Preâmbulo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11
de 9 de Junho
Considerando que o cumprimento das normas tributárias
é uma exigência fundamental dos mais modernos sistemas
tributários;
Considerando a receita fiscal uma das principais formas
de financiamento dos Estados modernos, torna-se essencial
garantir que a sua arrecadação não é deixada na disponibilidade dos contribuintes, dotando-se o Estado, e em particular
a Administração Fiscal, de mecanismos adequados de imposição das suas normas sobre os contribuintes que tentem
furtar-se ao pagamento de impostos:
Reconhecendo a inoperância e os constrangimentos daí
resultantes, do actual Código de Execuções Fiscais aprovado
pelo artigo 1.º do Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950,
foi iniciado o processo de revisão do sistema de cobrança
coerciva de dívidas fiscais vigente em Angola, estando em
fase de finalização a elaboração de um novo Código das Exe-
ho de 2011 I Série — N.º 108
Preço deste número — Kz: 190,00
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cuções Fiscais adaptado às novas exigências fiscais, sociais,
económicas e constitucionais;
Tendo em conta a complexidade que encerra a criação de
um novo sistema de cobranças coercivas e as necessidades
de adaptação dos intervenientes nos procedimentos tributários, foi decidido prorrogar a entrada em vigor daquele
diploma para que o mesmo possa ser devidamente implementado e integrado no panorama jurídico-fiscal angolano;
Considerando a conjugação dos factores acima descritos
decorre a necessidade de elaboração de um Regime Simplificado de Execuções Fiscais, destinado a regular o sistema
de cobrança coerciva de dívidas fiscais de forma provisória
até a efectiva entrada em vigor do novo Código das Execuções Fiscais;
O Presidente da República decreta, no uso da autorização
legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/11, de
8 de Junho e nos termos dos artigos 102º, n.º 1,125º,165-.,
alínea 0), 170º e 171.º da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regime Simplificado de Execuções Fiscais,
que se publica em anexo ao presente diploma e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Disposição transitória
O Regime Simplificado de Execuções Fiscais publicado
em anexo é aplicável aos processos pendentes e aos que se
venham a instaurar após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do Regime Simplificado de
Execuções Fiscais publicado em anexo fica revogado o
Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo artigo 1.º do
Decreto n.º 38 088, de 12 de Dezembro de 1950, bem como
as alterações posteriormente introduzidas.
As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do
Regime Simplificado de Execuções Fiscais publicado em
anexo.
Ficam igualmente revogadas todas as normas avulsas
que permitam a cobrança, através do processo de execução
fiscal, das dívidas a outros entes públicos ou exercendo funções públicas, constituídas no âmbito de relações jurídicas
de direito público sem prejuízo da sua aplicação aos processos
pendentes no momento da entrada em vigor deste diploma,
até à sua extinção.
Artigo 5.º#
Redução das multas por pagamento fora de prazo
Findo o prazo para pagamento voluntário do imposto
devido, pode o contribuinte apresentar-se a pagar o imposto
nos cinco dias seguintes, beneficiando da redução automática da multa a pagar, sendo esta fixada em 6,25% do valor
do imposto devido.
Caso o contribuinte se apresente a pagar o imposto nos
30 dias seguintes ao termo do prazo para pagamento voluntário, mas após o prazo referido no número anterior, beneficia da redução automática da multa a pagar, sendo esta fixada
em 25% do valor do imposto devido.
Caso o contribuinte se apresente a pagar o imposto nos
cinco dias seguintes ao termo do prazo referido no número
anterior, beneficia da redução automática da multa a pagar,
sendo esta fixada em 31,25% do valor do imposto devido.
Findo o prazo referido no número anterior, a multa a
pagar é fixada em 50% do imposto devido.
Cumulativamente com o disposto nos números anteriores, é reduzida para metade a multa a que haja lugar relativamente aos pagamentos de imposto em falta que sejam
feitos nos 90 dias seguintes à entrada em vigor do Regime
Simplificado de Execuções Fiscais.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o Regime Simplificado de Execuções Fiscais entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME SIMPLIFICADO DE EXECUÇÕES
FISCAIS
TÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto, âmbito e natureza
O presente diploma regula o processo de execução
fiscal.
O processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva, com base em um título executivo pelo qual se determina o direito do exequente, de uma quantia certa, líquida e
exigível decorrente de obrigações tributárias, bem como juros
e custas respectivas que sejam devidas ao Estado no âmbito
de relações jurídicas de direito público.
O processo de execução fiscal tem natureza judicial,
sem prejuízo da competência do chefe da Repartição Fiscal
para, no referido processo, praticar, sob controlo do juiz,
actos materialmente administrativos.
Artigo 2.º#
Legislação complementar e integração de lacunas
São subsidiariamente aplicáveis ao processo de exe-
cução fiscal:
O Código Geral Tributário;
Lei do Sistema Unificado de Justiça;
O Código de Processo Civil e legislação complementar.
Artigo 3.º#
Partes e sua legitimidade
Podem ser partes no processo de execução fiscal todas as
entidades a quem a lei confira personalidade tributária.
Artigo 4.º#
Competência material da Repartição Fiscal
Cabe à Repartição Fiscal territorialmente competente
a direcção e gestão do processo de execução fiscal.
A direcção e gestão do processo de execução fiscal implicam o direito da escolha e a realização de todas as diligências
necessárias à satisfação dos direitos do exequente que não
estejam legalmente reservadas ao Tribunal.
A Repartição Fiscal actua ainda como órgão auxiliar
do Tribunal relativamente à execução das decisões para
que este seja competente no processo de execução fiscal.
Artigo 5.º#
Competência material do Tribunal
Compete ao Tribunal, em especial, decidir sobre:
À oposição à execução fiscal, quando deduzida por
embargos do executado, incluindo quando recaia
sobre os pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária:
A oposição à penhora;
As reclamações dos actos praticados pela Repartição Fiscal, no exercício dos seus poderes legais
de direcção e gestão do processo;
As acções subordinadas de verificação e graduação
de créditos:
As acções subordinadas de anulação da venda;
As reclamações da conta de custas;
£) Os demais actos que por lei recaiam sobre a sua
competência.
Artigo 6.º#
Competência territorial da Repartição Fiscal
É competente para a direcção e gestão do processo de
execução fiscal:
À Repartição Fiscal da área do domicílio ou estabelecimento do executado:
A Repartição Fiscal da localização dos bens imó-
veis, quando a dívida exequenda for relativa a
tributo sobre a propriedade imobiliária.
Quando o executado não estiver habitualmente domiciliado ou estabelecido no território angolano, é territorialmente competente para a direcção e gestão do processo de
execução fiscal a Repartição Fiscal onde se situem os bens
penhoráveis de maior valor ou, no caso de impossibilidade de
determinação dos bens penhoráveis de maior valor, a
º Repartição Fiscal de Luanda.
