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Decreto n.º 17/00

Decreto n.º 17/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000
Data
10/03/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ áprovada a tabela salarial anexa ao
  3. Art. 1.ºSão aprovadas as tabelas salariais que
  4. Art. 1.ºÉ aprovada a actualização dos venci- .
  5. Art. 2.ºÀ presente medida não abrange os subsídios

Preâmbulo

a LFR Sexta-feira, 10 de Ma

in

É A

AN)

' S SEA

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relauva à anuncio ce assinaluras do «Diario da

As três sencs

Republica», deve ser dirigida à Imprensa Ai lsérie

Nacional — U E E, em Luanda, Carxa Postal | A 2º série

1306 — End Teleg «Lraprensa» AI séne

.

SUMÁRIO

Presidência du República

Decreto Fresulencial hn" 8/00

Exanero Fernando Eduardo Manuel, do cargo de Vice-Muustro do Inte-

rio para a Segurança Imerns

Conselho de Ministros

Decreto n" 90

Atribui 5% aos trabalhadores das Finanças que intervenham directa ou

Indireciamente ná cobrança das receitas pará o Estulo — Revoga o

Decreto n? 103/83, de 15 de Novembro e demais legislação que

contrarie o disposto no presente decreto

Precreto nº 10/00-

Nomria o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Eleciri-

cidade — ENE-E P

Decreto 5 * 11/00

Aclualiza o vencimento dos titulares dos cargos polibicos — Revoga e

Decreto nº 22/99, de 10 de Setembro

Decreto nº 12/00

Aprova o subsídio técmco como suplemento ao vencimento-base dos

funcionários públicos des carreiras técnicas

Decreto 5 * 13/00

Actualiza o vencimento dos titulares de cargos de direcção e chefia —

Revoga toda à legislação qee costrane O préêsente decreto

Decreto 6 * F4/(H:

Aprova q vencimento do pessoal docente e não docente da Universaudade Agostinho Neto — Revoga toda à legislação que contrânie o

disposto no presente decreto

Decreto 5" 15/00"

Aprova as tabelas indiciárias das carreiras do regime especial dos

técnicos do sector da saúde — Revoga toda à legiulação que

Conutane o disposto no presente decreto

Decreto nº 16/00

Aprova a estruiera ndiciána para à camera docente não univessitada

Decreto n' 17/00.

Aprova o vencimento dos docentes não universitários — Revoga toda

a legulação que contrário o disposto no presente decreto

Decreto n " 186/00:

Aprova à tabela salanal does técnicos das catroiras do regime especial

do sector da saude — Revoga toda à iegislação que contrárie o

Presente decreto

rço de 2000 I Série — N.º 10

Preço deste número — Kz: 4.00

TURAS O preço de cada inha poblicada nos Diarios

Ano | da República | * e 2" seres ede Kz 600 e para a

Kz 999600|3çerne Kz 7? 50, acrescido do respectivo

Kz 564100 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 386000 |31 scene de depósuio previo 6 cfectuas na Tesourana

Kz 2375 00 | da Imprensa Nacional — U E E

Decreto n * 15/00

Aqdualiza o vencimento dos milntares das Forças Armadas Angolánas

— Revoga toda a legislação que contrarnie o presente decreto

Decreto nº 20/00,

Aprova o Veacimento dos efecuvos do Ministério do Interior, bem

como dos seus utulares de cargos de direcção 6 chelia — Revoga

toda a iegaslação que conirane o presente decreto

Decreto u º 21/00

Aprova a inbela salarial do vencimento-base dos Magistrados Judiciais

e do Ministério Publico — Revoga toda a legisiação que contrarie 6

presente decreto

Decreto n.º 22/00:

Actualiza o vencimealo dos funcionarios públicos das carreiras do

Icgime geral — Revoga toda a legislação que contrane o presente

decreto

Ministério das Finanças

Despacho 6" 53/00:

