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Decreto n.º 25/97

Decreto n.º 25/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 14 de 2 de Abril de 1997
Data
02/04/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 122/19 — Rescinde o Contrato de Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Cunene revoga por caducidade o Título de Concessão de Direitos Mineiros, outorgado no Decreto nº 25/97, de 2 de Abril, que autoriza a constituição da Associação em Participação, entre a Endiama, U.EE. e a RULTH«Rescinde o Contrato de Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Cunene revoga por caducidade o Título de Concessão de Direitos Mineiros, outorgado no Decreto nº 25/97, de 2 de Abril, que autoriza a constituição da Associação em Participação, entre a Endiama, U.EE. e a RULTH»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 14 de 2 de Abril de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a constinuição da Ássociação cotre un | E É H

Preâmbulo

Decreto n.º 25/97

de 2 de Abril o eee ao | neueeago |

Havendo necessidade de implementar à actividade de desen- EKEXNEO EK EINTE

volvimento do sector geológico-museiro em áreas que exigem 7 o FH ç s

Investigação, com vista a reconhecer às reais potencialidades do H b” 0 17 ú ê

0 2H 0 u 15 q

sector, nu s q nv 21 q

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do arti- b * y E s FH

go 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o u 5 0 17 ir p

Governo decreta o seguinte ú FÃ HW Y E H

Artigo 1.º#

É autorizada a constinuição da Ássociação cotre un | E É H

A ENDIAMA-U E E e à RULTH — Participação e Investimentos, ” o º 16 35 o

SARL nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94, de 27 de Os limites da concessão da área do contrato são

Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente

Art 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA-U E E ea Lunite Norte (Nj)

RULTH — Participação e Investimentos, S À RT, os direitos de Entre os Vértices 1 6 2 a lmuie acompanha o paralelo

prospecção e pesquisa nas áreas e nas jazidas descotas nos — 14º 22'00”* à Norte da Matala

anexos no presente decreto, nos termos das leis referidas no

artigo anterior Eamnite Sul (5)

Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua Entre os Vértices 9º 10' 11º** uma linha recta une o ponto de

publicação encontro do paralelo 17º 2400” (S) com o 110 Cunene (quedas

do Ritacaná) e daf seguindo para Oeste, tendo e 116 Cunene como

Visto e aprovado pelo Conselho de Munustros linute até o seu encontro com o rio Utechipongo, ponto 11 de

Publique-se coordenadas geográficas correspondentes à 13º 52º DOU (CE) e

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997 17 21º 00º (S)

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van- — Lune Este (E)

-Dúnem Entre os Váttices 2-3, 4-5, 6-7, 8-9, o limite acompanha

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS respectivamente os meridianos 15º 2500”, 15º 1700”,

— 15º 00' OD" e 14º 4860 **

Anexo + Limite Oeste (W)

Memória Descritiva da Área do Contrato Entre os Vértices 11-12, 13-14 15-16, 17-18, 19-1, o mute

Às coordenadas dos vértices da poligonal que define os acompanha respectivamente os meridianos 13º 52'00”,

limites da área do contrato são 14º 06º 00", 142227 007, 14º239' DOU 2 159 DO" 00"

EEXSTEA À átea do contrato mede aproximadamente 16 366 Km2 e

ma Lonelende Este (E) EECTTTES localiza-se nas Províncias do Cunene e Huíla

ré | em | Mme | e | emo | E E À variação Anual da Declinação Magnética ta área do contrate

2 É - ú EF H é de (A 10º o que equivale no goniómetro à 0-03 Este

F F- E H F 25 9 À correcção em Rumo nº passagem ao Azimute Magnético é,

17 0 16 35 5

$ 15 1 0 16 4% o em média, de 2-15 positivos em levantamentos realizados

6 18 0 D) 16 as o de 1981 à 1983

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O Primeiro Minisiro, Fernando José de França Dras Van-Dúnem — O Presidente da Repíblica, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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