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Lei n.º 7/86

Lei n.º 7/86

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 29 de Março de 1986
Data
29/03/1986
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Lei n.º 2/00 — Lei Geral do Trabalho, artigo 324.º«É revogada toda a legislação na parte em que, regulando matérias previstas presente lei, disponha de forma incompatível, nomeadamente: a)- a Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto; b)- as alíneas g) e m) do artigo 1.º da Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro; c)- o Decreto n.º 88/81, de 7 de Novembro, sobre as ausências ao trabalho; d)- o Decreto n.º 18/82, de 15 de Abril, sobre protecção à maternidade; e)- o D»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 29 de Março de 1986

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 2.ºDefinição
  5. Art. 3.ºQuem pede Contratar
  6. Art. 4.ºEequisitos para mn Contratação
  7. Art. 6.ºContribuições o Xmpostes
  8. Art. 7.ºInterdições
  9. Art. 3.ºPassagens e Transperte de Reus
  10. Art. 11.ºDireito a transferência da Salázio
  11. Art. 12.ºAssistência Médica + Medicamentosa
  12. Art. 13.ºFalta de Recursos Locais para Xratamento
  13. Art. 15.ºFérias
  14. Art. 16.ºFascagens para Férias
  15. Art. 17.ºSeguros
  16. Art. 18.ºDireitos do Reclamação
  17. Art. 19.º
  18. Art. 21.ºDe início da Vigência
  19. Art. 22.ºDuração do Oomtrato
  20. Art. 25.ºModificação de Xelação Contratual
  21. Art. 24.ºCanoas do Dessação
  22. Art. 25.ºMútuo: Acordo
  23. Art. 26.ºRescisão do Contrato
  24. Art. 27.ºJosta Cars
  25. Art. 29.ºForma das Indenxmizações
  26. Art. 30.ºExercício de Poder Disciplizar
  27. Art. 31.ºBegnlaraentação Complementar
  28. Art. 55.ºCanceita do Agregado Femiliar
  29. Art. 34.º
  30. Art. 35.ºAplicação no Tempo
  31. Art. 536.ºTrabalhador Estrangeiro Residente

Preâmbulo

Lei nº 7/86

de 29 de Março

Considerando que 2 aplicação do regime dos trabalhadores estrangeiros tal como estabelecido pelo Decreto n.º 22/78, de 21 de Fevereiro, revelou es prá

tica certas deficiências e lacunas;

Considerando igualmente a inadequação de algumas

das disposições do referido diploma nos novos com

licionadi ;

Reconhecendo-se embora a especificidade do regi

me laboral dos trabalhadores estrangeiros;

Considerando todavia que esse regime não pode

deixar de se inserir no contexto mais geral da política

laboral da República Popular de Angola, como definida pela Lei Geral do Trabalho, em vigor desde 11

de Novembro de 1981;

Considerando que a Lei Geral do Trabalho intro

duriu profundas alterações a nível dos princípios e

dos conceitos em todo o direito do trabalho;

Convindo rever o regime instituído pelo Decreto

nº 22/78, de maneira à tomá-lo conforme às orientacões do 1 Congresso Extraordinário do MPLA-Partido do Trabalho;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alinea 5) do artigo 53º da mesma

Lei a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte Lei:

ÁRTICO 1º

É aprovado pela presente Lei o Estatuto do Trabalhador Cooperante que se publica em anexo e dela

faz parte integrante,

Artigo 2.º#

São revogadas as disposições do Decreto n.º 22/

78, relativas ão Trabalhador Cooperante, assim como

toda a legislação que contrarie o disposto no presen

te diploma,

Artigo 3.º#

Todas as dúvidas que surgirem na aplicação & na

interpretação da presente lei serão resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luznda, aos 17 de Marco de 1986,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SaNTOS.

ESTATUTO DO CODFERANTE

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ÁRTIGO 1º

(Ambito de Aplicação)

O exercício da actividade profissional de trabalha

dores copoerantes contratados para prestar serviço

na República Popular de Ancola é regulado pelo presente Estatuto e demais legislação complementar.

Artigo 2.º#

Definição

Considera-se trabalhador cooperante o cidadão estrangeiro com qualificação profissional técnica ou

científica. contratado em País estrangeiro para exercer na Renública Ponular de Angola a sua actividade

profissional.

