Preâmbulo
Lei n.º 15/11
de 18 de Março
A Constituição da República de Angola estabelece no seu
artigo 190.º que o Conselho Superior da Magistratura do
Ministério Público é um órgão constitucional que desempenha uma função essencial para o funcionamento da Procuradoria Geral da República e seus órgãos, sendo nessa medida
definido como «órgão superior de gestão e disciplina da
Magistratura do Ministério Público».
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161,º
e d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambas da Constituição da
República de Angola, a seguinte:
LEI DO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
SECÇÃO 1
Definição, Composição e Mandato
Artigo 1.º#
Definição
O Conselho Superior da Magistratura do Ministério
Público, adiante designado Conselho, é o órgão da Procuradoria Geral da República ao qual compete a superior gestão
e a disciplina da Magistratura do Ministério Público, funcionando em Plenário e em Comissão Permanente.
Artigo 2.º#
Composição
O Conselho é presidido pelo Procurador Geral da
República e integrado pelos seguintes vogais:
os Vice-Procuradores Gerais da República;
dois Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
dois Sub-Procuradores Gerais da República;
dois Procuradores da República;
dois Procuradores-Adjuntos da República;
quatro juristas designados pelo Presidente da República:
£) seis juristas designados pela Assembleia Nacional.
Nos seus impedimentos e ausências, o Presidente do
Conselho é substituído por um dos vogais Vice-Procurador
Geral da República.
Artigo 3.º#
Duração do mandato
O mandato dos membros do Conselho a que se referem
as alíneas Db), 0), d), e), ) e g) do n.º 1 do artigo anterior é de
cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei.
Sempre que, no exercício do cargo, um vogal eleito,
nos termos das alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior fique
impedido de exercer o cargo é chamado o suplente e, na falta
deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova
eleição.
Sempre que no exercício do cargo um vogal designado,
nos termos das alíneas f) e g) do artigo 2.º fique impedido de
exercer o cargo, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se
à nova designação pelo órgão competente.
Após a cessação do mandato, os membros do Conselho
permanecem em funções até à tomada de posse dos novos
membros.
Artigo 4.º#
Início e término do mandato
A função de vogal do Conselho inicia-se com a tornada
de posse e termina, findo o mandato, com a tomada de posse
dos novos vogais.
A função de vogal do Conselho cessa, ainda, nos seguintes
Casos:
por renúncia;
por morte;
por incapacidade física ou mental permanente;
por substituição, em virtude de assumpção de função
incompatível com a de vogal do Conselho.
Nos casos previstos no número anterior os lugares em
vacaturas são ocupados pela ordem dos respectivos suplentes.
Artigo 5.º#
Tomada de posse
Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente do Conselho.
Artigo 6.º#
Juramento no acto de posse
No acto de posse os vogais do Conselho prestam o
seguinte juramento:
«Eu, (nome completo) juro, por minha honra, ser fiel
à Pátria angolana, cooperar na realização dos fins
superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar, ao serviço público,
todo o meu zelo, inteligência e aptidão».
Artigo 7.º#
Renovação de mandatos
O Procurador Geral da República garante que as
eleições dos Magistrados do Ministério Público, entre si,
designadamente dos Procuradores Gerais-Adjuntos, Sub-Procuradores Gerais da República, Procuradores da República e
Procuradores- Adjuntos da República, tenham lugar entre
cento e vinte e noventa dias antes do término do decorrente
mandato.
Realizadas as eleições, o Procurador Geral da República comunica, ao Presidente da República e ao Presidente
da Assembleia Nacional, sobre a data do fim do mandato dos
membros do Conselho, da necessidade de designação de
novos membros, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do
artigo 190.º da Constituição da República, bem como dá a
conhecer os nomes dos Magistrados já eleitos, entre pares.
Na eleição de Magistrados, entre pares, para membros
do Conselho devem constar dois suplentes para cada escalão.
Entre noventa a trinta dias antes do termo do decorrente mandato, o Presidente da República e o Presidente da
Assembleia Nacional comunicam ao Procurador Geral da
República os nomes dos vogais a que se referem as alíneas c)
don. 1 do artigo 2.º da presente lei.
Artigo 8.º#
Renúncia
Os vogais do Conselho, excepto os da alínea a) do
artigo 2.º, podem renunciar ao seu mandato, a todo tempo.
A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por
carta dirigida ao Presidente do Conselho.
Artigo 9.º#
Incapacidade física ou mental permanente
A declaração de incapacidade física ou mental permanente dos membros do Conselho compete ao Plenário do
Conselho, devidamente fundamentada por parecer prévio de
junta médica.
Artigo 10.º#
Substituição por incapacidade
A assunção de funções incompatíveis com a qualidade
de vogal determina a suspensão de funções no Conselho.
