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Decreto n.º 44/02

Decreto n.º 44/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 71 de 6 de Setembro de 2002
Data
06/09/2002
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
40
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 71 de 6 de Setembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento de Ácesso ao
  3. Art. 4.ºO presente decreta entra em vigor na data
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.ºRegulamentação da exploração dos cexviços
  6. Art. 4.ºCondições de acesso
  7. Art. 6.ºCapacidade técnica
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.ºServiços reservados so operador meumbente
  10. Art. 9.ºServiços abertos à concorrência
  11. Art. 10.ºServiços integrados endereçados por pacote
  12. Art. 11.ºDireitos e obrigações genéricos
  13. Art. 12.ºEnussão de licenças
  14. Art. 13.ºTransuussibilidade das licenças
  15. Art. 14.ºAnulação da hcença
  16. Art. 16.ºSistema de preços
  17. Art. 17.ºFacturação
  18. Art. 13.ºIntereepção legal das comunicações
  19. Art. 20.ºAgenciamento
  20. Art. 21.ºServiços de telecomunicações de âmbuo loco
  21. Art. 23.ºRequerimento de acesso à actrvoidade
  22. Art. 26.ºModificação do contrato
  23. Art. 27.ºDeliberações sujestas à autorização
  24. Art. 28.º
  25. Art. 29.ºPartiapação de terceiros nas actividades
  26. Art. 30.ºTuicio da actindade
  27. Art. 32.º
  28. Art. 32.ºResponsabilidade extra-contratoa]
  29. Art. 34.ºIntervenção do Estado
  30. Art. 35.ºForça masor
  31. Art. 37.ºResemão da ão
  32. Art. 38.ºResgate da concessão
  33. Art. 40.ºRequisatos
  34. Art. 41.ºDireitos e obrigações específicos
  35. Art. 42.ºModelos dos documentos
  36. Art. 43.ºFiscalização
  37. Art. 44.ºContravenções
  38. Art. 45.ºCompetências
  39. Art. 46.ºMultas
  40. Art. 47.ºRemerdência
  41. Art. 48.ºNormas excepcionais

Preâmbulo

Decreto n.º 44/02

de 6 de Setembro

A Lei nº 8/01, de 11 de Mato define as bases gerais para

o estabelecimento de infra-estruturas é provimento de serviços de telecomunicações e estabelece um quadro de abertura

do mercado angolano no dom*nio das telecomunicações,

visando uma melhor oferta de serviços às populações, bem

como o cumprimento da função social do Estado, de expandir os serviços de telecomunicações de uso público a todo o

terntóro nacional

De acordo com & actual Lei de Bases das Telecomunicações, as restrições à iniciativa Bovada situam-se apénas

na rede básica, actualmente explorada pela Angola Telecom,

que constitm reserva absoluta do'Estado e que tem por

mussão fundamental assegurar a prestação do serviço de

telefona fixa de âmbito nacional e servir de mfrae-estrutura

de suporte a todas as redes de telecomunicações nacionais

. Todos os demais serviços de telecomunicações de uso

público poderão ser exercidos por empresas ou entidades

não integradas no sector público

Por este facto torna-se necessário estabelecer agora o

conjunto de regras que definirão o regime de acesso à

prestação de serviços e que disciplinarão o mercado

nacional das telecomumcações, hem como fixarão direitos

e obrigações emergentes dos respectivos contratos de

concessão e dos títulos de licenciamento

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 2) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento de Ácesso ao

Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público, anexo ao presente decreto e

dele sendo parte tntegrante

Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Correios e

Telecomunicações

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

disposto no presente diploma

Artigo 4.º#

O presente decreta entra em vigor na data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,

aos 26 de Abr] de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EnDUvARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DE ACESSO AO EXERCÍCIO

DA ACTIVIDADE DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

DE USO PÚBLICO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

, ARTIGO 1º

(Ambito e objecto)

O presente regulamento define o regime do estabelecimento, gestão € exploração das infra-estruturas e da presiação de serviços endereçados de telecomunicações de uso

público

Artigo 2.º#

Definições)

1 Para os efeitos do presente diploma entende-se por

a)

Rede Básica de Telecomunicações - a infra-estrutura de telecomunicações, aberta à generalidade

dos serviços, bem como o sistema fixo de

acesso de assmante quando afecto à prestação

da serviço básico, cuja função é a de assegurar,

prioritariamente, a contribuição do Estado na

expansão dos serviços de telecomunicações a

todas as regiões geográficas do País,

&) Serviço de Telecomunicações de Uso Público — é

a prestação de telecomunicações endereçadas,

aberto ao público em geral, mediante critérios

comerciais devidamente definidos,

c)

Serviço Básico de Telecomunicações — o serviço

comutado de telefoma fixa de âmbito nacional,

cuja função é a de assegurar, prontariamente, a

contribuição do Estado para os objectivos do

Serviço universal,

d)

Serviços de Telefona Fixa de Âmbito Nacional —

disponibilização de serviços de telecomumcações de voz, cuja prestação deve ser efectuada

em todo o rermtório nacional, aos usuários

residenciais e empresariais,

e)

Serviços de Suporte às Redes de Telecomuntcações de Uso Público — disponibilização de

recursos de transmissão, ou de interconexão

para cursar tráfego em trânsito, proveniente de

outros operadores de telecomunicações de uso

público,

a)

Serviços de Suporte à Internet — disponibilização

de recursos de transmissão e de interconexão

para cursar tráfego dos provedores de serviço

Internet e que tem por objectivo desenvolver

uma backbone de suporte às redes IP nacienais,

gn)

Serviço de Telecomunmceações de Âmbito Local

— serviço de telecomunicações cujo licenciamento só penute a prestação de serviços numa

determinada parcela do território nacionaí bem

definida e tenha como objectivo à extensão da

rede básica às regiões deficitariamente servidas

pelo operador incumbente,

h)

Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado — os que, tendo como único suporte os

serviços de telecamunicações de uso público,

não exigem infra-estruturas de tetecomunicações próprias, e são diferenciáveis em relação

aos próprios serviços que lhes servem de

suporte,

1.

Provedor de Serviço — toda a entidade que possua

uma licença de provimento de algum serviço ou

serviços de telecomunicações de uso público no

território nacional, como operador ou como

agente,

1.

