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Lei n.º 15/11

Lei n.º 15/11

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 52 de 18 de Março de 2011
Data
18/03/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
72
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 52 de 18 de Março de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinição
  3. Art. 2.ºComposição
  4. Art. 3.ºDuração do mandato
  5. Art. 4.ºInício e término do mandato
  6. Art. 5.ºTomada de posse
  7. Art. 6.ºJuramento no acto de posse
  8. Art. 7.ºRenovação de mandatos
  9. Art. 8.ºRenúncia
  10. Art. 9.ºIncapacidade física ou mental permanente
  11. Art. 10.ºSubstituição por incapacidade
  12. Art. 11.ºSuspensão por infracção
  13. Art. 12.ºDireitos
  14. Art. 13.ºDeveres
  15. Art. 14.ºEstatuto dos membros
  16. Art. 15.ºComissão eleitoral
  17. Art. 16.ºProcedimento para a eleição
  18. Art. 17.ºContagem dos votos
  19. Art. 18.ºReclamação e recurso
  20. Art. 19.ºFiscalização e homologação do processo eleitoral
  21. Art. 20.ºCompetência do Conselho
  22. Art. 21.ºÓrgãos
  23. Art. 22.ºFuncionamento
  24. Art. 23.ºDeliberações do Conselho
  25. Art. 24.ºCompetência do Plenário
  26. Art. 25.ºFuncionamento do Plenário
  27. Art. 26.ºQuórum e deliberação
  28. Art. 27.ºFormas de votação
  29. Art. 28.ºActa da reunião
  30. Art. 29.ºDistribuição de processos
  31. Art. 30.ºDelegação de poderes
  32. Art. 31.ºCompetência da Comissão Permanente
  33. Art. 32.ºFuncionamento da Comissão Permanente
  34. Art. 33.ºCompetência do Presidente do Conselho
  35. Art. 34.ºSecretário Executivo
  36. Art. 35.ºSecretaria do Conselho
  37. Art. 36.ºAvaliação
  38. Art. 37.ºObjectivo da avaliação
  39. Art. 38.ºCompetência para a avaliação
  40. Art. 39.ºPeriodicidade das avaliações
  41. Art. 40.ºElementos para a avaliação
  42. Art. 41.ºCritérios de avaliação
  43. Art. 42.ºClassificação
  44. Art. 43.ºClassificação deficiente
  45. Art. 44.ºComunicação da classificação
  46. Art. 45.ºRecurso da classificação
  47. Art. 46.ºPerda do subsídio de estímulo
  48. Art. 47.ºDecisão definitiva
  49. Art. 48.ºComunicação e decisão
  50. Art. 49.ºInfracções disciplinares
  51. Art. 50.ºProcesso disciplinar contra magistrados
  52. Art. 51.ºDistribuição
  53. Art. 52.ºInstrutor
  54. Art. 53.ºNota de acusação e relatório
  55. Art. 54.ºVistos
  56. Art. 55.ºConteúdo do projecto de resolução
  57. Art. 56.ºDecisão
  58. Art. 57.ºAdiamento da decisão
  59. Art. 58.ºNotificação da decisão
  60. Art. 59.ºRecurso e distribuição
  61. Art. 60.ºQuestões prévias
  62. Art. 61.ºProsseguimento do recurso
  63. Art. 62.ºVistos de recurso
  64. Art. 63.ºDecisão de recurso
  65. Art. 64.ºNotificação da decisão
  66. Art. 65.ºRevisão do processo
  67. Art. 66.ºRegime disciplinar dos membros
  68. Art. 67.ºProcesso
  69. Art. 68.ºSanção
  70. Art. 69.ºPessoal
  71. Art. 70.ºProvidências orçamentais
  72. Art. 71.ºDúvidas e omissões
  73. Art. 72.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 15/11

de 18 de Março

A Constituição da República de Angola estabelece no seu

artigo 190.º que o Conselho Superior da Magistratura do

Ministério Público é um órgão constitucional que desempenha uma função essencial para o funcionamento da Procuradoria Geral da República e seus órgãos, sendo nessa medida

definido como «órgão superior de gestão e disciplina da

Magistratura do Ministério Público».

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161,º

e d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambas da Constituição da

República de Angola, a seguinte:

LEI DO CONSELHO SUPERIOR DA

MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

SECÇÃO 1

Definição, Composição e Mandato

Artigo 1.º#

Definição

O Conselho Superior da Magistratura do Ministério

Público, adiante designado Conselho, é o órgão da Procuradoria Geral da República ao qual compete a superior gestão

e a disciplina da Magistratura do Ministério Público, funcionando em Plenário e em Comissão Permanente.

Artigo 2.º#

Composição

1.

O Conselho é presidido pelo Procurador Geral da

República e integrado pelos seguintes vogais:

a)

os Vice-Procuradores Gerais da República;

b)

dois Procuradores Gerais-Adjuntos da República;

c)

dois Sub-Procuradores Gerais da República;

d)

dois Procuradores da República;

e)

dois Procuradores-Adjuntos da República;

f)

quatro juristas designados pelo Presidente da República:

£) seis juristas designados pela Assembleia Nacional.

2.

Nos seus impedimentos e ausências, o Presidente do

Conselho é substituído por um dos vogais Vice-Procurador

Geral da República.

Artigo 3.º#

Duração do mandato

1.

O mandato dos membros do Conselho a que se referem

as alíneas Db), 0), d), e), ) e g) do n.º 1 do artigo anterior é de

cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei.