Artigo 7.º#
Competência territorial do Tribunal
É competente para o exercício das competências referidas
no artigo 5.º a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do
Tribunal Provincial da área da Repartição Fiscal a que
couber a direcção e gestão do processo ou a Sala do Cível
e Administrativo quando aquela não exista.
Artigo 8.º#
Títulos executivos que servem de base à execução
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
Certidões de dívidas tributárias:
Certidões de decisões exequíveis de aplicação de
multas em processo de transgressão fiscal;
Quaisquer outros títulos a que lei especialmente
atribua força executiva.
Os títulos executivos a que se refere o número anterior
devem ser sempre assinados e autenticados e conter a menção
da entidade emissora, da data da emissão, do nome e domicílio ou residência dos devedores e da natureza e proveniência da dívida, bem como a indicação por extenso do seu
montante e da data a partir da qual são devidos juros de mora
e da importância sobre que incidem.
Caso os títulos executivos emitidos por outras entidades
não preencham os requisitos previstos no n.º 2, são devolvidos ao funcionário competente para que proceda ao seu
aperfeiçoamento ou substituição.
Artigo 9.º#
Certidões de dívidas tributárias
A Repartição Fiscal ou outro órgão legalmente competente para o exercício de funções de Administração Tributária
procede à extracção de certidão da dívida tributária, no termo
do prazo do pagamento voluntário da prestação tributária
autoliquidada ou oficiosamente liquidada pela Administração
Tributária, com base nos elementos ao seu dispor.
A certidão de dívida tributária, além dos referidos no
n.º 2 do artigo anterior, deve conter os seguintes elementos:
O número de contribuinte do devedor e, no caso de
dívidas de responsabilidade comum do casal, do
seu cônjuge, bem como dos responsáveis solidários, quando demandados conjuntamente com o
devedor;
Quando o tributo incidir sobre prédios ou rendimentos de prédios, a descrição sucinta, descrições e artigos matriciais que originaram a
colecta;
O estabelecimento, local e objecto da actividade
tributada;
A identificação do tributo em dívida e do ano a que
respeita;
€) A identificação da autoliquidação ou da liquidação
oficiosa da dívida tributária cuja falta de pagamento originou a dívida exequenda;
Em caso de garantia pessoal prestada anteriormente
à emissão do título executivo, a identificação do
garante e do tipo e montante da garantia prestada;
£) Em caso de garantia real, a identificação dos bens
abrangidos pela garantia e dos terceiros a quem
tais bens tiverem sido transmitidos.
Artigo 10.º#
Nulidades
Sem prejuízo do aproveitamento dos termos subsequentes do processo que delas absolutamente não dependam,
são nulidades insanáveis:
A falta de citação, quando possa prejudicar os direitos do executado, cônjuge, responsáveis solidários ou subsidiários, garantes e seus sucessores,
bem como os titulares dos direitos reais de garantia sobre os bens penhorados e o devedor dos créditos do executado objecto de penhora;
A falta de requisitos essenciais do título executivo
que não possa ser suprida ou não tenha sido
suprida no prazo fixado pela Repartição Fiscal
ou pelo Tribunal;
Nos incidentes e nas acções subordinadas de verificação e graduação de créditos e anulação da
venda, a inaptidão da petição.
Para os efeitos do número anterior, considera-se apenas
haver falta de citação o seguinte:
Quando o acto tiver sido completamente omitido;
Quando tenha havido erro sobre a identidade do
citado;
Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
Quando não tenha sido citada a pessoa designada
por lei, nos casos em que a citação devesse ter
sido feita em pessoa diversa do executado:
Quando, nos casos em que a citação devesse ter sido
efectuada em pessoa diversa do executado, este
não tiver assinado a certidão do acto e o acto não
tiver sido testemunhado nos termos da lei.
Se o executado, que não foi previamente citado, vier a
intervir no processo sem desde logo reclamar contra a falta de
citação, considera-se sanada a nulidade resultante da falta de
citação.
Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a falta de citação dos
credores com garantia real apenas constitui causa de nulidade
quando arguida após o termo do prazo legal de reclamação de
créditos.
As nulidades previstas no presente artigo são do conhecimento oficioso pela Repartição Fiscal ou pelo Tribunal e
podem ser arguidas respectivamente até à extinção do processo ou ao trânsito em julgado do recurso ordinário ou
extraordinário da decisão judicial.
Artigo 11.º#
Garantia
Caso, no prazo de oposição ou posteriormente, o executado informe sobre a pendência de reclamação administrativa ou impugnação judicial da liquidação da dívida
exequenda, de acto administrativo do qual dependa a liquidação da dívida exequenda ou do acto administrativo que
tenha declarado ou ordenado o pagamento da dívida exequenda, ou a Administração Tributária vier a tomar conhecimento de tal pendência, é notificado pela Repartição Fiscal
para prestar garantia idónea, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a garantia não seja prestada dentro desse prazo,
procede-se de imediato à penhora, ficando a execução suspensa se a penhora abranger os bens de valor suficiente para
o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda,
multas, juros de mora até ao termo do limite do prazo
de pagamento de 5 (cinco) anos e custas e demais despesas
do processo.
4, A garantia pode ser excepcionalmente dispensada
mediante requerimento do executado a deduzir nos 15 (quinze)
dias posteriores à dedução da reclamação administrativa ou
impugnação judicial referida no n.º 1 quando da sua prestação resultarem graves dificuldades económicas para o executado e a dispensa da garantia constituir o único meio de o
executado obter condições para futuramente gerar os meios
financeiros necessários ao pagamento da dívida exequenda.
A competência para a dispensa de garantia referida no
número anterior é do Director Nacional de Impostos.
Uma vez voluntariamente prestada, a garantia apenas
pode ser substituída por outra de igual ou maior valor.
À garantia da penhora, quando não tenha sido prestada
por iniciativa do executado, pode ser substituída por qualquer outro tipo de garantia admissível nos termos do presente
diploma, desde que o reclamante, impugnante ou oponente o
requeiram nos 15 (quinze) dias posteriores ao conhecimento
da primeira penhora.
O efeito suspensivo da execução fiscal cessa em caso
de superveniente extinção ou insuficiência da garantia para o
pagamento da dívida exequenda e acrescido.
No caso previsto no número anterior, o executado é
obrigado a proceder à substituição ou ao reforço da garantia
no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para o efeito
pelo chefe da Repartição Fiscal, sob pena de prosseguimento
da execução.
A garantia pode ser reduzida, a requerimento do executado, em caso de anulação ou pagamento parcial da dívida
exequenda.
Se o levantamento da garantia for requerido por sucessor do executado, deve aquele provar que tem a qualidade de
sucessor e que está pago ou assegurado o imposto devido
pela transmissão da quantia ou valores a levantar, que haviam
sido dados em garantia.