Serviços de Telecomunicações por Agenciamento

—— provimento de serviços de telecomunicações

de usa público em nome de um operador,

&k) Concessão — o acto praticado pelo Governo, que

consiste em delegar numa dada entidade pública

ou privada o direito de prestar serviços de telecomunicações de uso público, mediante

contrato, por prazo determinado,

5 Licença — o título ermtido pelo órgão regulador

que permute uma entidade prestar serviço de

telecomunicações de uso público,

tm)

Usuário — o beneficiário de um serviço de telecomunicações,

n)

Acesso à Rede — acesso de forma física ou lómca à

uma rede de telecomunicações com o objectivo

de aceder à sua funcionalidade ou aos serviços

por s1 disponibilizados,

a)

Número — designação composta por sinais que

viahiizem o endereçamento da informação

numa rede de telecomunicações,

pp)

interconexão — a ligação entre redes de telecomumcações funcionalmente compatíveis, de modo

que Os assinantes de serviços de uma das redes

possam comunicar-se com os assinantes de

outra, ou aceder aos serviços nela disponíveis,

) DE 2002 807

q)

Rede IP — são redes de telecomunicações cuja

transmissão é assente no protocolo Internet,

permitindo prestar de forma integrada e transpa-

Tente og diversos serviços de telecomunicações e

informação,

r)

Protocolo Internet — é o protocolo que define a

estrutura dos dados transmitidos sob forma de

pacotes comutados através de uma rede IP

pernndo o suporte de serviços de voz, dados e

1Magem,

5.

ENUM — é o método, estandardizado pela UIT,

que caracteriza o sistema clássica da numeração

e endereçamento telefómceo nurma rede de telecomunicações sob o protocolo Internet, ou seja

os números E 164, bem cama os domínios que

ITepresentam nurna rede 1P

2 Os termos não definidos no presente diploma

assumem o sigmficado conforme definido no artigo 2º da

Lei de Bases das Telecomunicações

Artigo 3.º#

Regulamentação da exploração dos cexviços

1 As normas de especificação e características técmcas,

bem como o modo de utilização de cada serviço de teleco

municações de uso público são constantes nos regulamentos

de exploração de cada serviço, bem como nas msiruções

de procedimento operacional estabelecidos pelo órgão

regulador

2.

Os regulamentos de exploração dos diversos serviços

de telecomunicações de uso público são aprovados por

decreto executivo da Ministro que tutela as telecomunicações

3 Os requisitos mínimos de qualidade, de desempenho e

de expansão do fornecimento dos serviços de telecomunicCações de uso público, são os estabelecidos nos Contratos

de Concessão, nos Contratos de Programa e nos Planos de

Metas e Indicadores Globais de Desenvolvimento dos

Serviços de Telecomunicações de Uso Público

CAPÍTULO H

Bases Gerais para o Acesso à Prestação de Serviços

de Telecomunicações de Uso Público

SECÇÃO 1

Condições e Requisitos de À resso à Exploração de Serviços

d.. Telecomunicações de Usa Páblico

Artigo 4.º#

Condições de acesso

1 O exercício da achividade de provedor de serviços de

telecomunicações de uso público é feito mediante licença,

através das seguintes modalidades

a)

Concessão — nos termos dos nº 1,2, 3e 4 do

artigo 19º da Lei de Bases das Telecomuntcações,

b)

Autorização — nos termos dos nº* Se 6 do

artigo 19 º da Lei de Bases das Telecomuhicações

2 São requisitos gérass para a prestação de serviços de

telecomunicações de uso público os previstos no artigo 17 *

da Lei de Bases das Telecomunicações, bem como a venticação dos requisitos constantes nos arhbgos 5º e 6º do

presente diploma

3 À outorga de concessão para a prestação de serviços

de telecomunicações de uso público rege-se pelo princípio

de acessibilidade plena, sempre que não existam limitações

decorrentes da disponibilidade do espectro radtoeléctrico,

disponibilidade do plano de n imeração ou das posições

orbitais

4 O acesso a uma conçessão para o exercício da actrvsdade de telecomunicações de uso público deverá ser por

concurso público ou licitação, devendo a modalidade à

aplicar ser fixada no dipioma que regulamenta o processo

de concessão

5 À prestação de serviços de telecomunicações de uso

público só pode ter 1nício após cumpridos os requisitos

estabelecidos nos termos do presente diploma

6 No que se refere ao serviço básico e os demais

serviços prestados pela Angola Telecom, esta deverá regula-

TIZAr O ConNcesSIOnamento dos serviços abrangidos pelo

presente dwploma, no prazo de 180 dias após a entrada em

vigor do presente diploma

ARTIGO $º

(Capacidade financeira)

1.

Para avaliação da capacidade" financeira dos participantes no concurso público é exigida a apresentação dos

seguintes documentos a cada uma das entidades colectivas

que constituem à empresa ou consórcio concorrente

a)

declarações bancárias adequadas ou prova da

subscrição de um seguro de riscos profissionais,

bh)

balanços e demonstrações de resultados mais

recentes,

e)

prova do pagamento regular de empostos

2 Podem excepcionalmente ser exigidos ainda outros

elementos probatórios, desde que os mesmos interessem

especialmente 2 finaltdade da concessão

Artigo 6.º#

Capacidade técnica

1 Para avaliação da capacidade técnica dos participantes

no concurso público é exigido às diversas entidades

que Integram à empresa ou consórcio concorrente a

apresentação dos seguintes documentos

4.

descrição dos tipos de serviços que deseja prestar,

das tecnologias à adoptar para esse efeito, bem

Como c respectivo projecto técnico,

6.

descrição da estrutura técnica e capacidade tecnojógica do concorrente

2 Podem excepcionalmente ser exigidos ainda outros

elementos probatórios, desãe que os mesmos interessem

especialmente a finalidade da concessão

Artigo 7.º#

(Classificação dos Serviços de Telecomunicações

de Usa Público)

1 Os Serviços de Telecomumeações de Uso Público são

classificados em

a)

serviços reservados ao operador incumbente,

b)

serviços abertos à concorrência

2 Os Serviços de Telecomunicações de Uso Público

podem ser

a)

Fixos, quando o terminal de assinante utlzável é

predóminantemente fixo,

b)

Móveis, quando o terminal de assinante utilizável

é predorminantemente móvel

Artigo 8.º#

Serviços reservados so operador meumbente

1 Constituem serviços reservados ào operador 1ncumbente

1.

os serviços de telefonia fixa de âmbito nacional,

5.

