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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11

Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 108 de 9 de Junho de 2011
Data
09/06/2011
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
73
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 108 de 9 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºDisposição transitória
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºRedução das multas por pagamento fora de prazo
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºObjecto, âmbito e natureza
  9. Art. 2.ºLegislação complementar e integração de lacunas
  10. Art. 3.ºPartes e sua legitimidade
  11. Art. 4.ºCompetência material da Repartição Fiscal
  12. Art. 5.ºCompetência material do Tribunal
  13. Art. 6.ºCompetência territorial da Repartição Fiscal
  14. Art. 7.ºCompetência territorial do Tribunal
  15. Art. 8.ºTítulos executivos que servem de base à execução
  16. Art. 9.ºCertidões de dívidas tributárias
  17. Art. 10.ºNulidades
  18. Art. 11.ºGarantia
  19. Art. 12.ºValor do processo
  20. Art. 13.ºInstauração da execução
  21. Art. 14.ºSuspensão da execução
  22. Art. 15.ºCessação da suspensão
  23. Art. 16.ºChamamento à execução
  24. Art. 17.ºÂmbito da reversão
  25. Art. 18.ºElementos da citação
  26. Art. 19.ºRequisitos da citação anterior à penhora
  27. Art. 20.ºRequisitos da citação pessoal posterior à penhora
  28. Art. 21.ºCitação pessoal por contacto directo com o executado
  29. Art. 22.ºCitação das pessoas colectivas
  30. Art. 23.ºPagamento a prestações requerido após a citação
  31. Art. 245.ºMeios de oposição à execução
  32. Art. 255.ºPrazo
  33. Art. 26.ºRequisitos da petição da oposição por requerimento
  34. Art. 27.ºProva
  35. Art. 28.ºDecisão da oposição por requerimento
  36. Art. 29.ºOposição por embargos
  37. Art. 31.ºPrestação de garantia
  38. Art. 32.ºLegitimidade
  39. Art. 33.ºFundamentos
  40. Art. 34.ºPrazo
  41. Art. 35.ºEfeito suspensivo
  42. Art. 36.ºDedução da oposição
  43. Art. 375.ºCompetência
  44. Art. 40.ºInexistência de bens penhoráveis
  45. Art. 41.ºProsseguimento da execução fiscal após a penhora
  46. Art. 42.ºLevantamento da penhora
  47. Art. 43.ºPenhora de imóveis
  48. Art. 44.º
  49. Art. 45.ºModalidades admitidas
  50. Art. 46.ºAquisição pelo Estado
  51. Art. 475.ºSuspensão da venda
  52. Art. 48.ºExercício do direito de remissão
  53. Art. 49.ºIncompatibilidades
  54. Art. 50.ºFormalidades da venda
  55. Art. 51.ºDepósito do preço
  56. Art. 52.ºConsequências da falta de pagamento do preço
  57. Art. 53.ºInsuficiência da importância arrecadada na venda
  58. Art. 54.ºÓnus OU encargos
  59. Art. 55.ºAcção subordinada de anulação da venda
  60. Art. 56.ºEfeitos de anulação da venda
  61. Art. 57.ºVerificação e graduação de créditos
  62. Art. 58.ºExtinção da execução
  63. Art. 60.ºRenovação da execução declarada em falhas
  64. Art. 61.ºReclamações
  65. Art. 62.ºApresentação de reclamação
  66. Art. 63.ºEfeito suspensivo
  67. Art. 64.ºÂmbito do recurso ordinário
  68. Art. 65.ºLegitimidade
  69. Art. 66.ºPrazo
  70. Art. 675.ºEfeito devolutivo
  71. Art. 68.ºSubida do recurso
  72. Art. 69.ºMedidas punitivas adicionais
  73. Art. 705.ºOrganização das repartições
  74. Art. 71.ºAcompanhamento periódico da actividade das repartições

Preâmbulo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11

de 9 de Junho

Considerando que o cumprimento das normas tributárias

é uma exigência fundamental dos mais modernos sistemas

tributários;

Considerando a receita fiscal uma das principais formas

de financiamento dos Estados modernos, torna-se essencial

garantir que a sua arrecadação não é deixada na disponibilidade dos contribuintes, dotando-se o Estado, e em particular

a Administração Fiscal, de mecanismos adequados de imposição das suas normas sobre os contribuintes que tentem

furtar-se ao pagamento de impostos:

Reconhecendo a inoperância e os constrangimentos daí

resultantes, do actual Código de Execuções Fiscais aprovado

pelo artigo 1.º do Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950,

foi iniciado o processo de revisão do sistema de cobrança

coerciva de dívidas fiscais vigente em Angola, estando em

fase de finalização a elaboração de um novo Código das Exe-

ho de 2011 I Série — N.º 108

Preço deste número — Kz: 190,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

Na Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

« .. Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

+. Kz:13585000| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz:105700,00| dalImprensa Nacional — E. P.

cuções Fiscais adaptado às novas exigências fiscais, sociais,

económicas e constitucionais;

Tendo em conta a complexidade que encerra a criação de

um novo sistema de cobranças coercivas e as necessidades

de adaptação dos intervenientes nos procedimentos tributários, foi decidido prorrogar a entrada em vigor daquele

diploma para que o mesmo possa ser devidamente implementado e integrado no panorama jurídico-fiscal angolano;

Considerando a conjugação dos factores acima descritos

decorre a necessidade de elaboração de um Regime Simplificado de Execuções Fiscais, destinado a regular o sistema

de cobrança coerciva de dívidas fiscais de forma provisória

até a efectiva entrada em vigor do novo Código das Execuções Fiscais;

O Presidente da República decreta, no uso da autorização

legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/11, de

8 de Junho e nos termos dos artigos 102º, n.º 1,125º,165-.,

alínea 0), 170º e 171.º da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regime Simplificado de Execuções Fiscais,

que se publica em anexo ao presente diploma e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Disposição transitória

O Regime Simplificado de Execuções Fiscais publicado

em anexo é aplicável aos processos pendentes e aos que se

venham a instaurar após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

1.

Com a entrada em vigor do Regime Simplificado de

Execuções Fiscais publicado em anexo fica revogado o

Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo artigo 1.º do

Decreto n.º 38 088, de 12 de Dezembro de 1950, bem como

as alterações posteriormente introduzidas.

2.

As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do

Regime Simplificado de Execuções Fiscais publicado em

anexo.

3.

Ficam igualmente revogadas todas as normas avulsas

que permitam a cobrança, através do processo de execução

fiscal, das dívidas a outros entes públicos ou exercendo funções públicas, constituídas no âmbito de relações jurídicas

de direito público sem prejuízo da sua aplicação aos processos

pendentes no momento da entrada em vigor deste diploma,

até à sua extinção.

Artigo 5.º#

Redução das multas por pagamento fora de prazo

1.

Findo o prazo para pagamento voluntário do imposto

devido, pode o contribuinte apresentar-se a pagar o imposto

nos cinco dias seguintes, beneficiando da redução automática da multa a pagar, sendo esta fixada em 6,25% do valor

do imposto devido.

2.

Caso o contribuinte se apresente a pagar o imposto nos

30 dias seguintes ao termo do prazo para pagamento voluntário, mas após o prazo referido no número anterior, beneficia da redução automática da multa a pagar, sendo esta fixada

em 25% do valor do imposto devido.

3.

Caso o contribuinte se apresente a pagar o imposto nos

cinco dias seguintes ao termo do prazo referido no número

anterior, beneficia da redução automática da multa a pagar,

sendo esta fixada em 31,25% do valor do imposto devido.

4.

