Preâmbulo
Decreto n.º 44/02
de 6 de Setembro
A Lei nº 8/01, de 11 de Mato define as bases gerais para
o estabelecimento de infra-estruturas é provimento de serviços de telecomunicações e estabelece um quadro de abertura
do mercado angolano no dom*nio das telecomunicações,
visando uma melhor oferta de serviços às populações, bem
como o cumprimento da função social do Estado, de expandir os serviços de telecomunicações de uso público a todo o
terntóro nacional
De acordo com & actual Lei de Bases das Telecomunicações, as restrições à iniciativa Bovada situam-se apénas
na rede básica, actualmente explorada pela Angola Telecom,
que constitm reserva absoluta do'Estado e que tem por
mussão fundamental assegurar a prestação do serviço de
telefona fixa de âmbito nacional e servir de mfrae-estrutura
de suporte a todas as redes de telecomunicações nacionais
. Todos os demais serviços de telecomunicações de uso
público poderão ser exercidos por empresas ou entidades
não integradas no sector público
Por este facto torna-se necessário estabelecer agora o
conjunto de regras que definirão o regime de acesso à
prestação de serviços e que disciplinarão o mercado
nacional das telecomumcações, hem como fixarão direitos
e obrigações emergentes dos respectivos contratos de
concessão e dos títulos de licenciamento
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 2) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento de Ácesso ao
Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público, anexo ao presente decreto e
dele sendo parte tntegrante
Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Correios e
Telecomunicações
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
disposto no presente diploma
Artigo 4.º#
O presente decreta entra em vigor na data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,
aos 26 de Abr] de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EnDUvARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DE ACESSO AO EXERCÍCIO
DA ACTIVIDADE DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
DE USO PÚBLICO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
, ARTIGO 1º
(Ambito e objecto)
O presente regulamento define o regime do estabelecimento, gestão € exploração das infra-estruturas e da presiação de serviços endereçados de telecomunicações de uso
público
Artigo 2.º#
Definições)
1 Para os efeitos do presente diploma entende-se por
Rede Básica de Telecomunicações - a infra-estrutura de telecomunicações, aberta à generalidade
dos serviços, bem como o sistema fixo de
acesso de assmante quando afecto à prestação
da serviço básico, cuja função é a de assegurar,
prioritariamente, a contribuição do Estado na
expansão dos serviços de telecomunicações a
todas as regiões geográficas do País,
&) Serviço de Telecomunicações de Uso Público — é
a prestação de telecomunicações endereçadas,
aberto ao público em geral, mediante critérios
comerciais devidamente definidos,
Serviço Básico de Telecomunicações — o serviço
comutado de telefoma fixa de âmbito nacional,
cuja função é a de assegurar, prontariamente, a
contribuição do Estado para os objectivos do
Serviço universal,
Serviços de Telefona Fixa de Âmbito Nacional —
disponibilização de serviços de telecomumcações de voz, cuja prestação deve ser efectuada
em todo o rermtório nacional, aos usuários
residenciais e empresariais,
Serviços de Suporte às Redes de Telecomuntcações de Uso Público — disponibilização de
recursos de transmissão, ou de interconexão
para cursar tráfego em trânsito, proveniente de
outros operadores de telecomunicações de uso
público,
Serviços de Suporte à Internet — disponibilização
de recursos de transmissão e de interconexão
para cursar tráfego dos provedores de serviço
Internet e que tem por objectivo desenvolver
uma backbone de suporte às redes IP nacienais,
Serviço de Telecomunmceações de Âmbito Local
— serviço de telecomunicações cujo licenciamento só penute a prestação de serviços numa
determinada parcela do território nacionaí bem
definida e tenha como objectivo à extensão da
rede básica às regiões deficitariamente servidas
pelo operador incumbente,
Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado — os que, tendo como único suporte os
serviços de telecamunicações de uso público,
não exigem infra-estruturas de tetecomunicações próprias, e são diferenciáveis em relação
aos próprios serviços que lhes servem de
suporte,
Provedor de Serviço — toda a entidade que possua
uma licença de provimento de algum serviço ou
serviços de telecomunicações de uso público no
território nacional, como operador ou como
agente,
Serviços de Telecomunicações por Agenciamento
—— provimento de serviços de telecomunicações
de usa público em nome de um operador,
&k) Concessão — o acto praticado pelo Governo, que
consiste em delegar numa dada entidade pública
ou privada o direito de prestar serviços de telecomunicações de uso público, mediante
contrato, por prazo determinado,
5 Licença — o título ermtido pelo órgão regulador
que permute uma entidade prestar serviço de
telecomunicações de uso público,
Usuário — o beneficiário de um serviço de telecomunicações,
Acesso à Rede — acesso de forma física ou lómca à
uma rede de telecomunicações com o objectivo
de aceder à sua funcionalidade ou aos serviços
por s1 disponibilizados,
Número — designação composta por sinais que
viahiizem o endereçamento da informação
numa rede de telecomunicações,
interconexão — a ligação entre redes de telecomumcações funcionalmente compatíveis, de modo
que Os assinantes de serviços de uma das redes
possam comunicar-se com os assinantes de
outra, ou aceder aos serviços nela disponíveis,
) DE 2002 807
Rede IP — são redes de telecomunicações cuja
transmissão é assente no protocolo Internet,
permitindo prestar de forma integrada e transpa-
Tente og diversos serviços de telecomunicações e
informação,
Protocolo Internet — é o protocolo que define a
estrutura dos dados transmitidos sob forma de
pacotes comutados através de uma rede IP
pernndo o suporte de serviços de voz, dados e
1Magem,
ENUM — é o método, estandardizado pela UIT,
que caracteriza o sistema clássica da numeração
e endereçamento telefómceo nurma rede de telecomunicações sob o protocolo Internet, ou seja
os números E 164, bem cama os domínios que