Artigo 12.º#
Valor do processo
Os valores actualizados atendíveis para efeitos de custas
em processo de execução fiscal são:
Na execução fiscal, ainda quando prossiga por
requerimento do sub-rogado, o montante da ou
das dívidas exequendas reduzido das anulações
parciais que tiverem tido lugar;
Na oposição de executado, metade da dívida ou
parte da dívida exequenda contestada;
Na oposição à penhora, metade do valor dos bens
penhorados abrangidos na oposição;
No levantamento da penhora, metade do valor dos
bens penhorados:
No concurso de credores, conforme os casos,
metade da soma dos créditos graduados, excepto
os exequendos, do produto dos bens liquidados,
quando inferior, ou da soma dos créditos reclamados, sempre que o reclamante tiver ficado
vencido;
Na anulação da venda, quando rejeitada, metade do
produto dos bens vendidos.
Nos restantes casos, incluindo todas as circunstâncias
estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam
ser julgadas segundo os princípios que regem a condenação
das custas, o valor que serve de base à liquidação das custas
é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processado e a situação económica do demandante, mas esse
valor não pode ser em caso algum superior ao referido non. 2
do artigo 15.º do Regulamento do Processo Contencioso
Administrativo.
TÍTULO UI
Instância
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 13.º#
Instauração da execução
Após verificação da legalidade e correcção das eventuais insuficiências apresentadas, quando possam ser supridas,
ou a substituição do título executivo inicialmente apresentado, quando tais insuficiências não possam ser supridas, a
execução é instaurada mediante simples despacho do chefe
da Repartição Fiscal a lavrar no ou nos respectivos títulos
executivos ou relação destes, no prazo de 5 (cinco) dias após
a emissão ou o recebimento.
Nos 5 (cinco) dias posteriores ao despacho de instauração da execução fiscal, deve o chefe da Repartição Fiscal
promover o respectivo registo.
Artigo 14.º#
Suspensão da execução
A execução apenas se suspende em caso de:
Prestação de garantia idónea, em virtude de reclamação administrativa, impugnação judicial da
liquidação da dívida exequenda ou do acto
administrativo de que essa liquidação dependa,
impugnação judicial do acto administrativo
declarando ou determinando o pagamento da
dívida exequenda e oposição do executado por
requerimento ou por embargos, podendo ser considerada garantia idónea a garantia bancária em
que a instituição de crédito garante se obrigue
como principal pagadora, a caução, o seguro-caução, a hipoteca, o penhor e a penhora na execução
fiscal de bens de valor suficiente para assegurar
o pagamento da dívida exequenda e acrescido;
Citação do cônjuge do executado, após a penhora
dos bens comuns do casal em execução por dívida
não comunicável, para requerer a separação
judicial de bens no prazo de 15 (quinze) dias,
sem prejuízo de a execução poder prosseguir em
bens próprios do devedor;
Citação do outro membro da união de facto legalmente reconhecida, quando seja penhorado o
direito à metade indivisa da casa de habitação de
que seja comproprietário com o executado, para
requerer a divisão no prazo de 15 (quinze) dias:
Oposição à penhora;
Pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda e acrescido;
) Acção subordinada de verificação e graduação de
créditos;
£) Acção subordinada de anulação da venda;
Falência ou insolvência do executado, devendo para
o efeito o administrador da massa falida ou
insolvente requerer ao Director Nacional de
Impostos, no prazo de 10 (dez) dias após a sua
designação, a avocação de todos os processos de
execução fiscal que se encontrem pendentes nas
Repartições Fiscais contra os falidos ou insolventes cujas massas administrem;
Pender acção judicial sobre a propriedade ou posse
dos bens penhorados, sem prejuízo de a execução
continuar noutros bens do devedor.
A autorização do pagamento a prestações requerido no
prazo de pagamento voluntário não prejudica, quando a
garantia oferecida pelo devedor for a penhora de bens de
valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda e
acrescido, a instauração e prosseguimento do processo de
execução fiscal até à realização da diligência.
O disposto no número anterior é aplicável nos mesmos
termos ao prosseguimento da execução fiscal quando o
pagamento a prestações tiver sido requerido no prazo de oposição à execução.
À acção subordinada de verificação e graduação dos
créditos apenas tem efeito suspensivo após a venda dos bens.
Vale como reclamação no processo de falência a avocação dos processos pelo administrador da massa falida ou
insolvente a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do presente
artigo.
Artigo 15.º#
Cessação da suspensão
A suspensão da execução cessa em caso de:
Trânsito em julgado da impugnação judicial da
liquidação, do acto administrativo de que a liquidação dependa ou do acto administrativo declarando ou determinando o pagamento da dívida
exequenda e da decisão judicial sobre a oposição
de executado;
Cessação ou insuficiência supervenientes da
garantia prestada nos termos do artigo 11.º, sem
que o executado a tenha substituído ou reforçado;
Termo do prazo de 15 (quinze) dias para o cônjuge
do executado ou o membro da união de facto
legalmente reconhecida requerem respectivamente a separação e a divisão dos bens comuns:
Paragem do processo de separação ou indivisão a
que se refere a alínea anterior durante mais de
30 (trinta) dias por inércia ou negligência do
requerente:
Partilha dos bens em processo de separação judicial de bens ou divisão da coisa comum;
Trânsito em julgado da decisão sobre a oposição à
penhora total ou parcialmente desfavorável ao
executado;
£) Indeferimento do pedido da concessão de prestações ou incumprimento do dever de pagamento
das prestações por período superior a três meses
consecutivos ou alternados, quando o executado
não proceda à regularização do pagamento em
falta nos 15 (quinze) dias posteriores à sua notificação para o efeito pela Repartição Fiscal competente;
Trânsito em julgado da acção subordinada de verificação e graduação de créditos;
Trânsito em julgado da acção subordinada de anulação da venda;
Devolução dos processos de execução fiscal a efectuar obrigatoriamente pelo tribunal nos 15 (quinze)
dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão
da extinção do processo de falência;
Trânsito em julgado da acção judicial que tenha por
objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados;
[) Trânsito em julgado da decisão sobre oposição por
embargos quando desfavorável ao contribuinte.
O indeferimento da reclamação administrativa só
determina a cessação do efeito suspensivo resultante da prestação da garantia ainda não extinta se não for judicialmente
impugnado no prazo legal.
CAPÍTULO Il
Chamamento à Execução
Artigo 16.º#
Chamamento à execução
Conquanto tal seja necessário para prosseguimento da
execução, são chamados à execução os seguintes interessados:
Cônjuge do executado, relativamente a bens comuns;
Terceiro adquirente dos bens;
Possuidores dos bens sobre que incida a penhora;
Sucessores do executado.
Artigo 17.º#
Âmbito da reversão
O processo de execução fiscal pode reverter:
Contra os responsáveis solidários que não tiverem
sido demandados simultaneamente com o devedor originário;
Contra os responsáveis subsidiários a partir da
constituição dos pressupostos da responsabilidade subsidiária;
Contra os garantes pessoais da dívida exequenda:;
Contra os funcionários que dolosamente forem responsáveis pela impossibilidade de cobrança da
dívida exequenda.