os serviços de suporte às redes de telecomun:-

cações de uso público

2 De acordo com a Lei nº 8/01 de 11 de Maio é

conferida ao operador incumbente a autorização especial

para à prestação de serviços abrangidos pelo presente artigo,

sujeitando-se, além do que especificamente estabelecida

para s1, às mesmas obrigações e dirertos que os dernaífs

operadores de telecomunicações de uso público

3 No que se refere à rede básica, o operador tncumbente

presta serviços de telecomunicações que lhe são reservados

medrante Contrato de Programa

4 Quando se verificar a inçapacidade do operador

Immcumbente em satisfazer numa determinada região a

demanda de serviços previstos pela alínea 4) do nº 1 do

presente artigo, poderá a autoridade de telecomunicações

autonzar a sua prestação, através de um operador, em que o

Estado detenha posição privilegiada ou dominante e sob

forma de serviço de telecomunicações de âmbito local

Artigo 9.º#

Serviços abertos à concorrência

1 Estão abertos à concorrência os serviços de telecomunicações de uso público que não integram nenhuma

das classes de serviços previstos no nº 1 do artigo anterior

2 Os provedores de serviços habilhtam-se à uma licença

para a prestação de serviços de telecomunicações de uso

público mediante um contrato de concessão ou mera autorização -

3 São objecto de contrato de concessão os seguintes

Serviços

a)

o serviço móvel celular,

bh)

o gerviço de aluguez de circuitos,

c)

o serviço de telecomunicações de âmbito local

quando constitua extensão da rede básica,

d)

os serviços de suporte à Internet,

€) Outros serviços sujeitos à disponitalidade de recursos limitados ou a limitações decorrentes da

sua utilidade pública, em especial o espectro

radioeléctrico, à numeração é às posições

orbitais, que sejam determinados pelo Governo

4 Podem ser exercidos por mera autorização Os

Seguimtes serviços

4.

serviços de acesso à Internet,

bh)

serviços de operação de postos públicos e telecentros,

€) serviços de comunicações pessoais móveis globais

por satéliie,

d)

provimento de serviços de telecomunicações de

uso público por agenciamento,

€) qutros serviços que sejam determinados pela

autoridade das telecomunicações

5 Compete ao Conselho de Ministros à abertura

do concurso é aprovação dos regulamentos que visem à

atribuição de uma concessão no âmbito da alínea 2) do nº 3

do presente artigo

DE 2002 809

H Compete à autoridade das telecomunicações por

decreto executivo a abertura do concurso e aprovação dos

regulamentos que visem a atnbuição de uma concessão no

âmbito das demais alíneas do nº 3 do presente artigo

7 À autoridade das telecomunicações poderá delegar ao

úrgão regulador a competência de autorizar à prestação de

um ou mais serviços definidos no nº 4 do presente artigo

8 À prestação do serviço de voz através dos serviços de

telecomunicações endereçada por pacote rege-se pélo

disposto no artigo 10º do presente diploma

9 Os serviços de telecomunicações de valor acrescentado são prestados mediante licença própria, podendo, no

entanto esta, estar contida num dos títulos de concessão

ou licença desde que constituam uma funcionalidade dos

terminais

Artigo 10.º#

Serviços integrados endereçados por pacote

1 Os serviços integrados endereçados por pacote são

caracterizados pelo suporte transparente e aberto da generalidade dos serviços de telecomunicações e informação,

sendo exemplo destes serviços os prestados através de

Tedes TP

2 Com excepção do disposto no nº 3 do presente artigo,

são abertos à concorrência 05 serviços integrados por

pacote, sendo lhicenciáveis nos moldes previstos no nº 4 do

artigo 9º do presente diploma

3 Na que se refere à telefoma IP a prestação de serviços

de uso público em vídeo ou voz obedece as seguintes

condições

4.

é permitrda a prestação da telefonia IP, pelo

operador 1ncumbente e os operadores licenciados ao abrigo do nº 3 do artigo 9º do

presente diploma, poder do estes estabelecer

interfaces com a rede clássica nacional de

telefoma,

b)

é permitida à prestação da telefonia TP em telecentros, por provedores licenciados nos termos do

nº 4 do artigo 9º do presente diploma, desde

que encaminhem o tráfego referente a este

serviço à um aperador abrangido pela alínea

antenor,

€) aos demais operadores & comunicação de voz

sobre o protocolo LP só é permitida desde que a

fnesma curse as suas redes de forma transpa-

Tente é sem que estabeleçam interface para

entrega discriminada do tráfeoo referente à voz,

d)

é livre o uso da telefonia 1P para uso individual ou

em redes privativas, desde que não se dispon- — te

bilize o serviço de forma comercial

4 Sem prejuízo da especificidade do serviço, desde que

forneçam serviços de forma comercial, todo o provedor ao

abrigo do presente artigo está sujeito aos mesmos deveres,

direitos e obrigações que os demais provedores de serviços

de telecomumeações de uso público

5 No que se refere aos serviços interactivos em tempo

real, o serviço comercial só pode ser prestado, garantidos os

seguintes mdicadores de qualidade

a)

atraso (Delay) infenor a 150m, quando prestado

pelo operador incumbente e os operadores heenciados ao abrigo do nº 3 do artigo 9º do

presente diploma,

bh)

atraso infersor a 400m no caso da prestação dos

serviços através de telecentros, por provedores

licenciados nos termos do nº 4 do artigo 9º do

presente diploma

6 Na que se refere à telefonia EP; o serviço comercial só

pode ser prestado, desde que cumpram às normas estabelecidas para à interligação entre as redes IP e as redes cláss1-

cas de telecomunicações, em especial as recomendações da

UIT, referentes ao ENUM

SECÇÃO Tl

Disposições Conuins às Entidades Provedoras de Serviços

de Teleconumicações de Uso Público

Artigo 11.º#

Direitos e obrigações genéricos

1 Constitmem direitos genéricos dos operadores de

telecomunicações de uso público, entre outros

4.

desenvolver a prestação de serviços de telecomu-

TICaçÕEs, NOS termos definidos pelas disposições

Tegais aplicáveis e na respectiva liêtnça,

bh)

aceder à rede básica em condições de plena igualdade, com relação aos demais aperadores de

telecomunicações, com garantia de disporem de

Interfaces específicas,

€) ser remunerado pelos serviços prestados,

d)

ter acesso às frequências radioeléctricas consignadas pelo órgão regulador que forem necessárias à prestação do serviço licenciado