2.

Sempre que, no exercício do cargo, um vogal eleito,

nos termos das alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior fique

impedido de exercer o cargo é chamado o suplente e, na falta

deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova

eleição.

3.

Sempre que no exercício do cargo um vogal designado,

nos termos das alíneas f) e g) do artigo 2.º fique impedido de

exercer o cargo, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se

à nova designação pelo órgão competente.

4.

Após a cessação do mandato, os membros do Conselho

permanecem em funções até à tomada de posse dos novos

membros.

Artigo 4.º#

Início e término do mandato

1.

A função de vogal do Conselho inicia-se com a tornada

de posse e termina, findo o mandato, com a tomada de posse

dos novos vogais.

2.

A função de vogal do Conselho cessa, ainda, nos seguintes

Casos:

a)

por renúncia;

b)

por morte;

c)

por incapacidade física ou mental permanente;

d)

por substituição, em virtude de assumpção de função

incompatível com a de vogal do Conselho.

3.

Nos casos previstos no número anterior os lugares em

vacaturas são ocupados pela ordem dos respectivos suplentes.

Artigo 5.º#

Tomada de posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente do Conselho.

Artigo 6.º#

Juramento no acto de posse

No acto de posse os vogais do Conselho prestam o

seguinte juramento:

«Eu, (nome completo) juro, por minha honra, ser fiel

à Pátria angolana, cooperar na realização dos fins

superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar, ao serviço público,

todo o meu zelo, inteligência e aptidão».

Artigo 7.º#

Renovação de mandatos

1.

O Procurador Geral da República garante que as

eleições dos Magistrados do Ministério Público, entre si,

designadamente dos Procuradores Gerais-Adjuntos, Sub-Procuradores Gerais da República, Procuradores da República e

Procuradores- Adjuntos da República, tenham lugar entre

cento e vinte e noventa dias antes do término do decorrente

mandato.

2.

Realizadas as eleições, o Procurador Geral da República comunica, ao Presidente da República e ao Presidente

da Assembleia Nacional, sobre a data do fim do mandato dos

membros do Conselho, da necessidade de designação de

novos membros, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do

artigo 190.º da Constituição da República, bem como dá a

conhecer os nomes dos Magistrados já eleitos, entre pares.

3.

Na eleição de Magistrados, entre pares, para membros

do Conselho devem constar dois suplentes para cada escalão.

4.

Entre noventa a trinta dias antes do termo do decorrente mandato, o Presidente da República e o Presidente da

Assembleia Nacional comunicam ao Procurador Geral da

República os nomes dos vogais a que se referem as alíneas c)

ed)

don. 1 do artigo 2.º da presente lei.

Artigo 8.º#

Renúncia

1.

Os vogais do Conselho, excepto os da alínea a) do

artigo 2.º, podem renunciar ao seu mandato, a todo tempo.

2.

A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por

carta dirigida ao Presidente do Conselho.

Artigo 9.º#

Incapacidade física ou mental permanente

A declaração de incapacidade física ou mental permanente dos membros do Conselho compete ao Plenário do

Conselho, devidamente fundamentada por parecer prévio de

junta médica.

Artigo 10.º#

Substituição por incapacidade

1.

A assunção de funções incompatíveis com a qualidade

de vogal determina a suspensão de funções no Conselho.

2.

A substituição do vogal suspenso por incompatibilidade é da competência da entidade que o designou.

3.

Verificada a incompatibilidade, o Presidente do Conselho comunica à entidade referida no número anterior, para

suprir a vacatura, o que deve ocorrer num prazo de sessenta dias.

4.

Terminada a situação de incompatibilidade e havendo

vaga no Conselho, pode o membro substituído ser novamente

designado, pela entidade competente, como vogal até ao

termo do seu mandato.

Artigo 11.º#

Suspensão por infracção

1.

O mandato de vogal do Conselho deve ser suspenso

quando haja notificação de despacho de pronúncia ou equivalente, por prática de crime doloso a que corresponda pena

de prisão maior.

2.

A competência para ordenar a suspensão a que se refere

o número anterior é do Plenário do Conselho.

Artigo 12.º#

Direitos

1.

Constituem direitos dos membros do Conselho:

a)

receber, mensalmente, a remuneração pelo exercfcio da função em que está investido;

b)

tomar parte nos actos de tomada de posse dos

Magistrados do Ministério Público;

c)

possuir cartão de identificação;

d)

ser tratado com distinção e respeito em actos oficiais do Tribunal Constitucional, do Tribunal

Supremo, do Tribunal de Contas, do Supremo

Tribunal Militar e das demais instituições judiciais ou outras para os quais tenha sido convidado;

e)

apresentar propostas de parecer sobre diplomas

legais e projectos de diplomas legais relativos à

organização judiciária, à Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República e, em geral, sobre

matérias relativas à administração da justiça;

À) apresentar propostas de alteração do regulamento

interno do Conselho:

£) requerer, ao Conselho, a constituição de grupos de

trabalhos necessários à elaboração de estudos,

propostas e pareceres;

h)

ser informado sobre o comportamento inadequado

dos Magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções e quanto à sua conduta

social.

2.

A renumeração a que se refere a alínea a) don.º 1 deste

artigo é igual para todos os membros do Conselho, sem

excepção.