ITepresentam nurna rede 1P
2 Os termos não definidos no presente diploma
assumem o sigmficado conforme definido no artigo 2º da
Lei de Bases das Telecomunicações
Artigo 3.º#
Regulamentação da exploração dos cexviços
1 As normas de especificação e características técmcas,
bem como o modo de utilização de cada serviço de teleco
municações de uso público são constantes nos regulamentos
de exploração de cada serviço, bem como nas msiruções
de procedimento operacional estabelecidos pelo órgão
regulador
Os regulamentos de exploração dos diversos serviços
de telecomunicações de uso público são aprovados por
decreto executivo da Ministro que tutela as telecomunicações
3 Os requisitos mínimos de qualidade, de desempenho e
de expansão do fornecimento dos serviços de telecomunicCações de uso público, são os estabelecidos nos Contratos
de Concessão, nos Contratos de Programa e nos Planos de
Metas e Indicadores Globais de Desenvolvimento dos
Serviços de Telecomunicações de Uso Público
CAPÍTULO H
Bases Gerais para o Acesso à Prestação de Serviços
de Telecomunicações de Uso Público
SECÇÃO 1
Condições e Requisitos de À resso à Exploração de Serviços
d.. Telecomunicações de Usa Páblico
Artigo 4.º#
Condições de acesso
1 O exercício da achividade de provedor de serviços de
telecomunicações de uso público é feito mediante licença,
através das seguintes modalidades
Concessão — nos termos dos nº 1,2, 3e 4 do
artigo 19º da Lei de Bases das Telecomuntcações,
Autorização — nos termos dos nº* Se 6 do
artigo 19 º da Lei de Bases das Telecomuhicações
2 São requisitos gérass para a prestação de serviços de
telecomunicações de uso público os previstos no artigo 17 *
da Lei de Bases das Telecomunicações, bem como a venticação dos requisitos constantes nos arhbgos 5º e 6º do
presente diploma
3 À outorga de concessão para a prestação de serviços
de telecomunicações de uso público rege-se pelo princípio
de acessibilidade plena, sempre que não existam limitações
decorrentes da disponibilidade do espectro radtoeléctrico,
disponibilidade do plano de n imeração ou das posições
orbitais
4 O acesso a uma conçessão para o exercício da actrvsdade de telecomunicações de uso público deverá ser por
concurso público ou licitação, devendo a modalidade à
aplicar ser fixada no dipioma que regulamenta o processo
de concessão
5 À prestação de serviços de telecomunicações de uso
público só pode ter 1nício após cumpridos os requisitos
estabelecidos nos termos do presente diploma
6 No que se refere ao serviço básico e os demais
serviços prestados pela Angola Telecom, esta deverá regula-
TIZAr O ConNcesSIOnamento dos serviços abrangidos pelo
presente dwploma, no prazo de 180 dias após a entrada em
vigor do presente diploma
ARTIGO $º
(Capacidade financeira)
Para avaliação da capacidade" financeira dos participantes no concurso público é exigida a apresentação dos
seguintes documentos a cada uma das entidades colectivas
que constituem à empresa ou consórcio concorrente
declarações bancárias adequadas ou prova da
subscrição de um seguro de riscos profissionais,
balanços e demonstrações de resultados mais
recentes,
prova do pagamento regular de empostos
2 Podem excepcionalmente ser exigidos ainda outros
elementos probatórios, desde que os mesmos interessem
especialmente 2 finaltdade da concessão
Artigo 6.º#
Capacidade técnica
1 Para avaliação da capacidade técnica dos participantes
no concurso público é exigido às diversas entidades
que Integram à empresa ou consórcio concorrente a
apresentação dos seguintes documentos
descrição dos tipos de serviços que deseja prestar,
das tecnologias à adoptar para esse efeito, bem
Como c respectivo projecto técnico,
descrição da estrutura técnica e capacidade tecnojógica do concorrente
2 Podem excepcionalmente ser exigidos ainda outros
elementos probatórios, desãe que os mesmos interessem
especialmente a finalidade da concessão
Artigo 7.º#
(Classificação dos Serviços de Telecomunicações
de Usa Público)
1 Os Serviços de Telecomumeações de Uso Público são
classificados em
serviços reservados ao operador incumbente,
serviços abertos à concorrência
2 Os Serviços de Telecomunicações de Uso Público
podem ser
Fixos, quando o terminal de assinante utlzável é
predóminantemente fixo,
Móveis, quando o terminal de assinante utilizável
é predorminantemente móvel
Artigo 8.º#
Serviços reservados so operador meumbente
1 Constituem serviços reservados ào operador 1ncumbente
os serviços de telefonia fixa de âmbito nacional,
os serviços de suporte às redes de telecomun:-
cações de uso público
2 De acordo com a Lei nº 8/01 de 11 de Maio é
conferida ao operador incumbente a autorização especial
para à prestação de serviços abrangidos pelo presente artigo,
sujeitando-se, além do que especificamente estabelecida
para s1, às mesmas obrigações e dirertos que os dernaífs
operadores de telecomunicações de uso público
3 No que se refere à rede básica, o operador tncumbente
presta serviços de telecomunicações que lhe são reservados
medrante Contrato de Programa
4 Quando se verificar a inçapacidade do operador
Immcumbente em satisfazer numa determinada região a
demanda de serviços previstos pela alínea 4) do nº 1 do
presente artigo, poderá a autoridade de telecomunicações
autonzar a sua prestação, através de um operador, em que o
Estado detenha posição privilegiada ou dominante e sob
forma de serviço de telecomunicações de âmbito local
Artigo 9.º#
Serviços abertos à concorrência
1 Estão abertos à concorrência os serviços de telecomunicações de uso público que não integram nenhuma
das classes de serviços previstos no nº 1 do artigo anterior
2 Os provedores de serviços habilhtam-se à uma licença
para a prestação de serviços de telecomunicações de uso
público mediante um contrato de concessão ou mera autorização -
3 São objecto de contrato de concessão os seguintes
Serviços
o serviço móvel celular,
o gerviço de aluguez de circuitos,
o serviço de telecomunicações de âmbito local
quando constitua extensão da rede básica,
os serviços de suporte à Internet,
€) Outros serviços sujeitos à disponitalidade de recursos limitados ou a limitações decorrentes da
sua utilidade pública, em especial o espectro
radioeléctrico, à numeração é às posições
orbitais, que sejam determinados pelo Governo