2 Constituem obrigações genéricas dos operadores de

lecomunicações de uso público

a)

respeitar as condições e himites definidos na

legislação aplicável inclusive as condições de

licenciamento,

b)

cumprir as disposições legais, nacionais e internacionais, no domínio das telecomunicações,

c)

publicitar o início da prestação de serviços, bem

como alteração, cancelamento provisório ou

definitivo do provimento de serviços, precedido

de comunicação ao órgão regulador,

d)

uulizar equipamento devidamente aprovado pelo

órgão regulador,

e)

facultar à venficação dos equipamentos e fornecer

a informação necessária à fiscalização das

obrigações decorrentes do hcenciamento,

nomeadamente dados estatísticos e os registos

de gestão utilizados e enviar trimestralmente 80

órgão regulador os elementos que permitam

aferir com eficácia os indicadores de qualidade

de serviço,

JS relatar a administração de telecomunicações os

parâmetros de desempenho para efeitos de

supervisão dos mdicadores de desenvolvimento

decorrentes da política nacional de telecomuncações,

£) proceder às correcções necessárias tendo em vista

o regular funcionamento das instalações &

adequada prestação do serviço licenciado, no

quadro dos padrões de qualidade estabetecidos,

h)

garantir em termos de 1wgualdade o acesso aos

serviços prestados, mediante o pagamento dos

preços praticados e 1gual tratamento a todos os

assinantes, sem discriminação de qualquer

natureza,

1.

implementar um $istema de contabilidade que

permita a determinação dos custos directos &

indirectos do serviço prestado e manter actuahzado o inventário do seu património,

1.

proceder ao pagamento do tráfego que, constiturndo sua receita, cursa redes de telecomuntcações de outros operadores à que seja

mterligado,

k)

garantir é assegurar a exigência de serviço de

mformação, de assistência comercral, de reclamações e de participação de avanias, de acordo

com as necessidades de 1so público do serviço e

assegurar à distribuição de listas de assinantes

do serviço que presta,

1.

notificar o órgão regulador de quaisquer alterações

do pacto social

3 Constitur obrigação de todo o operador público de

telecomumcações fornecer ao órgão regulador, em data e

lugar especificados na solicitação, dados contabilísticos, os

registos e outros documentos ou informações relacionadas

com o desempenho da actividade de prestação de serviços

de telecomunicações de uso público

4 Toda a prestação de informações à administração de

telecomunicações pressupõe o seu encaminhamento

em duas vias, sendo uma para a Direcção Nacional das

Telecomumcações & outra ao órgão regulador

Artigo 12.º#

Enussão de licenças

1 A emissão de licenças para à prestação de Serviços de

Telecomunicações de Uso Público é praticada pelo órgão

regulador e está sujeita 80 pagamento de uma taxa, que é o

preço da licença, equivalente a 5% do valor global do investimento previsto nos primeiros cinco anos, determinado

pelo estudo de viabilidade apresentado no processo de

heenciamento

2 De acordo com c número anterior, nos casos em que o

acesso à prestação do serviço regueira uma concessão,

é fixado um mvestimento no montante não inferior ao

equivalente à USD 3 000 009,00

3 Nos casos em que à concessão resulte de licitação, o

preço da hcença corresponde ao valor do arremate

4 De acordo com o nº 1 do presente artigo, nos demais

processos de heenciamento é fixado a investimento mínimo

nãoinfenor a USD 5000,00

5 Para habilitação ao acto de qualificação, os candidatos

pré-qualificados à concessão devem prestar uma caução

provisória no valor que for estabelecido nos documentos do

concurso, cujo valor não deve ser nunca inferior ao equivalente a USD 300 000,00, para garantia do vínculo assumido

com à apresentação das propostas € das obrigações tnerentes

ao concurso, nos termos do respectivo regulamento do

processo de concessão

6 Compete ac órgão regulador mentorar e aferir o valor

dos investimentos, procedendo às respectivas correcções

da taxa a que se refere 0 nº 1 do presente artigo, caso se

verifiquera durante os primeiros cinco anos investimentos

SUperiores ao previsto

DE 2002 811

7 Do preço da concessão, apurado por licitação ou concurso público, à que alude o nº 1 do presente arbigo, 58%

deverão ser liquidados no acto de emissão do contrato de

concessão e o restante liquidado em prestações anuais, à

primeira de 15% na data em que o serviço completa 0 seu

primeiro ano de achvidade e as restantes de 20%, no mesmo

dia e mês dos quatro anos seguintes

8 Compete ão órgão regulador a cobrança das taxas

referidas no presente artigo

9 As receitas constituídas pela cobrança da taxa à que

aludem os nº | e 6 do presente artigo revertem para o

Drçamento Geral do Estado e para a administração das

telecomunicações nos termos estabelecidos por decreto

executivo conjunto do Ministro dos Corretos e Telecomunicações e das Finanças

Artigo 13.º#

Transuussibilidade das licenças

As licenças atribuídas nos termos do presente diploma

poderão ser transmissíveis decomdos cinco anos, mediante

autorização prévia da autoridade das telecomunicações,

desde que cumpridas todas as obrigações do artigo anterior,

mesmo quando a mesma tenha sido atmbuída no âmbito de

um concurso pública

2 À entidade a quem for transmitida a licença deve,

sob pena de nulidade da transmissão, reunir os requisitos

previstos no nº 2 do artigo 4* do presente diploma,

assumindo todos os direitos e obrigações inerentes à

licença

Artigo 14.º#

Anulação da hcença

1.

Constituem causas para a anulação da licença

qualquer uma das seguintes situações

4.

2 recusa ou :inpossibilidade do provedor em

retomar à exploração do serviço após intervenção do Estado,

&) exunção, rescisão ou resgate da concessão,

€) míracção grave das disposições legais que regem a

actividade de prestação de serviços de telecomunicações de uso público

2 À anulação poderá abranger parte ou a totalidade dos

serviços de telecomunicações prestados pelo provedor de

serviços

3 O acto de anulação é praticado pelo órgão regutador

4 Nos casos de anulação com base na alínea c) do nº 1

do presente artigo, poderá o provedor de serviço recorrer da

decisão junto da autoridade das telecomunicações

ARTIGO 15"

(Rendas e taxas)