Findo o prazo referido no número anterior, a multa a

pagar é fixada em 50% do imposto devido.

5.

Cumulativamente com o disposto nos números anteriores, é reduzida para metade a multa a que haja lugar relativamente aos pagamentos de imposto em falta que sejam

feitos nos 90 dias seguintes à entrada em vigor do Regime

Simplificado de Execuções Fiscais.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o Regime Simplificado de Execuções Fiscais entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME SIMPLIFICADO DE EXECUÇÕES

FISCAIS

TÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto, âmbito e natureza

1.

O presente diploma regula o processo de execução

fiscal.

2.

O processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva, com base em um título executivo pelo qual se determina o direito do exequente, de uma quantia certa, líquida e

exigível decorrente de obrigações tributárias, bem como juros

e custas respectivas que sejam devidas ao Estado no âmbito

de relações jurídicas de direito público.

3.

O processo de execução fiscal tem natureza judicial,

sem prejuízo da competência do chefe da Repartição Fiscal

para, no referido processo, praticar, sob controlo do juiz,

actos materialmente administrativos.

Artigo 2.º#

Legislação complementar e integração de lacunas

1.

São subsidiariamente aplicáveis ao processo de exe-

cução fiscal:

a)

O Código Geral Tributário;

b)

Lei do Sistema Unificado de Justiça;

c)

O Código de Processo Civil e legislação complementar.

Artigo 3.º#

Partes e sua legitimidade

Podem ser partes no processo de execução fiscal todas as

entidades a quem a lei confira personalidade tributária.

Artigo 4.º#

Competência material da Repartição Fiscal

1.

Cabe à Repartição Fiscal territorialmente competente

a direcção e gestão do processo de execução fiscal.

2.

A direcção e gestão do processo de execução fiscal implicam o direito da escolha e a realização de todas as diligências

necessárias à satisfação dos direitos do exequente que não

estejam legalmente reservadas ao Tribunal.

3.

A Repartição Fiscal actua ainda como órgão auxiliar

do Tribunal relativamente à execução das decisões para

que este seja competente no processo de execução fiscal.

Artigo 5.º#

Competência material do Tribunal

1.

Compete ao Tribunal, em especial, decidir sobre:

a)

À oposição à execução fiscal, quando deduzida por

embargos do executado, incluindo quando recaia

sobre os pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária:

b)

A oposição à penhora;

c)

As reclamações dos actos praticados pela Repartição Fiscal, no exercício dos seus poderes legais

de direcção e gestão do processo;

d)

As acções subordinadas de verificação e graduação

de créditos:

e)

As acções subordinadas de anulação da venda;

As reclamações da conta de custas;

£) Os demais actos que por lei recaiam sobre a sua

competência.

Artigo 6.º#

Competência territorial da Repartição Fiscal

1.

É competente para a direcção e gestão do processo de

execução fiscal:

a)

À Repartição Fiscal da área do domicílio ou estabelecimento do executado:

b)

A Repartição Fiscal da localização dos bens imó-

veis, quando a dívida exequenda for relativa a

tributo sobre a propriedade imobiliária.

2.

Quando o executado não estiver habitualmente domiciliado ou estabelecido no território angolano, é territorialmente competente para a direcção e gestão do processo de

execução fiscal a Repartição Fiscal onde se situem os bens

penhoráveis de maior valor ou, no caso de impossibilidade de

determinação dos bens penhoráveis de maior valor, a

1.

º Repartição Fiscal de Luanda.

Artigo 7.º#

Competência territorial do Tribunal

É competente para o exercício das competências referidas

no artigo 5.º a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do

Tribunal Provincial da área da Repartição Fiscal a que

couber a direcção e gestão do processo ou a Sala do Cível

e Administrativo quando aquela não exista.

Artigo 8.º#

Títulos executivos que servem de base à execução

1.

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a)

Certidões de dívidas tributárias:

b)

Certidões de decisões exequíveis de aplicação de

multas em processo de transgressão fiscal;

c)

Quaisquer outros títulos a que lei especialmente

atribua força executiva.

2.

Os títulos executivos a que se refere o número anterior

devem ser sempre assinados e autenticados e conter a menção

da entidade emissora, da data da emissão, do nome e domicílio ou residência dos devedores e da natureza e proveniência da dívida, bem como a indicação por extenso do seu

montante e da data a partir da qual são devidos juros de mora

e da importância sobre que incidem.

3.

Caso os títulos executivos emitidos por outras entidades

não preencham os requisitos previstos no n.º 2, são devolvidos ao funcionário competente para que proceda ao seu

aperfeiçoamento ou substituição.

Artigo 9.º#

Certidões de dívidas tributárias

1.

A Repartição Fiscal ou outro órgão legalmente competente para o exercício de funções de Administração Tributária

procede à extracção de certidão da dívida tributária, no termo

do prazo do pagamento voluntário da prestação tributária

autoliquidada ou oficiosamente liquidada pela Administração

Tributária, com base nos elementos ao seu dispor.

2.

A certidão de dívida tributária, além dos referidos no

n.º 2 do artigo anterior, deve conter os seguintes elementos:

a)

O número de contribuinte do devedor e, no caso de

dívidas de responsabilidade comum do casal, do

seu cônjuge, bem como dos responsáveis solidários, quando demandados conjuntamente com o

devedor;

b)

Quando o tributo incidir sobre prédios ou rendimentos de prédios, a descrição sucinta, descrições e artigos matriciais que originaram a

colecta;

c)

O estabelecimento, local e objecto da actividade

tributada;

d)

A identificação do tributo em dívida e do ano a que

respeita;

€) A identificação da autoliquidação ou da liquidação

oficiosa da dívida tributária cuja falta de pagamento originou a dívida exequenda;

nf)

Em caso de garantia pessoal prestada anteriormente

à emissão do título executivo, a identificação do

garante e do tipo e montante da garantia prestada;

£) Em caso de garantia real, a identificação dos bens

abrangidos pela garantia e dos terceiros a quem

tais bens tiverem sido transmitidos.

Artigo 10.º#

Nulidades

1.

Sem prejuízo do aproveitamento dos termos subsequentes do processo que delas absolutamente não dependam,

são nulidades insanáveis:

a)

A falta de citação, quando possa prejudicar os direitos do executado, cônjuge, responsáveis solidários ou subsidiários, garantes e seus sucessores,

bem como os titulares dos direitos reais de garantia sobre os bens penhorados e o devedor dos créditos do executado objecto de penhora;

b)

A falta de requisitos essenciais do título executivo

que não possa ser suprida ou não tenha sido

suprida no prazo fixado pela Repartição Fiscal

ou pelo Tribunal;

c)

Nos incidentes e nas acções subordinadas de verificação e graduação de créditos e anulação da

venda, a inaptidão da petição.

2.

Para os efeitos do número anterior, considera-se apenas

haver falta de citação o seguinte:

a)

Quando o acto tiver sido completamente omitido;

b)

Quando tenha havido erro sobre a identidade do

citado;

c)

Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d)

Quando não tenha sido citada a pessoa designada

por lei, nos casos em que a citação devesse ter

sido feita em pessoa diversa do executado:

e)

Quando, nos casos em que a citação devesse ter sido

efectuada em pessoa diversa do executado, este

não tiver assinado a certidão do acto e o acto não

tiver sido testemunhado nos termos da lei.

3.

Se o executado, que não foi previamente citado, vier a

intervir no processo sem desde logo reclamar contra a falta de

citação, considera-se sanada a nulidade resultante da falta de

citação.

4.

Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a falta de citação dos

credores com garantia real apenas constitui causa de nulidade

quando arguida após o termo do prazo legal de reclamação de

créditos.