Artigo 3.º#

Quem pede Contratar

Podem contratar trabalhadores cooperantes os organismos do Estado as empresas estatais. mistas e vrivadas nº cooperativas e todas as Dessõas sinmulares

on colectivas com personalidade furídica que. em conformidade com as leis em vimor, exercam actividades

em território Angolano, quando previamente antonrzadas nos termos deste Estatuto e regulamentação

complementar.

CAPÍTULO 11

Requisitos para a Contratação

Artigo 4.º#

Eequisitos para mn Contratação

São requisitos indispensáveis para à contratação

do trabalhador cooperante:

a)

ter atingido a maioridade quer face a lei angolana quer face a lei da sua nacionalidade;

b)

possuir qualificação profissional técnica ou

científica comprovada e reconhecida pela

entidade empregadora;

c)

ter bom estado físico e mental comprovado

por atestado médico passado no País em

que se efectua a contratação e confirmado

por entidade para o efeito designada pelo

Ministério da Saúde da República Popular de Angola;

4d) não ter antecedentes criminais, comprovados

por documento emitido no seu País de

origem;

€) não ter renunciado à Nacionalidade Angolana;

À) não ter beneficiado de bolsa de estudos eu

formação profissional a expensas da Re

Pública Popular de Ansola.

CAPÍTULO 1

Dos Deveres

ARTIGO 5"

(Deveres do Cooperante)

O trabalhador cooperante obriga-se:

4.

à prestar os serviços para que foi contratado,

com todo e zelo e disciplina, pondo o

maior empenho no desenvolvimento da sua

actividade profissional, por forma a cumprir com os planos de produção ou de ser

viços e a assegurar que os trabalhadores

angolanos, com quais colabore possam

colher da sua actividade o máximo de eo

sinamentos úteis;

b)

a transmitir ensinamentos técnicos ou cientF

ficos nos trabalhadores angolanos;

c)

a comparece: assídua & pontualmente ao trebalho;

dd)

a proteger os bens da empresa e os resultados

da producão contra qualquer danificação,

destruição ou perda;

e)

à cumprir escrunulosamente as regras sobre

protecção e higiene no trabalho e prevenção de incêndios;

À) a manter relações de camaradagem entreajuda

e respeito mútuo com todos os trabalha-

dores;

e)

a cumprir e executar as ordens e instruções

dos dirigentes e dos responsáveis da em-

Presa;

h)

a guardar sigilo profissional e os segredos

inerentes à produção ou ào serviço, durante

a vigência do contrato € após o seu termo,

sob pena de procedimento criminal;

Artigo 6.º#

Contribuições o Xmpostes

O trabathador cooperante está sufeito ao pagamento de contribuições e impostos nos termos a regula

mentar,

Artigo 7.º#

Interdições

É vedado 29 trabalhador cooperante:

4.

o exercício de qualquer actividade política em

território angolano;

b)

o exe-eicio em acumulação de qualquer outra

actividade remunerada em território ango-

Tano, seivo autorização expressa dos Mr

nistérios de tutela e do Trabaiho e Segue

rança Social, dando-se conhecimento do

facto à Secretaria de Estado da Cooperação. Neste caso a remuneração relativa a

acumulação será feita exclusivamente em

moeda necional,

co)

a celebração de contrato de trabalho com

Outra empresa nacional ou estrangeira, após

cessação do contrato antes de decorridos

três anos, salvo nos casos devidamente

autorizados pelo Ministério do Trabalho e

Segurança Social,

CAPÍTULO TV

Dos Direitos

Artigo 3.º#

Passagens e Transperte de Reus

1.

O trabalhador cooperante tem direito ao pagamento das passagens da Capital do País de recruta-

Mento para o local de trabalho e vice-versa, assim

Como ao pagamento do transporte dos seus bens pes-

Sais nas seguintes condições:

q)

por via marítima, até so limite de 1,513;

b)

por via aérea, até 40 Kgs de excesso de bagagem.

2, Nos contratos de duração superior à dois anos,

? trabafhador cooperante poderá fazer-se acompanhar

do seu agregado familiar, que entretanto não benefi-

E 1986 103

ciará do pagamento das passagens e do transporte dos

bens pessoais referidos no número anterior,

ÁRTIGO 9º

(Alojamento)

Ao trabalhador cooperante é garantido alojamento,

pelo qual pagará uma renda mensal, nos tenvos a

estabelecer no contrato,

ARTIGO 10"

tAdiantamento para Instalação)

No início da sua actividade em Angola, o trabalhador cooperante cujo contrato seja de duração igual

Ou superior à doze meses, tem direito a receber um

adiantamento pecuniário para a sua instalação, no

montante correspondente ao seu salário mensal, o qual

será amortizado em prestações iguais durante os seis

primeiros meses de vigência do contrato.