A substituição do vogal suspenso por incompatibilidade é da competência da entidade que o designou.
Verificada a incompatibilidade, o Presidente do Conselho comunica à entidade referida no número anterior, para
suprir a vacatura, o que deve ocorrer num prazo de sessenta dias.
Terminada a situação de incompatibilidade e havendo
vaga no Conselho, pode o membro substituído ser novamente
designado, pela entidade competente, como vogal até ao
termo do seu mandato.
Artigo 11.º#
Suspensão por infracção
O mandato de vogal do Conselho deve ser suspenso
quando haja notificação de despacho de pronúncia ou equivalente, por prática de crime doloso a que corresponda pena
de prisão maior.
A competência para ordenar a suspensão a que se refere
o número anterior é do Plenário do Conselho.
Artigo 12.º#
Direitos
Constituem direitos dos membros do Conselho:
receber, mensalmente, a remuneração pelo exercfcio da função em que está investido;
tomar parte nos actos de tomada de posse dos
Magistrados do Ministério Público;
possuir cartão de identificação;
ser tratado com distinção e respeito em actos oficiais do Tribunal Constitucional, do Tribunal
Supremo, do Tribunal de Contas, do Supremo
Tribunal Militar e das demais instituições judiciais ou outras para os quais tenha sido convidado;
apresentar propostas de parecer sobre diplomas
legais e projectos de diplomas legais relativos à
organização judiciária, à Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República e, em geral, sobre
matérias relativas à administração da justiça;
À) apresentar propostas de alteração do regulamento
interno do Conselho:
£) requerer, ao Conselho, a constituição de grupos de
trabalhos necessários à elaboração de estudos,
propostas e pareceres;
ser informado sobre o comportamento inadequado
dos Magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções e quanto à sua conduta
social.
A renumeração a que se refere a alínea a) don.º 1 deste
artigo é igual para todos os membros do Conselho, sem
excepção.
Artigo 13.º#
Deveres
São deveres dos membros do Conselho:
cumprir e fazer cumprir a Constituição e a lei;
comparecer às reuniões do Plenário e da Comissão
Permanente sempre que convocado;
desempenhar as funções específicas que o Conselho
determine;
prestar todas as informações relevantes sobre o
comportamento inadequado dos Magistrados do
Ministério Público no exercício das suas funções
e quanto à sua conduta social;
desempenhar a sua função com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
tratar com urbanidade, respeito e consideração os
Magistrados, durante a condução de quaisquer
processos em que aqueles estejam envolvidos:
£) apresentar, no prazo determinado, os pareceres e os
relatórios dos quais tenha sido incumbido;
participar das deliberações do Conselho e da Comissão Permanente, quando desta seja membro;
abster-se de praticar quaisquer actos cuja repercussão social não seja compatível com a dignidade
das suas funções;
)) guardar sigilo profissional sobre todas as matérias
relacionadas com processos de inquérito ou inspecção e com processos disciplinares, abstendo-
-se de fazer declarações públicas que revelem
Juízos de valor sobre os documentos das sessões,
sem prévia autorização do Presidente do Conselho:
comunicar, com a devida antecedência, o período
de ausência, a sua duração e indicar os meios de
contacto e de localização.
Artigo 14.º#
Estatuto dos membros
Os membros do Conselho gozam das mesmas imunidades dos Magistrados do Ministério Público junto dos tribunais superiores.
A responsabilidade civil e criminal por actos praticados
no exercício de funções, pelos membros do Conselho, são
aplicáveis as mesmas disposições legais previstas para os
Magistrados do Ministério Público.
SECÇÃO
Sistema de Eleição
Artigo 15.º#
Comissão eleitoral
Para a eleição dos vogais, nos termos previstos na alínea b)
do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, funciona, junto do Conselho, uma comissão eleitoral integrada pelos seguintes membros:
um Procurador Geral-Adjunto da República, que
seja vogal do Conselho, que a preside;
o Secretário Executivo do Conselho;
três Magistrados do Ministério Público de diferentes escalões.
Artigo 16.º#
Procedimento para a eleição
A comissão eleitoral envia, aos Magistrados eleitores, um
boletim de voto do qual conste a lista completa dos Magistrados de cada escalão, que reúnam os requisitos estabelecidos por lei, incluindo o prazo em que a votação deve ser
realizada.
Artigo 17.º#
Contagem dos votos
Findo o prazo concebido para a votação, a comissão
eleitoral procede à abertura das cartas e à respectiva contagem dos votos.
A contagem dos votos é feita perante a Assembleia de
Magistrados, a convocar pela comissão eleitoral.
São eleitos vogais do Conselho Magistrados que tenham
o maior número de votos validamente expressos.
Artigo 18.º#
Reclamação e recurso
Compete à comissão eleitoral organizar o processo
eleitoral e definir os prazos para reclamações e recursos.