5.

As nulidades previstas no presente artigo são do conhecimento oficioso pela Repartição Fiscal ou pelo Tribunal e

podem ser arguidas respectivamente até à extinção do processo ou ao trânsito em julgado do recurso ordinário ou

extraordinário da decisão judicial.

Artigo 11.º#

Garantia

1.

Caso, no prazo de oposição ou posteriormente, o executado informe sobre a pendência de reclamação administrativa ou impugnação judicial da liquidação da dívida

exequenda, de acto administrativo do qual dependa a liquidação da dívida exequenda ou do acto administrativo que

tenha declarado ou ordenado o pagamento da dívida exequenda, ou a Administração Tributária vier a tomar conhecimento de tal pendência, é notificado pela Repartição Fiscal

para prestar garantia idónea, no prazo de 15 (quinze) dias.

2.

Caso a garantia não seja prestada dentro desse prazo,

procede-se de imediato à penhora, ficando a execução suspensa se a penhora abranger os bens de valor suficiente para

o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

3.

A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda,

multas, juros de mora até ao termo do limite do prazo

de pagamento de 5 (cinco) anos e custas e demais despesas

do processo.

4, A garantia pode ser excepcionalmente dispensada

mediante requerimento do executado a deduzir nos 15 (quinze)

dias posteriores à dedução da reclamação administrativa ou

impugnação judicial referida no n.º 1 quando da sua prestação resultarem graves dificuldades económicas para o executado e a dispensa da garantia constituir o único meio de o

executado obter condições para futuramente gerar os meios

financeiros necessários ao pagamento da dívida exequenda.

5.

A competência para a dispensa de garantia referida no

número anterior é do Director Nacional de Impostos.

6.

Uma vez voluntariamente prestada, a garantia apenas

pode ser substituída por outra de igual ou maior valor.

7.

À garantia da penhora, quando não tenha sido prestada

por iniciativa do executado, pode ser substituída por qualquer outro tipo de garantia admissível nos termos do presente

diploma, desde que o reclamante, impugnante ou oponente o

requeiram nos 15 (quinze) dias posteriores ao conhecimento

da primeira penhora.

8.

O efeito suspensivo da execução fiscal cessa em caso

de superveniente extinção ou insuficiência da garantia para o

pagamento da dívida exequenda e acrescido.

9.

No caso previsto no número anterior, o executado é

obrigado a proceder à substituição ou ao reforço da garantia

no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para o efeito

pelo chefe da Repartição Fiscal, sob pena de prosseguimento

da execução.

10.

A garantia pode ser reduzida, a requerimento do executado, em caso de anulação ou pagamento parcial da dívida

exequenda.

11.

Se o levantamento da garantia for requerido por sucessor do executado, deve aquele provar que tem a qualidade de

sucessor e que está pago ou assegurado o imposto devido

pela transmissão da quantia ou valores a levantar, que haviam

sido dados em garantia.

Artigo 12.º#

Valor do processo

1.

Os valores actualizados atendíveis para efeitos de custas

em processo de execução fiscal são:

a)

Na execução fiscal, ainda quando prossiga por

requerimento do sub-rogado, o montante da ou

das dívidas exequendas reduzido das anulações

parciais que tiverem tido lugar;

b)

Na oposição de executado, metade da dívida ou

parte da dívida exequenda contestada;

c)

Na oposição à penhora, metade do valor dos bens

penhorados abrangidos na oposição;

d)

No levantamento da penhora, metade do valor dos

bens penhorados:

e)

No concurso de credores, conforme os casos,

metade da soma dos créditos graduados, excepto

os exequendos, do produto dos bens liquidados,

quando inferior, ou da soma dos créditos reclamados, sempre que o reclamante tiver ficado

vencido;

a)

Na anulação da venda, quando rejeitada, metade do

produto dos bens vendidos.

2.

Nos restantes casos, incluindo todas as circunstâncias

estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam

ser julgadas segundo os princípios que regem a condenação

das custas, o valor que serve de base à liquidação das custas

é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processado e a situação económica do demandante, mas esse

valor não pode ser em caso algum superior ao referido non. 2

do artigo 15.º do Regulamento do Processo Contencioso

Administrativo.

TÍTULO UI

Instância

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 13.º#

Instauração da execução

1.

Após verificação da legalidade e correcção das eventuais insuficiências apresentadas, quando possam ser supridas,

ou a substituição do título executivo inicialmente apresentado, quando tais insuficiências não possam ser supridas, a

execução é instaurada mediante simples despacho do chefe

da Repartição Fiscal a lavrar no ou nos respectivos títulos

executivos ou relação destes, no prazo de 5 (cinco) dias após

a emissão ou o recebimento.

2.

Nos 5 (cinco) dias posteriores ao despacho de instauração da execução fiscal, deve o chefe da Repartição Fiscal

promover o respectivo registo.

Artigo 14.º#

Suspensão da execução

1.

A execução apenas se suspende em caso de:

a)

Prestação de garantia idónea, em virtude de reclamação administrativa, impugnação judicial da

liquidação da dívida exequenda ou do acto

administrativo de que essa liquidação dependa,

impugnação judicial do acto administrativo

declarando ou determinando o pagamento da

dívida exequenda e oposição do executado por

requerimento ou por embargos, podendo ser considerada garantia idónea a garantia bancária em

que a instituição de crédito garante se obrigue

como principal pagadora, a caução, o seguro-caução, a hipoteca, o penhor e a penhora na execução

fiscal de bens de valor suficiente para assegurar

o pagamento da dívida exequenda e acrescido;

b)

Citação do cônjuge do executado, após a penhora

dos bens comuns do casal em execução por dívida

não comunicável, para requerer a separação

judicial de bens no prazo de 15 (quinze) dias,

sem prejuízo de a execução poder prosseguir em

bens próprios do devedor;

c)

Citação do outro membro da união de facto legalmente reconhecida, quando seja penhorado o

direito à metade indivisa da casa de habitação de

que seja comproprietário com o executado, para

requerer a divisão no prazo de 15 (quinze) dias:

d)

Oposição à penhora;

e)

Pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda e acrescido;

) Acção subordinada de verificação e graduação de

créditos;

£) Acção subordinada de anulação da venda;

h)

Falência ou insolvência do executado, devendo para

o efeito o administrador da massa falida ou

insolvente requerer ao Director Nacional de

Impostos, no prazo de 10 (dez) dias após a sua

designação, a avocação de todos os processos de

execução fiscal que se encontrem pendentes nas

Repartições Fiscais contra os falidos ou insolventes cujas massas administrem;

1.

Pender acção judicial sobre a propriedade ou posse

dos bens penhorados, sem prejuízo de a execução

continuar noutros bens do devedor.

2.

A autorização do pagamento a prestações requerido no

prazo de pagamento voluntário não prejudica, quando a

garantia oferecida pelo devedor for a penhora de bens de

valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda e

acrescido, a instauração e prosseguimento do processo de

execução fiscal até à realização da diligência.

3.

O disposto no número anterior é aplicável nos mesmos

termos ao prosseguimento da execução fiscal quando o

pagamento a prestações tiver sido requerido no prazo de oposição à execução.

4.

À acção subordinada de verificação e graduação dos

créditos apenas tem efeito suspensivo após a venda dos bens.

5.

Vale como reclamação no processo de falência a avocação dos processos pelo administrador da massa falida ou

insolvente a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do presente

artigo.

Artigo 15.º#

Cessação da suspensão

1.