1 À prestação de serviços de telecomunicações de uso

público está sujeita ao pagamento de uma renda anual ao

Estado, correspondente a 1% da receita bruta de exploração

dos serviços objecto da concessão

2 O valor da renda é caiculado em função dos resultados do exercício do ano civil anterior e pagável em

duas prestações semestrais

3 Compete ao órgão regulador a cobrança das rendas

referidas na alínea b) do presente artigo, em Junho e

Dezembro de cada ano

4 Por diploma próprio são estabelecidas as taxas pela

utilização do espectro radioelécirico, bem como às do

Serviço universal

5 As receitas das rendas obtidas ao abrigo do nº 1 do

presente artigo revertem para o Orçamento Geral do Estado

e para a administração das telecomumecações nos termos

estabelecidos por decreto executivo conjunto da Ministro

dos Correios e Telecomunicações e das Finanças

Artigo 16.º#

Sistema de preços

1 O sistema de preços dos serviços de telecomunicações

de uso público assenta nos seguintes princípios

a)

orientação para os custos da prestação de serviços,

devidamente demonstrado por um sistema de

contabilidade analítica,

b)

não discriminação na sua aplicação, garantindo

que a todos os utilizadores, em igualdade de

curcunstâncias, seja conferida igualdade de

tratamento,

c)

umformidade na aplicação do regime tanfánio em

vIgor, para os serviços objecto da licença,

d)

transparência, através da disponibilização

detalhada dos vários componentes dos preços

cobrados

2 Os operadores de Serviços de Telecomunicações de

Uso Público obrigam-se a apresentar um plano de que

resulte a adequação da sua estrutura financeira aos

princípios enunctados no número anterior, nomeadamente

no que respeita às delvmmutações geográficas das zonas de

Preços, atendendo à parâmetros de umformização e racionandade económica

3 Campete ao órgão regulador assegurar o acesso e à

utilização da rede básica pelos operadores de telecomunmcações de uso público através de um tanfário adequado.

Justo & umforme

Artigo 17.º#

Facturação

1 Pela prestação do Serviço de Telecomunicações de

Uso Público os provedores de serviço estabelecem a cobrança

dos serviços mediante tarifário nos termos da Lei nº 8/01,

de 11 de Maio e do artigo anterror

2 São gratuitos os seguintes serviços

a)

de emergência,

b)

de reclamação e informação operacional do

operador,

c)

de consulta a débitos e créditos resultante da

facturação do serviço,

d)

de consulta ao correia de voz

3 A facturação pelo provimento de Serviços de Telecomunicações de Uso Público no âmbito do cumprimento das

obrigações do serviço universal, poderá ser efectuada

alravés de um sistema de preços diferenciado, a estabelecer

pela administração das telecomunicações, com base em

critérios geográficos e categorias de usuários, nomeacamente

a)

Zonas rurais,

E parcelas de terntório de baixo rendimento,

€) usuários com necessidades especiais,

dd)

usuários economicamente vulneráveis ou com

. necessidades sociais especiais,

4 Sempre que a facturação ao abrigo do número anterior

resulte em prejnízos para os provedores de serviços, as

Margens comerciais negativas devern ser cobertas pelo

Fundao do Serviço Universal

3 À facturação dos Serviços de Telecomunicações de

Uso Público deve efectuar-se por registos automáticos

informatizados, sendo da competência do órgão regulador

a venficação dos sistemas de tanfação e facturação

6 Constitus obrigação dos provedores de Serviços de

Telecomunicações de Uso Público harmonizar 05 seus

sistemas de facturação ao sistema nacional de pagamentos

Artigo 13.º#

Intereepção legal das comunicações

1 Nos termos da Lei nº 8/01, de 11 de Maio, 6 operador

observará o dever de zelar estntamente pela inviolabilidade

e o sigilo das correspondências, garantir a confidenciahdade

quanto aos dados e informações, empregando todos os

meios tecnológicos necessários para assegurar este direito

dos usurários, com os lumites e excepções fixados em

legislação aplteável

2 A suspensão do direito ao sigilo refendo no número

antenor pode ser determinada pela autondade judiciária ou

outra legalmente mmvestida desses poderes, no caso em que

esteja em causa à defesa e segurança nacional, o combate às

práticas de tráfego de drogas, de armas, ou de outras mercadonas e serviços 1icgais, a perseguição à criminosos € em

situações similares que lesem 08 interesses do Estado, dos

cidadãos e da humanidade

RTIGO 19º

(Equipamentos)

1 Em cumpnmento com o disposto no artigo 20º da Lei

de Bases das Telecomunicações, todos os equipamentos

utilizados nas mifra-estrutucas de telecomunicações terão

de cumprir as especificações técnicas exigíveis para interfuncionatidade da infra-estrutura nacional de celecomu-

NICAÇÕES

2 As condições de interconexão e suas especificações

são fixadas por regulamento aprovado por decreto executivo

do Ministro que tutefa as telecomunicações

SECÇÃO [1]

Serviços À genciados

Artigo 20.º#

Agenciamento

1 Com vista a melhor servirem os usuários, os operadores de telecomunicações poderão contratar agentes, que

em seu nome intercedem no provimento dos serviços de uso

público, após devido licenciamento pelo órgão regulador

2 Consutuem objecto principal da actividade dos

agentes, os seguintes

à) a comercialização e activação de terminais de

assinante,

h)

a operação de telecentros, postos e cabinas

públicas,

c)

o fornecimento de serviços de manutenção do

s1Stêma de acesso de assinante

3 Por forma a garantir a concorrência, transparência e o

direito de opção dos ustários, é permitida à representação

de um ou mais operadores pelo mesmo agente, senda

vedadas todas as formas de exclusividade

' DE 2002 813

4 Considerando que 06 agentes intervém em especial 29

nível do sistema de acesso de assinante, são obngações

especificas destes, as seguintes

a)

comercializar e activar os serviços dos operadores

que representam,

&) explorar postos públicos e telecentros em toda à

zona de cobertura do operador que representam,

c)

comercializar tráfego dos operadores que representam, de acordo com e tanfário destes,

dd)

prestar serviços de manutenção e garantia dos

equipamentos de telecomunicações que comercializam,

e)

implementar uma contabiiidade analítica que

permuta à estruturação dos custos e demonstração dos rendimentos dos serviços de telecomunicações de uso público que prestam

5 Constituem direitos específicos dos agentes os

seguintes

a)

usufruir de uma margem comercial justa em todos

OS SETVIÇOS QUE prestem em nome do operador

que representaim, sendo esta umforime e transparente para todos os agentes de uma mesma

operadora,

b)

comercializar livremente serviços em toda área

hcenciada dos operadores que representam

Artigo 21.º#

Serviços de telecomunicações de âmbuo loco

| O licenciamento de serviços de telecomunicações de

âmbito local tem por objectivo incrementar à acessibilidade

nos serviços de telecomunicações nas zonas remotas do

Pais

2 De acordo com à Lei nº 8/01, de 11 de Mno e em

conjugação com a Lei da Limitação de Sectores da ÁchvIdade Económica. a prestação de serviços de telefonia fixa

de âmbito local só é permitida quando constitua extensão da

rede básica & por empresas públicas ou por sociedades de

capitais em que 6 Estado detenha posição privilegiada ou

dominante

3.