Fixa em Kz 109 000 00 o Fundo Permanente do Minislério das

Finanças pará o ano económico de 2000

Despacho nº* S109-

Fixa em Kz 50 000 00 o Fundo Permanente da Direçção Nacional

das Alfândegas para o ano económico de 2006

Despacho nº SS

Autonza à ficma Heather Properties, Limited, a ceder à GEFIE —

Sociedade de Gestão e Participações, S À R LU, 20% das acções que

detem na Sociedade Seratim 1. Andrade, S ARL

[a

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 8/00

de 10 de Março

Por conveniência de serviço,

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 6)

do artigo 66º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da

mesma Lei,

Tabela indiciária dos docentes não universitários

e] ames — Te

Técnico principal de 1 * classe (3 “ escalão) | 491

Técnico principal de 2º classe (2º escalão) | 472

Professor | Tócmco principal de 3* classe (3* escalão) | 453

do ensino | Técnico de 1? classe (4º escalão) 433

secemdam | Técmeo de 2* classe (5 * escalão) 4414

Helo | Técmco de 3.º classe (6? escalão) 395

emédeo | Auxiliar de 1? classe (7º escalão) 376

Auxiliar de 2 * classe (8 * escalão) 357

Auxiliar de 3 * classe (9 ? escalão) 338

Técmreo principal de 1" classe (1 * escalão) | 359

Técnica principal de 2º ciasse (2º escalão) | 341

Profesor Técnico principal de 3? classe (3º escaião) | 323

do ensino | Técnico de [classe (4 * escalão) 306

secundário | Técnico de 2.º classe (S " escalão) 289

fcilo | Tácnico de 3 * ciasse (6º escalão) 272

Auxibar de 1º classe (7 * escalão) 255

Auxiliar de 2* clusse (8 * escatão) 237

Auxiliar de 3? classe (9* escatio) 219

Técnico principal de É classe (1 Yescalão) | 238

Técnica principal de 2º classe (2º escalão) | 272)

Professor | Técnico principal de 3 * classe (3* escalão) | 204

do enseno | Têcnico de 7 * classe (4 * escalão) 186

primário | Técnico de 2º classe ($º escalão) 169

Técnico de 3 * classe (6 * escalão) 152

Auxiliar de 1 * classe (7.º escalão) 135

Auxiliar de 2 * classe (8º escalão) 117

Auxiliar de 3º classe (9º escalão) 100

O Presidente da República, José EDuvARDO DOS SANTOS

Decreta n.º 17/00

de 10 de Março

Convindo actualizar os vencimentos-base dos docentes

não universitários, de acordo com o estabelecido no

Programa do Croverno

Nos termas das disposições combriadas da alínea fr) do

artigo 110º e do arhgo 113º ambos da Lei Constitucional,

n Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É áprovada a tabela salarial anexa ao

presente decrelo, para actualização dos vencimentos-base

dos decentes não universitários

Art 2º — À tabela a que se refere o artigo 1* deste

diploma aplica-se exclusivamente aos decentes não univer-

SItários reconvertidos para à carreira especial

Art 3º — É revogada toda 2 legislação que contrarie o

presente decreto

Art 4º — Às dúvidas que suscilarem na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5* — Este decreto entra em vigor em 1 de Março

de 2000

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Março de 2000

Fublique-se

O Presidente da República, fogt EDuARDO DOS SANTOS

E 2000 197

Tabela salarial dos docentes não universitários

Indice 100 2 K2 436 00)

re. Sae A

Técnico priteipal de | * classe (1º escatão) | 2 14076)

Técnico principal de 2" classe (2º escalão) | 20579:

Profevsor | Técnico principal de 3 * classe (3º escalão) | 1 975 08

do ensino | Técnico de 1 * classe (4º escalão) 1 887 88

secundário | Técnico de 2.º classe (5 * escalão) 18050

Too [Técnica de 3? classe (6* escalão) 1723

emédio | augitar de 1 "classe (7 º escalão) 1630 36

Auxitiar de 2.º classe (B * escalão) 1 $36 57

Auxiliar de 3º classe (9" escalão) 147368

Cenico principal de 1? classe (1 * escalão) | 1 565 24

| Mácnico principal de 2º classe (2.º escalão) | | 486 76

Técnico prnçial de 37 classe (3.º escalho) | 1 408 28

pci Técnico de | * classe (4 * escatão) 133416

Senndáno Técnico de 2? classe (5 “ escalão) 12600

feio Técoico de 3º classe (6º escalão) 118597

Auxiliar de 1º classe (7º escalão) L 18180

Aunxifrar de 2 * classe (8 * escalão) t 033 32)