Artigo 13.º#

Deveres

São deveres dos membros do Conselho:

a)

cumprir e fazer cumprir a Constituição e a lei;

b)

comparecer às reuniões do Plenário e da Comissão

Permanente sempre que convocado;

c)

desempenhar as funções específicas que o Conselho

determine;

d)

prestar todas as informações relevantes sobre o

comportamento inadequado dos Magistrados do

Ministério Público no exercício das suas funções

e quanto à sua conduta social;

e)

desempenhar a sua função com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;

a)

tratar com urbanidade, respeito e consideração os

Magistrados, durante a condução de quaisquer

processos em que aqueles estejam envolvidos:

£) apresentar, no prazo determinado, os pareceres e os

relatórios dos quais tenha sido incumbido;

h)

participar das deliberações do Conselho e da Comissão Permanente, quando desta seja membro;

1.

abster-se de praticar quaisquer actos cuja repercussão social não seja compatível com a dignidade

das suas funções;

)) guardar sigilo profissional sobre todas as matérias

relacionadas com processos de inquérito ou inspecção e com processos disciplinares, abstendo-

-se de fazer declarações públicas que revelem

Juízos de valor sobre os documentos das sessões,

sem prévia autorização do Presidente do Conselho:

k)

comunicar, com a devida antecedência, o período

de ausência, a sua duração e indicar os meios de

contacto e de localização.

Artigo 14.º#

Estatuto dos membros

1.

Os membros do Conselho gozam das mesmas imunidades dos Magistrados do Ministério Público junto dos tribunais superiores.

2.

A responsabilidade civil e criminal por actos praticados

no exercício de funções, pelos membros do Conselho, são

aplicáveis as mesmas disposições legais previstas para os

Magistrados do Ministério Público.

SECÇÃO

Sistema de Eleição

Artigo 15.º#

Comissão eleitoral

Para a eleição dos vogais, nos termos previstos na alínea b)

do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, funciona, junto do Conselho, uma comissão eleitoral integrada pelos seguintes membros:

a)

um Procurador Geral-Adjunto da República, que

seja vogal do Conselho, que a preside;

b)

o Secretário Executivo do Conselho;

c)

três Magistrados do Ministério Público de diferentes escalões.

Artigo 16.º#

Procedimento para a eleição

A comissão eleitoral envia, aos Magistrados eleitores, um

boletim de voto do qual conste a lista completa dos Magistrados de cada escalão, que reúnam os requisitos estabelecidos por lei, incluindo o prazo em que a votação deve ser

realizada.

Artigo 17.º#

Contagem dos votos

1.

Findo o prazo concebido para a votação, a comissão

eleitoral procede à abertura das cartas e à respectiva contagem dos votos.

2.

A contagem dos votos é feita perante a Assembleia de

Magistrados, a convocar pela comissão eleitoral.

3.

São eleitos vogais do Conselho Magistrados que tenham

o maior número de votos validamente expressos.

Artigo 18.º#

Reclamação e recurso

1.

Compete à comissão eleitoral organizar o processo

eleitoral e definir os prazos para reclamações e recursos.

2.

Compete à comissão eleitoral conhecer das reclamações interpostas dos actos por si praticados.

3.

Dos actos praticados pela comissão eleitoral cabe recurso

para o Plenário do Conselho.

Artigo 19.º#

Fiscalização e homologação do processo eleitoral

1.

Compete ao Plenário do Conselho assegurar a fiscali-

zação do processo eleitoral.

2.

Os resultados do processo eleitoral devem ser homologados pelo Plenário do Conselho.

CAPÍTULO Il

Competência, Organização e Funcionamento

Artigo 20.º#

Competência do Conselho

Compete ao Conselho:

a)

nomear, colocar, transferir, promover e exonerar os

Magistrados do Ministério Público;

b)

apreciar o mérito profissional e realizar a avaliação

de desempenho dos Magistrados do Ministério

Público, nos termos da lei;

c)

propor a nomeação e a exoneração do Procurador

Geral da República, dos Vice-Procuradores Gerais

da República e dos Procuradores Gerais-Adjuntos

da República;

d)

aprovar a estrutura e o quadro orgânico dos Serviços de Inspecção do Ministério Público;

e)

dar pareceres sobre o quadro orgânico da Procuradoria Geral da República, sua organização e funcionamento:;

f)

exercer a acção disciplinar sobre os Magistrados do

Ministério Público:

£) deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

h)

propor ao Procurador Geral da República a emissão

de directivas a que deve obedecer a actuação dos

Margistrados do Ministério Público;

1.

conhecer das reclamações e recursos previstos nesta

lei;

)) aprovar o plano anual de inspecções;

k)

ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos

serviços do Ministério Público;

[) elaborar e aprovar o seu regulamento interno e

demais regulamentos necessários ao desenvolvimento eficaz das suas competências e atribuições;

m)

propor ao Executivo, por intermédio do Procurador

Geral da República, providências legislativas

com vista à eficiência do Ministério Público e ao

aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

n)

emitir pareceres em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

o)

aprovar a proposta do seu orçamento;

p)

exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas

por lei.

Artigo 21.º#

Órgãos

São órgãos do Conselho:

a)

o Plenário:

b)

a Comissão Permanente:

c)

o Presidente:

d)

o Secretário Executivo.

Artigo 22.º#

Funcionamento

1.

O Conselho funciona em Plenário e em Comissão Permanente.

2.

O Plenário é constituído por todos os membros do Conselho, referidos no artigo 2.º

3.

