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Decreto n.º 13/03

Decreto n.º 13/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 18 de Abril de 2003
Data
18/04/2003
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 18 de Abril de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição da associação
  3. Art. 2.ºSão concedidos os direitos mineiros de exploração à Associação em participação do Fucaúma, para à
  4. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Decreto n.º 13/03

de 18 de Abril

Havendo necessidade de se constituir uma associação

em participação para a exploração dos jazigos aluvionares

do Fucaúma, localizado na Província da Lunda-Norte, no

quadro da nova estratégia do Governo, para o relançamento

e implementação de novos projectos diamantíferos:

Considerando o interesse da Endiama, E.P., em participar em projectos dessa envergadura, que contribuam para

o desenvolvimento da produção de diamantes no País e para

o aumento das receitas fiscais para o Estado;

Tendo em conta que às empresas Toca Mai, Lda, a

LMJS, Lda., a CDS. Lda., a Lunar, Lda., a Diagema, Lda. e

a Afromineiros, Lda., pequenos operadores no quadro do

antigo Proesda, manifestaram interesse em participar no

aproveitamento desses jazigos aluvionares;

Considerando que a Trans Hex, Lda. demonstrou

possuir capacidade técnica e financeira necessárias à explo-

Tação de jazigos diamantiferos aluvionares;

Nos termos das disposições combinadas da alínea P)

do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, q Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição da associação

em participação do Fucnuma, entre a Endiama, E.P., Toca

Mai, Lda., a LMIS, Lda, a CDS, Lda., a Lunae, Lda, &

Diagema, Lda., a Afromineiros, Lda. e a Trans Hex, nos

termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro €

7 de Qutubro, respectivamente.

Artigo 2.º#

São concedidos os direitos mineiros de exploração à Associação em participação do Fucaúma, para à

exploração dos aluvionares, na área descrita no anexo ao

presente decreto, nos termos das [eis referidas no artigo

anterior.

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. em Luanda,

aos 26 de Agosto de 2002,

Publique-se,

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

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O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 14/03 Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

de 18 Ge Ábril artigo 112.” e do artigo 113º. ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Havendo necessidade de se constituir uma associação Í a = .

em participação para 2 exploração dos jazios aluvionares do Artigo t- = É autorizada à constituição da associação

Luarica, localizado na Província da Lunda-Norte, no quadro — 67 Parucipação do Luarica, entre « Endiama, EP, a Mico.

da nova estratégia do Governo, para o relançamento e La. à Som-Veterang, [Ldir. e à Trans Hex, nos termos das

implementação de novos pregêctos diamantíferos: Leis nº 1/92 e 16/94. de 27 de faneiro e de 7 de Outubro,

respectivamente,

o ão concedi irei inei

Considerando o interesse da Endiama, E.P, em partci- Art. 2, — São concedidos os direitos mineiros de explopar em projectos dessa envergadura, que comribuam para o — PISÕO à associação em paruicipação do Luariíca, para a

desenvolvimento da produção de diamantes no País e para a exploração dos aluvionares. ná área descrita no anexo ao

aumento das recertas fiscais para o Estado; presente decreto, nos termos das Icis referidas no artigo

à 7”

anterior.

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TFendo em conta que a empresa de Mineração e Consul- Ki à Este decreto emra em vigor na dala da sua

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toria-Micol, Lda. e a Som-Veterang, Lda., pequenos opera- pubicas

dores no quadro do antigo Proesda, manifestaram interesse Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

em participar no aproveitamento desses jazigos aluvionares; aos 26 de Agosto de 2002,

Considerando que a Trans Hex Ltd, demonstrou possuir Publique-se,

capacidade técnica e financeira necessária à exploração de

jazigos diamantíferos atuvionares. O Presidente da República, José Envario nos Santos

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O Presidente da República, Joss EbuaRDO DOS SANTOS.

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