4 Podem ser exercidos por mera autorização Os
Seguimtes serviços
serviços de acesso à Internet,
serviços de operação de postos públicos e telecentros,
€) serviços de comunicações pessoais móveis globais
por satéliie,
provimento de serviços de telecomunicações de
uso público por agenciamento,
€) qutros serviços que sejam determinados pela
autoridade das telecomunicações
5 Compete ao Conselho de Ministros à abertura
do concurso é aprovação dos regulamentos que visem à
atribuição de uma concessão no âmbito da alínea 2) do nº 3
do presente artigo
DE 2002 809
H Compete à autoridade das telecomunicações por
decreto executivo a abertura do concurso e aprovação dos
regulamentos que visem a atnbuição de uma concessão no
âmbito das demais alíneas do nº 3 do presente artigo
7 À autoridade das telecomunicações poderá delegar ao
úrgão regulador a competência de autorizar à prestação de
um ou mais serviços definidos no nº 4 do presente artigo
8 À prestação do serviço de voz através dos serviços de
telecomunicações endereçada por pacote rege-se pélo
disposto no artigo 10º do presente diploma
9 Os serviços de telecomunicações de valor acrescentado são prestados mediante licença própria, podendo, no
entanto esta, estar contida num dos títulos de concessão
ou licença desde que constituam uma funcionalidade dos
terminais
Artigo 10.º#
Serviços integrados endereçados por pacote
1 Os serviços integrados endereçados por pacote são
caracterizados pelo suporte transparente e aberto da generalidade dos serviços de telecomunicações e informação,
sendo exemplo destes serviços os prestados através de
Tedes TP
2 Com excepção do disposto no nº 3 do presente artigo,
são abertos à concorrência 05 serviços integrados por
pacote, sendo lhicenciáveis nos moldes previstos no nº 4 do
artigo 9º do presente diploma
3 Na que se refere à telefoma IP a prestação de serviços
de uso público em vídeo ou voz obedece as seguintes
condições
é permitrda a prestação da telefonia IP, pelo
operador 1ncumbente e os operadores licenciados ao abrigo do nº 3 do artigo 9º do
presente diploma, poder do estes estabelecer
interfaces com a rede clássica nacional de
telefoma,
é permitida à prestação da telefonia TP em telecentros, por provedores licenciados nos termos do
nº 4 do artigo 9º do presente diploma, desde
que encaminhem o tráfego referente a este
serviço à um aperador abrangido pela alínea
antenor,
€) aos demais operadores & comunicação de voz
sobre o protocolo LP só é permitida desde que a
fnesma curse as suas redes de forma transpa-
Tente é sem que estabeleçam interface para
entrega discriminada do tráfeoo referente à voz,
é livre o uso da telefonia 1P para uso individual ou
em redes privativas, desde que não se dispon- — te
bilize o serviço de forma comercial
4 Sem prejuízo da especificidade do serviço, desde que
forneçam serviços de forma comercial, todo o provedor ao
abrigo do presente artigo está sujeito aos mesmos deveres,
direitos e obrigações que os demais provedores de serviços
de telecomumeações de uso público
5 No que se refere aos serviços interactivos em tempo
real, o serviço comercial só pode ser prestado, garantidos os
seguintes mdicadores de qualidade
atraso (Delay) infenor a 150m, quando prestado
pelo operador incumbente e os operadores heenciados ao abrigo do nº 3 do artigo 9º do
presente diploma,
atraso infersor a 400m no caso da prestação dos
serviços através de telecentros, por provedores
licenciados nos termos do nº 4 do artigo 9º do
presente diploma
6 Na que se refere à telefonia EP; o serviço comercial só
pode ser prestado, desde que cumpram às normas estabelecidas para à interligação entre as redes IP e as redes cláss1-
cas de telecomunicações, em especial as recomendações da
UIT, referentes ao ENUM
SECÇÃO Tl
Disposições Conuins às Entidades Provedoras de Serviços
de Teleconumicações de Uso Público
Artigo 11.º#
Direitos e obrigações genéricos
1 Constitmem direitos genéricos dos operadores de
telecomunicações de uso público, entre outros
desenvolver a prestação de serviços de telecomu-
TICaçÕEs, NOS termos definidos pelas disposições
Tegais aplicáveis e na respectiva liêtnça,
aceder à rede básica em condições de plena igualdade, com relação aos demais aperadores de
telecomunicações, com garantia de disporem de
Interfaces específicas,
€) ser remunerado pelos serviços prestados,
ter acesso às frequências radioeléctricas consignadas pelo órgão regulador que forem necessárias à prestação do serviço licenciado
2 Constituem obrigações genéricas dos operadores de
lecomunicações de uso público
respeitar as condições e himites definidos na
legislação aplicável inclusive as condições de
licenciamento,
cumprir as disposições legais, nacionais e internacionais, no domínio das telecomunicações,
publicitar o início da prestação de serviços, bem
como alteração, cancelamento provisório ou
definitivo do provimento de serviços, precedido
de comunicação ao órgão regulador,
uulizar equipamento devidamente aprovado pelo
órgão regulador,
facultar à venficação dos equipamentos e fornecer
a informação necessária à fiscalização das
obrigações decorrentes do hcenciamento,
nomeadamente dados estatísticos e os registos
de gestão utilizados e enviar trimestralmente 80
órgão regulador os elementos que permitam
aferir com eficácia os indicadores de qualidade
de serviço,
JS relatar a administração de telecomunicações os
parâmetros de desempenho para efeitos de
supervisão dos mdicadores de desenvolvimento
decorrentes da política nacional de telecomuncações,
£) proceder às correcções necessárias tendo em vista
o regular funcionamento das instalações &
adequada prestação do serviço licenciado, no
quadro dos padrões de qualidade estabetecidos,
garantir em termos de 1wgualdade o acesso aos
serviços prestados, mediante o pagamento dos
preços praticados e 1gual tratamento a todos os
assinantes, sem discriminação de qualquer
natureza,
implementar um $istema de contabilidade que
permita a determinação dos custos directos &
indirectos do serviço prestado e manter actuahzado o inventário do seu património,
proceder ao pagamento do tráfego que, constiturndo sua receita, cursa redes de telecomuntcações de outros operadores à que seja
mterligado,
garantir é assegurar a exigência de serviço de
mformação, de assistência comercral, de reclamações e de participação de avanias, de acordo