A suspensão da execução cessa em caso de:

a)

Trânsito em julgado da impugnação judicial da

liquidação, do acto administrativo de que a liquidação dependa ou do acto administrativo declarando ou determinando o pagamento da dívida

exequenda e da decisão judicial sobre a oposição

de executado;

b)

Cessação ou insuficiência supervenientes da

garantia prestada nos termos do artigo 11.º, sem

que o executado a tenha substituído ou reforçado;

c)

Termo do prazo de 15 (quinze) dias para o cônjuge

do executado ou o membro da união de facto

legalmente reconhecida requerem respectivamente a separação e a divisão dos bens comuns:

d)

Paragem do processo de separação ou indivisão a

que se refere a alínea anterior durante mais de

30 (trinta) dias por inércia ou negligência do

requerente:

e)

Partilha dos bens em processo de separação judicial de bens ou divisão da coisa comum;

a)

Trânsito em julgado da decisão sobre a oposição à

penhora total ou parcialmente desfavorável ao

executado;

£) Indeferimento do pedido da concessão de prestações ou incumprimento do dever de pagamento

das prestações por período superior a três meses

consecutivos ou alternados, quando o executado

não proceda à regularização do pagamento em

falta nos 15 (quinze) dias posteriores à sua notificação para o efeito pela Repartição Fiscal competente;

h)

Trânsito em julgado da acção subordinada de verificação e graduação de créditos;

i)

Trânsito em julgado da acção subordinada de anulação da venda;

jd)

Devolução dos processos de execução fiscal a efectuar obrigatoriamente pelo tribunal nos 15 (quinze)

dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão

da extinção do processo de falência;

k)

Trânsito em julgado da acção judicial que tenha por

objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados;

[) Trânsito em julgado da decisão sobre oposição por

embargos quando desfavorável ao contribuinte.

2.

O indeferimento da reclamação administrativa só

determina a cessação do efeito suspensivo resultante da prestação da garantia ainda não extinta se não for judicialmente

impugnado no prazo legal.

CAPÍTULO Il

Chamamento à Execução

Artigo 16.º#

Chamamento à execução

1.

Conquanto tal seja necessário para prosseguimento da

execução, são chamados à execução os seguintes interessados:

a)

Cônjuge do executado, relativamente a bens comuns;

b)

Terceiro adquirente dos bens;

c)

Possuidores dos bens sobre que incida a penhora;

d)

Sucessores do executado.

Artigo 17.º#

Âmbito da reversão

O processo de execução fiscal pode reverter:

a)

Contra os responsáveis solidários que não tiverem

sido demandados simultaneamente com o devedor originário;

b)

Contra os responsáveis subsidiários a partir da

constituição dos pressupostos da responsabilidade subsidiária;

c)

Contra os garantes pessoais da dívida exequenda:;

d)

Contra os funcionários que dolosamente forem responsáveis pela impossibilidade de cobrança da

dívida exequenda.

Artigo 18.º#

Elementos da citação

1.

A citação, juntamente com o teor do título executivo,

através da remessa de sua cópia, comunica ao executado:

a)

Que pode opor-se à execução, por requerimento ou

embargos, no prazo de 30 (trinta) dias;

b)

Que, dentro desse prazo, pode, em alternativa,

requerer o pagamento a prestações nos termos do

artigo 23.º do presente diploma, salvo se o já tiver

feito no prazo de pagamento voluntário;

c)

Que o direito de escolha dos bens penhoráveis é

sempre do exequente mas o executado pode, no

prazo de oposição, indicar outros bens penhoráveis;

d)

Que deve indicar, dentro desse prazo ou posteriormente, a existência de reclamação administrativa

ou impugnação judicial da dívida exequenda

ou de acto de que a sua liquidação legalmente

dependa, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das custas da execução a que a não comunicação vier a dar causa.

2.

Quando o citando for responsável subsidiário, da citação deve constar a possibilidade de reclamar administrativamente ou impugnar judicialmente a liquidação da dívida

exequenda nos termos e fundamentos previstos no Código

Geral Tributário ou em outra lei aplicável.

Artigo 19.º#

Requisitos da citação anterior à penhora

1.

Salvo quando a dívida exequenda ultrapassar 25 000UCF,

caso em que a citação tem lugar apenas após a penhora, a

citação é efectuada por carta registada a remeter para o

domicílio ou residência fiscal do executado.

2.

Se a carta registada não vier devolvida no prazo de

30 (trinta) dias e o executado não se opuser nem requerer o

pagamento em prestações no prazo aí mencionado, nem

indicar bens à penhora, a citação postal fica sem efeito, sendo

o executado citado pessoalmente apenas após a penhora.

3.

Se a carta registada vier a ser devolvida com a indicação de o executado não estar domiciliado ou residir no local

em que esteja fiscalmente registado e dos elementos ao dispor na Repartição Fiscal não figurar o local do seu domicílio

ou residência efectiva, a Repartição Fiscal procura, junto do

último domicílio ou residência conhecidos do executado,

informar-se sobre o seu novo domicílio ou residência.

4.

Caso a averiguação sumária efectuada nos termos do

número anterior não resulte o novo domicílio ou residência

do executado, o executado é citado pessoalmente apenas após

a penhora.

S. Caso a averiguação efectuada no número anterior

resulte o conhecimento do novo domicílio ou residência do

sujeito passivo, o chefe da Repartição Fiscal procede ao

envio de segunda carta para o novo domicílio.

6.

Caso a nova carta não vier devolvida e o requerente

não se opuser nem requerer o pagamento em prestações no

prazo legal, a citação postal fica sem efeito, tornando o executado a ser citado pessoalmente após a penhora.

7.

Caso a segunda carta vier devolvida com a indicação de

que o executado não reside nem está domiciliado na morada

indicada ou não vier devolvida no prazo de 30 (trinta) dias,

o executado é citado apenas após a penhora.

Artigo 20.º#

Requisitos da citação pessoal posterior à penhora

1.

A citação pessoal posterior à penhora efectua-se por

carta registada com aviso de recepção enviada para o domicílio ou residência fiscal do executado sempre que o montante da dívida exequenda não ultrapasse 1000UCF.

2.

A citação pessoal por carta registada com aviso de

recepção considera-se feita quando o contribuinte ou alguém

a seu rogo tiver assinado o aviso.

3.

Quando o aviso de recepção não tiver sido levantado,

nos termos do regulamento dos serviços postais, a citação

presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo ou

no dia útil seguinte se esse dia não for útil, cabendo ao notificando, nos termos das normas regulamentares aplicáveis

aos serviços postais, a prova de que não lhe foi imputável o

não levantamento do aviso.

4.

Após a devolução da carta enviada sob registo com

aviso de recepção com a indicação do seu não levantamento

ou o termo do prazo referido no número anterior, a Repartição Fiscal comunica ao contribuinte, em carta sob registo que

deve conter cópia do acto notificado, a presunção da notificação nos termos do número anterior, a qual só pode ser

ilidida caso o executado alegue e prove que o desconhecimento do acto lhe não foi imputável.

5.

Se a carta não vier devolvida no prazo de 30 (trinta)

dias, a citação é efectuada editalmente.

Artigo 21.º#

Citação pessoal por contacto directo com o executado

Fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a

citação pessoal efectua-se por contacto directo com o citando

nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 22.º#

Citação das pessoas colectivas

1.

As pessoas colectivas, sociedades ou entes fiscalmente

equiparados são citadas na pessoa de um dos seus administradores, gerentes ou representantes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer local em que se encontrem.

2.

As pessoas colectivas, sociedades ou entes fiscalmente

equiparados consideram-se ainda pessoalmente citadas na

pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou

local em que funcione normalmente a administração, capaz

de transmitir os termos do acto.

Artigo 23.º#

Pagamento a prestações requerido após a citação

1.