Artigo 18.º#
Elementos da citação
A citação, juntamente com o teor do título executivo,
através da remessa de sua cópia, comunica ao executado:
Que pode opor-se à execução, por requerimento ou
embargos, no prazo de 30 (trinta) dias;
Que, dentro desse prazo, pode, em alternativa,
requerer o pagamento a prestações nos termos do
artigo 23.º do presente diploma, salvo se o já tiver
feito no prazo de pagamento voluntário;
Que o direito de escolha dos bens penhoráveis é
sempre do exequente mas o executado pode, no
prazo de oposição, indicar outros bens penhoráveis;
Que deve indicar, dentro desse prazo ou posteriormente, a existência de reclamação administrativa
ou impugnação judicial da dívida exequenda
ou de acto de que a sua liquidação legalmente
dependa, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das custas da execução a que a não comunicação vier a dar causa.
Quando o citando for responsável subsidiário, da citação deve constar a possibilidade de reclamar administrativamente ou impugnar judicialmente a liquidação da dívida
exequenda nos termos e fundamentos previstos no Código
Geral Tributário ou em outra lei aplicável.
Artigo 19.º#
Requisitos da citação anterior à penhora
Salvo quando a dívida exequenda ultrapassar 25 000UCF,
caso em que a citação tem lugar apenas após a penhora, a
citação é efectuada por carta registada a remeter para o
domicílio ou residência fiscal do executado.
Se a carta registada não vier devolvida no prazo de
30 (trinta) dias e o executado não se opuser nem requerer o
pagamento em prestações no prazo aí mencionado, nem
indicar bens à penhora, a citação postal fica sem efeito, sendo
o executado citado pessoalmente apenas após a penhora.
Se a carta registada vier a ser devolvida com a indicação de o executado não estar domiciliado ou residir no local
em que esteja fiscalmente registado e dos elementos ao dispor na Repartição Fiscal não figurar o local do seu domicílio
ou residência efectiva, a Repartição Fiscal procura, junto do
último domicílio ou residência conhecidos do executado,
informar-se sobre o seu novo domicílio ou residência.
Caso a averiguação sumária efectuada nos termos do
número anterior não resulte o novo domicílio ou residência
do executado, o executado é citado pessoalmente apenas após
a penhora.
S. Caso a averiguação efectuada no número anterior
resulte o conhecimento do novo domicílio ou residência do
sujeito passivo, o chefe da Repartição Fiscal procede ao
envio de segunda carta para o novo domicílio.
Caso a nova carta não vier devolvida e o requerente
não se opuser nem requerer o pagamento em prestações no
prazo legal, a citação postal fica sem efeito, tornando o executado a ser citado pessoalmente após a penhora.
Caso a segunda carta vier devolvida com a indicação de
que o executado não reside nem está domiciliado na morada
indicada ou não vier devolvida no prazo de 30 (trinta) dias,
o executado é citado apenas após a penhora.
Artigo 20.º#
Requisitos da citação pessoal posterior à penhora
A citação pessoal posterior à penhora efectua-se por
carta registada com aviso de recepção enviada para o domicílio ou residência fiscal do executado sempre que o montante da dívida exequenda não ultrapasse 1000UCF.
A citação pessoal por carta registada com aviso de
recepção considera-se feita quando o contribuinte ou alguém
a seu rogo tiver assinado o aviso.
Quando o aviso de recepção não tiver sido levantado,
nos termos do regulamento dos serviços postais, a citação
presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo ou
no dia útil seguinte se esse dia não for útil, cabendo ao notificando, nos termos das normas regulamentares aplicáveis
aos serviços postais, a prova de que não lhe foi imputável o
não levantamento do aviso.
Após a devolução da carta enviada sob registo com
aviso de recepção com a indicação do seu não levantamento
ou o termo do prazo referido no número anterior, a Repartição Fiscal comunica ao contribuinte, em carta sob registo que
deve conter cópia do acto notificado, a presunção da notificação nos termos do número anterior, a qual só pode ser
ilidida caso o executado alegue e prove que o desconhecimento do acto lhe não foi imputável.
Se a carta não vier devolvida no prazo de 30 (trinta)
dias, a citação é efectuada editalmente.
Artigo 21.º#
Citação pessoal por contacto directo com o executado
Fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a
citação pessoal efectua-se por contacto directo com o citando
nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 22.º#
Citação das pessoas colectivas
As pessoas colectivas, sociedades ou entes fiscalmente
equiparados são citadas na pessoa de um dos seus administradores, gerentes ou representantes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer local em que se encontrem.
As pessoas colectivas, sociedades ou entes fiscalmente
equiparados consideram-se ainda pessoalmente citadas na
pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou
local em que funcione normalmente a administração, capaz
de transmitir os termos do acto.
Artigo 23.º#
Pagamento a prestações requerido após a citação
O pedido de pagamento a prestações é apresentado
junto do chefe da Repartição Fiscal do domicílio ou residência do devedor, que, salvo quando já tiver sido requerido no
prazo de pagamento voluntário, o concede quando verifique
que o executado não pode solver de uma só vez, em virtude
de graves dificuldades económicas, a dívida exequenda.
O pagamento a prestações depende de prestação de
garantia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14º,a
efectuar no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para
o efeito pelo chefe de Repartição Fiscal competente.
A falta de pagamento das prestações por um período
superior a três meses consecutivos ou seis meses alternados
implica o imediato vencimento de todas as restantes, caso a
irregularidade não seja suprida no prazo de 15 (quinze) dias
após a notificação para o efeito pelo chefe de Repartição
Fiscal.
CAPÍTULO III
Incidentes
SECÇÃO |
Oposição à Execução
Artigo 245.º#
Meios de oposição à execução
A oposição pode ser deduzida por requerimento ou por
embargos, não podendo utilizar-se simultaneamente os dois
meios de oposição, ainda quando os fundamentos não sejam
idênticos.
Caso o executado deduza posteriormente à oposição
por requerimento, oposição por embargos com o mesmo
fundamento, a oposição por requerimento é arquivada pelo
chefe da Repartição Fiscal.
A oposição por requerimento visa a revisão da decisão
de instauração do processo de execução fiscal, ainda que com
fundamentos supervenientes, pela entidade que a determinou.
À oposição por embargos visa a anulação total ou parcial da decisão de instauração do processo de execução fiscal,
ainda que com fundamentos supervenientes, pelo Tribunal.
Artigo 255.º#
Prazo
A oposição pode ser deduzida até ao termo dos 30 (trinta)
dias posteriores:
À citação do executado;
Ao conhecimento pelo executado de documento
superveniente que possa servir de fundamento à
oposição.
Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-
-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao termo do prazo da oposição, mas ainda aquele
que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao
conhecimento do executado e o conhecimento anterior não
seja da sua responsabilidade.
Cabe ao oponente provar a superveniência do fundamento da oposição nos termos do número anterior.
Para o efeito da alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente o documento apresentado ou junto ao processo posteriormente ao termo do prazo de oposição cuja genuinidade
o oponente pretenda impugnar.
Havendo vários executados, os prazos correm independentemente para cada um deles.
Artigo 26.º#
Requisitos da petição da oposição por requerimento
A petição, a apresentar na Repartição Fiscal em que
correr a execução, é apresentada em triplicado, juntando logo
o executado toda a documentação necessária.
A petição não carece de ser articulada, podendo ser
assinada pelo executado ou seu mandatário legalmente constituído.
Quando a citação for efectuada com fundamento em
carta precatória, a oposição por requerimento é deduzida na
Repartição Fiscal deprecada, devolvendo-se a carta depois
de contada para seguimento da oposição à Repartição Fiscal deprecante.
Mediante prestação de garantia idónea, a que se refere
a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, a petição tem efeito suspensivo da execução, até à decisão do requerimento.
Artigo 27.º#
Prova
A prova oferecida na oposição por requerimento só pode
ser documental.
Artigo 28.º#
Decisão da oposição por requerimento
Examinada a prova, o chefe da Repartição Fiscal toma
a decisão, por despacho fundamentado, e promove a sua
notificação ao executado.
A decisão deve ser emitida no prazo máximo de 15 (quinze)
dias contados da data de recepção do requerimento.
Artigo 29.º#
Oposição por embargos
A oposição por embargos obrigatoriamente articulada
é dirigida à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial, sendo, no entanto, apresentada junto da
Repartição Fiscal onde correr a execução fiscal.
Se o chefe da Repartição Fiscal julgar a oposição por
requerimento total ou parcialmente improcedente, pode o
executado ainda deduzir embargos junto da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial da área da
Repartição Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do indeferimento.
Neste caso, podem os embargos versar sobre matéria
diferente da que tiver fundamentado a oposição por simples
requerimento.
ARTIGO 30"
(Prova)
A prova, a apresentar ou a indicar na petição de oposição por embargos, pode ser documental ou testemunhal,
devendo neste caso as testemunhas ser apresentadas no Tribunal pelo embargante.
Não podem ser oferecidas testemunhas que tiverem
de ser ouvidas por carta precatória, nem oferecidas mais de
três por cada um dos factos alegados, até ao máximo de dez.
Só é admissível prova testemunhal relativamente aos
factos que não puderem ser provados documentalmente.
Artigo 31.º#
Prestação de garantia
Os embargos só prosseguem após a penhora dos bens
suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, a prestação de outra garantia idónea a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º ou, no caso de o valor dos bens
penhorados ser insuficiente para o pagamento da dívida exequenda, depois da extracção de certidão comprovativa dessa
insuficiência.
SECÇÃO Il
Oposição à Penhora
Artigo 32.º#
Legitimidade
A oposição à penhora pode ser deduzida pelo executado
ou por terceiro cuja posse tiver sido ofendida pela diligência.
O proprietário dos bens penhorados que não seja seu
possuidor não tem legitimidade para se opor à penhora.
Para efeitos do disposto no presente artigo, quando o
bem imóvel penhorado estiver arrendado ou locado, considera-se possuidor o senhorio ou locador.
Artigo 33.º#
Fundamentos
A oposição à penhora pode ser deduzida com base nos
seguintes fundamentos:
Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos, por serem absoluta ou relativamente impenhoráveis;
Violação do princípio da proporcionalidade da
penhora;
Incidência da penhora sobre bens que apenas subsidiariamente poderiam responder pela dívida
exequenda ou que legalmente não podiam responder pela dívida exequenda;
Determinação indevida da prestação de garantia ou
da prestação de garantia superior à dívida;
Ofensa da posse de boa-fé, real e efectiva de terceiro.
O disposto na alínea a) do n.º 1 é inaplicável quando,
sendo os bens apenas relativamente impenhoráveis, o executado os tiver indicado para a penhora no prazo de oposição.
Na oposição à penhora deduzida por terceiro não pode
ser discutida a propriedade dos bens.
A genuinidade do documento em que se baseou a
penhora pode ser impugnada no prazo de 10 (dez) dias, a partir da apresentação ou junção do documento.
Artigo 34.º#
Prazo
O prazo de oposição à penhora do executado é de 10 (dez)
dias após a notificação ou efectivo conhecimento da penhora,
não podendo, no entanto, a oposição ser deduzida após a
venda dos bens.
Em caso de citação posterior à primeira penhora, o
prazo para o executado se opor à penhora é o prazo de oposição por requerimento.
O prazo de oposição à penhora de terceiro, a deduzir
exclusivamente com o fundamento da alínea e) do n.º 1 do artigo
anterior, é de 30 (trinta) dias após a penhora ou o conhecimento pelo terceiro da mesma, não podendo, no entanto, a
oposição ser deduzida após a venda dos bens.
Não se considera terceiro em qualquer caso o executado
em processo de execução fiscal ou outra entidade que, a qualquer título, tiver intervido no processo.
Artigo 35.º#
Efeito suspensivo
A oposição à penhora suspende os termos do processo
de execução fiscal posteriores à diligência apenas relativamente aos bens a que respeita.
À oposição à penhora deduzida por terceiro suspende-
-se, até ao respectivo trânsito em julgado, em caso de ter sido
proposta em Tribunal acção sobre a propriedade dos bens
penhorados.
Artigo 36.º#
Dedução da oposição
A oposição à penhora, independentemente de esta ter
sido efectuada por carta precatória, é sempre deduzida na
Repartição Fiscal da execução.
Autuada a petição e caso entenda improcedentes os
fundamentos da oposição, a Repartição Fiscal envia o traslado do processo à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro
do Tribunal Provincial competente para decisão do incidente,
conjuntamente com a posição do representante processual do
exequente sobre a oposição.
Artigo 375.º#
Competência
É competente para a decisão da oposição à penhora a Sala
do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial da
área da execução.
CAPÍTULO IV
Penhora
SECÇÃO |
Disposições Gerais
ARTIGO 38"
(Competência para a penhora e notificação da diligência)
À competência para ordenar a penhora é do chefe da
Repartição Fiscal.
A penhora é sempre determinada por despacho.
Para efeitos do cumprimento do despacho de penhora,
a Repartição Fiscal da execução passa mandado de penhora,
que deve ser cumprido pelo funcionário da Repartição Fiscal
no prazo de 15 (quinze) dias, se não tiver sido fixado outro.
4, Nos casos em que tenha sido realizada sem a sua presença, a penhora é obrigatoriamente notificada ao executado
após a sua realização pela Repartição Fiscal, para que aquele
possa deduzir oposição à penhora.