A Comissão Permanente é integrada pelos seguintes

membros:

a)

o Presidente do Conselho, que o preside;

b)

um Vice-Procurador Geral da República;

c)

um dos Procuradores Gerais-Adjuntos da República;

d)

um dos Sub-Procuradores Gerais da República;

e)

um dos Procuradores da República:

f)

um dos Procuradores-Adjuntos da República;

£) um dos vogais designados pelo Presidente da República:

h)

dois dos vogais designados pela Assembleia Nacional.

4.

O Secretário Executivo participa das reuniões do Plenário e da Comissão Permanente, sem direito a voto.

5.

O Conselho pode convidar outras entidades a participar das suas sessões, quando necessárias para o esclarecimento dos assuntos agendados.

Artigo 23.º#

Deliberações do Conselho

1.

As deliberações do Conselho são tomadas por maioria

dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de

qualidade, excepto quando digam respeito à nomeação e à

exoneração do Procurador Geral da República e dos Vice-

-Procuradores Gerais da República e à aprovação do regulamento do Conselho, casos em que tem de se verificar a

maioria de 2/3 dos membros em pleno exercício de funções.

2.

As deliberações do Conselho têm a sua fundamentação

na lei e revestem a forma de resolução, assinada pelo Presi-

excepto as relativas às decisões em processos disciplinares

ou de inquérito que são assinadas por todos os membros

presentes.

3.

Os membros do Conselho podem, com resumida fundamentação, fazer declarações de voto que ficam consignadas em acta.

Artigo 24.º#

Competência do Plenário

1.

Compete ao Plenário do Conselho:

a)

nomear, colocar, transferir e promover os Magistrados do Ministério Público;

b)

praticar todos os actos referidos no artigo 20.º da

presente lei;

€) deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas n),

o)

e p) do artigo 20.º da presente lei;

d)

apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pela Comissão Permanente, pelo Presidente ou pelos vogais;

e)

aprovar o plano anual de inspecções, avaliar o

desempenho profissional dos Magistrados do

Ministério Público e deliberar sobre a atribuição

da classificação final da avaliação;

f)

determinar a suspensão do Magistrado durante a

instrução de processo disciplinar em que seja

arguido;

£) apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta da Comissão Permanente ou

a requerimento fundamentado de qualquer dos

seus membros:

h)

elaborar o relatório anual da sua actividade:

1.

apreciar o relatório anual da actividade da Procuradoria Geral da República;

) exercer as demais funções conferidas por lei.

2.

O Plenário do Conselho pode delegar, na Comissão

Permanente, as competências previstas nas alíneas a), Db), f),

k)

e D) do artigo 20.º

Artigo 25.º#

Funcionamento do Plenário

1.

O Plenário reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

2.

As sessões ordinárias realizam-se de dois em dois meses,

mediante convocatória emitida com quinze dias de antecedência.

3.

As sessões extraordinárias realizam-se sempre que convocadas pelo Presidente, com uma antecedência mínima de

setenta e duas horas.

4.

O Presidente é obrigado a convocar extraordinariamente o Conselho, sempre que pelo menos 1/3 dos membros

lhe solicitem por escrito, indicando o assunto a tratar.

5.

Da convocatória devem constar, de forma expressa e

especificada, os assuntos a tratar na reunião.

6.

Quaisquer alterações ao dia e à hora fixados para as

reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do

Conselho, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e

oportuno.

Artigo 26.º#

Quórum e deliberação

1.

O Plenário funciona estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

2.

Se, passados trinta minutos da hora inicialmente marcada para o início da reunião, não se verificar a maioria exigida no número anterior, a reunião pode ser realizada,

excepcionalmente, estando presente 1/3 dos seus membros.

3.

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos

membros presentes à reunião.

4.

Cada membro vogal tem direito a um voto e o Presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.

5.

Os membros do Conselho podem declarar voto vencido

e fazer constar da acta as razões que o justifiquem.

6.

Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem

prejuízo do direito de abstenção.

7.

Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 27.º#

Formas de votação

1.

As deliberações são tomadas por votação nominal,

devendo votar inicialmente os membros vogais e, por fim, o

Presidente.

2.

As votações em processos disciplinares são tomadas

por escrutínio secreto.

Artigo 28.º#

Acta da reunião

1.

De cada reunião é lavrada acta, que deve conter, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes,

os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e

o resultado das respectivas votações.

2.

À acta é lavrada pelo Secretário Executivo e posta à

aprovação de todos os membros, no final da respectiva reunião, sendo assinada, após aprovação, por todos os membros

presentes à reunião.

Artigo 29.º#

Distribuição de processos

1.

Os processos são distribuídos por sorteio.

2.

O membro vogal a quem o processo seja distribuído é

o seu relator.

3.

O relator requisita os documentos, os processos e as

diligências que considere necessários, sendo requisitados por

um período não superior a trinta dias, com ressalva do segredo

de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4.

No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que seja designado pelo Presidente.

5.

Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator

pode submetê-la à apreciação com dispensa dos vistos.

Artigo 30.º#

Delegação de poderes

O Conselho pode delegar, no Presidente, com faculdade

de subdelegação num dos vogais Vice-Procuradores Gerais,

poderes para:

a)

ordenar inspecções extraordinárias;

b)

instaurar inquéritos e sindicâncias;

cc)

prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar diferente;

d)

resolver outros assuntos de carácter urgente.

Artigo 31.º#

Competência da Comissão Permanente

1.