com as necessidades de 1so público do serviço e
assegurar à distribuição de listas de assinantes
do serviço que presta,
notificar o órgão regulador de quaisquer alterações
do pacto social
3 Constitur obrigação de todo o operador público de
telecomumcações fornecer ao órgão regulador, em data e
lugar especificados na solicitação, dados contabilísticos, os
registos e outros documentos ou informações relacionadas
com o desempenho da actividade de prestação de serviços
de telecomunicações de uso público
4 Toda a prestação de informações à administração de
telecomunicações pressupõe o seu encaminhamento
em duas vias, sendo uma para a Direcção Nacional das
Telecomumcações & outra ao órgão regulador
Artigo 12.º#
Enussão de licenças
1 A emissão de licenças para à prestação de Serviços de
Telecomunicações de Uso Público é praticada pelo órgão
regulador e está sujeita 80 pagamento de uma taxa, que é o
preço da licença, equivalente a 5% do valor global do investimento previsto nos primeiros cinco anos, determinado
pelo estudo de viabilidade apresentado no processo de
heenciamento
2 De acordo com c número anterior, nos casos em que o
acesso à prestação do serviço regueira uma concessão,
é fixado um mvestimento no montante não inferior ao
equivalente à USD 3 000 009,00
3 Nos casos em que à concessão resulte de licitação, o
preço da hcença corresponde ao valor do arremate
4 De acordo com o nº 1 do presente artigo, nos demais
processos de heenciamento é fixado a investimento mínimo
nãoinfenor a USD 5000,00
5 Para habilitação ao acto de qualificação, os candidatos
pré-qualificados à concessão devem prestar uma caução
provisória no valor que for estabelecido nos documentos do
concurso, cujo valor não deve ser nunca inferior ao equivalente a USD 300 000,00, para garantia do vínculo assumido
com à apresentação das propostas € das obrigações tnerentes
ao concurso, nos termos do respectivo regulamento do
processo de concessão
6 Compete ac órgão regulador mentorar e aferir o valor
dos investimentos, procedendo às respectivas correcções
da taxa a que se refere 0 nº 1 do presente artigo, caso se
verifiquera durante os primeiros cinco anos investimentos
SUperiores ao previsto
DE 2002 811
7 Do preço da concessão, apurado por licitação ou concurso público, à que alude o nº 1 do presente arbigo, 58%
deverão ser liquidados no acto de emissão do contrato de
concessão e o restante liquidado em prestações anuais, à
primeira de 15% na data em que o serviço completa 0 seu
primeiro ano de achvidade e as restantes de 20%, no mesmo
dia e mês dos quatro anos seguintes
8 Compete ão órgão regulador a cobrança das taxas
referidas no presente artigo
9 As receitas constituídas pela cobrança da taxa à que
aludem os nº | e 6 do presente artigo revertem para o
Drçamento Geral do Estado e para a administração das
telecomunicações nos termos estabelecidos por decreto
executivo conjunto do Ministro dos Corretos e Telecomunicações e das Finanças
Artigo 13.º#
Transuussibilidade das licenças
As licenças atribuídas nos termos do presente diploma
poderão ser transmissíveis decomdos cinco anos, mediante
autorização prévia da autoridade das telecomunicações,
desde que cumpridas todas as obrigações do artigo anterior,
mesmo quando a mesma tenha sido atmbuída no âmbito de
um concurso pública
2 À entidade a quem for transmitida a licença deve,
sob pena de nulidade da transmissão, reunir os requisitos
previstos no nº 2 do artigo 4* do presente diploma,
assumindo todos os direitos e obrigações inerentes à
licença
Artigo 14.º#
Anulação da hcença
Constituem causas para a anulação da licença
qualquer uma das seguintes situações
2 recusa ou :inpossibilidade do provedor em
retomar à exploração do serviço após intervenção do Estado,
&) exunção, rescisão ou resgate da concessão,
€) míracção grave das disposições legais que regem a
actividade de prestação de serviços de telecomunicações de uso público
2 À anulação poderá abranger parte ou a totalidade dos
serviços de telecomunicações prestados pelo provedor de
serviços
3 O acto de anulação é praticado pelo órgão regutador
4 Nos casos de anulação com base na alínea c) do nº 1
do presente artigo, poderá o provedor de serviço recorrer da
decisão junto da autoridade das telecomunicações
ARTIGO 15"
(Rendas e taxas)
1 À prestação de serviços de telecomunicações de uso
público está sujeita ao pagamento de uma renda anual ao
Estado, correspondente a 1% da receita bruta de exploração
dos serviços objecto da concessão
2 O valor da renda é caiculado em função dos resultados do exercício do ano civil anterior e pagável em
duas prestações semestrais
3 Compete ao órgão regulador a cobrança das rendas
referidas na alínea b) do presente artigo, em Junho e
Dezembro de cada ano
4 Por diploma próprio são estabelecidas as taxas pela
utilização do espectro radioelécirico, bem como às do
Serviço universal
5 As receitas das rendas obtidas ao abrigo do nº 1 do
presente artigo revertem para o Orçamento Geral do Estado
e para a administração das telecomumecações nos termos
estabelecidos por decreto executivo conjunto da Ministro
dos Correios e Telecomunicações e das Finanças
Artigo 16.º#
Sistema de preços
1 O sistema de preços dos serviços de telecomunicações
de uso público assenta nos seguintes princípios
orientação para os custos da prestação de serviços,
devidamente demonstrado por um sistema de
contabilidade analítica,
não discriminação na sua aplicação, garantindo
que a todos os utilizadores, em igualdade de
curcunstâncias, seja conferida igualdade de
tratamento,
umformidade na aplicação do regime tanfánio em
vIgor, para os serviços objecto da licença,
transparência, através da disponibilização
detalhada dos vários componentes dos preços
cobrados
2 Os operadores de Serviços de Telecomunicações de
Uso Público obrigam-se a apresentar um plano de que
resulte a adequação da sua estrutura financeira aos
princípios enunctados no número anterior, nomeadamente
no que respeita às delvmmutações geográficas das zonas de
Preços, atendendo à parâmetros de umformização e racionandade económica
3 Campete ao órgão regulador assegurar o acesso e à
utilização da rede básica pelos operadores de telecomunmcações de uso público através de um tanfário adequado.