Compete à comissão eleitoral conhecer das reclamações interpostas dos actos por si praticados.
Dos actos praticados pela comissão eleitoral cabe recurso
para o Plenário do Conselho.
Artigo 19.º#
Fiscalização e homologação do processo eleitoral
Compete ao Plenário do Conselho assegurar a fiscali-
zação do processo eleitoral.
Os resultados do processo eleitoral devem ser homologados pelo Plenário do Conselho.
CAPÍTULO Il
Competência, Organização e Funcionamento
Artigo 20.º#
Competência do Conselho
Compete ao Conselho:
nomear, colocar, transferir, promover e exonerar os
Magistrados do Ministério Público;
apreciar o mérito profissional e realizar a avaliação
de desempenho dos Magistrados do Ministério
Público, nos termos da lei;
propor a nomeação e a exoneração do Procurador
Geral da República, dos Vice-Procuradores Gerais
da República e dos Procuradores Gerais-Adjuntos
da República;
aprovar a estrutura e o quadro orgânico dos Serviços de Inspecção do Ministério Público;
dar pareceres sobre o quadro orgânico da Procuradoria Geral da República, sua organização e funcionamento:;
exercer a acção disciplinar sobre os Magistrados do
Ministério Público:
£) deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;
propor ao Procurador Geral da República a emissão
de directivas a que deve obedecer a actuação dos
Margistrados do Ministério Público;
conhecer das reclamações e recursos previstos nesta
lei;
)) aprovar o plano anual de inspecções;
ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos
serviços do Ministério Público;
[) elaborar e aprovar o seu regulamento interno e
demais regulamentos necessários ao desenvolvimento eficaz das suas competências e atribuições;
propor ao Executivo, por intermédio do Procurador
Geral da República, providências legislativas
com vista à eficiência do Ministério Público e ao
aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
emitir pareceres em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
aprovar a proposta do seu orçamento;
exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
por lei.
Artigo 21.º#
Órgãos
São órgãos do Conselho:
o Plenário:
a Comissão Permanente:
o Presidente:
o Secretário Executivo.
Artigo 22.º#
Funcionamento
O Conselho funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
O Plenário é constituído por todos os membros do Conselho, referidos no artigo 2.º
A Comissão Permanente é integrada pelos seguintes
membros:
o Presidente do Conselho, que o preside;
um Vice-Procurador Geral da República;
um dos Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
um dos Sub-Procuradores Gerais da República;
um dos Procuradores da República:
um dos Procuradores-Adjuntos da República;
£) um dos vogais designados pelo Presidente da República:
dois dos vogais designados pela Assembleia Nacional.
O Secretário Executivo participa das reuniões do Plenário e da Comissão Permanente, sem direito a voto.
O Conselho pode convidar outras entidades a participar das suas sessões, quando necessárias para o esclarecimento dos assuntos agendados.
Artigo 23.º#
Deliberações do Conselho
As deliberações do Conselho são tomadas por maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de
qualidade, excepto quando digam respeito à nomeação e à
exoneração do Procurador Geral da República e dos Vice-
-Procuradores Gerais da República e à aprovação do regulamento do Conselho, casos em que tem de se verificar a
maioria de 2/3 dos membros em pleno exercício de funções.
As deliberações do Conselho têm a sua fundamentação
na lei e revestem a forma de resolução, assinada pelo Presi-
excepto as relativas às decisões em processos disciplinares
ou de inquérito que são assinadas por todos os membros
presentes.
Os membros do Conselho podem, com resumida fundamentação, fazer declarações de voto que ficam consignadas em acta.
Artigo 24.º#
Competência do Plenário
Compete ao Plenário do Conselho:
nomear, colocar, transferir e promover os Magistrados do Ministério Público;
praticar todos os actos referidos no artigo 20.º da
presente lei;
€) deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas n),
e p) do artigo 20.º da presente lei;
apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pela Comissão Permanente, pelo Presidente ou pelos vogais;
aprovar o plano anual de inspecções, avaliar o
desempenho profissional dos Magistrados do
Ministério Público e deliberar sobre a atribuição
da classificação final da avaliação;
determinar a suspensão do Magistrado durante a
instrução de processo disciplinar em que seja
arguido;
£) apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta da Comissão Permanente ou
a requerimento fundamentado de qualquer dos
seus membros:
elaborar o relatório anual da sua actividade:
apreciar o relatório anual da actividade da Procuradoria Geral da República;
) exercer as demais funções conferidas por lei.
O Plenário do Conselho pode delegar, na Comissão
Permanente, as competências previstas nas alíneas a), Db), f),
e D) do artigo 20.º
Artigo 25.º#
Funcionamento do Plenário
O Plenário reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
As sessões ordinárias realizam-se de dois em dois meses,
mediante convocatória emitida com quinze dias de antecedência.