Compete à Comissão Permanente:

a)

preparar as sessões do Plenário, em coordenação

com o Secretário Executivo;

b)

ordenar a instauração de procedimento disciplinar

contra os Magistrados e proferir a decisão nos

respectivos processos;

c€) proceder à exoneração dos Magistrados, a seu pedido;

d)

determinar a suspensão do Magistrado, para efeito

de reforma, quando revele debilidade ou diminuição das suas faculdades físicas, psíquicas ou

intelectuais;

e)

determinar a suspensão do Magistrado durante a

instrução de processo disciplinar, de inquérito ou

de sindicância;

f)

exercer outras funções conferidas por lei.

Artigo 32.º#

Funcionamento da Comissão Permanente

Ao funcionamento da Comissão Permanente aplicam-se,

com as devidas adaptações, as regras relativas ao Plenário.

Artigo 33.º#

Competência do Presidente do Conselho

Ao Presidente do Conselho compete:

a)

representar o Conselho;

b)

orientar superiormente a actividade do Conselho;

c)

convocar, presidir e fixar a ordem de trabalhos das

sessões do Plenário e da Comissão Permanente;

d)

abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e

assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

e)

exercer a superior direcção das actividades delegadas pelo Conselho;

f)

propor, para eleição pelo Plenário, o Secretário Executivo do Conselho:

£) conferir posse ao Secretário Executivo e aos funcionários do Conselho;

h)

elaborar, mediante proposta do Secretário Executivo,

ordens de execução permanente;

1.

promover a execução das deliberações tomadas nas

sessões do Conselho;

) resolver, por simples despacho, os assuntos de expediente;

k)

decidir os assuntos para que receba delegação do

Conselho:

[) preparar os assuntos a apreciar nas sessões;

m)

prestar, anualmente, ao Conselho, a sua opinião ou

parecer sobre a actividade da Procuradoria Geral

da República e o merecimento dos Magistrados

do Ministério Público:

n)

prestar, ao Conselho, as informações que tenha por

convenientes, relacionadas com a actividade da

Procuradoria Geral da República e do Ministério

Público, no País;

0.

exercer as demais funções que lhe sejam cometidas

por lei.

Artigo 34.º#

Secretário Executivo

1.

O Secretário Executivo é o órgão de apoio técnico e

administrativo do Conselho, ao qual incumbe a organização

e a gestão corrente da Secretaria, bem como de todos os

serviços administrativos do Conselho.

2.

O Secretário Executivo é eleito pelo Plenário, sob proposta do Presidente.

3.

O Secretário Executivo dirige uma secretaria integrada

por funcionários do quadro de pessoal próprio.

4.

Compete ao Secretário Executivo:

a)

orientar e dirigir os serviços da Secretaria, sob a

superintendência do Presidente;

b)

submeter a despacho do Presidente os assuntos da

competência deste e os que, pela sua natureza,

justifiquem a convocação do Conselho:

c)

preparar a proposta de orçamento do Conselho;

d)

comparecer às reuniões do Plenário e da Comissão

Permanente e lavrar as respectivas actas;

e)

solicitar dos órgãos da Procuradoria Geral da

República ou de quaisquer outras entidades

públicas e privadas as informações necessárias

ao funcionamento da Secretaria do Conselho:

f)

promover a execução das deliberações do Conselho;

£) exercer as demais funções conferidas por lei.

5.

O Secretário Executivo aufere uma remuneração fixa

mensal equiparada à de Sub-Procurador Geral da República,

com mais de 10 anos, sem prejuízo das demais regalias atribuídas por lei.

Artigo 35.º#

Secretaria do Conselho

1.

A Secretaria do Conselho funciona nas instalações que

lhe sejam destinadas pelo Procurador Geral da República.

2.

O expediente dirigido ao Conselho pode dar entrada na

Secretaria da Procuradoria Geral da República, que o encaminha à Secretaria do Conselho.

CAPÍTULO III

Avaliação dos Magistrados

Artigo 36.º#

Avaliação

Os critérios de avaliação do mérito profissional dos

Magistrados do Ministério Público e de avaliação do seu

desempenho, para atribuição do subsídio previsto no artigo 17.º

da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto, são os que constam da presente lei.

Artigo 37.º#

Objectivo da avaliação

1.

A avaliação sobre o mérito profissional do Magistrado

tem como objectivo, além da apreciação dos factos que se

julguem relevantes no seu desempenho profissional, quaisquer outros factos que possam contribuir para a valoração da

sua conduta moral e cívica.

2.

À avaliação para atribuição do subsídio de estímulo restringe-se à apreciação do desempenho e da qualidade do trabalho realizado pelo Magistrado durante o semestre, não

sendo relevante a sua conduta respeitante a factos estranhos

à actividade profissional.

Artigo 38.º#

Competência para a avaliação

Compete à Comissão Permanente do Conselho, mediante

proposta do Procurador Geral da República, a avaliação dos

Magistrados do Ministério Público.

Artigo 39.º#

Periodicidade das avaliações

1.

A avaliação sobre o mérito profissional dos Magistrados é feita de dois em dois anos, podendo, extraordinariamente e por razões ponderosas, ser feita em intervalos mais

curtos.

2.

A avaliação do desempenho profissional, para os efeitos de percepção do subsídio de desempenho e estímulo é

feita, semestralmente, no início dos meses de Maio e Outubro

de cada ano, sem prejuízo da avaliação casuística, feita na

sequência de uma medida disciplinar mais grave que a advertência registada.

3.

Se, após a avaliação, forem conhecidas novas situações

ou factos relevantes , estes são tidos em consideração na avaliação do período seguinte.

Artigo 40.º#

Elementos para a avaliação

1.