Justo & umforme
Artigo 17.º#
Facturação
1 Pela prestação do Serviço de Telecomunicações de
Uso Público os provedores de serviço estabelecem a cobrança
dos serviços mediante tarifário nos termos da Lei nº 8/01,
de 11 de Maio e do artigo anterror
2 São gratuitos os seguintes serviços
de emergência,
de reclamação e informação operacional do
operador,
de consulta a débitos e créditos resultante da
facturação do serviço,
de consulta ao correia de voz
3 A facturação pelo provimento de Serviços de Telecomunicações de Uso Público no âmbito do cumprimento das
obrigações do serviço universal, poderá ser efectuada
alravés de um sistema de preços diferenciado, a estabelecer
pela administração das telecomunicações, com base em
critérios geográficos e categorias de usuários, nomeacamente
Zonas rurais,
E parcelas de terntório de baixo rendimento,
€) usuários com necessidades especiais,
usuários economicamente vulneráveis ou com
. necessidades sociais especiais,
4 Sempre que a facturação ao abrigo do número anterior
resulte em prejnízos para os provedores de serviços, as
Margens comerciais negativas devern ser cobertas pelo
Fundao do Serviço Universal
3 À facturação dos Serviços de Telecomunicações de
Uso Público deve efectuar-se por registos automáticos
informatizados, sendo da competência do órgão regulador
a venficação dos sistemas de tanfação e facturação
6 Constitus obrigação dos provedores de Serviços de
Telecomunicações de Uso Público harmonizar 05 seus
sistemas de facturação ao sistema nacional de pagamentos
Artigo 13.º#
Intereepção legal das comunicações
1 Nos termos da Lei nº 8/01, de 11 de Maio, 6 operador
observará o dever de zelar estntamente pela inviolabilidade
e o sigilo das correspondências, garantir a confidenciahdade
quanto aos dados e informações, empregando todos os
meios tecnológicos necessários para assegurar este direito
dos usurários, com os lumites e excepções fixados em
legislação aplteável
2 A suspensão do direito ao sigilo refendo no número
antenor pode ser determinada pela autondade judiciária ou
outra legalmente mmvestida desses poderes, no caso em que
esteja em causa à defesa e segurança nacional, o combate às
práticas de tráfego de drogas, de armas, ou de outras mercadonas e serviços 1icgais, a perseguição à criminosos € em
situações similares que lesem 08 interesses do Estado, dos
cidadãos e da humanidade
RTIGO 19º
(Equipamentos)
1 Em cumpnmento com o disposto no artigo 20º da Lei
de Bases das Telecomunicações, todos os equipamentos
utilizados nas mifra-estrutucas de telecomunicações terão
de cumprir as especificações técnicas exigíveis para interfuncionatidade da infra-estrutura nacional de celecomu-
NICAÇÕES
2 As condições de interconexão e suas especificações
são fixadas por regulamento aprovado por decreto executivo
do Ministro que tutefa as telecomunicações
SECÇÃO [1]
Serviços À genciados
Artigo 20.º#
Agenciamento
1 Com vista a melhor servirem os usuários, os operadores de telecomunicações poderão contratar agentes, que
em seu nome intercedem no provimento dos serviços de uso
público, após devido licenciamento pelo órgão regulador
2 Consutuem objecto principal da actividade dos
agentes, os seguintes
à) a comercialização e activação de terminais de
assinante,
a operação de telecentros, postos e cabinas
públicas,
o fornecimento de serviços de manutenção do
s1Stêma de acesso de assinante
3 Por forma a garantir a concorrência, transparência e o
direito de opção dos ustários, é permitida à representação
de um ou mais operadores pelo mesmo agente, senda
vedadas todas as formas de exclusividade
' DE 2002 813
4 Considerando que 06 agentes intervém em especial 29
nível do sistema de acesso de assinante, são obngações
especificas destes, as seguintes
comercializar e activar os serviços dos operadores
que representam,
&) explorar postos públicos e telecentros em toda à
zona de cobertura do operador que representam,
comercializar tráfego dos operadores que representam, de acordo com e tanfário destes,
prestar serviços de manutenção e garantia dos
equipamentos de telecomunicações que comercializam,
implementar uma contabiiidade analítica que
permuta à estruturação dos custos e demonstração dos rendimentos dos serviços de telecomunicações de uso público que prestam
5 Constituem direitos específicos dos agentes os
seguintes
usufruir de uma margem comercial justa em todos
OS SETVIÇOS QUE prestem em nome do operador
que representaim, sendo esta umforime e transparente para todos os agentes de uma mesma
operadora,
comercializar livremente serviços em toda área
hcenciada dos operadores que representam
Artigo 21.º#
Serviços de telecomunicações de âmbuo loco
| O licenciamento de serviços de telecomunicações de
âmbito local tem por objectivo incrementar à acessibilidade
nos serviços de telecomunicações nas zonas remotas do
Pais
2 De acordo com à Lei nº 8/01, de 11 de Mno e em
conjugação com a Lei da Limitação de Sectores da ÁchvIdade Económica. a prestação de serviços de telefonia fixa
de âmbito local só é permitida quando constitua extensão da
rede básica & por empresas públicas ou por sociedades de
capitais em que 6 Estado detenha posição privilegiada ou
dominante
No que se refere ao n.º 2 do presente artigo, a interligação com a rede básica é estabelecida num ponto a acordar
entre o operador de telecomunicações de âmbito local e o
operador incumbente.