No que se refere ao n.º 2 do presente artigo, a interligação com a rede básica é estabelecida num ponto a acordar

entre o operador de telecomunicações de âmbito local e o

operador incumbente.

ARTIGO 22"

(Agentiamento de serviços de operadores não cacionais)

1 Para além das disposições contidas na Lei 6º 8/0], de

1t de Maio é no presente regulamento, o provimento de

Serviços de Telecomunicações de Uso Público disponiilizados por operadores não nacionais rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Mitustro que tutela as teleco-

ThUNICAÇÕES

2 Os serviços de comunicações pessoais móveis

globais por satélite regem-se pelo Decreto nº 18/99,

de 23 de Julho

CAPÍTULO III

Concessão

SECÇÃO |

Processo de Concessão

Artigo 23.º#

Requerimento de acesso à actrvoidade

1 Às entidades que pretendam candidatar-se à prestação

de serviços no âmbito do nº 3 do artigo 9º do presente

diploma, deverão dingir-se à autoridade das telecomunicações, através de requenmento que é necessariamente

acompanhado dos seguintes documentos

a)

memória descritiva da actividade à que ge dedicam

no momento do pedido;

h)

descrição detalhada do modo como se propõem

desenvolver a actividade objecto da concessão,

inclumndo 6 respectivo projecto técnico,

€) elementos necessários à vênficação dos requisitos

é condições fixadas, respectivamente no nº 2 do

artigo 4 * do presente diploma

2 Compete ao órgão regulador apreciar os elementos a

que se refere o número anterior para efeito de admissão à

pré-qualificação ao concurso ou heitação

3 Os candidatos que forem pré-qualificados ao concurso

ou licitação, de acordo com o número anterior, deverão

adquinr & respectivo caderno de encargos junto do órgão

regulador, que é 2 entidade competente para promover o

acto de avahação

ARTIGO 24 *

(Caderno de encargos)

A aquisição do caderno de encargos é feita mediante

o pagamento de um valor não reembolsável, fixado na

respectiva norma do processo de concessão

ARTIGO 25*

(Contrato de concessão)

1 No contrato de concessão constarão obrigatoriamente

os seguintes elementos

a)

identificação da entidade concessionária,

b)

identificação da entidade concedente,

c)

objecto e âmbito de concessão,

d)

regulamento de exploração aplicável, quando

exista, contendo as obrigações específicas da

concessionária no âmbito do serviço quê presta

ec regime de exploração,

e)

objectivos e condições de prestação de serviço e

definição dos padrões e mdicadores de qualidade de serviço,

A frequências radioeléciricas consignadas, parâmetros e condições de funcionamento na utilização

das estações,

£) infra-estruturas de telecomunicações próprias que

€ permitido instalar para a prestação do serviço,

h)

zona geográfica do serviço,

1.

prazo e termo de validade

2 Compete ao órgão regulador negociar e celebrar, em

representação da autoridade das telecomunicações, o

contrato de concessão

Artigo 26.º#

Modificação do contrato

] Na eventualidade de, na vigência do contrato de

CONcessão, ocorrerem cetrcunstâncias que, pela sua umportância e efeitos, devam ser consideradas como sufictentemente válidas para alteração às bases de concessão, às

partes comprometem-se a rever o contrato, nos termos da

lei & de acordo com 08 princípios de boa fé e de equidade

2 Na faíta de acordo entre as partes, quando a alteração

do contrato prevista no número anterior, num prazo não

superior à 90 dias à contar da comunicação de uma das

partes à outra da alteração das circunstâncias, haverá

recurso ao tribunal competente

Artigo 27.º#

Deliberações sujestas à autorização

A concessionária não poderá, sem autorização expressa

do concedente, tomar qualquer deltberação social, que

directa ou indirectamente tenha por fim ou possa levar uma

das seguintes situações

a)

alteração do objecto da sociedade,

h)

transformação, fusão, cisão ou dissolução da

sociedade,

e)

alteração do capital social,

d)

suspensão ou cessação, temporária ou definitiva,

total ou parcial do serviço concessionado, ou

que esteja obrigada a prestar nos termos da le

Artigo 28.º#

iSubconcessão)

1 Decorndos três anos, é perminido ao concessionário,

mediante prêvia autorização da autoridade das telecomuncações, subconceder, no todo ou em parte, a exploração do

serviço específico objecto da concessão, bem como às

respectivas imfra-estruturas de telecomunicações

2 Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, O

concessionário mantém os direitos e continua, directa e

pessoalmente, sujeito às obngações decorrentes do contrato

de concessão

Artigo 29.º#

Partiapação de terceiros nas actividades

| O objecto da concessão será sempre prosseguido,

directa e pessoalmente, pelo concessionário, carecendo

sempre da prévia autorização da autoridade das telecomumcações, a adopção, por aquele, de qualquer tipo de Imstrumentos Jurídicos que habilitem terceiros, directa ou

indirectamente a participarem, por qualquer forma, no

exercício das actividades próprias da concessão

2 Nocaso da autorização a quê alude o número anterior,

o concessionário mantém o direifo e continua, directa e

pessoalmente, sujeito às obrigações decorrentes das

presentes bases ]

Artigo 30.º#

Tuicio da actindade

À actividade que constitui o objezto e o âmbito da

concessão deve ser iniciada no prazo máximo de 12 meses,

contados a partir da data da sua outorga, salvo motivo de

força maior devidamente justificado e como tal reconhecido

pela autondade das telecomunicações, findo os quais o

cantrata é considerado nulo e sem efeito

ARTIGO 31º '

(Prazo de validade da concessão)

1 Os contratos de concessão entram em vigor na data da

Sua assinatura e têm um período de validade não supenor

à 15 anos, fixados de acordo com à natureza, especificidade,

€ âmbito dos serviços concessionados

2 Os contratos podem ser renovados sucessivamente

por períodos mínimos de cinco anos, mediante acordo das

partes, devendo qualquer delas, se estiver interessada na

DE 2002 815

prorrogação, notificar à outra, para esse efeito, com à

antecedência mínima de um ano em relação ao termo do

contrato imcial qu de qualquer das suas renovações

3 No caso de não baver acordo no prazo de seis meses,

contados a partir da data da notificação referida no nómero

anterior, quanto à renovação do contrato, o concedente

reserva-se o direito de acompanhar, através de representantes por s1 nomeados, a gestão do concessionário, em

ordem a assegurar o pleno funcionamento da concessão

SECÇÃO 1

Incumprimento do Contrato de Concessão

Artigo 32.º#

Multias contratuais)