Artigo 11.º#

Direito a transferência da Salázio

O trabalhador cooperante tem direito a transferir

mensalmente para o estrangeiro uma parte do seu

salário, nos termos fixados no respectivo contrato.

Artigo 12.º#

Assistência Médica + Medicamentosa

O trabalhador cooperante e o seu agregado familiar

têm direito a assistência médica e medicamentosa nos

termos da legislação nacional em vigor.

Artigo 13.º#

Falta de Recursos Locais para Xratamento

1.

Em caso de doença e esgotados os recuisos Jocais, comprovada pela Junta Nacional de Saúde, o

trabalhador cooperante ou qualquer membro do seu

asregado familiar podem deslocar-se so estrangeiro

para receber tratamento médico.

2.

Neste caso o pagamento das despesas corre por

conta do cooperante,

ARTIGO tás

(Fubsido em case do doenca ou Parto)

1.

Em caso de doença por um período máximo de

três meses, o trabalhador cooperante não terá direito

a parte transferível do seu salário.

Neste caso o trabalhador cooperante terá direito

nos seguintes subsídios:

a)

100% da parte do salário em moeda nacional

no primeiro mês;

h)

75% da parte do salário em moeda nacional

no segundo mês;

o)

50% da parte do salário em moeda nacional

no terceiro mês.

2, O disposto no número antezior aplica-se a trabalhadora parturiente.

Artigo 15.º#

Férias

1.

O trabalhador cooperante tem direito, em cada

ano de vigência do contrato, ao gozo de trinta dias

de calendário de férias remuneradas sendo no entanto

descontadas do período de férias as faltas injustifi

cadas,

2.

No caso de contratos de duração inferior a um

ano, o período de férias remuneradas será reduzido

proporcionalmente,

Artigo 16.º#

Fascagens para Férias

O pagamento das passagens para férias para o cooperante é o seu agregado familiar corre por conta

própria.

Artigo 17.º#

Seguros

Durante à vigência do contrato o trabalhador cooperante terá direito ao seguro contra acidentes pessoais

e de trabalho.

Para o efeito, a entidade empresadora celebrará o

“contrato de seguro com à empresa angolana competente.

Artigo 18.º#

Direitos do Reclamação

O trabalhador cooperante tem o dizeito de apresentar reclamações por actos lesivos dos seus interesses

legítimos e violadores das cláusulas contratuais.

Artigo 19.º#

Cnportação de Bena)

O trabalhador cooperante tem o direito, quando

necessário, de importar temporariamente objectos de

uso pessoal nos termos da legislação vigente,

ARTIGO 20"

(Recxportação de Bena)

No termo do contrato, o trabalhador cooperante tem

direito a exportar ou a reexportar os bens legalmente

importados ou adquiridos na República Popular de

Ángola, nos termos à regulamentar pelo Ministério

das Finanças e Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO V

Do início e Vigência dos Contratos

Artigo 21.º#

De início da Vigência

Os contratos entram em vígor a partir da data da

sua assinatura, salvo se por acordo entre as partes

uma outra data for acordada.

Artigo 22.º#

Duração do Oomtrato

O contrato terá a duração que nele for estipulado,

prorrogando-se por períodos a acordar nua prázo não

inferior à noventa dias, antes do respectivo termo,

através de trocas de cartas registadas com aviso de

FECEpção,

Artigo 25.º#

Modificação de Xelação Contratual

1.

Durante à vigência do contrato, o trabalhador

cooperante poderá ser transferido para uma entidade

diferente da que o contratou, sem alteração das cláusulas contratuais, após acordo dos Ministérios de

tutela interessados e do trabálhador, obtendo-se a

prévia concordância do Ministério do Trabalho e Se

gurança Social e da Secretaria de Estado da Cooperação.

2.

Às obrigações contratuais ocorrem, a partir da

data de transferência, por conta da entidade beneficiadora.

CAPITULO VI

Da cessação dos Contrates

Artigo 24.º#

Canoas do Dessação

O contrato de trabalho pode cessar por:

4.

mútuo acordo das partes;

5.

rescisão por iniciativa da entidade emprega

c)

rescisão por iniciativa do trabalhador cooperante;

qd)

caducidade;

Artigo 25.º#

Mútuo: Acordo

1.