ARTIGO 22"
(Agentiamento de serviços de operadores não cacionais)
1 Para além das disposições contidas na Lei 6º 8/0], de
1t de Maio é no presente regulamento, o provimento de
Serviços de Telecomunicações de Uso Público disponiilizados por operadores não nacionais rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Mitustro que tutela as teleco-
ThUNICAÇÕES
2 Os serviços de comunicações pessoais móveis
globais por satélite regem-se pelo Decreto nº 18/99,
de 23 de Julho
CAPÍTULO III
Concessão
SECÇÃO |
Processo de Concessão
Artigo 23.º#
Requerimento de acesso à actrvoidade
1 Às entidades que pretendam candidatar-se à prestação
de serviços no âmbito do nº 3 do artigo 9º do presente
diploma, deverão dingir-se à autoridade das telecomunicações, através de requenmento que é necessariamente
acompanhado dos seguintes documentos
memória descritiva da actividade à que ge dedicam
no momento do pedido;
descrição detalhada do modo como se propõem
desenvolver a actividade objecto da concessão,
inclumndo 6 respectivo projecto técnico,
€) elementos necessários à vênficação dos requisitos
é condições fixadas, respectivamente no nº 2 do
artigo 4 * do presente diploma
2 Compete ao órgão regulador apreciar os elementos a
que se refere o número anterior para efeito de admissão à
pré-qualificação ao concurso ou heitação
3 Os candidatos que forem pré-qualificados ao concurso
ou licitação, de acordo com o número anterior, deverão
adquinr & respectivo caderno de encargos junto do órgão
regulador, que é 2 entidade competente para promover o
acto de avahação
ARTIGO 24 *
(Caderno de encargos)
A aquisição do caderno de encargos é feita mediante
o pagamento de um valor não reembolsável, fixado na
respectiva norma do processo de concessão
ARTIGO 25*
(Contrato de concessão)
1 No contrato de concessão constarão obrigatoriamente
os seguintes elementos
identificação da entidade concessionária,
identificação da entidade concedente,
objecto e âmbito de concessão,
regulamento de exploração aplicável, quando
exista, contendo as obrigações específicas da
concessionária no âmbito do serviço quê presta
ec regime de exploração,
objectivos e condições de prestação de serviço e
definição dos padrões e mdicadores de qualidade de serviço,
A frequências radioeléciricas consignadas, parâmetros e condições de funcionamento na utilização
das estações,
£) infra-estruturas de telecomunicações próprias que
€ permitido instalar para a prestação do serviço,
zona geográfica do serviço,
prazo e termo de validade
2 Compete ao órgão regulador negociar e celebrar, em
representação da autoridade das telecomunicações, o
contrato de concessão
Artigo 26.º#
Modificação do contrato
] Na eventualidade de, na vigência do contrato de
CONcessão, ocorrerem cetrcunstâncias que, pela sua umportância e efeitos, devam ser consideradas como sufictentemente válidas para alteração às bases de concessão, às
partes comprometem-se a rever o contrato, nos termos da
lei & de acordo com 08 princípios de boa fé e de equidade
2 Na faíta de acordo entre as partes, quando a alteração
do contrato prevista no número anterior, num prazo não
superior à 90 dias à contar da comunicação de uma das
partes à outra da alteração das circunstâncias, haverá
recurso ao tribunal competente
Artigo 27.º#
Deliberações sujestas à autorização
A concessionária não poderá, sem autorização expressa
do concedente, tomar qualquer deltberação social, que
directa ou indirectamente tenha por fim ou possa levar uma
das seguintes situações
alteração do objecto da sociedade,
transformação, fusão, cisão ou dissolução da
sociedade,
alteração do capital social,
suspensão ou cessação, temporária ou definitiva,
total ou parcial do serviço concessionado, ou
que esteja obrigada a prestar nos termos da le
Artigo 28.º#
iSubconcessão)
1 Decorndos três anos, é perminido ao concessionário,
mediante prêvia autorização da autoridade das telecomuncações, subconceder, no todo ou em parte, a exploração do
serviço específico objecto da concessão, bem como às
respectivas imfra-estruturas de telecomunicações
2 Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, O
concessionário mantém os direitos e continua, directa e
pessoalmente, sujeito às obngações decorrentes do contrato
de concessão
Artigo 29.º#
Partiapação de terceiros nas actividades
| O objecto da concessão será sempre prosseguido,
directa e pessoalmente, pelo concessionário, carecendo
sempre da prévia autorização da autoridade das telecomumcações, a adopção, por aquele, de qualquer tipo de Imstrumentos Jurídicos que habilitem terceiros, directa ou
indirectamente a participarem, por qualquer forma, no
exercício das actividades próprias da concessão
2 Nocaso da autorização a quê alude o número anterior,
o concessionário mantém o direifo e continua, directa e
pessoalmente, sujeito às obrigações decorrentes das
presentes bases ]
Artigo 30.º#
Tuicio da actindade
À actividade que constitui o objezto e o âmbito da
concessão deve ser iniciada no prazo máximo de 12 meses,
contados a partir da data da sua outorga, salvo motivo de
força maior devidamente justificado e como tal reconhecido
pela autondade das telecomunicações, findo os quais o
cantrata é considerado nulo e sem efeito
ARTIGO 31º '
(Prazo de validade da concessão)
1 Os contratos de concessão entram em vigor na data da
Sua assinatura e têm um período de validade não supenor
à 15 anos, fixados de acordo com à natureza, especificidade,
€ âmbito dos serviços concessionados
2 Os contratos podem ser renovados sucessivamente
por períodos mínimos de cinco anos, mediante acordo das
partes, devendo qualquer delas, se estiver interessada na
DE 2002 815
prorrogação, notificar à outra, para esse efeito, com à
antecedência mínima de um ano em relação ao termo do
contrato imcial qu de qualquer das suas renovações
3 No caso de não baver acordo no prazo de seis meses,
contados a partir da data da notificação referida no nómero
anterior, quanto à renovação do contrato, o concedente
reserva-se o direito de acompanhar, através de representantes por s1 nomeados, a gestão do concessionário, em
ordem a assegurar o pleno funcionamento da concessão
SECÇÃO 1
Incumprimento do Contrato de Concessão
Artigo 32.º#
Multias contratuais)
1 Sem prejuízo das situações de incumprimento que
podem dar ongem à intervenção do Estado, rescisão ou