O pedido de pagamento a prestações é apresentado

junto do chefe da Repartição Fiscal do domicílio ou residência do devedor, que, salvo quando já tiver sido requerido no

prazo de pagamento voluntário, o concede quando verifique

que o executado não pode solver de uma só vez, em virtude

de graves dificuldades económicas, a dívida exequenda.

2.

O pagamento a prestações depende de prestação de

garantia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14º,a

efectuar no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para

o efeito pelo chefe de Repartição Fiscal competente.

3.

A falta de pagamento das prestações por um período

superior a três meses consecutivos ou seis meses alternados

implica o imediato vencimento de todas as restantes, caso a

irregularidade não seja suprida no prazo de 15 (quinze) dias

após a notificação para o efeito pelo chefe de Repartição

Fiscal.

CAPÍTULO III

Incidentes

SECÇÃO |

Oposição à Execução

Artigo 245.º#

Meios de oposição à execução

1.

A oposição pode ser deduzida por requerimento ou por

embargos, não podendo utilizar-se simultaneamente os dois

meios de oposição, ainda quando os fundamentos não sejam

idênticos.

2.

Caso o executado deduza posteriormente à oposição

por requerimento, oposição por embargos com o mesmo

fundamento, a oposição por requerimento é arquivada pelo

chefe da Repartição Fiscal.

3.

A oposição por requerimento visa a revisão da decisão

de instauração do processo de execução fiscal, ainda que com

fundamentos supervenientes, pela entidade que a determinou.

4.

À oposição por embargos visa a anulação total ou parcial da decisão de instauração do processo de execução fiscal,

ainda que com fundamentos supervenientes, pelo Tribunal.

Artigo 255.º#

Prazo

1.

A oposição pode ser deduzida até ao termo dos 30 (trinta)

dias posteriores:

a)

À citação do executado;

b)

Ao conhecimento pelo executado de documento

superveniente que possa servir de fundamento à

oposição.

2.

Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-

-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao termo do prazo da oposição, mas ainda aquele

que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao

conhecimento do executado e o conhecimento anterior não

seja da sua responsabilidade.

3.

Cabe ao oponente provar a superveniência do fundamento da oposição nos termos do número anterior.

4.

Para o efeito da alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente o documento apresentado ou junto ao processo posteriormente ao termo do prazo de oposição cuja genuinidade

o oponente pretenda impugnar.

5.

Havendo vários executados, os prazos correm independentemente para cada um deles.

Artigo 26.º#

Requisitos da petição da oposição por requerimento

1.

A petição, a apresentar na Repartição Fiscal em que

correr a execução, é apresentada em triplicado, juntando logo

o executado toda a documentação necessária.

2.

A petição não carece de ser articulada, podendo ser

assinada pelo executado ou seu mandatário legalmente constituído.

3.

Quando a citação for efectuada com fundamento em

carta precatória, a oposição por requerimento é deduzida na

Repartição Fiscal deprecada, devolvendo-se a carta depois

de contada para seguimento da oposição à Repartição Fiscal deprecante.

4.

Mediante prestação de garantia idónea, a que se refere

a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, a petição tem efeito suspensivo da execução, até à decisão do requerimento.

Artigo 27.º#

Prova

A prova oferecida na oposição por requerimento só pode

ser documental.

Artigo 28.º#

Decisão da oposição por requerimento

1.

Examinada a prova, o chefe da Repartição Fiscal toma

a decisão, por despacho fundamentado, e promove a sua

notificação ao executado.

2.

A decisão deve ser emitida no prazo máximo de 15 (quinze)

dias contados da data de recepção do requerimento.

Artigo 29.º#

Oposição por embargos

1.

A oposição por embargos obrigatoriamente articulada

é dirigida à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial, sendo, no entanto, apresentada junto da

Repartição Fiscal onde correr a execução fiscal.

2.

Se o chefe da Repartição Fiscal julgar a oposição por

requerimento total ou parcialmente improcedente, pode o

executado ainda deduzir embargos junto da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial da área da

Repartição Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do indeferimento.

3.

Neste caso, podem os embargos versar sobre matéria

diferente da que tiver fundamentado a oposição por simples

requerimento.

ARTIGO 30"

(Prova)

1.

A prova, a apresentar ou a indicar na petição de oposição por embargos, pode ser documental ou testemunhal,

devendo neste caso as testemunhas ser apresentadas no Tribunal pelo embargante.

2.

Não podem ser oferecidas testemunhas que tiverem

de ser ouvidas por carta precatória, nem oferecidas mais de

três por cada um dos factos alegados, até ao máximo de dez.

3.

Só é admissível prova testemunhal relativamente aos

factos que não puderem ser provados documentalmente.

Artigo 31.º#

Prestação de garantia

Os embargos só prosseguem após a penhora dos bens

suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, a prestação de outra garantia idónea a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º ou, no caso de o valor dos bens

penhorados ser insuficiente para o pagamento da dívida exequenda, depois da extracção de certidão comprovativa dessa

insuficiência.

SECÇÃO Il

Oposição à Penhora

Artigo 32.º#

Legitimidade

1.

A oposição à penhora pode ser deduzida pelo executado

ou por terceiro cuja posse tiver sido ofendida pela diligência.

2.

O proprietário dos bens penhorados que não seja seu

possuidor não tem legitimidade para se opor à penhora.

3.

Para efeitos do disposto no presente artigo, quando o

bem imóvel penhorado estiver arrendado ou locado, considera-se possuidor o senhorio ou locador.

Artigo 33.º#

Fundamentos

1.

A oposição à penhora pode ser deduzida com base nos

seguintes fundamentos:

a)

Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos, por serem absoluta ou relativamente impenhoráveis;

b)

Violação do princípio da proporcionalidade da

penhora;

c)

Incidência da penhora sobre bens que apenas subsidiariamente poderiam responder pela dívida

exequenda ou que legalmente não podiam responder pela dívida exequenda;

d)

Determinação indevida da prestação de garantia ou

da prestação de garantia superior à dívida;

e)

Ofensa da posse de boa-fé, real e efectiva de terceiro.

2.

O disposto na alínea a) do n.º 1 é inaplicável quando,

sendo os bens apenas relativamente impenhoráveis, o executado os tiver indicado para a penhora no prazo de oposição.

3.

Na oposição à penhora deduzida por terceiro não pode

ser discutida a propriedade dos bens.

4.

A genuinidade do documento em que se baseou a

penhora pode ser impugnada no prazo de 10 (dez) dias, a partir da apresentação ou junção do documento.

Artigo 34.º#

Prazo

1.

O prazo de oposição à penhora do executado é de 10 (dez)

dias após a notificação ou efectivo conhecimento da penhora,

não podendo, no entanto, a oposição ser deduzida após a

venda dos bens.

2.

Em caso de citação posterior à primeira penhora, o

prazo para o executado se opor à penhora é o prazo de oposição por requerimento.

3.

O prazo de oposição à penhora de terceiro, a deduzir

exclusivamente com o fundamento da alínea e) do n.º 1 do artigo

anterior, é de 30 (trinta) dias após a penhora ou o conhecimento pelo terceiro da mesma, não podendo, no entanto, a

oposição ser deduzida após a venda dos bens.

4.

Não se considera terceiro em qualquer caso o executado

em processo de execução fiscal ou outra entidade que, a qualquer título, tiver intervido no processo.

Artigo 35.º#

Efeito suspensivo

1.

A oposição à penhora suspende os termos do processo

de execução fiscal posteriores à diligência apenas relativamente aos bens a que respeita.

2.