À entidade empregadora e o trabalhador cooperagte, poder à qualquer momento fazer cessar o con

trato de trabalho, seja qual for a duração deste, por

mútio acordo,

2.

O acordo revogatório deve consta: sempre de

documento escrito, assinado por ambas as partes, em

duplicado, ficando cada parte com um exemplar,

Artigo 26.º#

Rescisão do Contrato

1.

À rescisão do contrato pela contidade emprega

dora com justa causa ou pelo trabalhador sem justa

causa, faz incorrer o trabalhador nas seguintes conse

quências:

a)

obrigação de indemnizar à entidade emprega

dora pelo montante equivalente a três meses

de satário contratual;

b)

perda do direito ao pagamento das passagens

e do transporte dos bens aquando do regresso do trabalhador e do seu agregado familiar ao País de origem;

o)

obrigação de abandonar o Pafs no prazo de

oito dias -logo que tenha expirado o prazo

previsto para recurso, sem que este tenha

sido interposto, pelo trabalhador ou pela

entidade crmpregadora, ou no caso de o ter

sido logo que translte em julgado a decisão

definitiva do conflito.

2.

À rescisão do contrato pelo trabalhador coopeante com justa causa ou pela entidade empregadora

sem justa causa. faz incorrer a entidade empregadora

nas seguintes consequências:

a)

obrigação de indemnizar o trabalhador pelo

montante equivalente aos salários a due esc

teria direito até ao termo do período contratual, num período máximo de 3 meses;

b)

obrigação de custear o pagemento das passa.

gens e de transporte de bens aquando do

regresso do trabalhador e do sen agregado

familiar no País de origem:

€) obrigação de garantir os direitos entretanto

adquiridos pelo trabalhador cooperanir,

Artigo 27.º#

Josta Cars

1.

Para efeitos dos artigos anteriores, considera-se

Iosta causa O comportamento culposo de alguma das

partes que, pela gravidade € consequências tora imediata e praticamente impossível a subsistência das reações contratuais.

2, Considera-se, nomeadamente, justa causa para

Tuúásão do contrato por parte da entidade emprege-

a)

à incompetência comprovada do trabalhador

cooperante no desempenho das funções para

que foi contratado;

&) prática de infracções disciplinares graves;

c)

recusa de transmissão de conhecimentos 206

trabalhadores angolanos;

d)

quebra do compromisso de respeito às eis

angolanas;

€) violação do princípio da interdição do exer

cício de actividades políticas em Angola;

f)

condenação judicial a pena privativa ds liberdades superior à três meses;

e)

constatação de que o cooperante renunciou à

pacionalidade Angolana;

h)

a falta injustificada ao trabalho de dez dias

tucessivos, ou 24 dias interpolados;

: 1986 105

1.

abandono do Iocal de trabalho por um período

Superior a 30 dias.

3.

Considera-se nomeadamente justa causa para rescisão do contrato por parte do trabalhador cooperante

à violação de cláusulas contratuais pela entidade empregadora, que ocasions graves prejuízos ao trabalha-

HT.

4, O facto constitutivo de justa causa, quando invocado contra o trabalhador, deve ser sempre verificado

cm processo disciplinar que obedecerá, com as necessárias adaptações, sos requisitos estabelecidos na Lei

da Justiça Laboral.

ARTIGO 28"

(Caducidado do Contrato)

1.

O contrato de trabalho caduca nas seguintes

condições:

a)

expirado o prazo por que foi estabelecido;

b)

pela incapacidade para o trabalho total e

definitiva do trabalhador;

co)

com à morte do trabalhador;

d)

pela cessação total de actividade da entidade

empregadora.

2.

No caso de doença do trabalhador e quando =

mesma se prolonear para além de frês meses seguidos

ou cinco intercalados, poderá a entidade empregadora

considerar extinto o contrato, sem cutra obrigação que

não seja a de gerantir os direitos entretanto adquiridos

pelo trabalhador.

3, À caducidade do contrato prevista na alínea d)

do nº 1 só se verifica quando não for possível transferir 1 trabalhador para entidade diferente da ouve o

contratou. nos ternos previstos no artigo 23.º, Nesse

cato o trabalhador terá direito a uma indemnização

RD montante equivalente a três meses do salário contratual.