ARTIGO 39,º
(Mandado para a penhora)
Quando não tiver sido feita anteriormente, findo o
prazo referido na citação sem que tenha sido requerido o
pagamento a prestações e sem precedência de qualquer termo
de identificação dos bens, o chefe da Repartição Fiscal ordena por despacho a penhora.
No caso de ter sido requerido ou autorizado o pagamento a prestações, a penhora é imediatamente ordenada
após o indeferimento do pedido, a falta de prestação da
garantia no prazo administrativamente fixado ou a cessação
da autorização dessa forma de pagamento.
Artigo 40.º#
Inexistência de bens penhoráveis
Se o executado não tiver bens ou, tendo-os, estes não
sejam penhoráveis nos termos da legislação processual civil,
lavra-se o auto de diligência perante duas testemunhas, cuja
idoneidade nesse auto se reconhece e que certifica o facto.
Artigo 41.º#
Prosseguimento da execução fiscal após a penhora
Após a penhora, a execução fiscal apenas pode prosseguir, quanto aos bens penhorados, após o termo do prazo de
dedução do incidente da oposição à penhora ou do trânsito
em julgado da decisão do incidente.
Artigo 42.º#
Levantamento da penhora
O levantamento da penhora é ordenado pelo chefe da
Repartição Fiscal ou pelo Tribunal e notificado ao executado
e depositário.
Quando do levantamento de caução se verificar que
correm contra o mesmo executado outros processos de
execução fiscal em que não tiver sido deduzida oposição de
executado ou, tendo sido deduzida oposição de executado, já
foi resolvida desfavoravelmente por decisão transitada em
julgado, ao montante a levantar é deduzida a dívida exequenda e acrescido.
Quando o processo estiver parado por mais de seis meses
em virtude de negligência do exequente ou do terceiro
sub-rogado, a penhora pode ser levantada por requerimento
do executado ou de qualquer credor.
SECÇÃO
Regimes Especiais de Penhora
Artigo 43.º#
Penhora de imóveis
No despacho que ordenar a penhora de bens imóveis,
o chefe da repartição discrimina os bens objecto da penhora,
com menção à situação, confrontações, número de inscrição
matricial e descrição do registo predial, sempre que possível,
e simultaneamente ordena, conforme os casos, a citação ou a
notificação do executado de que, sobre os referidos prédios,
foi determinada a penhora.
A citação ou notificação, a promover pela Repartição
Fiscal da execução, efectua-se preferentemente através de
contacto directo com o executado, que deve assinar o auto,
sendo a recusa de assinatura, quando o executado estiver
presente, mencionada no mesmo, aplicando-se, em caso de
impossibilidade ou oposição do executado ao contacto
directo com o funcionário, o disposto no artigo 21º do presente diploma.
Os bens penhorados são entregues a um depositário
escolhido, sob sua responsabilidade, pelo funcionário que
efectuar a penhora, podendo a escolha recair no executado
ou, no caso de bens indivisos, preferencialmente no administrador dos bens.
Do auto de penhora constam, além dos elementos referidos no n.º 1,0 valor da execução, a natureza rústica, urbana
ou mista do prédio penhorado, o número da sua inscrição
matricial e da descrição predial, sempre que possível, área
aproximada, coberta e livre, e a situação, confrontações,
número de polícia e denominação, havendo-os.
Constituindo o bem imóvel penhorado o local da residência do executado, menciona-se também esse facto.
Havendo vários prédios a penhorar, lavra-se um auto
por cada prédio.
O auto é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou puder assinar, sendo-lhe
sempre entregue uma relação dos bens penhorados.
O registo da penhora é requerido ao conservador do
registo predial competente pelo chefe da Repartição Fiscal,
que igualmente requer que do certificado desse registo constem os encargos que onerem os bens penhorados.
O conservador efectua o registo no prazo de 48 (quarenta e oito horas) ou devolve a certidão da penhora com nota
de que o prédio não está descrito.
A provisoriedade do registo não impede o prosseguimento da execução salvo quando o chefe da repartição, face
aos fundamentos da provisoriedade, entenda que a execução
dever ser suspensa.
O registo é cancelado a requerimento do executado
com base em certidão da sentença transitada em julgado ou
despacho que declarou finda a execução ou substituiu a
penhora por outro meio de garantia da dívida exequenda.
Artigo 44.º#
(Penhora de dinheiro ou outros valores depositados
em contas bancárias)
A penhora de dinheiro ou outros valores depositados
em contas bancárias, bem como de objectos guardados em
instituições de crédito, é precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou objecto depositados, seu presumível valor e, se for o
caso, número da conta.
Caso não sejam identificadas as contas bancárias a
penhorar, a Repartição Fiscal ordena a penhora dos saldos
existentes em todas as instituições de crédito que entenda
notificar para efeitos do fornecimento desses elementos.
Para efeitos da realização da penhora, devem as instituições de crédito notificadas comunicar a conta do devedor
e o respectivo saldo no momento da penhora.
A penhora é sempre notificada à entidade depositante
por carta registada com aviso de recepção, ficando a partir
da data de recepção da carta o saldo credor da conta bancária até ao valor da penhora ou o objecto penhorado colocados
em situação de indisponibilidade.
À comunicação da penhora deve identificar, além do
executado e do processo executivo no âmbito do qual se realiza a penhora, o montante ou objecto a penhorar, procedendo
igualmente à indicação que, salvo nos casos previstos na lei,
as quantias depositadas nas contas e os bens guardados ficam
indisponíveis a partir da data da penhora.
À instituição de crédito depositária é obrigada a comunicar à Repartição Fiscal, sempre que solicitada, todas as
movimentações da conta bancária penhorada efectuadas até
à extinção do processo de execução fiscal.
Feita a penhora, a entidade depositante comunica ao
chefe da Repartição Fiscal o saldo da conta ou contas objecto
da penhora na data em que esta foi efectuada ou a inexistência de saldo susceptível de penhora, indicação que é acompanhada, sempre que a Repartição Fiscal o solicite, de um
extracto de onde constem todas as operações que tiverem
afectado os depósitos penhorados após a realização da diligência.
A realização da penhora é, após a notificação efectuada
nos termos do número anterior, notificada pelo chefe da
Repartição Fiscal ao executado.
Caso posteriormente à penhora ocorram novas entradas
de que resultem saldo credor a favor do depositante, deve a
instituição de crédito comunicar de imediato esse facto ao
chefe da Repartição Fiscal para que este ordene de imediato
a penhora ou informe da sua desnecessidade.
O saldo referido no número anterior fica disponível
quando o chefe da Repartição Fiscal não proceder à penhora
nem nada disser nos 15 (quinze) dias posteriores à comunicação das novas entradas.
CAPÍTULO V
Venda dos Bens Penhorados
SECÇÃO |
Regimes de Venda
Artigo 45.º#
Modalidades admitidas
A venda pode efectuar-se por:
Proposta em carta fechada;
Negociação particular, após o esgotamento das possibilidades legais de os bens serem vendidos por
proposta em carta fechada.