As sessões extraordinárias realizam-se sempre que convocadas pelo Presidente, com uma antecedência mínima de
setenta e duas horas.
O Presidente é obrigado a convocar extraordinariamente o Conselho, sempre que pelo menos 1/3 dos membros
lhe solicitem por escrito, indicando o assunto a tratar.
Da convocatória devem constar, de forma expressa e
especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Quaisquer alterações ao dia e à hora fixados para as
reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do
Conselho, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e
oportuno.
Artigo 26.º#
Quórum e deliberação
O Plenário funciona estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Se, passados trinta minutos da hora inicialmente marcada para o início da reunião, não se verificar a maioria exigida no número anterior, a reunião pode ser realizada,
excepcionalmente, estando presente 1/3 dos seus membros.
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos
membros presentes à reunião.
Cada membro vogal tem direito a um voto e o Presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
Os membros do Conselho podem declarar voto vencido
e fazer constar da acta as razões que o justifiquem.
Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem
prejuízo do direito de abstenção.
Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 27.º#
Formas de votação
As deliberações são tomadas por votação nominal,
devendo votar inicialmente os membros vogais e, por fim, o
Presidente.
As votações em processos disciplinares são tomadas
por escrutínio secreto.
Artigo 28.º#
Acta da reunião
De cada reunião é lavrada acta, que deve conter, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes,
os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e
o resultado das respectivas votações.
À acta é lavrada pelo Secretário Executivo e posta à
aprovação de todos os membros, no final da respectiva reunião, sendo assinada, após aprovação, por todos os membros
presentes à reunião.
Artigo 29.º#
Distribuição de processos
Os processos são distribuídos por sorteio.
O membro vogal a quem o processo seja distribuído é
o seu relator.
O relator requisita os documentos, os processos e as
diligências que considere necessários, sendo requisitados por
um período não superior a trinta dias, com ressalva do segredo
de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que seja designado pelo Presidente.
Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator
pode submetê-la à apreciação com dispensa dos vistos.
Artigo 30.º#
Delegação de poderes
O Conselho pode delegar, no Presidente, com faculdade
de subdelegação num dos vogais Vice-Procuradores Gerais,
poderes para:
ordenar inspecções extraordinárias;
instaurar inquéritos e sindicâncias;
prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar diferente;
resolver outros assuntos de carácter urgente.
Artigo 31.º#
Competência da Comissão Permanente
Compete à Comissão Permanente:
preparar as sessões do Plenário, em coordenação
com o Secretário Executivo;
ordenar a instauração de procedimento disciplinar
contra os Magistrados e proferir a decisão nos
respectivos processos;
c€) proceder à exoneração dos Magistrados, a seu pedido;
determinar a suspensão do Magistrado, para efeito
de reforma, quando revele debilidade ou diminuição das suas faculdades físicas, psíquicas ou
intelectuais;
determinar a suspensão do Magistrado durante a
instrução de processo disciplinar, de inquérito ou
de sindicância;
exercer outras funções conferidas por lei.
Artigo 32.º#
Funcionamento da Comissão Permanente
Ao funcionamento da Comissão Permanente aplicam-se,
com as devidas adaptações, as regras relativas ao Plenário.
Artigo 33.º#
Competência do Presidente do Conselho
Ao Presidente do Conselho compete:
representar o Conselho;
orientar superiormente a actividade do Conselho;
convocar, presidir e fixar a ordem de trabalhos das
sessões do Plenário e da Comissão Permanente;
abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e
assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
exercer a superior direcção das actividades delegadas pelo Conselho;
propor, para eleição pelo Plenário, o Secretário Executivo do Conselho:
£) conferir posse ao Secretário Executivo e aos funcionários do Conselho;
elaborar, mediante proposta do Secretário Executivo,
ordens de execução permanente;
promover a execução das deliberações tomadas nas
sessões do Conselho;
) resolver, por simples despacho, os assuntos de expediente;
decidir os assuntos para que receba delegação do
Conselho:
[) preparar os assuntos a apreciar nas sessões;
prestar, anualmente, ao Conselho, a sua opinião ou
parecer sobre a actividade da Procuradoria Geral
da República e o merecimento dos Magistrados
do Ministério Público:
prestar, ao Conselho, as informações que tenha por
convenientes, relacionadas com a actividade da
Procuradoria Geral da República e do Ministério
Público, no País;
exercer as demais funções que lhe sejam cometidas
por lei.
Artigo 34.º#
Secretário Executivo
O Secretário Executivo é o órgão de apoio técnico e
administrativo do Conselho, ao qual incumbe a organização
e a gestão corrente da Secretaria, bem como de todos os
serviços administrativos do Conselho.