1 Sem prejuízo das situações de incumprimento que

podem dar ongem à intervenção do Estado, rescisão ou

resgate da concessão, nos termos dos artigos 34º, 37 º e 38º

do presente diploma, o incumprimento pelo concessionário

das obrigações emergentes da concessão ou das deierminações do conçedente emitidas nos termos da lei ou do

contrato de concessão, é passível da aplicação pelo órgão

regulador de multas de montante variável entre um mínimo

de 0,001 e um máximo de 0,5% calculado sobre o volume

anual de receitas realizadas no ano civil anterror, consoante

a gravidade das infracções cometidas, dos prejuízos delas

resultantes, bem como da culpa do concessionário

2 As multas referidas no presente artigo devem ser

comunicadas por escrito ao concessionário, produzindo

os seus efeitos independentemente de qualquer outra

formalidade

3 O mantante das multas aplicadas nos termos do

presente artrgo revertem para o Orçamento Geral do Estado

e para a administração das telecomumcações nos termos

estabelecidos por decreto executivo conjunto do Ministro

dos Correios e Telecomunicações e das Finanças

4 O pagamento das multas aplicadas nos termos do

presente artigo não 18enta a concessionária da responsabilidade civel é crunanal por perdas e danos resultantes da

mnfracção

Artigo 32.º#

Responsabilidade extra-contratoa]

O concessionário responderá, nos termos da

lei, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no

exercício das actividades que constituem o objecto de

concessão

Artigo 34.º#

Intervenção do Estado

1 De acordo com o artigo 22* da Lei de Bases das

Telecomunicações, a autoridade das telecomunicações

poderá decretar intervenção em caso de mcumprimento do

nº 2 do referido artigo

2 Verificada à intervenção, o provedor de serviço

suportará todos os encargos resultantes da manutenção

dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao

restabelecimento da normalidade da exploração

3 O iimite do período de intervenção do Estado é

de 180 dias, protrogáveis por um único períoda de 60 dias

4 A prorrogação prevista no mímero anterior venfica-se

mediante despacho da autondade das telecomumcações, por

solteitação da comissão de gestão prevista no nº 4 do

artigo 22 * da Lei de Bases das Telecomunmcações e parecer

posttivo do órgão regulador

3 Logo que cessam as razões que motivaram a intervenção, ou se esgote o período legal de mtervenção, sob

parecer do órgão regulador, a antoridade das telecomumeações decretará o fim da ntervenção

6 Em todo o processo de intervenção, o órgão regulador

emite o seu parecer após auscultação obrigatória do

provedor de serviço e da comissão de gestão caso exista

7 Para cfeitos de auscultação, as convocatórias do órgão

regulador deverão ser feitas com 72 horas de antecedência

Artigo 35.º#

Força masor

1 Verifticando-se durante a vigência do contrato de

concessão casos de força maior que impeçam o cumprrmento das obrigações de quaisquer das partes ou obngarem

à suspensão dos serviços concessiqnados, haverá lugar à

suspensão total ou parcial, das correspondentes obrigações

do contrato, pelo período correspondente ao da duração da

força maior, ou à revisão por acordo do contrato, quando ta!

se justifique

2 A parte que pretender tnvocar caso de força maior

deverá, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito

& outra, indicando os seus efeitos na execução do contrato

SECÇÃO 11

Extinção do Contrato de Concessão

ARTIGO 36"

(Extinção da concessão)

À concessão extingue-se por acordo entre o concedente

€ à CONCessionária, por rescisão, por resgate e peto decurso

do respectivo prazo

Artigo 37.º#

Resemão da ão

1 À mtervenção do Estado prevista no artigo 34º do

presente diploma conduz à rescisão da concessão sempre

que se venficarem as seguintes situações

4.

o concessionário não quiser ou não puder retomar

a CONcessão,

eb)

quando o tiver feito, continuarem a venficar-se

deficiências na exploração das actividades e

serviços, objecto da concessão,

c)

em caso de reincidência, salvo se por força maior

for comprovada,

d)

se o concessionáno recusar ou faltar consecutivamente à duas convocatónrias do órgão regulador,

e)

se as causas que levaram à intervenção se mantiverem após o período legal de mtervenção

2 Para além do disposto no número anterior, a rescisão

do contrato ocorre também caso se verifiquem as seguintes

situações

a)

desvio do objecto da concessão,

bh)

violação da legrslação aplicável à actividade

objecto da concessão ou de qualquer das

eláusulas do respectivo contrato,

c)

dissolução do concessionário,

d)

oposição não fundamentada e repetida ao exercício

da fiscalização e retterada e enjustificada

desobediência às jegitimas determinações do

concedente e do órgão regulador,

e)

meumpnomento culposo das decisões judiciais ou

arbitrais

3 À rescisão da concessão é decretada pela autoridade

das telecomunicações, nonderado todo o processo de

Intervenção

4 Nos casos em que o concessionário é detentor de uma

licença nos termos do artigo 8º ou da alínea 2) do nº 3 do

artigo 9º do presente diploma, a decreto executivo deverá

ser emitido após autorização do Chefe do Governo

35 O decreto executivo referido no número anterior

normeará a comissão de rescisão e indicará o período de

execução, o tratamento dos usuários, bem como o Iratamento das demais obrigações do concessionário

6 Em caso de rescisão, a universalidade constituída por

todos os bens e& direitos afectos à concessão reverte a favor

do Estado, sem qualquer indemnização e sem prejusso da

responsabilidade civil em que mceorrer o concessionário e

das sanções previstas na lei ou no contrato

7 Compete à comissão de rescisão propor o destino das

Jbrigações resultantes da concessão em conformidade com

+ número antenor

Artigo 38.º#

Resgate da concessão

1 O concedente pode resgatar a concessão sempre que

motivos de interesse público o justifiquem, mediante

notficação ao concessionário, com a antecedência mínuma

de um ano, decorridos que sejam pelo menos cinco anos à

contar da data do início do respectivo prazo

2 No caso de rêsgate o concedente assumirá todos os

direitos e obrigações contraídas pelo concessionário

anteriormente à data ua notificação de resgate e indernnizará o concessionário com valor correspondente ao das

infra-estruturas e outros bens utilizados na exploração do

serviço concessionado à data do resgate, calculadas

as devidas amortizações, acrescido de um montante

referente ào número de anos que faltarem para o termo da

concessão, avaliado através do valor médio dos resultados

líquidos apurados nos cinco anos anteriores à notificação

do resgate

CAPÍTULO Tv

Autorizações

* ARTIGO 39º

(Autorizações e registo)

