Texto integral
º - É, o Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, autorizado a emitir licenças provisórias para operação de redes de distribuição de teledifusão digital por assinatura, aos sujeitos de direito que se conformem com as normas legais vigentes, cujas condições específicas deverão constar do respectivo título, tendo como paradigma a declaração de vinculação e modelo de licença anexo ao presente despacho executivo conjunto do qual é parte integrante.
º - Todas as entidades que actualmente exercem a actividade objecto do presente diploma devem, no prazo de 60 dias, contados da data da sua publicação, regularizar a sua situação de facto junto do Instituto Angolano das Comunicações - INACOM.
º - A presente disposição aplica-se à operação, veiculação e prestação de serviços de teledifusão digital por assinatura, em todo ou parte do território nacional, veiculados por feixes hertzianos terrestres, por cabo ou por satélite directo ao domicílio, independentemente da fonte originária do sinal e dos recursos tecnológicos utilizados.
º - As licenças provisórias, inclusive para os casos referidos no número anterior, são emitidas mediante requerimento dirigido aos Ministros das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e da Comunicação Social.
º - As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidos por acto próprio dos Ministros das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e da Comunicação Social.