resgate da concessão, nos termos dos artigos 34º, 37 º e 38º
do presente diploma, o incumprimento pelo concessionário
das obrigações emergentes da concessão ou das deierminações do conçedente emitidas nos termos da lei ou do
contrato de concessão, é passível da aplicação pelo órgão
regulador de multas de montante variável entre um mínimo
de 0,001 e um máximo de 0,5% calculado sobre o volume
anual de receitas realizadas no ano civil anterror, consoante
a gravidade das infracções cometidas, dos prejuízos delas
resultantes, bem como da culpa do concessionário
2 As multas referidas no presente artigo devem ser
comunicadas por escrito ao concessionário, produzindo
os seus efeitos independentemente de qualquer outra
formalidade
3 O mantante das multas aplicadas nos termos do
presente artrgo revertem para o Orçamento Geral do Estado
e para a administração das telecomumcações nos termos
estabelecidos por decreto executivo conjunto do Ministro
dos Correios e Telecomunicações e das Finanças
4 O pagamento das multas aplicadas nos termos do
presente artigo não 18enta a concessionária da responsabilidade civel é crunanal por perdas e danos resultantes da
mnfracção
Artigo 32.º#
Responsabilidade extra-contratoa]
O concessionário responderá, nos termos da
lei, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no
exercício das actividades que constituem o objecto de
concessão
Artigo 34.º#
Intervenção do Estado
1 De acordo com o artigo 22* da Lei de Bases das
Telecomunicações, a autoridade das telecomunicações
poderá decretar intervenção em caso de mcumprimento do
nº 2 do referido artigo
2 Verificada à intervenção, o provedor de serviço
suportará todos os encargos resultantes da manutenção
dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao
restabelecimento da normalidade da exploração
3 O iimite do período de intervenção do Estado é
de 180 dias, protrogáveis por um único períoda de 60 dias
4 A prorrogação prevista no mímero anterior venfica-se
mediante despacho da autondade das telecomumcações, por
solteitação da comissão de gestão prevista no nº 4 do
artigo 22 * da Lei de Bases das Telecomunmcações e parecer
posttivo do órgão regulador
3 Logo que cessam as razões que motivaram a intervenção, ou se esgote o período legal de mtervenção, sob
parecer do órgão regulador, a antoridade das telecomumeações decretará o fim da ntervenção
6 Em todo o processo de intervenção, o órgão regulador
emite o seu parecer após auscultação obrigatória do
provedor de serviço e da comissão de gestão caso exista
7 Para cfeitos de auscultação, as convocatórias do órgão
regulador deverão ser feitas com 72 horas de antecedência
Artigo 35.º#
Força masor
1 Verifticando-se durante a vigência do contrato de
concessão casos de força maior que impeçam o cumprrmento das obrigações de quaisquer das partes ou obngarem
à suspensão dos serviços concessiqnados, haverá lugar à
suspensão total ou parcial, das correspondentes obrigações
do contrato, pelo período correspondente ao da duração da
força maior, ou à revisão por acordo do contrato, quando ta!
se justifique
2 A parte que pretender tnvocar caso de força maior
deverá, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito
& outra, indicando os seus efeitos na execução do contrato
SECÇÃO 11
Extinção do Contrato de Concessão
ARTIGO 36"
(Extinção da concessão)
À concessão extingue-se por acordo entre o concedente
€ à CONCessionária, por rescisão, por resgate e peto decurso
do respectivo prazo
Artigo 37.º#
Resemão da ão
1 À mtervenção do Estado prevista no artigo 34º do
presente diploma conduz à rescisão da concessão sempre
que se venficarem as seguintes situações
o concessionário não quiser ou não puder retomar
a CONcessão,
quando o tiver feito, continuarem a venficar-se
deficiências na exploração das actividades e
serviços, objecto da concessão,
em caso de reincidência, salvo se por força maior
for comprovada,
se o concessionáno recusar ou faltar consecutivamente à duas convocatónrias do órgão regulador,
se as causas que levaram à intervenção se mantiverem após o período legal de mtervenção
2 Para além do disposto no número anterior, a rescisão
do contrato ocorre também caso se verifiquem as seguintes
situações
desvio do objecto da concessão,
violação da legrslação aplicável à actividade
objecto da concessão ou de qualquer das
eláusulas do respectivo contrato,
dissolução do concessionário,
oposição não fundamentada e repetida ao exercício
da fiscalização e retterada e enjustificada
desobediência às jegitimas determinações do
concedente e do órgão regulador,
meumpnomento culposo das decisões judiciais ou
arbitrais
3 À rescisão da concessão é decretada pela autoridade
das telecomunicações, nonderado todo o processo de
Intervenção
4 Nos casos em que o concessionário é detentor de uma
licença nos termos do artigo 8º ou da alínea 2) do nº 3 do
artigo 9º do presente diploma, a decreto executivo deverá
ser emitido após autorização do Chefe do Governo
35 O decreto executivo referido no número anterior
normeará a comissão de rescisão e indicará o período de
execução, o tratamento dos usuários, bem como o Iratamento das demais obrigações do concessionário
6 Em caso de rescisão, a universalidade constituída por
todos os bens e& direitos afectos à concessão reverte a favor
do Estado, sem qualquer indemnização e sem prejusso da
responsabilidade civil em que mceorrer o concessionário e
das sanções previstas na lei ou no contrato
7 Compete à comissão de rescisão propor o destino das
Jbrigações resultantes da concessão em conformidade com
+ número antenor
Artigo 38.º#
Resgate da concessão
1 O concedente pode resgatar a concessão sempre que
motivos de interesse público o justifiquem, mediante
notficação ao concessionário, com a antecedência mínuma
de um ano, decorridos que sejam pelo menos cinco anos à
contar da data do início do respectivo prazo
2 No caso de rêsgate o concedente assumirá todos os
direitos e obrigações contraídas pelo concessionário
anteriormente à data ua notificação de resgate e indernnizará o concessionário com valor correspondente ao das
infra-estruturas e outros bens utilizados na exploração do
serviço concessionado à data do resgate, calculadas
as devidas amortizações, acrescido de um montante
referente ào número de anos que faltarem para o termo da
concessão, avaliado através do valor médio dos resultados