1 Os serviços abertos à concorrência, que não requerram concessão são licenciados mediante requerimento

dimgido à autoridade das telecomunicações, ou ao órgão

regulador nos termos do nº 7 do.artigo 9º do presente

diploma

2 O requerimento referido no número anterior deve

fazer-se acompanhar dos seguintes elemenmos

a)

descrição detalhadas do serviço que se propõem

prestar,

b)

projecto técnico respectivo onde se identifiquem

os equipamentos a utilizar,

c)

âmbito geográfico onde pretendem desenvolver os

Serviços,

d)

documentos comprovativos da sua perfeita 1dentificação e da situação da legalidade no País

3 À documentação referida nos números anteriores

do presente artigo deverá ser encaminhada ao órgão regula-

Jor, que praticará os actos inerentes & correspondente

autorização e licenciamento, nos termos do presente

hnloma

DE 2002 817

Artigo 40.º#

Requisatos

As licenças para à prestação de serviços que careçam de

mera autorização podem ser concedidas

a)

às pessoas singulares devidamente identificadas e

1idóneas;

hj)

às sociedades comerciais legalmente constituídas,

cujo objecto social contenha ou se harmonize

com o exercício da actividade de telecomuntcações,

£) a outras entidades identificadas, cuja actividade

principal seja a prestação de serviço de telecomunicações

Artigo 41.º#

Direitos e obrigações específicos

1 No que se refere aos serviços de valor acrescentado,

nos termos da Lei de Bases das Telecomunicações,

constituem direitos dos provedores destes serviços, 05

seguhtes

a)

utilizar os serviços prestados pelos operadores de

Serviços de Telecomunicações de Uso Público,

assente no princípio da plena acessitlidade com

transparência e em igualdade de circunstâncias

com os demais operadores que prestem o

Mesmo serviço,

b)

cobrar preços correspondentes aos serviços prestados directa ou indirectamente, nomeadamente,

através de unidades de contagem suplementares

e nos termos do regime tanfário aplicável

2 Às entidades autorizadas para o exercício da

actividade de prestação de serviços de telecomunicações

de valor acrescentado são especialmente obrigadas a

a)

prestar e desenvoíver os serviços de valor acrescentado registados na licença,

b)

cumprir as disposições dos regulamentos de

exploração de serviços que lhes servem de

suporte

CAPÍTULO v

Documentos e Fiscalização

Artigo 42.º#

Modelos dos documentos

Os modelos dos documentos necessários À supervisão

da aplicação do presente diptoma são aprovados pel.

autoridade das telecomunicações

Artigo 43.º#

Fiscalização

1 A fiscalização das condições de estabelecimento,

exploração e gestão das infra-estruturas e serviços de telecomunicações a que se refere o presente diploma, é efectuada

pelo órgão regulador, através de agentes ou mandatários

credenciados para o efeito

2 Para efeitos do número anterior, os provedores de

serviços de valor acrescentado davem prestar ao órgão

regulador toda a colabóração que lhe seja determinada,

obrigando-se a facultar o acesso às suas instalações, equipamentos de qualquer natureza, toda & documentação é

arquivos e a disponibilizar todos e quaisquer elementos e

Informações ou esclarecimentos que lhe sejam solicitados

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 44.º#

Contravenções

Sem prejuízo do disposto no artigo 32º do presente

diploma e o abrigo do artigo 40 º da Lei nº 8/01, de 11 de

Maio, as infracções às disposições do presente diploma

constituem contravenções, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nele não se encontrar especialmente regulado

noutros diplomas legais, as disposições contidas nos artigos

que se seguem

Artigo 45.º#

Competências

1 O processo de contravenções e aplicação das multas

previstas neste diploma caberão ao órgão regulador

2 O órgão regulador organizará o registo das sanções

aplicadas nos termos do presente diploma

Artigo 46.º#

Multas

1 As contravenções Ro disposto do presente diploma são

punidas com as seguintes multas em kwanzas equivalentes

a)

de 5750 DO UCF's a 11 500 00 UCF's no caso de

viclação do estipulado no artigo 41 *,

4.

de 115000 UCF's a 57 500 00 UCF's, no caso de

violação das prescrições constantes no nº 2 do

artigo 11º, conforme forem praticadas por

entidades licenciadas por mera autorização,

€) de 23 000 0G UCF's a 460 000 00 UCF's no caso

de violação das prescrições constantes no nº 2

do artigo 11º, conforme forem praticadas por

entidades licenciadas por concessão

2 Nas contravenções previstas no número anterior, o

não cumprinteênto dos prazos previstos para pagamento são

puníveis com o agravamento da multa em 100%

3 À notificação da multa deverá conter o prazo de

pagamento, que nunca será mifertor à 60 dias úteis a partir

da dara da notoficação

4 O montante das multas referidas no presente artigo

Teverte para o Orçamento Gera! do Estado e para à administrução das telecomuntceações, nos termos estabelecidos

por decreto executivo conjunto do Ministro dos Correios e

Telecomunicações e das Finanças

Artigo 47.º#

Remerdência

À reimceidência dentro de um período de três anos é

punida com o dobro das multas fixadas no artigo anterior

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 48.º#

Normas excepcionais

1 É permitido à Angola Telecom prosseguir à prestação

dos serviços de telecomunicações de uso público que vem

operando e que nos termos do presente diploma foram

abertos à concertência, obngando-se a adoptar no prazo de

180 dias uma estrutura que permita transparência € justa

concorrência com os demais provedores de serviço, sobretudo no que se refere às tarifas e às facilidades de interhgação à rede básica

2 São nulas todas as licenças que requeiram contrato de

concessão e que tenham sido emitidas sem concurso público

ou licitação desde que o respectivo serviço não seja

prestado até 180 dias após entrada em vigor do presente

diploma

3 Para às demais autorizações, no prazo de 90 dias

todos 03 operadores deverão efectuar os registos dos

serviços que prosseguem, bem como cumprir com os

demais requisitos do presente regulamento

O Prestrdente da Repúbhca, José EpuarDO Dos SANTOS

x

——.n———--sss nn

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 225/02

de 6 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior à 45 dias durante à

vigência da Lei n º 43/76, de 19 de Junho,

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