A Comissão Permanente do Conselho, para proceder à

avaliação, sob proposta do Procurador Geral da República,

deve ter em consideração os relatórios de prestação de contas,

de inspecção, de visitas de ajuda e controlo e outros de interesse, podendo, ainda, requisitar documentos que se encontrem fora do seu âmbito.

2.

Sempre que, em processo de inquérito, de averiguações, disciplinar ou criminal, o instrutor tome conhecimento

de factos ou situações susceptíveis de serem levados em con-

sideração na avaliação de um Magistrado que não seja o

arguido ou o averiguado, deve comunicá-lo à Comissão Permanente do Conselho.

Artigo 41.º#

Critérios de avaliação

Nos termos do artigo anterior, a avaliação debruça-se,

especialmente, sobre os seguintes critérios:

a)

eficiência na administração da justiça:

i.

celeridade na intervenção nos processos;

ii.

perfil do Magistrado na tomada de decisão e

de se assumir profissionalmente:;

iii.

capacidade de intervenção e poder de decisão;

iv.

interposição de recursos.

b)

nível de conhecimento evidenciado sobre questões

técnico-jurídicas e do meio social, consubstanciado na qualidade e correcção dos despachos e

decisões proferidas;

c)

observância dos prazos e demais normas de procedimento processual:

i.

prática de actos processuais nos limites temporais definidos pela lei;

ii.

grau de cumprimento das ordens e instruções

do superior hierárquico;

d)

assiduidade e pontualidade:

i.

cumprimento do horário marcado para a prática

dos actos processuais;

ii.

cumprimento do calendário interno dos próprios Magistrados;

iii.

participação nos actos processuais:

e)

superação profissional:

i.

contribuição prestada na superação profissional de outros Magistrados e funcionários;

ii.

evolução evidenciada na melhoria da sua prestação e qualidade de serviço;

) actividade extra-judicial desenvolvida no âmbito do

estudo e prática do direito, tais como:

i.

trabalhos jurídicos, pareceres, participação em

seminários e encontros:

ii.

docência, publicação de livros, artigos de opinião, comentários e outros trabalhos afins:

£) comportamento moral e cívico, designadamente:

i.

a forma como se apresenta nos serviços:

ii.

o modo e a forma como se relaciona com os

demais Magistrados, funcionários e público

em geral.

Artigo 42.º#

Classificação

1.

A avaliação dos Magistrados obedece à seguinte classificação:

a)

Muito Bom:

b)

Bom:

c)

Regular; e

d)

Deficiente.

2.

Observam-se as seguintes equivalências quando a classificação for estabelecida a partir da média aritmética das

pontuações atribuídas às respostas dos quesitos:

a)

de 18 a 20 valores — Muito Bom;

b)

de 14 à 17 valores — Bom:

c)

de 10 a 13 valores — Regular;

d)

até 9 valores — Deficiente.

3.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º se,

após a avaliação forem verificadas situações ou factos que, se

fossem conhecidos antes, influenciariam a mesma, são tidos

em consideração para a avaliação do período seguinte.

4.

O Magistrado do Ministério Público que seja sancionado disciplinar ou criminalmente por conduta dolosa,

mesmo que por factos estranhos ao serviço, não pode ter a

classificação «Muito Bom».

Artigo 43.º#

Classificação deficiente

Ao Magistrado a quem é atribuída a classificação «Defi-

ciente» deve ser instaurado procedimento disciplinar.

Artigo 44.º#

Comunicação da classificação

1.

A classificação é atribuída pela Comissão Permanente

do Conselho e comunicada, de forma confidencial, ao Magistrado a quem se refere.

2.

Da decisão da Comissão Permanente cabe reclamação,

no prazo de trinta dias.

Artigo 45.º#

Recurso da classificação

1.

Das decisões da Comissão Permanente cabe recurso

para o Plenário do Conselho, no prazo de trinta dias, apresentando logo os fundamentos e as provas para os efeitos pretendidos.

2.

O Plenário, se entender necessário, promove as diligências pertinentes ao esclarecimento dos factos, após o que

decide sobre o recurso, sendo o resultado definitivo comunicado ao Magistrado, de forma confidencial.

Artigo 46.º#

Perda do subsídio de estímulo

1.

A Comissão Permanente do Conselho deve pronunciar-

-se quanto à perda ou não do direito ao subsídio de estímulo,

nos seguintes casos:

a)

quando o Magistrado obtenha a classificação

«Deficiente» ou «Regular»;

b)

quando seja sancionado disciplinarmente por factos

relacionados com a actividade profissional,

excepto com as medidas «advertência privada»

ou «advertência registada».

2.

Na apreciação a que se refere a alínea b) do número

anterior devem ser ponderadas a gravidade dos factos e eventuais consequências prejudiciais à imagem da justiça em

geral, e da Procuradoria Geral da República, em particular.

3.

Se um Magistrado for condenado em processo criminal, por factos relacionados com a actividade profissional

sem que lhe tenha sido instaurado processo disciplinar pelos

mesmos factos, a Comissão Permanente do Conselho aprecia

a sentença e decide sobre a perda ou não do subsídio de estímulo.

Artigo 47.º#

Decisão definitiva

Nos termos e para os efeitos do artigo anterior, o Magistrado só perde o direito ao subsídio de estímulo quando a

classificação ou a decisão já não seja susceptível de impugnação.