Artigo 29.º#

Forma das Indenxmizações

As indemnizações à que se referem os nº 1 e 2 do

artigo 26º e o nº 3 do artigo 28º serão satisfetias

em moeda angolana e em moeda corrvertível, na aro

porção fixada para o salário contratual,

CAPITULO VII

Poder Disciplizar e Resolução de Conflitos

Artigo 30.º#

Exercício de Poder Disciplizar

1, O poder disciplinar em relação aos trabalhadores

cooperantes é exercido pela direcção das entidades

emvregadoras, de acordo com o que está estabelecido

na Lei Geral do Trabalho e na Lei da Tustica T.aboral,

com as alterações que vierem à ser introduzidas em

regulamento próprio,

2.

Os conflitos de trabalho e os recu-sos interpostos

de aplicação de medidas disciplinares -serão resolvi

dos nos termos da Lei da Justiça Laboral,

Artigo 31.º#

Begnlaraentação Complementar

À matéria do presente capítulo será regulamentada

através de decreto executivo conjunto dos Ministérios

da Justiça e do Trabalho e Segurança Social e da

Secretária de Estado da Cooperação, a aprovar no

prazo de sessenta dias após a publicação da presente

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitóri

ARTIGO 32"

(Comprosoisse de Honra)

No acto da assinatura do contrato, o trabalhador

cooverante assinará igualnaente o compromisso de bon

ra de respeitar as jeis da República Popular de Angola.

Artigo 55.º#

Canceita do Agregado Femiliar

Para efeitos do presente Estatuto, constituem o

agregado familiar do trebalhador cooperante:

a)

o cônjuge;

É) os filhos menores sendo à menoridade defi

nida face a lei angolana.

Artigo 34.º#

tContratos Emergentes de Atordos Xntersovernamentnia)

O presente Estatuto não € aplicável aos contratos

celebrados nao abrigo de acordos intergovernamentais

de cooperação em que se estabeleçam regimes especiais para a prestação de serviços.

Artigo 35.º#

Aplicação no Tempo

O presente Estatuto eplica-se a todos os contratos

celebrados após a sua entrada em vigor bem como

aos que sejam renovados após a mesma data.

Artigo 536.º#

Trabalhador Estrangeiro Residente

Os trabalhadores estrangeiros residentes que tenham

deixado definitivamente de residir na República Popular de Angola não poderão ser contratados nos termos do presente Estatuto,

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS

SANTOS.

O. E 3/24 — 6300 ex.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Pespucho n.º 16/86

doe 29 de Marco

Sab proposta dos Serviços e informação da Di-ecção

Nacionel do Orçamento, Sector Go Tesouro, deter

mino:

1º — É fixada mais uma relação de propostas de

Fundos Permanentes a atribuir aos Organismos abaixo

mencionados, de acordo com as Instruções para exe.

cução do Orçamento Geial do Estado para o ano

económico de 1936, aprovadas por despacho de 2 de

Faneiro de 1986, do Ministro das Finanças.

Gabineie àa Presidência

Gabinets do Presidente da Eepública ... 800.000.00

Ministério da Defesa

Instituto de Geodesia e Cartografia

de Angola - 1 uu. e na ne na 1050.0000

Organiemos da Secretario do Estado

toa Assuntos Sociais

Departamento Nacional de Administra.

cão é Gestão do Orçamento . ... .. 3900.0000

2º— À administração dos Fundos a que se refen

o nº t do presente despacho, fica a cargo das &

guintes Comissões Administrativas:

Gabinete do Fresldente da República

Simão António de Oliveira,

Faustina dos Santos Lima,

Jacqueline Hilária Monteiro.

Torres Rocha Santos Valentim.

Ministério da Defesa

Tastitufo do Geodesia 6 Cartegrafia & Ançola

Maria Antónia Morais de Castro Macedo.

Mariana Matias,

Bernarda Francisco Caponso,

Secretaria de Estado dos Assestos Sociais

Depertamento Nacional doe Admieistração

e Gestão do Orçamento

Alípio de Azevedo Sobrinho.

Daniej Eunís Coelho Moreira Bastos.

Maria da Conceição Colsoul Sequeira.

3º—As Comissões Administrativas responsáveis

pelos Fundos ora publicados, deverão proceder à se

posição integral dos quantitativos levantadas durante

o mês de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Fevereiro de 1986.

O Vice-Ministro, Sebastião de Sousa e Santos Júnior.

—L N.—- UE, E. — 1986

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