O Secretário Executivo é eleito pelo Plenário, sob proposta do Presidente.
O Secretário Executivo dirige uma secretaria integrada
por funcionários do quadro de pessoal próprio.
Compete ao Secretário Executivo:
orientar e dirigir os serviços da Secretaria, sob a
superintendência do Presidente;
submeter a despacho do Presidente os assuntos da
competência deste e os que, pela sua natureza,
justifiquem a convocação do Conselho:
preparar a proposta de orçamento do Conselho;
comparecer às reuniões do Plenário e da Comissão
Permanente e lavrar as respectivas actas;
solicitar dos órgãos da Procuradoria Geral da
República ou de quaisquer outras entidades
públicas e privadas as informações necessárias
ao funcionamento da Secretaria do Conselho:
promover a execução das deliberações do Conselho;
£) exercer as demais funções conferidas por lei.
O Secretário Executivo aufere uma remuneração fixa
mensal equiparada à de Sub-Procurador Geral da República,
com mais de 10 anos, sem prejuízo das demais regalias atribuídas por lei.
Artigo 35.º#
Secretaria do Conselho
A Secretaria do Conselho funciona nas instalações que
lhe sejam destinadas pelo Procurador Geral da República.
O expediente dirigido ao Conselho pode dar entrada na
Secretaria da Procuradoria Geral da República, que o encaminha à Secretaria do Conselho.
CAPÍTULO III
Avaliação dos Magistrados
Artigo 36.º#
Avaliação
Os critérios de avaliação do mérito profissional dos
Magistrados do Ministério Público e de avaliação do seu
desempenho, para atribuição do subsídio previsto no artigo 17.º
da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto, são os que constam da presente lei.
Artigo 37.º#
Objectivo da avaliação
A avaliação sobre o mérito profissional do Magistrado
tem como objectivo, além da apreciação dos factos que se
julguem relevantes no seu desempenho profissional, quaisquer outros factos que possam contribuir para a valoração da
sua conduta moral e cívica.
À avaliação para atribuição do subsídio de estímulo restringe-se à apreciação do desempenho e da qualidade do trabalho realizado pelo Magistrado durante o semestre, não
sendo relevante a sua conduta respeitante a factos estranhos
à actividade profissional.
Artigo 38.º#
Competência para a avaliação
Compete à Comissão Permanente do Conselho, mediante
proposta do Procurador Geral da República, a avaliação dos
Magistrados do Ministério Público.
Artigo 39.º#
Periodicidade das avaliações
A avaliação sobre o mérito profissional dos Magistrados é feita de dois em dois anos, podendo, extraordinariamente e por razões ponderosas, ser feita em intervalos mais
curtos.
A avaliação do desempenho profissional, para os efeitos de percepção do subsídio de desempenho e estímulo é
feita, semestralmente, no início dos meses de Maio e Outubro
de cada ano, sem prejuízo da avaliação casuística, feita na
sequência de uma medida disciplinar mais grave que a advertência registada.
Se, após a avaliação, forem conhecidas novas situações
ou factos relevantes , estes são tidos em consideração na avaliação do período seguinte.
Artigo 40.º#
Elementos para a avaliação
A Comissão Permanente do Conselho, para proceder à
avaliação, sob proposta do Procurador Geral da República,
deve ter em consideração os relatórios de prestação de contas,
de inspecção, de visitas de ajuda e controlo e outros de interesse, podendo, ainda, requisitar documentos que se encontrem fora do seu âmbito.
Sempre que, em processo de inquérito, de averiguações, disciplinar ou criminal, o instrutor tome conhecimento
de factos ou situações susceptíveis de serem levados em con-
sideração na avaliação de um Magistrado que não seja o
arguido ou o averiguado, deve comunicá-lo à Comissão Permanente do Conselho.
Artigo 41.º#
Critérios de avaliação
Nos termos do artigo anterior, a avaliação debruça-se,
especialmente, sobre os seguintes critérios:
eficiência na administração da justiça:
celeridade na intervenção nos processos;
perfil do Magistrado na tomada de decisão e
de se assumir profissionalmente:;
capacidade de intervenção e poder de decisão;
interposição de recursos.
nível de conhecimento evidenciado sobre questões
técnico-jurídicas e do meio social, consubstanciado na qualidade e correcção dos despachos e
decisões proferidas;
observância dos prazos e demais normas de procedimento processual:
prática de actos processuais nos limites temporais definidos pela lei;
grau de cumprimento das ordens e instruções
do superior hierárquico;
assiduidade e pontualidade:
cumprimento do horário marcado para a prática
dos actos processuais;
cumprimento do calendário interno dos próprios Magistrados;
participação nos actos processuais:
superação profissional:
contribuição prestada na superação profissional de outros Magistrados e funcionários;
evolução evidenciada na melhoria da sua prestação e qualidade de serviço;
) actividade extra-judicial desenvolvida no âmbito do
estudo e prática do direito, tais como:
trabalhos jurídicos, pareceres, participação em
seminários e encontros:
docência, publicação de livros, artigos de opinião, comentários e outros trabalhos afins:
£) comportamento moral e cívico, designadamente:
a forma como se apresenta nos serviços:
o modo e a forma como se relaciona com os
demais Magistrados, funcionários e público
em geral.
