelo trabalhador ou pela
entidade crmpregadora, ou no caso de o ter
sido logo que translte em julgado a decisão
definitiva do conflito.
À rescisão do contrato pelo trabalhador coopeante com justa causa ou pela entidade empregadora
sem justa causa. faz incorrer a entidade empregadora
nas seguintes consequências:
obrigação de indemnizar o trabalhador pelo
montante equivalente aos salários a due esc
teria direito até ao termo do período contratual, num período máximo de 3 meses;
obrigação de custear o pagemento das passa.
gens e de transporte de bens aquando do
regresso do trabalhador e do sen agregado
familiar no País de origem:
€) obrigação de garantir os direitos entretanto
adquiridos pelo trabalhador cooperanir,
Artigo 27.º#
Josta Cars
Para efeitos dos artigos anteriores, considera-se
Iosta causa O comportamento culposo de alguma das
partes que, pela gravidade € consequências tora imediata e praticamente impossível a subsistência das reações contratuais.
2, Considera-se, nomeadamente, justa causa para
Tuúásão do contrato por parte da entidade emprege-
à incompetência comprovada do trabalhador
cooperante no desempenho das funções para
que foi contratado;
&) prática de infracções disciplinares graves;
recusa de transmissão de conhecimentos 206
trabalhadores angolanos;
quebra do compromisso de respeito às eis
angolanas;
€) violação do princípio da interdição do exer
cício de actividades políticas em Angola;
condenação judicial a pena privativa ds liberdades superior à três meses;
constatação de que o cooperante renunciou à
pacionalidade Angolana;
a falta injustificada ao trabalho de dez dias
tucessivos, ou 24 dias interpolados;
: 1986 105
abandono do Iocal de trabalho por um período
Superior a 30 dias.
Considera-se nomeadamente justa causa para rescisão do contrato por parte do trabalhador cooperante
à violação de cláusulas contratuais pela entidade empregadora, que ocasions graves prejuízos ao trabalha-
HT.
4, O facto constitutivo de justa causa, quando invocado contra o trabalhador, deve ser sempre verificado
cm processo disciplinar que obedecerá, com as necessárias adaptações, sos requisitos estabelecidos na Lei
da Justiça Laboral.
ARTIGO 28"
(Caducidado do Contrato)
O contrato de trabalho caduca nas seguintes
condições:
expirado o prazo por que foi estabelecido;
pela incapacidade para o trabalho total e
definitiva do trabalhador;
com à morte do trabalhador;
pela cessação total de actividade da entidade
empregadora.
No caso de doença do trabalhador e quando =
mesma se prolonear para além de frês meses seguidos
ou cinco intercalados, poderá a entidade empregadora
considerar extinto o contrato, sem cutra obrigação que
não seja a de gerantir os direitos entretanto adquiridos
pelo trabalhador.
3, À caducidade do contrato prevista na alínea d)
do nº 1 só se verifica quando não for possível transferir 1 trabalhador para entidade diferente da ouve o
contratou. nos ternos previstos no artigo 23.º, Nesse
cato o trabalhador terá direito a uma indemnização
RD montante equivalente a três meses do salário contratual.
Artigo 29.º#
Forma das Indenxmizações
As indemnizações à que se referem os nº 1 e 2 do
artigo 26º e o nº 3 do artigo 28º serão satisfetias
em moeda angolana e em moeda corrvertível, na aro
porção fixada para o salário contratual,
CAPITULO VII
Poder Disciplizar e Resolução de Conflitos
Artigo 30.º#
Exercício de Poder Disciplizar
1, O poder disciplinar em relação aos trabalhadores
cooperantes é exercido pela direcção das entidades
emvregadoras, de acordo com o que está estabelecido
na Lei Geral do Trabalho e na Lei da Tustica T.aboral,
com as alterações que vierem à ser introduzidas em
regulamento próprio,
Os conflitos de trabalho e os recu-sos interpostos
de aplicação de medidas disciplinares -serão resolvi
dos nos termos da Lei da Justiça Laboral,
Artigo 31.º#
Begnlaraentação Complementar
À matéria do presente capítulo será regulamentada
através de decreto executivo conjunto dos Ministérios
da Justiça e do Trabalho e Segurança Social e da
Secretária de Estado da Cooperação, a aprovar no
prazo de sessenta dias após a publicação da presente
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitóri
ARTIGO 32"
(Comprosoisse de Honra)
No acto da assinatura do contrato, o trabalhador
cooverante assinará igualnaente o compromisso de bon
ra de respeitar as jeis da República Popular de Angola.
Artigo 55.º#
Canceita do Agregado Femiliar
Para efeitos do presente Estatuto, constituem o
agregado familiar do trebalhador cooperante:
o cônjuge;
É) os filhos menores sendo à menoridade defi
nida face a lei angolana.
Artigo 34.º#
tContratos Emergentes de Atordos Xntersovernamentnia)
O presente Estatuto não € aplicável aos contratos
celebrados nao abrigo de acordos intergovernamentais
de cooperação em que se estabeleçam regimes especiais para a prestação de serviços.
Artigo 35.º#
Aplicação no Tempo
O presente Estatuto eplica-se a todos os contratos
celebrados após a sua entrada em vigor bem como
aos que sejam renovados após a mesma data.
Artigo 536.º#
Trabalhador Estrangeiro Residente
Os trabalhadores estrangeiros residentes que tenham
deixado definitivamente de residir na República Popular de Angola não poderão ser contratados nos termos do presente Estatuto,
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS
SANTOS.
O. E 3/24 — 6300 ex.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Pespucho n.º 16/86
doe 29 de Marco
Sab proposta dos Serviços e informação da Di-ecção
Nacionel do Orçamento, Sector Go Tesouro, deter
mino:
1º — É fixada mais uma relação de propostas de
Fundos Permanentes a atribuir aos Organismos abaixo
mencionados, de acordo com as Instruções para exe.
cução do Orçamento Geial do Estado para o ano
económico de 1936, aprovadas por despacho de 2 de
Faneiro de 1986, do Ministro das Finanças.
Gabineie àa Presidência
Gabinets do Presidente da Eepública ... 800.000.00
Ministério da Defesa
Instituto de Geodesia e Cartografia
de Angola - 1 uu. e na ne na 1050.0000
Organiemos da Secretario do Estado
toa Assuntos Sociais
Departamento Nacional de Administra.
cão é Gestão do Orçamento . ... .. 3900.0000
2º— À administração dos Fundos a que se refen
o nº t do presente despacho, fica a cargo das &
guintes Comissões Administrativas:
Gabinete do Fresldente da República
Simão António de Oliveira,
Faustina dos Santos Lima,
Jacqueline Hilária Monteiro.
Torres Rocha Santos Valentim.
Ministério da Defesa
Tastitufo do Geodesia 6 Cartegrafia & Ançola
Maria Antónia Morais de Castro Macedo.
Mariana Matias,
Bernarda Francisco Caponso,
Secretaria de Estado dos Assestos Sociais
Depertamento Nacional doe Admieistração
e Gestão do Orçamento
Alípio de Azevedo Sobrinho.
Daniej Eunís Coelho Moreira Bastos.
Maria da Conceição Colsoul Sequeira.
3º—As Comissões Administrativas responsáveis
pelos Fundos ora publicados, deverão proceder à se
posição integral dos quantitativos levantadas durante
o mês de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Fevereiro de 1986.
O Vice-Ministro, Sebastião de Sousa e Santos Júnior.
—L N.—- UE, E. — 1986