Artigo 46.º#
Aquisição pelo Estado
O Estado e qualquer dos seus entes territoriais pode,
em caso de bens de elevado interesse histórico e cultural ou
aptos à imediata instalação de serviços públicos, exercer o
direito de preferência, mediante o pagamento do preço por
que o bem a vender tiver sido proposto pelo licitante que tiver
apresentado proposta de maior valor.
A aquisição a que se refere o número anterior depende
do Estado manifestar essa intenção até ao momento da abertura das propostas e de prévia concordância da Direcção
Nacional do Património do Estado.
SECÇÃO II
Disposições Comuns
Artigo 475.º#
Suspensão da venda
Caso o valor reclamado pelos credores titulares de
garantia real que deva preferir sobre as garantias dos crédi-
tos do exequente se mostre manifestamente superior ao da
dívida exequenda e acrescido, pode a Repartição Fiscal suspender a realização da venda, prosseguindo então a execução em outros bens.
Artigo 48.º#
Exercício do direito de remissão
Os direitos de remissão e preferência são exercidos nos
termos do Código de Processo Civil.
Artigo 49.º#
Incompatibilidades
Não podem ser proponentes, por si ou por outra pessoa,
os magistrados judiciais, os funcionários da Direcção Nacional de Impostos ou da Direcção Nacional das Alfândegas,
quaisquer outras pessoas que prestem trabalho subordinado à
entidade exequente e seus familiares directos.
Artigo 50.º#
Formalidades da venda
A venda dos bens imóveis efectua-se por auto no próprio processo de execução fiscal.
Lavra-se um auto por cada prédio.
Feita a venda, a Repartição Fiscal procede à emissão do
título de cobrança para pagamento do preço.
Artigo 51.º#
Depósito do preço
O preço da venda deve ser depositado pelo adquirente
no prazo de 30 (trinta) dias após o auto.
O Estado e demais entes públicos não estão sujeitos à
obrigação do depósito do preço enquanto tal não for necessário para o pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.
Pago integralmente o preço e os impostos de transmissão eventualmente devidos, o bem é adjudicado ao proponente
Artigo 52.º#
Consequências da falta de pagamento do preço
Caso o preço não seja depositado nos 30 (trinta) dias
posteriores à realização da venda, o processo de execução
fiscal prossegue com a penhora de bens do proponente ou
preferente suficientes para o pagamento da dívida exequenda
e acrescido.
Caso o proponente não disponha de bens suficientes
para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, fica a
venda sem efeito, sem prejuízo das sanções aplicáveis nos
termos do Código de Processo Civil.
Artigo 53.º#
Insuficiência da importância arrecadada na venda
Sempre que a importância arrecadada na venda não
seja suficiente para o pagamento da dívida exequenda e
acrescido, o processo continua os seus termos para penhora
de novos bens ou, se o património do devedor e responsáveis
solidários já tiver sido executados, reverte contra os responsáveis subsidiários.
Os montantes arrecadados são sucessivamente aplicados nas custas do processo, no capital da dívida, começando-
-se pela amortização da dívida mais antiga e no pagamento
dos juros de mora.
Os juros de mora são devidos relativamente à parte que
for paga até ao mês, inclusive, em que se realizou a venda
dos bens e, se a penhora tiver sido de dinheiro, até ao mês
em que esta se efectuou.
Artigo 54.º#
Ónus OU encargos
Os bens são sempre vendidos livres de ónus ou encargos , caducando todos os que incidem sobre o bem vendido
aquando da celebração da venda.
Cabe obrigatoriamente à Repartição Fiscal da execução, nos 15 (quinze) dias subsequentes à realização da venda,
promover o cancelamento dos registos que tiverem caducado
com a realização da venda, salvo quando o adquirente o já
tenha feito.
CAPÍTULO VI
Acções Especiais
Artigo 55.º#
Acção subordinada de anulação da venda
O prazo de anulação da venda no processo de execução
é de:
Um ano, no caso de a anulação da venda se fundar
na existência de ónus que não tenha sido tomado
em consideração ou haja caducado, que exceda
os limites normais inerentes aos direitos da
mesma categoria, bem como erro sobre o objecto
transmitido ou sobre as suas qualidades por comparação com o que foi anunciado;
30 (trinta) dias nos restantes casos previstos no
Código do Processo Civil.
O fundamento da anulabilidade previsto na alínea b)
do número anterior abrange toda e qualquer causa de nulidade da venda, incluindo os seus actos preparatórios, cuja
procedência apenas seja declarada em agravo da decisão
deduzido anteriormente à venda, mas decidido apenas posteriormente.
O prazo conta-se da data da venda ou daquela em que
o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento da anulação, cabendo-lhe provar a data desse conhecimento.
A declaração de ineficácia da venda com o fundamento
da coisa vendida não pertencer ao executado, sem prejuízo do
usucapião, não está sujeita a prazo.
Artigo 56.º#
Efeitos de anulação da venda
Em caso de anulação ou declaração de ineficácia da
venda, o adquirente tem direito à restituição pelo exequente
do preço e das demais despesas com a venda, incluindo dos
impostos sobre a transmissão que sobre ela recaíram, salvo
se, no momento da venda, estiver registada acção de propriedade da coisa vendida intentada pelo proprietário com o
fundamento desta não pertencer ao executado.
Artigo 57.º#
Verificação e graduação de créditos
Os credores com garantia real podem reclamar junto
da Repartição Fiscal da execução os respectivos créditos nos
30 (trinta) dias posteriores à citação pessoal ou, no caso de
não terem sido pessoalmente citados, até à realização da
penhora.
O disposto no número anterior não prejudica o direito
de os credores que não tiverem sido pessoalmente citados até
à realização da penhora demandarem o exequente com fundamento nos danos sofridos.
Os credores ausentes ou desconhecidos podem reclamar os créditos até 15 (quinze) dias antes da realização da
penhora.
O crédito do exequente não tem de ser reclamado.
CAPÍTULO VII
Extinção da Instância
Artigo 58.º#
Extinção da execução
O processo de execução fiscal extingue-se, conforme
OS Casos, por:
Pagamento da dívida exequenda;
Anulação da liquidação ou declaração de nulidade
ou inexistência da dívida exequenda;
Anulação total do processado, em virtude de nulidade insanável;
Procedência da oposição, salvo quando o seu fundamento for mera causa de suspensão da execução;
Declaração de prescrição da dívida exequenda;
) Declaração em falhas, sem prejuízo da possibilidade
da sua renovação nos termos do presente diploma.
Nas execuções por multas, o processo de execução fiscal extingue-se igualmente por:
Morte do infractor;
Dissolução da pessoa colectiva, sem prejuízo dos
casos de responsabilidade extracontratual dos
administradores ou gerentes por culpa na falta de
pagamento das multas aplicadas à pessoa
colectiva;
Amnistia:
Anulação da decisão condenatória;
Prescrição da multa.