Artigo 42.º#
Classificação
A avaliação dos Magistrados obedece à seguinte classificação:
Muito Bom:
Bom:
Regular; e
Deficiente.
Observam-se as seguintes equivalências quando a classificação for estabelecida a partir da média aritmética das
pontuações atribuídas às respostas dos quesitos:
de 18 a 20 valores — Muito Bom;
de 14 à 17 valores — Bom:
de 10 a 13 valores — Regular;
até 9 valores — Deficiente.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º se,
após a avaliação forem verificadas situações ou factos que, se
fossem conhecidos antes, influenciariam a mesma, são tidos
em consideração para a avaliação do período seguinte.
O Magistrado do Ministério Público que seja sancionado disciplinar ou criminalmente por conduta dolosa,
mesmo que por factos estranhos ao serviço, não pode ter a
classificação «Muito Bom».
Artigo 43.º#
Classificação deficiente
Ao Magistrado a quem é atribuída a classificação «Defi-
ciente» deve ser instaurado procedimento disciplinar.
Artigo 44.º#
Comunicação da classificação
A classificação é atribuída pela Comissão Permanente
do Conselho e comunicada, de forma confidencial, ao Magistrado a quem se refere.
Da decisão da Comissão Permanente cabe reclamação,
no prazo de trinta dias.
Artigo 45.º#
Recurso da classificação
Das decisões da Comissão Permanente cabe recurso
para o Plenário do Conselho, no prazo de trinta dias, apresentando logo os fundamentos e as provas para os efeitos pretendidos.
O Plenário, se entender necessário, promove as diligências pertinentes ao esclarecimento dos factos, após o que
decide sobre o recurso, sendo o resultado definitivo comunicado ao Magistrado, de forma confidencial.
Artigo 46.º#
Perda do subsídio de estímulo
A Comissão Permanente do Conselho deve pronunciar-
-se quanto à perda ou não do direito ao subsídio de estímulo,
nos seguintes casos:
quando o Magistrado obtenha a classificação
«Deficiente» ou «Regular»;
quando seja sancionado disciplinarmente por factos
relacionados com a actividade profissional,
excepto com as medidas «advertência privada»
ou «advertência registada».
Na apreciação a que se refere a alínea b) do número
anterior devem ser ponderadas a gravidade dos factos e eventuais consequências prejudiciais à imagem da justiça em
geral, e da Procuradoria Geral da República, em particular.
Se um Magistrado for condenado em processo criminal, por factos relacionados com a actividade profissional
sem que lhe tenha sido instaurado processo disciplinar pelos
mesmos factos, a Comissão Permanente do Conselho aprecia
a sentença e decide sobre a perda ou não do subsídio de estímulo.
Artigo 47.º#
Decisão definitiva
Nos termos e para os efeitos do artigo anterior, o Magistrado só perde o direito ao subsídio de estímulo quando a
classificação ou a decisão já não seja susceptível de impugnação.
Artigo 48.º#
Comunicação e decisão
Decidida a perda do direito ao subsídio de estímulo,
quando não seja por motivo de classificação «Deficiente», é
comunicado o facto ao Magistrado, que pode recorrer, no
prazo de vinte dias, para o Plenário do Conselho, juntando,
desde logo, as alegações e outros meios de prova que julgue
pertinentes.
CAPÍTULO IV
Procedimento Disciplinar Contra Magistrados
Artigo 49.º#
Infracções disciplinares
Constituem infracção disciplinar prevista e punível no
presente capítulo as violações aos deveres gerais e especiais
previstos na Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República, praticadas por Magistrados do Ministério Público.
Aos Magistrados do Ministério Público é aplicável,
supletivamente, o regime disciplinar da função pública, em
tudo o que não contrarie a presente lei.
Ãos Magistrados do Ministério Público são aplicáveis
as medidas disciplinares previstas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República.
Artigo 50.º#
Processo disciplinar contra magistrados
O processo disciplinar contra Magistrados é escrito e
secreto, até a acusação ser notificada ao arguido, cabendo ao
instrutor averiguar da existência da infracção, das circunstâncias em que foi cometida, da responsabilidade do infractor
e recolher a prova necessária.