Artigo 48.º#

Comunicação e decisão

Decidida a perda do direito ao subsídio de estímulo,

quando não seja por motivo de classificação «Deficiente», é

comunicado o facto ao Magistrado, que pode recorrer, no

prazo de vinte dias, para o Plenário do Conselho, juntando,

desde logo, as alegações e outros meios de prova que julgue

pertinentes.

CAPÍTULO IV

Procedimento Disciplinar Contra Magistrados

Artigo 49.º#

Infracções disciplinares

1.

Constituem infracção disciplinar prevista e punível no

presente capítulo as violações aos deveres gerais e especiais

previstos na Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República, praticadas por Magistrados do Ministério Público.

2.

Aos Magistrados do Ministério Público é aplicável,

supletivamente, o regime disciplinar da função pública, em

tudo o que não contrarie a presente lei.

3.

Ãos Magistrados do Ministério Público são aplicáveis

as medidas disciplinares previstas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República.

Artigo 50.º#

Processo disciplinar contra magistrados

1.

O processo disciplinar contra Magistrados é escrito e

secreto, até a acusação ser notificada ao arguido, cabendo ao

instrutor averiguar da existência da infracção, das circunstâncias em que foi cometida, da responsabilidade do infractor

e recolher a prova necessária.

2.

Recebida a queixa ou a participação contra Magistrado,

o Presidente do Conselho manda extrair fotocópias que são

entregues aos membros da Comissão Permanente, para a sua

discussão e decisão sobre a instauração ou não de processo

disciplinar ou de inquérito.

Artigo 51.º#

Distribuição

Decidida a instauração de processo disciplinar ou de inquérito, à Comissão Permanente designa o instrutor, sob proposta

do Presidente do Conselho, tendo em consideração a matéria

fáctica a apurar e os principais intervenientes.

Artigo 52.º#

Instrutor

1.

O instrutor do processo disciplinar ou de inquérito é

sempre um Magistrado de nível igual ou superior ao do arguido,

membro ou não do Conselho.

2.

O Secretário Executivo do Conselho mantém sempre

actualizada uma lista ordinária de Magistrados a quem cabe

a instrução de processos.

Artigo 53.º#

Nota de acusação e relatório

1.

Cumpridas as diligências da instrução, o instrutor elabora a nota de acusação, nela especificando os factos imputados e a sua qualificação como infracção à disciplina, que é,

desde logo, notificada ao arguido, o qual dispõe de quinze dias

para contestar e, querendo, requerer diligências para provar

a sua inocência.

2.

Realizadas as diligências requeridas, se achadas pertinentes, ou decorrido o prazo previsto no número anterior, o

instrutor elabora o relatório conclusivo dos factos e circunstâncias provadas nos autos, com a proposta da medida a aplicar,

se for o caso.

3.

Quando o instrutor, motivado pela contestação ou por

diligências posteriores, verificar a existência de factos mais

graves ou substancialmente diferentes da nota de acusação,

elabora nova acusação cuja cópia é entregue ao arguido,

sendo-lhe concedido o prazo de quinze dias para a sua

defesa, ao que se segue o relatório.

Artigo 54.º#

Vistos

O Presidente do Conselho, ao receber o relatório, ordena

que o processo siga aos vistos de todos os membros da Comissão Permanente, num prazo de cinco dias para cada membro,

após o que, respeitando o critério estabelecido no artigo 55.º

da presente lei, designa um membro para elaborar, no prazo

de quinze dias, um projecto de resolução, a ser apreciado em

reunião da Comissão.

Artigo 55.º#

Conteúdo do projecto de resolução

1.

O projecto de resolução deve conter, além da identificação do arguido, o resumo dos factos provados, a sanção

proposta e o direito aplicável.

2.

Ao elaborar o projecto de resolução, o processo deve

ser cuidadosamente analisado e o relator pode concluir de

forma concordante ou não com o instrutor, propondo a realização de outras diligências, o arquivamento do processo ou

a mesma ou diferente sanção disciplinar da proposta pelo instrutor.

3.

O projecto de resolução é entregue, com o processo,

ao Secretário Executivo do Conselho, que dele extrai e distribui fotocópias para todos os membros da Comissão Permanente do Conselho, fazendo inscrever a sua discussão para

a sessão seguinte.

Artigo 56.º#

Decisão

1.

A Comissão Permanente do Conselho aprecia o projecto

de resolução e decide, concordando ou não com o projecto,

nos termos do artigo 23.º da presente lei.

2.

Antes de decidir a Comissão Permanente pode ordenar

diligências e outros meios de prova, desde que haja potencialidade para a sua realização e sejam relevantes para a apreciação do caso.

Artigo 57.º#

Adiamento da decisão

Ao decidir, se a Comissão Permanente verificar a existência de factos mais graves ou substancialmente diferentes

dos constantes do relatório ou a necessidade de realização de

outras diligências, devolve o processo ao instrutor, para realizar as diligências e/ou elaborar nova nota de acusação que

é notificada ao arguido, sendo-lhe concedido o prazo de

quinze dias para apresentação da sua defesa.

Artigo 58.º#

Notificação da decisão

1.

A decisão da Comissão Permanente do Conselho é

notificada ao arguido, por meio de ofício confidencial, através

do seu superior hierárquico, quando o Magistrado seja

Procurador da República ou Procurador-Adjunto da República e é feita directamente ao visado quando seja de categoria

superior.

2.

À notificação é acompanhada de cópia da decisão da

Comissão Permanente e do relatório que lhe serviu de fundamento.

3.

Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo, a

publicitação das sanções, para efeito de prevenção geral, é

feita por meio de deliberação a ser distribuída pelos órgãos

internos da Procuradoria Geral da República.