líquidos apurados nos cinco anos anteriores à notificação
do resgate
CAPÍTULO Tv
Autorizações
* ARTIGO 39º
(Autorizações e registo)
1 Os serviços abertos à concorrência, que não requerram concessão são licenciados mediante requerimento
dimgido à autoridade das telecomunicações, ou ao órgão
regulador nos termos do nº 7 do.artigo 9º do presente
diploma
2 O requerimento referido no número anterior deve
fazer-se acompanhar dos seguintes elemenmos
descrição detalhadas do serviço que se propõem
prestar,
projecto técnico respectivo onde se identifiquem
os equipamentos a utilizar,
âmbito geográfico onde pretendem desenvolver os
Serviços,
documentos comprovativos da sua perfeita 1dentificação e da situação da legalidade no País
3 À documentação referida nos números anteriores
do presente artigo deverá ser encaminhada ao órgão regula-
Jor, que praticará os actos inerentes & correspondente
autorização e licenciamento, nos termos do presente
hnloma
DE 2002 817
Artigo 40.º#
Requisatos
As licenças para à prestação de serviços que careçam de
mera autorização podem ser concedidas
às pessoas singulares devidamente identificadas e
1idóneas;
às sociedades comerciais legalmente constituídas,
cujo objecto social contenha ou se harmonize
com o exercício da actividade de telecomuntcações,
£) a outras entidades identificadas, cuja actividade
principal seja a prestação de serviço de telecomunicações
Artigo 41.º#
Direitos e obrigações específicos
1 No que se refere aos serviços de valor acrescentado,
nos termos da Lei de Bases das Telecomunicações,
constituem direitos dos provedores destes serviços, 05
seguhtes
utilizar os serviços prestados pelos operadores de
Serviços de Telecomunicações de Uso Público,
assente no princípio da plena acessitlidade com
transparência e em igualdade de circunstâncias
com os demais operadores que prestem o
Mesmo serviço,
cobrar preços correspondentes aos serviços prestados directa ou indirectamente, nomeadamente,
através de unidades de contagem suplementares
e nos termos do regime tanfário aplicável
2 Às entidades autorizadas para o exercício da
actividade de prestação de serviços de telecomunicações
de valor acrescentado são especialmente obrigadas a
prestar e desenvoíver os serviços de valor acrescentado registados na licença,
cumprir as disposições dos regulamentos de
exploração de serviços que lhes servem de
suporte
CAPÍTULO v
Documentos e Fiscalização
Artigo 42.º#
Modelos dos documentos
Os modelos dos documentos necessários À supervisão
da aplicação do presente diptoma são aprovados pel.
autoridade das telecomunicações
Artigo 43.º#
Fiscalização
1 A fiscalização das condições de estabelecimento,
exploração e gestão das infra-estruturas e serviços de telecomunicações a que se refere o presente diploma, é efectuada
pelo órgão regulador, através de agentes ou mandatários
credenciados para o efeito
2 Para efeitos do número anterior, os provedores de
serviços de valor acrescentado davem prestar ao órgão
regulador toda a colabóração que lhe seja determinada,
obrigando-se a facultar o acesso às suas instalações, equipamentos de qualquer natureza, toda & documentação é
arquivos e a disponibilizar todos e quaisquer elementos e
Informações ou esclarecimentos que lhe sejam solicitados
CAPÍTULO VI
Infracções
Artigo 44.º#
Contravenções
Sem prejuízo do disposto no artigo 32º do presente
diploma e o abrigo do artigo 40 º da Lei nº 8/01, de 11 de
Maio, as infracções às disposições do presente diploma
constituem contravenções, sendo-lhes aplicáveis, em tudo
quanto nele não se encontrar especialmente regulado
noutros diplomas legais, as disposições contidas nos artigos
que se seguem
Artigo 45.º#
Competências
1 O processo de contravenções e aplicação das multas
previstas neste diploma caberão ao órgão regulador
2 O órgão regulador organizará o registo das sanções
aplicadas nos termos do presente diploma
Artigo 46.º#
Multas
1 As contravenções Ro disposto do presente diploma são
punidas com as seguintes multas em kwanzas equivalentes
de 5750 DO UCF's a 11 500 00 UCF's no caso de
viclação do estipulado no artigo 41 *,
de 115000 UCF's a 57 500 00 UCF's, no caso de
violação das prescrições constantes no nº 2 do
artigo 11º, conforme forem praticadas por
entidades licenciadas por mera autorização,
€) de 23 000 0G UCF's a 460 000 00 UCF's no caso
de violação das prescrições constantes no nº 2
do artigo 11º, conforme forem praticadas por
entidades licenciadas por concessão
2 Nas contravenções previstas no número anterior, o
não cumprinteênto dos prazos previstos para pagamento são
puníveis com o agravamento da multa em 100%
3 À notificação da multa deverá conter o prazo de
pagamento, que nunca será mifertor à 60 dias úteis a partir
da dara da notoficação
4 O montante das multas referidas no presente artigo
Teverte para o Orçamento Gera! do Estado e para à administrução das telecomuntceações, nos termos estabelecidos
por decreto executivo conjunto do Ministro dos Correios e
Telecomunicações e das Finanças
Artigo 47.º#
Remerdência
À reimceidência dentro de um período de três anos é
punida com o dobro das multas fixadas no artigo anterior
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 48.º#
Normas excepcionais
1 É permitido à Angola Telecom prosseguir à prestação
dos serviços de telecomunicações de uso público que vem
operando e que nos termos do presente diploma foram
abertos à concertência, obngando-se a adoptar no prazo de
180 dias uma estrutura que permita transparência € justa
concorrência com os demais provedores de serviço, sobretudo no que se refere às tarifas e às facilidades de interhgação à rede básica
2 São nulas todas as licenças que requeiram contrato de
concessão e que tenham sido emitidas sem concurso público
ou licitação desde que o respectivo serviço não seja
prestado até 180 dias após entrada em vigor do presente
diploma
3 Para às demais autorizações, no prazo de 90 dias
todos 03 operadores deverão efectuar os registos dos
serviços que prosseguem, bem como cumprir com os
demais requisitos do presente regulamento
O Prestrdente da Repúbhca, José EpuarDO Dos SANTOS
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MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto n.º 225/02
de 6 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior à 45 dias durante à
vigência da Lei n º 43/76, de 19 de Junho,