Auxiliar de 3 “ classe (9º escalêo) 954 84

Eenco principal de | * classe (1* escalão) | 1 03768

| Técmoo principal de 2" classe (2 * escalão) | 96356

Professor tenrço principal de 3 * classe (3º escalão) | 889

do essino | Técnico de ) * classe (4 * escalão) 810 56

primário. | Técnico de 2" classe (5* escalão) 736 84

Técnico de 3 * classe (6º escalão) 662 77

Auxiliar de 1º classe (7* escalão) 5B8 60

Auxiliar de 2" classe (8 " escalão) Ss10 14

Auxiliar de 3 * ciasse (9 º escalão) 436 00

O Presidente da República, fost EnvarDo DOS SANTOS

Decreto n.º 18/00

de 10 de Março

Convindo actualizar os vencimentos-base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Let Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São aprovadas as tabelas salariais que

constituem anexos 1, 11 e Il ao presente decreto, para

actualização dos vencimentos-base dos técnicos das

carteiras do regime especial do sector da saúde

Art 2" — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente

Art 3º — É revogada loda a legislação que contrarie o

presente decreto

Art 4º — As dúvidas que suscitarem na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvedas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decrelo entra em vigor em 1 de Março

de 2000

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, sos 3 de Março de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO [

Tabela de Vencimentos-Base da Carreira Médica

Índice 100 x Kz. 436 DO

Grp e eso ==

e— CV NT

Chete de serviça 316280 331360 3488 00

Assistente graduando 279040 29210 305200

ABSIRCHE 2659 50 274680 292130

Interno conplementar 1 2528660 257240 2639 60

Eoterao complementar 2 235440 24160 2528 80

UIntereo geral 2223.60 231080 244160

ANEXO 1I

Tabela de Vencimento-Base dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêu

tica fadice 100 = Kz 436 00

- ..

cep = E NT TS

Técnico pre dig terepênicca 2790 40 2921 308200

Técnico primego a65es diag, srapéulica 2659 60 274680 2921 30

Técnica esses duag terapêutica 257240 261600 3 74680

Técnico principal diag, Ierepéstica 2485 MO 27528 80 251600

Técnico pepéiiof tag, terapêntica de 1" classe 235440 244160 252880

Tócuico supenor drag, lerapénica de 2 * classe 2223 60 2310 80 244160

Técnsco espec procipal diag. terapéetica 152600 | 65680 17760 1 87480

Técnieo espec: duaguóstico Lerapêutica 1395 % 1482 40 1813 174400

Témico proc diagnóstico terpéutica 1308 00 143880 1569 60 1 700 40

Técnico diag terapêunca de 1* clatse 11772% 126440 139520 132500

Técnico diag terapêutica de 2º classe 1045 40 113360 122% 80 1351 60

Auxiliar téc de despnóstico terapéniica de | * classe 2840 5920 104649 117720

Técnico Auxdiar têe de deegnóstico Lerapéstiioa de 2 * classe 65400 Tê4 BO 91550 | 002 80