Artigo 59.º#

Recurso e distribuição

1.

O Magistrado a quem seja aplicada alguma medida disciplinar pode interpor recurso, no prazo de quinze dias, para

o Plenário do Conselho.

2.

Recebido, na Secretaria da Procuradoria Geral da

República, o requerimento da interposição de recurso é

registado e junto ao processo, sendo aberta conclusão ao

Presidente do Conselho, que procede à sua distribuição.

3.

O processo de recurso é distribuído a um membro do

Conselho, que passa a ser o relator, respeitando-se o critério

estabelecido no artigo 51.º da presente lei.

Artigo 60.º#

Questões prévias

1.

O relator verifica a tempestividade e a legitimidade do

recurso e, admitido, pode, antes, convidar o requerente a corrigir as deficiências do requerimento, se for o caso.

2.

Quando o relator verifique extemporaneidade, ilegitimidade ou manifesta ilegalidade do recurso faz uma breve e

fundamentada exposição e apresenta o processo ao Secretário

Executivo para agendar a apreciação na sessão, prescindindo

de vistos, se assim o entender.

Artigo 61.º#

Prosseguimento do recurso

1.

Quando o recurso deva prosseguir, o relator solicita ao

Presidente do Conselho para que o processo siga aos vistos,

por setenta e duas horas, de cada um dos membros do Plenário.

2.

Antes das diligências previstas no número anterior

pode o relator, se assim o entender, ordenar as diligências que

repute indispensáveis, requisitar documentos ou notificar as

partes para os apresentarem.

Artigo 62.º#

Vistos de recurso

Colhidos os vistos, o processo volta ao relator, que elabora o projecto de resolução cuja cópia o Secretário providencia a distribuição para cada um dos membros, fazendo

inscrever a sua apreciação para a sessão seguinte.

Artigo 63.º#

Decisão de recurso

A resolução que decide o recurso não pode conter factos

mais graves ou substancialmente diferentes do relatório que

fundamentou a decisão recorrida.

Artigo 64.º#

Notificação da decisão

A decisão recaída sobre o recurso é notificada ao arguido,

nos termos do artigo 58.º da presente lei.

Artigo 65.º#

Revisão do processo

1.

É admitido, a todo o tempo, o pedido de revisão para o

Plenário do Conselho, em requerimento com fundamento em

meios de provas susceptíveis de determinar a modificação ou

a anulação da sanção aplicada, cuja utilização foi impossível

no decurso do processo.

2.

A revisão é processada por apenso aos autos onde se

proferiu a decisão que deve ser revista.

3.

Aplicam-se, ao recurso de revisão, as normas dos artigos 59.º e seguintes da presente lei, na parte aplicável.

CAPÍTULO V

Disciplina dos Membros do Conselho

Artigo 66.º#

Regime disciplinar dos membros

Os membros do Conselho estão sujeitos a procedimento

disciplinar quando violem os deveres consignados na presente lei.

Artigo 67.º#

Processo

1.

Ao processo disciplinar movido contra membro do

Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público por

violação dos deveres consignados na presente lei em matéria

de recursos, aplicam-se as normas de procedimento previstas

no Capítulo IV.

2.

As declarações do membro do Conselho, em processo

disciplinar ou de inquérito, podem ser apresentadas por escrito,

se assim o preferir, acompanhadas das provas que entender

por convenientes.

3.

Durante a discussão da decisão, o arguido pode retirar-

-se ou mandado retirar-se da sala, se assim o entenda ou for

do entendimento da maioria dos membros presentes.

Artigo 68.º#

Sanção

1.

Os membros do Conselho perdem 1/3 da gratificação

a que têm direito por cada falta não justificada ou cuja justificação não tenha sido aceite pela Comissão Permanente do

Conselho.

2.

À excepção da falta de comparência às reuniões,

quando o membro deixe de cumprir, sem justificação aceite

pela Comissão Permanente, um dos seus deveres consignados nesta lei, é punido com uma das seguintes medidas

disciplinares:

a)

advertência;

b)

multa.

3.

A medida disciplinar de multa deve ser antecipada de

processo disciplinar na forma escrita e consiste na perda

de 1/6 a 1/3 da gratificação mensal, até três meses.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 69.º#

Pessoal

1.

A organização, o quadro e o regime de provimento do

pessoal da Secretaria do Conselho são fixados por diploma

próprio.

2.

O pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da presente lei aufere uma remuneração estabelecida por lei.

Artigo 70.º#

Providências orçamentais

O Executivo adopta as providências orçamentais necessárias ao normal funcionamento do Conselho Superior da

Magistratura do Ministério Público.

Artigo 71.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 72.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

O. E. 172 — 3/52 — 2500

Promulgada aos 10 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

E————-sss

SECRETARIADO DO CONSELHO DE MINISTROS

RECTIFICAÇÃO

Por se ter registado inexactidão na publicação do Decreto

Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro, publicado no

zação e o funcionamento da Unidade de Informação Financeira — UFI, procede-se à seguinte rectificação:

O nº 1 do artigo 9º, relativo à «Composição», deve ter a

seguinte redacção:

a)

Ministro das Relações Exteriores;

b)

Ministro do Interior;

c)

Ministro da Justiça;

d)

Ministro das Finanças;

e)

Governador do Banco Nacional de Angola.

Luanda, aos 15 de Março de 2011.

O Secretário, Frederico Manuel dos Santos e Silva

Cardoso.

ex. — IL. N-E. P. — 2011

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