À oposição à penhora deduzida por terceiro suspende-

-se, até ao respectivo trânsito em julgado, em caso de ter sido

proposta em Tribunal acção sobre a propriedade dos bens

penhorados.

Artigo 36.º#

Dedução da oposição

1.

A oposição à penhora, independentemente de esta ter

sido efectuada por carta precatória, é sempre deduzida na

Repartição Fiscal da execução.

2.

Autuada a petição e caso entenda improcedentes os

fundamentos da oposição, a Repartição Fiscal envia o traslado do processo à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro

do Tribunal Provincial competente para decisão do incidente,

conjuntamente com a posição do representante processual do

exequente sobre a oposição.

Artigo 375.º#

Competência

É competente para a decisão da oposição à penhora a Sala

do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial da

área da execução.

CAPÍTULO IV

Penhora

SECÇÃO |

Disposições Gerais

ARTIGO 38"

(Competência para a penhora e notificação da diligência)

1.

À competência para ordenar a penhora é do chefe da

Repartição Fiscal.

2.

A penhora é sempre determinada por despacho.

3.

Para efeitos do cumprimento do despacho de penhora,

a Repartição Fiscal da execução passa mandado de penhora,

que deve ser cumprido pelo funcionário da Repartição Fiscal

no prazo de 15 (quinze) dias, se não tiver sido fixado outro.

4, Nos casos em que tenha sido realizada sem a sua presença, a penhora é obrigatoriamente notificada ao executado

após a sua realização pela Repartição Fiscal, para que aquele

possa deduzir oposição à penhora.

ARTIGO 39,º

(Mandado para a penhora)

1.

Quando não tiver sido feita anteriormente, findo o

prazo referido na citação sem que tenha sido requerido o

pagamento a prestações e sem precedência de qualquer termo

de identificação dos bens, o chefe da Repartição Fiscal ordena por despacho a penhora.

2.

No caso de ter sido requerido ou autorizado o pagamento a prestações, a penhora é imediatamente ordenada

após o indeferimento do pedido, a falta de prestação da

garantia no prazo administrativamente fixado ou a cessação

da autorização dessa forma de pagamento.

Artigo 40.º#

Inexistência de bens penhoráveis

Se o executado não tiver bens ou, tendo-os, estes não

sejam penhoráveis nos termos da legislação processual civil,

lavra-se o auto de diligência perante duas testemunhas, cuja

idoneidade nesse auto se reconhece e que certifica o facto.

Artigo 41.º#

Prosseguimento da execução fiscal após a penhora

Após a penhora, a execução fiscal apenas pode prosseguir, quanto aos bens penhorados, após o termo do prazo de

dedução do incidente da oposição à penhora ou do trânsito

em julgado da decisão do incidente.

Artigo 42.º#

Levantamento da penhora

1.

O levantamento da penhora é ordenado pelo chefe da

Repartição Fiscal ou pelo Tribunal e notificado ao executado

e depositário.

2.

Quando do levantamento de caução se verificar que

correm contra o mesmo executado outros processos de

execução fiscal em que não tiver sido deduzida oposição de

executado ou, tendo sido deduzida oposição de executado, já

foi resolvida desfavoravelmente por decisão transitada em

julgado, ao montante a levantar é deduzida a dívida exequenda e acrescido.

3.

Quando o processo estiver parado por mais de seis meses

em virtude de negligência do exequente ou do terceiro

sub-rogado, a penhora pode ser levantada por requerimento

do executado ou de qualquer credor.

SECÇÃO

Regimes Especiais de Penhora

Artigo 43.º#

Penhora de imóveis

1.

No despacho que ordenar a penhora de bens imóveis,

o chefe da repartição discrimina os bens objecto da penhora,

com menção à situação, confrontações, número de inscrição

matricial e descrição do registo predial, sempre que possível,

e simultaneamente ordena, conforme os casos, a citação ou a

notificação do executado de que, sobre os referidos prédios,

foi determinada a penhora.

2.

A citação ou notificação, a promover pela Repartição

Fiscal da execução, efectua-se preferentemente através de

contacto directo com o executado, que deve assinar o auto,

sendo a recusa de assinatura, quando o executado estiver

presente, mencionada no mesmo, aplicando-se, em caso de

impossibilidade ou oposição do executado ao contacto

directo com o funcionário, o disposto no artigo 21º do presente diploma.

3.

Os bens penhorados são entregues a um depositário

escolhido, sob sua responsabilidade, pelo funcionário que

efectuar a penhora, podendo a escolha recair no executado

ou, no caso de bens indivisos, preferencialmente no administrador dos bens.

4.

Do auto de penhora constam, além dos elementos referidos no n.º 1,0 valor da execução, a natureza rústica, urbana

ou mista do prédio penhorado, o número da sua inscrição

matricial e da descrição predial, sempre que possível, área

aproximada, coberta e livre, e a situação, confrontações,

número de polícia e denominação, havendo-os.

5.

Constituindo o bem imóvel penhorado o local da residência do executado, menciona-se também esse facto.

6.

Havendo vários prédios a penhorar, lavra-se um auto

por cada prédio.

7.

O auto é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou puder assinar, sendo-lhe

sempre entregue uma relação dos bens penhorados.

8.

O registo da penhora é requerido ao conservador do

registo predial competente pelo chefe da Repartição Fiscal,

que igualmente requer que do certificado desse registo constem os encargos que onerem os bens penhorados.

9.

O conservador efectua o registo no prazo de 48 (quarenta e oito horas) ou devolve a certidão da penhora com nota

de que o prédio não está descrito.

10.

A provisoriedade do registo não impede o prosseguimento da execução salvo quando o chefe da repartição, face

aos fundamentos da provisoriedade, entenda que a execução

dever ser suspensa.

11.

O registo é cancelado a requerimento do executado

com base em certidão da sentença transitada em julgado ou

despacho que declarou finda a execução ou substituiu a

penhora por outro meio de garantia da dívida exequenda.

Artigo 44.º#

(Penhora de dinheiro ou outros valores depositados

em contas bancárias)

1.

A penhora de dinheiro ou outros valores depositados

em contas bancárias, bem como de objectos guardados em

instituições de crédito, é precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou objecto depositados, seu presumível valor e, se for o

caso, número da conta.

2.

Caso não sejam identificadas as contas bancárias a

penhorar, a Repartição Fiscal ordena a penhora dos saldos

existentes em todas as instituições de crédito que entenda

notificar para efeitos do fornecimento desses elementos.

3.

Para efeitos da realização da penhora, devem as instituições de crédito notificadas comunicar a conta do devedor

e o respectivo saldo no momento da penhora.

4.

A penhora é sempre notificada à entidade depositante

por carta registada com aviso de recepção, ficando a partir

da data de recepção da carta o saldo credor da conta bancária até ao valor da penhora ou o objecto penhorado colocados

em situação de indisponibilidade.

5.

À comunicação da penhora deve identificar, além do

executado e do processo executivo no âmbito do qual se realiza a penhora, o montante ou objecto a penhorar, procedendo

igualmente à indicação que, salvo nos casos previstos na lei,

as quantias depositadas nas contas e os bens guardados ficam

indisponíveis a partir da data da penhora.

6.

À instituição de crédito depositária é obrigada a comunicar à Repartição Fiscal, sempre que solicitada, todas as

movimentações da conta bancária penhorada efectuadas até

à extinção do processo de execução fiscal.

7.

Feita a penhora, a entidade depositante comunica ao

chefe da Repartição Fiscal o saldo da conta ou contas objecto

da penhora na data em que esta foi efectuada ou a inexistência de saldo susceptível de penhora, indicação que é acompanhada, sempre que a Repartição Fiscal o solicite, de um

extracto de onde constem todas as operações que tiverem

afectado os depósitos penhorados após a realização da diligência.