Recebida a queixa ou a participação contra Magistrado,
o Presidente do Conselho manda extrair fotocópias que são
entregues aos membros da Comissão Permanente, para a sua
discussão e decisão sobre a instauração ou não de processo
disciplinar ou de inquérito.
Artigo 51.º#
Distribuição
Decidida a instauração de processo disciplinar ou de inquérito, à Comissão Permanente designa o instrutor, sob proposta
do Presidente do Conselho, tendo em consideração a matéria
fáctica a apurar e os principais intervenientes.
Artigo 52.º#
Instrutor
O instrutor do processo disciplinar ou de inquérito é
sempre um Magistrado de nível igual ou superior ao do arguido,
membro ou não do Conselho.
O Secretário Executivo do Conselho mantém sempre
actualizada uma lista ordinária de Magistrados a quem cabe
a instrução de processos.
Artigo 53.º#
Nota de acusação e relatório
Cumpridas as diligências da instrução, o instrutor elabora a nota de acusação, nela especificando os factos imputados e a sua qualificação como infracção à disciplina, que é,
desde logo, notificada ao arguido, o qual dispõe de quinze dias
para contestar e, querendo, requerer diligências para provar
a sua inocência.
Realizadas as diligências requeridas, se achadas pertinentes, ou decorrido o prazo previsto no número anterior, o
instrutor elabora o relatório conclusivo dos factos e circunstâncias provadas nos autos, com a proposta da medida a aplicar,
se for o caso.
Quando o instrutor, motivado pela contestação ou por
diligências posteriores, verificar a existência de factos mais
graves ou substancialmente diferentes da nota de acusação,
elabora nova acusação cuja cópia é entregue ao arguido,
sendo-lhe concedido o prazo de quinze dias para a sua
defesa, ao que se segue o relatório.
Artigo 54.º#
Vistos
O Presidente do Conselho, ao receber o relatório, ordena
que o processo siga aos vistos de todos os membros da Comissão Permanente, num prazo de cinco dias para cada membro,
após o que, respeitando o critério estabelecido no artigo 55.º
da presente lei, designa um membro para elaborar, no prazo
de quinze dias, um projecto de resolução, a ser apreciado em
reunião da Comissão.
Artigo 55.º#
Conteúdo do projecto de resolução
O projecto de resolução deve conter, além da identificação do arguido, o resumo dos factos provados, a sanção
proposta e o direito aplicável.
Ao elaborar o projecto de resolução, o processo deve
ser cuidadosamente analisado e o relator pode concluir de
forma concordante ou não com o instrutor, propondo a realização de outras diligências, o arquivamento do processo ou
a mesma ou diferente sanção disciplinar da proposta pelo instrutor.
O projecto de resolução é entregue, com o processo,
ao Secretário Executivo do Conselho, que dele extrai e distribui fotocópias para todos os membros da Comissão Permanente do Conselho, fazendo inscrever a sua discussão para
a sessão seguinte.
Artigo 56.º#
Decisão
A Comissão Permanente do Conselho aprecia o projecto
de resolução e decide, concordando ou não com o projecto,
nos termos do artigo 23.º da presente lei.
Antes de decidir a Comissão Permanente pode ordenar
diligências e outros meios de prova, desde que haja potencialidade para a sua realização e sejam relevantes para a apreciação do caso.
Artigo 57.º#
Adiamento da decisão
Ao decidir, se a Comissão Permanente verificar a existência de factos mais graves ou substancialmente diferentes
dos constantes do relatório ou a necessidade de realização de
outras diligências, devolve o processo ao instrutor, para realizar as diligências e/ou elaborar nova nota de acusação que
é notificada ao arguido, sendo-lhe concedido o prazo de
quinze dias para apresentação da sua defesa.
Artigo 58.º#
Notificação da decisão
A decisão da Comissão Permanente do Conselho é
notificada ao arguido, por meio de ofício confidencial, através
do seu superior hierárquico, quando o Magistrado seja
Procurador da República ou Procurador-Adjunto da República e é feita directamente ao visado quando seja de categoria
superior.
À notificação é acompanhada de cópia da decisão da
Comissão Permanente e do relatório que lhe serviu de fundamento.
Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo, a
publicitação das sanções, para efeito de prevenção geral, é
feita por meio de deliberação a ser distribuída pelos órgãos
internos da Procuradoria Geral da República.
Artigo 59.º#
Recurso e distribuição
O Magistrado a quem seja aplicada alguma medida disciplinar pode interpor recurso, no prazo de quinze dias, para
o Plenário do Conselho.
Recebido, na Secretaria da Procuradoria Geral da
República, o requerimento da interposição de recurso é
registado e junto ao processo, sendo aberta conclusão ao
Presidente do Conselho, que procede à sua distribuição.
O processo de recurso é distribuído a um membro do
Conselho, que passa a ser o relator, respeitando-se o critério
estabelecido no artigo 51.º da presente lei.