Auxiliar 16 de dagoósixco terapéntica de 3" classe 436 00 566 BO 697.60 828 40

ANEXO IH

Tabela de Vencimento-Base do Regime Especial dos Técnicos de Enfermagem

Índiçe 100 2 Kz 436 09

mp o amina o |

etica] caca] eacema [escoa sema meme] à | 8 [| e |» |

Enf ass 4'escl 279040) 292120) 305200

Enf ess 3'esc] 265960) 274680| 292120

Técnico Enf ass 2ºesc| 257240] 261600] 274680

Enf espec 5º esc 235440) 244160) 252880

Enf espec 4º esc 27223650) 231080| 244160

Enf grad 6º esclEnf espec 3º ese 213640] 222360 231080) 244160

Enf grad 5? asciEnf espec 2º ese 200560l 209280| 218000) 226720

Enf grad dº esciEnf espec 1º ese 187480) 196200| 204920| 213640

Enf ger 5º estEnf prad 3" es 17H40! L183120| 191840| 200560

Enf ger 38º estEnf grad 2 em 152600] 165680, 178760| 187480

Enf ger 4º es Enf grad 1º 139520] 148240| 161320] | 74400

[Enf aux 6%es [Enf per 3º es 130800] 143880! 156960) 170040

Enf aux 508 Enf ger 2º es 117720] 126440; 139520] 152600

Técnico Enf aux d?es Enf ger 1º 104640! 113360| 122080) 135160

médio Enf aux Jes 828 40 95920] 104640) |17720

Enf aux 2º es 65400) 78480 91560 | 160280

Enf aux 1%es 436 90 5566 80 69760 RARO

O Presidente da República, José EnUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 19/00 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

de 18 de Março presente decreto

Convindo actualizar os vencimentos dos militares das Art 4º — Às dúvidas que suscitarem na interpretação e

Forças Armadas Angolanas, de acordo com ao estabelecida — aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

no Programa do Governo, Conselho de Ministros.

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 110º é do artigo 113? ambos da Lei Constituerónal, Art 5.º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março

o Govemo decreta o seguinte" de 2000

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Artigo 1.º#

É aprovada a actualização dos venci- .

mentos dos militares das Forças Armadas Angolanas, de Luanda, aos 3 de Março de 2000.

acordo com à tabela salanal anexa ao presente decreto Publique-se.

Artigo 2.º#

À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente. O Presidente da República, José EnvarDO Dos SANTOS

Tabela salarial dos militares das Forças Armadas Angolanas

a que se refere o artigo 1.º do decreto que antecede

fadice 100 = Ka 103 00

rr EEE

General do Exército, General da Aviação, Almirante da Meeinha 3234%0 — — —

General CEMR/CAGEMO 3007 60 — — —

General Almirante 273 — — —

Tenente General, Vice-Almirante 233810 240814 — —

Brigadeiro, Contra- Almirante 1905 50 196318 — —

Coronel, Catão de Mar e Guerra É 606 80 165830 1709 80 1771 60

Tentnie-Coronel, Capitão de Fragata 1 266 90 130810 134930 1390 50

Major, Caprião de Conveta 101970 1050 60 108150 111240

Capitão, Tenente de Navio 813 70 834 30 854 885 80

Tenente, Tenente de Fragata 6 to 1470 73130 75190

Sub-Fenente, Tenente de Corveta 566 50 587 10 - —

Asmrante Guarda Mannha 494 40 — — —

Sargento Maior 463 50 473 80 48410 504 70

Sargento-Che fe 391 40 401 TO 41200 422 30

Prmeiro Sargento 325 60 339 90 35020 360 50

Segundo Sargento 27610 288 40 — —

Pnmeiro Cabo, Cato 154 50 164 80 17810 tas 40

Segundo Cabo, Marinheiro 123 60 133 90 144 H) —

Soldado Grumete 103 00 — — —

Soldado Grumete/Recruta 7210 — — —

O Presidente da República, José EovARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 20/00 Art 4º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março

de 104 de Marçe de 2000

Convindo actualizar os vencimentos-base dos efectivos Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

do Muustério do Interior, bem como dos titulares de cargos Luanda, aos 3 de Março de 2000

de direcção e chefia do mesmo Ministério, de &ácordo com Publique-se

o estabelecido no Programa do Governo, O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do —

artigo 110" e do arbgo 113º ambos da Let Constitucional, ANEXO |]

o Governo decreta o seguinte Tabela de vencimentos base dos cargos

de durecção e chefla do Ministério do Interlor

Artigo | º — São aprovadas as tabelas salariais que Indice 150 = Kz 112000

constituem os anexos 1, 1 e T5T ao presente decreto, para Ítidwe Montante

actualização dos vencimentos dos efectrvos do Ministério Grupo | remuneratório | em Kwanzas

do Interior, bem como dos titulares de cargos de direcção A 160 1792 00

e chefia do mesmo Menistério B 150 1 680 00

Art 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o ç$ ão j 3 &

presente decreto E 120 1 344 00

Ari 3º — As dúvidas que suscrtarem na interpretação 5 Es 1 232 e

e aplicação de presente diploma serão resolvidas pelo Con- H 98 109760

selho de Ministros UÚ s6 107520

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