8.

A realização da penhora é, após a notificação efectuada

nos termos do número anterior, notificada pelo chefe da

Repartição Fiscal ao executado.

9.

Caso posteriormente à penhora ocorram novas entradas

de que resultem saldo credor a favor do depositante, deve a

instituição de crédito comunicar de imediato esse facto ao

chefe da Repartição Fiscal para que este ordene de imediato

a penhora ou informe da sua desnecessidade.

10.

O saldo referido no número anterior fica disponível

quando o chefe da Repartição Fiscal não proceder à penhora

nem nada disser nos 15 (quinze) dias posteriores à comunicação das novas entradas.

CAPÍTULO V

Venda dos Bens Penhorados

SECÇÃO |

Regimes de Venda

Artigo 45.º#

Modalidades admitidas

A venda pode efectuar-se por:

a)

Proposta em carta fechada;

b)

Negociação particular, após o esgotamento das possibilidades legais de os bens serem vendidos por

proposta em carta fechada.

Artigo 46.º#

Aquisição pelo Estado

1.

O Estado e qualquer dos seus entes territoriais pode,

em caso de bens de elevado interesse histórico e cultural ou

aptos à imediata instalação de serviços públicos, exercer o

direito de preferência, mediante o pagamento do preço por

que o bem a vender tiver sido proposto pelo licitante que tiver

apresentado proposta de maior valor.

2.

A aquisição a que se refere o número anterior depende

do Estado manifestar essa intenção até ao momento da abertura das propostas e de prévia concordância da Direcção

Nacional do Património do Estado.

SECÇÃO II

Disposições Comuns

Artigo 475.º#

Suspensão da venda

Caso o valor reclamado pelos credores titulares de

garantia real que deva preferir sobre as garantias dos crédi-

tos do exequente se mostre manifestamente superior ao da

dívida exequenda e acrescido, pode a Repartição Fiscal suspender a realização da venda, prosseguindo então a execução em outros bens.

Artigo 48.º#

Exercício do direito de remissão

Os direitos de remissão e preferência são exercidos nos

termos do Código de Processo Civil.

Artigo 49.º#

Incompatibilidades

Não podem ser proponentes, por si ou por outra pessoa,

os magistrados judiciais, os funcionários da Direcção Nacional de Impostos ou da Direcção Nacional das Alfândegas,

quaisquer outras pessoas que prestem trabalho subordinado à

entidade exequente e seus familiares directos.

Artigo 50.º#

Formalidades da venda

1.

A venda dos bens imóveis efectua-se por auto no próprio processo de execução fiscal.

2.

Lavra-se um auto por cada prédio.

3.

Feita a venda, a Repartição Fiscal procede à emissão do

título de cobrança para pagamento do preço.

Artigo 51.º#

Depósito do preço

1.

O preço da venda deve ser depositado pelo adquirente

no prazo de 30 (trinta) dias após o auto.

2.

O Estado e demais entes públicos não estão sujeitos à

obrigação do depósito do preço enquanto tal não for necessário para o pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.

3.

Pago integralmente o preço e os impostos de transmissão eventualmente devidos, o bem é adjudicado ao proponente

Artigo 52.º#

Consequências da falta de pagamento do preço

1.

Caso o preço não seja depositado nos 30 (trinta) dias

posteriores à realização da venda, o processo de execução

fiscal prossegue com a penhora de bens do proponente ou

preferente suficientes para o pagamento da dívida exequenda

e acrescido.

2.

Caso o proponente não disponha de bens suficientes

para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, fica a

venda sem efeito, sem prejuízo das sanções aplicáveis nos

termos do Código de Processo Civil.

Artigo 53.º#

Insuficiência da importância arrecadada na venda

1.

Sempre que a importância arrecadada na venda não

seja suficiente para o pagamento da dívida exequenda e

acrescido, o processo continua os seus termos para penhora

de novos bens ou, se o património do devedor e responsáveis

solidários já tiver sido executados, reverte contra os responsáveis subsidiários.

2.

Os montantes arrecadados são sucessivamente aplicados nas custas do processo, no capital da dívida, começando-

-se pela amortização da dívida mais antiga e no pagamento

dos juros de mora.

3.

Os juros de mora são devidos relativamente à parte que

for paga até ao mês, inclusive, em que se realizou a venda

dos bens e, se a penhora tiver sido de dinheiro, até ao mês

em que esta se efectuou.

Artigo 54.º#

Ónus OU encargos

1.

Os bens são sempre vendidos livres de ónus ou encargos , caducando todos os que incidem sobre o bem vendido

aquando da celebração da venda.

2.

Cabe obrigatoriamente à Repartição Fiscal da execução, nos 15 (quinze) dias subsequentes à realização da venda,

promover o cancelamento dos registos que tiverem caducado

com a realização da venda, salvo quando o adquirente o já

tenha feito.

CAPÍTULO VI

Acções Especiais

Artigo 55.º#

Acção subordinada de anulação da venda

1.

O prazo de anulação da venda no processo de execução

é de:

a)

Um ano, no caso de a anulação da venda se fundar

na existência de ónus que não tenha sido tomado

em consideração ou haja caducado, que exceda

os limites normais inerentes aos direitos da

mesma categoria, bem como erro sobre o objecto

transmitido ou sobre as suas qualidades por comparação com o que foi anunciado;

bh)

30 (trinta) dias nos restantes casos previstos no

Código do Processo Civil.

2.

O fundamento da anulabilidade previsto na alínea b)

do número anterior abrange toda e qualquer causa de nulidade da venda, incluindo os seus actos preparatórios, cuja

procedência apenas seja declarada em agravo da decisão

deduzido anteriormente à venda, mas decidido apenas posteriormente.

3.

O prazo conta-se da data da venda ou daquela em que

o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento da anulação, cabendo-lhe provar a data desse conhecimento.

4.

A declaração de ineficácia da venda com o fundamento

da coisa vendida não pertencer ao executado, sem prejuízo do

usucapião, não está sujeita a prazo.

Artigo 56.º#

Efeitos de anulação da venda

Em caso de anulação ou declaração de ineficácia da

venda, o adquirente tem direito à restituição pelo exequente

do preço e das demais despesas com a venda, incluindo dos

impostos sobre a transmissão que sobre ela recaíram, salvo

se, no momento da venda, estiver registada acção de propriedade da coisa vendida intentada pelo proprietário com o

fundamento desta não pertencer ao executado.

Artigo 57.º#

Verificação e graduação de créditos

1.

Os credores com garantia real podem reclamar junto

da Repartição Fiscal da execução os respectivos créditos nos

30 (trinta) dias posteriores à citação pessoal ou, no caso de

não terem sido pessoalmente citados, até à realização da

penhora.

2.

O disposto no número anterior não prejudica o direito

de os credores que não tiverem sido pessoalmente citados até

à realização da penhora demandarem o exequente com fundamento nos danos sofridos.

3.

Os credores ausentes ou desconhecidos podem reclamar os créditos até 15 (quinze) dias antes da realização da

penhora.

4.

O crédito do exequente não tem de ser reclamado.

CAPÍTULO VII

Extinção da Instância

Artigo 58.º#

Extinção da execução

1.

O processo de execução fiscal extingue-se, conforme

OS Casos, por:

a)

Pagamento da dívida exequenda;

b)

Anulação da liquidação ou declaração de nulidade

ou inexistência da dívida exequenda;

c)

Anulação total do processado, em virtude de nulidade insanável;

d)

Procedência da oposição, salvo quando o seu fundamento for mera causa de suspensão da execução;

e)

Declaração de prescrição da dívida exequenda;

) Declaração em falhas, sem prejuízo da possibilidade

da sua renovação nos termos do presente diploma.

