Preâmbulo
Decreto n.º 13/03
de 18 de Abril
Havendo necessidade de se constituir uma associação
em participação para a exploração dos jazigos aluvionares
do Fucaúma, localizado na Província da Lunda-Norte, no
quadro da nova estratégia do Governo, para o relançamento
e implementação de novos projectos diamantíferos:
Considerando o interesse da Endiama, E.P., em participar em projectos dessa envergadura, que contribuam para
o desenvolvimento da produção de diamantes no País e para
o aumento das receitas fiscais para o Estado;
Tendo em conta que às empresas Toca Mai, Lda, a
LMJS, Lda., a CDS. Lda., a Lunar, Lda., a Diagema, Lda. e
a Afromineiros, Lda., pequenos operadores no quadro do
antigo Proesda, manifestaram interesse em participar no
aproveitamento desses jazigos aluvionares;
Considerando que a Trans Hex, Lda. demonstrou
possuir capacidade técnica e financeira necessárias à explo-
Tação de jazigos diamantiferos aluvionares;
Nos termos das disposições combinadas da alínea P)
do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, q Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição da associação
em participação do Fucnuma, entre a Endiama, E.P., Toca
Mai, Lda., a LMIS, Lda, a CDS, Lda., a Lunae, Lda, &
Diagema, Lda., a Afromineiros, Lda. e a Trans Hex, nos
termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro €
7 de Qutubro, respectivamente.
Artigo 2.º#
São concedidos os direitos mineiros de exploração à Associação em participação do Fucaúma, para à
exploração dos aluvionares, na área descrita no anexo ao
presente decreto, nos termos das [eis referidas no artigo
anterior.
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. em Luanda,
aos 26 de Agosto de 2002,
Publique-se,
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.
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O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 14/03 Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
de 18 Ge Ábril artigo 112.” e do artigo 113º. ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Havendo necessidade de se constituir uma associação Í a = .
em participação para 2 exploração dos jazios aluvionares do Artigo t- = É autorizada à constituição da associação
Luarica, localizado na Província da Lunda-Norte, no quadro — 67 Parucipação do Luarica, entre « Endiama, EP, a Mico.
da nova estratégia do Governo, para o relançamento e La. à Som-Veterang, [Ldir. e à Trans Hex, nos termos das
implementação de novos pregêctos diamantíferos: Leis nº 1/92 e 16/94. de 27 de faneiro e de 7 de Outubro,
respectivamente,
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Considerando o interesse da Endiama, E.P, em partci- Art. 2, — São concedidos os direitos mineiros de explopar em projectos dessa envergadura, que comribuam para o — PISÕO à associação em paruicipação do Luariíca, para a
desenvolvimento da produção de diamantes no País e para a exploração dos aluvionares. ná área descrita no anexo ao
aumento das recertas fiscais para o Estado; presente decreto, nos termos das Icis referidas no artigo
à 7”
anterior.
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TFendo em conta que a empresa de Mineração e Consul- Ki à Este decreto emra em vigor na dala da sua
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toria-Micol, Lda. e a Som-Veterang, Lda., pequenos opera- pubicas
dores no quadro do antigo Proesda, manifestaram interesse Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
em participar no aproveitamento desses jazigos aluvionares; aos 26 de Agosto de 2002,
Considerando que a Trans Hex Ltd, demonstrou possuir Publique-se,
capacidade técnica e financeira necessária à exploração de
jazigos diamantíferos atuvionares. O Presidente da República, José Envario nos Santos
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