Artigo 60.º#
Questões prévias
O relator verifica a tempestividade e a legitimidade do
recurso e, admitido, pode, antes, convidar o requerente a corrigir as deficiências do requerimento, se for o caso.
Quando o relator verifique extemporaneidade, ilegitimidade ou manifesta ilegalidade do recurso faz uma breve e
fundamentada exposição e apresenta o processo ao Secretário
Executivo para agendar a apreciação na sessão, prescindindo
de vistos, se assim o entender.
Artigo 61.º#
Prosseguimento do recurso
Quando o recurso deva prosseguir, o relator solicita ao
Presidente do Conselho para que o processo siga aos vistos,
por setenta e duas horas, de cada um dos membros do Plenário.
Antes das diligências previstas no número anterior
pode o relator, se assim o entender, ordenar as diligências que
repute indispensáveis, requisitar documentos ou notificar as
partes para os apresentarem.
Artigo 62.º#
Vistos de recurso
Colhidos os vistos, o processo volta ao relator, que elabora o projecto de resolução cuja cópia o Secretário providencia a distribuição para cada um dos membros, fazendo
inscrever a sua apreciação para a sessão seguinte.
Artigo 63.º#
Decisão de recurso
A resolução que decide o recurso não pode conter factos
mais graves ou substancialmente diferentes do relatório que
fundamentou a decisão recorrida.
Artigo 64.º#
Notificação da decisão
A decisão recaída sobre o recurso é notificada ao arguido,
nos termos do artigo 58.º da presente lei.
Artigo 65.º#
Revisão do processo
É admitido, a todo o tempo, o pedido de revisão para o
Plenário do Conselho, em requerimento com fundamento em
meios de provas susceptíveis de determinar a modificação ou
a anulação da sanção aplicada, cuja utilização foi impossível
no decurso do processo.
A revisão é processada por apenso aos autos onde se
proferiu a decisão que deve ser revista.
Aplicam-se, ao recurso de revisão, as normas dos artigos 59.º e seguintes da presente lei, na parte aplicável.
CAPÍTULO V
Disciplina dos Membros do Conselho
Artigo 66.º#
Regime disciplinar dos membros
Os membros do Conselho estão sujeitos a procedimento
disciplinar quando violem os deveres consignados na presente lei.
Artigo 67.º#
Processo
Ao processo disciplinar movido contra membro do
Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público por
violação dos deveres consignados na presente lei em matéria
de recursos, aplicam-se as normas de procedimento previstas
no Capítulo IV.
As declarações do membro do Conselho, em processo
disciplinar ou de inquérito, podem ser apresentadas por escrito,
se assim o preferir, acompanhadas das provas que entender
por convenientes.
Durante a discussão da decisão, o arguido pode retirar-
-se ou mandado retirar-se da sala, se assim o entenda ou for
do entendimento da maioria dos membros presentes.
Artigo 68.º#
Sanção
Os membros do Conselho perdem 1/3 da gratificação
a que têm direito por cada falta não justificada ou cuja justificação não tenha sido aceite pela Comissão Permanente do
Conselho.
À excepção da falta de comparência às reuniões,
quando o membro deixe de cumprir, sem justificação aceite
pela Comissão Permanente, um dos seus deveres consignados nesta lei, é punido com uma das seguintes medidas
disciplinares:
advertência;
multa.
A medida disciplinar de multa deve ser antecipada de
processo disciplinar na forma escrita e consiste na perda
de 1/6 a 1/3 da gratificação mensal, até três meses.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 69.º#
Pessoal
A organização, o quadro e o regime de provimento do
pessoal da Secretaria do Conselho são fixados por diploma
próprio.
O pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da presente lei aufere uma remuneração estabelecida por lei.
Artigo 70.º#
Providências orçamentais
O Executivo adopta as providências orçamentais necessárias ao normal funcionamento do Conselho Superior da
Magistratura do Ministério Público.
Artigo 71.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 72.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
O. E. 172 — 3/52 — 2500
Promulgada aos 10 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
E————-sss
SECRETARIADO DO CONSELHO DE MINISTROS
RECTIFICAÇÃO
Por se ter registado inexactidão na publicação do Decreto
Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro, publicado no
zação e o funcionamento da Unidade de Informação Financeira — UFI, procede-se à seguinte rectificação:
O nº 1 do artigo 9º, relativo à «Composição», deve ter a
seguinte redacção:
Ministro das Relações Exteriores;
Ministro do Interior;
Ministro da Justiça;
Ministro das Finanças;
Governador do Banco Nacional de Angola.
Luanda, aos 15 de Março de 2011.
O Secretário, Frederico Manuel dos Santos e Silva
Cardoso.
ex. — IL. N-E. P. — 2011