ARTIGO 59"
(Declaração em falhas)
É declarada em falhas a dívida exequenda quando em
auto de diligência se verifique:
Inexistirem bens penhoráveis do executado, seus
sucessores, responsáveis solidários ou subsidiários ou garantes pessoais, quando existam;
Ser desconhecido o executado e, no caso de tributos sobre a propriedade imobiliária, não ser possível identificar o prédio;
Estar o devedor do crédito penhorado ausente em
parte incerta e não dispor o executado de outros
bens penhoráveis.
A declaração em falhas pode ser parcial, caso o produto da venda dos bens penhorados ao executado se mostre
insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Artigo 60.º#
Renovação da execução declarada em falhas
Logo que haja conhecimento de novos bens do executado, seus sucessores, responsáveis solidários ou subsidiários e garantes pessoais, salvo se já tiver decorrido o prazo de
prescrição, a execução fiscal declarada em falhas é renovada,
sem necessidade de nova citação.
TÍTULO IM
Reclamações e Recursos
CAPÍTULO |
Reclamações
Artigo 61.º#
Reclamações
Os actos praticados pela Repartição Fiscal que não sejam
de mero expediente ou não sejam efectuados no exercício de
poderes discricionários são susceptíveis de reclamação, a
deduzir pelo executado ou por terceiros directa e efectivamente prejudicados, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação ou efectivo conhecimento da decisão pelos reclamantes
junto da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal
Provincial competente.
Artigo 62.º#
Apresentação de reclamação
A reclamação deve conter fundamentos e conclusões e
ser apresentada na Repartição Fiscal reclamada que, no
prazo de 10 (dez) dias, caso entenda não deferir a reclamação, remete o processo para o Tribunal, juntamente com
a posição processual do exequente.
Artigo 63.º#
Efeito suspensivo
Sem prejuízo das sanções aplicáveis à litigância de
má-fé, a reclamação suspende a execução quando o reclamante invoque causa legal de suspensão da execução fiscal.
Nos restantes casos, a reclamação apenas é apreciada,
quando, após a realização da totalidade das diligências do
processo, este for remetido a final a Tribunal.
CAPÍTULO II
Recursos
Artigo 64.º#
Âmbito do recurso ordinário
São susceptíveis de recurso ordinário para a Câmara
do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo a interpor,
processar e julgar, no que não estiver previsto no presente
diploma, nos termos do recurso de agravo em processo civil,
as seguintes decisões da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial sobre:
Incidentes de oposição por embargos e oposição à
penhora;
Acções subordinadas de verificação e graduação de
créditos e anulação da venda;
Reclamações dos actos administrativos da Repartição Fiscal;
Reclamações da conta de custas;
Despachos interlocutórios;
) Despachos que , não conhecendo do mérito da causa,
ponham termo ao processo;
£) As decisões de declaração de incompetência material ou hierárquica do Tribunal.
Não são passíveis de recurso as decisões das causas
cujo valor não ultrapasse metade da alçada do Tribunal Provincial.
Artigo 65.º#
Legitimidade
O recurso ordinário pode ser deduzido pela parte ou qualquer outro interveniente processual que no processo tenha
ficado vencido, considerando-se vencido o interveniente processual que não obteve a satisfação integral dos seus interesses na causa, ou, ainda, pelo Ministério Público, sempre que
disponha de legitimidade.
Artigo 66.º#
Prazo
O recurso ordinário é apresentado no Tribunal recorrido no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da decisão recorrida, devendo a parte recorrente alegar dentro desse
prazo.
Caso as alegações não sejam entregues até ao termo do
prazo do recurso ordinário, este fica deserto.
O relator a quem for distribuído o processo pode convidar o recorrente a corrigir as alegações no prazo de 15 dias,
quando não contenham conclusões ou as conclusões não
desenvolverem a argumentação das alegações ou se mostrem
deficientes, complexas ou obscuras.
Não é admitida a prova testemunhal.
Artigo 675.º#
Efeito devolutivo
O recurso da sentença de verificação e graduação de
créditos tem efeito suspensivo.
Nos restantes casos, o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a decisão recorrida tiver sido
desfavorável ao executado e este tiver prestado garantia nos
termos do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 68.º#
Subida do recurso
Apenas sobem imediatamente as decisões que conheçam do mérito da causa, entendendo-se como tais as que
recaiam sobre as acções, incidentes ou reclamações que, não
conhecendo do mérito da causa, ponham termo ao processo,
declarem o Tribunal absolutamente incompetente ou conheçam de qualquer impedimento oposto pelos participantes processuais nos termos da legislação processual civil aplicável.
Sobem também imediatamente os recursos dos actos
interlocutórios cuja retenção os tornasse absolutamente
inúteis.
Os recursos dos actos interlocutórios que não devam
subir imediatamente sobem apenas com o recurso da decisão
que puser termo ao processo, ficando sem efeito se da decisão que puser termo ao processo não houver recurso.
O recurso sobe ao Tribunal recorrido mediante simples
despacho do juiz, que, se entender, pode sustentar a decisão
recorrida.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 69.º#
Medidas punitivas adicionais
A Administração Tributária pode divulgar, tendo em
conta o interesse público da prevenção da evasão fiscal e com
respeito pela legislação aplicável à protecção de dados pessoais, a lista dos devedores cuja situação tributária não estiver regularizada.
O. E. 332 — 6/108 — 15
A publicação só pode ser efectuada sempre que o
devedor reclamar ou impugnar a dívida exequenda ou o acto
administrativo de que a sua liquidação dependa, ou se opuser
à execução fiscal, quando, após o termo do respectivo prazo
legal, o executado não tiver prestado garantia, nem obtido a
sua dispensa.
A lista dos devedores é ordenada hierarquizadamente
em função do montante da dívida.
O contribuinte visado em processo de execução fiscal
não suspenso fica ainda sujeito às seguintes medidas:
proibição do acesso a concursos públicos e concessão de serviços públicos;
retenção pelo Estado de pagamentos do preço
devidos por serviços prestados por esses contribuintes:;
retenção dos financiamentos de médio e longo prazos que não sejam destinados à aquisição de
habitação própria e permanente.
Artigo 705.º#
Organização das repartições
Compete ao Director Nacional dos Impostos determinar,
em função dos recursos disponíveis e das necessidades identificadas, a organização das Repartições Fiscais para a prática
de actos materiais de penhora, bem como a possível criação
de órgãos centrais de cobrança coerciva que abarquem a
Jurisdição de uma ou várias Repartições Fiscais.
Artigo 71.º#
Acompanhamento periódico da actividade das repartições
O órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pela reforma tributária promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas neste diploma seis
meses após a sua entrada em vigor.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
00 ex. — 1. N-E.P. — 2011