2.

Nas execuções por multas, o processo de execução fiscal extingue-se igualmente por:

a)

Morte do infractor;

b)

Dissolução da pessoa colectiva, sem prejuízo dos

casos de responsabilidade extracontratual dos

administradores ou gerentes por culpa na falta de

pagamento das multas aplicadas à pessoa

colectiva;

c)

Amnistia:

d)

Anulação da decisão condenatória;

e)

Prescrição da multa.

ARTIGO 59"

(Declaração em falhas)

1.

É declarada em falhas a dívida exequenda quando em

auto de diligência se verifique:

a)

Inexistirem bens penhoráveis do executado, seus

sucessores, responsáveis solidários ou subsidiários ou garantes pessoais, quando existam;

b)

Ser desconhecido o executado e, no caso de tributos sobre a propriedade imobiliária, não ser possível identificar o prédio;

c)

Estar o devedor do crédito penhorado ausente em

parte incerta e não dispor o executado de outros

bens penhoráveis.

2.

A declaração em falhas pode ser parcial, caso o produto da venda dos bens penhorados ao executado se mostre

insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Artigo 60.º#

Renovação da execução declarada em falhas

Logo que haja conhecimento de novos bens do executado, seus sucessores, responsáveis solidários ou subsidiários e garantes pessoais, salvo se já tiver decorrido o prazo de

prescrição, a execução fiscal declarada em falhas é renovada,

sem necessidade de nova citação.

TÍTULO IM

Reclamações e Recursos

CAPÍTULO |

Reclamações

Artigo 61.º#

Reclamações

Os actos praticados pela Repartição Fiscal que não sejam

de mero expediente ou não sejam efectuados no exercício de

poderes discricionários são susceptíveis de reclamação, a

deduzir pelo executado ou por terceiros directa e efectivamente prejudicados, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação ou efectivo conhecimento da decisão pelos reclamantes

junto da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal

Provincial competente.

Artigo 62.º#

Apresentação de reclamação

A reclamação deve conter fundamentos e conclusões e

ser apresentada na Repartição Fiscal reclamada que, no

prazo de 10 (dez) dias, caso entenda não deferir a reclamação, remete o processo para o Tribunal, juntamente com

a posição processual do exequente.

Artigo 63.º#

Efeito suspensivo

1.

Sem prejuízo das sanções aplicáveis à litigância de

má-fé, a reclamação suspende a execução quando o reclamante invoque causa legal de suspensão da execução fiscal.

2.

Nos restantes casos, a reclamação apenas é apreciada,

quando, após a realização da totalidade das diligências do

processo, este for remetido a final a Tribunal.

CAPÍTULO II

Recursos

Artigo 64.º#

Âmbito do recurso ordinário

1.

São susceptíveis de recurso ordinário para a Câmara

do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo a interpor,

processar e julgar, no que não estiver previsto no presente

diploma, nos termos do recurso de agravo em processo civil,

as seguintes decisões da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial sobre:

a)

Incidentes de oposição por embargos e oposição à

penhora;

b)

Acções subordinadas de verificação e graduação de

créditos e anulação da venda;

c)

Reclamações dos actos administrativos da Repartição Fiscal;

d)

Reclamações da conta de custas;

e)

Despachos interlocutórios;

) Despachos que , não conhecendo do mérito da causa,

ponham termo ao processo;

£) As decisões de declaração de incompetência material ou hierárquica do Tribunal.

2.

Não são passíveis de recurso as decisões das causas

cujo valor não ultrapasse metade da alçada do Tribunal Provincial.

Artigo 65.º#

Legitimidade

O recurso ordinário pode ser deduzido pela parte ou qualquer outro interveniente processual que no processo tenha

ficado vencido, considerando-se vencido o interveniente processual que não obteve a satisfação integral dos seus interesses na causa, ou, ainda, pelo Ministério Público, sempre que

disponha de legitimidade.

Artigo 66.º#

Prazo

1.

O recurso ordinário é apresentado no Tribunal recorrido no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da decisão recorrida, devendo a parte recorrente alegar dentro desse

prazo.

2.

Caso as alegações não sejam entregues até ao termo do

prazo do recurso ordinário, este fica deserto.

3.

O relator a quem for distribuído o processo pode convidar o recorrente a corrigir as alegações no prazo de 15 dias,

quando não contenham conclusões ou as conclusões não

desenvolverem a argumentação das alegações ou se mostrem

deficientes, complexas ou obscuras.

4.

Não é admitida a prova testemunhal.

Artigo 675.º#

Efeito devolutivo

1.

O recurso da sentença de verificação e graduação de

créditos tem efeito suspensivo.

2.

Nos restantes casos, o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a decisão recorrida tiver sido

desfavorável ao executado e este tiver prestado garantia nos

termos do artigo 11.º do presente diploma.

Artigo 68.º#

Subida do recurso

1.

Apenas sobem imediatamente as decisões que conheçam do mérito da causa, entendendo-se como tais as que

recaiam sobre as acções, incidentes ou reclamações que, não

conhecendo do mérito da causa, ponham termo ao processo,

declarem o Tribunal absolutamente incompetente ou conheçam de qualquer impedimento oposto pelos participantes processuais nos termos da legislação processual civil aplicável.

2.

Sobem também imediatamente os recursos dos actos

interlocutórios cuja retenção os tornasse absolutamente

inúteis.

3.

Os recursos dos actos interlocutórios que não devam

subir imediatamente sobem apenas com o recurso da decisão

que puser termo ao processo, ficando sem efeito se da decisão que puser termo ao processo não houver recurso.

4.

O recurso sobe ao Tribunal recorrido mediante simples

despacho do juiz, que, se entender, pode sustentar a decisão

recorrida.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 69.º#

Medidas punitivas adicionais

1.

A Administração Tributária pode divulgar, tendo em

conta o interesse público da prevenção da evasão fiscal e com

respeito pela legislação aplicável à protecção de dados pessoais, a lista dos devedores cuja situação tributária não estiver regularizada.

O. E. 332 — 6/108 — 15

2.

A publicação só pode ser efectuada sempre que o

devedor reclamar ou impugnar a dívida exequenda ou o acto

administrativo de que a sua liquidação dependa, ou se opuser

à execução fiscal, quando, após o termo do respectivo prazo

legal, o executado não tiver prestado garantia, nem obtido a

sua dispensa.

3.

A lista dos devedores é ordenada hierarquizadamente

em função do montante da dívida.

4.

O contribuinte visado em processo de execução fiscal

não suspenso fica ainda sujeito às seguintes medidas:

a)

proibição do acesso a concursos públicos e concessão de serviços públicos;

b)

retenção pelo Estado de pagamentos do preço

devidos por serviços prestados por esses contribuintes:;

c)

retenção dos financiamentos de médio e longo prazos que não sejam destinados à aquisição de

habitação própria e permanente.

Artigo 705.º#

Organização das repartições

Compete ao Director Nacional dos Impostos determinar,

em função dos recursos disponíveis e das necessidades identificadas, a organização das Repartições Fiscais para a prática

de actos materiais de penhora, bem como a possível criação

de órgãos centrais de cobrança coerciva que abarquem a

Jurisdição de uma ou várias Repartições Fiscais.

Artigo 71.º#

Acompanhamento periódico da actividade das repartições

O órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pela reforma tributária promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas neste diploma seis

meses após a sua entrada em vigor.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

00 ex. — 1. N-E.P. — 2011

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